Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
366/05.6PATNV-D.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
REVOGAÇÃO
Data do Acordão: 03/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - O processo penal deve configurar-se, também do ponto de vista da atuação processual dos arguidos, como um due process of law, sendo de considerar inconsequentes, inócuos, e sem qualquer apoio legal ou constitucional, procedimentos deste género (em que, no fundo, o arguido, depois de andar anos seguidos a cumprir uma pena, sem nunca reagir processualmente contra ela, vem alegar, no momento processual em que está em causa a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, que não foi notificado da decisão que aplicou essa mesma pena).

II – Deve ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão a arguido que, mesmo depois de lhe ter sido dada uma nova oportunidade (apesar de ter cometido novos crimes durante o período da suspensão) - com prorrogação do período da suspensão -, ainda assim cometeu um novo crime, durante esse prazo de prorrogação, crime de assinalável gravidade e punido com pena de prisão efetiva, não interiorizando o arguido, minimamente, o desvalor das suas condutas delitivas e não adaptando o seu comportamento ao Direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 366/05.6PATNV, do Tribunal Judicial de Torres Novas, em que é arguido C (e outros), foi proferido, em 13-09-2016, despacho judicial que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que tal arguido foi condenado nos autos.

Deste despacho interpôs o arguido o presente recurso, terminando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:

1ª - O arguido não assinou a notificação do acórdão condenatório, sendo a assinatura constante de fls. 435 vº falsa (não foi feita pelo seu punho).

2ª - Assim, o arguido não foi regularmente notificado do acórdão condenatório, o que configura nulidade insanável (artigo 119º, al. c), do C. P. Penal).

3ª - O entendimento contrário, perfilhado pelo tribunal a quo, constitui preterição dos direitos e das garantias de defesa do arguido, nomeadamente do direito ao recurso, violando o preceituado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

4ª - A condenação pela prática de um crime, no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão, só implicará a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão.

5ª - O arguido, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, praticou um crime pelo qual veio a ser condenado, mas, no entanto, esse crime tem natureza diferente daquele que está em causa nos presentes autos.

6ª - A prática desse novo crime não é suficiente para se extrair, sem mais, a conclusão de que se mostram esgotadas as possibilidades de socialização do arguido.

7ª - O entendimento contrário viola o disposto no artigo 56º, nº 1, al. b), do Código Penal.

8ª - O arguido não infringiu, de forma grosseira ou repetida, os deveres que lhe foram impostos, pelo que a pena aplicada deveria ter sido declarada extinta, nos termos do preceituado no artigo 57º, nº 1, do Código Penal.

A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu, entendendo que deve negar-se provimento ao recurso, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição):
“1 - O arguido veio alegar não ter sido notificado do douto acórdão condenatório, pois, para além de ter sido julgado na sua ausência, não foi o autor da assinatura aposta na certidão de notificação, pelo que não teve conhecimento da decisão que o condenou.

2 - Resulta dos autos que o arguido, regularmente notificado da data designada para a audiência de julgamento, não compareceu, tendo sido julgado na sua ausência, ao abrigo do disposto no artigo 333º, nºs 1 e 2, do C.P.P.

3 - Conforme o previsto no nº 5 do mesmo preceito legal, o acórdão foi notificado pessoalmente ao arguido através do o.p.c. competente, que foi à residência do arguido e entregou a cópia do douto acórdão condenatório à pessoa que se identificou como tal e que assinou o mandado, apondo-lhe a sua assinatura.

4 - O arguido teve conhecimento do teor do douto acórdão condenatório e conformou-se com ele, tanto mais que, como bem foi referido no douto despacho em crise, apresentou no dia 14 de Maio de 2010 documento comprovativo do pagamento da quantia de 300€ ao ofendido JMO, que havia sido imposto como condição da suspensão da execução das penas de prisão aplicadas, e no dia 15 de Outubro de 2015, na sequência de notificação para exercer o contraditório em relação a promoção, declarou nos autos concordar com a promoção de extinção da pena que lhe foi aplicada com fundamento na circunstância de a omissão de entrega à APAV da quantia de € 200,00 (dever igualmente imposto como condição da prorrogação do período da suspensão) não lhe ser imputável e de não ter cometido qualquer outro crime, no decurso do prazo da suspensão.

5 - É de facto estranho, tal como foi mencionado no douto despacho em crise, que só agora venha suscitar a questão da falsidade da assinatura, precisamente no momento em que se coloca a questão da eventual revogação da suspensão da pena de prisão em que foi condenado.

6 - Resulta dos autos que o arguido foi notificado pessoalmente do douto acórdão, pelo que nenhum reparo nos merece o douto despacho que indeferiu o por ele requerido.

7 - Por outro lado, o arguido foi condenado nos presentes autos por acórdão proferido a 31/10/2008, transitado em julgado no dia 18/12/2009, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, na condição de pagar ao ofendido a quantia de € 300.

8 - Apesar de ter comprovado a entrega da quantia monetária ao ofendido, o arguido veio a cometer no período de suspensão da execução da pena outros crimes pelos quais veio a ser condenado, o que levou a que, analisada a situação, fosse prorrogado o período de suspensão da execução da pena, mediante a obrigação de entregar, no prazo de um ano, a quantia de 200€ à APAV, cfr. fls. 579 a 583.

9 - O arguido não cumpriu a condição.

10 - Requisitado o CRC atualizado do arguido, constatou-se que o mesmo fora condenado no processo nº ---/14.5JELSB, por factos cometidos no dia 26/03/2014, ou seja, no período de suspensão, na pena de cinco anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, pena que está a cumprir.

11 - Nos termos do artº 56º, nº 1, al. b), do C. Penal, “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado (…) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.

12 - Não sendo legalmente admissível a revogação automática da suspensão, para que se revogue a suspensão da execução da pena de prisão é necessário não apenas que o arguido cometa um novo crime, e seja por isso condenado, mas também que tal comportamento revele que as finalidades de prevenção geral e especial que permitiram a suspensão da execução não puderam, em consequência disso, ser atingidas.

13 - O facto do cometimento do novo crime levar à aplicação de uma pena privativa da liberdade, como foi o caso, revela que se considerou que não havia possibilidade de se efetuar um juízo de prognose favorável.

14 - Note-se que já havia sido concedido ao arguido o benefício da dúvida num primeiro momento, quando se constatou que havia cometido outros crimes no período de suspensão e se decidiu mesmo assim prorrogar o período da suspensão, vindo o arguido a cometer novo crime, agora no período da prorrogação, pelo qual veio a ser condenado em pena de prisão efetiva.

15 - Daqui resulta que o arguido, após ter tido conhecimento da sua condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, e após lhe ter sido dada nova oportunidade apesar de ter cometido novos crimes, continuou, mesmo assim, a praticar ilícitos penais, não adaptando o seu comportamento ao direito.

16 - Tendo o comportamento posterior do arguido demonstrado que não conseguiu pautar o mesmo de acordo com os ditames orientadores da vida em sociedade, sendo que a simples censura do facto e a ameaça da pena não foram suficientes para o afastar da prática de ilícitos penais, não se encontram satisfeitas as exigências de prevenção, pelo que nenhum reparo nos merece o douto despacho que decidiu pela revogação da suspensão da execução da pena.

17 - Em suma, o douto despacho recorrido fez serena, rigorosa e competente análise do caso, pelo que nenhum reparo nos merece”.

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer (a fls. 78 dos autos), aderindo, no essencial, aos fundamentos enunciados na decisão recorrida e aos argumentos aduzidos pela Exmª Magistrada do Ministério Público na resposta ao recurso, e concluindo, assim, que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.
No presente caso, duas questões são evidenciadas no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal:

1ª - Nulidade insanável, por falta de notificação ao arguido do acórdão condenatório.

2ª - Manutenção (ou não) da revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado nos autos.

2 - A decisão recorrida.
O despacho revidendo é do seguinte teor:

“Requerimento de fls. 697 a 699:
Veio o arguido C, invocando a falsidade da certidão de fls. 435 verso, requerer a realização de perícia à escrita dela constante, para se aferir da autoria da assinatura ali aposta.

Tal como resulta da ata de audiência de discussão e julgamento constante de fls. 368 a 371, realizada em 30 de Setembro de 2008, o Tribunal Coletivo deu início à audiência de discussão e julgamento, na ausência de todos os arguidos, incluindo o arguido C, ao abrigo do preceituado nos arts. 331º e 333º nºs 2 e 3 do CPP, sem que o seu Ilustre Defensor, que o representou no decurso da audiência, conforme previsto no art. 334º nº 4 do mesmo diploma, tenha requerido a comparência do mesmo.

O acórdão foi lido em 31 de Outubro de 2008, conforme ata de fls. 426, igualmente, na ausência do arguido, mas estando presente o seu Ilustre Defensor.

Daí que a notificação de tal decisão deveria ter sido feita de acordo com as regras contidas no art. 333º nº 5.

De fls. 435 e verso consta uma certidão de notificação ao arguido C, em 18 de Novembro de 2008, a mesma que agora, no requerimento de fls. 697 e seguintes, entrado em Juízo quase oito anos depois, vem dizer que é falsa, porque não foi assinada por ele.

Refira-se que a falsidade a existir, como alegado pelo requerente, teria como consequência a repetição do ato da notificação e a manutenção da validade e eficácia de todos os demais atos processuais, nos termos do art. 122º nº 3 do CPP, mesmo que o requerente estivesse em tempo para a arguir.

É que, além do mais, não se tratando de nulidade insanável, por, em virtude do princípio da legalidade consagrado no art. 118º, não corresponder a nenhuma das previstas no art. 119º ou em alguma outra disposição legal contida no CPP, sempre teria de se considerar sanada, nos termos do art. 121º nº 1 als. b) e c) todos do CPP.

Isto, porque, o arguido C. veio, em 14 de Maio de 2010 (cfr. fls. 492 e 493) apresentar documento comprovativo do pagamento da quantia de € 300,00 ao ofendido JMO (cfr. dispositivo do acórdão de fls. 424) que havia sido imposto como condição da suspensão da execução das penas de prisão aplicadas, o que revela, que este arguido, não só conhece bem o conteúdo da decisão condenatória, como que, do mesmo modo, se conformou com ela.

Acresce que, ainda em 15 de Outubro de 2015 (cfr. fls. 619), o mesmo arguido veio declarar que concorda com a douta promoção de fls. 614 e 615, nos termos da qual a Exma. Sra. Procuradora da República veio promover a extinção da pena que lhe havia sido aplicada, nestes autos, com fundamento na circunstância de a omissão de entrega à APAV da quantia de € 200,00 (dever imposto concomitantemente com a prorrogação do período da suspensão) não lhe ser imputável e de não ter cometido qualquer outro crime, no decurso do prazo da suspensão.

Estranhamente, só agora, porque se coloca a questão da eventual revogação da suspensão da pena de prisão em que foi condenado, é que veio invocar a falsidade

Por isso, porque esta alegação é contraditória com o comportamento anterior do arguido inequivocamente revelador de que conhece bem o conteúdo do acórdão e que com ele se conformou, improcede a nulidade invocada.

Consequentemente, indefiro ao requerido, nessa parte.

Quanto à eventual revogação ou extinção da pena aplicada nestes autos, ao arguido C:

Por acórdão proferido em 31 de Outubro de 2008, o arguido C foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, na condição de pagar ao ofendido a quantia de € 300,00.

Este acórdão transitou em julgado no dia 18 de Dezembro de 2009 (cfr. fls. 467).

Em 14 de Maio de 2010 (cfr. fls. 492 e 493), o arguido C apresentou declaração de quitação comprovativa da entrega da aludida quantia monetária.

Por despacho proferido a fls. 579 a 583, em 5 de Dezembro de 2012, foi prorrogado o período de suspensão da execução da pena por mais dois anos, mediante a obrigação de entregar, no prazo de um ano, a quantia de € 200,00 à APAV, em virtude de o arguido C ter cometido, durante a suspensão da pena em que foi condenado, neste processo, outros crimes.

Decorrido o prazo concedido, o arguido não cumpriu esta condição.

Quanto à omissão desta obrigação de pagamento, a Exma. Sra. Procuradora da República pronunciou-se, no sentido da extinção da pena por considerar que, em face da difícil situação económica do arguido, o incumprimento de tal dever não lhe era imputável (cfr. fls. 614 e 615).

Porém, foi entretanto junto novo CRC do arguido, do qual resulta ter sido condenado, por factos praticados a 26/03/2014, no decurso do período de suspensão, na pena de cinco anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pena esta, que está a cumprir.

Nessa sequência, a Exma. Sra. Procuradora da República emitiu parecer no sentido da revogação da suspensão da execução da pena imposta nestes autos.

O arguido foi notificado para exercer o contraditório e pretende a extinção da pena, tal como requereu no requerimento em epígrafe.

Cumpre decidir.

Nos termos do art. 56º do CP, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão depende da verificação de uma das circunstâncias enunciadas nas als. a) e b) do mesmo preceito, entre as quais se incluí a prática de crime, no período de duração dessa suspensão, em circunstâncias que revelem que as finalidades prosseguidas com a suspensão se frustraram.

«Com efeito, a condição prevista na parte final da al. b) do nº 1 (“e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”) refere-se a ambas as causas de revogação da suspensão previstas nas duas alíneas». (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 202. No mesmo sentido, Figueiredo Dias, Código Penal – Atas e Projeto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça 1993, pp. 52 e 53 e 54, atas n.º 6 e 8, de 3 de Abril e 29 de Maio de 1989).

Ao contrário do que sucedia na versão originária do Código Penal, após a entrada em vigor do D.L. 48/95 de 15.3., a ocorrência de tal circunstância não determina de forma automática a revogação da suspensão, que é, agora, prevista como « "ultima ratio" (...), quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências que este preceito contém» (Leal Henriques e Simas Santos, CP Anot, Vol. I, p. 481 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, págs. 201 e 202), como vinha já sendo preconizado por Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 356), que considerava «profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal», a opção legislativa anteriormente consagrada, no sentido da revogação automática da suspensão da pena de prisão, uma vez verificadas as circunstâncias suscetíveis de integrar a previsão legal de tal revogação.

«O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime doloso durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respetiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição» (Odete Oliveira, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II, CEJ, 1998, p. 105).

Constituí princípio fundamental do sistema punitivo do Código Penal, o da preferência fundamentada pela aplicação das penas não privativas da liberdade, consideradas mais eficazes para promover a integração do delinquente na sociedade e dar resposta às necessidades de reprovação e de prevenção geral e especial.

Em diversos preceitos se encontram afloramentos de tal princípio, designadamente, no instituto da suspensão da execução da pena de prisão, previsto no art. 50º.

A suspensão da execução da pena constitui uma dessas medidas de conteúdo pedagógico e ressocializante que exige, para além da moldura concreta inferior a cinco anos de prisão, que o Tribunal formule um juízo favorável ao arguido, no sentido de considerar provável que a simples censura da sua conduta e a ameaça da pena são suficientes para que ele não volte a cometer crimes e para satisfazer as exigências de reprovação e prevenção da criminalidade.

Para esse efeito, deverão ser tidas em atenção as condições pessoais do arguido, a sua personalidade e conduta anterior e posterior aos factos, bem como as circunstâncias em que estes foram praticados.

Conforme resulta dos pressupostos da suspensão da pena e do regime da sua revogação, aquela pena de substituição (tal como praticamente todas as demais) implica para o arguido, desde logo, o dever de não voltar a delinquir no período da suspensão.

Por conseguinte, de harmonia com os critérios determinantes da suspensão da execução da pena de prisão, consagrados no art. 50º do CP, o não cometimento de crime no decurso da suspensão, assim, como o cumprimento dos deveres impostos, como condição da suspensão da execução da pena, e/ou integrantes do plano individual de reinserção social e a consequente extinção da pena (art. 57º do CP) revelam que o programa de ressocialização teve êxito.

Contrariamente, a prática de outro ou outros crimes no decurso do período da suspensão, bem assim o incumprimento desse programa de reinserção social e a consequente revogação da pena de suspensão (art. 56º) indiciam, o fracasso da prognose que justificara a suspensão.

Todavia, não basta esta constatação objetiva.

Como os pressupostos da revogação da pena de suspensão da execução da pena de prisão têm de ser apurados pela positiva, se o condenado cometer outro crime, no decurso do prazo da suspensão, pelo qual venha a ser condenado, tal condenação só desencadeará a revogação da suspensão, se resultar demonstrado que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Assim, antes de mais, devem estar esgotadas, ou revelarem-se ineficazes as providências do art. 55º do Código Penal, quanto às possibilidades de o tribunal fazer uma solene advertência ao arguido (al. a)); exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão (al. b)); impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação (al. b)); prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano, nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº 5 do artigo 50º (al. d)).

E, se depois de analisados, em concreto, o tipo de crime praticado, as condições em que foi cometido, a gravidade da conduta, as condições de vida do arguido e o seu comportamento até ao momento da decisão sobre a revogação da suspensão, que não possam reputar-se estranhas à prática do novo crime ou dele dissociáveis, os seus antecedentes criminais, bem como, outras circunstâncias que se revelem pertinentes, se verificar o fracasso do prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, quanto à sua capacidade de interiorização dos valores ético-jurídicos que regem a vida em liberdade e o convívio social e de adequação da sua atuação de harmonia com esses valores.

«A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não dita, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição que norteará a escolha dos regimes do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal.

«Com a revisão do Código Penal de 1995, o acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime (doloso) durante o período da suspensão da prisão e na correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento do segundo crime e respetiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para prosseguir as finalidades da punição.

«Tendencialmente, será a condenação em pena efetiva de prisão a reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas» (Ac. da Relação de Évora de 25.09.2012 (proc. 413/04.9GEPTM.E1). No mesmo sentido, Acs. da Relação de Lisboa de 24.06.2009 (proc. 1000/01.9PTLSB.L1); de 23.04.2013 (proc. 90/01.9TBHRT-C.L1-5); de 02.10.2014 (proc. 548/12.4PTPDL-A.L1-9); de 24.09.2015 (proc. 4/01.6GDLSB.L1-9); da Relação de Évora de 24.06.2016 (proc. 5/12.9GIBJA.E1); de 16.02.2016 (proc. 414/12.3GCSTB-A.E1), Acs. da Relação de Coimbra de 28.03.2012 (proc. n.º 29/09.3GAAVZ-A.C1); de 10.07.2013 (proc. n.º 862/11.6PEAVR.C1); de 04.05.2016 (proc. 86/07.7GBCLD-A.C1); de 07.04.2016 (proc. 26/14.7GCTND.C1), todos in http://www.dgsi.pt e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código Penal, 2ª ed., p. 236).

E, como não existe disposição legal alguma que estabeleça qualquer limite temporal até ao qual pode ser revogada a suspensão da execução da pena, designadamente os arts. 56º e 57º do CP, são totalmente omissos quanto a tal aspeto, esse limite terá de ser fixado no decurso do prazo de prescrição da pena.

A pena de prisão com execução suspensa está sujeita a prazo de prescrição autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída.

Esse prazo é o de quatro anos, previsto no art. 122º nº 1 al. d) do CP, estando sujeito às causas de suspensão e de interrupção estabelecidas nos arts. 125º e 126º do mesmo Código.

Por isso, prescreve se o processo estiver pendente durante quatro anos, contados desde a data em que se completou o período da suspensão inicialmente fixado (ou seja, desde o trânsito em julgado da decisão condenatória) e sem posterior prorrogação deste.

Assim é, porque entre a data do trânsito da sentença e o decurso do período de suspensão, legalmente, a pena não pode ser iniciada, ficando suspenso o prazo da prescrição da pena.

Nos casos de suspensão da execução da pena de prisão, concluído o período da suspensão, só a pendência de incidente por incumprimento dos deveres, regras de conduta ou do plano de readaptação (hoje, plano de reinserção), ou a pendência de processo por crime que possa determinar a sua revogação, poderão evitar a extinção da pena pelo decurso do período de suspensão (Art. 57º nº 1 do C.P.), mas apenas enquanto não decorrer o prazo prescricional de 4 anos (neste sentido, por todos, Acs. da Relação de Lisboa de 26.10.2010 (proc. 25/93.0TBSNT-A.L1-5) de 16.06.2015 (proc. 1845/97.2PBCSC.L1-5); Ac. do STJ de 09.10.2013 (proc.263/07.0PTALM-A.S1); de 06.12.2013 (proc. 182/06.8PTALM-A.S1); de 13.11.2014 (proc. 464/07.1PCLSB-A.S1); Ac. da Relação de Évora de 10.05.2016 (proc. 34/06.1GACUB.E1), todos in http://www.dgsi.pt).

Ora, como se pode verificar, do certificado de registo criminal do arguido C, especialmente, de fls. 631 a 642, durante os três anos e meio seguintes ao trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos, o que aconteceu em 18 de Dezembro de 2009, praticou três crimes de condução de veículo sem habilitação legal em penas de multa que vieram a ser convertidas em penas de prisão, ou em penas de prisão suspensas na sua execução, cuja suspensão veio a ser revogada.

Já no decurso do prazo da prorrogação por mais dois anos do período da suspensão da pena de prisão aplicada nestes autos, na sequência do despacho de fls. 579 a 583, o arguido praticou um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, pelo qual veio a ser condenado na pena de cinco anos e seis meses de prisão, no processo ---/14.5JELSB da 1ª Secção da Instância Central Criminal da Comarca de Lisboa, Juiz 8, tendo a decisão ali proferida transitado em julgado em 15 de Janeiro de 2015.

Como resulta do texto daquela decisão, cuja certidão se encontra a fls. 649 e seguintes, assim como do seu certificado de registo criminal, o arguido C. praticou o crime, segundo um modo de execução que corresponde ao que normalmente se designa por «correio de droga», pessoas que, por conta e no interesse de outrem, se disponibilizam para transportar quantidades de droga de um local para outro, mediante uma determinada contrapartida monetária ou outra, o que revela um modo de execução já com alguma organização de meios, um grau de ilicitude e de culpa já com alguma expressão, sendo certo, além do mais que o arguido C. vem praticando ao longo dos anos sucessivos crimes contra o património, assim como de tráfico, pelo menos desde 2008, sendo que, desde 2001 vem praticando outros tipos de ilícitos penais, pelos quais foi sendo condenado em penas não privativas de liberdade.

Este arguido nunca organizou a sua vida do ponto de vista laboral e da sua inserção social, preferindo dedicar-se ao ócio e acompanhar com outras pessoas que adotam comportamentos antissociais, assumindo uma postura de facilitismo e nem sequer revelou ter algum tipo de compreensão ou genuína sensibilidade, quanto ao impacto negativo das suas condutas, na esfera jurídica de terceiros e na sociedade em geral.

Tudo isto, não obstante o apoio familiar de que desfruta, o que torna ainda mais incompreensível que, depois de um período de liberdade condicional, de apenas seis meses e no decurso da suspensão da pena imposta nestes autos, este arguido ainda tenha praticado um crime de tráfico de estupefacientes.

Neste contexto, extinguir a pena aplicada neste processo, seria premiar com a total impunidade uma pessoa que já revelou de forma inequívoca que, não só não tem capacidade de auto censura, nem sensibilidade para reconhecer a validade das normas penais incriminadoras, tal é a variedade e a quantidade de crimes já praticados desde 2001 – desde ofensas à integridade física, injúria, furtos simples e qualificados, roubos, injúria, ameaça, condução de veículo sem habilitação legal, tráfico de estupefacientes – como, tendo em atenção a sua personalidade impulsiva e de tendência para o facilitismo e a prática de crimes, não é capaz de adotar um modo de vida conforme ao Direito, como o revelam claramente as várias condenações posteriores ao trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nestes autos e sempre em grau crescente de gravidade e censurabilidade.

Por conseguinte, porque não há qualquer possibilidade de manutenção da prognose favorável que esteve na base, quer da suspensão da execução da pena, quer na prorrogação do prazo de tal suspensão, impõe-se a revogação de tal suspensão, nos termos do art. 56º nº 1 al. b) e nº 2 do C. Penal e o consequente cumprimento efetivo desta pena.

Termos em que determino a revogação da suspensão da pena de três anos e meio de prisão em que o arguido C foi condenado nestes autos e o cumprimento efetivo, pelo mesmo arguido, desta pena de prisão.

Notifique e, após trânsito, oficie ao processo Comum Coletivo ---/14.5JELSB da 1ª Secção da Instância Central Criminal da Comarca de Lisboa, Juiz 8, com certidão da presente decisão e solicite ao TEP a oportuna emissão de mandados de desligamento/ligamento, a fim de o arguido cumprir a pena de prisão imposta nestes autos (art. 470° n° 1 do Cód. Proc. Penal, conjugado com o art. 138º do Cód. Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei 115/2009 de 12.10).

Boletim à D.S.I.C.”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

a) Da nulidade por falta de notificação do acórdão condenatório.

Invoca o recorrente que não assinou a notificação do acórdão condenatório (sendo a assinatura constante de fls. 435 vº dos autos falsa - não foi feita pelo seu punho -), pelo que não foi regularmente notificado de tal acórdão, o que configura nulidade insanável (artigo 119º, al. c), do C. P. Penal).

Na opinião do recorrente, o entendimento contrário, sufragado no despacho revidendo, constitui preterição dos direitos e das garantias de defesa do arguido, nomeadamente do direito ao recurso, violando o preceituado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

Cabe decidir.

Estabelece o artigo 333º do C. P. Penal (sob a epígrafe “falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência”):

1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.

2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do artigo 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efetuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº 6 do artigo 117º.

3 - No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do nº 2 do artigo 312º.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do nº 2 do artigo 334º.

5 - No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.

6 - Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respetivo prazo.

7 - É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 116º, no artigo 254º e nos nºs 4 e 5 do artigo seguinte”.

Resulta dos autos (e não é questionado na motivação do recurso) que o arguido, regularmente notificado da data designada para a audiência de discussão e julgamento, não compareceu, tendo sido julgado na respetiva ausência, ao abrigo do disposto no transcrito artigo 333º, nºs 1 e 2, do C. P. Penal.

Nessa situação, e conforme preceituado, expressa e claramente, o nº 5 desse mesmo preceito legal, o acórdão é notificado ao arguido logo que o mesmo seja detido ou se apresente voluntariamente, contando-se o prazo para a interposição de recurso (pelo arguido) a partir da notificação de tal acórdão.

A notificação terá necessariamente de ser pessoal.

Ora, resulta dos autos (e também não é questionado na motivação do recurso) que o tribunal solicitou ao órgão de polícia criminal competente a notificação pessoal do arguido.

Esse órgão de polícia criminal, ao que também consta dos autos, foi à residência do arguido, e entregou uma cópia do acórdão condenatório à pessoa que se identificou como sendo o arguido, pessoa que assinou a notificação (apondo-lhe uma assinatura).

Diz agora o arguido que não foi ele a apor tal assinatura, sendo a mesma falsa.

Com o devido respeito pela opinião expressa na motivação do recurso, tal alegação carece de qualquer fundamento válido, e, ainda que assim não fosse, a falsidade agora invocada, e a consequente consideração da inexistência de notificação ao arguido do acórdão condenatório, não configura qualquer nulidade insanável (nomeadamente a nulidade prevista no artigo 119º, al. c), do C. P. Penal, como alega o recorrente).

Na verdade, dispõe o artigo 119º do C. P. Penal (sob a epígrafe “nulidades insanáveis”):

Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:

a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição;

b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48º, bem como a sua ausência a atos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência;

c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência;

d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;

e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 32º;

f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei”.

A nulidade invocada pelo recorrente (falta de notificação do acórdão condenatório) não cabe, pois, na previsão constante da alínea c) deste normativo legal (“ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência”).

Verificar-se-ia, isso sim, a nulidade invocada pelo recorrente, se, por exemplo, o arguido não tivesse sido regularmente notificado da data designada para a audiência de discussão e julgamento, e tal audiência se tivesse realizado na sua ausência, o que, no caso em apreço, não aconteceu (nem o recorrente invoca essa circunstância).

Estaríamos, portanto, a ser válida a invocada falsidade da assinatura do arguido, face (quanto muito) a uma nulidade depende de arguição, a qual, perante a inação do arguido (não invocando essa nulidade) - arguido que interveio em vários atos processuais após o acórdão condenatório (e pressupondo o conhecimento desse mesmo acórdão) -, se mostra de há muito sanada.

Com efeito, o arguido teve conhecimento do teor do acórdão condenatório proferido neste processo, e, claramente, conformou-se com ele, tanto mais que apresentou nos autos, no dia 14 de maio de 2010, um documento comprovativo do pagamento da quantia de 300 euros, arbitrada ao ofendido JMO e estabelecida como condição da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, e, além disso, no dia 15 de outubro de 2015, na sequência de notificação para exercer o contraditório em relação a uma promoção do Ministério Público, declarou nos autos concordar com a promoção de extinção da pena que lhe foi aplicada (com fundamento na circunstância de a omissão de entregar à APAV a quantia de 200 euros - dever imposto como condição da prorrogação do período da suspensão da execução da pena de prisão - não lhe ser imputável, e alegando ainda não ter cometido qualquer outro crime no decurso do prazo da referida suspensão).

Mais: o arguido foi também notificado do despacho que prorrogou o período da suspensão da execução da pena de prisão.

Assim sendo, após tudo isso, é manifestamente intempestivo (além de não fazer qualquer sentido, com o devido respeito) vir agora o recorrente suscitar a “falsidade da assinatura” aposta na nota de notificação do acórdão condenatório.

Improcede, por conseguinte, a questão, suscitada pelo recorrente, relativa à existência de “nulidade insanável” por falta de notificação do acórdão condenatório.

Alega ainda o recorrente, nesta sede, que a aludida falsidade da sua assinatura e a falta de notificação do acórdão condenatório, a não serem devidamente consideradas, contendem com os seus direitos processuais (designadamente o direito ao recurso) e com as garantias de defesa (tudo consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa).

É evidente que a alegada falta de notificação ao arguido do acórdão condenatório, caso tivesse ocorrido, postergava os direitos do arguido (nomeadamente o seu direito ao recurso) e as suas garantias de defesa, constitucionalmente consagrados.

É evidente também que, essa alegada falta de notificação, a existir, afetaria necessariamente o trânsito em julgado do acórdão condenatório, e, por isso, prejudicaria a decisão revidenda (na qual se decidiu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão - suspensão aplicada no acórdão condenatório em causa -).

Contudo, e como acima dissemos, no presente caso foi cumprido o preceituado no artigo 333º, nº 5, do C. P. Penal, tendo o arguido sido notificado pessoalmente do acórdão condenatório, e, após o trânsito em julgado do mesmo, tendo intervindo, por diversas vezes e de diferentes formas, no cumprimento da pena aplicada em tal acórdão, ou seja, sanando, com a sua atuação processual, a nulidade (sanável) alegadamente existente e agora invocada.

Assim sendo, e como se nos afigura óbvio, não foi postergado qualquer direito do arguido, nem foram inobservadas quaisquer garantias de defesa do mesmo, nada havendo aqui de desconforme ao preceituado no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (“o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”), ou, bem assim, nada existindo, nos presentes autos, que desrespeite qualquer outro normativo constitucional.

Dito de outro modo: a essência das “garantias de defesa” e os direitos que o recorrente invoca (sobretudo o “direito ao recurso”) não impõem, minimamente, que, uma vez transitada em julgado uma decisão condenatória, e sendo ainda certo que o arguido, por diferentes modos, andou (até “ativamente”) em “cumprimento” da pena aplicada nessa decisão (pena de prisão suspensa na sua execução), possa o arguido, quando vê revogada essa pena, vir alegar que não foi regularmente notificado da decisão condenatória.

O processo penal deve configurar-se, também do ponto de vista da atuação processual dos arguidos, como um due process of law, sendo de considerar inconsequentes, inócuos, e sem qualquer apoio legal ou constitucional, procedimentos deste género (em que, no fundo, o arguido, depois de andar anos seguidos a cumprir uma pena, sem nunca reagir processualmente contra ela, vem alegar, neste momento processual, que não foi notificado da decisão que aplicou essa mesma pena).

Nada há, pois, de constitucionalmente ilegítimo no entendimento seguido pelo tribunal a quo, sendo de improceder o recurso do arguido em toda esta vertente.

b) Da revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Alega o recorrente, em breve resumo, que, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, praticou um crime pelo qual veio a ser condenado, mas, no entanto, esse crime tem natureza diferente da do crime destes autos, pelo que a prática desse novo crime não é suficiente para se poder concluir pelo esgotamento das possibilidades de socialização do arguido.

A essa luz essencial, entende o recorrente que o decidido no despacho sub judice viola o disposto no artigo 56º, nº 1, al. b), do Código Penal, e, por isso, essa decisão deve ser revogada, declarando-se extinta a pena aplicada (conforme estabelecido no artigo 57º, nº 1, do mesmo diploma legal).

Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 56º, nº 1, do Código Penal, que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.

Fazendo primeiramente uma análise da pena de substituição em causa (suspensão da execução da pena), é sabido que não são considerações de culpa que nela interferem, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expetativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.

A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zift, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência(Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequência Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2011, pág. 343).

Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». (…) Já determinámos (…) que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise(Prof. Figueiredo Dias, ob. citada, pág. 344).

Diferentemente do que sucedia no domínio do Código Penal de 1886 e da versão originária do Código Penal de 1982, as alterações introduzidas em 1995 ao referido corpo normativo determinaram que a revogação da suspensão da execução da pena não seja automática, mesmo no caso de condenação por crime doloso cometido durante o período de suspensão.

Perante o cometimento de crime no decurso do período de suspensão, há que ver e ponderar se o comportamento do condenado revela que as finalidades que estavam na base da suspensão já não podem por meio dela ser alcançadas; ou, dito por outra forma, se nasce dali a convicção de que a prática do novo crime “infirmou definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade” (Prof. Figueiredo Dias, ob. citada, pág. 357).

Feito este pequeno excurso teórico em redor do conteúdo normativo da al. b) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal, há que aplicar os respetivos princípios orientadores ao caso concreto posto nestes autos.

Este mostra-nos (resumidamente):

- O ora recorrente foi condenado, no âmbito dos presentes autos, por acórdão proferido em 31-10-2008, transitado em julgado em 18-12-2009, na pena (única) de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de pagar ao ofendido JMO a quantia de 300 euros.

- Os delitos objeto dessa condenação foram um crime de furto simples e quatro crimes de falsificação de documentos.

- O arguido comprovou nos autos a entrega ao ofendido JMO da aludida quantia monetária de 300 euros.

- Uma vez que o arguido cometeu, durante o período de suspensão da execução da pena, outros crimes pelos quais foi condenado, o tribunal a quo decidiu, por despacho proferido em 05-12-2012, prorrogar o período de suspensão da execução da pena por mais dois anos, mediante a obrigação de entregar, no prazo de um ano, a quantia de 200 euros à APAV.

- O arguido não cumpriu essa condição, fixada para prorrogação do período da suspensão.

- Requisitado o certificado de registo criminal (atualizado) do arguido, verificou-se que o mesmo foi condenado, no âmbito do processo nº ---/14.5JELSB, por factos praticados em 26-03-2014, ou seja, no período de suspensão da execução da pena (melhor: no decurso do período de prorrogação da suspensão da execução da pena), na pena de cinco anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pena que está agora a cumprir.

Isto é, e em síntese: a nova condenação respeita a crime de natureza diferente da dos crimes destes autos, e, além disso, não pode dizer-se, legitimamente, que o “novo crime” esteja ligado à pequena criminalidade (trata-se, como se nos afigura evidente, de um crime grave, aliás punido com uma pena de cinco anos e seis meses de prisão).

A esta luz, entendemos que a “nova condenação” que o arguido regista impede a conclusão de que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena foram, ainda assim, alcançadas.

O mesmo é dizer, transcrevendo o disposto no artigo 56º, nº 1, al. b), do Código Penal, que a suspensão da execução da pena tem de ser revogada, porquanto, no seu decurso, o condenado cometeu um crime, pelo qual foi condenado, e, face à natureza de tal crime, revelou que “as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.

Repetindo o acima dito, a mera prática de outro crime no decurso do período de suspensão não implica a revogação automática da suspensão.

Para tal revogação, e como também já assinalámos, é necessário, não apenas que o arguido cometa um novo crime (e seja por isso condenado), mas também que esse comportamento delitivo revele que as finalidades de prevenção (geral e especial) que estiveram na origem da suspensão da execução da pena não puderam, em consequência disso, ser atingidas.

Ora, ponderando a natureza do “novo crime” praticado (tráfico de estupefacientes), olhando à pena aplicada (5 anos e 6 meses de prisão efetiva), e, sobretudo, atendendo ao que sucedeu, previamente, no presente processo (onde já foi concedido ao arguido, num primeiro momento, o “benefício da dúvida”, quando se constatou que havia cometido outros crimes no período de suspensão, e, apesar disso, se decidiu prorrogar o período da suspensão), é de concluir, sem dúvidas ou hesitações, que as finalidades que estiveram na base da decisão de suspensão da execução da pena não puderam ser alcançadas.

Na verdade, o arguido, mesmo depois de lhe ter sido dada uma nova oportunidade (apesar de ter cometido novos crimes durante o período da suspensão) - com prorrogação do período da suspensão -, ainda assim cometeu um novo crime, durante esse prazo de prorrogação, crime de assinalável gravidade e punido com pena de prisão efetiva, não interiorizando o arguido, minimamente, o desvalor das suas condutas delitivas e não adaptando o seu comportamento ao Direito.

Como bem se escreve no despacho revidendo, “neste contexto, extinguir a pena aplicada neste processo seria premiar, com a total impunidade, uma pessoa que já revelou de forma inequívoca que, não só não tem capacidade de autocensura, nem sensibilidade para reconhecer a validade das normas penais incriminadoras, tal é a variedade e a quantidade de crimes já praticados desde 2001 - desde ofensas à integridade física, injúria, furtos simples e qualificados, roubos, injúria, ameaça, condução de veículo sem habilitação legal, tráfico de estupefacientes -, como, tendo em atenção a sua personalidade impulsiva e de tendência para o facilitismo e a prática de crimes, não é capaz de adotar um modo de vida conforme ao Direito, como o revelam claramente as várias condenações posteriores ao trânsito em julgado da decisão condenatória proferida nestes autos e sempre em grau crescente de gravidade e censurabilidade”.

Por tudo o que se deixou dito, o despacho recorrido nenhuma censura nos merece, sendo de improceder o recurso do arguido.

III - DECISÃO

Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o despacho revidendo.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 07 de março de 2017

João Manuel Monteiro Amaro

Maria Filomena de Paula Soares