Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | ARRESTO OPOSIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Se da prova produzida na sequência da oposição se concluir que deixou de se verificar qualquer dos requisitos cumulativos para que seja decretado o arresto, a consequência não é a sua redução, mas sim o seu levantamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, divorciada, residente na Rua …, Lote …, …, instaurou procedimento cautelar de arresto contra “B”, com sede na …, n° …, …, pelos factos e fundamentos invocados no requerimento inicial, procedimento que, realizada a audiência, veio a ser decretado e a incidir sobre a fracção autónoma designada pela letra "I", destinada a habitação, do imóvel sito na Rua …, nº …, em …, descrita na … Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha n° …/20000630 "I" da freguesia de …, e sobre contas bancárias em nome da requerida. PROCESSO Nº 1377/08 – 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Esta deduziu oportunamente a sua oposição, pedindo a que o arresto fosse revogado na totalidade, com as legais consequências, agora pelos factos e fundamentos constantes do articulado certificado a fls. 45-58, que igualmente se dá por reproduzido. Porém, produzidas as provas oferecidas, foi o arresto levantado quanto às contas bancárias, até ao montante de € 50.000 e mantido no que tange à referida fracção. Inconformada, interpôs a requerida o presente agravo em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis: 1 - Os factos dados como provados não permitem concluir pela existência do direito alegado pela requerente, nem pela existência de justo receio de perda da sua garantia patrimonial. 2 - Não ressalta dos factos dados sumariamente como assentes e dos restantes documentos existentes nos autos que a requerida se tivesse recusado a cumprir o contrato-promesa de compra e venda da fracção autónoma em causa. 3 - A requerida cumpriu todas as alterações acordadas e que constam do anexo II do contrato de cedência da posição contratual junto com o requerimento inicial tendo, por carta datada de 6 de Dezembro de 2006 comunicado á requerente que aceitava a proposta de outorga da escritura pública referente ao contrato prometido no prazo de 30 dias a contar da recepção daquela mesma comunicação. 4 - A escritura pública de compra e venda só não foi outorgada pelo facto de a requerente ter requerido e obtido o arresto da fracção autónoma prometida vender. 5 - A decisão recorrida padece de contradição manifesta entre a fundamentação e a decisão de manter o arresto sobre a fracção autónoma objecto do contrato promessa de compra e venda, na medida em que ao mesmo tempo que se dá como provada a inexistência de justo receio da garantia patrimonial se decide pela excessividade do arresto. 6 - A decisão recorrida padece ainda de manifesta falta de fundamentação na medida em que não assenta a decisão de manter o arresto sobre a fracção autónoma em factos ou circunstâncias concretos, 7 - Não se encontram preenchidos, in casu os requisitos de que depende a aplicação da providência cautelar de arresto, designadamente o crédito alegado pela requerente e o justo receio da perda da garantia patrimonial. 8 - Em face dos facto provados, deveria o tribunal a quo ter ordenado o levantamento integral do arresto por inexistência de justificação legal. 9 - O procedimento cautelar é desadequado em face dos prejuízos que causa à requerida, fazendo perigar a sua actividade comercial, Imputando à decisão a violação, "pelo menos" do disposto no art° 4060 do C.P.Civil, termina por pedir a sua revogação na parte em que determina a manutenção do arresto. Não foi oferecida contra-alegação e foi proferido despacho de sustentação. Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir: Na douta decisão considerou-se indiciariamente provada a seguinte factualidade: 1 - A requerida é uma sociedade comercial que se dedica à construção e comercialização de imóveis. 2 - No exercício da sua actividade, a requerida promoveu a construção e comercialização de um empreendimento imobiliário denominado "Lote … da Urbanização …", em …, … 3 - Em 4 de Setembro de 2003, a requerida e “C” celebraram um contrato-promesa de compra e venda que tinha como objecto a fracção autónoma designada por Letra "I" do referido Lote … da referida Urbanização … 4 - O preço acordado entre as partes para a compra e venda da fracção autónoma prometida foi de € 129.687,00. 5 - O montante global entregue pelo promitente comprador à requerida, a título de sinal e princípio de pagamento, foi de € 64.843,50. 6 - Em 4 de Janeiro de 2005, o “C” cedeu à requerente a sua posição contratual na promessa de compra e venda celebrada com a requerida. 7 - Em consequência de ter adquirido a posição de promitente compradora, a requerente acordou com a requerida diversas alterações nos acabamentos da fracção de forma adaptada ao seu gosto. 8 - As alterações acordadas são as que constam do anexo II do contrato de cedência da posição contratual junto com o requerimento inicial. 9 - Uma das alterações em causa foi a colocação de uma bancada de cozinha em granito. 10 - No âmbito das alterações nos acabamentos acordadas entre as partes, incumbia à requerente o fornecimento da pedra da bancada. 11 - Tal pedra não foi atempadamente aplicada. 12 - A 12.08.2005 a requerente não tinha fornecido a pedra da bancada. 13 - A requerida comunicou à requerente o que de fls. 41 consta. 14 - A requerente comunicou com a requerida nos termos de fls. 43/44. 15 - Em consequência da não aplicação da pedra da bancada, não foi possível finalizar as obras na cozinha da fracção. 16 - Todos os mapas de acabamentos contratados foram cumpridos à excepção da parte respeitante à bancada da cozinha 17 - A fracção foi colocada para comercialização na imobiliária “D”. 18 - A requerida, em data não concretamente apurada de Junho/Julho de 2006 comunicou à empresa imobiliária que o imóvel deixara de estar para comercialização. 19 - A cargo da requerida tinha ficado a colocação de uma lareira com recuperador de calor. 20 - A requerida marcou a escritura pública de compra e venda para o dia 12 de Outubro de 2005, em Cartório Notarial, não tendo comparecido a requerente. 21 - A requerida comunicou à requerente - e esta disso tomou conhecimento - encontrar-se designada para o dia 5.12.2005 escritura pública de compra e venda. 22 - A requerida comunicou à requerente o que de fls. 446-447 consta. 23 - Por carta de 6 de Dezembro de 2006, a requerida comunicou à requerente o que de fls, 446/447 consta. 24 - Nos termos destes autos constantes, a requerida teve conhecimento do decretamento do arresto neles determinado. 25 - A requerida nada deve aos seus fornecedores. 26 - O valor transmitido para a venda do imóvel objecto dos autos a uma imobiliária foi pelo montante de € 160.000. 27 - Os promotores imobiliários encarregues da venda reputam os correspondentes preços como "dentro dos preços de mercado". 28 - Em data não apurada de Junho/Julho de 2006 a requerida (por evidente lapso escreveu-se "requerente") tinha ainda seis fracções para venda. 29 - A requerida tem cumprido pontualmente os financiamentos bancários que obteve para construção do empreendimento em causa. 30 - Com o decretamento do arresto, a aprovação de crédito à requerida perante instituições financeiras tornou-se mais difícil, por exigência de mais elementos para o apreciar. 31 - Uma empresa imobiliária teve conhecimento do arresto da fracção em data não apurada, após Junho/Julho de 2006. 32 - A requerida depende do crédito que é obtido junto das instituições bancárias para desenrolar a sua actividade. 33 - A fls. 475 mostra-se junta declaração do Banco “E” denominada "título de cancelamento de hipoteca" onde se declara autorizar o cancelamento de inscrição hipotecária que onera o bem imóvel que foi arrestado nos autos, constituída a seu favor, por prescindir da respectiva garantia. Vejamos então. A providência de arresto ora em apreciação foi decretada na medida em que face à prova indiciária produzida quando a requerida ainda não fora chamada aos autos se entendeu, face ao que dispõem os art°s 406° e segs. do C.P.Civil, estarem reunidos os respectivos requisitos. Deduzida oposição, com inerente alegação de factos susceptíveis de afastarem os fundamentos da providência, toda a factualidade antes indiciariamente dada como provada fica posta em causa podendo, obviamente, o tribunal, perante a nova prova produzida, não só deixar de considerar indiciados actos que antes foram tidos como tal, como também dar como indiciados outros de sentido contrário. Ou seja, para além da provisoriedade inerente a todo e qualquer procedimento cautelar, necessariamente provisória é também a providência decretada sem audiência do requerido, na medida em que, só após a produção de prova oferecida com a oposição fica completo e estabilizado o quadro factual perante o qual se há-de ponderar da subsistência ou não dos requisitos que levaram ao decretamento da providência. No caso em apreço e como, aliás se salienta na decisão recorrida, a providência fora decretada fundamentalmente porque: - estava declarado para a fracção o valor venal de € 94.843,50 e a mesma estava onerada põe duas hipotecas de valores elevados, pese embora abrangessem todo o prédio; - a requerente já entregara à requerida € 90.334,94 a título de sinal e princípio de pagamento e ainda com vista a feitura de obras e em materiais de construção; - a requerente cumpriu aquilo a que se obrigou mas a requerida não cumpriu a parte a que se obrigou na feitura de alguns acabamentos como sejam uma pedra de bancada e outros e também não agiu de modo a que a escritura definitiva de compra e venda fosse celebrada até 30 de Março de 2005; - por via do incumprimento por parte da requerida a requerente já tem um dano liquidado de € 90.334,84, sem contar com os juros. O que tudo levava a concluir que a requerida tinha evidentes dificuldades financeiras, que a requerente era sua credora por valor que se poderia fixar em €100.000 e que a mesma tinha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito até porque pretendia intentar uma acção de execução específica do contrato promessa, prevista no art° 830° do C.Civil. Porém, apreciando a prova produzida com a oposição, diz-se textualmente na decisão: "Sucede que: Da leitura da factualidade apurada após realização das diligências probatárias de oposição ao arresto, não se poderá inferir por líquido - ao contrário do que se decidiu aquando do decretamento do arresto - o alegado incumprimento dos contratos celebrados entre as partes seja da requerida. Ou seja; De um lado, o de empreitada no que tange às alterações acordadas - que são as que constam do anexo II do contrato de cedência de posição contratual - sendo uma destas a colocação de uma bancada de cozinha em granito, incumbindo à requerente o fornecimento da pedra da bancada, desconhecendo-se se a não aplicação desta se deveu ao seu não fornecimento ou a outra causa e de outro; O Contrato-promessa de compra e venda, demonstrado que se encontra que não tendo sido celebrada, como acordado até 30 de Setembro de 2005, a escritura pública correspondente, ainda assim não é menos verdadeiro que houve marcação de uma outra pela requerida, a 12 de Outubro de 2005, em cartório notarial, não tendo aí comparecido a requerente - e a troca de correspondência entre as partes cujo teor se deu como reproduzido parece indiciar a vontade da aqui requerida em efectuá-la - sendo que essa actuação não se enquadra no direito que a requerente declaradamente pretende fazer valer na acção principal e desde logo, a execução específica do contrato-promessa ". E, contemplando a admissibilidade do incumprimento da requerida "em termos de instrumentalidade hipotética ", não deixa de constatar que "algo se nos afigura por ora indubitável: É que a situação patrimonial da requerida não é (tendo em conta a prova ora produzida) de molde a levar a crer na sua impossibilidade de satisfação do alegado crédito. Ao contrário. Demonstrando-se (dando por bom o montante mencionado na decisão que decretou o arresto, como aquele que estrutura o crédito da requerente), em conexão com a factualidade ora apurada que, quanto ao valor da venda da fracção que é objecto dos autos que o mesmo (pelo montante de € 160. 000, 00) lhe é superior. Sem olvidar que quanto a esta fracção, foi levantado pelo respectivo credor o ónus hipotecário (como consta do documento de fls. 475), o que afasta as objecções que oportunamente haviam sido elencadas e certificadas provisoriamente na decisão que decretou o arresto quanto à consolidação financeira e patrimonial da requerida no que a este segmento respeita (o que é enfatizado por inexistirem nos autos notícias de quaisquer incumprimentos financeiros da mesma" Esta longa transcrição de passagens da decisão recorrida tem apenas a finalidade, por um lado, de expressar inteira concordância com as conclusões nela contidas, em consonância, aliás com a matéria de facto dada como provada, designadamente quanto a não poder imputar-se à requerida qualquer incumprimento do contrato ou sequer que esteja em mora (o que logo afasta aparência do direito da requerente à execução específica do contrato promessa ou sequer a ver desencadeado a seu favor o mecanismo sancionatório inerente ao sinal prestado, a que alude o art° 442° do C. Civil) assim como quanto à ausência do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial e, por outro, manifestar inteira discordância com a decisão de manutenção do arresto da fracção, sendo inteiramente de acolher ao alegado pela agravante quanto à existência de contradição entre os fundamentos a referida decisão. Com efeito, se a prova produzida na sequência da oposição conduz à conclusão de que deixou de se verificar qualquer dos requisitos cumulativos que a lei exige para o decretamento do arresto, a consequência não pode ser a respectiva redução, nos termos do n° 2 do art° 408° do C.P.Civil, mas sim o seu puro e simples levantamento. Na verdade, a redução, pressupondo que o arresto foi decretado com base na verificação dos referidos requisitos, tem a ver com quantum dos bens face à segurança normal do crédito, só devendo abranger os para tanto suficientes. Por todo o exposto e sem necessidade mais considerandos, na procedência do agravo, revogam a decisão recorrida e ordenam o levantamento do arresto que incidiu sobre a fracção acima identificada. Sem custas, nos termos do art° 2°, n° 1, al g) do C.C.Judiciais. Évora, 12.06.2008 |