Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Pretendendo impugnar a decisão da matéria de facto com fundamento na errada avaliação de depoimentos ou declarações prestados na audiência de julgamento, o recorrente tem que indicar cada uma das passagens concretas desses depoimentos ou declarações que servem de fundamento à impugnação e onde concretamente se encontra cada um deles (isto é, a hora, minuto e segundo em que no suporte digital ou em que rotação da cassete se inicia e termina a passagem do testemunho ou da declaração). II – A elevação legalmente estabelecida do prazo de interposição do recurso de 20 para 30 dias visa permitir que o recorrente ouça ou visione a prova gravada e faça a identificação das passagens concretas que entenda relevantes para a alteração da decisão da matéria de facto por parte do tribunal de recurso e não a permitir-lhe a impugnação da matéria de facto em todas as demais situações que se possa conjecturar. III - Se o recorrente quiser impugnar a decisão da matéria de facto com fundamento não em errónea avaliação de provas constituendas gravadas (depoimentos ou declarações) mas de provas constituídas (como perícias ou documentos), o prazo que dispõe é o de 20 e não o de 30 dias. IV – Assim, se o fundamento do recurso não for a errónea avaliação de provas constituendas gravadas, mas de provas constituídas, e o mesmo tiver sido interposto decorridos 20 dias mas antes de perfeitos 30 dias em desrespeito daquelas exigências legais, deve o mesmo ser rejeitado, por extemporâneo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora (2.ª Secção Criminal): I. Relatório. 1. O Arguido Filipe... veio reclamar da decisão sumária do relator que rejeitou o recurso que interpôs, por extemporâneo, requerendo que seja revogada e este admitindo e apreciado, quer no que concerne à matéria de facto, quer no que concerne á matéria de Direito. Para tanto alegou o seguinte: 1 Entende, em suma, o Venerando Juiz Relator que, “a tempestividade do recurso dependera da resposta que se obtiver para a questão de saber se a forma como o Recorrente impugnou amplamente a decisão da matéria de facto permite-nos dela conhece.” 2. Mais considerou que o Recorrente não cumpriu as exigências legais quanto ao recurso da matéria de facto, porquanto não indiciou as provas que impõem decisão diversa da recorrida, dado ter indicado a totalidade dos depoimentos das duas testemunhas e não as passagens relevantes deles, com referência ao momento e lugar onde cada uma destas passagens se inicia e termina. 3. E nessa medida ficou prejudicada a apreciação da matéria de facto, sendo que quanto à matéria de direito entendeu o Venerando Juiz Relator que a mesma só poderia ser apreciada se interposta dentro do prazo legalmente estabelecido para o recurso relativo a essas questões. 4. Ora, e salvo o devido respeito, não pode o Recorrente concordar com tal entendimento, senão vejamos: 5. O Recorrente impugnou a matéria de facto quer no que concerne ao depoimento de algumas testemunhas quer quanto ao relatório pericial. 6. No que concerne aos depoimentos das testemunhas Sebastião... e José..., a transcrição de todo o seu depoimento por parte do Recorrente visou demonstrar que as referidas testemunhas não assistiram aos factos, não tendo, consequentemente, conhecimento das circunstâncias em que ocorreram os crimes de furto de veículo e de falsificação de que se encontrava acusado o Recorrente. 7. Ora, só seria possível demonstrar que as referidas testemunhas desconheciam por completo todos os factos imputados ao Recorrente transcrevendo na íntegra o seu depoimento, pois só dai poderá o venerando Tribunal concluir pelo desconhecimento de todos os factos pelas testemunhas. 8. Só a análise do depoimento de cada uma das testemunhas na sua Íntegra poderá levar a concluir-se que as testemunhas não revelaram durante todo o seu depoimento quaisquer factos que possam imputar a prática dos crimes de furto de veículo e de falsificação ao Recorrente. 9. Por outro lado, dispõe o artigo 417.º, n.º 3 do C.P.P. que: ‘Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o Relator convida o Recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.” 10. Assim, salvo o devido respeito por melhor entendimento, considera o Recorrente que, caso o Venerando Juiz Relator considerasse que era essencial as passagens concretas, não obstante ser entendimento do Recorrente que só a análise da totalidade do depoimento permitiria apurar que as Testemunhas desconheciam quaisquer factos que permitissem imputar ao Recorrente a prática do crime de furto, deveria ter notificado o Recorrente primeiramente nos termos do artigo 417.º, n.º 3. 11. Pois que, apenas estaria em falta a indicação da concreta hora, minuto e segundo em que no suporte digital se inicia cada uma dessas declarações, pois que, na motivação o Recorrente ainda faz menção de uma concreta passagem do depoimento da testemunha José... (vide artigo 12.º da motivação de recurso), a qual no seu entender é insuficiente para demonstrar a prática do crime de furto pelo Recorrente. 12. Assim, o convite nos termos do artigo 417.º, n.º 3 do CPP para indicação das concretas passagens não implicava a concessão de um novo prazo para recorrer, mas sim o esclarecimento e/ou aperfeiçoamento do recurso já interposto, posto que o Recorrente já havia expressamente impugnado os factos que considerou erradamente julgados. 13. Tendo igualmente o Digníssimo Procurador do Ministério Público do Venerando Tribunal da Relação de Évora emitido parecer no sentido da procedência do Recurso, dado que o depoimento das testemunhas acima referidas era manifestamente insuficiente para dar como provada a autoria do crime de furto tal como o exame pericial. 14. Por outro lado ainda, o Recorrente impugnou o relatório pericial junto aos autos, pois que o relatório do exame pericial junto aos autos foi efectuado a “um par de meias, referenciado como “576/06.9GDLLE” “três pontas de cigarro, recebidas no âmbito do exame 200607338-BBG, numeradas neste LPC. de a 1 a 3; uma zaragatoa bucal, referenciada como “Filipe...”, cuja conclusão indica a exclusão do arguido das amostras “um par de meias” e pontas de cigarro 1 a 3, por não existência de identidade de polimorfismos dos vestígios biológicos e a zaragatoa bucal recolhida ao arguido. 15. Conforme a conclusão do relatório de exame pericial apenas na “ponta de cigarro 2 da alínea 2” foram encontrados vestígios biológicos do arguido Filipe... 16. Nos autos de fls. 52, é indicado que as pontas de cigarro foram recolhidas no interior do cinzeiro do veículo de marca Suzuki propriedade de Manuel…, e do interior do veículo “Honda” foi recolhido um par de meias. 17.Ora da conclusão do relatório de exame pericial resultou não haver “identidade de polimorfismos dos vestígios hemáticos detectados no par de meias (1) e a zaragatoa recolhida a Filipe..., pelo que deverá ser excluída como dador dos referidos vestígios. O perfil obtido é proveniente de um indivíduo do sexo masculino.” 18. Assim sendo, considera o recorrente que o tribunal a quo valorou erroneamente o relatório pericial de exame, ao indicar que os vestígios biológicos do Recorrente foram encontrados no interior da viatura Honda. 19. Ora, O Recorrente impugnou a matéria de facto dada como provada com base no referido relatório pericial, tendo feito quer a indicação do concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado quer a indicação da concreta prova que impõe decisão diversa da recorrida. 20. Pelo que, pelo menos nesta concreta parte deveria o recurso da matéria de facto ter sido apreciado. 21. Não podemos igualmente concordar com o entendimento que o Recurso é extemporâneo, pois que: 22. O prazo para recorrer de direito é de 20 dias, sendo que caso se pretenda a reapreciação da prova gravada o prazo é de 30 dias (artigo 411.º). 23. Ora, conforme resulta do requerimento de recurso o Recorrente recorreu de direito e simultaneamente requereu a reapreciação da prova gravada, pelo que usou da faculdade concedida pelo artigo 411.º tendo apresentado o recurso no prazo de 30 dias. 24. O Recorrente, conforme já exposto, transcreveu na totalidade o depoimento das mencionadas testemunhas, de forma a demonstrar que o conhecimento delas dos factos é Insuficiente para provar o cometimento pelo arguido do crime de furto de veículo e do crime de falsificação. 25. Pelo que, no seu entender só a transcrição e a audição do referido depoimento na sua totalidade permitiria ao Venerando Tribunal da Relação de Évora concluir que o depoimento das referidas testemunhas é insuficiente para imputar ao Recorrente a prática dos crimes de furto e de falsificação. 26A circunstância de o Venerando Juiz Relator não ter igual entendimento não poderá levar a considerar que não estando preenchidos os requisitos para a reapreciação da prova gravada, o recurso na parte que concerne à matéria de direito fique inviabilizado, pois que ou o Recorrente teria que, à mera cautela, recorrer quer de direito quer de facto no prazo de 20 dias, de forma a acautelar a possibilidade de o Venerando Tribunal da Relação considerar que não estão preenchidos os requisitos do recurso de facto, ou intentar dois recursos separados, um da matéria de direito outro da matéria de facto. 27. Qualquer uma das mencionadas opções é contrária quer ao princípio da celeridade processual quer ao direito de defesa do Arguidos constitucionalmente garantido (artigos 29.º e 32.º da CRP). 28. Aliás, o recurso nunca poderá ser considerado extemporâneo dado o Recorrente ter requerido a reapreciação da prova pericial, nos termos acima aduzidos, tendo cumprido todos os requisitos legais quanto a esse elemento probatório. 29. Atento ao supra exposto, consideramos não assistir razão ao Venerando Juiz Relator devendo ser apreciado o recurso interposto pelo Recorrentes. 30. À mera cautela, e por razões de economia processual1 caso seja entendimento de V. Exas. ser de mencionar passagens concretas, vem o Recorrente indicar as mesmas no obstante o mesmo considerar que só a análise do depoimento das testemunhas na sua íntegra permite concluir que os factos de que as mesmas têm conhecimento são insuficientes para imputar ao Recorrente a prática dos crimes de furto de veículo e falsificação: 31.Testemunha: Sebastião…, vide depoimento de minuto 01:26 a minuto 02:32; e minuto 04:36 a 04:42, CDI, ficheiro 20101026151105_1 78980_64706,wma (782KB), (1 5h: 1 6m:34sgs. 15h:22m:42sgs), dia 26 de Outubro de 2010. 32.Testemunha José…, vide depoimento de minuto 01:04 a minuto 02:44; e minuto 04:12 a 05:02, CD 1, Ficheiro 20101026153924_178980_64706.wma (1.287KB) (15h:39m:26sgs. a 15h:47m:52sgs), dia 26 de Outubro de 2010. Admitida a reclamação e tendo os autos ido aos vistos, cumpre agora apreciar do seu mérito. *** II. Fundamentação. 1. As questões colocadas pela reclamação são as seguintes: 1.ª O Recorrente especificou as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida? 2.ª Tendo especificado, essas provas impunham que o Tribunal a quo tivesse decidido a matéria de facto julgando não provado que o Arguido praticara os factos que consubstanciavam um dos crimes de furto por que foi condenado? 3.ª Ainda que assim se não entendesse, deveria o Relator ter convidado os Recorrentes a suprir as supostas irregularidades? Vejamos então se assim é. *** 2. Começaremos o nosso excurso reafirmando algo que já foi dito na decisão sumária mas que é para todos uma conclusão axiomática: só poderá conhecer-se do recurso caso tenha sido tempestivamente interposto, sendo que para conhecer das questões de direito o prazo legalmente fixado é de 20 dias[1] e das questões de facto, envolvendo a reapreciação da prova gravada é de 30 dias.[2] Já foi explicado, ex abundantis, na decisão sumária, que apenas no caso de ser cabalmente impugnada a decisão da matéria de facto pode o vencido beneficiar de prazo alongado para interposição do recurso e as razões porque assim é, o que agora se reafirma. Com efeito, pretendendo impugnar amplamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: [3] - Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; - As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; - As provas que devem ser renovadas. Importa levar em linha de conta, quanto à primeira daquelas especificações (isto é, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados), que só é cabalmente cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado.[4] No que concerne à segunda e à terceira daquelas especificações, quando as provas tenham sido gravadas fazem-se, por referência ao consignado na acta,[5] pela indicação pelo recorrente das concretas passagens em que funda a impugnação.[6] E nesse caso, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.[7] Em síntese, o recorrente tem que indicar cada uma das passagens concretas que servem de fundamento à impugnação (a partir de cada declaração ou testemunho) e ainda onde concretamente se encontra cada uma delas (isto é, a hora, minuto e segundo em que no suporte digital ou em que rotação da cassete se inicia e termina aquela declaração ou testemunho). Com efeito, versando sobre esta temática, escreveu o Prof. Pinto de Albuquerque que «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento.»[8] O que não basta é indicar o início e o fim do depoimento onde essas passagens se encontram,[9] pois que, como vimos, a lei exige que se indique as passagens concretas e não os depoimentos propriamente ditos. Ou seja, as frases ou trechos das declarações e / ou dos depoimentos.[10] Em suma, poderemos com segurança dizer que o ónus de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida só é cabalmente cumprido se o recorrente especificar, de entre as faixas de gravação[11] de determinado depoimento, aquelas onde se encontram registadas as passagens relevantes para a reapreciação. Note-se que a razão de ser deste regime, como aliás vem sendo repetidamente julgado pelos nossos Tribunais superiores, está intimamente ligada à seguinte circunstância: «os n.os 3 e 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal limitam o julgamento da matéria de facto àqueles pontos que referem, mas não permitem o julgamento da globalidade dessa matéria de facto.»[12] É, pois, o próprio conceito de recurso, por contraposição ao de julgamento, a fazer a diferença: aqui julga-se o facto, além remedeiam-se eventuais erros desse julgamento.[13] Por isso é que se não pode dizer que o cumprimento daquelas regras impostas pelo legislador, no sentido que acaba de se apontar, surge como desproporcionado, tanto mais que é o recorrente que, pretendendo a correcção dos erros da decisão da primeira instância, melhor que ninguém sabe indicar os motivos que a hão-de determinar.[14] Acresce que as especificações consagradas nos n.os 3 e 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal não têm natureza puramente secundária ou formal. Bem pelo contrário, relacionam-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.[15] Sendo certo que só a sua observância permitirá ao tribunal de recurso conhecer a vontade do recorrente e pronunciar-se sobre um objecto escolhido, não por si próprio, mas por quem não se conforma com uma decisão. E isto é ainda assim mesmo quando o recorrente indique o início de cada uma das passagens das declarações ou depoimentos prestados no tribunal a quo e que pretende sejam ouvidas (e / ou vistas) pelo tribunal de recurso, pois que, como atrás já dissemos, por definição as passagens são frases ou trechos dessas declarações ou depoimentos que se iniciam num determinado momento e lugar e terminam num outro. No caso, na parte do CD em que indica cada um dos declarantes ou depoentes e a hora, minuto e segundo onde começa e acaba cada uma das passagens das declarações ou depoimentos que se indica para serem reapreciados.[16] Mas atenção, aproveitando-se aqui o passo para entrar num outro prisma da reclamação,[17] não se pode perder de vista que a elevação legalmente estabelecida do prazo de interposição do recurso de 20 para 30 dias[18] visa permitir que o recorrente ouça a prova gravada e faça a identificação das passagens concretas que entenda relevantes para a alteração da decisão da matéria de facto por parte do tribunal de recurso e não a permitir-lhe a impugnação da matéria de facto em todas as demais situações que se possa conjecturar.[19] Assim, se o recorrente quiser impugnar amplamente a decisão da matéria de facto com fundamento não em errónea avaliação de provas constituendas gravadas[20] mas de provas constituídas,[21] naturalmente que o prazo que dispõe é o de 20 dias e não o de 30 dias e já não deverá ser admitido se for interposto depois daquele prazo.[22] Sendo apodíctica a razão dessa diferença: tendo necessariamente conhecimento das provas constituídas em momento anterior à prolação da sentença, o recorrente tem tempo suficiente para as avaliar e para depois as sinalizar adequadamente no recurso, o que não acontece com a prova produzida e gravada no decurso da audiência de julgamento. Portanto e em jeito de conclusão, quanto a esta questão diremos o seguinte: Deve ser interposto no prazo de 20 dias subsequentes ao depósito da sentença o recurso da decisão da matéria de facto visando a reapreciação pela Relação de quaisquer provas nela valoradas, como sejam os documentos ou as perícias, verbi gratiæ; só assim não será quando as provas forem declarações e/ou testemunhos produzidos e gravados na audiência de julgamento, caso em que poderá sê-lo no prazo de 30 dias. *** Sustenta ainda o Arguido que ao menos deveria ter sido convidado pelo relator a aperfeiçoar o recurso.[23] Nada de mais errado, como veremos. Não ignoramos que o a lei estabelece que «se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.»[24] Mas isso, como está bom de ver, é apenas para a hipótese da motivação do recurso padecer de alguma daquelas enfermidades e não, como ocorre no caso dos autos, de para além disso a mesma atingir as suas conclusões. Com efeito, a este propósito salientou já o Tribunal Constitucional[25] que, quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 3 do art.º 412.º do Código de Processo Penal reside tanto na fundamentação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos. É que, como naquele aresto se afirmou, a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso. Assim postas as coisas, não é inconstitucional a norma do art.º 412.º, 3, alínea b) e 4, do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.[26] Não invalida este entendimento as alterações recentemente introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto. Que assim é o decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, explicitando que se as mencionadas especificações não constam do texto da motivação, não deve o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões da motivação, acrescentando ainda que a recente Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao art.º 417.º do Código de Processo Penal, pois estabelece no seu n.º 3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 3 a 5 do art.º 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas logo esclarece, no n.º 4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões.[27] É claro que nada disto tem que ver com o constitucionalmente garantido direito ao recurso, pois que o recorrente pôde exercê-lo dentro dos termos legalmente estabelecidos.[28] Sendo este, de há muito, o nosso entendimento sobre esta questão[29] e não vendo qualquer razão para a altera, resta decidir em conformidade. Uma palavra ainda para esclarecer que a reclamação para a conferência não é autonomamente tributada, pois que se trata de fase normal de andamento do processo.[30] Resta, agora, decidir em conformidade com tudo o que atrás se referiu. *** III. Decisão. Termos em que se acorda em julgar improcedente a invocada nulidade. Sem custas. * Évora, 31-05-2011. (António José Alves Duarte - relator) (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz - adjunta) _________________________________________________ [1] Art.º 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. [2] Art.º 411.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. [3] Art.º 412.º, n.º 3, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal. [4] Como refere o Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 1121, «só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado. Por exemplo, é insuficiente a indicação de todos os factos ocorridos entre duas datas ou de todos os factos ocorridos em determinado espaço fechado ou certo aglomerado urbano». [5] O citado n.º 2 do art.º 364.º do Código de Processo Penal. [6] Art.º 412.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa, 6.ª Edição, Porto Editora, página 241, passagem é um substantivo feminino que, entre outras coisas irrelevantes para esta temática, significa «frase ou trecho de um discurso.» [7] Art.º 412.º, n.º 6 do Código de Processo Penal. [8] Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 1121. [9] Neste sentido, cfr. o Acórdão da Relação de Évora, de 12-03-2008, disponível http://www.dgsi.pt, de onde se colheu a seguinte … passagem: «não satisfaz o disposto no art.º 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, após a revisão levada a cabo pela Lei n.º 48/2007, de 29-8, o recurso em que o recorrente se limite a indicar a que voltas e em que cassete se inicia e acaba a totalidade do depoimento das testemunhas.» No mesmo sentido e também da Relação de Évora, pode ver-se o Acórdão de 24-09-2009, consultável em http://www.dgsi.pt. [10] Citado art.º 412.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. [11] No caso de gravação em suporte digital (CD ou DVD) ou do número das rotações / voltas, no caso de gravação em suporte analógico (de cassete). [12] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-09-2009 e 18 de Janeiro de 2001, aquele em http://www.dgsi.pt e, este, nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 47. [13] Como referem os Cons.os Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, página. 105, «na verdade — e excepção feita ao recurso de revisão — todos os recursos vêm concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial, o que inculca que aos impugnantes seja pedido (em obediência ao princípio da lealdade processual) que indiquem qual o defeito ou vício de que padece o acto impugnado, por forma a habilitar o tribunal superior a ajuizar do mérito das razões invocadas. Ora é exactamente para isso que serve a motivação: permitir ao recorrente apontar ao Tribunal ad quem o que na sua perspectiva foi mal julgado e oferecer uma proposta de correcção para que o órgão judiciário a possa avaliar.» Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência, como se pode ver no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-12-2005, em http://www.dgsi.pt. [14] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10 de Março de 2004 – Diário da República, II Série, de 17 de Abril de 2004, quando a versão do art.º 412.º, n.os 3 e 4 do Código de Processo Penal era menos exigente do que a actual. [15] Acórdão da Relação de Coimbra, de 22-10-2008, em http://www.dgsi.pt. [16] Neste preciso sentido que há muito temos vindo a decidir. Expressamente seguindo esta solução também decidiram, inter alia, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 22-09-2010, no processo n.º 305/08.2TASEI.C1, da Relação do Porto, de 19-05-2010, no processo n.º 179/04.2IDAVR.P1 e da Relação de Guimarães, de 06-12-2010, no processo n.º 569/06.6GAEPS.G1, todos publicados em http://www.dgsi.pt. [17] A de que a impugnação da decisão da matéria de facto visa a reapreciação da perícia efectuada no processo e que, alegadamente, terá sido erradamente valorada pelo Tribunal a quo. [18] Art.º 411.º, n.os 1 e 4 do Código de Processo Penal. [19] É o que claramente resulta da lei: «Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada …» [20] Declarações do arguido, do assistente e das partes civis (art.º 140.º e seguintes do Código de Processo Penal) ou depoimento das testemunhas (art.º 128.º e seguintes do mesmo diploma). [21] Por exemplo, prova pericial, como pretende o Arguido no caso sub iudicio ou, avançamos nós, de provas documentais, incluindo fotografias ou gravações de sons ou imagens (que não gravações de declarações ou depoimentos testemunhais em sede de audiência de julgamento, entenda-se. Referimo-nos a gravações efectuadas por órgãos de polícia criminal quando em investigação no âmbito de um inquérito criminal, por exemplo. Ou até mesmo gravações ilícitas efectuadas pelo arguido ao ofendido e que são o objecto do processo criminal). [22] Neste sentido foi a decisão sumária proferida pelo relator, de 10-12-2008, no processo n.º 450/08.4GAVGS.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, consultado em http://www.dgsi.pt., a qual versou precisamente sobre um caso envolvendo prova tarifada, a saber, a medição da taxa de alcoolemia no sangue no âmbito da condução automóvel em estrada pública através do aparelho DRAGER III, de onde colhemos o seguinte trecho: «Ora, a taxa de álcool no sangue é medida pelo aparelho próprio e aprovado, e não por depoimentos de arguido ou testemunhas, assim que se tem por irrelevante para o caso o facto de na motivação ser referido o depoimento do arguido de ter apenas ingerido o conteúdo de 5 cervejas e pensar que não atingia taxa tão elevada, ou o depoimento da testemunha (agente autuante) que nada disse quanto à taxa apurada. Assim, que o recurso não tinha por objecto a reapreciação da prova gravada, mas tão só o entendimento expresso na motivação da sentença e supra referido de que havia que operar o desconto da margem de erro máximo admissível de acordo com a tabela publicitada pela Direcção Geral de Viação, porque tal tabela foi publicitada por “Circular do Conselho Superior da Magistratura, nº 101/2006 de 7 de Setembro de 2006, pela qual as margens de erro foram consideradas aos Tribunais Judiciais”. Assim, que o recurso deveria ter sido interposto no prazo normal dos recursos em matéria penal e que é de 20 dias. Sendo interposto no 30.º dia é manifesto que foi interposto fora de tempo.» [23] Usando o estabelecido no art.º 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, de acordo com o qual «se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.» [24] Art.º 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. [25] No Acórdão n.º 259/2002, de 18-06-2002, publicado no D.R. II Série, de 13-12-2002. [26] Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, de 10-03-2004, publicado no D. R. II Série, n.º 91 de 17-04-2004. [27] Acórdão de 05-06-2008, processo n.º 08P1884, disponível em http://www.itij.pt. [28] Pelo que, tendo-o feito fora dos termos da lei, sibi imputet, si, quod sæpius cogitari poterat et evitare, non fecit, como dizia a vetusta regra, retirada do Codex Iustiniani, 4.29.22.1., que não deveria ignorar. Aliás, nesta linha também já decidiu o Tribunal Constitucional, por decisão sumária do relator n.º 218/11 proferida no âmbito do processo n.º 252/2011, da 3.ª secção, interposto do Acórdão desta Relação de Évora prolatado no processo n.º 907/08.7GBABF.E1, no qual o ora relator foi adjunto, o qual supomos ainda inédito, que não é inconstitucional o entendimento de que é intempestivo o recurso interposto para lá do prazo de 20 dias quando se impugne inadequadamente a decisão da matéria de facto. [29] Relatados pelo ora Relator, o mesmo foi decidido no Acórdão de 08-07-2010, prolatado no processo n.º 191/08.2JELSB.E1, publicado em www.dgsi.pt e, pelo menos, nos proferidos nos processos que se indicam, todos inéditos: 506/05.5GBPSR.E1, 519/06.0GCFAR.E1, 7/07.7GASTR.E1, 10/07.7GALGS.E1, 231/07.2GBABT.E1, 350/07.5GBCTX.E1, 461/07.7TALLE.E1, 907/07.4PSLSB.E1, 2070/07.1TTFAR.E1, 34/08.7GGABT.E1, 157/08.2TAALR.E1, 572/08.1PBSTR.E1, 2/09.1PEPTG.E1, 292/09.0GCFAR.E1 e 17/08.7TAPTG.E1; e relatados pela ora Adjunta, pelo menos nos seguintes recursos: 177/05.9GHSTC.E1, 237/06.9TATVR.E1, 286/02.6TASTR.E1, 393/08.1PAPTM.E1, 483/06.0GTEVR.E1, 133/08.5TAMRA.E1, 18/08.5GAGLG.E1 e 25/03.4GDMRA.E1. [30] Neste sentido se pronuncia o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 1262. |