Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2514/07-3
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
Data do Acordão: 12/06/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - O registo da firma tem eficácia constitutiva. Provando-se este, a titular tem direito a usá-la.

II - A partir do momento em que o requerimento é objecto de deferimento passa a existir e a sua prioridade reporta-se à data da apresentação.

III - A colisão, por possível semelhança, que se verificar entre registos só pode ser resolvida recorrendo à prioridade.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2514/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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O Digno Agente do M.P. na Comarca de … instaurou (23.11.2004) nessa Comarca, contra “A”, com sede na Rua …, Edifício …, escritório 2, …, uma acção de anulação de firma de sociedade comercial, com fundamento, em resumo, na confusão que existe entre as designações “A” e “B” - que se referem à prestação de serviços de contabilidade - já que no dia 11.11.1981 foi requerido o registo desta última designação ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (I.N.P.I.), tendo sido deferido no dia 19.1.1988, e no dia 29.8.1986 foi registada a sociedade comercial Ré “A” cujo objecto é a prestação de serviços de contabilidade e informática e compra e venda de equipamentos de informática e seus acessórios, publicitando esta a sua actividade de "contabilidade-salários-apoio judicial-estudos financeiros". Actualmente o estabelecimento “B” está instalado no "Edifício …", Rua …, nº … - 1°-loja J, …
Termina pedindo a anulação da firma “A” e o cancelamento dos registos dessa firma na Conservatória Reg. Comercial de … e a condenação da Ré a alterar e a abster-se de utilizar a expressão "B” ou outra similar, em publicidade, correspondência ou qualquer outro meio para assinalar os seus produtos ou serviços.

A Ré contestou por impugnação e por excepção. Alegou que o pedido de registo de “B” no dia 11.11.1981 não estava regularmente instruído que só foi regularizado depois da data do registo da Ré, e que a pretendida anulação é abusiva e lesiva dos seus interesses.
Foi apresentado articulado de resposta à contestação.
Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento (v. fls.2S1 a 254).

Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) No dia 11.11.1981 , “C” requereu ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (IN.P.I) o registo de “B” como nome de estabelecimento industrial, a funcionar na Rua …, nº 2, 2°-D, …;
2) Tal pedido de registo deu entrada no LN.P.I. sob o n° …, tendo sido deferido em 19.1.1988;
3) Desde que o estabelecimento “B” entrou em funcionamento, nele são prestados serviços de contabilidade;
4) Actualmente o estabelecimento “B” funciona no "Edifício …", Rua …, n - 1°-Loja J, Portimão, sob a designação de “B”;
5) Em 29.8.1986, na Conservatória Reg. Comercial de …, sob a apresentação nº 17/860829, foi requerido e deferido, sob a matrícula n° 1475/860829, o registo comercial do contrato de constituição de sociedade comercial por quotas, com a designação de “A”;
6) A Ré “A” tem como objecto social a prestação de serviços de contabilidade e informática e compra e venda de equipamentos de informática e seus acessórios;
7) A celebração do contrato de constituição da sociedade por quotas, ora Ré, foi publicitada no Diário da República publicado no dia …;
8) Entretanto o Registo Nacional de Pessoas Colectivas atribuiu à “A” o NIPC …;
9) A Ré teve a sua sede e estabelecimento na …, Bloco …, …, e presentemente tem sede na Rua …, …;
10) A Ré colocou reclame no exterior do seu estabelecimento, que publicita a sua existência e os serviços prestados: "contabilidade-salários-apoio fiscal­- estudos financeiros";
11) A “B” tem recebido correspondência, contactos pessoais e telefonemas destinados à Ré;
12) “C” deu entrada no dia … no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, de um documento (v. fls.140);
13) Diversos clientes da Ré conhecem as suas sócias e sabem que a empresa lhes pertence;
14) A esposa de “C” tem um estabelecimento em …;
15) No dia 11.6.1986, no Cartório Notarial de …, “C” teve conhecimento de que tinha sido realizada uma escritura de uma sociedade denominada “A”;
16) Em carta datada de 30.1.1989 “C” pediu ao seu mandatário para tratar do assunto;
17) Existiu troca de correspondência entre os mandatários da Ré e de “C”;
18) “C” não requereu em Tribunal a anulação da denominação da Ré, nem contra esta tomou qualquer providência judicial;
19) No dia 23.3.1984, no jornal "…", o Ministério da Justiça publicou o anúncio com a seguinte redacção: "Os titulares de nome de estabelecimento, insígnia ou marca que nos termos do artigo 4.° do Dec. Lei nº 425/83, de 6 de Dezembro, desejem que esses exclusivos sejam tomados em conta para evitar a autorização de firmas ou denominações semelhantes, devem dar conhecimento deles ao Registo Nacional das Pessoas Colectivas, em comunicação acompanhada de certidão passada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial".

O Mmo. Juiz considerou que as firmas são susceptíveis de confusão, o que já se verificou, e que o pedido de registo de “B” é anterior ao do da Ré, e julgou a acção procedente.

Recorreu de apelação a Ré, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) A constituição da recorrente observou todas as formalidades legais, desde a obtenção do certificado da admissibilidade, passando pelo registo na competente Conservatória Reg. Comercial até à sua actividade de já alguns anos, sempre de boa fé, e no respeito dos elementares princípios de Direito;
b) Tudo isto que se acaba de referir supra não pode ser colocado em causa porque a “B” não tem prioridade de registo em relação ao registo da “A”;
c) Não pode o Tribunal "a quo" considerar que o registo da “B” foi efectuado em data anterior ao registo da “A”, isto porque a “B” para beneficiar da prioridade concedida pelo art.172° Cód. Prop. Industrial, não provou que o pedido do registo tivesse entrado no LN.P.L, instruído com todos os documentos em forma formal;
d) Do documento junto aos autos com a petição inicial (v. doc.14) resulta tão só o pedido de registo não menciona e não junta quaisquer documentos;
e) Não foi produzida prova nesse sentido por parte de quem tinha esse ónus ou seja, por parte do recorrido;
f) Pelo que nunca o Tribunal, face aos factos provados, poderia considerar que tal registo gozava de prioridade em relação ao registo da “A”;
g) Resultou provado que a sociedade “A” procedeu ao registo comercial do contrato da constituição, com a designação de “A”, a … e publicitado no Diário da República no dia …;
h) Desde essa data a recorrente tem tutelado o seu direito de exclusividade da denominação social, que se consolidou com o registo, em data anterior ao registo da firma de “C”“B”;
i) Desde essa data que a Ré desempenha a actividade comercial com o nome de “A”, pelo menos durante 18 anos;
j) A exclusividade da denominação da sociedade “A” é garantida pelo seu registo, daí a razão de ser da publicação na data de 23.3.1984, no Jornal "…";
k) O Ministério Público publicou o anúncio com a seguinte redacção: "Os titulares de nome de estabelecimento, insígnia, ou marca que nos termos do art 4º Dec. Lei nº 425/83, 6 Dez., que desejem que esses exclusivos sejam tomados em conta para evitar autorizações de firmas ou denominações semelhantes, devem dar conhecimento deles ao Registo das Pessoas Colectivas, em comunicação acompanhada de certidão passada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial";
l) E tal intenção de exclusividade só foi expressada pelo “C”, em 30.9.1986, em data posterior ao registo da recorrente;
m) Entende a recorrente que não andou bem o Tribunal "a quo", quando entendeu que tal norma apenas impede que o R.N.P.C. acautele o direito de exclusividade de forma preventiva, pelo que fez má interpretação e aplicação do Direito;
n) Apesar de serem ambos sinais distintivos do comércio, o nome do estabelecimento e o nome da sociedade são diferentes, o que implica tratamento igualmente distinto e a protecção de uns, não pode colocar a descoberto a protecção do outro;
o) A eventual protecção da firma do recorrido, jamais pode colocar em causa toda a actividade e bom nome da recorrente, e muito menos conduzir à insegurança e ao descalabro económico-social de outra empresa, como é o caso da recorrente que, importa repetir, desde o seu início (19 anos), sempre observou rigorosamente, tudo quanto por lei lhe foi exigido;
p) Entende a recorrente que o seu registo é válido, eficaz e encontra-se consolidado e goza da garantia da exclusividade dada pelo registo, e nenhuma prioridade goza a “B”;
q) Violou a douta sentença recorrida as disposições dos arts. 2° e 6°, art.172° nº3, art.174° art.146° Cód. Prop. Industrial 1940, arts.10º, 11º, 12°, 14° Cód. Soc. Comerciais, e o art.4° Dec.Lei nº 425/83, 6 Dez.;
r) Entendeu o Tribunal "a quo" que existe confundibilidade se compararmos o nome do estabelecimento registado “B” com o elemento característico da firma “A”;
s) Para isso entendeu aos critérios contidos no art.3° nº 1 do diploma em análise e considerou que o nome de estabelecimento e a firma em confronto dizem respeito a duas sociedades, salvo o devido respeito, mas peca o argumento logo por erro;
t) O nome de estabelecimento e a firma não dizem respeito a duas sociedades, a firma “B” diz respeito a um comerciante em nome individual, o nome da denominação social “A” diz respeito a uma sociedade, são pessoas diferentes, o que implica um tratamento distinto;
u) Além do que a configuração da publicidade dos serviços no exterior em nada é confundível, a firma “B” publicita os seus serviços através da firma “B”, a recorrente publicita os seus serviços através de contabilidade­-salários-apoio financeiro, conforme facto assento na alínea 10);
v) Aos olhos do homem médio, não pode haver confundibilidade entre o recorrido e a recorrente;
w) A sentença ao decidir pela confundibilidade violou o nº 1 do art.3° Dec. Lei nº 425/83, 6 Dez.;
x) Não concorda a recorrente, com a decisão do Tribunal a considerar que a procedência da presente acção não configura uma situação de clamorosa injustiça, intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico e pugna por concluir pela inexistência de qualquer abuso de direito;
y) Entende a recorrente que apresente acção é um abuso de direito, o exercício de tal direito de forma anormal compromete o gozo dos direito e cria uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências que a Ré terá de suportar;
z) A recorrente observou todos os trâmites legais para constituição da sociedade, com a denominação ora objecto de anulação, a recorrente confiou que estava a exercer o seu direito de forma legal e com base nisso desenvolveu a sua actividade económica com aquela denominação social, que já é bem conhecida na cidade de …, criando expectativas jurídicas, criou um estabelecimento comercial com nome, nome esse que já perdura no tempo há mais de 19 anos, com inúmera clientela;
aa) A anulabilidade da denominação provoca danos irreversíveis e são desproporcionais ao interesse que se visa assegurar, de um concorrente que não se importou com o uso da denominação de tal actividade desde 1989 até à presente data;
bb) A protecção da denominação social da Ré assegurada pelo R.N.P.C. jamais pode colocar em causa toda a actividade da “B”, e muito menos conduzir à insegurança e ao descalabro económico da empresa, não a colocou durante 19 anos;
cc) Tendo em conta o interesse público em causa, a recorrente discorda do Tribunal "a quo", e considera que na presente acção estão reunidos os elementos para considerar uma situação de clamorosa injustiça, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético jurídico;
dd) A eventual protecção da firma recorrida, jamais pode colocar em causa toda a actividade e bom nome da recorrente, e muito menos conduzir à insegurança e ao descalabro económico-social de outra empresa, como é o caso da recorrente que, e importa repetir, desde o seu início sempre observou rigorosamente, tudo quanto por lei lhe foi exigido;
ee) Deve pois a recorrente poder continuar a utilizar o nome, como o tem feito até aqui, com todas as consequências legais;
ff) É ao Estado que cabe a obrigação de garantir, entre outras, a segurança e certeza nas relações jurídicas, valores essenciais de Direito, a quem, como é óbvio, interessa a boa harmonia social;
gg) Ao decidir como decidiu a douta sentença não fez boa interpretação do Direito e violou o art.334° Cód. Civil.

Contra-alegou o Digno Agente do M.P e formulou as seguintes conclusões:
a) O Tribunal" a quo" considerou correctamente que o registo da “B” foi efectuado em data anterior ao registo da “A”, beneficiando, por isso, aquela da prioridade concedida pelo art.172° Cód. Prop. Industrial 1940 (em vigor à data dos factos);
b) Como bem salienta a douta sentença "( ... ), o que releva para o caso dos autos é que o registo do nome de estabelecimento “B” foi deferido pelo IN.P.I em …1988, sendo que os efeitos daí decorrentes retroagem à data da apresentação do pedido de registo junto desta entidade, ou seja, …1981. Por esta razão, o pedido de registo do nome de estabelecimento “B” junto do IN.P.I (efectuado em …1981) é anterior ao pedido de autorização da firma da Ré, que ocorreu em …1986";
c) Não pode colher o argumento expendido pela recorrente que o registo da “B” não goza de prioridade por ter sido incorrectamente instruído porquanto, tal como foi decidido, "a instrução indevida de um pedido de registo junto do I.N.P.I. é apenas um critério legalmente fixado para decidir situações de apresentação simultânea de pedidos de registo idênticos junto desta entidade. Ora, tal situação não tem qualquer correspondência com a dos autos, uma vez que no caso que ora nos ocupa apenas foi apresentado um pedido de registo junto do I.N.P.I. por parte de “C” (“B”);
d) Ainda que fosse de entender, como expende a recorrente, que o registo da “B” junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial não goza de prioridade por não ter sido apresentado devidamente instruído, a verdade é que não logrou a recorrente fazer prova de tal facto, sendo que nos termos do art.342° nº 2 Cód. Civil recaía sobre si o ónus da prova de tal facto;
e) A jurisprudência dos nossos Tribunais superiores tem considerado, sem divergências, por nós conhecidas, que "procurada tutela para protecção do direito ao uso exclusivo de um sinal distintivo do comércio, nem a invocação desse direito, nem a acção respectiva para o fazer valer estão dependentes de qualquer prévia notificação ou comunicação ao R.N.P.C., por este ter autorizado, ou se preparar para o fazer, firma ou denominação que com aquele se confunda" (cf. Ac. T.R.L. de 30.6.2005, cujo relator foi o Exmo. Desembargador Arlindo Rocha, disponível em texto integral em www.dgsi.pt);
f) Assim sendo, consideramos que com a douta sentença ora posta em crise não foram violadas quaisquer disposições legais, designadamente os arts.2°, 6°, 146°,172° nº 3, 174° Cód. Prop. Industrial 1940, os arts.10°, 11°, 12°, 14° Cód. Soc. Comerciais, e o art. 4º Dec. Lei nº 425/83, 6 Dez.;
g) Parece difícil existir um caso mais claro e em que "salte tão à vista" a existência da confundibilidade entre o nome de estabelecimento registado “B” com o da firma da recorrente “A”, pois, como facilmente se constata, a diferença entre os dois vocábulos prende-se com o facto de um se encontrar no singular e outro no plural, sendo que em termos de significado, grafismo e fonética, são praticamente iguais;
h) Deste modo decidiu correctamente o Mmo. Juiz ao decidir que existia confundibilidade, não tendo por isso violado o disposto no art.3° nº 1 Dec. Lei nº 425/83, 6 Dez.;
i) Para além disso, a procedência da presente acção não constitui uma situação de "abuso do direito". Com efeito, o legislador estabeleceu um prazo de caducidade de 10 anos para a instauração, por parte dos particulares, de acções de anulação de firmas;
j) Contudo, em defesa do interesse público da lealdade da concorrência, o legislador não opôs tal limitação de prazo quando a acção fosse interposta pelo Ministério Público (cfr. Art. 4º nº 5 Cód. Prop. Industrial actualmente em vigor e que foi aprovado pelo Dec. Lei nº 36/2003, 5 Março);
k) A procedência da acção, não irá originar o propagado «descalabro" económico da ora recorrente, porquanto apenas implicará retirar o vocábulo “A” da sua designação, não acarretando, por isso, uma alteração completa da sua firma, nem tampouco da sua actividade.

Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
O recurso de apelação está limitado à apreciação das questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações (v. art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil).
Quanto à primeira questão, alegando a recorrente que " ... a “B” para beneficiar da prioridade concedida pelo art.172° Cód. Prop. Industrial, não provou que o pedido do registo tivesse entrado no IN.P.I., instruído com todos os documentos em forma formal" (v. conclusão das suas alegações sob a alínea C), a mesma consiste em saber se devia ter sido produzida essa prova.
Desde logo se diga que, invocando a Ré o "abuso do direito" (v. conclusões das suas alegações sob a alínea x) e segs.), está a reconhecer que a utilização da designação “B” se faz no âmbito do exercício do respectivo direito, constituído embora por um registo que considera ser posterior ao seu.
O registo da firma tem eficácia constitutiva, e é com base na prova de que o mesmo foi lavrado que é feita a prova do direito à sua utilização, por aplicação da regra do art.342° nº 1 Cód. Civil segundo o qual "Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado".
Enquanto não tiver sido deferido o respectivo requerimento de registo, esse direito ainda não existe.
Para prova do registo foi junta uma certidão do respectivo pedido emitida pelo I.N.P.I. (v. fls.14) onde consta terem sido cumpridas as formalidades legais, não ter havido reclamação, ter sido dado parecer favorável no dia …1988, e ter sido deferido aquele pedido no dia …1988 (v. alíneas 1) e 2), sem qualquer referência à falta de documentos que tivesse determinado o seu aperfeiçoamento.
A partir do momento em que o requerimento é objecto de deferimento passa a existir mas, como expressamente resulta do art.172° Cód. Prop. Industrial 1940, a sua prioridade reporta-se à data da apresentação do respectivo requerimento, o que significa que, tendo sido apresentado o pedido de registo da firma “B” no dia …1981, considera-se feito nesta data (apesar de o deferimento só ter ocorrido no dia …1988), e prevalece sobre o registo de “A” realizado posteriormente, no dia …1986.
Por conseguinte, tendo sido junta a certidão do registo para prova do direito, isto é, o meio probatório idóneo, foi irrelevante a alegação da Ré segundo a qual o Digno A. devia ter feito a prova de que o pedido de registo fora regularmente instruído com todos os documentos necessários por forma a que a prioridade fosse determinada pela data da apresentação.
Como acaba de se dizer o registo da firma “B” é anterior ao da “A”, datando este de …1986.
Quando a Ré fez o pedido de registo, deferido na mesma data acabada de referir, ainda não tinha sido comunicado o exclusivo “B” ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (v. alínea 12) da matéria de facto julgada provada na 1ª instância), mas a informação podia ter sido obtida oficiosamente por outra via, não tinha que ser necessariamente através do interessado, como resultava do art.4° nº 2 Dec. Lei nº 425/83, 6 Dez., apesar de, nos termos do art.66° nº 1 deste diploma, para efeitos do nº 2 do art.4° do mesmo, os titulares de exclusivos concedidos por outras entidades deverem remeter ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas a prova do direito ao uso desse exclusivo. Não se estabeleceu, porém, sanção alguma.
Não deixe de se referir que no preâmbulo deste diploma o legislador manifestou a preocupação de defender os anteriores registos ("Presente está também a preocupação da defesa dos exclusivos anteriormente concedidos, bem como o respeito pela verdade e a protecção dos consumidores, tantas vezes equivocados por denominações enganadoras").
Deste modo a colisão que se verifica haver entre os registos só pode ser resolvida pela prioridade, razão porque o que deverá prevalecer é o da “B”.
No estabelecimento da “B” prestam-se serviços de contabilidade (v. alínea 3), e a Ré também tem por objecto social a prestação desses serviços (v. alínea 6).
O princípio do exclusivismo visa a protecção, quer dos titulares das firmas ou denominações registadas, para evitar a concorrência desleal, quer de terceiros que eventualmente possam estabelecer relações comerciais com as respectivas empresas, na perspectiva dos interesses dos consumidores e do desenvolvimento económico, pois, como se reconhece no preâmbulo Dec. Lei nº 36/2003, 5 Março), " ... a propriedade industrial assume-se, igualmente, como mecanismo regulador da concorrência e garante da protecção do consumidor" (v. art.317° alínea a) sob epígrafe "Concorrência desleal" cit. diploma).
Ora, ficou provado na 1ª instância (v. alínea 11) que "A “B” tem recebido correspondência, contactos pessoais e telefonemas destinados à Ré", o que, não tendo sido um caso esporádico, contrariamente ao que a recorrente considera (v. conclusão das suas alegações sob a alínea v), é, sem margem para dúvidas, revelador de que para um sujeito médio que se confronte com as designações “B” e “A” há confundibilidade entre ambas.
Para que se cumprisse a exigência legal da inconfundibilidade seria necessário que, mais do que não fossem confundíveis, fossem mesmo insusceptíveis de confusão (v. art. 2° nº 2 Dec. Lei nº 425/83, 6 Dez. e art.2° nº 1 Dec. Lei nº 42/89, 3 Fev.), não sendo contudo o caso, dado que só diferem entre si por uma conter mais uma letra do alfabeto, e, além disso, se relacionarem simultaneamente com a mesma actividade de prestação de serviços de contabilidade.
Na medida em que considera que a designação “B” e a firma “A”, não dizendo respeito a duas sociedades, mas a um estabelecimento e a uma sociedade, respectivamente, e que " ... a configuração do publicidade dos serviços no exterior em nada é confundível. .. " (v. conclusões das suas alegações sob as alíneas t) e u), ou seja, que a confundibilidade apenas resulta da forma como é feita a publicidade, e não da semelhança entre a designação e a firma, a recorrente verdadeiramente admite que haja confundibilidade entre estas. E que há efectivamente confundibilidade resulta de ter ficado provado na 1ª instância, como se disse, que "A “B” tem recebido correspondência, contactos pessoais e telefonemas destinados à Ré" (v. alínea 11). Só que a recorrente considera que é de ponderar é o facto de as designações respeitarem, num caso a um comerciante em nome individual, e no outro caso a uma sociedade (v. conclusão das suas alegações sob a alínea t). Porém, este critério não pode ser aplicado isoladamente.
Com efeito, como previa o referido art.2° nº 2 Dec. Lei nº 425/83, 6 Dez. "As firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo espaço territorial de aferição". Posteriormente o Dec. Lei nº 42/89, 3 Fev. que revogou aquele diploma veio dizer no art.2.º nº 1 que "As firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas".
E o art.3° nº 1 Dec. Lei nº 425/83, 6 Dez. previa que "No juízo sobre a distinção e a susceptibilidade de confusão ou erro devem ser considerados o tipo de pessoa colectiva, a sua localização, o âmbito do seu objecto específico e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas e a exercer", e o nº 2 do art.2° Dec. Lei nº 42/89, 3 Fev. veio dizer que "No juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, devem ser considerados o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas".
Como se constata, se a "afinidade ou proximidade das actividades" é um elemento de ponderação, a sua coincidência ainda terá que ser mais ponderosa, pela maior susceptibilidade de confusão.
E constituindo a confundibilidade fundamento para a recusa do registo, como se disse (v. também art.285° nº 1 alínea b) Dec. Lei nº 36/2003, 5 Março) e de anulação dos registos de denominações e firmas (v. art. 4º nºs 4 e 5 cit. diploma), não é abusivo o exercício desse direito, já que com a anulação visa-­se, em conformidade com o que se prevê no art.4° nº s 4 e 5 Dec. Lei nº 36/2003, 5 Março, impedir a confundibilidade com os efeitos negativos na actividade desenvolvida pelo titular do direito registado de utilização da designação “B” e para o que representa negativamente para os interesses dos consumidores e o desenvolvimento da economia.
Por conseguinte o recurso improcede.

Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.