Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
804/10.6TBOLH
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
MUDANÇA DE DIRECÇÃO
Data do Acordão: 06/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE OLHÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- A impugnação da matéria de facto serve para o tribunal superior aferir a correcção da apreciação da prova tal como foi feita na 1.ª instância, para tal se socorrendo das audição das gravações dos depoimentos, e não se destina à realização de novo julgamento.
II- Tal aferição faz-se no confronto entre os depoimentos e a fundamentação que é dada no despacho que responde à matéria de facto.
III- Actua com culpa exclusiva o condutor que inicia uma manobra de mudança de direcção para a esquerda, sem a sinalizar, quando está em vias de ser ultrapassado por uma ambulância que segue em marcha de urgência com as luzes e a sirene ligadas.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
J… intentou a presente acção, com processo sumário, contra a Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. pedindo a condenação desta a pagar a quantia de €8.219,00 (oito mil, duzentos e dezanove euros), a titulo de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.
Invoca, para tanto, ter sido o condutor do veículo segurado na Ré quem deu causa ao embate gerador dos danos patrimoniais, cuja compensação reclama.
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A Ré a contestou, pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, alegando em síntese, que o acidente se deu por culpa exclusiva do A..
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando o A. único e exclusivo responsável pelo acidente, julgou a acção improcedente.
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Inconformado, o A. recorre defendendo a alteração da matéria de facto e que não existe culpa sua.
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A seguradora contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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Em relação à impugnação da matéria de facto, importa notar que o tribunal de recurso não faz um segundo julgamento. A lei não pretende um segundo julgamento na 2.ª instância mas tão-só uma melhor aferição do que foi decido no tribunal recorrido; o que se pretende é um reexame da causa e não um exame. A «garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte (...) o princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 655.º do Cód. Proc. Civil» (ac. da Relação de Lisboa, de 26 de Janeiro de 2011, em www.dgsi.pt). Por isso, o juízo probatório feito na 2.ª instância visa mais aferir «a razoabilidade da motivação apresentada, só intervindo quando ela se mostre improvável ou inverosímil» (ac. da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 2009, no mesmo local) ou quando, acrescentamos nós, algum elemento probatório importante não foi considerado sendo que esta omissão pode levar a um resultado, também ele, improvável ou inverosímil.
Como se escreve no ac. desta Relação, de 27 de Setembro de 2011, «importa também atender que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância: antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
«Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada (cfr. artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil)» (em www.dgsi.pt, proc. n.º 814/10.3TTSTB.E1).
Por outro lado, e como é natural, a parte que impugna a matéria de facto pretende obter só as respostas que lhe sejam favoráveis, pretende obter uma versão dos eventos que a não onere de qualquer forma. Os quesitos indicados referem-se à petição do recorrente e, portanto, encerram matéria que lhe é favorável para a decisão. Naturalmente, aliás, é daí que vem o desacordo com o tribunal recorrido.
Mas, como é sabido, não são as partes, em caso de conflito, que decidem esta ou outras questões; elas são partes com tudo o que isso significa.
É tendo estas considerações em mente que se analisará a alegação da recorrente.
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Foram ouvidas as gravações.
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São duas as questões de facto que se pretendem alteradas: (1.ª) a ambulância circulava com a sirene desligada e (2.ª) o A. sinalizou devida e atempadamente a sua manobra de mudança de direcção para a esquerda.
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Se é verdade que a testemunha C… afirmou não ter ouvido a sirene, também é verdade que o condutor da ambulância, F…, foi peremptório ao dizer que levava toda a sinalização (incluindo a sonora) ligada. Aliás, descrevendo o percurso até ao acidente, duas vezes, pelo menos, referiu que os carros se desviavam da sua frente para facilitar a ultrapassagem, sinal evidente de que se apercebiam que a ambulância vinha em marcha de urgência. Embora o tripulante do mesmo veículo não se recordasse com exactidão se a sirene estava ligada, foi claro ao afirmar que o habitual era ir tudo ligado. Além disto, caso a testemunha C… tivesse ouvido o som da sirene, o mais curial, o mais natural seria ter olhado para o local de onde vinha esse som e, então, teria visto mesmo o embate, o que não aconteceu. Isto mais inculca a ideia de que ela não se apercebeu do ruído da sirene, não obstante ele existir.
É mais fácil uma pessoa qualquer não se aperceber de um determinado barulho, especialmente quando a sua atenção não está para aí dirigida, do que o principal interveniente na acção (no caso, o condutor de uma ambulância em marcha de urgência). Queremos dizer, o depoimento da primeira testemunha é mais frágil do que o da segunda uma vez que as circunstâncias pessoais levam a memória de cada um a reter aquilo que a sua atenção entende de reter.
Já quanto ao depoimento de C…, apenas diremos que estava no interior do restaurante, de costas para a estrada e a sua atenção não estava dirigida para o que se passava atrás de si. O único barulho que ouviu, porque bastante forte, foi o do embate — mas isto não leva a concluir que outros barulhos não tivessem existido.
Acresce que esta testemunha, tal como o seu marido R…, são amigos do A., esperavam por ele no restaurante em questão. Muito naturalmente, muito humanamente quererão ter ouvido coisas que sejam favoráveis ao seu amigo.
Tudo isto, aliás, está explicado na decisão da matéria de facto, como adiante se verá.
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Em relação à manobra de mudança de direcção, as provas indicadas pelo recorrente (cfr. art.º 685.º-B, n.º 3, Cód. Proc. Civil, que se refere às concretas passagens da gravação, ou seja, concretas passagens do depoimento), mais exactamente, o depoimentos citado (de R…), em nada leva a mudar o que quer que seja. Com efeito, da parte do seu depoimento em que o recorrente se baseia para a impugnação da matéria de facto, constata-se que em nada se refere à manobra de mudança de direcção. Apenas afirma: «o J… vinha na estrada e pretendia estacionar. A ambulância ia a ultrapassar os carros e bateu no carro dele», o que nada tem de semelhante a uma descrição da referida manobra.
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Devemos ter ainda em conta que um depoimento isoladamente considerado faz correr o risco de se perder o contexto da prova. Queremos dizer, o tribunal não aprecia só um depoimento de cada vez; no momento em que se responde aos quesitos, o tribunal aprecia o conjunto dos depoimentos, confrontando-os mutuamente, ponderando-os naquilo que têm em comum e analisando os desconformes em ordem a poder traçar um retrato tão fiel quanto possível do que se passou. Além disto, o tribunal não valora só depoimentos, não valora só frases ditas; analisa e compreende as razões de ciência de tais depoimentos, as relações entre as testemunhas e as partes, entre as testemunhas e o objecto do processo. Daí que, por exemplo, acima se tenha ponderado também o depoimento do condutor da ambulância no confronto com o da testemunha Celestina Rodrigues.
Isto mesmo, aliás, foi feito na fundamentação do despacho que respondeu à matéria de facto.
Nele se escreve, por exemplo, que o «depoimento das testemunhas C… e C…, não serviram para formar a convicção positiva sobre os factos que versaram os seus depoimentos, por as mesmas não terem assistido ao embate, pese embora estivessem no restaurante junto ao qual ocorreu este último, apenas sabendo dos factos após o acidente, uma vez que foi o barulho por este causado que despertou atenção para aquele». Ainda a este respeito escreve-se «salientaram ambas não se terem apercebido de qualquer sinal sonoro de emergência vindo da ambulância, mas uma encontrava-se a servir no Restaurante, razão pela qual é perfeitamente lógico não ter ouvido o sinal sonoro e a outra de costas para o local onde se deu acidente. Acresce que de igual modo não se aperceberam de qualquer sinalização visual de emergência. Ora, não se terem apercebido não significa que estas não tenham existido».
No mesmo sentido se escreve que «o depoimento da testemunha R… foi impreciso, inseguro e principalmente esquivo, pelo que de igual modo não mereceu a credibilidade». E concordamos. Parece que só viu e ouviu o que convinha ao A..
Queremos com isto dizer que a prova foi analisada minuciosamente e explicada, não se descortinando nesta análise erros de apreciação que levem a realidades inverosímeis, a algo que normalmente não aconteceria.
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Assim, mantém-se a matéria de facto tal como consta da sentença recorrida.
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E tal matéria de facto é a seguinte:
1. Pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.º5070/480588/50, o Município de Olhão transferiu a responsabilidade civil pela circulação rodoviária do veículo de matrícula …GF para a seguradora Companhia de Seguros Allianz, ora Ré.
2. No dia 30 de Setembro de 2008, cerca das 17h55m, na EN n.º 125Km 118,5, em Olhão, ocorreu um embate em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros de matrícula VER…, conduzido por J… e ora Autor, seu proprietário e a ambulância de matrícula 82-20-GF, propriedade da Câmara Municipal de Olhão, conduzida por F…
3. Quer o veículo propriedade do Autor, quer o segurado pela Ré circulavam na Estrada Nacional 125, no sentido de marcha de Olhão- Fuseta.
4. Na circunstância de tempo e lugar referida em 2. o veículo GF encontrava-se a efectuar uma operação de ultrapassagem.
5. Circulava com marcha de urgência assinalada com sinais luminosos — os quatro sinais de direcção ligados em simultâneo, as luzes dos faróis dianteiros acesas e rotativos ligados — e sinais acústicos — a sirene/buzina ligada, por se encontrar em serviço de urgência.
6. Devido à necessidade urgente de chegar rapidamente ao seu destino, o condutor da ambulância GF viu-se forçado a efectuar diversas manobras de ultrapassagem aos veículos que seguiam à sua frente.
7. A ultrapassagem foi feita depois do condutor da ambulância GF verificar que não circulavam veículos em sentido contrário.
8. Os dois veículos que precediam a ambulância GF e iam por ela a ser ultrapassados, não assinalavam nem indicavam a intenção de efectuar qualquer manobra.
9. A ambulância (GF) passou a circular pela hemi-faixa de rodagem destinada aos veículos que circulam em sentido contrário (Sentido Fuseta-Olhão) iniciando a manobra de ultrapassagem dos referidos veículos.
10. Depois de a ambulância GF ter passado pelo veículo que imediatamente o precedia e se encontrava a passar pelo segundo veículo (o veículo com a matricula VER…) o Autor iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda.
11. O Autor não sinalizou a mudança de direcção referida em 10.
12. Nem tão pouco o Autor se aproximou com antecedência do eixo de via.
13. O Autor atravessou a hemi-faixa esquerda na direcção da sua margem para entrar no parque de estacionamento de um restaurante ali existente.
14. O Autor quando fez a manobra indicada em 10 e 13. cortou a linha de marcha da ambulância GF, pelo que o condutor deste veículo só iniciou a travagem depois do embate no veículo VER e no momento em que ia de arrastão.
15. O local do embate entre os dois veículos situa-se na hemi-faixa de rodagem esquerda a cerca de dois metros do eixo de via.
16. A faixa de rodagem onde ocorreu o acidente forma uma recta, comportando uma via de trânsito em cada sentido, separadas por uma linha longitudinal descontínua
17. A faixa de rodagem do local referido em 2. tem 7 metros de largura.
18. Em consequência do embate, o veículo do Autor ficou com a parte lateral esquerda, desde a porta do condutor até à parte traseira, deformada.
19. O veículo do Autor, em consequência do acidente, não pode circular.
20. A reparação do veículo do Autor terá uma duração de 10 dias úteis.
21. Foi o Autor quem solicitou a peritagem ao veículo ao Gabinete de Engenharia…
22. Com a peritagem referida em 21, o Autor pagou a quantia de 238,00 euros.
23. A reparação do veículo do Autor ficou orçamentada em 7 500,00 euros (sete mil e quinhentos euros).
24. O valor de mercado do veículo do Autor é de 1 800,00 euros (mil e oitocentos euros)
25. O Autor remeteu à Ré, em data não concretamente apurada, uma carta datada de 12.12.2008, intimidando-a ao pagamento, até 31.12.2008, de montante indemnizatório no montante global de 2 519,00 euros (dois mil, quinhentos e dezanove euros), referente ao somatório dos seguintes itens:
1. custos de reparação/custos de requisição por perda total €1.800,00
2. perda da fruição, período para requisição €456,00
3. custos da peritagem €238,00
4. custos de telefone e correio, valor geral €25,00.
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Os dois factos que o recorrente pretendia que fossem alterados não o foram, pelas razões acima expostas. Assim, temos por assente que (1.ª) a ambulância circulava com a sirene ligada e (2.ª) o A. não sinalizou a sua manobra de mudança de direcção para a esquerda.
Em face disto, temos que o restante das alegações, designadamente, a sua parte jurídica, perdem algum sentido uma vez que elas estão baseadas em factos que não se provaram; aliás, estão baseadas numa realidade cujo contrário exactamente é que se provou.
Vejamos o que se diz a este respeito:
«4- A prudência, obrigava a que o veículo segurado na Ré , aquando da necessidade de efectuar manobras de ultrapassagem aos veículos que circulavam à sua frente, circulasse com moderação e cuidado atento as condições da via e do trânsito.
«5- O código da estrada estabelece que o condutor só pode efectuar a manobra de ultrapassagem em local e por forma a que, da sua realização, não resulte perigo ou embaraço para o trânsito
«6- A transgressão de regras estradais pela ambulância só poderia existir se cumprisse os requisitos legais para se considerar devidamente assinalada a sua marcha enquanto veículo de emergência, o que efectivamente não sucedeu.
«7- Os condutores de veículos que transitem em missão de socorro, assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e sinais de trânsito, embora não possam, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via
«8- A forma que as ambulâncias têm de assinalar a sua marcha é através de sinais sonoros e luminosos.
«9- Sucede que os veículos em serviço de urgência não se podem considerar legalmente assinalados como veículos prioritários quando circulem com o sinal rotativo instalado no tejadilho, mas sem utilização simultânea de sinal sonoro ou sirene (...).
«10- Tanto mais que era dia, sendo, por isso, este o sinal mais adequado a chamar a atenção dos condutores dos restantes veículos da presença de um veículo prioritário».
O recorrente tem toda a razão nestas afirmações mas a realidade que deve ser considerada não é a mesma que ele tem em mente.
Como já se frisou, a ambulância circulava com a sirene ligada, assim cumprido a sinalização de emergência, nos termos do art.º 64.º, n.º 1 e n.º 3, Cód. da Estrada.
Em sentido inverso, o recorrente é que não cedeu passagem a um veículo prioritário que seguia em marcha de urgência em violação do disposto no art.º 65.º, n.º 1, do mesmo diploma legal; acresce que, pretendendo virar à esquerda, não sinalizou tal manobra assim violando o art.º 44.º, n.º 1.
Sendo esta a realidade, temos que, tal como concluiu a sentença da 1.ª instância, a culpa na produção do acidente cabe por inteiro ao A. recorrente.
Sendo assim, nada há a alterar.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Évora, 14 de Junho de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos