Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO ABRENTES MENDES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O art. 818.º n.º 1 do CPC não exclui que numa execução que tenha por base um documento particular, o oponente se ofereça para prestar caução sem que seja impugnada a assinatura do documento que serve de base à execução. II – Deduzida oposição e prestada a caução a execução deve ser suspensa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo Cível n. 2357/06-2 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora No apenso (prestação de caução) à execução pendente no Tribunal Judicial da comarca de Alcácer do Sal sob o n.262/05.7BASL em que é requerente AGRO----------- e outros e requerido LAURENTINO…………., vieram aqueles interpor recurso da decisão constante de fls. 32 e 33 através da qual foi indeferido o pedido de suspensão da execução oportunamente formulado pelos requerentes. * Admitido o recurso por despacho de fls. 42, os recorrentes apresentariam as competentes alegações em cujas conclusões sustentam:a) A decisão recorrida indeferiu a pretensão formulada por não ter sido apresentado documento que constitua princípio de prova da não genuidade da assinatura do documento que serve de base à execução; b) Os recorrentes não impugnaram a genuidade de tal documento e, como tal, deveria o incidente ter seguido os termos do art. 988.º do CPCivil; c) O art. 818.º n.1 do mesmo diploma legal não exclui que numa execução que tenha por base um documento particular, o oponente se ofereça para prestar caução sem que seja impugnada a assinatura do documento que serve de base à execução; d) Tal preceito legal apenas exige a apresentação de documento que constitua princípio de prova quando é impugnada a genuidade da assinatura aposta nesse documento, o que não foi o caso dos autos, razão porque deveria ter sido ordenada a suspensão da execução, achando-se, deste modo, violados os preceitos legais referidos. * Não foram apresentadas contra alegações.* A fls. 67 foi sustentada a decisão recorrida.* Foram colhidos os vistos legais.Estes os factos dados como provados. Tudo visto e ponderado, cumpre decidir: Conforme resulta da leitura dos autos, a questão a decidir, contrariamente ao que é habitual acontecer, não se centra no valor a caucionar ou na idoneidade da caução que se pretende prestar. Na verdade, da leitura da decisão recorrida o que decorre é o indeferimento de um pedido de prestação de caução formulado pelos ora recorrentes pelo facto de se ter considerado a falta dos requisitos legais contidos no art. 818.º n.1 do Código de Processo Civil. Com efeito, encontrando-se a correr termos contra os ora requerentes/agravantes execução baseada em escrito particular não impugnado pelos executados, entendeu o Senhor Juiz “ a quo” que o pedido de suspensão da execução só poderia ser atendido desde que os requerentes, à luz do preceito legal atrás referido, tivessem apresentado documento que constituísse princípio de prova da não genuidade do documento particular que serve de base à execução instaurada, o que não acontecia no caso dos autos. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao ilustre Magistrado recorrido. Sendo a função da caução a garantia da dívida exequenda, no caso concreto, os requerentes ora agravantes, quiseram apenas prestar caução (como forma de suspender os termos da execução) oferecendo, para tanto, um determinado imóvel com valor suficiente de garantia do crédito já que, em seu entender, a prossecução da execução “ . . . representa um prejuízo para os executados, muito superior ao valor peticionado pelo exequente “ – fls. 6. Ora, segundo se infere, quer do requerimento inicial, quer da oposição manifestada pelo exequente (fls. 12 e 13) quer ainda da decisão recorrida, não está nem nunca esteve em causa o título dado à execução pelo exequente cuja validade os executados não questionam. Porém, o facto de não questionarem o título executivo, não os impede de recorrer à disciplina geral da prestação de garantia como forma de suspender os termos da execução já que a 2.ª parte do art. 818.º n. 1 apenas contempla aqueles casos especiais em que se impugna a veracidade do título executivo e se apresenta prova indiciária dessa alegação. Nessas circunstâncias, o requerente nem sequer necessita de prestar caução. A prevalecer a tese constante da douta decisão recorrida, ocorrendo numa execução baseada em escrito particular um pedido de prestação de caução, seria sempre necessário impugnar a genuidade do título executivo e apresentar princípio de prova. Doutra forma, nunca os executados poderiam conseguir a suspensão da execução. Para além de uma tal concepção não encontrar qualquer tipo de apoio legal, constituiria uma frontal violação do princípio que se acha determinado no art. 818.º n. 1, 1.ª parte, do CPCivil. Em face do exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o agravo interposto e, em consequência, revogar a decisão proferida, determinando o prosseguimento do incidente de prestação de caução nos termos e para os efeitos do disposto no art. 988.º n.3 do CPCivil. Sem custas. Notifique e Registe. Évora, 14 de Dezembro de 2006 Sérgio Abrantes Mendes Luís Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa |