Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE VALORAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | As declarações de parte que não constituam confissão só devem ser valoradas, favoravelmente à parte que as produziu, se obtiverem suficiente confirmação noutros meios de prova produzidos e/ou constantes dos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra CC, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia global de € 19.561,65, a título de indemnização pelos danos causados no seu veículo e de danos não patrimoniais, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Alegou, em síntese, que no dia 17 de Outubro de 2013 colocou o seu veículo ligeiro de passageiros, de marca “Mercedes”, modelo “ML 270 CDI”, de cor azul, com a matrícula …-AV-…, na oficina do réu, para reparação dos problemas que apresentava, tendo-lhe sido transmitido pelo réu que o veículo tinha a cabeça do motor estalada, pelo que solicitou a sua reparação no período de tempo que estaria em Inglaterra, até Março de 2014, tendo sido acordado que o pagamento seria feito após o seu regresso, comprometendo-se o réu a reparar o veículo, mas apenas quando o autor lhe entregasse a quantia de € 2.000,00, garantindo, porém, que o carro ficaria guardado até ser reparado. Sucede que quando em finais de Março de 2014 se deslocou-se à oficina para recuperar o seu veículo, verificou que o mesmo esteve na rua exposto às condições climatéricas, apresentando os estragos que elenca nos artigos 22.º a 35.º da petição inicial, situação que lhe causou ainda danos morais. O réu contestou, invocando a exceção de prescrição do direito à indemnização peticionada pelo autor e impugnou os factos alegados por este, referindo que em momento algum aceitou reparar o veículo do autor sem que fosse pago o valor de € 2.000,00 a título de provisão, tendo o autor deixado de aparecer na oficina, só mais tarde vindo a saber que aquele dizia estar em Inglaterra, quando lhe telefonou a pedir a reparação e que lhe pagaria faseadamente, tendo o réu deixado claro que não procederia à reparação do veículo sem o pagamento da aludida provisão, acrescentando que a sua oficina é pequena, pelo que como sucede com todos os seus clientes, os veículos que não estão a ser reparados são guardados em parque fechado não coberto, o que era do conhecimento do autor quando lá deixou o veículo. Notificado para, querendo, se pronunciar sobre a exceção de prescrição invocada pelo réu, veio o autor pugnar pela sua improcedência. Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de prescrição, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o réu do pedido. Inconformado, o autor apelou do assim decidido, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem por objeto a matéria de facto. 2. Na fundamentação, procedeu-se à transcrição da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, na parte julgada relevante, a partir do respetivo registo digital. 3. Tendo em conta a prova produzida em Audiência de julgamento, nunca o tribunal “a quo” poderia ter considerado não provados os factos constantes das alíneas c), d), e), f), h), i), j), k), m), n), o), r), s), u), w), x), y), e bb) a ff), da matéria dada como não provada. 4. O Autor entende que tais factos se encontram provadas pelas suas declarações, as quais foram claras e coerentes. 5. Dando-se como provados os factos constantes das alíneas elencadas, a decisão não poderia deixar de ser outra, que não a condenação do Réu nos pedidos apresentados pelo Autor. Nestes termos e nos melhores de direito, apenas dando provimento ao presente recurso, julgando como provada toda a matéria de facto, alegada pelo Autor e em consequência substituindo a douta sentença, por um acórdão que julgue a ação totalmente procedente por provada, farão V. Exªs a mais lidima JUSTIÇA!». Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir consubstancia-se em saber se ocorreu erro de julgamento no que respeita à matéria de facto, que a ter-se por verificado, nos temos em que é invocado pelo autor/recorrente, poderá ter influência na sorte que mereceu a ação, determinando, ao invés, do decidido, a condenação do réu no pedido. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. Em Outubro de 2013, o Autor colocou o seu veículo ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, modelo ML 270 CDI, de cor azul, com a matrícula …-AV-…, na oficina do Réu, para este detetar os problemas mecânicos que aquele apresentava. 2. Foi transmitido ao Autor pelo Réu que o veículo tinha a cabeça do motor estalada. 3. O Autor solicitou ao Réu a reparação do veículo. 4. O Réu informou o Autor que só repararia o veículo quando o Autor lhe entregasse a quantia de € 1.500,00. 5. O Autor pediu ao Réu que reparasse a viatura e a experimentasse e que quando o fizesse lhe mandava dinheiro para pagar a reparação. 6. O Réu voltou a dizer que só reparava o veículo quando lhe fosse efetuado o pagamento solicitado. 7. O Réu deixou o carro dentro da oficina do Réu. 8. O veículo ficou guardado em parque fechado não coberto. 9. O Autor conhecia as dimensões da oficina, no interior da qual cabiam 3 a 4 carros. 10. Em finais de Março de 2014, o Autor deslocou-se à oficina do Réu para resolver com este a forma de pagamento da reparação e a data de início dos trabalhos. 11. O Autor verificou que o motor do veículo estava desmontado, estando as peças espalhadas no interior do veículo em cima dos bancos. 12. Todas as peças do motor foram limpas para verificação e estavam acondicionadas com cartões e plásticos. 13. Havia uma garrafão de plástico da lixivia atado ao cárter do carro. 14. Em 27 de Fevereiro de 2015, o Autor contratou o serviço da empresa “DD, Lda.” para retirar o carro da oficina do Réu. 15. A viatura foi transportada para a oficina da sociedade “EE, Lda.”, concessionário e oficina autorizada da Mercedes – Benz, em Santarém. 16. O Autor solicitou que verificassem se o motor tinha reparação e qual seria o custo da mesma. 17. O Autor solicitou um orçamento para aquisição e montagem de um novo motor. 18. Em 13/03/2017, foi elaborado um orçamento global de € 18.061,65 para aquisição e montagem de um novo motor. E considerou não provados os factos seguintes: a) Foi acordado que o pagamento da reparação seria efetuado após o regresso do Autor de Inglaterra. b) O Réu comprometeu-se a proceder à reparação do veículo. c) O Autor perguntou ao Réu se o carro estava guardado, dizendo-lhe que se fosse necessário tinha uns armazéns onde o guardar. d) O Réu garantiu-lhe que sim, que o carro estava guardado até ser reparado, que podia estar descansado. e) O Autor voltou a pedir expressamente ao Réu para guardar o veículo enquanto se encontrava em Inglaterra. f) O Réu nunca informou o Autor de que não tinha um local onde guardar a viatura nas devidas condições, e que a tinha posto na rua. g) Ficou acordado que logo que o Autor regressasse a Portugal iria à oficina do Réu. h) Depois de abrir o capô, o Autor verificou que o habitáculo do motor tinha muita ferrugem. i) O motor estava cheio de ferrugem. j) Após retirar o motor de dentro do carro, os bancos ficaram sujos com manchas de óleo e com vincos. k) O porta-luvas estava partido e não tinha puxador. l) As juntas dos vidros tinham ferrugem. m) A porta do condutor estava encostada e tinham ninhos de vespas dentro do carro. n) Os vidros tinham verdete. o) A roda esquerda da parte da frente estava presa apenas com 2 parafusos e não com 5. p) O suporte de braços estava amolgado. q) O sector de mudanças tinha peças desmontadas. r) Após a lavagem, o verniz da pintura do tejadilho saltou. s) O Autor interrogou o Réu sobre o motivo de a viatura se encontrar naquele estado de degradação. t) O Réu referiu que não tinha onde guardar o carro dentro da oficina. u) Facto que nunca foi comunicado ao Autor, nas várias vezes que aquele ligou de Inglaterra a perguntar pelo carro. v) O Autor solicitou ao Réu que retirasse o veículo da rua e que o reparasse, e que lhe pagaria de forma faseada. w) O Autor exigiu que o Réu reparasse a viatura, incluindo os danos que causou à mesma. x) O Autor disse ao Réu que não levantava o carro sem ser devidamente reparado porque não o deixou naquele estado. y) Quando deixou o seu carro na oficina do Réu, o mesmo encontrava-se limpo, parafinado, sem um arranhão, com os bancos limpos e sem qualquer vinco. z) O sector de mudanças estava intacto. aa) O porta-luvas estava em bom estado de conservação. bb) Durante os meses seguintes, o Autor contactou várias vezes o Réu e deixou inúmeras mensagens quando o Réu se furtava ao seu contacto, solicitando sempre a reparação dos estragos causados ao seu carro. cc) Após avaliação do estado do veículo, o Autor foi informado de que seria necessário substituir o motor, que devido ao avançado estado de degradação estava irremediavelmente perdido. dd) A reparação dos estragados elencados em h) a t) ascende a € 1.500,00. ee) O Autor encontrou-se dependente do auxílio de terceiros ou da existência e do horário dos transportes públicos para fazer as suas deslocações diárias. ff) Toda esta situação tem causado ao Autor muito desgaste psicológico, muita angústia e sofrimento. Da impugnação da matéria de facto Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa. Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental, declarações de parte do autor e depoimentos das testemunhas registados em suporte digital. Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que o recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indicou os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ela propugnados, referiu a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e indicou com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, pelo que nada obsta ao conhecimento deste na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do Sr. Juiz a quo, o qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Infere-se das conclusões do recorrente que este está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente às alíneas c), d), e), f), h), i), j), k), m), n), o), r), s), u), w), x), y), e bb) a ff) dos factos não provados, entendendo que a matéria em causa devia ter sido julgada provada, com base nas declarações de parte do autor. O Tribunal a quo motivou a decisão da matéria de facto, no que tange aos factos não provados, do seguinte modo: «Em relação aos factos dados como não provados, o Tribunal entendeu que não foi feita prova suficiente quanto aos mesmos, na medida em que apenas o Autor se pronunciou sobre estes. Ora, analisadas as declarações do Autor, o Tribunal considerou que as mesmas não se mostravam suficientes para dar como provados os referidos factos, uma vez que as declarações do Autor não se mostraram claras, espontâneas e plausíveis. Com efeito, o Autor não logrou explicar em sede de audiência de discussão e julgamento de forma lógica e cronológica os factos que terão estado na origem do presente processo, acabando por se perder em considerações e não respondendo de forma directa e objectiva ao que lhe era perguntado pelo Tribunal. As declarações do Autor mostraram-se confusas, pelo que não se revelaram suficientes para esclarecer o Tribunal sobre o sucedido neste caso. Acresce que as suas declarações não se mostraram plausíveis ao abrigo das regras da experiência comum. De facto, o Autor admitiu que a oficina do Réu é pequena, possuindo apenas espaço para 3 ou quatro carros. Mais admitiu que o Réu só aceitava reparar o veículo mediante a entrega de uma provisão. Referiu ainda que deixou o carro na oficina do Réu em Outubro, tendo regressado em Março do ano seguinte. Cotejando todos estes factos com as regras da experiência comum, não era expectável que um veículo cuja reparação não tinha ainda sido aceite ficasse no interior da oficina durante cerca de seis meses, oficina essa que tem apenas 3 ou 4 lugares. Não se mostra, assim, credível que o Autor tivesse acreditado que o veículo estivesse no interior da oficina do Réu, pois que tal não se mostra verosímil. Por fim, as declarações do Autor mostraram-se contrariadas pelas declarações do Réu e pelo depoimento da testemunha Manuel …. Em face de tudo o que se deixou exposto, considerou-se que as declarações do Autor, por si só, não se mostravam suficientes para dar como provados os factos por este relatados. Ora, não foi produzida qualquer elemento probatório que corroborasse as declarações do Autor. Nem se diga que as fotografias juntas aos autos se mostram suficientes para corroborar o referido pelo Autor, na medida em que se desconhece a data e as condições em que as mesmas foram tiradas. De igual modo, a testemunha Pedro … não podia corroborar as declarações do Autor, uma vez que a primeira vez que teve contacto com o veículo remonta a 2017 e os factos relatados pelo Autor a 2014. Tudo visto, entendemos que a prova produzida não foi suficiente para dar como provados os factos constantes em a) a bb), ee) e ff). Os factos constantes em cc) e dd) resultaram não provados em face da total ausência de prova, na medida em que não foi produzida qualquer prova documental ou testemunhal quanto a estes.» Adiantamos já que não podíamos estar mais de acordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo. Senão vejamos. Nos termos do art. 466º, nº 3, do CPC, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. No segmento em que não constituem confissão, as declarações de parte são – na definição legal – livremente apreciadas. Esta liberdade de valoração, todavia, nada nos diz sobre os concretos parâmetros de valoração das declarações de parte nem sobre a função da mesma como meio de prova no processo. Assim, a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo várias posições no que tange à função e valoração das declarações de partes que são aglutináveis em três teses essenciais, das quais nos dá conta o acórdão da Relação de Lisboa de 26.04.2017[1]: i) tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; ii) tese do princípio de prova; iii) tese da autossuficiência das declarações de parte. A tese do princípio de prova, que se nos afigura mais curial, defende que as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova. Na doutrina, Carolina Henriques Martins[2] pronuncia-se assim: «É que não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado. Além disso, como já referimos, também não se pode esquecer o caráter necessário e essencialmente supletivo destas declarações que, na maior parte dos casos, servirá para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória. Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao mencionado argomenti di prova italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des)credibilização, e apenas nesta medida. Estas são as coordenadas fundamentais para a consideração das declarações de parte no nosso esquema probatório.» Na jurisprudência é esta a tese que pensamos ser seguida maioritariamente.[3] Em suma, as declarações de parte que não constituam confissão só devem ser valoradas, favoravelmente à parte que as produziu, se obtiverem suficiente confirmação noutros meios de prova produzidos e/ou constantes dos autos. A prova testemunhal produzida, à semelhança do que entendeu a Sr.ª Juíza a quo, não se revelou suficiente no sentido de demonstrar a factualidade dada como não provada nas alíneas acima indicadas, ou seja, que o autor perguntou ao réu se o carro estava guardado, dizendo-lhe que se fosse necessário tinha uns armazéns onde o guardar [c)]; o réu garantiu-lhe que sim, que o carro estava guardado até ser reparado, que podia estar descansado [d)]; o autor voltou a pedir expressamente ao réu para guardar o veículo enquanto se encontrava em Inglaterra [e)]; o réu nunca informou o autor de que não tinha um local onde guardar a viatura nas devidas condições, e que a tinha posto na rua [f)]; depois de abrir o capô, o autor verificou que o habitáculo do motor tinha muita ferrugem [h)]; o motor estava cheio de ferrugem [i)]; após retirar o motor de dentro do carro, os bancos ficaram sujos com manchas de óleo e com vincos [j)]; o porta-luvas estava partido e não tinha puxador [k)]; a porta do condutor estava encostada e tinham ninhos de vespas dentro do carro [m)]; os vidros tinham verdete [n)]; a roda esquerda da parte da frente estava presa apenas com 2 parafusos e não com 5 [o)]; após a lavagem, o verniz da pintura do tejadilho saltou [r)]; o autor interrogou o Réu sobre o motivo de a viatura se encontrar naquele estado de degradação [s)]; facto que nunca foi comunicado ao autor, nas várias vezes que aquele ligou de Inglaterra a perguntar pelo carro [u)]; o autor exigiu que o réu reparasse a viatura, incluindo os danos que causou à mesma [w)]; o autor disse ao ru que não levantava o carro sem ser devidamente reparado porque não o deixou naquele estado [x)]; quando deixou o seu carro na oficina do réu, o mesmo encontrava-se limpo, parafinado, sem um arranhão, com os bancos limpos e sem qualquer vinco [y)]; durante os meses seguintes, o Autor contactou várias vezes o Réu e deixou inúmeras mensagens quando o Réu se furtava ao seu contacto, solicitando sempre a reparação dos estragos causados ao seu carro [bb)]; após avaliação do estado do veículo, o Autor foi informado de que seria necessário substituir o motor, que devido ao avançado estado de degradação estava irremediavelmente perdido [cc)]; a reparação dos estragados elencados em h) a t) ascende a € 1.500,00 [dd)]; o autor encontrou-se dependente do auxílio de terceiros ou da existência e do horário dos transportes públicos para fazer as suas deslocações diárias [ee)]; toda esta situação tem causado ao Autor muito desgaste psicológico, muita angústia e sofrimento [ff)]. O depoimento da testemunha Manuel …, funcionário do réu, contraria frontalmente a alegação do autor quanto ao estado do motor do seu veículo, tendo aquela testemunha afirmado de forma clara e objetiva que todas as peças do motor foram limpas para verificação e foram acondicionadas com cartões e plásticos. No que concerne à restante matéria dada como não provada, nomeadamente quanto ao local em que a viatura estava guardada, as declarações de parte do autor foram totalmente contrariadas pelas declarações de parte do réu, a que acresce o facto, já salientado na sentença recorrida, de as declarações do autor não se mostrarem plausíveis face às regras da experiência comum, pois tendo o autor admitido que a oficina do réu é pequena, possuindo espaço para apenas três ou quatro carros, e que o réu só aceitava reparar o veículo mediante a entrega de uma provisão, entrega essa que não se verificou, não era expectável que um veículo cuja reparação não tinha ainda sido aceite ficasse no interior da oficina durante cerca de seis meses. Resulta, pois, do exposto que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC. Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou a Sr.ª Juíza a quo na decisão sobre a matéria de facto, a qual, por isso, permanece intacta. Do mérito da decisão Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão sindicanda, onde se concluiu, bem, pela não verificação dos requisitos da responsabilidade extracontratual do réu, com a sua consequente absolvição do pedido. Improcedem assim as conclusões do recorrente em sentido contrário. Sumário: As declarações de parte que não constituam confissão só devem ser valoradas, favoravelmente à parte que as produziu, se obtiverem suficiente confirmação noutros meios de prova produzidos e/ou constantes dos autos. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Évora, 17 de Janeiro de 2019 Manuel Bargado Albertina Pedroso Tomé Ramião __________________________________________________ [1] Proc. 18591/15.0T8SNT.L1-7, in www.dgsi.pt. [2] Declarações de Parte, Universidade de Coimbra, 2015, p. 58, [3] Cfr., inter alia, os acórdãos da Relação do Porto de 20.11.2014, proc. 1878/11.8TBPFR.P2, da Relação de Lisboa de 07.06.2016, proc. 427/13.8TVLSB.L1-1 e de 13.10.2016, proc. 640/13.8TCLRS.L1.-2, e da Relação de Évora de 06.10.2016, proc. 1457/15.0T8STB.E1, relatado pelo aqui 2º adjunto e de 22.03.2018, proc. 306/13.9TBGLG.E2, todos disponíveis in www.dgsi.pt. |