Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CESSAÇÃO CONFUSÃO DIREITO DE PROPRIEDADE PRIVAÇÃO DE USO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Tanto em face do actualmente disposto no artigo 1079.º do CC - aplicável às relações contratuais subsistentes à data da sua entrada em vigor, ex vi artigo 59.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27-02, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano -, como no correspondente artigo 50.º do RAU, “o arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei”. II - Entre estas, avulta a confusão, prevista nos artigos 868.º e ss. do CC, como uma causa de extinção das obrigações. III - Após a aquisição da qualidade de comproprietário pelo réu marido, ainda que pudesse ter existido alguma contrapartida da sua parte a entregar aos demais comproprietários, pela utilização exclusiva do imóvel, por via do disposto nos artigos 1403.º e 1406.º, n.º 2, a propriedade comum é qualitativamente igual à propriedade plena, com os inerentes direitos de uso e fruição, o que afasta, desde 01.04.1981, a possibilidade de o Réu ser sequer legalmente considerado inquilino, como pretende. IV - Não tendo as partes acordado em todas as cláusulas necessárias à formação do contrato de arrendamento, mormente quanto à renda, seu elemento essencial, não existe qualquer contrato de arrendamento que titule a utilização do imóvel pelos réus, porquanto, apesar da proposta, não houve o necessário acordo de vontades, que levasse à sua conclusão (artigo 232.º do CC). V - De harmonia com o disposto no artigo 1311.º, n.º 2, do CC, havendo reconhecimento do direito de propriedade, e não tendo os réus demonstrado a existência de qualquer título válido que suporte a sua utilização do imóvel, não pode igualmente deixar de proceder a pretendida restituição. VI - Tendo o Autor alegado e provado que no exercício da sua actividade, compra imóveis para os arrendar e cobrar as respectivas rendas, tendo adquirido em 28.12.2016, o imóvel onde os réus residem desde que casaram e onde continuam a residir, pese embora o Autor não tenha dado o seu consentimento, por qualquer forma, de ocupação/uso do prédio em causa pelos Réus, e estes tenham tido conhecimento do novo proprietário, que o adquiriu no âmbito do processo de insolvência destes, mas pesar disso, e de terem sido citados para a presente acção em 1 de Julho de 2018, continuam a utilizar o imóvel, há que concluir que a permanência, não autorizada e não legitimada, dos réus no imóvel que deixou de lhes pertencer e que não restituíram ao respectivo proprietário, é ilícita. VII - Como tal, tanto por via do disposto nos artigos 483.º e 562.º a 564.º do CC, como por analogia com o preceituado no artigo 1271.º da mesma codificação, a respeito do possuidor de má fé, os réus respondem pelo valor dos frutos que um proprietário diligente poderia ter obtido, caso pudesse exercer plenamente os direitos que lhe são conferidos pelo artigo 1305.º do CC, os quais correspondem, in casu, aos benefícios que o lesado deixou de receber em consequência da ocupação do prédio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 815/18.3T8EVR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I - RELATÓRIO 1. BB - FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO, gerido e legalmente representado por CC - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A. veio intentar a presente acção, com processo comum, contra DD, casado com EE, pedindo a condenação destes, a: «a - reconhecerem e a respeitarem o direito de propriedade do autor sobre o prédio em causa nos autos; b - restituirem o prédio à posse do autor, retirando-se da mesma e retirando dela as coisas de sua pertença que nela colocaram e absterem-se da prática de quaisquer atos turbadores ou esbulhadores da posse ou de alguma forma perturbadores do exercício do direito de propriedade; c - indemnizarem o autor pelos prejuízos resultantes do uso ilegítimo do prédio, no valor de 600,00 € (seiscentos euros) até entrega efetiva do imóvel» 2. Os RR. contestaram, aceitando a qualidade de proprietário do prédio que o Autor invocou, e aduzindo que já ali residiam antes da aquisição por este, que não ocuparam o imóvel e sempre tentaram negociar com a Caixa Económica e com o Autor o arrendamento do mesmo, nunca tendo obtido resposta às missivas enviadas, que propõem o valor de 400,00€ para a celebração de um contrato de arrendamento, concluindo que uma vez que o Autor pretende arrendar a casa onde residem, deve celebrar com eles o contrato, até porque o prédio é um edifício muito antigo, em mau estado de conservação, sendo os Réus que procedem à sua conservação e limpeza e não tendo o Autor conhecimento directo das actuais condições do edifício. 3. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, definido o objecto do litígio, enunciados os temas da prova, e designada data para audiência final. 4. Realizada a audiência final, foi seguidamente proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «…julgo a presente acção procedente por provada e em consequência: a) condeno os Réus (…) a reconhecerem e respeitarem o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua …, nº …, freguesia de …, concelho de Vila Viçosa, registado na respectiva Conservatória sob a descrição predial nº …/19980907 e inscrito na matriz predial urbana sob o artº. … da união das freguesia … e … do concelho de Vila Viçosa restituírem o prédio à posse do Autor, retirando-se do mesmo e retirando dele as coisas e sua pertença que nele colocaram e absterem-se da prática de quaisquer actos turbadores ou esbulhadores da posse ou de alguma forma perturbadores do exercício do direito de propriedade do Autor (…), b) mais condeno os Réus (…) a pagarem ao Autor (…) a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença e à razão de € 600,00 (seiscentos euros) mensais e contados desde a data de citação dos Réus em 1 de Julho de 2018 e até entrega efectiva do imóvel ao Autor.». 5. Inconformados, os Réus apelaram, finalizando a sua minuta recursória com prolixas conclusões[3], que terminam reconduzindo à pretensão de revogação da sentença e que «em sua substituição seja proferida outra que determine: a) – Que os Réus contactaram o Autor para arrendamento do imóvel; b) – Que não existe fundamentação legal para o pedido indemnizatório mensal de € 600,00; c) – Que os Réus efectuaram benfeitorias no imóvel». 6. Não foram apresentadas contra-alegações. 7. Colhidos os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, vistas as conclusões do recurso apresentadas pelos Recorrentes, a única questão a apreciar consiste em saber se existe ou não fundamento para a revogação da sentença recorrida. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto Os factos considerados na sentença recorrida foram os seguintes: «FACTOS PROVADOS 1 - O Autor é o dono e legítimo proprietário do prédio urbano sito na Rua …, nº …, freguesia de Vila Viçosa (…), concelho de Vila Viçosa, registado na respectiva Conservatória sob a descrição predial nº …/19980907 e inscrito na matriz predial urbana sob o artº. … da união das freguesia … e … do concelho de Vila Viçosa. 2 - O prédio adveio ao domínio do Autor, mediante escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial João Maia Rodrigues, em 28 de Dezembro de 2016, pela qual a Caixa Económica … o declarou vender ao Autor e este o declarou comprar, pelo preço de €133.200,00. 3 - Os Réus desde o seu casamento que residem no imóvel. 4 - Os Réus, para garantia de um empréstimo contraído junto da Caixa Económica …, constituíram uma hipoteca voluntária, AP 4 de 2002/03/11 sobre o imóvel. 5 - Em 20.7.2011 através da AP 2571 a Caixa Económica … adquiriu o referido imóvel em processo de insolvência dos ora Réus, declarada por sentença de 21.1.2009, transitada em julgado em 17.2.2009. 6 - O Autor não deu o seu consentimento, por qualquer forma, de ocupação/uso do prédio em causa pelos Réus. 7 - A renda a praticar pelo arrendamento do prédio é de cerca de € 600,00 mensais. 8 - Os Réus tiveram conhecimento do novo proprietário por informação da Caixa Económica …. 9 - Em 17.2.2012 e 29.3.2016 os Réus por email informaram o Autor que estavam interessados na aquisição do imóvel e/ou arrendamento do mesmo. 10 - Os Réus propuseram um valor de renda mensal de € 400,00, que não foi aceite pelo Autor. 11 - O Autor tem conhecimento do estado de conservação do imóvel. 12 - Os Réus foram citados para a presente acção em 1 de Julho de 2018. * Para além destes não se provaram quaisquer outros factos designadamente que:- Os Réus tenham efectuado obras de conservação e limpeza». * Ao abrigo do disposto nos artigos 607.º, n.ºs 3 a 5, e 663.º, n.º 2, do CPC, com base na certidão da Conservatória do Registo Predial junta com a petição inicial, considera-se provado que:13 - Em 1/4/1981, mostra-se registada a aquisição a favor do Réu, casado com a Ré no regime da comunhão de adquiridos, de 1/9 do imóvel, por partilha; em 25/5/1988, mostra-se registada a aquisição de 1/3 do imóvel, por compra; em 7/9/1988, mostra-se registada a aquisição de 1/9 do imóvel, por partilha; em 7/9/1988, mostra-se registada a aquisição de 1/9 do imóvel, por doação; em 11/3/2002, mostra-se registada a aquisição de 1/3 do imóvel, por compra. E, por ter sido admitido por acordo e confissão[5], considera-se ainda provado que: 14 - O autor compra imóveis para os arrendar e cobrar as respectivas rendas; 15 - Os réus continuam a residir no imóvel. ***** III.2. – O mérito do recursoInsurgem-se os Apelantes aduzindo não se poderem conformar “com a referida sentença por entenderem que a mesma assentou numa convicção e num entendimento erróneo sobre os factos sub judice”. Assim, dizem, não vislumbram como veio o tribunal considerar o valor de renda de 600,00€, não fundamentando, não tendo em conta as condições do imóvel, que é um imóvel muito antigo, com mais de 100 anos, em mau estado de conservação, na zona antiga de Vila Viçosa, não teve em consideração o valor das rendas praticadas em Vila Viçosa e as condições económicas dos Réus, pessoas pobres que beneficiaram de protecção jurídica; não tendo igualmente em consideração que, face à idade do imóvel, os Apelantes realizaram obras de pequena dimensão, como pinturas, reparação no telhado, reboco de paredes, arranjo de janelas, nem atendendo a que o imóvel face à sua idade necessita de pequenas obras de recuperação e conservação, que agora discriminam, para haver um mínimo de condições de habitabilidade, bem como de uma intervenção profunda ao nível da consolidação e recuperação. Em suma, dizem não entender como deu o tribunal a quo como não provado que tenham efectuado benfeitorias no imóvel. Não obstante referirem o antedito, verifica-se não ser verdadeira a sua afirmação de que o indicado valor de 600,00€ não foi alegado, nem fundamentado, não se compreendendo ainda que não entendam a razão por que o Tribunal não considerou provado que tivessem efectuado obras de conservação e limpeza, isto porque, na fundamentação de facto da sentença consta expressamente que «[a] matéria provada que resultou provada em audiência de julgamento teve por base as declarações de parte dos Réus que narraram as vicissitudes porque têm passado desde que foi declarada a sua insolvência relativamente ao imóvel e nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento designadamente as testemunhas do Autor António F… gestor de carteira de fundo que engloba o imóvel dos autos que explicou porque entende a Autora que em arrendamento facilmente é atingida uma renda de € 600,00 mensais da qual estão privados por os Réus se manterem no imóvel contra a vontade do Autor. A testemunha Nuno B…, engenheiro civil que trabalha numa empresa que presta serviços para o Autor e que das duas vezes que visitou o imóvel, em datas que não consegue precisar, comunicou ao filho dos Réus quem era o proprietário. O tribunal teve ainda em consideração os documentos dos autos que se mostraram relevantes para a matéria de facto provada. A matéria de facto não provada, por ausência de prova quer testemunhal quer documental». Portanto, se os Apelantes não concordavam com a fundamentação da indicada matéria de facto, teriam concretamente que referir os meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida, o que não fizeram. Como se extrai da fundamentação acima referida, o julgador formou a convicção de que o imóvel teria o alegado valor locativo, com base no depoimento da testemunha que indicou, a qual explicou a sua razão de ciência. Portanto, não corresponde à verdade que o tribunal tivesse considerado aquele montante “sem qualquer critério ou justificação”, não se vislumbrando sequer, da prova que os Apelantes trouxeram aos autos, que o tribunal pudesse ter ponderado o mau estado de conservação do imóvel, porquanto tal não se retira do facto de ser um imóvel muito antigo. Não é também facto notório, porque as condições concretas de imóveis antigos podem, ao invés, determinar até a sua maior valorização, quando bem conservados e inseridos em zonas mais nobres das povoações. Portanto, “a desproporcionalidade da douta decisão” não “é por demais evidente, dado que não teve em conta as condições do imóvel”. Acresce que, dizem agora os Apelantes,“[o] imóvel é um edifício antigo, na zona histórica de Vila Viçosa, com mais de 100 anos, que face à sua idade necessita de pequenas obras de recuperação e conservação como pinturas interiores, exteriores, reparação de goteiras nos telhados, janelas, rebocos e outras, para haver o mínimo de condições de habitabilidade. O imóvel necessita, também, de uma intervenção profunda ao nível da consolidação e recuperação. Os Réus ao longo dos anos têm efectuado obras de pequena dimensão, como pinturas, reparação no telhado, reboco de paredes, arranjo de janelas... O Autor nunca efectuou quaisquer obras de conservação ou recuperação. Não entendem os Réus, como o Tribunal "a quo", não deu como provado que tenham efectuados benfeitorias no imóvel”. Ora, a respeito do estado de conservação do imóvel, das alegadas obras de manutenção e limpeza, e das necessárias realizar no imóvel, só em sede de alegações os Apelantes vieram trazer aos autos factos tendentes a proceder à concretização de tal matéria. Olvidaram, porém, que os recursos se destinam a reapreciar a decisão proferida e não a criar nova decisão sobre matéria que não foi sequer oportunamente invocada na contestação de forma concretizada, sendo essa a oportunidade que a lei lhes confere para apresentação da defesa, mas que igualmente esgota a possibilidade da sua dedução posterior, conforme cristalinamente decorre do preceituado no artigo 573.º do CPC, excepto no caso de meios de defesa supervenientes ou de que se deva conhecer oficiosamente, salvaguardados no n.º 2 do preceito. Ademais, o certo é que os Apelantes não impugnam a matéria de facto considerada como provada e não provada, nos termos estabelecidos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, a respeito dos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão da matéria de facto, incumprimento que, mesmo a admitir-se que fosse essa a sua intenção com as referidas alegações recursivas, sempre determinaria a imediata rejeição da impugnação. Nestes termos, não havendo também qualquer justificação para a modificação oficiosa da matéria de facto, nos termos prevenidos no artigo 662.º do CPC, devem os factos provados e não provados manter-se tal como foram considerados em primeira instância, ademais porque não se vislumbra qualquer violação de apreciação de meios de prova, porque todos os produzidos se encontram sujeitos ao princípio da livre apreciação das provas, segundo a prudente convicção do julgador, que se mostra vertido no n.º 5 do artigo 607.º daquela codificação. Isto posto, é uma evidência que, em face dos factos provados e atento o preceituado nos artigos 1305.º, 1311.º, 1316.º e 1317.º, alínea a), todos do Código Civil[6], a presente acção de reivindicação, não pode deixar de proceder. Efectivamente, conforme decorre dos factos provados em 1), 2), e 5) o Autor demonstrou ter adquirido, por contrato celebrado com o anterior titular, o direito de propriedade sobre o imóvel em causa, registando-o a seu favor, e, por consequência, beneficiando da presunção decorrente do artigo 7.º do Código do Registo Predial, de que aquele direito lhe pertence. Assim, o Apelado goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição sobre o imóvel, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, podendo exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence – cfr. artigos 1305.º e 1311.º, n.º 1, do CC. Na realidade, de harmonia com o disposto no artigo 1311.º, n.º 2, do CC, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei, “[o] que vale por dizer que, enquanto sobre o reivindicante recai o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou na detenção do réu, este tem o ónus da prova de que é titular de um direito (real ou de crédito) que legitima a recusa da restituição”[7]. De facto, um dos casos que a lei prevê como obstando à restituição da coisa ao proprietário, é a existência de um título válido para a sua ocupação. Os Apelantes invocaram na sua contestação (artigos 3.º e 4.º), que desde o seu casamento residem no referido imóvel por contrato verbal de arrendamento com os proprietários e continuam a ser reconhecidos como inquilinos do imóvel, sendo que quando o prédio foi comprado pelo Autor, os Réus já ali residiam, o que aquele sabe, tanto que já lhe fizeram uma proposta para a continuação do arrendamento do imóvel (artigos 9.º, 13.º, 19.º e 23.º), dizendo, a final (sic), que “deve o Autor fazer novo contrato de arrendamento com os inquilinos, residentes no imóvel, há mais de 30 anos”. Pese embora esta factualidade não conste na resposta à matéria de facto, nem na provada nem na não provada, o certo é que a mesma está em contradição com a matéria de facto provada no ponto 5, da qual decorre que em 20.7.2011 a Caixa Económica … adquiriu o referido imóvel em processo de insolvência dos ora Réus, declarada por sentença de 21.1.2009, transitada em julgado em 17.2.2009, daí a relevância para a compreensão do aqui referido, do facto agora aditado sob o número 13, do qual ressumbra uma litigância a raiar o temerário por banda dos Réus. Na realidade, os ora Apelantes não podiam deixar de conhecer que, sendo inicialmente comproprietários do imóvel, foram sucessivamente adquirindo a propriedade do mesmo, até obterem a propriedade plena, em 2002, precisamente na ocasião em que sobre o imóvel constituíram o referido empréstimo. Assim, desconhecendo-se quando os réus casaram, e admitindo-se que quando foram residir para o imóvel o pudessem ter feito com base num contrato de arrendamento verbal, o certo é que, com a aquisição da qualidade de comproproprietário de 1/9 da mesma, por parte do Réu, em 01.04.1981, aquele contrato logo teria cessado, por confusão. De facto, tanto em face do actualmente disposto no artigo 1079.º do CC - aplicável às relações contratuais subsistentes à data da sua entrada em vigor, ex vi artigo 59.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27-02, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano -, como no correspondente artigo 50.º do RAU, “o arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei”. Entre estas, avulta precisamente a confusão, prevista nos artigos 868.º e ss. do CC, como uma causa de extinção das obrigações, extinção que não pode deixar de ser evidente para os Apelantes, pelo menos desde que adquiriram a propriedade plena do imóvel, que foi registada em 11.03.2002, já que certamente a partir de então não pagavam a terceiro qualquer contrapartida pela sua utilização. Acresce que, após a aquisição da qualidade de comproprietário pelo réu marido, ainda que pudesse ter existido alguma contrapartida da sua parte a entregar aos demais comproprietários, pela utilização exclusiva do imóvel, o certo é que, por via do disposto nos artigos 1403.º e 1406.º, n.º 2, a propriedade comum é qualitativamente igual à propriedade plena, com os já indicados direitos de uso e fruição, o que afasta, desde 01.04.1981, a possibilidade de o Réu ser sequer legalmente considerado inquilino, como pretende. Portanto, os Recorrentes não têm qualquer direito à celebração de um novo contrato de arrendamento, não se compreendendo como parecem partir do pressuposto de que, uma vez que a autora pretende arrendar e os mesmos fizeram uma proposta de 400,00€, dada a situação em que o imóvel se encontra, esteja apenas por acordar o valor da renda. Vejamos. Conforme resulta dos artigos 1022.º e 1023.º do CC, a locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, e diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel. Portanto, de acordo com a definição legal ínsita nos indicados artigos, o contrato de arrendamento é um contrato temporário, sinalagmático, de execução continuada ou periódica, e oneroso, o que significa que, em face do princípio da liberdade contratual estabelecido no artigo 405.º do CC, que as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, dentro dos limites da lei. Parecem os Apelantes considerar que o Autor tem a obrigação de com eles celebrar um contrato de arrendamento. Porém, não existindo, como vimos, obrigação legal de a proprietária celebrar com os réus aquele contrato, não existe obviamente a obrigação de o fazer, por não haver qualquer vínculo jurídico por virtude do qual esteja para com eles adstrita à realização de uma prestação (artigo 397.º do CC), mas a mera faculdade de contratar com os réus. Dizem os Apelantes, e tal matéria encontra-se provada, que efectuaram a proposta de renda de 400,00€. Mas está igualmente demonstrado que a mesma não foi aceite pelo autor (ponto 10 da matéria de facto), não existindo qualquer obrigação da sua parte, independentemente da actividade a que se dedica, de contratar com os réus, pelo valor da renda por eles proposta. Na realidade, sendo o contrato de arrendamento um negócio bilateral e oneroso, a prestação pecuniária periódica devida como contrapartida pela cessão do gozo da coisa, denominada renda no n.º 1 do artigo 1075.º do CC, é um dos seus elementos essenciais. Deste modo, não tendo as partes acordado em todas as cláusulas necessárias à formação do contrato de arrendamento, mormente quanto a este elemento essencial, não existe qualquer contrato de arrendamento que titule a utilização do imóvel pelos réus, porquanto, apesar da proposta, não houve o necessário acordo de vontades, que levasse à sua conclusão (artigo 232.º do CC). Pelo exposto, de harmonia com o disposto no artigo 1311.º, n.º 2, do CC, havendo reconhecimento do direito de propriedade, e não tendo os réus demonstrado a existência de qualquer título válido que suporte a sua utilização do imóvel, não pode igualmente deixar de proceder a pretendida restituição. Mais aduzem os Apelantes que não podem aceitar que venham a ser condenados a pagar um montante indemnizatório/renda desde 1 de Julho de 2018, data da citação para a presente acção (facto 12), à razão de € 600,00 (seiscentos euros) mensais. Conforme acima referimos, não assiste razão aos Apelantes na parte em que se insurgem contra a fixação de tal quantia como valor locativo do imóvel, sem qualquer critério ou justificação, posto que a decisão da matéria de facto levada ao número 7 dos factos provados, assentando que “a renda a praticar pelo arrendamento do prédio é de cerca de € 600,00 mensais”, não foi impugnada. Questão diferente é a de saber se “[f]ace à escassa matéria factual e provada pelo Apelado, o pedido indemnizatório contra os Réus teria que improceder”, cumprindo, pois, apreciar se deve ou não proceder a formulada pretensão de “indemnização ao Autor pelos prejuízos resultantes do uso ilegítimo do prédio, no valor de € 600,00 até entrega efectiva do imóvel”. A primeira instância respondeu afirmativamente, considerando que “a conduta dos Réus cai no normativo do artº. 483º, constituindo-se estes em consequência na obrigação de indemnizar o Autor no montante mensal que este auferiria a título de renda mensal caso o imóvel não estivesse ocupado e pelo período que o Autor não possa dispôr do uso e fruição do imóvel, sendo o valor mensal equivalente ao da renda a praticar de € 600,00 mensais e a liquidar em execução de sentença”. Vejamos. Conforme se evidencia na síntese efectuada no Acórdão do Surpremo Tribunal de Justiça de 01.03.2018[8], «acerca da ressarcibilidade da “privação de uso” não tem havido unanimidade na jurisprudência deste STJ. Restringindo a nossa análise aos casos em que, como no presente, a privação de uso respeita a bem imóvel, podem agrupar-se em três, as linhas de entendimento que vêm sendo adotadas, cujos traços essenciais podem ser resumidos do seguinte modo: - A simples privação de uso do imóvel consubstancia, em si, um dano concreto, estando o proprietário ofendido dispensado de alegar e provar o fim a que se propunha afetá-lo ou que virtualidade de uso pretendia extrair dele.[16][9] - Sendo um facto ilícito, a privação de uso de bem imóvel configurará também um dano indemnizável se puder concluir-se que o titular do respetivo direito se propunha aproveitar e tirar partido das vantagens ou utilidades que lhe são inerentes, só o não fazendo por disso estar impedido em virtude do facto ilícito; para tanto, bastará, todavia, que os factos adquiridos para o processo mostrem que o lesado usaria normalmente a coisa.[17][10] - A obrigação de indemnizar neste campo pressupõe, para além da privação de uso – facto ilícito –, a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente, a verificação de um concerto e específico dano patrimonial.[18][11] Ponderando isto e sem esquecer que uma solução justa implica a ponderação das especificidades do caso concreto que o distinguem e lhe conferem uma identidade própria, importa considerar, de entre os factos apurados, os que relevam para a caraterização dessa responsabilidade e, bem assim, as conclusões que deles se podem extrair com segurança». Revertendo esta afirmação ao caso em presença, verificamos que com interesse para a questão, o Autor invocou na petição inicial que «[d]evido aos actos praticados pelos Réus, o Autor está impedido de gozar exclusivamente o seu prédio e de desenvolver a sua actividade, ou seja, comprar imóveis para, na maior parte dos casos, os arrendar, cobrar as rendas, fazer obras, renovar contratos e procurar novos inquilinos, visando o maior lucro possível com o menor nível de risco. (…) Tanto assim é que o Autor, aquando da aquisição do prédio, agiu convicto de que o mesmo não estava onerado, por forma alguma. (…) Nem deu o seu consentimento, por qualquer forma, de ocupação/uso do prédio em causa. De facto, com a descrita conduta, os Réus impedem, efectivamente, a sua utilização pelo Autor (…). Pelo menos, desde a citação, os Réus estão a usufruir do mesmo, retirando daí os seus frutos, sem qualquer custo ou encargo. Os factos praticados pelos Réus causam um claro e inequívoco prejuízo para o Autor dado que se encontra limitada no seu gozo. Impedida de retirar rendimentos, como por exemplo, arrendar ou vender o prédio. Pelo que, dado o valor do imóvel, a taxa de referência (Prime Yield) – expectativa de rendimento anual gerado pelo melhor produto imobiliário de um determinado seguimento - o estado de conservação, a área e o gozo que permite, deve ser o Réu condenado, a título de indemnização por danos patrimoniais, a pagar ao Autor a quantia de 600,00 € (seiscentos euros) mensais pelo uso do prédio». Na sua contestação, implicitamente, e nas alegações de recurso, expressamente, os réus aceitam que “o Autor compra imóveis para os arrendar e cobrar as respectivas rendas. Dado ser a actividade principal do Autor, é estranho não dar resposta às várias propostas apresentadas pelos Réus para arrendamento do imóvel”. No mesmo sentido, haviam referido nos artigos 13.º a 15.º da contestação ser falso que o autor esteja impedido de arrendar o imóvel porque os réus já lhe “fizeram uma proposta para a continuação do arrendamento”, estando em seu entender “reunidas as condições no sentido de se resolver toda a situação com o arrendamento do imóvel; dado que há cerca de dois meses fizeram uma proposta de arrendamento do imóvel que ainda não foi aceite e que aguardam resposta”. Deste modo, ao elenco dos factos provados, deve ainda aditar-se, por ter relevância para todas as soluções plausíveis da questão de direito[12], e se encontrar admitido por acordo, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, um ponto 14, com a seguinte redacção: “o autor compra imóveis para os arrendar e cobrar as respectivas rendas”; e, por confissão, um ponto 15 a respeito de que os réus continuam a residir no imóvel, conforme já consta na fundamentação de facto. Isto posto, com relevo para a questão relativa ao pedido de indemnização do valor do uso, a estes factos importa ainda aditar o demais que temos assente, e que se reconduz ao apurado valor locativo e à inexistência de qualquer autorização ou consentimento do Autor para que tal residência no imóvel se mantenha. Como se refere, inter alia, no citado aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.03.2017, a mera privação do imóvel, sem mais, não significa que exista dano indemnizável ou tenha gerado prejuízos na esfera jurídica do proprietário, sendo certo que a este compete o ónus da prova do dano ou prejuízo, «competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega a prova da privação da coisa, pura e simples, mostrando-se ainda necessário que o autor demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante. Mais se refere que, sendo a coisa em questão um prédio urbano, será suficiente demonstrar que se destinava a ser colocado no mercado de arrendamento ou que o seu destino era a habitação própria, se pudesse dispor dele em condições de normalidade. Mas será dispensável, acrescenta-se naquele sumário, a prova efectiva que estava já negociado um concreto contrato de arrendamento e a respectiva renda acordada ou os prejuízos efectivos de o não poder, desde logo, habitar»[13]. Ora, no caso dos autos, o Autor alegou e provou que no exercício da sua actividade, compra imóveis para os arrendar e cobrar as respectivas rendas, tendo adquirido em 28.12.2016, o imóvel onde os réus residem desde que casaram e onde continuam a residir, pese embora o Autor não tenha dado o seu consentimento, por qualquer forma, de ocupação/uso do prédio em causa pelos Réus, e estes tenham tido tiveram conhecimento do novo proprietário por informação da Caixa Económica …, credora hipotecária, que o adquiriu no âmbito do processo de insolvência dos réus. É certo que os réus, em 17.2.2012 e 29.3.2016, por email, informaram o Autor (deve entender-se a referência ao anterior proprietário, porquanto a aquisição pelo Apelado é posterior), que estavam interessados na aquisição do imóvel e/ou arrendamento do mesmo. Porém, os Apelantes propuseram um valor de renda mensal de € 400,00, que não foi aceite pelo Autor. Apesar disso, e de terem sido citados para a presente acção em 1 de Julho de 2018, os réus continuam a utilizar o imóvel. Portanto, não há como não concluir que, pese embora as circunstâncias em que tal ocorreu, a permanência, não autorizada e não legitimada, dos réus no imóvel que deixou de lhes pertencer e que não restituíram ao respectivo proprietário, é ilícita. Como tal, tanto por via do disposto nos artigos 483.º e 562.º a 564.º do CC, como por analogia com o preceituado no artigo 1271.º da mesma codificação, a respeito do possuidor de má fé, os réus respondem pelo valor dos frutos que um proprietário diligente poderia ter obtido, caso pudesse exercer plenamente os direitos que lhe são conferidos pelo artigo 1305.º do CC, os quais correspondem, in casu, aos benefícios que o lesado deixou de receber em consequência da ocupação do prédio. Conforme se sintetizou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2013[14] «I - A privação do direito de uso e fruição integrado no direito de propriedade configura, por si só, uma desvantagem económica que se reflecte necessariamente no valor do mesmo. II - Em decorrência da teoria da diferença consagrada no n.º 2 do art. 566.º do CC, tal dano – normativo e meramente abstracto – não é autonomamente ressarcível, só o sendo quando se reconduz a dano emergente ou lucro cessante. III - O ónus de alegação e prova de tais danos incumbe ao lesante». Pelo exposto, tendo-se demonstrado que no exercício da sua actividade o Autor compra imóveis para os arrendar e cobrar as respectivas rendas, tal facto suporta a ilação de que o prejuízo para si decorrente da ocupação do prédio pelos réus, corresponde ao valor da renda a praticar pelo arrendamento do prédio em causa, que se demonstrou ser de € 600,00 mensais. Assim, tendo os Réus sido citados para a presente acção em 1 de Julho de 2018, nada há a censurar à decisão recorrida no segmento em que condenou os Réus (…) a pagarem ao Autor (…) a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença e à razão de € 600,00 (seiscentos euros) mensais e contados desde a data de citação dos Réus em 1 de Julho de 2018 e até entrega efectiva do imóvel ao Autor. Nestes termos, improcedem ou mostram-se deslocadas as conclusões da apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida. Vencidos, os Apelante, suportariam as custas devidas em ambas as instâncias, de acordo com o princípio da causalidade vertido nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 529.º, n.ºs 1 e 4, do CPC, as quais não lhe são tributadas por beneficiarem de apoio judiciário. ***** III.3. - Síntese conclusivaI - Tanto em face do actualmente disposto no artigo 1079.º do CC - aplicável às relações contratuais subsistentes à data da sua entrada em vigor, ex vi artigo 59.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27-02, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano -, como no correspondente artigo 50.º do RAU, “o arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei”. II - Entre estas, avulta a confusão, prevista nos artigos 868.º e ss. do CC, como uma causa de extinção das obrigações. III - Após a aquisição da qualidade de comproprietário pelo réu marido, ainda que pudesse ter existido alguma contrapartida da sua parte a entregar aos demais comproprietários, pela utilização exclusiva do imóvel, por via do disposto nos artigos 1403.º e 1406.º, n.º 2, a propriedade comum é qualitativamente igual à propriedade plena, com os inerentes direitos de uso e fruição, o que afasta, desde 01.04.1981, a possibilidade de o Réu ser sequer legalmente considerado inquilino, como pretende. IV - Não tendo as partes acordado em todas as cláusulas necessárias à formação do contrato de arrendamento, mormente quanto à renda, seu elemento essencial, não existe qualquer contrato de arrendamento que titule a utilização do imóvel pelos réus, porquanto, apesar da proposta, não houve o necessário acordo de vontades, que levasse à sua conclusão (artigo 232.º do CC). V - De harmonia com o disposto no artigo 1311.º, n.º 2, do CC, havendo reconhecimento do direito de propriedade, e não tendo os réus demonstrado a existência de qualquer título válido que suporte a sua utilização do imóvel, não pode igualmente deixar de proceder a pretendida restituição. VI - Tendo o Autor alegado e provado que no exercício da sua actividade, compra imóveis para os arrendar e cobrar as respectivas rendas, tendo adquirido em 28.12.2016, o imóvel onde os réus residem desde que casaram e onde continuam a residir, pese embora o Autor não tenha dado o seu consentimento, por qualquer forma, de ocupação/uso do prédio em causa pelos Réus, e estes tenham tido conhecimento do novo proprietário, que o adquiriu no âmbito do processo de insolvência destes, mas pesar disso, e de terem sido citados para a presente acção em 1 de Julho de 2018, continuam a utilizar o imóvel, há que concluir que a permanência, não autorizada e não legitimada, dos réus no imóvel que deixou de lhes pertencer e que não restituíram ao respectivo proprietário, é ilícita. VII - Como tal, tanto por via do disposto nos artigos 483.º e 562.º a 564.º do CC, como por analogia com o preceituado no artigo 1271.º da mesma codificação, a respeito do possuidor de má fé, os réus respondem pelo valor dos frutos que um proprietário diligente poderia ter obtido, caso pudesse exercer plenamente os direitos que lhe são conferidos pelo artigo 1305.º do CC, os quais correspondem, in casu, aos benefícios que o lesado deixou de receber em consequência da ocupação do prédio. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Sem tributação, em face do apoio judiciário de que os Apelantes beneficiam. ***** Évora, 5 de Dezembro de 2019Albertina Pedroso [15] Tomé Ramião Francisco Xavier __________________________________________________ [1] Juízo Central Cível e Criminal de Évora - Juiz 2. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Que pela sua extensão ou repetição não se reproduzem. [4] Doravante abreviadamente designado CPC. [5] Cfr. desenvolvimento infra. [6] Doravante abreviadamente designado CC. [7] Cfr. Acórdão STJ de 07.03.2017, proferido no processo n.º 3585/14.0TBMAI.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [8] Proferido no processo n.º 4685/14.2T8FNC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [9] [16] Neste sentido, entre outros, cfr. os acórdãos deste STJ de10.09.2009, Relator Conselheiro Oliveira Vasconcelos, revista nº 331/094YFLSB; de 9.05.2006, Relator Cons. Urbano Dias, revista nº 498/06; de 21.01.2014, Relator Cons. Paulo Sá, revista nº 406/1999.L1.S1; de 26.06. 2014, Relator Cons. Granja da Fonseca, Revista nº 70/10.3T2AVR.C1.S1, acessíveis, com exceção do primeiro, em www.dgsi.pt. [10] [17] Neste sentido, vão, com diferenças não essenciais, os acórdãos deste STJ de 2.06.2009, Relator Cons. Alves Velho, revista nº 1583/1999.S1; de 22.01.2013, Relator Cons. Nuno Cameira, revista nº 3313/09.2TBOER.L1.S; de 28.12.2013, Cons. João Trindade, revista nº 2352/06.OTBSTB.E1.S1; de 7.05.2015, revista nº 4134/07.2TBMAI.P1.S1, Relator Cons. Tomé Gomes, acessíveis em www.dgsi.pt. [11] [18] Nesta linha, entre outros, cfr. os acórdãos deste STJ de 12.01.2006, Relator Cons. Salvador da Costa, proc. 05B4176; de 22.05.2012, Relator Cons. Paulo Sá, revista nº 161/2002.L2.S1; de 3.10.2013, Relator Conselheiro Orlando Afonso, revista nº 9074/09.8T2SNT.L1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt. [12] Note-se que, como veremos, não existe entendimento uniforme a respeito da factualidade cuja alegação e prova é necessária para que a privação do uso seja indemnizável. [13] Cfr. sumário do Acórdão STJ, de 26.5.09, Relator: Conselheiro Moreira Alves, citado no indicado acórdão STJ de 07.03.2017, e disponível em www.dgsi.pt. Neste aresto dá-se igualmente nota do entendimento vertido no sumário do Acórdão do STJ, de 8.5.07 (Relator: Conselheiro Sebastião Póvoas), no qual se diz expressamente que «A mera privação (do uso) da fracção reivindicada, impedindo, embora, o proprietário do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição nos termos do art.1305º do CC, só constitui dano indemnizável se alegada e provada, pelo dono, a frustração de um propósito real, concreto e efectivo de proceder à sua utilização, os termos em que o faria e o que auferiria, não fora a ocupação-detenção, pelo lesante». (cfr., ainda, os Acórdãos do STJ, de 6/5/08 e de 10/7/08, em que foi relator, igualmente, o Conselheiro Sebastião Póvoas, todos disponíveis in www.dgsi.pt)». [14] Proferido no processo n.º 1261/07.0TBOLH.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [15] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |