Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | RICARDO MIRANDA PEIXOTO | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL INVENTÁRIO RESIDÊNCIA HABITUAL | ||
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Data do Acordão: | 09/18/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
Área Temática: | CÍVEL | ||
Legislação Comunitária: | REG. UE N.º 650/2012 | ||
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Sumário: | SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC):
I. A determinação da jurisdição internacionalmente competente para tramitar processo de inventário para partilha de herança, entre Portugal e o Luxemburgo, obedece ao critério previsto no Regulamento (UE) n.º 650/2012 de 04.07.2012, sobre sucessões. II. Sendo competentes os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua “residência habitual” no momento do óbito (cfr. art.º 4º), esta deverá resultar de uma relação estreita e estável com o Estado em causa, apurada a partir de uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. III. Apurando-se que o de cujus, natural de Portugal, faleceu em Abril de 2018 no Luxemburgo, país onde teve residência entre os anos de 1971 e 2013 e durante mais de um ano antes do óbito, trabalhou, casou e teve filhos com cidadã Luxemburguesa, onde residem três dos seus quatro filhos e os dois netos, foi sepultado em respeito pela sua vontade, declarou ser residente em actos formais de compra de viatura e alteração do regime de bens do casamento celebrados nos anos de 2008 e 2016, é de concluir que o Luxemburgo foi o país da última residência habitual do de cujus, apesar de ter residido em Portugal depois da sua mulher se reformar, entre 2005 e 2016. IV. Assim, o tribunal português é internacionalmente incompetente para tramitar o processo de inventário. | ||
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Decisão Texto Integral: | Apelação 157/22.0T8ENT.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Competência Genérica do Entroncamento - Juiz 1 * *** * Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo Relator: Ricardo Miranda Peixoto; 1º Adjunto: Susana Ferrão da Costa Cabral; 2º Adjunto: Maria Adelaide Domingos. * *** I. RELATÓRIO * A. Nos presentes autos de inventário para partilha da herança aberta por óbito de AA, a Requerente BB, designada cabeça-de-casal, apresentou, a 13.01.2023, relação de bens, sustentando a competência dos tribunais portugueses para tramitação do processo porque o Inventariado possuía a sua residência habitual em Portugal à data do óbito. B. Citados os Interessados indicados pela cabeça-de-casal, veio CC, a 06.09.2023, entre o mais, deduzir oposição ao inventário, excepcionando a incompetência absoluta do tribunal por ser no Luxemburgo que, à data do óbito, o inventariado possuía a sua residência habitual. C. A cabeça-de-casal respondeu a 22.09.2023, pugnando pela improcedência da excepção e, na sequência de convite para o efeito, veio, a 02.05.2024, justificar que foi por necessidade de realizar tratamento médico naquele país que o inventariado faleceu no Luxemburgo. Suscitou, a 03.06.2024, a litigância de má-fé da Reclamante e de DD por fazerem uma interpretação desajustada de documentos entretanto juntos aos autos quando sustentam que a cabeça-de-casal se apropriou de dinheiros do inventariado, o que mereceu resposta das ditas Interessadas. D. Com data de 06.03.2025, foi proferida decisão com o dispositivo: “Pela fundamentação fáctico-jurídica consignada, julga-se verificada a excepção dilatória de incompetência internacional deste Tribunal (artigos 4.º e 15.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu e artigos 59.º, 96.º, alínea a), 99.º, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, alínea a) e 578.º do CPC), absolvendo os Requeridos da respectiva instância. Absolve-se CC e DD do pedido de condenação como litigantes de má-fé contra si formulado por BB.” E. Inconformada com o decidido, a cabeça-de-casal interpôs o presente recurso de apelação. Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial, sem negrito e sublinhado da origem): “(…) a) A recorrente contraiu, no Luxemburgo, casamento com o de cujus, casamento, este, que veio a ser dissolvido por morte deste, corria o ano de 2018, no dia 11 de Abril. b) Deste matrimónio nasceram duas filhas, sendo que, para além destas, concorrem á herança três filhos apenas do de cujus, todos maiores. c) Á data do casamento, o de cujus era português e a cabeça de casal luxemburguesa. d) Á data do seu decesso, o falecido tinha a sua residência habitual em Portugal, na Rua 1. e) Também no Luxemburgo, a cabeça de casal possuía uma residência, que compartilhou com o falecido, residência, esta, implantada num imóvel sua propriedade exclusiva, f) E que, por via de contrato matrimonial seguido de partilha patrimonial, que outorgara com seu marido, era bem próprio desta. g) O de cujus viveu ininterruptamente, desde 2005 a 2016, em Portugal, indo como aliás é vulgar nos emigrantes, ao Grão-Ducado, o que fazia também motivado pela necessidade de tratamento medico. h) O de cujus considerava e dava a conhecer aos seus amigos, que a residência era em Portugal, local onde se identificava como português e que era na sua terra pátria que vivia. i) O de cujus e a cabeça de casal vieram para Portugal a sugestão dos filhos, j) Sendo que, quando aquele faleceu, foi neste país e seus tribunais, que as recorridas fizeram ingressar uma denuncia criminal contra a cabeça de casal, que veio a sucumbir por arquivamento do processo criminal, sinal inequívoco de entenderem ser a jurisdição portuguesa a competente para o litigio sucessório que as opõe á sua madrasta. k) Aquando da aquisição do imóvel, único bem a partilhar, e que até hoje é aquele onde a cabeça de casal reside com o seu companheiro, o de cujus declarou ser destinada a sua residência própria e permanente, o que este fez ininterruptamente até ao agravamento do seu estado de saúde. l) O falecido era em Portugal titular de uma conta bancaria na Caixa Geral de Depósitos, que movimentava conjuntamente com a cabeça de casal, devidamente identificado nos autos. m) Pagava em Portugal os seus impostos, entre eles os de circulação e IMI. n) O de cujus participava socialmente em actividades associativas regularmente, na localidade de Local 1. o) Vivia com os seus vizinhos em relação estreita, confidenciava que era em Portugal que mais gostava de estar, apenas ia ao Luxemburgo por questões de saúde. p) Considerando que o imóvel, único bem a partilhar, se situa em Portugal, que as eventuais compensações a que a cabeça de casal poderia vir a ter direito, por via da aquisição com dinheiro seu, implicam a aplicação do direito português, só este será efectivamente o capaz de efectivar a boa administração da justiça, por ser o mais habilitado nessa questão. q) A tutela processual será pois alcançada com a discussão em Portugal do litígio, e assim permitir-se-ia a existência de harmonia das decisões. r) Ademais, e na esteira do despendido pelo Ilustre autor Lopes cardoso, na obra citada no corpo deste recurso, “o principio de territorialidade que está na base da competência, afirma-se como reflexo de soberania de um Estado, só os seus tribunais podem administrar a justiça, desde que haja qualquer elemento de conexão pertinente e isto prescindindo da nacionalidade dos que pretendem ver declarados ou executados os direitos que reclamam”. s) Não sendo despiciendo como este autor dita que, ao reportar-se ao último domicílio, a lei civil tem em vista o ultimo domicílio no país. t) Não olvidando que no domínio do direito internacional privado, que nos termos do artº 62º do CC, a sucessão mortis causa é regulada pela lei pessoal do autor da herança, ao tempo do seu decesso. u) Ora, a cabeça de casal reside em Portugal. Os demais herdeiros legitimários, que detêm maior quinhão na herança a partilhar, jamais se opuseram a que os tribunais portugueses tramitassem o inventário. v) As próprias recorridas fizeram, em Portugal a denúncia criminal a propósito de um putativo furto de dinheiros, por banda da cabeça de casal, que culminou no arquivamento do respectivo inquérito criminal. w) A localização do imóvel é em Portugal, e o aferir-se, ou não, dos direitos da cabeça de casal, e a qualificação do seus direitos sucessórios, relativamente a este bem, apenas pode ser juridicamente aferido pela Lei Portuguesa. x) Sabendo que a residência habitual do de cujus, provada pelos factos que supra se elencaram, era em Portugal, dúvidas não restam que, nos termos do artº 4º do Regulamento 650/2012, a jurisdição portuguesa será a competente. y) Assim, impõe-se que seja revogada a douta sentença e substituída por outra que declare competente o foro judicial português para tramitar o processo se inventario, assim se fazendo a acostumada Justiça, z) Considerando-se violadas as seguintes normas jurídicas: artº 4º do Regulamento EU 650/2012, artº 62º do CC, artº1083º e artº 72º ambos do CPC, artº 18º nº2, artº 62º nº1 e artº 20º nº2 todos da CRP. (…)”. F. As Recorridas / Interessadas CC e DD responderam, sustentando a manutenção da decisão recorrida cuja fundamentação de facto não foi impugnada pela Recorrente e dela resulta que o inventariado tinha a sua residência habitual no Luxemburgo à data do decesso, onde também fez toda a sua vida pessoal, profissional e de cuidados de saúde. Subsidiariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 636º do CPC, sustentaram que por padecer de erro de julgamento, deve a redacção dos factos provados números 9 e 13 ser alterada e a matéria dos factos provados números 11 e 15 ser declarada não provada. G. Colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos. H. Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento das Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. No caso vertente, é a seguinte a questão, exclusivamente jurídica, suscitada pelo recurso: Qual, entre o Estado do Luxemburgo e o Estado Português, a jurisdição internacionalmente competente para tramitar e decidir o processo de partilha de bens deixados por óbito de AA. Para tanto, impõe-se abordar as seguintes sub-questões: a) Se ao litígio em análise é aplicável o Regulamento (UE) n.º 650/2012, de 04 de Julho; b) No caso de resposta positiva à questão anterior, se o critério determinante da jurisdição internacionalmente competente é o da “residência habitual” do de cujus à data do óbito; e c) Em caso de resposta afirmativa às duas questões anteriores, qual o Estado onde o de cujus tinha a sua residência habitual à data do óbito. * *** II. FUNDAMENTAÇÃO * *** A. De facto * Reprodução integral dos factos provados e não provados da decisão da matéria de facto como constam da sentença sob recurso (sem negrito e itálico da origem): “3.1. FACTOS PROVADOS 1. AA era natural da freguesia de Local 2, concelho de Cidade 1. 2. AA faleceu no dia ... de ... de 2018, no estado civil de casado com BB. 3. No seu assento de óbito consta que a última residência habitual foi a Rua 2, Luxemburgo e que faleceu em Local 3, no Grão-Ducado do Luxemburgo. 4. O inventariado foi sepultado em Local 4, Luxemburgo. 5. Por escritura denominada «compra e venda», lavrada a folhas cento e trinta e oito a folhas cento e trinta e nove do Livro de Notas para Escrituras Diversas número duzentos e trinta-A do Cartório Notarial da Cidade 2, de 7 de Junho de 2005, em que figura como «segundo» «AA, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com BB, natural da freguesia de Local 2, concelho de Cidade 1, residente na Rua 3 (…)» consta, além do mais, que «pelos primeiros outorgantes, foi dito: que, pela presente escritura (…) vendem ao segundo outorgante, o seguinte imóvel: prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, garagem e quintal, sito na Rua 4, na freguesia de Local 1, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2.200, com o valor patrimonial de € 11.817,77, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 sob o número mil duzentos e sessenta e três, daquela freguesia, registado a seu favor, pela inscrição G-três. Pelo segundo outorgante, foi dito: que aceita a presente venda nos termos exarados e que o referido prédio se destina exclusivamente a sua habitação própria e permanente». 6. Por escritura denominada «habilitação de herdeiros», lavrada a folhas vinte e oito e vinte e nove do Livro número cento e cinquenta e seis-H do Cartório Notarial EE em de 29 de Junho de 2020 consta, além do mais, que compareceu BB «(…) na qualidade de cabeça de casal na herança aberta por óbito de seu marido» e «(…) por ela foi dito: que no dia ..., em Local 3, Grão Ducado do Luxemburgo, faleceu seu marido, AA, natural da freguesia de Local 2, concelho de Cidade 1, com última residência habitual em Rua 2 Luxemburgo, no estado de casado no regime luxemburguês da separação de bens com ela outorgante. Que o falecido não fez testamento, ou qualquer outra disposição de sua última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros, não havendo outros que com eles concorram, de acordo com a lei aplicável, a lei luxemburguesa (…)». 7. Também, «que, para os efeitos do artigo 767-1 do Code Civil luxemburguês, declara que a casa de morada de família lhe pertencia inteiramente a ela cabeça de casal. Que não há outras pessoas que, segundo a lei aplicável por força do disposto no número 1 do artigo 21º do regulamento (EU) número 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de quatro de Julho de dois mil e doze, a lei luxemburguesa, possam concorrer à sucessão com os indicados herdeiros.» 8. O inventariado emigrou para o Luxemburgo na década de 70, ali tendo feito a sua vida profissional, familiar e social. 9. Em denominado «certificado de residência», emitido pela Administração Municipal de ..., referente a AA, datado de 18 de Agosto de 2022, consta que desde 5 de Maio de 1971 até 3 de Dezembro de 2013 o inventariado mantinha uma morada declarada no Luxemburgo. 10. AA, então com residência habitual em Local 4 e BB, então com residência com residência habitual em Local 4, contrariam casamento civil em ... de ... de 1990, na Câmara Municipal de Local 4. 11. Desde o ano de 2005 até cerca do ano de 2016 o inventariado residiu com a cônjuge, estando ambos já reformados, na Local 1. 12. No ano de 2017 o inventariado esteve em Portugal cerca de dois meses, entre Março e Abril. 13. À data do óbito residia há mais de um ano em Rua 2, Luxemburgo. 14. A residência sita em Rua 2, Luxemburgo é tida pela Requerente do inventário como sua, ainda que adquirida na constância do matrimónio. 15. A presença do inventariado no Luxemburgo no período que antecedeu a sua morte foi motivada pela necessidade de tratamento médico. 16. No Cartório Notarial de FF, em Luxemburgo, consta um escrito com «número do contrato de casamento com liquidação do ano de dois mil e dezasseis», constando que ali «compareceram: 1 – Sr. AA (…) e 2 – sua esposa, Sra. BB (…) coabitando em Rua 2. (…) As partes presentes apresentaram ao notário e exigiram que ele registasse o seguinte: Que contraíram casamento perante o notário do Município de Local 4 em ... de ... de 1990. 2 - Que não tenham celebrado contrato antenupcial. 3 - Que de sua união nasceram 2 (dois) filhos, a saber - GG (…) - HH (…) 4 – Que pretendem fazer uso da capacidade prevista no artigo 1397.º do Código Civil e alterar completamente o seu regime matrimonial: assim, acordam entre si que o seu casamento siga as condições e cláusulas civis ora modificadas» cujo teor, constante do anexo 2 ao requerimento de 22 de Setembro de 2023 se dá aqui por integralmente reproduzido. 17. Em denominada «declaração de sucessão», datada de Abril de 2018, consta que «A abaixo-assinada Sr.ª BB (…) residente em Rua 2, fixando o seu domicílio na sua própria residência, declara que o seu marido AA (…), tendo residido em Rua 2, local da sua última residência, faleceu em Local 3 em ... de ... de 2018». 18. O inventariado era titular de conta bancária domiciliada na Banque et Caisse d'Épargne de l'État, que regista movimentos mensais desde pelo menos 2 de Janeiro de 2012 e até 7 de Junho de 2018, cujo teor, constante do anexo 3 ao requerimento de 24 de Maio de 2024 se dá aqui por integralmente reproduzido, como retiradas de dinheiro, transferências, ordem permanente a favor de BB, ordem permanente a favor de AA e subscrições por débito. 19. Em 3 de Janeiro de 2008 o inventariado adquiriu uma viatura (Fiat Punto), indicando como domicílio a ..., .... 20. O inventariado compareceu no Centro Hospitalar Emile Mayrisch sito em Rue Emile Mayrisch, L-4240, Esch-sur-Alzette, Luxemburgo em 29 de Abril de 2016, 26 de Julho de 2016, 20 de Outubro de 2016, 12 de Novembro de 2016 e 12 de Dezembro de 2016. 21. O inventariado esteve internado no Centro Hospitalar Emile Mayrisch sito em Rue Emile Mayrisch, L-4240, Esch-sur-Alzette, Luxemburgo, entre 29 de Março de 2016 e 3 de Abril de 2016, 9 de Abril de 2016 e 16 de Abril de 2016, 26 de Outubro de 2016 e 4 de Novembro de 2016, entre 4 de Novembro de 2016 e 11 de Novembro de 2016, entre 17 de Dezembro de 2016 e 31 de Dezembro de 2016 e entre 27 de Dezembro de 2017 e ... de ... de 2018. 22. O inventariado manifestou, em vida, o seu desejo de ser sepultado no Luxemburgo. 23. Os descendentes do inventariado residem no Luxemburgo (os filhos II, JJ, KK e netas LL e MM) e na Bélgica (a filha CC). 3.2. FACTOS NÃO PROVADOS A. Aquando do óbito o inventariado residia na Rua 1. B. Era em Portugal que o inventariado pagava os seus impostos, nomeadamente, sobre o rendimento. C. Foi do trabalho exercido no Luxemburgo que o inventariado obtinha os seus rendimentos, nomeadamente reformas e pensões aquando do óbito. D. O inventariado trabalhou vários anos em Portugal, tendo realizado descontos neste país. E. O inventariado tinha contas bancárias em Portugal. (…)”. * Da impugnação da matéria de facto * Com a sua resposta ao recurso, vieram as Recorridas / Interessadas CC e DD subsidiariamente sustentar, nos termos do n.º 2 do artigo 636º do CPC que por padecer de erro de julgamento, deve a redacção dos factos provados números 9 e 13 ser alterada e a matéria dos factos provados números 11 e 15 ser declarada não provada. Concretamente, entendem que: i. O facto provado n.º 9 deve ser alterado no sentido de constar que o Inventariado manteve residência declarada no Luxemburgo desde 5 de maio de 1971 até ao seu decesso, tendo em conta que o certificado de residência declara que aquele teve residência “… desde 03/12/2013…”, sita em “… Rua 2…”; ii. O facto provado n.º 11 deve ser julgado como não provado, uma vez que inexiste prova credível e suficiente de que o Inventariado tenha residido em Portugal entre 2005 e 2016, antes pelo contrário, ficou provado, face aos documentos juntos aos autos, nomeadamente, certificado de residência do Inventariado, foi no Luxemburgo onde sempre teve residência; iii. O facto provado n.º 13 deve ser alterado para constar que à data do óbito, o Inventariado residia, desde 03/12/2013, em Rua 2, Luxemburgo, face, nomeadamente, ao certificado de residência junto aos autos; e iv. O facto provado n.º 15 deve ser julgado como não provado, por inexistência de prova objetiva, credível e suficiente, de que o inventariado se encontrava no Luxemburgo apenas por razões de saúde. Sobre o n.º 2 do artigo 636º do CPC, ABRANTES GERALDES refere que “…se acaso o tribunal ad quem reconhecer razão aos fundamentos invocados no recurso interposto pela parte vencida, pode revelar-se importante para a defesa dos interesses do recorrido que sejam acolhidos, no âmbito do mesmo recurso, os fundamentos que oportunamente esgrimiu e que foram objeto de resposta desfavorável por parte do tribunal a quo. É esta a função e a utilidade da ampliação do objeto do recurso.” 1 Tratando-se de uma faculdade subsidiária que previne a hipótese de procedência das questões suscitadas pela Recorrente, está dependente do provimento a dar às razões do recurso principal interposto, pelo que se relega para momento ulterior a essa apreciação, a análise da eventual admissibilidade da ampliação em apreço. * *** B. De direito * Da competência internacional dos tribunais portugueses em matéria sucessória. * Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência internacional do Juízo de Competência Genérica do Entroncamento - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, absolvendo os Requeridos da instância dos presentes autos de inventário por óbito de AA. A decisão recorrida considerou que a residência habitual do Inventariado à data do respectivo óbito era no Luxemburgo e não em Portugal, pelo que a propositura do inventário nos tribunais portugueses violou os artigos 4.º e 15.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, e 59.º, 96.º, alínea a), 99.º, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea a) e 578.º do CPC. Sobre a competência internacional dos tribunais portugueses rege o artigo 59º do Código de Processo Civil que: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.” (sublinhado nosso). Assim, quando a competência internacional esteja especificamente estabelecida por regulamentos europeus ou instrumentos internacionais como convenções, são estas as regras aplicáveis e não o regime da legislação interna. Se o litígio tiver conexão com mais de um Estado-Membro da União Europeia, os Regulamentos da U.E. prevalecem sobre o direito interno, nos termos previstos pelo n.º 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa e 288º do Tratado Fundador da União Europeia. No caso vertente, o processo é de inventário proposto em tribunal cível do nosso país para partilha da herança aberta por óbito de cidadão português que viveu, trabalhou, constituiu família e morreu no Luxemburgo. Mantendo conexão com dois Estados-Membros da União Europeia – Portugal, onde se situa bem imóvel a partilhar, e o Luxemburgo, onde faleceu o Inventariado -, a determinação da ordem jurisdicional nacional competente para a apreciação do litígio resulta do Regulamento (UE) n.º 650/2012, de 4 de Julho, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e à aceitação e execução dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu. Nos termos do seu considerando 9, o âmbito de aplicação incide sobre “…todas as questões de direito civil da sucessão por morte, ou seja, todas as formas de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, independentemente de se tratar de ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, ou de uma transferência por sucessão ab intestato.” Os artigos 4.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 estabelecem, respectivamente que “[s]ão competentes para decidir o conjunto da sucessão os órgãos juridicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito” e “[s]alvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha a residência habitual no momento do óbito.” (sublinhados nossos). Porém, mediante declaração expressa que revista a forma da disposição por morte do Estado escolhido, o Inventariado pode optar pela aplicação do direito sucessório interno do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito (cfr. artigo 22º do Regulamento UE) e, neste caso, se a lei escolhida for a de um Estado-Membro, que as partes celebrem acordo de eleição do foro desse mesmo Estado como exclusivamente competente para decidir toda a qualquer questão em matéria sucessória, conquanto o façam por declaração expressa reduzida a escrito (ou comunicação electrónica que permita um registo duradouro), datado e assinado (cfr. artigo 5º do Regulamento UE). No caso vertente, não há nos autos vislumbre de declaração escrita do Inventariado pugnando pela aplicação da lei do Estado Português de que é nacional, nem de acordo das partes quanto à competência dos tribunais nacionais para o tratamento das questões da sucessão. Assim, a definição da competência internacional dos tribunais dos Estados Português ou Luxemburguês para dirimir o presente litígio, está dependente do critério da “residência habitual” do Inventariado à data do óbito. * Do Estado da “residência habitual” do Inventariado à data da morte * O entendimento, acolhido na decisão recorrida, de que a residência habitual do Inventariado era no Luxemburgo resultou de: no assento de óbito e habilitação de herdeiros ter sido indicada uma morada sita no Luxemburgo como a da residência habitual do inventariado; ter vivido a maior parte da sua vida no Luxemburgo, onde foi emigrante, casou, de onde é natural a sua cônjuge e onde vive a maioria dos seus descendentes, nenhum dos quais em Portugal; ter vivido em Portugal por cerca de 10 anos, já depois de reformado e, nesse período de tempo, celebrado negócios no Luxemburgo, nos quais se identificava como residente nesse país; o inventariado recebeu tratamento médico no Luxemburgo nos anos que antecederam a sua morte; foi sepultado no Luxemburgo, como quis; não houve escolha da lei portuguesa para regulação da sua sucessão, nem o inventariado expressou qualquer vontade a esse propósito. Contra a decisão do tribunal de 1º instância, a Recorrente sustenta que a “residência habitual” do Inventariado era em Portugal alegando que: O de cujus tinha nacionalidade portuguesa, o único bem do seu património a partilhar situa-se em Portugal, sendo constituído pelo imóvel de que a Recorrente comproprietária e onde esta reside com o seu actual companheiro, sendo também neste país que declarou às Finanças a abertura da sucessão para liquidação do imposto de selo, e onde o inventariado tinha uma conta bancária na agência do Entroncamento de CGD. Era também em Portugal que o falecido marido tinha os seus amigos e desenvolvia as suas actividades sociais, se sentia acolhido e ligado, sendo neste país que, desde 2005, manteve uma permanência mais duradoura. Apenas a jurisdição portuguesa poderá dirimir a diferença de quinhões hereditários entre a Recorrente e os filhos do Inventariado. A filha do Inventariado apresentou em Portugal contra a Recorrente, denúncia crime, entretanto arquivada, por furto e falsas de declarações. A presença do Inventariado no Luxemburgo antes da morte foi motivada por razões médicas. * Debruçando-nos sobre as razões da Recorrente, impõe-se, em primeiro lugar, ter presente que a matéria de facto provada da decisão proferida não se mostra por si impugnada. Para tanto, teria a Recorrente, em cumprimento do disposto no artigo 640º do CPC que obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considerasse incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, devesse ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, identificando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impusessem decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Não o tendo feito, conformou-se com o julgamento da factualidade produzido pela 1ª instância. Deste modo, é com base na factualidade provada da decisão recorrida que devemos indagar qual o Estado onde o Inventariado tinha, por ocasião da sua morte, a sua residência habitual. Analisemos, agora, cada um dos fundamentos do recurso da cabeça-de-casal. Sustenta a Recorrente que o de cujus tinha nacionalidade portuguesa e que o único bem do seu património a partilhar se situa em Portugal, sendo constituído pelo imóvel de que a Recorrente comproprietária e onde esta reside com o seu actual companheiro. Como vimos, da conjugação dos artigos 4º, 5º e 22º do Regulamento (EU) 650/2012, aplicável ao caso, não resulta que o elemento preponderante da competência internacional seja o foro da nacionalidade do Inventariado, nem o do país da situação dos bens, mas antes o da “residência habitual” do Inventariado à data do óbito. Trata-se, assim, de fundamentos que não têm acolhimento legal. O mesmo resultado produz o argumento de que apenas a jurisdição portuguesa poderá dirimir a diferença de quinhões hereditários entre a Recorrente e os filhos do Inventariado, na medida em que, para além de se tratar de uma afirmação que carece, em absoluto, de desenvolvimento por parte do Recorrente e de fundamentação baseada na factualidade provada, o forum necessitatis previsto no artigo 11º do Regulamento (EU) 650/2012 apenas rege para os casos em que não seja competente o órgão jurisdicional de algum Estado-Membro e esteja em causa a competência de um Estado terceiro, o que não ocorre entre as jurisdições Portuguesa e Luxemburguesa. Quanto à circunstância da filha do Inventariado ter apresentado, em Portugal, denúncia crime, entretanto arquivada, contra a Recorrente por furto e falsas de declarações, diremos apenas que se trata de um facto irrelevante, já que: por um lado o Inventário não respeita aos bens deixados por óbito da Recorrente, mas pelo seu falecido marido; por outro, tendo como objecto a imputação de ilícito criminal, o exercício da acção penal obedece a regras de competência distintas das aplicáveis aos litígios cíveis, pelo que nenhuma extrapolação poderá advir daquele facto para a determinação da competência internacional em matéria sucessória; por último, a imputação subjacente à prática do suposto acto ilícito nada acrescenta, na perspectiva que nos importa apurar do local onde o Inventariado tinha a sua “residência habitual” à data do óbito. Desprovida de relevância também a declaração, feita pela Recorrente, da abertura da sucessão para efeito de liquidação do imposto de selo do património hereditário junto da Autoridade Tributária Portuguesa, por não constituir um acto praticado pelo Inventariado, antes pela Recorrente depois da morte do marido, em cumprimento de uma obrigação legal decorrente da abertura da sucessão e da existência de um bem imóvel da herança situado em Portugal. Nada acrescenta ao facto que dos autos consta, referente à aquisição pelo Inventariado e pela Recorrente, em vida daquele, de um imóvel em Portugal. Relativamente à invocada titularidade, pelo Inventariado, de uma conta bancária na agência do Entroncamento de CGD, trata-se de matéria não provada nos autos. O que se mostra provado (cfr. facto provado número 18) é que “[o] inventariado era titular de conta bancária domiciliada na Banque et Caisse d'Épargne de l'État, que regista movimentos mensais desde pelo menos 2 de Janeiro de 2012 e até 7 de Junho de 2018”. De todo o modo, ainda que estivesse provada a titularidade de uma conta bancária pelo Inventariado em Portugal, tal não constituiria elemento decisivo no sentido de que tivesse neste país a sua residência habitual, tanto mais que é titular de outra no Luxemburgo, sendo comum as pessoas que residem noutros países terem também contas bancárias no país onde são nacionais. Também a alegação de que era em Portugal que o falecido marido tinha os seus amigos e desenvolvia as suas actividades sociais, se sentia acolhido e ligado, carece de estribo na factualidade provada, sendo patente, da motivação da decisão da matéria de facto da sentença recorrida, que não colheu a “excessiva proximidade” que as testemunhas procuraram demonstrar relativamente ao Inventariado, nomeadamente nas passagens: “Já as testemunhas, que denotaram comprometimento em face do vínculo existente entre NN e a cabeça-de-casal, adoptaram discursos genéricos e pouco concretizados no tempo, pretendendo demonstrar excessiva proximidade ao inventariado. (…) Aliás, não convence, por contrário às regras da lógica e da experiência comum, que este contexto de café fosse propício à ocorrência de sentidos desabafos sobre o sentimento de pertença do inventariado.” Sobram-nos as alegações de que foi em Portugal que o Inventariado manteve, desde 2005, uma permanência mais duradoura e de que a presença do Inventariado no Luxemburgo antes da morte foi motivada por razões médicas, ambas conclusivas mas com suporte na matéria de facto provada, da qual decorre que “[d]esde o ano de 2005 até cerca do ano de 2016 o inventariado residiu com a cônjuge, estando ambos já reformados, na Local 1”, “[n]o ano de 2017 o inventariado esteve em Portugal cerca de dois meses, entre Março e Abril” (factos provados números 11 e 12) e “[a] presença do inventariado no Luxemburgo no período que antecedeu a sua morte foi motivada pela necessidade de tratamento médico” (facto provado número 15). Todavia, estes factos não nos parecem suficientes para sustentar que o Inventariado tivesse, à data da sua morte, a “residência habitual” em Portugal. Como recorda o acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 09.02.2023, relatado pelo então Juiz Desembargador Jorge Leal no processo n.º 4932/20.1T8ALM-A.L1-2, “[c]onforme consta no considerando n.º 23 do Regulamento Europeu sobre sucessões, a fim de determinar a residência habitual “a autoridade que trata da sucessão” deverá proceder a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do regulamento.” (sublinhados nossos).2 Na verdade, o óbito do Inventariado ocorreu a 11.04.2018, no Luxemburgo, onde residiu ininterruptamente pelo menos desde 1971 até ao ano 2005, mantendo uma morada naquele país até Dezembro de 2013 e onde voltou a residir novamente em permanência mais de um ano antes da sua morte (cfr. factos provados números 9, 11 e 13). No Luxemburgo, o Inventariado trabalhou, constituiu, no ano de 1990, família pelo casamento com a Recorrente, cidadã de nacionalidade Luxemburguesa, tiveram filhos que residem no Luxemburgo e viveram juntos até à reforma da mulher, no ano de 2005. Entre 2005 e 2016 residiram em Portugal, mas continuaram a manter morada no Luxemburgo durante 8 ano e meio, apresentando-se como residentes nesse mesmo país em actos formais que praticaram no decurso desses anos, como a aquisição de uma viatura automóvel Fiat Punto no ano de 2008 e a alteração do regime de bens do casamento que outorgaram no Cartório Notarial de FF, em Luxemburgo, no ano de 2016 (cfr. factos provados números 19 e 16). A Recorrente e cabeça-de-casal declarou, na escritura de habilitação de herdeiros, lavrada a folhas vinte e oito e vinte e nove do Livro número cento e cinquenta e seis-H do Cartório Notarial EE em de 29 de Junho de 2020, que o Inventariado teve “…a última residência habitual em Rua 2, Luxemburgo…” (cfr. facto provado número 6). A descendência do Inventariado, constituída por quatro filhos e duas netas reside no Luxemburgo, com excepção da filha CC que se encontra na Bélgica, país que tem fronteira comum com aquele. Se dúvidas houvesse quanto à ligação efectiva do Inventariado com o país para onde se mudou na década de 70 do século passado, este manifestou, em vida, o seu desejo de ser sepultado no Luxemburgo, desejo que foi respeitado. Retomando as conclusões do identificado acórdão do T.R.L. de 09.02.2023, cujo caso apresenta com o nosso semelhanças no que à determinação da residência habitual do Inventariado respeita, “[a]purando-se que a de cujus no final da sua vida foi viver para a Alemanha, passando a aí morar em casa de uma sua filha, falecendo nesse país cerca de ano e meio depois, com 90 anos de idade, sendo certo que nesse país trabalhara antes de se reformar e de ir viver com o marido para Portugal, é de concluir que a Alemanha foi o país da última residência habitual da de cujus. (…)”. Deste modo, merece inteira concordância a consideração vertida na decisão recorrida quando aí se refere “[a]inda que tenha vivido por cerca de 10 anos em Portugal (…) o centro permanente ou habitual dos seus interesses, por manter uma relação estável com aquele, manteve-se no Luxemburgo.” Era, efectivamente, no Luxemburgo que o Inventariado tinha, à data do óbito, o centro da sua vida familiar e afectiva. * Deste modo, conclui-se que não assiste fundamento ao recurso interposto da decisão que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência internacional do tribunal português para tramitar os presentes autos de Inventário por morte de AA e, consequentemente, absolveu os Requeridos da respectiva instância. * *** Custas * Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC). No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito. No caso, a Recorrente não obteve vencimento no recurso pelo que deverá suportar as respectivas custas. * *** III. DECISÃO * Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em: 1. Julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. 2. Condenar a Recorrente nas custas do recurso. * Notifique. * *** Évora, d.c.s. Os Juízes Desembargadores: Ricardo Miranda Peixoto; Susana Ferrão da Costa Cabral; e Maria Adelaide Domingos
_____________________________________ 1. In “Recursos em Processo Civil”, 7ª edição atualizada, Almedina, 2022, página 145, anotação 1 ao artigo 636º.↩︎ 2. Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/aa1eb5a820bbf6d280258958004f848b?OpenDocument↩︎ |