Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
863/05-1
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: DOLO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
Data do Acordão: 06/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. Segundo o nosso Código Penal, há três situações em que o erro exclui o dolo:

- quando verse sobre elementos de facto ou de direito, de um tipo de crime;

- quando verse sobre os pressupostos de uma causa de justificação ou de exclusão da culpa;

- quando verse sobre proibições cujo conhecimento seria razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência do ilícito.


FRC
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I

1. J.R., solteiro, servente de pedreiro, …melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento no âmbito do processo comum n.º …do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, e veio a ser condenado, por sentença publicada a 4 de Novembro de 2004 (fls. 83 a 88), mas que, por razões que se ignoram, apenas consta como depositada no dia 29.11.2004, e no que ao presente recurso importa, pela prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível nos termos do disposto no art. 3.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, no montante global de € 80,00.

2. O Ministério Público interpôs recurso de tal sentença - requerimento de 13 de Dezembro de 2004 (fls. 97 a 103), pedindo a sua revogação e a absolvição do arguido da prática do crime que lhe foi imputado.

Extrai da motivação do recurso as seguintes [transcritas] conclusões:

1) O erro é censurável quando o agente não actua com o cuidado de uma pessoa portadora de recta consciência ético-jurídica, informando-se e esclarecendo-se convenientemente sobre a proibição legal.

2) Pelo contrário, a falta de consciência da ilicitude não é censurável sempre que o engano ou erro de consciência ética que se exprime no facto não se fundamente em qualidade desvaliosa e juridicamente censurável da personalidade do arguido.

3) No caso em apreço, o arguido enquanto titular de uma licença de condução de velocípedes a motor não tinha qualquer dever especial de se informar e se esclarecer convenientemente sobre os requisitos da condução de ciclomotores.

4) Tanto mais que essa referida licença de que ele era titular o habilitava a conduzir esses veículos e habilitava-o a conduzir por tempo indeterminado, pois não tinha qualquer prazo de validade.

5) Assim, não lhe era exigível o conhecimento de que os requisitos necessários à condução se tinham alterado, pois estava convicto de que nenhuma outra actividade era necessário desenvolver para exercer a condução em conformidade com a lei.

6) - Para além dessa circunstância, a alteração legislativa que impôs a troca das antigas licenças por outra novas junto das câmaras municipais passou despercebida ao comum dos cidadãos, tal como muitas outras, perante a exacerbada proliferação legislativa que é apanágio dos nossos tempos.

7) Entendemos, pois, que o arguido não omitiu qualquer dever de cuidado ou de informação que sobre o mesmo impendia, razão pela qual a Mmª Juiz andou mal ao considerar que a falta de consciência da ilicitude ficou a dever-se a erro censurável do mesmo.

8) - Ao condenar o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal violou a Mm.ª Juiz o disposto no art. 17°, n°s l e 2 do C. Penal.

9) - A sentença objecto do presente recurso deve, assim, ser revogada e, em consequência, deve ser substituída por outra que absolva o arguido pela prática do crime de que se encontrava acusado.

3. O recurso foi admitido por despacho de 20 de Dezembro de 2004 (fls. 104).
4. O arguido não respondeu.

5. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, aderindo à tese sustentada pelo Ministério Público na primeira instância, é de opinião que o recurso deverá proceder.

6. Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência a que alude o art.423 do CPP, cumpre decidir:

7. No caso, os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem, sem embargo do conhecimento oficioso dos vícios elencados no n.° 2 do art. 410, do CPP, conformam-se apenas à revisão da matéria de direito, visto que foi prescindida a documentação dos actos de audiência, em 1.ª instância (cf. 364 n.º1 e 428 n.º2 do Código de Processo Penal), assim se demarcando o objecto do recurso (art. 412 n.° 1, do CPP).

8. Nestes termos, como se deixou editado no proémio da audiência, nesta instância, importa examinar as questões referentes:

a) Se a sentença enferma de algum dos vícios do art. 410 n.º2 do CPP;

b) Se o arguido deve ser absolvido, por falta de consciência da ilicitude não censurável.

II

9. A decisão revidenda julgou provada e não provada a seguinte [transcrita] materialidade:


A) Factos provados:

1 - No dia 23 de Agosto de 2002, cerca das 15h, o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula…, pela Estrada do …, sem estar legalmente habilitado.

2 - Nessa altura foi interveniente em acidente de viação.

3 - O arguido possuía licença de condução de velocípedes a motor.

4 - O arguido agiu de forma livre e deliberada.

5 - O arguido não tem antecedentes criminais.

6 - O arguido está desempregado.

7 - Vive só em casa arrendada cuja renda é paga pela irmã.

8 - Está reformado auferindo €169 por mês.

9 - É doente sofrendo de esquizofrenia o que o leva a gastar mensalmente €25 em medicamentos.

B) Factos não provados:

Não se provou que:

1.O arguido soubesse que conduzia o mencionado veículo sem ser portador de licença de condução ou qualquer outro título que o habilitasse à condução de veículos motorizados.

2. Não obstante quis agir como descrito, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

10. O tribunal recorrido exarou na sentença a seguinte motivação:

O Tribunal formou a sua convicção baseando-se nas declarações do arguido que admitiu conduzir o ciclomotor naquelas condições de tempo e lugar referindo, porém, que desconhecia não estar habilitado uma vez que possuía licença de condução de velocípedes emitida pela Câmara Municipal de … e nunca ninguém lhe disse que tinha que a substituir.

Consideraram-se ainda as declarações do agente que o fiscalizou, P.M., que confirmou tais declarações afirmando que, na altura, o arguido ficou surpreendido alegando que pensava estar devidamente encartado.

Face ao exposto mais não restou ao Tribunal dar como não provados os factos relativos ao conhecimento da ilicitude.
11. Lida e relida a sentença recorrida não se vê que padeça de qualquer um dos vícios prevenidos no art. 410 n.º2 do CPP, que, como é consabido e constitui jurisprudência sedimentada, têm de resultar do texto da decisão, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos [1] - não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo [2] e não podendo basear-se em documentos juntos ao processo [3] .

A verdade é que a matéria de facto não contém quaisquer vícios que comprometam a justiça da decisão e que determinem o reenvio do processo, pelo que se tem como assente a matéria de facto que o tribunal recorrido assim considerou.

12. Deverá o arguido ser absolvido, como sustenta o Ministério Público?

A decisão recorrida encarou a questão do enquadramento jurídico nos seguintes termos:

“Pratica o crime de condução sem carta p. e p. pelo artigo 3.º n.º1 do DL 2/98, 03/01 quem conduzir veículo a motor, na via pública, ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da estrada.

Acresce que o Código da Estrada, no seu artigo 121º nº1 estabelece que só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.

Por seu turno, o artigo 122º nº 2 do mesmo diploma estatui que o documento que titula a habilitação para conduzir ciclomotores designa-se licença de condução.

Subjectivamente o referido tipo legal de crime exige uma conduta dolosa nos termos do artigo 14º do Código Penal.

Ora tendo-se apurado que o arguido conduzia o veículo ciclomotor pela via pública e que o fazia sem estar habilitado com licença de condução mostram-se preenchidos os requisitos objectivos do crime de condução sem carta.

Sucede porém que o arguido não sabia que o fazia sem estar habilitado porquanto detinha uma licença de condução de velocípedes a motor emitida pela Câmara Municipal de… que em tempos o tinha permitido.

Efectivamente, importa chamar à colação o DL 114/94, 03/05, que no seu art.132º nº1 estatuía que o documento que titulava a habilitação para a condução de ciclomotores e motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 se designava licença de condução.


Sucede porém que, nos termos do artigo 47º do DL 209/98, 15/07 - publicado na sequência da entrada em vigor do novo código da estrada (2/98) e que regulamentou o regime jurídico da habilitação legal para conduzir veículos na via pública, estatuindo disposições transitórias - durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor do diploma – 20/07/1998 – os titulares de licença de condução de velocípedes com motor estavam habilitados a conduzir ciclomotores, podendo requerer a sua troca por licença de condução de ciclomotor na câmara municipal da sua área de residência.

Tal prazo foi depois prorrogado pelo DL 315/99, de 11 de Agosto, que no seu artigo 4º o estendeu até ao dia 30 de Junho de 2000.

Ora, face a tal alteração legislativa impõe-se concluir que, na altura da fiscalização, já o arguido não estava habilitado a conduzir o referido veículo por não ter renovado a licença. Sucede, porém, que o mesmo desconhecia a ilicitude do seu acto. Tal circunstância remete-nos para o problema do erro sobre a ilicitude, previsto no artigo 17º do Código Penal, que, no caso vertente, é censurável pois não se compreende que um condutor com as condições do arguido desconheça que tinha que substituir a licença de licença de condução que tinha por outra. A um condutor nas condições do arguido impunha-se-lhe tal conhecimento e, não o tendo, tal é censurável. A conduta do arguido – ao não se certificar dos requisitos para a condução – é assim censurável.

A pena a aplicar ao arguido deve, no entanto, ser especialmente atenuada – cfr. artigo 17º nº 2 do Código Penal”.

Vejamos:

O tipo de ilícito - primeiro degrau valorativo da doutrina do crime - tem por função dar a conhecer ao destinatário que determinada espécie de comportamento é proibida pelo ordenamento jurídico e é sempre constituído por uma vertente objectiva (os elementos descritivos do agente, da sua conduta e do seu circunstancialismo) e por uma vertente subjectiva: o dolo ou a negligência. Só da conjugação dos dois elementos ou vertentes (objectiva e subjectiva) pode resultar o juízo de contrariedade da acção à ordem jurídica, o mesmo é dizer, o juízo de ilicitude – cf. Figueiredo Dias, in “Direito Penal - Parte Geral” Tomo I, pág. 231.

O Código Penal não define o dolo do tipo, indicando, porém, no art. 14.º, as formas que pode revestir (directo ou intencional, necessário e eventual).

No conceito desenvolvido pela doutrina, aquele comporta duas vertentes:
    a) a intelectual ou cognoscitiva, isto é, o conhecimento material dos elementos e circunstâncias do tipo legal;

    b) a volitiva ou emocional, isto é, a vontade de adoptar a conduta, o querer adoptar a conduta, não obstante aquele conhecimento, mesmo tendo previsto o resultado criminoso como consequência necessária ou como consequência possível dessa conduta – cf. M. Simas Santos e Leal Henriques, Noções Elementares de Direito Penal, pag. 76 e ss.
Ou seja, o dolo do tipo não se basta com aquele conhecimento dos elementos típicos, mas exige simultaneamente “a verificação no facto de uma vontade dirigida à sua realização” - Figueiredo Dias, in “Direito Penal - Parte Geral” Tomo I, pág. 349.

Este elemento volitivo pode traduzir-se em diferentes classes de dolo, consoante a direcção e força da vontade manifestada, podendo assumir-se aquele como directo, necessário ou eventual.

Quanto ao elemento intelectual do dolo:

É necessário, para que o dolo se afirme, que o agente conheça e represente correctamente ou tenha consciência das circunstâncias do facto que preenche um tipo de ilícito objectivo.

Pretende-se que o agente, ao actuar, “conheça tudo quanto é necessário a uma correcta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à acção intentada, para o seu carácter ilícito; porque tudo isso é indispensável para se poder afirmar que o agente detém, ao nível da sua consciência intencional ou psicológica, o conhecimento necessário para que a sua consciência ética, ou dos valores, se ponha e resolva correctamente o problema da ilicitude do comportamento. Só quando a totalidade dos elementos do facto estão presentes na consciência psicológica do agente se poderá vir a afirmar que ele se decidiu pela prática do ilícito e deve responder por uma atitude contrária ou indiferente ao bem jurídico lesado pela conduta. Por isso, numa palavra, o conhecimento da realização do tipo objectivo de ilícito constitui o sucedâneo indispensável para que nele se possa ancorar uma culpa dolosa e a punição do agente a esse título, com a consequência de que sempre que o agente não represente, ou represente erradamente, um qualquer dos elementos do tipo de ilícito objectivo, o dolo terá, desde logo, de ser negado” – Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 334 e 335.

É o princípio da congruência entre o tipo objectivo e o tipo subjectivo de ilícito doloso.

Adianta ainda o referido autor, pág. 335, “se o tipo de ilícito é o portador de um sentido de ilicitude, então compreende-se que a factualidade típica que o agente tem de representar não constitua nunca o agregado de “puros factos”, de “factos nus”, mas já de “factos valorados” em função daquele sentido de ilicitude…tornando-se indispensável a apreensão do seu significado correspondente ao tipo». Tal exigência deve respeitar não só aos elementos descritivos do tipo, mas também aos elementos normativos, «aqueles que só podem ser representados e pensados por referência a normas, jurídicas ou não jurídicas».

Embora não se exigindo, quanto a estes, que o agente conheça, com toda a exactidão, a subsunção jurídica dos factos na lei que os prevê, sob pena de só o jurista conhecedor poder agir dolosamente - se o agente conhece o conteúdo do elemento mas desconhece a respectiva qualificação jurídica, há um erro de subsunção, que é absolutamente irrelevante para o dolo do tipo - o certo é que se mostra estritamente necessário que o agente tenha conhecimento dos elementos normativos, numa «apreensão do sentido ou significado correspondente, no essencial e segundo o nível próprio das representações do agente, ao resultado daquela subsunção ou, mais exactamente, da valoração respectiva” – cf. Figueiredo Dias, “O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal”, § 22, I, 2 e 5.


Para além disso, casos há em que, para a afirmação do dolo do tipo se torna ainda indispensável que o agente tenha actuado com conhecimento da proibição legal.

Tal acontece quando “o tipo de ilícito objectivo abarca condutas cuja relevância axiológica é tão pouco significativa que o ilícito é primariamente constituído não só ou mesmo nem tanto pela matéria proibida, quando também pela proibição legal. Nestes casos, com efeito, seria contrária à experiência e à realidade da vida a afirmação de que o conhecimento da factualidade típica e do decurso do acontecimento orientam suficientemente a consciência ética do agente para o desvalor do ilícito” - autor e obra citados, § 20.

O art. 16.º, n.º 1 do CP, reconhecendo o erro sobre a proibição, afirma que a sua existência exclui o dolo, equiparando-o ao erro sobre a factualidade típica, quando o seu conhecimento “for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto”.

Embora com muita raridade se possa afirmar aquele erro sobre a proibição em direito penal - sendo muito mais usual no ilícito de mera ordenação social -, o certo é que existem casos de ilícito penal em que ele se pode verificar, por isso foi ele admitido pelo legislador.

Entre tais casos podem salientar-se, nomeadamente, certos crimes de perigo abstracto, «em que a conduta, em si mesma, divorciada da proibição, não orienta suficientemente a consciência ética do agente para o desvalor da ilicitude» (exemplo: crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez - alcoolemia de 1,2 g/l), ou certas incriminações pertencentes ao direito penal secundário, nomeadamente no direito penal económico, «em que a relevância axiológica da conduta, se bem que existente, é de tal maneira ténue que também neste âmbito o conhecimento da proibição deve considerar-se razoavelmente indispensável para a orientação do agente para o desvalor da ilicitude» - Figueiredo Dias, in “Direito Penal - Parte Geral” Tomo I, pág. 348.

Nestes casos, para a verificação do dolo do tipo exige-se o conhecimento da proibição legal e o erro respectivo exclui o dolo, devendo o agente ser punido, se isso for possível, a título de negligência.

Mas o dolo é ainda a expressão de uma atitude pessoal de contrariedade ou indiferença, perante o dever-ser jurídico-penal, sendo, nesta perspectiva, um elemento constitutivo do tipo de culpa dolosa.

O princípio da culpa constitui uma máxima fundamental do direito penal, do que deriva a exigência de que a aplicação de qualquer pena supõe sempre que o ilícito típico foi praticado com culpa, traduzindo-se esta numa censura dirigida ao agente pela prática do facto.

Ora, o tipo de culpa doloso verifica-se quando, perante um ilícito típico doloso, «se comprova que o seu cometimento deve imputar-se a uma atitude íntima do agente contrária ou indiferente ao Direito e às suas normas; se uma tal comprovação se não alcançar ou dever ser negada o facto só poderá eventualmente vir a ser punido a título de negligência» idem, pág. 488.

Já longe vai o tempo em que a “ignorância da lei penal não eximia de responsabilidade criminal” (CP/1886 - art. 29.º), fundamentando a irrelevância da falta de consciência da ilicitude para a afirmação do dolo. Com a afirmação do princípio da culpa, o modo de ver o problema tinha necessariamente de ser diferente.

Apesar das divergências existentes na doutrina quanto aos efeitos da ausência daquela consciência do ilícito (teorias do dolo, estrita e limitada e teorias da culpa, estrita e limitada), o certo é que tal ausência deixou de ser irrelevante.

No direito penal português actual existem duas espécies de erro jurídico-penalmente relevante, com duas formas de relevância e diferentes efeitos sobre a responsabilidade do agente: uma exclui o dolo, ficando ressalvada a negligência nos termos gerais (art. 16.º, do CP); a outra, exclui a culpa, se for não censurável, constituindo causa de exclusão da culpa, mantendo-se a punição a título de dolo se for censurável, embora com pena especialmente atenuada (art. 17.º, do CP).

Em suma, segundo o nosso Código Penal, há três situações em que o erro exclui o dolo:
    - quando verse sobre elementos de facto ou de direito, de um tipo de crime;

    - quando verse sobre os pressupostos de uma causa de justificação ou de exclusão da culpa;

    - quando verse sobre proibições cujo conhecimento seria razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência do ilícito.
Acompanhando, mais uma vez, Figueiredo Dias (“Direito Penal - Parte Geral” Tomo I, pág. 503/504; F. Dias, “O Problema…”, §§ 14 e 15), na conclusão: «descuido ou de leviandade perante o dever-ser jurídico-penal e conforma paradigmaticamente o tipo o erro excluirá o dolo (a nível do tipo) sempre que determine uma falta do conhecimento necessário a uma correcta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito; diversamente, o erro fundamentará o dolo (da culpa) sempre que, detendo embora o agente todo o conhecimento razoavelmente indispensável àquela orientação, actua todavia em estado de erro sobre o carácter ilícito do facto. Neste último caso o erro não radica ao nível da consciência psicológica (ou consciência-intencional), mas ao nível da própria consciência ética (ou consciência dos valores), revelando a falta de sintonia com a ordem dos valores ou dos bens jurídicos que ao direito penal cumpre proteger. Por outras palavras: no primeiro caso estamos perante uma deficiência da consciência psicológica, imputável a uma falta de informação ou de esclarecimento e que por isso, quando censurável, revela uma atitude interna de específico da culpa negligente.

Diferentemente, no segundo caso estamos perante uma deficiência da própria consciência ética do agente, que lhe não permite apreender correctamente os valores jurídico-penais e que por isso, quando censurável, revela uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal e conforma paradigmaticamente o tipo específico da culpa dolosa.

É esta a concepção básica sobre o dolo do tipo, a consciência do ilícito e a culpa dolosa que está mesmo na base do regime constante dos art. 16.º e 17.º “.

De uma ou de outra forma, aquele conhecimento tem de resultar directa ou indirectamente da matéria de facto provada.

Deveria, assim, da fundamentação de facto resultar matéria factual que permitisse dizer, que se verifica o elemento subjectivo do crime imputado ao arguido - o dolo directo.

Ora, olhando para aquela matéria, o que se constata é que - depois de se dar como provado que:

- No dia 23 de Agosto de 2002, cerca das 15h, o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula …, pela Estrada do Vale Judeu, sem estar legalmente habilitado.

- O arguido possuía licença de condução de velocípedes a motor.

- O arguido agiu de forma livre e deliberada,

deu como não provado que:

- O arguido soubesse que conduzia o mencionado veículo sem ser portador de licença de condução ou qualquer outro título que o habilitasse à condução de veículos motorizados.

- Não obstante quis agir como descrito, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

Há, por isso, uma “falta do conhecimento necessário a uma correcta orientação da consciência ética do agente para o desvalor do ilícito”, pois o arguido era detentor de licença de condução de velocípedes emitida pela Câmara Municipal de … que em tempos o habilitou a conduzir o ciclomotor em questão, emitida sem qualquer prazo de validade, e, segundo resulta da sentença, ele desconhecia que a licença já não fosse válida, pois nunca ninguém lhe disse que tinha de a substituir.

Como salienta o Ministério Público, tendo o arguido um documento que o habilitava a conduzir o ciclomotor em causa por tempo indeterminado, não lhe era exigível que se fosse informar posteriormente sobre a manutenção dos requisitos da licença, os quais foram alterados legislativamente, sem a prévia existência de qualquer campanha publicitária de relevo.

Aliás, a conduta o arguido até poderá reconduzir-se ao “erro sobre as circunstâncias do facto”, o qual tem por efeito a exclusão do dolo do tipo (art. 16.º, n.º 1, do CP).

Na verdade, há uma ausência de conhecimento sobre a relação de contrariedade entre a conduta do arguido e o comando emergente da norma jurídica, porque o agente ignorava a existência da norma que retirou validade ao título de que dispunha para conduzir, actuando, por conseguinte, sem o conhecimento de que fazia algo que a lei proíbe.

Apesar de ressalvada a punibilidade a título de negligência (n.º 3), quando censurável aquele erro, o certo é que, no caso concreto, não está aquela expressamente prevista na lei, o que implica a absolvição do arguido.

Assim, a decisão recorrida não pode ser mantida.


III



13. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso, e, em consequência, absolver o arguido J.R. do crime por que foi acusado.

Não são devidas custas.


(Processado por computador e revisto pelo relator que assina em primeiro lugar e rubrica as demais folhas).


Évora, 2005.06.14

Fernando Ribeiro Cardoso




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[1] Por mais significativos, vd. Acórdãos, do STJ, de 31-1-90 (BMJ 393-333), de 20-6-90 (CJ XV-3-22), de 19-12-90 (BMJ 402-232), de 11-6-92 (BMJ 418-478), de 8-1-97 (BMJ 463-189), de 5-3-97 (BMJ 465-407), de 9-4-97 (BMJ 466-392), de 17-12-97 (BMJ 472-407), de 27-1-98 (BMJ 473-148), de 10-2-98 (BMJ 474-351) e de 9-12-98 (BMJ 482-68).
[2] Acórdão, do STJ, de 19-12-90 (BMJ 402-232).
[3] Acórdão, da R. Coimbra, de 5-2-97 (BMJ 464-627).