Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BRITO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DO ARGUIDO VALORAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO PROVA INDIRECTA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - O cerne da prova penal assenta em juízos de probabilidade e a obtenção da verdade é, em rigor, um objectivo inalcançável, não tendo por isso o juiz fundamento racional para afirmar a certeza das suas convicções sobre os factos. 2 - A decisão de considerar provado um facto depende do grau de confirmação que esses juízos de probabilidade propiciem. 3 - Se o arguido opta por não exercer o seu direito ao silêncio, se o arguido fala, as suas declarações podem ser juridicamente aproveitáveis para o condenar. O aproveitamento destas declarações de arguido pressupõe que a sua valoração não contenda com o princípio nemo tenetur se ipsum accusare. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo Singular n.º 32/19.5PTEVR, da Comarca de Évora, foi proferida sentença a absolver o arguido (…) da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, dos artigos 292.°, n.º 1 e 69.°, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal. Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, concluindo: “1. O arguido foi julgado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e, na ausência de confissão e de testemunhos diretos da prática de atos de condução pelo arguido - entendidos estes como os de movimentação do veículo - foi aquele absolvido. 2. A douta sentença recorrida enferma, porém, de erro notório na apreciação da prova e contradição insanável de fundamentação, vícios previstos no n.º 2, aIs. b) e c) do artigo 410.° do Código de Processo Penal. 3. Porque BEM considerou fantasiosa e inverosímil a versão do arguido, o Tribunal a quo não a levou em conta mas, num processo de raciocínio contraditório em si mesmo e atentatório das regras da experiência comum, deu como não provado que o mesmo conduzia o veículo nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação. 4. Se a narrativa do arguido (...) não convenceu o Tribunal a quo, impunha-se que tivesse dado como provado que o arguido conduzia o veículo nas circunstâncias descritas na acusação; ao invés, em violação das regras de experiência comum e num raciocínio desprovido de lógica, o Tribunal a quo deu como não provado algo que não podia deixar de ter acontecido - a condução do veículo pelo arguido até à sua imobilização no local onde foi encontrado, sentado no lugar do condutor e com o motor ainda em funcionamento. 5. Verifica-se assim o vício de erro notório na apreciação da prova porquanto da leitura da decisão impugnada, conjugada com as regras da experiência comum, conclui-se que se deu como não provado algo que não podia deixar de ter acontecido. 6. Ademais, verifica-se ainda existir uma contradição insanável entre a fundamentação da decisão recorrida e a matéria de facto provada e não provada, pois dar como não provado que o arguido não conduzia o veículo e dar como provado que o arguido (...) se encontrava no interior do veículo, no lugar do condutor, com o motor em funcionamento, com uma TAS de álcool de 1,43 de gramas/litro, parqueado na retaguarda do veículo de matrícula (…), que ali se encontrava igualmente parqueado, salientando em sede de fundamentação que a versão do arguido se tratou de uma "narrativa fantasiosa e inverosímil", é manifestamente inconciliável e contraditório entre si porquanto a Mm" Juiz deu por provada, na realidade, tal versão. 7. Nestes termos, é manifesto que o Tribunal a quo incorreu também no vício enunciado no n. ° 2, al. b), do artigo 410.° do Código de Processo Penal. 8. Ambos os vícios podem ser ultrapassados com recurso ao texto da decisão recorrida, sem necessidade de reenvio do processo para novo julgamento (cfr. artigos 426.°, n.º 1 e 431.°, al. b) do Código de Processo Penal). 9. Entende-se ainda que o Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento porquanto, com base na prova produzida em audiência, deveria ter julgado PROVADOS os factos e1encados nos pontos da matéria de facto julgada NÃO PROVADA na sentença recorrida. 10. Para prova de que se verificaram os factos 1 e 2) da factualidade não provada, em cumprimento do disposto no art° 412°, n° 3, al. b), do Cód. Proc. Penal, indica-se os depoimentos das testemunhas (…) e (…) e a prova documental - auto de notícia e aditamento, talão emitido pelo aparelho Drager e participação do acidente de aviação - nos momentos em que referem que encontraram o arguido sentado no lugar do condutor, a dormir, com o motor em funcionamento (conforme dado por provado) conjugado com as declarações prestadas àquelas testemunhas pelo próprio arguido, que assumiu perante a primeira ter deixado possivelmente o carro mal travado provocando o embate e assumiu perante a segunda ter parado ali o carro e o carro ter descaído - minuto 02:43 a 03:22 do depoimento de (…) e minuto 03:19 a 03:30 do depoimento de (…). 11. É inequívoco que da conjugação de tais elementos probatórios, apreciados à luz das regras de experiência comum, os factos dados como não provados foram incorretamente julgados porquanto se é certo que as testemunhas não viram o arguido (...) a conduzir o veículo é igualmente certo que o viram no lugar do condutor, com o motor do veículo em funcionamento, abordaram-no, recolheram a sua versão no imediato e relataram-na ao Tribunal, e, estas declarações, conjugadas com as incoerentes e inverosímeis declarações do arguido, impunham ao Tribunal a quo valoração diversa da prova produzida, dando como provados os factos 1 e 2 da matéria não provada. 12. E em decorrência disto, teriam que considerar-se provados os factos 3 e 4 da factualidade não provada, já que estes concretizam a descrição da conduta típica do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sob a perspetiva do elemento subjetivo, o qual, face à factualidade objetiva e à negação da mesma pelo arguido, não poderá deixar de se ter por verificado, tendo presente o ac. RE de 7.1.2014 (publicado in www.dgsi.pt), do qual resulta que "Como se afirma no Ac. STJ de 30-6-1999 (rel. Martins Ramires), www.dgsi.pt., "os elementos de natureza subjectiva relativos ao crime, porque fazem parte da "vida interior", quando os arguidos não se disponham a abrir-se perante o tribunal, só podem ser apercebidos e dados como provados por ilações, retiradas de outros factos materiais provados, em conformidade com as regras da experiência" - impondo-se assim que a Mma Juiz mais uma vez lançasse mão do princípio da livre apreciação da prova, por conjugação da factualidade objetiva dada por provada com as regras da experiência comum, e concluísse pela verificação do elemento subjetivo do crime imputado ao arguido. 13. Ainda que à luz das regras da experiência comum não se concluísse e não se conclua nos termos supra expostos, importaria e importará considerar que não existindo prova directa de que o arguido conduzia o veículo nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, existe uma quantidade de indícios ou indicadores graves de que o arguido conduzia o veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,43 gramas/litro. 14. No caso sub judice, face à prova directa produzida em audiência e à prova documental enxertada nos autos, não pode oferecer dúvidas que o arguido no dia, hora e local referidos na acusação era portador de uma TAS de 1,43 gramas/litro resultante da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas por parte daquele; encontrava-se sentado no lugar do condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula (…), manteve o veículo imobilizado e com o motor em funcionamento imediatamente na rectaguarda do veículo de matrícula (…), que ali já se encontrava parqueado e na parte traseira do qual se encontrava embatido com a respectiva parte frontal, tendo causado danos naquele; permaneceu a dormir no interior do veículo até à chegada do agente da PSP. 15. Em consequência da existência de uma quantidade de indícios ou indicadores graves, isto é, sérios, importantes, fortes, precisos e todos concordantes, coincidentes e direccionados segundo resultado comum e consequente - o de que os factos se passaram como a acusação os descreve, e portanto, se deviam ter dado como assentes pelo Tribunal a quo, tanto mais que creditados por prova de caráter direto em que assume especial relevância as conversações mantidas pelas testemunhas (…) e (…) com o arguido (mencionadas na conclusão 10) - o Tribunal Recorrido não podia ter concluído pela dúvida sobre o facto de o arguido ter conduzido o veículo, agindo de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que lhe estava vedada a condução de veículos, com ou sem motor, na via pública ou equiparada, sob o efeito do álcool e ciente de que, naquele momento, se encontrava diminuído na sua capacidade de exercer a condução, o que fez, como quis e logrou concretizar, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 16. Do confronto entre a factualidade não provada e a prova supra indicada, resulta que o Tribunal a quo teria de ter decidido de modo diverso, dando como provada a matéria que consta do elenco dos factos não provados, e consequentemente, condenar o arguido pelo crime que lhe vinha imputado. 17. Todavia, sem conceder, caso assim não se entenda sempre terá que se considerar que a prova produzida em audiência impunha que, pelo menos, se desse por provado que o arguido colocou o motor do veículo em funcionamento e assim o manteve - melhor dizendo: que no dia 03 de Setembro de 2019, cerca das 08:00h, na zona de estacionamento sita do lado direito da artéria situada na Rua (…), imediatamente na rectaguarda do veículo de matrícula (…), que ali já se encontrava parqueado, o arguido ligou o motor do veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula (…) e manteve-o em funcionamento. 18. Tal factualidade decorre das próprias declarações do arguido - desde o minuto 03:46 a 03:52 - pelo que, consequentemente, competia à Mm" Juiz proceder a uma alteração não substancial de factos, dispensando-se a comunicação da mesma uma vez que decorreu das palavras do próprio arguido (art. 358°, n° 2 do CPP). 19. Consequentemente, e dando-se tal facto como provado bem como a factualidade dada por não provada nos factos 3 e 4 - pelo mesmo processo de raciocínio já exposto em 12. na medida em que tratamos do elemento subjetivo - impunha-se concluir que essa conduta do arguido enquadra a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.°, n." 1 e 69.°, n.º 1, alínea a) ambos do Código Penal porquanto, sendo a condução um acto complexo que comporta várias operações para manter o carro em circulação, e tendo o arguido ligado o motor do veículo, mantendo-o em funcionamento, executou um acto próprio do exercício de condução, apto a permitir a condução do veículo, finalidade última da sua conduta -entendimento que temos por resultante da interpretação do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21.11.2017, Martinho Cardoso, proc. 117/14.4 PAABT.El e do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.02.2011, Alice Santos, proc. l6/10.9PTFIG.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 20. Concluindo que o arguido (...) praticou um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.°, n." 1, e 69.°, n." 1, al. a), ambos do Código Penal em procedência de qualquer um dos argumentos que ficam exposto, e impondo-se a aplicação de penas ao arguido, temos por adequada e necessária a condenação em pena de prisão não inferior a oito meses e em pena acessória de inibição de condução de veículos a motor por período não inferior a dez meses, face às elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, ao elevado grau de ilicitude e culpa e ao dolo directo com que o arguido actuou, salientando sobretudo que as penas anteriores e respectivo regime de execução, não tiveram a virtualidade de afastar o arguido da prática de novos crimes rodoviários, pelo que já não satisfazem as exigências de prevenção geral e especial, tudo nos termos e à luz dos critérios estatuídos nos artigos 40.°, 70.° e 71.° do Código Penal. 21. No caso em concreto, a substituição da pena de prisão pela pena de multa ou de trabalho a favor da comunidade não se revela adequada, atendendo à existência de antecedentes criminais do arguido pela prática de ilícitos iguais, e a suspensão da execução da pena de prisão é também insuficiente, uma vez que o arguido já esteve sujeito a medida de igual índole, o que não evitou que viesse a praticar crime idêntico. 22. Já o regime de permanência na habitação, obtido o consentimento do arguido, afigura-se-nos conseguir de forma cabal fazer cumprir as exigências de prevenção especial que o caso requer, pois que, permanecendo na habitação o arguido conseguirá fazer a introspecção necessária e valorar devidamente a gravidade da sua conduta. 23. Deste modo, apenas a pena de prisão não inferior a oito meses, a cumprir em regime de permanência na habitação, poderá ter algum efeito ressocializador já que durante tal tempo terá o arguido oportunidade de fazer uma auto-observação e querendo, mudar o seu rumo de vida. 24. Por tudo quanto exposto, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que, valorando os elementos probatórios à luz das regras de experiência comum, dê como provados os factos imputados ao arguido (...) na acusação deduzida pelo Ministério Público, e, em consequência, condene o arguido, como autor de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.°, n." 1 e 69.°, n." 1, al. a), ambos do Código Penal, e consequentemente, em pena de prisão não inferior a oito meses, a cumprir em regime de permanência na habitação, bem como na pena acessória de inibição de condução de veículos a motor, por período não inferior a dez meses..” O arguido respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo: “1. Nas suas, aliás, mui doutas alegações de Recurso, vem, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, colocar em crise a, também, mui douta Sentença, proferida no âmbito dos presentes autos. E isto porque, alega em síntese, aquela Digníssima Magistrada, face à prova produzida nos presentes autos, a mui douta Sentença, deveria ter dado como provada a matéria constante da douta Acusação e, consequentemente, deveria ter condenado o arguida/ora recorrido "em pena de prisão não inferior a oito meses, a cumprir em regime de permanência na habitação, bem como na pena acessória de inibição de condução de condução de veículos a motor, por período não inferior a dez meses". Concretamente porque, em sua opinião: a) O arguido terá admitido que ligou o motor da viatura com a matrícula (…) [Cfr. n.º 17 e n.º 18 das mui doutas alegações de recurso]; b) E, a Meritíssima Juiz "a quo", deveria ter valorizado (positivamente) a prova indiciária. 2. Ora, com o devido respeito - que é muito -, o recorrido não acompanha o entendimento daquela Digníssima Procuradora-Adjunta. Na verdade, o que resulta da matéria de facto provada é que: « 1 - No dia 3 de Setembro de 2019, cerca das 8 horas, o arguido encontrava-se sentado no lugar do condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca (…) e matrícula (…), imobilizado e com o motor em funcionamento numa zona de estacionamento situado do lado direito da artéria situada na Rua (…), área desta Comarca, imediatamente na rectaguarda do veículo de matrícula (…), que ali já se encontrava parqueado, na parte traseira do qual se encontrava embatido com a respectiva parte frontal, tendo causado danos naquele. 2 - O arguido permaneceu a dormir no interior do seu veículo e sempre com o motor em funcionamento até à chegada de um agente da PSP que, devidamente uniformizado e no exercício das suas funções, tomou conta da ocorrência após ter sido chamado ao local.» Resultando, por outro lado, da matéria de facto não provada, que: «8. Da matéria de facto não provada: Com relevo para a decisão da causa não resultou provado: 1 - Que na data/hora referidas em 1- dos factos provados o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula (…) quando, ao chegar a uma zona de estacionamento situado do lado direito da artéria situada na Rua (…), área desta Comarca, imobilizou o seu veículo naquele local, imediatamente na rectaguarda do veículo de matrícula (…), que ali já se encontrava parqueado. 2 - Que em momento não apurado do referido supra em 1-, o arguido, ainda com o motor em funcionamento, tenha adormecido, e, por não ter travado o seu veículo, tenha permitido que o mesmo reiniciasse a sua marcha, o qual foi assim embater com a sua zona frontal na parte traseira do veículo (…). 3 - Que o arguido tenha agido de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que lhe estava vedada a condução de veículos, com ou sem motor, na via pública, sob efeito de álcool e ciente que, naquele momento, se encontrava diminuído na sua capacidade de exercer a condução, o que fez, como quis e logrou concretizar. 4 - Que o arguido soubesse que a sua conduta era proibida e punida por lei.» 3. Assim, face à matéria de facto, provada e não provada, não poderia a Mmª Juiz "a QUo" ter decidido de forma diferente; Senão vejamos: Nenhuma das testemunhas, presenciou qualquer embate ou viu o arguido a conduzir a viatura (…). Tampouco, o autuante, Agente (…) - que, nos termos da mui douta Sentença, "relatou de forma objectiva e isenta as circunstâncias ... n (Cfr. C. Motivação, 3º§) - que havia escrito no respectivo Auto de Denuncia que o ora recorrido "Conduzia o veículo no auto indicado ... ", pode confirmar tal facto. Na verdade, aquele Agente da PSP, não só não confirmou aquela sua asserção, como também a infirmou, referindo, expressamente, nunca ter visto o arguido a "a exercer a condução do veículo nem o embate descrito nos autos" (Cfr. Douta Sentença - C. Motivação). 4. Conduzir, significa "levar a um local", "fazer ir ter a um determinado local" ou "controlar um veículo, um meio de transporte ou de locomoção, de modo a fazê-lo mover-se e dirigir-se para o local que se pretende". E, conforme ensina Paula Ribeiro de Faria, "in" Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pg. 1094, Coimbra Editora: «§ 4 Supõe-se, em primeiro lugar, a condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada. A noção de condução de veículo abrange aqui apenas processos de movimento no trânsito, uma vez que um veículo parado não traduz qualquer ameaça abstracta para o trânsito no sentido desta disposição (cl acerca do § 316 StGB, S / S / Cramer7, LACKNER 315c 3; cf também com as necessárias adaptações o que ficou dito em comentário ao art. 289Q § 3). Não são abrangidos pelo conceito fenómenos de condução indirecta, como a que tem lugar quando o passageiro que vai ao lado indica o caminho ao que manobra o volante e restantes mecanismos do veículo. Também não se considera condução o dormir num carro estacionado com o motor a trabalhar. o sentar-se ao volante de um veículo preparado para iniciar o movimento, ou o simples soltar do travão de mão. Não permite falar-se de condução autónoma ... » (o sublinhado é nosso). Ou, como refere Paulo Pinto de Albuquerque "in", Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, pg. 1023, Universidade Católica Editora: «A condução é o acto de colocar em marcha} fazer deslocar ou parar um veículo (tendo o conceito o mesmo conteúdo nos artigos 289Q e 291 Q) mas contra Paula ribeiro de Faria} anotação 4ª ao artigo 289Q e anotação 4ª ao artigo 292Q} in CCCP} 1999). Não se exige um período mínimo de actividade de condução. A condução implica a colocação em movimento do veículo como meio de transporte, não sendo suficiente a mera ligação do motor do veículo nem a deslocação manual do veículo, que constituem meros atos de execução da tentativa do crime». (o sublinhado é nosso). 5. Ora, das declarações do arguido, parece resultar que, aquele, admite ter ligado a ignição da viatura dos autos, mas, apenas, com o intuito de se aquecer; nunca com a intenção de iniciar qualquer manobra de condução. O que, aliás, nos parece plausível, pois, pretendendo o arguido abandonar o local onde se encontrava quando foi abordado pelo Agente (…), certamente teria tido tempo suficiente para o fazer, antes daquela abordagem. Assim, ainda que porventura, tivesse ocorrido a alegada alteração não substancial dos factos [admitindo que o arguido colocou o motor trabalhar para se aquecer], aquela, face ao que supra se fica dito e na nossa modesta opinião, sempre seria jurídico-penalmente irrelevante. Sendo que, da restante matéria, como muito bem refere a Mmª Juiz "a quo" [C. Motivação] "não pode concluir-se com certeza absoluta que o arguido tenha exercido a condução do veículo quando sob o efeito do álcool. 6. Assim, a Mma juiz "a quo", bem andou quando fundamentou a sua Decisão nos factos que lhe foi possível provar em sede de audiência de discussão e julgamento. Não fundamentando - como parece pretender a Digníssima Magistrada do Ministério Público -, a sua Decisão em simples suspeitas ou provas meramente indiciárias que não se conformam com a certeza que o direito penal exige para uma condenação. Pelo que, decidindo como decidiu, bem andou a Mmª juiz "a quo", não merecendo a sua douta Decisão, qualquer reparo ou censura, devendo, assim, ser integralmente mantida. Termos em que se Requer a V. Exas., seja mantida, "in totum", a mui douta Sentença recorrida, por a mesma, não padecer de qualquer vício e não merecer qualquer reparo ou censura; devendo, isso sim, ser julgado improcedente o mui douto Recurso "sub judice", fazendo-se, dessa forma, Venerandos Juízes Desembargadores, a costumada.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, sufragando a revogação da sentença e a condenação. Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “Com relevância para a boa decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1 - No dia 3 de Setembro de 2019, cerca das 8 horas, o arguido encontrava-se sentado no lugar do condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca (…) e matrícula (…), imobilizado e com o motor em funcionamento numa zona de estacionamento situado do lado direito da artéria situada na Rua (…), área desta Comarca, imediatamente na rectaguarda do veículo de matrícula (…), que ali já se encontrava parqueado, na parte traseira do qual se encontrava embatido com a respectiva parte frontal, tendo causado danos naquele. 2 - O arguido permaneceu a dormir no interior do seu veículo e sempre com o motor em funcionamento até à chegada de um agente da PSP que, devidamente uniformizado e no exercício das suas funções, tomou conta da ocorrência após ter sido chamado ao local. 3 - Nas circunstâncias de tempo e lugar antes descritos, o arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue (fAS) de 1,58 gramas/litro, correspondente à TAS de 1,43 gramas/litro, deduzido o erro máximo admissível. 4 - A TAS resultou da ingestão voluntária de bebidas alcoólicas por parte daquele. 5 - O arguido é motorista de pesados e aufere um vencimento mensal de 636,00 € (seiscentos e trinta e seis euros) acrescido de valor variável a título de ajudas de custo. 6 - Vive com a sua companheira, que é cabeleireira e aufere mensalmente um vencimento no valor de 580,00 € (quinhentos e oitenta euros) em casa pertencente aos pais. 7 - Tem três filhas menores de idade, vivendo com uma delas e ajudando o sustento das outras duas com a quantia mensal de 300,00 € (trezentos euros). 8 - Possui o 8.º ano de escolaridade. 9 - O arguido tem os seguintes antecedentes criminais: a) Foi condenado por sentença proferida em 10.03.2000, transitada em julgado em 27.03.2000 no âmbito do processo especial sumário n.º (…) do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (extinto) pela prática, em 10.03.2000, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de cem dias de multa no quantitativo diário de Esc.600$00 (seiscentos escudos); b) Foi condenado por sentença proferida em 02.04.2003, transitada em julgado em 28.04.2003 no âmbito do processo comum perante o Tribunal Singular n.º (…) do 2.º Juizo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (extinto) pela prática, em 25.10.2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de noventa e cinco dias de multa no quantitativo diário de 5,00 € (cinco euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses, extintas pelo cumprimento; c) Foi condenado por sentença proferida em 22.06.2005, transitada em julgado em 07.07.2005 no âmbito do processo comum perante o Tribunal Singular n.º (…) do 1.º Juizo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (extinto) pela prática, em 21.12.2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de cem dias de multa no quantitativo diário de 4,00 € (quatro euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses, extintas pelo cumprimento; d) Foi condenado por sentença proferida em 12.01.2007, transitada em julgado em 10.04.2007 no âmbito do processo comum perante o Tribunal Colectivo n.º (…) do 1.º Juizo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (extinto) pela prática, em 28.08.2000, de um crime de receptação, na pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, extinta pelo cumprimento; e) Foi condenado por sentença proferida em 21.01.2009, transitada em julgado em 04.05.2009 no âmbito do processo comum perante o Tribunal Singular n.º (…) do 2.º Juizo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente (extinto) pela prática, em 03.11.2006, de um crime de omissão de auxílio e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pena única de quatro meses de prisão suspensa na sua execução por doze meses, extinta pelo cumprimento; f) Foi condenado por sentença proferida em 21.11.2012, transitada em julgado em 21.12.2012 no âmbito do processo especial sumário n.º (…) do 2.º Juizo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (extinto) pela prática, em 10.11.2012, de um crime de desobediência, na pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução por um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de doze meses, extintas pelo cumprimento.” A matéria de facto não provada foi a seguinte: “Com relevo para a decisão da causa não resultou provado: 1 - Que na data/hora referidas em 1- dos factos provados o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula (…) quando, ao chegar a uma zona de estacionamento situado do lado direito da artéria situada na Rua (…), área desta Comarca, imobilizou o seu veículo naquele local, imediatamente na rectaguarda do veículo de matrícula (…), que ali já se encontrava parqueado. 2 - Que em momento não apurado do referido supra em 1-, o arguido, ainda com o motor em funcionamento, tenha adormecido, e, por não ter travado o seu veículo, tenha permitido que o mesmo reiniciasse a sua marcha, o qual foi assim embater com a sua zona frontal na parte traseira do veículo (…). 3 - Que o arguido tenha agido de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que lhe estava vedada a condução de veículos, com ou sem motor, na via pública, sob efeito de álcool e ciente que, naquele momento, se encontrava diminuído na sua capacidade de exercer a condução, o que fez, como quis e logrou concretizar. 4 - Que o arguido soubesse que a sua conduta era proibida e punida por lei.” E a fundamentação da matéria de facto foi a seguinte: “Tendo sempre como horizonte orientador o disposto no art. 127.° do Código do Processo Penal, considerando o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre apreciação, o Tribunal fundou a sua convicção nos elementos de prova que de seguida se analisam criticamente. O arguido apresentou uma versão dos factos totalmente desprovida de lógica, coerência e, por isso, inverosímil e não levada em conta pelo Tribunal. Apenas declarou de forma serena e suficiente quanto à ingestão de bebidas alcoólicas em momento anterior ao de ter sido acordado pelo agente da PSP que se deslocou ao local e, finalmente, no que se refere às suas condições pessoais. O agente autuante (…) relatou de forma objectiva e isenta as circunstâncias em que encontrou o arguido adormecido no interior da viatura embatida noutra na Rua (…), na sequência de uma chamada efectuada para o posto. Com serenidade respondeu que não viu o arguido a exercer a condução do veículo nem o embate descrito nos autos. As testemunhas (…) e (…), sendo o primeiro proprietário do veículo embatido e a segunda a sua companheira, também referiram não ter visto o arguido a conduzir o automóvel, apenas tendo surpreendido o seu carro embatido por outro onde se encontrava um homem no interior, aparentemente a dormir. Foram estas testemunhas que chamaram a policia ao local. Para a determinação da taxa de álcool no sangue do arguido levou-se em consideração o talão fls. 5. No que concerne à existência de antecedentes criminais do arguido o Tribunal considerou o teor do Certificado de Registo Criminal junto de fls, 15 a 24. ln casu, da análise crítica da prova produzida não pode concluir-se com a certeza absoluta que o arguido tenha exercido a condução do veículo com a matrícula (…) quando sob o efeito do álcool. Efectivamente, apesar de ter recorrido a uma narrativa fantasiosa e inverosímil, essa atitude do arguido em audiência de discussão e julgamento não tem a consequência de justificar a ampliação do alcance dos restantes depoimentos das testemunhas ouvidas, que foram unânimes a referir não terem visto o arguido a conduzir o veículo em causa. A deslocação e o embate do veículo onde se encontrava o arguido no automóvel da testemunha (…) pode ter ocorrido por razões desconhecidas e não apuradas (mecânicas) e sequer o domínio do automóvel e a responsabilidade pela respectiva marcha pode ser, com a certeza que ao direito penal é exigida, imputadas ao arguido. Todo o exame ponderado e o raciocínio sobre a actividade probatória tem que ser realizado à luz das regras basilares do direito penal e do direito de processo penal, maxime o princípio da presunção de inocência. Em suma, da prova assim produzida não resultou para o Tribunal a possibilidade de formação de convicção segura, para além de qualquer dúvida razoável, não podendo afirmar-se com a certeza que uma decisão penal nos obriga que foi o arguido quem levou a cabo as condutas descritas na acusação nas circunstâncias de modo/tempo/lugar ali referidas. Assim, importa nos presentes autos, como sempre, não olvidar um princípio estruturante do processo penal: o de que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza, vale o princípio de presunção de inocência do arguido (art. 32.° n.º 2 da Constituição da República Portuguesa) e a regra, seu corolário, in dubio pro reo. Donde, a dúvida supra exposta, terá o Tribunal que beneficiar o arguido em obediência ao referido princípio.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a apreciar respeitam aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, concretamente ao erro notório na apreciação da prova e à contradição insanável da fundamentação. Através da invocação dos dois vícios, pretende o Ministério Público recorrente a alteração da matéria de facto, no sentido de se considerarem provados os factos não provados da sentença. O recurso encontra-se correctamente interposto, sendo clara a pretensão formulada e adequada a forma de impugnação da matéria de facto utilizada. E adianta-se que é de proceder. Como se disse, o recorrente invocou dois dos vícios do art. 410º, nº 2, que, concretamente, se aproximam aqui entre si, no sentido da evidenciação do erro de julgamento. Deles resulta que a “sentença de facto” (composta pelos factos provados, factos não provados e a sua fundamentação) não se justifica adequada e suficientemente, no plano da factualidade. Como se sabe, os vícios da sentença têm de resultar evidentes e visíveis no seu próprio texto. O erro notório na apreciação da prova será o erro evidente, facilmente detectado, e resultante do texto da decisão ou do encontro deste com a experiência comum; é uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…) Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” (Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74). A contradição insanável da fundamentação e da fundamentação e decisão ocorre quando a fundamentação da decisão recorrida aponta no sentido de decisão oposta à tomada, ou no sentido da colisão entre os fundamentos invocados, sendo uma incompatibilidade inultrapassável através da própria decisão, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a matéria de facto e a decisão, existindo como que uma colisão. Antes de proceder à sindicância da sentença por via dos invocados vícios, constata-se logo que ela contém uma deficiência de fundamentação, a qual que consubstanciaria nulidade de sentença. A Relação, no entanto, encontra-se em condições de a suprir, como se verá. E suprida pela Relação a apontada deficiência de fundamentação, conhecer-se-á depois das razões apresentadas no recurso. Olhando então a sentença, detecta-se essa deficiência de fundamentação no exame crítico das provas: o arguido prestou declarações em julgamento, como ali se consigna, mas a respeito do seu concreto teor nada se diz. Na verdade, registou-se apenas na sentença que “o arguido apresentou uma versão dos factos totalmente desprovida de lógica, coerência e, por isso, inverosímil e não levada em conta pelo Tribunal”, o que não é mais do que um juízo de apreciação sobre algo que não se sabe em que consistiu. E nada mais se dizendo na sentença ficaria o tribunal superior impedido de sindicar o juízo formulado sobre essas declarações de arguido, cujo teor se desconhece, o que, constituindo nulidade de sentença do art. 379º, n.º 1, al. a) do CPP, poderia determinar a necessidade de reformulação e reparação pelo tribunal de primeira instância. Sucede que do contraditório do recurso, maxime da resposta ao recurso apresentada pelo próprio arguido, resulta o esclarecimento em falta: o arguido referiu que “admite ter ligado a ignição da viatura dos autos, mas, apenas, com o intuito de se aquecer”. Ou seja, o arguido negou em julgamento a prática da condução e justificou a sua presença no lugar do condutor e o motor do veículo ligado por si, com a finalidade “de se aquecer”. Tendo em conta que resulta objectiva e directamente da prova, de acordo com a sentença (e em conformidade com o próprio contraditório do recurso) que também o travão de mão do veículo se encontrava desligado (o que não encontra concordância lógica com a justificação apresentada pelo arguido) e que os factos ocorreram em pleno verão (o que mais uma vez não encontra concordância lógica com a justificação do arguido), bem andou o tribunal ao considerar que o arguido “apresentou uma versão dos factos totalmente desprovida de lógica, coerência e, por isso, inverosímil”. Mas já não andou bem o mesmo tribunal ao concluir que, por isso, a versão do arguido “não deveria ser levada em conta pelo Tribunal”. As declarações de arguido podem ser um meio de prova, e estas concretas declarações assim o foram e assim devem ser valoradas. O arguido apresentou uma explicação “falsa” para justificar a sua permanência no interior do veículo, nas demais condições constantes dos factos provados. Cumpre saber se destas suas declarações se retira algo mais, que encorpe e transforme em “prova suficiente” ou “prova bastante” a restante prova da acusação – decorrente dos depoimentos das testemunhas e do exame à TAS – prova em grande parte indirecta quanto aos factos impugnados e que se considerou insuficiente, na sentença. E cumpre decidir se é juridicamente lícito esse aproveitamento das declarações do arguido, no sentido da sua condenação. Aceita-se que a prova da acusação, num hipotético cenário de ausência de prova por declarações de arguido (cenário que, em concreto, não ocorreu) pudesse ter conduzido à instalação da “dúvida razoável” em que o tribunal declara ter permanecido. Dúvida quanto ao exercício da condução pelo arguido, apesar do travão de mão do veículo se encontrar desligado, apesar de o motor do veículo se encontrar a trabalhar e apesar de o arguido se encontrar sentado no lugar do condutor. Aceita-se que na ausência de qualquer outra prova, ou seja, perante um eventual silêncio do arguido, o tribunal de recurso devesse agora aceitar a decisão tomada na sentença. Assim sucederia por não ser possível então afirmar que a decisão-sentença resultasse incompreensível, que não oferecesse uma justificação minimamente suficiente na avaliação a que procedera das provas, de acordo com os princípios da livre apreciação das provas e do in dúbio pro reu. Desde logo porque seria sempre de reconhecer que a decisão sobre a matéria de facto em recurso envolve uma apreciação de segunda linha, seja quando está em causa a impugnação ampla ou alargada, seja quando se recorre à invocação dos vícios de texto. Do que se trata aqui não é de re-julgar, mas de sindicar um julgamento já efectuado. E se a sentença proferida ainda se consegue sustentar por si, resiste à impugnação, mau grado alguma plausibilidade ou também razoabilidade desta. Só que no presente caso, como se disse, o tribunal desconsiderou na sentença o teor das declarações do arguido. E destas declarações inverosimilhantes resulta aquele plus de prova que conduz aqui (e deveria ter conduzido logo ali) à transposição da fronteira da dúvida razoável. Na verdade, e no que à restante prova produzida diz respeito, mesmo não tendo sido percepcionada directamente por nenhuma testemunha a condução do veículo pelo arguido, toda a prova indirecta produzida em julgamento e examinada já na sentença apontava no sentido de que o arguido exercera realmente essa condução. E se alguma dúvida razoável pudesse existir face a outras eventuais possibilidades e a outras eventuais explicações para os factos provados por prova directa, com as declarações de arguido e a explicação que este apresentou para os factos provados por prova directa, a defesa encaminhou e conformou a discussão da causa, ao nível da factualidade, para apenas duas realidades. E assim, tão só a versão da acusação e a versão da defesa passaram a estar em confronto, em julgamento. Foram apenas estas duas “alternativas de realidade” que passaram a estar em observação e em apreciação, em julgamento. Nada mais foi apresentado ao tribunal e, em concreto, nada mais se justificava que fosse apreciado e ponderado no campo da apreciação das provas e das conclusões sobre a factualidade. Constata-se então que a leitura das provas indirectas (indirectas quanto ao ponto de facto principal “exercício da condução”), associada à leitura das provas directas de factos circunstanciais importantes (como o motor do carro ligado, o travão de mão descido, o arguido colocado no interior do veículo e sentado no lugar do condutor) apontavam já para a correcção da leitura das provas proposta pelo Ministério Público no recurso que interpôs. Essa leitura apresentava-se já como altamente plausível e possível, em julgamento. E a essa plausabilidade elevada associa-se – deve associar-se e devia ter-se logo associado em julgamento – a valoração das declarações (inverosímeis) prestadas pelo arguido, de tudo resultando então que a dúvida em que o tribunal refere ter permanecido carece agora de justificação. Na verdade, da análise das provas no seu conjunto do modo como se deixa referido, resulta efectivamente a demonstração de todos os factos não provados, incorrendo então a sentença em erro notório na apreciação da prova ao ter decidido diferentemente. Ou seja, ao ter considerado que “da análise crítica da prova produzida não pode concluir-se com a certeza absoluta que o arguido tenha exercido a condução do veículo com a matrícula (…) quando sob o efeito do álcool. Efectivamente, apesar de ter recorrido a uma narrativa fantasiosa e inverosímil, essa atitude do arguido em audiência de discussão e julgamento não tem a consequência de justificar a ampliação do alcance dos restantes depoimentos das testemunhas ouvidas, que foram unânimes a referir não terem visto o arguido a conduzir o veículo em causa. A deslocação e o embate do veículo onde se encontrava o arguido no automóvel da testemunha (…) pode ter ocorrido por razões desconhecidas e não apuradas (mecânicas) e sequer o domínio do automóvel e a responsabilidade pela respectiva marcha pode ser, com a certeza que ao direito penal é exigida, imputadas ao arguido.” Regista-se ainda a incorrecção da asserção inicial ali efectuada, de que o tribunal não teria logrado obter “uma certeza absoluta”. O Tribunal Constitucional (v.g Ac 137/2002) tem afirmado o princípio da verdade material como valor constitucional, e uma justiça material baseada na verdade dos factos como valor indisponível. Mas a verdade material que se pretende alcançar no processo, através das provas livremente apreciadas, é uma verdade pratico-jurídica. No acórdão do STJ de 06-10-2010, relatado por Henriques Gaspar, afirma-se que “a verdade processual, na reconstituição possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica. A verdade possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos, princípios e regras estabelecidos. Estando em causa comportamentos humanos da mais diversa natureza, que podem ser motivados por múltiplas razões e comandados pelas mais diversas intenções, não pode haver medição ou certificação segundo regras e princípios cientificamente estabelecidos. Por isso, na análise e interpretação – interpretação para retirar conclusões – dos comportamentos humanos há feixes de apreciação que se formaram e sedimentaram ao longo dos tempos: são as regras da experiência da vida e das coisas que permitem e dão sentido constitutivo à regra que é verdadeiramente normativa e tipológica como meio de prova – as presunções naturais.” Também no acórdão do TRL de 13-02-2013, relatado por Carlos Almeida, se desenvolve: “Nas questões humanas não pode haver certezas… Também não se pode pensar que é possível, sem mais, descobrir “a verdade”. (…) A reconstrução que o tribunal deve fazer para procurar determinar a verdade de uma narrativa de factos passados irrepetíveis assenta essencialmente na utilização de raciocínios indutivos que, pela sua própria natureza, apenas propiciam conclusões prováveis. Mais ou menos prováveis, mas nunca conclusões necessárias como são as que resultam da utilização de raciocínios dedutivos, cujo campo de aplicação no domínio da prova é marginal. O cerne da prova penal assenta em juízos de probabilidade e a obtenção da verdade é, em rigor, um objectivo inalcançável, não tendo por isso o juiz fundamento racional para afirmar a certeza das suas convicções sobre os factos. A decisão de considerar provado um facto depende do grau de confirmação que esses juízos de probabilidade propiciem. Esta exigência de confirmação impõe a definição de um “standard” de prova de natureza objectiva, que seja controlável por terceiros e que respeite as valorações da sociedade quanto ao risco de erro judicial, ou seja, que satisfaça o princípio in dubio pro reo.” Uma nota final sobre a legalidade da valoração das declarações do arguido em sentido desfavorável ao próprio arguido. Se o arguido opta por não exercer o seu direito ao silêncio, se o arguido fala, as suas declarações são juridicamente aproveitáveis para o condenar. O aproveitamento destas declarações de arguido pressupõe que a sua valoração não contenda com o princípio nemo tenetur se ipsum accusare. O nemo tenetur reconhece a todo o acusado da prática de um crime o direito ao silêncio e a não produzir prova em seu desfavor. A Constituição portuguesa, contrariamente à de outros países (como Espanha, Brasil ou EUA), não contém uma consagração expressa do direito à não auto-incriminação ou do direito ao silêncio. Mas há unanimidade no entendimento de que o nemo tenetur configura um princípio constitucional implícito ou não escrito. A sua origem encontra-se na alteração do modelo processual penal, do inquisitório para o acusatório (ver Augusto Silva Dias, Vânia Costa Ramos, O Direito à não inculpação no processo penal e contra-ordenacional português, 2009), da mutação da posição do arguido de objecto de prova para sujeito do processo, havendo ainda que cruzar a questão em apreciação com a problemática do ónus da prova e da ausência duma sua repartição no processo penal. As declarações de arguido, na imediação e oralidade, no mais amplo palco de contraditório que é a audiência de julgamento, são o seu meio de defesa por excelência. Mas não deixam de constituir, também, um meio de prova. Foi essa, aliás, a opção do legislador na disciplina do art. 344º do CPP, por via do qual atribui à confissão efeitos de prova plena. E ao prestá-las, optando livremente por abandonar uma estratégia de defesa de nada dizer, as declarações de arguido passam a integrar o conjunto das provas livremente valoráveis, de acordo com o princípio da aquisição processual das provas. O arguido não tem de provar a verdade da sua versão – inexiste repartição de ónus de prova em processo penal – mas ao apresentá-la, coloca-a à disposição do tribunal. E o tribunal passa então a conhecer, não só a versão (das provas) da acusação, mas também uma versão que o arguido a ela contrapõe. E sobre a possibilidade de valoração positiva – no sentido da condenação - da “apresentação de uma versão inverídica pelo arguido” se pronunciou já o STJ (Ac. 12.03.2009, Rel Santos Cabral www.dgsi.pt). O arguido continua a beneficiar da presunção de inocência até à sua condenação transitada em julgado, consagrada no art. 32º, nº2 da CRP e um dos direitos fundamentais reconhecido internacionalmente. Recai sempre sobre o acusador o encargo de destruir essa presunção de inocência. O in dubio pro reo impõe a valoração do non liquet, em questão de prova, sempre no sentido favorável ao arguido. Só que, no caso, e como se explicou, não ocorre um non liquet, pois as provas dos factos ora impugnados – indirectas, é certo – permitem concluir, em conjunto também com as declarações do arguido, pela suficiente consistência da versão dos factos apresentada na acusação e dada em parte como indevidamente não provada na sentença. E se, à partida, é recomendável que a consistência da prova indirecta assente numa pluralidade e concordância de indícios – que, no caso, existe - “a capacidade demonstrativa da prova indirecta não é determinável de um modo apriorístico e puramente formal; só em face de valoração final do material probatório obtido num determinado processo se poderá verificar a maior ou menor eficácia persuasiva da prova directa em relação à prova indiciária e vice-versa; um único indício nem sempre tem uma força persuasiva inferior à da prova directa ou demonstrativa” (Ac. TRL 07.01.2009 Rel. Carlos Almeida, www.dgsi.pt). E se se mantém actual a lição antiga de Cavaleiro de Ferreira, no sentido da avaliação da prova indirecta se dever rodear das maiores cautelas atenta a sua tendencial fragilidade (Cavaleiro de Ferreira, Lições de Processo Penal, 1981, p.289), há que não diabolizar a prova por indícios sob pena de frustrar até a perseguição dos crimes em que apenas esta prova é possível e, consequentemente, deixar sem tutela os bens jurídicos por eles protegidos. Pelo exposto se conclui que a sentença enferma do vício previsto na al. c), do n.º 2 do art. 410.º do CPP (erro notório na apreciação da prova) e que esse vício é suprível por esta Relação, determinando-se então a correcção da matéria de facto da sentença, devendo todos os “factos não provados” passar a integrar os “factos provados”. A alteração operada na matéria de facto repercute-se na decisão em matéria de direito, pois os factos provados realizam agora o tipo de crime imputado na acusação. Resulta incontroverso que o arguido, com conhecimento e intenção e ciente da reprovabilidade do seu comportamento, conduziu veículo com motor em via pública com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2g/l. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez é punido pelo artigo 292.º, n.º1 do CP com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 (cento e vinte) dias. E pena acessória prevista na al. a) do n.º 1 do art. 69.º do Código Penal para quem for punido por crime de condução de veículo em estado de embriaguez é a de proibição de veículos a motor por um período fixado entre três meses e três anos. O Ministério Público, no recurso, pugna pela condenação do arguido “em pena de prisão não inferior a oito meses e em pena acessória de inibição de condução de veículos a motor por período não inferior a dez meses, face às elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, ao elevado grau de ilicitude e culpa e ao dolo directo com que o arguido actuou, salientando sobretudo que as penas anteriores e respectivo regime de execução, não tiveram a virtualidade de afastar o arguido da prática de novos crimes rodoviários, pelo que já não satisfazem as exigências de prevenção geral e especial, tudo nos termos e à luz dos critérios estatuídos nos artigos 40.°, 70.° e 71.° do Código Penal”. Adita que “no caso em concreto, a substituição da pena de prisão pela pena de multa ou de trabalho a favor da comunidade não se revela adequada, atendendo à existência de antecedentes criminais do arguido pela prática de ilícitos iguais, e a suspensão da execução da pena de prisão é também insuficiente, uma vez que o arguido já esteve sujeito a medida de igual índole, o que não evitou que viesse a praticar crime idêntico. Já o regime de permanência na habitação, obtido o consentimento do arguido, afigura-se-nos conseguir de forma cabal fazer cumprir as exigências de prevenção especial que o caso requer, pois que, permanecendo na habitação o arguido conseguirá fazer a introspecção necessária e valorar devidamente a gravidade da sua conduta”. E conclui que “apenas a pena de prisão não inferior a oito meses, a cumprir em regime de permanência na habitação, poderá ter algum efeito ressocializador já que durante tal tempo terá o arguido oportunidade de fazer uma auto-observação e querendo, mudar o seu rumo de vida”. Dos factos provados resulta que o arguido conduziu com uma TAS de 1,43 gramas/litro, deduzido o erro máximo admissível, ou seja, com uma taxa expressivamente acima do patamar mínimo de punibilidade penal; que se encontra familiar e profissionalmente integrado; que exerce a profissão de motorista de pesados o que, tendo em conta o tipo de crime cometido, eleva as exigências de prevenção especial; que tem significativos antecedentes criminais pela prática de crimes de natureza semelhante ao presente: “a) Foi condenado por sentença proferida em 10.03.2000, transitada em julgado em 27.03.2000 no âmbito do processo especial sumário n.º (…) do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (extinto) pela prática, em 10.03.2000, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de cem dias de multa no quantitativo diário de Esc.600$00 (seiscentos escudos); b) Foi condenado por sentença proferida em 02.04.2003, transitada em julgado em 28.04.2003 no âmbito do processo comum perante o Tribunal Singular n.º (…) do 2.º Juizo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (extinto) pela prática, em 25.10.2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de noventa e cinco dias de multa no quantitativo diário de 5,00 € (cinco euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses, extintas pelo cumprimento; c) Foi condenado por sentença proferida em 22.06.2005, transitada em julgado em 07.07.2005 no âmbito do processo comum perante o Tribunal Singular n.º (…) do 1.º Juizo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (extinto) pela prática, em 21.12.2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de cem dias de multa no quantitativo diário de 4,00 € (quatro euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses, extintas pelo cumprimento; d) Foi condenado por sentença proferida em 12.01.2007, transitada em julgado em 10.04.2007 no âmbito do processo comum perante o Tribunal Colectivo n.º (…) do 1.º Juizo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (extinto) pela prática, em 28.08.2000, de um crime de receptação, na pena de dez meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, extinta pelo cumprimento; e) Foi condenado por sentença proferida em 21.01.2009, transitada em julgado em 04.05.2009 no âmbito do processo comum perante o Tribunal Singular n.º (…) do 2.º Juizo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente (extinto) pela prática, em 03.11.2006, de um crime de omissão de auxílio e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pena única de quatro meses de prisão suspensa na sua execução por doze meses, extinta pelo cumprimento; f) Foi condenado por sentença proferida em 21.11.2012, transitada em julgado em 21.12.2012 no âmbito do processo especial sumário n.º (…) do 2.º Juizo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Évora (extinto) pela prática, em 10.11.2012, de um crime de desobediência, na pena de seis meses de prisão suspensa na sua execução por um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de doze meses, extintas pelo cumprimento.” Os factos provados demonstram que as exigências de prevenção geral e as exigências de prevenção especial confluem aqui no mesmo sentido. Revelam-se prementes e, como tal, justificam o afastamento da pena não detentiva. Ou seja, perante a pena abstracta compósita alternativa e a regra ínsita no art. 70º do CP, inexistem no caso razões para optar pela pena de multa, e esta deve ser afastada por não realizar, em concreto, as finalidades da punição. O recorrente peticionou a fixação da pena em oito meses de prisão, o que se afigura adequado tendo em conta as referidas exigências de prevenção geral e especial, assumindo nestas acentuado peso agravante os antecedentes criminais do arguido. A pena de prisão terá seguramente de situar-se acima do ponto médio, fixando-se assim em oito meses de prisão. Pronunciou-se o recorrente pelo cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação (art. 43º do CP), após considerar serem de afastar todas as penas de substituição previstas na lei por, nenhuma delas, em seu entender, assegurar as finalidades da punição. É certo que as condenações anteriores, designadamente em prisão suspensa, se revelaram insuficientes na prevenção da recidiva. Mas, por um lado, decorreram mais de nove anos sobre a última condenação, e, pelo outro, as penas prisão suspensa anteriormente aplicadas não foram sujeitas a obrigações complementares, podendo este tipo de pena ser ainda reforçado. Também o simples confinamento em habitação, sem um acompanhamento em programas de tratamento da alcoolemia (sendo aqui o consumo de álcool um problema recorrente atento o tipo de crimes anteriormente cometidos até ao presente) não se apresentaria como pena “preferível”. Tudo ponderado, decide optar-se novamente pela prisão suspensa, suspendendo-se os oito meses de prisão por dois anos, com sujeição do arguido a regime de prova do qual fará parte a frequência de programas para a prevenção do consumo do álcool, mormente no exercício da condução (art. 50º, n.ºs 1, 2 e 5, do CP). Deverá ainda o arguido pagar em seis meses a quantia de € 300,00 a uma instituição de solidariedade social. Relativamente à pena acessória, não descurando que a proibição de conduzir é uma verdadeira pena, por meio da qual “o condutor do veículo (…) recebe uma `sanção exemplar´ pela sua conduta” e que “esta pena deve desempenhar um efeito preventivo-especial para que no futuro o autor observe as normas do tráfico viário”, tendo “como consequência que o condenado não possa tomar parte como condutor no tráfico rodoviário” e como objectivo “exercer uma influência pedagógica sobre quem é condutor capacitado para tomar parte na circulação viária, por meio da suspensão da permissão de conduzir durante um período de tempo” (Jescheck e Weigend, Tratado de Derecho Penal, Parte General, 2002, p. 842), justifica-se igualmente a medida peticionada pelo Ministério Público, por se revelar adequada às exigências de prevenção e ao grau de culpa do condenado. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, alterando-se a matéria de facto passando os factos não provados a constar do factos provados da sentença, e condenando-se o arguido como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez dos artigos 292.°, n.º 1 e 69.°, n.º 1, al. a), do CP, na pena de oito meses de prisão suspensa por dois anos e sujeita a regime de prova nos termos expostos e ao pagamento em seis meses de € 300,00 a uma instituição de solidariedade social, e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de dez meses. Custas pelo arguido. Évora, 14.04.2020 (Ana Barata Brito) (Carlos Berguete) |