Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
46/08.0TAFAR.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
NEGLIGÊNCIA MÉDICA
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
REQUISITOS
Data do Acordão: 07/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Não compete ao juiz de instrução suprir as lacunas do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente em que este não descreve, de forma circunstanciada, os factos susceptíveis de subsumir a conduta que pretende imputar ao arguido, sob pena de se estar a transferir para o juiz o exercício da acção penal, em manifesta infracção de todos os princípios constitucionais e legais em vigor.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1 - No processo de instrução n.º 46/08.0TAFAR. do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, os assistentes, (…), notificados do despacho de arquivamento proferido nos autos, pelo Digno Magistrado do MP, apresentaram requerimento para abertura de instrução.
1.1 - Contudo, o Mmo. Juiz de Instrução, não admitiu o seu requerimento de abertura de instrução, por entender:
Inexistirem factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos de um tipo de ilícito (homicídio negligente por omissão);
No que toca aos factos objectivos, se a sua falta pudesse eventualmente vir a ser suprida, através da utilização da figura dogmática da “alteração não substancial de factos”, ao nível subjectivo, é manifesto que não existe essa alegação, principalmente quando se atende ao acervo factual complexo que sempre se deverá verter para que se possa fazer a imputação do ilícito;
Nunca a instrução poder correr contra pessoas não identificadas, pois que esta fase processual não visa apurar ab initio a responsabilidade penal de qualquer pessoa, sendo que a fase de instrução não é uma fase de investigação, própria do inquérito, e apenas pode ser admitida contra pessoas certas e determinadas que possam exercer o contraditório a exercer direitos próprios de defesa.

2 - Os assistentes, inconformados, com esse despacho, dele interpôs recurso.
(…)
3 - O recurso foi admitido, após cumprido o art. 411º n.º 5, do C.P.P. e o MP ter apresentado resposta, concluindo (…).

4 - O Exmo. Juiz “a quo” ordenou a prossecução dos autos.

5 - Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, concluiu: “1. - O Recurso foi tempestivamente interposto e motivado por quem tem legitimidade e interesse em agir. 2. - São de manter o regime de subida e o efeito ao Recurso atribuído no douto despacho de admissão. 3. - Nada obsta ao conhecimento do Recurso em conferência. 4. - O Recurso deve ser julgado improcedente. ”

6 - O art. 417º n.º 2, do C.P.P. foi cumprido.

7 - Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


II - Fundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que importa, é o seguinte:
(…)
Assim, tendo o requerimento de abertura de instrução por parte dos Assistentes de configurar uma acusação, é esta que condicionará a actividade de investigação do Juiz e a decisão instrutória, tal como fluí, claramente, do disposto nos artigos 303º, n.º3 e 309º, n.º1 do Código de Processo Penal, sendo que a decisão instrutória que viesse a pronunciar o arguido por factos não constantes daquele requerimento, estaria ferida de nulidade.
E, aqui chegados, verifica-se desde logo que o que os Assistentes pretendem é que dois médicos, identificados a fls. 754, venham a ser pronunciados pela prática do ilícito previsto e punido pelo art.º 137º do Código Penal, propugnando ainda que mais pessoas, não identificadas, e vindo requerer a realização de diligências no sentido de serem identificadas, venham a ser pronunciadas pela prática daquele mesmo ilícito, mas a título de cumplicidade.
Ora desde logo, nunca se poderia a instrução contra essas pessoas não identificadas, pois que esta fase processual não visa apurar ab initio a responsabilidade penal de qualquer pessoa, sendo que a fase de instrução não é uma fase de investigação - própria do inquérito – e apenas pode ser admitida contra pessoas certas e determinadas que possam exercer o contraditório a exercer direitos próprios de defesa.
Mas, cumpre então averiguar se poderá ser admitida a instrução contra (…), como expressamente referido em fls. já supra referidas.
Os assistentes pretendem que aqueles venham a ser pronunciados pela prática de um crime de homicídio negligente por omissão (art.º 137º e 10º do Código Penal). Ora, dispõe o art.º 137º, n.º1 do Código Penal que “quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”, sendo que, o n.º2 deste dispositivo legal, pune com pena até 5 anos de prisão, o agente que actuar com negligência grosseira.
Constituindo este ilícito um crime de resultado, abrange não só a acção adequada a produzi-lo, mas também a omissão de acção adequada a evitá-lo, só sendo esta punível quando sobre o omitente recaia o dever jurídico de evitar a verificação de um evento danoso para a vida e para a saúde deste, e tal em virtude do estatuído no art.º 10º do Código Penal. Já o art.º 15º do Código Penal (sob a epígrafe “Negligência”) formula um juízo de dois graus, na medida em que se dirige a quem não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz, consagrando, nestes termos e pelo menos aparentemente, a consideração de um dever de cuidado objectivo, situado ao nível da ilicitude, a par de um dever subjectivo, situado ao nível da culpa.
(…)
De outra forma, deparando-nos perante um crime negligente de resultado há que atender que, para o preenchimento do tipo de ilícito, não basta que se verifique o resultado e que se verifique a violação do dever objectivo de cuidado, pois que não se pode prescindir da imputação objectiva do resultado
Ora, e postas estas considerações essenciais ao nível dos elementos objectivos e subjectivos para que se possa imputar o ilícito a qualquer pessoa, é manifesto que, tendo o requerimento de abertura de instrução de configurar uma verdadeira acusação, aquele terá que descrever todos os factos que traduzam os elementos típicos do ilícito, sejam eles os elementos objectivos ou subjectivos.
Mas, se atentarmos nos diversos factos objectivos já verificamos que existe uma insuficiente alegação (ainda que pudesse eventualmente a ser suprida através da utilização da figura dogmática da “alteração não substancial de factos”), sendo que ao nível subjectivo, é manifesto que não existe essa alegação, principalmente quando se atende ao acervo factual complexo que sempre se deverá verter para que se possa fazer a imputação deste ilícito.
Efectivamente, a Assistente vem manifestando a sua discordância com as conclusões vertidas no despacho de arquivamento, confrontando-as com a prova recolhida no inquérito, mas olvida uma imputação concreta e objectiva de todos os factos integradores do tipo de ilícito, sendo estes necessariamente de imputação, descrição e verificação cumulativa para que se possa considerar verificado o cometimento do crime, sendo que quer os elementos objectivos quer mesmo os subjectivos são de imputação/descrição imperativas, pois que embora estes últimos até se possam inferir tal não dispensa a sua alegação (vide, neste sentido (“O Ónus de Alegar e de Provar em Processo Penal”, Figueiredo Dias, in RLJ, 105, n.º3473, 1972, e Ac. do TRP 11/10/06, in www.dgsi.pt).
Ora, como já referimos supra, não é possível ao Juiz substituir-se ao Assistente, colocando, por iniciativa própria, os factos em falta e que se revelam essenciais para a imputação de crime ao agente, sob pena de estarmos perante uma alteração substancial de factos.
Nos termos do n.º3 do art. 287.º do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal.
No caso, entendemos que estamos perante uma situação de inadmissibilidade legal, quer atenta a nulidade plasmada no art.º 283º, n.º3 quer atenta a falta de objecto, sendo que esta causa de rejeição é de conhecimento oficioso (cfr., entre muitos outros, Ac. do STJ de 27/02/02 e 26/06/02, ambos publicados em www.dgsi.pt).
(…)
Também e desde já que referimos que, perfilhamos do entendimento seguido pelo que cremos ser a jurisprudência maioritária dos Tribunais superiores que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento apresentado pelo Assistente (vide, neste sentido, Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2005, de 12 de Maio de 2005, in DR I Série-A, de 4/11/05 e também Ac. do Trib. da Rel. do Porto de 31/05/06 e de 1/03/06, publicados em texto integral em www.dgsi.pt), pois que, a existir, este convite colocaria em causa o carácter peremptório do prazo referido no art.º 287, n.º1 do Código de Processo Penal e a apresentação de novo requerimento de abertura de instrução, por parte do assistente, para além daquele prazo, violaria as garantias de defesa do arguido (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 27/2001 de 31/01/01, DR 2ª série de 23/03/01 e Acórdão n.º358/04, de 19/05, publicado no DR 2ª série de 28/06/04).
Face a tudo supra exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos Assistentes (…) por o mesmo ser legalmente inadmissível, atento o preceituado no art.º 287º, n.º3 do Código de Processo Penal.
Sem custas (art.º 517º, al. b) do Código do Processo Penal).
Notifique.
(…)”

2.2 - O âmbito do recurso afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na respectiva motivação.
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.
Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.3 - A questão básica do presente recurso está dependente da resposta aos seguintes pontos:
- Saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes, ora recorrentes, obedece aos requisitos exigidos pelo art.º 283º, n.º 3, al. b) e c), aplicável ex vi do art.º 287º, n.º 2 parte final, ambos do C. P. Penal;
- qual a consequência legal da eventual falta de tais requisitos.

2. 4 - Análise das questões do recurso
2.4.1 - O processo penal tem estrutura acusatória, sendo o seu objecto fixado pela acusação, que assim delimita a actividade cognitiva e decisória do Tribunal; esta vinculação temática do Tribunal tem a ver fundamentalmente com as garantias de defesa, protegendo o arguido contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e possibilitando-lhe a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório.
O exercício da acção penal compete ao M.º P.º (art. 48º do CPP) que, findo o inquérito, determinará o arquivamento se tiverem sido recolhidas provas de não se ter verificado o crime, de o arguido o não ter praticado ou for legalmente inadmissível o procedimento e, ainda, se não houver indícios bastantes da sua verificação ou de quem foram os agentes (art. 277º, n.º s 1 e 2 do CPP); se, pelo contrário, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, deduzirá acusação contra este (art. 283º, n.º 1, do CPP).
Deduzida acusação, o arguido fica a saber qual o objecto do processo, quais os factos que lhe são imputados.
Requerida a instrução pelo assistente relativamente a factos de que o MºPº se tenha abstido de acusar, como ocorre no caso “sub judice”, o respectivo requerimento tem de enunciar os factos que fundamentam a eventual aplicação ao arguido de uma pena, “que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório e a elaboração da decisão instrutória (cfr. Maia Gonçalves, CPP Anotado, 1994, pág. 445).
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286º, n.º 1 do CPP), podendo ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o MºPº tiver deduzido acusação; e pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o M.º P.º não tiver deduzido acusação (art. 287º, n.º 1, als. a) e b) do CPP).
Por outras palavras, a instrução visa, de acordo com o disposto no citado art. 286°, n.º 1, do C.P.P., a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a julgamento, tendo carácter facultativo. Para alcançar este desiderato, o juiz investiga autonomamente o caso submetido à instrução, realizando todos os actos que entenda levar a cabo, admitindo todas as provas e interrogando o arguido sempre que este o desejar, podendo juntar-se aos autos os requerimentos e documentos relevantes, quer pela defesa quer pela acusação - arts. 288°, 289º e 296°, do C.P.P..
Trata-se de uma fase processual que culmina, necessariamente, com a prolação da decisão instrutória. Esta pode corresponder a um despacho de pronúncia ou a um despacho de não pronúncia.
O requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula:
As razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação; bem como, sempre que disso for caso;
A indicação dos factos de instrução que o recorrente pretende que o juiz leve a cabo;
A indicação dos meios de prova que tenham sido considerados no inquérito;
A indicação dos factos que, através de uns e outros, se espera provar;
Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas (cfr. art. 287º, n.º 2);
No caso do requerimento do arguido, a eventual indicação da sua oposição é publicidade.
Relativamente ao requerimento do assistente (no caso de arquivamento de processo, como ocorre no recurso em análise), o mesmo deve, ainda, conter:
A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível:
O tempo;
O lugar;
A motivação da sua prática;
O grau de participação que o agente neles teve; e
Quaisquer circunstâncias relevantes para determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
A indicação das disposições legais aplicáveis (cfr. art. 287º n.º 2, do C.P.P).
A actividade cognitória do juiz de instrução está limitada, pois, pelo objecto da investigação (no caso de não ter havido acusação, pelos factos que o assistente pretende provar), o que implica a necessidade da respectiva enunciação no requerimento de instrução, até para possibilitar a sua realização.
Na realidade, como sublinha o Dr. Souto de Moura (in “Jornadas de Direito Processual Penal”, p. 120) “se o assistente requerer instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados. Aquilo que não está na acusação e no entendimento do assistente lá devia estar pode ser muito vasto. O juiz de instrução não prossegue uma investigação, nem se limitará a apreciar o arquivamento do MºPº a partir da matéria indiciada no inquérito...”.
No mesmo sentido se pronuncia o Prof.º Germano Marques da Silva (in “Do Processo Penal Preliminar”, p. 264): “O juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objecto da acusação do M.º P.º...”.
Assim, o requerimento para abertura de instrução formulada pelo assistente constituiu, substancialmente, uma acusação alternativa (ao arquivamento ou à acusação deduzida pelo M.ºP.º) que, dada a divergência com a posição assumida pelo M.ºP.º, vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial.
Que assim é resulta do disposto nos arts. 303º e 309º do CPP, onde se prevê a alteração não substancial e substancial dos factos constantes do requerimento para abertura de instrução, cominando-se, apenas, com nulidade a decisão instrutória “na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituem alteração substancial dos descritos no requerimento para abertura de instrução”.
Todavia, o n.º 1, do primeiro preceito regula o caso de a instrução, incluindo o debate instrutório, revelar, indiciariamente, a existência de factos que representem uma alteração não substancial da acusação do MP ou do assistente, ou do requerimento para abertura de instrução (formulado pelo assistente quando o MP se abstém de acusar). O requerimento para abertura de instrução aqui referido é apenas o do assistente e não também o do arguido.
Quando assim sucede, procede-se, de harmonia com o n.º 1, e os novos factos poderão ser levados em conta pelo juiz de instrução, na decisão instrutória.
Aqui se podem incluir novos factos que formem, com os já descritos uma resolução criminosa, (…) desde que não qualifiquem o crime …”. (Maia Gonçalves, “ Código do Processo Penal - Anotado e Comentado”, 15ª ed.ª, pág 602, anotação N.º 3, ao citado art.º 303º.
É necessário não esquecer que a alteração substancial dos factos é aquela que tem como efeito a imputação de um crime diverso daquele que lhe foi apontado naquelas peças processuais, nomeadamente, no requerimento para abertura de instrução, ou a elevação dos limites máximos das sanções aplicáveis - art. 1º al. f), do mencionado compêndio adjectivo.
Mas, analisemos, então, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes/recorrentes para verificar se o mesmo é admissível.
É óbvio que do mesmo não consta a narração circunstanciada de todos os factos susceptíveis de subsumir a conduta de aos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de homicídio por negligência p. e p. pelo art. 137º, do CP.
Os assistentes/recorrentes, nos artigos 4 a 66, do ponto II, desse requerimento, na sua quase globalidade, fazem considerações sobre a prova produzida no decurso do inquérito, apreendendo-a, de modo diverso, ao constante do despacho de arquivamento. Efectuam, também, nesse e nos restantes pontos apreciações e alegações jurídicas respeitantes à actuação que imputam a (…), os dois médicos, identificados, que pretendem que venham a ser pronunciados pela prática do ilícito previsto e punido pelo art.º 137º do Código Penal, defendendo, também, que mais pessoas, não identificadas (requerendo a realização de diligências no sentido de serem identificadas), venham a ser pronunciadas pela prática daquele mesmo ilícito, mas a título de cumplicidade.
No que concerne à imputação, do aludido crime de homicídio por negligência, a indivíduos não identificados, designadamente, enfermeiros, como, bem, se refere no despacho recorrido “… nunca se poderia a instrução contra essas pessoas não identificadas, pois que esta fase processual não visa apurar ab initio a responsabilidade penal de qualquer pessoa, sendo que a fase de instrução não é uma fase de investigação - própria do inquérito – e apenas pode ser admitida contra pessoas certas e determinadas que possam exercer o contraditório a exercer direitos próprios de defesa.”
E, é “igualmente necessário saber sobre que matéria é que se pretende recolher indícios, sendo que, se entendiam os assistentes que não foram realizadas as diligências de inquérito necessárias à identificação da equipa de enfermagem que tratou e acompanhou o episódio clínico de (…), deveria, após o despacho de arquivamento, ter suscitado a intervenção hierárquica (art. 278º do C.P.P.).”
Recapitulando, os assistente, naquele aludido ponto e noutros pontos, mencionam alguma factualidade que pretendem provar, contudo, é incipiente para preencher o conceito de narração circunstanciada dos factos necessários para o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos (a violação de um dever objectivo de cuidado que pode ter origem legal autónoma, se derivar de certas normas que visem prevenir perigos ou tão somente derivar de certos usos e costumes ou da experiência comum, a produção de um resultado típico, a imputação objectiva do resultado à acção: a violação do dever de cuidado tem que ser causa adequada do resultado, sendo-o quando, de acordo com um juízo de prognose póstuma, segundo a experiência normal, for idóneo a produzir aquele resultado que é uma consequência normal e típica daquela acção e a imputação subjectiva ou previsibilidade e evitabilidade do resultado. Para o Homem médio colocado naquelas circunstâncias e segundo a experiência normal, há-de ser previsível que da violação do dever objectivo de cuidado resulte a produção do resultado típico que seria evitável através do cumprimento do dever objectivo de cuidado) do tipo legal do crime que imputa aos arguidos. Portanto, entendemos o teor do despacho recorrido: falta da descrição sintética e circunstanciada dos factos integradores do crime que imputada aos arguidos, afirmando, a título de exemplo, Ademais, e no que ao elemento subjectivo diz respeito, não é feita qualquer referência expressa e inequívoca ao elemento subjectivo típico e definidor do crime de homicídio negligente, isto é, o elemento psicológico do qual se possa aferir da consciência dos factos que são imputados ao arguido.”.
Os Assistentes vêm manifestando a sua discordância com as conclusões vertidas no despacho de arquivamento, confrontando-as com a prova recolhida no inquérito, mas olvida uma imputação concreta e objectiva de todos os factos integradores do tipo de ilícito, sendo estes necessariamente de imputação, descrição e verificação cumulativa para que se possa considerar verificado o cometimento do crime, sendo que quer os elementos objectivos quer mesmo os subjectivos são de imputação/descrição imperativas, pois que embora estes últimos até se possam inferir tal não dispensa a sua alegação
Efectivamente, o requerimento para a abertura da instrução não equivale a uma acusação, dada a omissão de elementos expressos no n.º 3, do citado art. 283º, do CPP.
Esta omissão redunda, para uns que não nós, em mera irregularidade facilmente suprível no (eventual) despacho de pronúncia.
Entendimento contrário traduz-se na violação do disposto no art. 287º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que manifestamente restringe os fundamentos para rejeição do requerimento para abertura de instrução.
No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Maio de 1997, refere que tendo o Ministério Público ordenado o arquivamento do processo, como sucedeu no caso sub judice, o requerimento do assistente para abertura de instrução relativamente aos factos pelos quais aquele não deduziu acusação - art. 287°, n.º 1, alínea b) - tem de equivaler a esta, descrevendo os factos concretos que, ao contrário do M.P., se consideram estarem indiciados nos autos e que integram o crime ou crimes que se imputam ao arguido, pois que, o requerimento de abertura de instrução, no caso de arquivamento do processo pelo M.P., é que define e limita o objecto do processo a partir da sua formulação.
Ou seja, não é o juiz que tem de compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um crime, pois, deste modo, estar-se-ia a transferir para o juiz de instrução criminal o exercício da acção penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor (idem).
Voltemos ao conteúdo do requerimento, entendido como de abertura de instrução em apreço. Verifica-se que os assistentes, essencialmente, limitam-se a criticar e a discordar dos fundamentos e da valoração da prova indiciária constante do despacho de arquivamento.
No mesmo, tal como já mencionamos, não é feita a discriminação dos elementos de natureza factual, pois não narra ou expressa, de forma lógica, espacial e sequencial, factos que entende poder provar e perante cuja verificação se mostrarão preenchidos os elementos típicos do crime - homicídio por negligência - que imputa aos arguidos.
Todavia, tal como se afirmou, a lei, no requerimento entendido como para a abertura de instrução, impõe ao assistente que indique os factos que considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar.
Assim sendo, quando o assistente não descreve, de forma circunstanciada, os factos susceptíveis de subsumir a conduta que pretende imputar ao arguido, se viesse a proferir despacho de pronúncia redundaria, necessariamente, numa alteração substancial do requerimento do assistente, e estaria ferida da nulidade cominada no art. 303º, do Código de Processo Penal.
Em síntese, o requerimento em causa não constitui, substancialmente, uma acusação alternativa (ao arquivamento) que, dada a divergência com a posição assumida pelo M.P., podia ser sujeita a comprovação judicial.
Pelo exposto, o requerimento para abertura de instrução em análise não contém todos os elementos suficientes para legitimar a prossecução da instrução, que culminará, sempre, com uma decisão instrutória de pronúncia, ou, não pronúncia.
Por último, recorda-se, a actual redacção do art. 287º, n.º 3, do C.P.P., emergente da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, veio afastar quaisquer dúvidas quanto ao anteriormente explanado e que se encontrava jurisprudencialmente aceite, ao estatuir, expressamente, que é aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283º, n.º 3, alíneas b) e c).
Isto é, o requerimento de instrução do assistente tem de indicar, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao (s) arguido (s) de uma pena (...) incluindo (...) o lugar, o tempo e a motivação da sua prática (...), bem como, a indicação das disposições legais aplicáveis (cfr. Dr. Pires Robalo, «Noções Elementares da Tramitação do Processo Penal, 2ª edição, 1998, pág. 118).
Ora, no caso em análise o requerimento, em causa, é estruturalmente inábil para que se possa lavrar uma decisão de pronúncia, por violação do art. 287º n.º 2, do C.P.P..
Estes preceitos, com a redacção introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, não sofreram alteração que afaste o raciocínio supra desenvolvido.

2.4.2 - O Mmo. JIC: poderia convidar o assistente a aperfeiçoar o requerimento, ou rejeitar, in limine o pedido de abertura de instrução?.
Relativamente, a esta matéria foi já produzida diversa e abundante jurisprudência, sendo maioritária a que entende que não pode o juiz convidar o assistente a completar ou corrigir o requerimento de abertura de instrução, quando este seja “inepto”, nomeadamente não descrever os factos criminosos integradores dos elementos do tipo legal dos crimes em causa, antes, rejeitar o mesmo por carecer de objecto cognitivo. No caso “sub judicie”, como já referido, tal ocorre.
Em primeiro lugar, a admitir-se tal possibilidade estava-se a violar a estrutura acusatória do processo penal e o princípio do contraditório, bem como o princípio da imparcialidade do juiz.
Na verdade, o juiz não pode, como parte independente, tomar posição favorável à acusação nem substituir-se à parte acusadora, o que sucederia se fosse permitido proferir um despacho convidando o assistente a corrigir o requerimento de abertura de instrução.
Em segundo lugar, a lei processual penal não prevê a possibilidade de prolação do despacho neste sentido, assim como não prevê que o juiz possa convidar o MP a aperfeiçoar acusações manifestamente infundadas, sancionando-as antes com a nulidade - art.º 283º, n.º 3 do C. P. Penal.”.
A título de exemplo, citamos os acórdãos seguintes:
N.º 7/2005, do STJ, de 12/05/05, publicado no DR - I Série A, N.º 212, de 4/11/05, exarado para uniformização de jurisprudência, no qual se refere: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287º, n.º 2, do CPP, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”;
N.º 385/2005, do Tribunal Constitucional que refere: “Os recorrentes submetem à apreciação do Tribunal Constitucional a norma constante dos artigos 287º e 283º do Código de Processo Penal, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo assistente, quando esse requerimento não contém uma descrição, ainda que mínima, dos factos imputados ao arguido.”
Todavia, no caso “sub judice”, está-se perante uma situação de omissão relativa à narração lógica e circunstanciada dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido. Assim, a jurisprudência do mencionado Ac N.º 7/2005, do STJ, de 12/05/05, é aplicável. Não se justificando, face ao referido, deixar de aplicar a jurisprudência nele fixada.
Portanto, o requerimento apresentado não permite a delimitação, em termos adequados e inteligíveis, do objecto da instrução cuja abertura foi requerida, pois não há menção implícita, dos elementos apontados.
No presente caso, a peça processual apresentada não tem, como se referiu, a virtualidade de desempenhar a função que legalmente lhe é atribuída (possibilitar a abertura da instrução, fixando o respectivo objecto). Trata se, nessa medida, de um requerimento “inapto”, para tal fim.
Concluindo, salvo melhor opinião, a rejeição da instrução requerida pelos assistentes, por manifestamente admissível e legal, à luz do preceituado no artigo 287° n.º 3, do Código de Processo Penal, foi acertada.

III - Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso, determinando-se a manutenção do despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas).

Évora, 12/07/2011

(Maria Isabel Duarte – José Maria Martins Simão)