Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FERNANDA PALMA | ||
| Descritores: | RELATÓRIO PERICIAL PAGAMENTO DIRECÇÃO-GERAL | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Devem ser pagos os relatórios elaborados pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Tribunal da Comarca de Beja – Instância Local de Beja – Secção Criminal – J1, corre termos um Processo Comum Singular com o nº 433/10.4PPBBJA, no qual, por despacho de 16-10-2014, foi decidido ordenar o pagamento da quantia de €132,60 (cento e trinta e dois euros e sessenta cêntimos), esta reclamada pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, devida pela realização de Relatório sobre o arguido para efeitos de determinação de sanção. Recorreu o Ministério Público desta decisão, concluindo a motivação de recurso com as seguintes conclusões: 1 – Vem o presente recurso interposto do despacho que deferiu o pagamento do custo do relatório social que a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (D.G.R.S.P.) elaborou para determinação de sanção. 2 – Face ao disposto na Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, o Tribunal deve pagar as perícias, exames e relatórios realizados pelo laboratório de Polícia Científica e pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando estas entidades atuam em missão de coadjuvação do próprio Tribunal e no exercício de atribuições que são da sua competência exclusiva. 3 – A Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, invocando a Portaria nº 175/2001, de 28 de Abril, solicitou o pagamento da quantia de € 132,60, correspondente ao custo do relatório social que elaborou, tendo em vista a determinação da sanção a aplicar. 4 – A referida Portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de medicina Legal, I.P. e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhe forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas. 5 – Diante do disposto no seu artigo 2º, nºs 3 e 4, pareceria inequívoco que a realização de quaisquer perícias, exames, relatórios, etc. por parte d Direção-Geral de Reinserção Social (atual Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), do Instituto Nacional de Medicina Legal, IP e Polícia Judiciária estaria sempre sujeita ao pagamento previsto na Tabela Anexa à dita Portaria. 6 – Mas é liminarmente de rejeitar a mera hipótese de um Serviço do Estado, com a centralidade e importância da Direção-Geral de reinserção e Serviços Prisionais, especificamente vocacionada para a elaboração de relatórios que mais nenhum outro serviço tem a incumbência de fazer, cobrar uma “taxa” por cada ato que execute para cumprir as suas missões e atribuições legalmente atribuídas. 7 – Esdrúxulo seria que essa entidade só funcionasse mediante contrapartida de “taxas”, tanto mais que se trata de um Serviço que integra a administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, mas não financeira e que, de modo direto e imediato e sob dependência hierárquica do Governo, desenvolve uma atividade tendente à satisfação das necessidades das pessoas coletivas. 8 – Entendimento coincidente com o acabado de expor foi firmado na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL) “… as disposições da Portaria nº 175/20011 não são aplicáveis a atos que se enquadrem na missão de coadjuvação das autoridades judiciárias …”. 9 – Sufragando o nosso entendimento podemos ainda citar um ofício emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça e assinado pelo seu Chefe de gabinete, datado de Janeiro de 2012, com o seguinte teor: “No âmbito da investigação criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Polícia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são atos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respetivos custos para o erário público, de onde resulta claramente que não são para ser pagos. 10 – Deste modo, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 3º e 29º do Dec-Lei nº 215/2012, de 28 de Setembro, e Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, e o artigo 55º do Cod. Proc. Penal, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que indefira o requerimento para pagamento do relatório elaborado pela D.G.R.S.P. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação de Evora emitiu o seu parecer, este no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: Consta da Portaria nº 175/2011 de 28/04: Artigo 1º “1 – A presente portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção Social … e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios … que lhe forem requeridos ou por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas …”. Artigo 2º (…) 3. O custo das perícias e exames, bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo. 4. As perícias e os exames realizados pela Direção-Geral de Reinserção Social … ou pela Polícia Judiciária são pagos diretamente a essas entidades pelos Tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente Portaria. Ora, o teor desta Portaria é claro, e deve o intérprete ao fixar o sentido e alcance da lei presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, atento o disposto no artigo 9º, nº 3, do Código Civil. Por outro lado, a Lei Orgânica da DGRSP, Dec-Lei nº 215/2012, de 29/09, no seu artigo 29º, nº 2, f), aludindo a receitas desta entidade refere: ”As verbas provenientes das receitas resultantes da elaboração de perícias, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhe forem requeridas pelas autoridades judiciárias”. Foi precisamente o que aconteceu no caso sub judice – Neste sentido decidiu o acórdão desta Relação de Évora proferido no Processo nº 129/12.9PBBJA B.E1. Como tal, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o despacho recorrido. Sem Tributação. |