Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | PROVA POR ADMISSÃO PROVA POR CONFISSÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Admissão por acordo (expresso ou tácito, decorrente da falta de impugnação) e confissão são realidades e meios distintos de prova. II - Enquanto na admissão, o mesmo facto é alegado por ambas as partes, fundamentando a posição que qualquer delas sustenta, na confissão há o reconhecimento - que é mais que a mera afirmação - de um facto desfavorável ao declarante e que, simultaneamente, favorece a parte contrária. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA O Tribunal de … indeferiu um procedimento cautelar especificado requerido por “A” contra “B” e após audição desta, com vista à apreensão de duas viaturas automóveis de marca Nissan, Modelo Navarra, de matrículas DV e DV que lhe vendera, alegadamente com reserva de propriedade até ao pagamento integral do respectivo preço, mas que a requerida não teria pago, tendo-as vendido a clientes seus o que, para além do risco de acidente, as desvalorizaria, sendo certo também que a requerida se encontra em situação e insolvência. Inconformada, apelou a Requerente, pugnando pela revogação da sentença, em alegação que finaliza com seguinte síntese conclusiva: 1° Ao entender provado que a recorrente vendera efectivamente á recorrida os dois veículos em causa nos autos, com o fundamento apenas de tal fora acordado nos articulados das partes, a Mma Juiz violou o princípio da indivisibilidade da confissão e o artigo 360º do C. C. que o consagra pois 2° A recorrente admitira o acordo para venda mas afirmara também que a mesma só se efectivaria quando paga a totalidade do preço e 3° Não tendo a recorrida aceite tal cláusula não podia ter-se por assente o acordo para vender. 4° Não existindo qualquer outra prova da efectivação da venda e consequente transferência da propriedade para a recorrida, subsiste a presunção de propriedade da recorrente que decorre legalmente do registo a seu favor dos veículos. 5° Que da permanência dos veículos fora da posse da decorrente decorrem para ela prejuízos graves foi julgado provado pela douta sentença recorrida pois 6° A sua utilização e o decurso do tempo os desvalorizem, existindo ainda o perigo da sua intervenção em acidentes donde podem resultar-lhe danos e até a responsabilização da recorrente como sua proprietária. 7° Que tais prejuízos e ainda os resultantes do não pagamento do preço são relevantes está também provado pois 8º provou que contabilisticamente existe um saldo entre recorrente e recorrida de 43.180,20 € a favor da primeira, dívida que se mantém há cerca de dois anos, e 9° Que a recorrida, convidada a pagar, mesmo contra a transferência para si da propriedade dos veículos, não liquidou até hoje. 10° O recurso á providência cautelar justifica-se plenamente dado que foi alegado que a recorrida não possui bens ou rendimentos com que pagar o preço e o preço que deve e os prejuízos que podem resultar da circulação dos veículos. 11° A Mma Juiz entendeu que tal alegação - que refere na sentença sob os. 27 - se não provara porque sobre ela não fora produzida prova mas 12º Ao faze-lo violou os artigos 342 e seguintes do C. C., pois tratando-se de facto negativo incumbia á recorrida e não á recorrente prova-lo, já que tal prova a ela apenas a ela aproveitaria, mas 14° Ela limitou-se neste ponto a contestar por negação, quando lhe seria fácil dizer quais os bens e rendimentos que possuía - se os tivesse, o que infelizmente não sucede. Conclui, pedindo a revogação da sentença e o decretamento da providência. A Requerida contra-alegou em defesa da manutenção da sentença. Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Requerente e a Requerida são duas sociedades comerciais que se dedicam à comercialização de veículos automóveis. 2. Em Julho de 2007, a Requerente acordou vender e a Requerida aceitou comprar-lhe os seguintes dois veículos automóveis novos: 2.1. Veículo da marca NISSAN, modelo Navarra 2.5, versão C/D LE + IT, de cor cinzento claro e com a matrícula DV; e 2.2. Veículo da marca NISSAN, modelo Navarra 2.5. versão King Se Confort, de cor preta e com a matrícula DV. 3. Nessa sequência a Requerente emitiu as seguintes facturas: 3.1.Factura n° 300861, em 17/07/2007, no montante de e 34.484,33, respeitante ao veículo referido em 2.1. 3.2.Factura n° 300862, em 17/07/2007, no montante de e 27.456,83, respeitante ao veículo referido em 2.2. 4. Os veículos referidos em 2. foram entregues à Requerida em 17/07/2007. 5. A Requerida emitiu à ordem da Requerente os seguintes cheques: 5.1. Cheque n° …, no valor de e 13.456.83, em 23.07.2008; 5.2. Cheque nº …, no valor de e 14.000,00, em 30.08.2007; 5.3. Cheque n° …, no valor de e 9.500,00, em 25.07.2007; 5.4. Cheque n° …, no valor de e 9.500,00, em 28.07.2007. 6. Tais cheques foram apresentados a pagamento pela Requerente e foram integralmente pagos. 7. Nessa sequência a Requerente emitiu os seguintes recibos: 7.1. O Recibo n° 606004, com data de 23/07/2007, respeitante ao cheque no referido em 5.1., do qual (recibo) consta a expressão "S/A CA, para crédito de conta". 7.2. O Recibo n° 606001, com data de 20/07/2007, respeitante ao cheque no referido em 5.2., do qual (recibo) consta a expressão "S/CCAM (...), para credito de Conta". 7.3. O Recibo n° 606013, com data de 25/07/2007, respeitante ao cheque no referido em 5.3., do qual (recibo) consta "S/CA para crédito de conta ". 7.4. O Recibo n° 606018, com data de 27/07/2007, respeitante ao cheque no referido em 5.4., do qual (recibo) consta a expressão "S/CA, para credito de conta". 8. A Requerente lançou contabilisticamente a débito facturas, designadamente as referidas em 3. 9. A Requerente lançou contabilisticamente os movimentos de letras e cheques que a Requerida passou a seu favor, designadamente os cheques referidos em 5 .. 10. Contabilisticamente existe um saldo de € 43.180,29 a favor da Requerente. 11. Através de carta datada de 10/12/2008, a Requerente comunicou à Requerida que estava disposta a registar a propriedade dos veículos em nome da Requerida, ou de quem esta lhe indicasse por escrito, contra o pagamento do "total da v/ dívida em conta corrente" ou o registo da reserva de propriedade a favor da Requerente. 12.A Requerida recebeu essa carta em 16/12/2008. 13.A Requerida vendeu os veículos referidos em 2. a dois clientes seus. 14.Pela venda a “C” do veículo referido em 2.1. a Requerida emitiu em 03/08/2007 a Factura n° 700082, no montante de € 36.000,01. 15. Pela venda a “D” do veículo referido em 2.2. a Requerida emitiu em 03/08/2007 a Factura n° 700083, no montante de e 29.143,50. 16. A utilização dos veículos referidos em 2. por terceiros provoca a sua depreciação e diminui o seu valor comercial, o mesmo acontecendo com o mero decurso do tempo. 17. Existe ainda o risco de, pelo facto de os veículos se encontrarem em circulação, serem intervenientes em acidente e sofrerem danos. 18. A propriedade dos veículos referidos continua registada a favor da Requerente. 19.A Requerida transferiu o seu estabelecimento comercial para outro local. MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Impugna a recorrente a decisão de facto no que concerne à venda dos veículos, sustentando que a admissibilidade do acordo das partes quanto a tal facto implica também a prova da condição suspensiva por força do princípio da indivisibilidade da confissão. Expliquemo-nos: A requerente alegou que a venda das duas viaturas só seria efectuada e formalizada quando o preço se encontrasse inteiramente pago a ela; por outras palavras, alegou que a eficácia de tal venda ficava dependente da verificação de um facto ulterior (o pagamento do preço) que assim funcionava como condição suspensiva. A requerida contrapôs que tal venda ocorreu e se consumou a crédito, tendo-lhe sido transmitida a propriedade. Houve, pois, acordo das partes quanto à venda, mas não quanto à condição suspensiva da transferência da propriedade. O acordo das partes quanto a determinado facto não implica confissão. Esta só existe com o reconhecimento da realidade de um facto desfavorável para o confitente e favorável para a parte contrária (art. 3520 CC). Ora, assentando a defesa do réu na realidade do negócio alegado pelo Autor, todavia, sem a alegada condição suspensiva, a sua aceitação pelo Réu em nada lhe é desfavorável. É que admissão por acordo (expresso ou tácito, decorrente da falta de impugnação) e confissão são realidades e meios distintos de prova (Cfr. STJ 18-05-2004). A afirmação de um facto por parte de um litigante pode corresponder à afirmação do mesmo facto por parte do outro; isto sucede sempre que este outro também coloque aquele facto como fundamento da posição que defende no processo. A afirmação de um facto já afirmado pela parte contrária chama-se admissão, ou seja, aceitação de um facto já pressuposto na petição contrária (cfr. Carnelutti, A prova civil, p. 34 e segs). A relevância probatória do acordo das partes assenta, assim, no princípio dispositivo que rege o processo civil. A confissão é mais do que isso pois introduz na apreciação da relevância probatória da alegação a relação de favor e desfavor entre o facto alegado e a posição das partes no processo: assim, só haverá confissão se o facto declarado, isto é, reconhecido, for favorável à parte contrária e desfavorável ao declarante. A prova por admissão (ou expressa aceitação de factos) não se confunde, assim, com a prova por confissão. Daí que a aceitação pela Requerida da afirmação da requerente de que lhe vendera duas viaturas automóveis - conforme com a posição que defende no processo - não envolva qualquer confissão. E não envolvendo confissão, está prejudicada a apreciação da questão da sua indivisibilidade para "forçar" a aceitação da alegada condição suspensiva. Ainda que assim não fosse - e concedendo estarmos perante uma confissão - nem assim estava necessariamente implicada a aceitação da condição suspensiva alegada, já que o art. 360° CC salvaguarda, na sua parte final, a possibilidade de prova da inexactidão dos factos ou circunstâncias tendentes a "infirmar a eficácia do facto confessado". Improcede, pois, a pretensão de alteração da matéria de facto. FUNDAMENTOS DE DIREITO Se o registo a favor da Requerente constitui prova plena da propriedade: Estando provado que a Requerente vendeu as duas viaturas e com isso transferiu o respectivo direito de propriedade por efeito normal do contrato (art. 408° nº 1 CC), qual o efeito da omissão de inscrição de tal facto no Registo Automóvel. O direito de propriedade sobre viaturas automóveis e as respectivas transmissões estão sujeitos a registo (art. 5° nº 1-a) e d) do Dec-Lei n° 54/75 de 12 de Fevereiro). São aplicáveis ao Registo Automóvel as disposições do Registo Predial (art, 29° do Dec Lei n° 54/75). Segundo este, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito (art, 7° do CRP). Tal presunção, contudo, é relativa - "iuris tantum" - admitindo prova em contrário. No caso em apreço, a "verdade registral” foi afastada com a prova da venda das viaturas à requerida e desta a clientes seus. Por conseguinte, indiciada a desconformidade entre o Registo e a realidade quanto à titularidade do direito de propriedade, não aproveita à Requerente a inscrição a seu favor. O que, para além e independentemente de outras considerações, compromete decisivamente o êxito da providência requerida já que, respondendo o património da Requerida pelas respectivas dívidas perante a Requerente e tendo as viaturas em causa sido vendidas a clientes da Requerida, deixaram de integrar o património desta. Irrelevando nesta perspectiva como inócuos quer o facto da desvalorização progressiva das viaturas quer o risco de acidente em que elas incorrem. Consequentemente, improcedem as conclusões a apelação. Em síntese: I - A admissão e aceitação de factos alegados pela parte contrária não se confunde com a confissão. II - Enquanto naquela, o mesmo facto é alegado por ambas as partes, fundamentando a posição que qualquer delas sustenta, na confissão há o reconhecimento - que é mais que a mera afirmação - de um facto desfavorável ao declarante e que, simultaneamente, favorece a parte contrária. III - Assim, alegado pelo autor um contrato de compra e venda sujeito a condição suspensiva, não haverá confissão, mas mera aceitação por acordo, se o demandado admitir o contrato de compra e venda sem qualquer condição. IV - Só haveria confissão se o demandado reconhecesse o contrato de compra e venda e a aposição da referida condição suspensiva à respectiva eficácia. V - Por força das disposições conjugadas dos artigos 29° do DL n° 74/75 e 7° do CRP, a inscrição do Registo Automóvel constitui mera presunção relativa de que o direito de propriedade existe e pertence à pessoa a favor de quem está inscrito. ACÓRDÃO Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora e Tribunal da Relação, 07.10.2009 |