Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
168/09.0TBETZ.E1
Relator:
FERNANDO BENTO
Descritores: PROVA POR ADMISSÃO
PROVA POR CONFISSÃO
Data do Acordão: 10/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Admissão por acordo (expresso ou tácito, decorrente da falta de impugnação) e confissão são realidades e meios distintos de prova.

II - Enquanto na admissão, o mesmo facto é alegado por ambas as partes, fundamentando a posição que qualquer delas sustenta, na confissão há o reconhecimento - que é mais que a mera afirmação - de um facto desfavorável ao declarante e que, simultaneamente, favorece a parte contrária.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

O Tribunal de … indeferiu um procedimento cautelar especificado requerido por “A” contra “B” e após audição desta, com vista à apreensão de duas viaturas automóveis de marca Nissan, Modelo Navarra, de matrículas DV e DV que lhe vendera, alegadamente com reserva de propriedade até ao pagamento integral do respectivo preço, mas que a requerida não teria pago, tendo-as vendido a clientes seus o que, para além do risco de acidente, as desvalorizaria, sendo certo também que a requerida se encontra em situação e insolvência.
Inconformada, apelou a Requerente, pugnando pela revogação da sentença, em alegação que finaliza com seguinte síntese conclusiva:
1° Ao entender provado que a recorrente vendera efectivamente á recorrida os dois veículos em causa nos autos, com o fundamento apenas de tal fora acordado nos articulados das partes, a Mma Juiz violou o princípio da indivisibilidade da confissão e o artigo 360º do C. C. que o consagra pois
2° A recorrente admitira o acordo para venda mas afirmara também que a mesma só se efectivaria quando paga a totalidade do preço e
3° Não tendo a recorrida aceite tal cláusula não podia ter-se por assente o acordo para vender.
4° Não existindo qualquer outra prova da efectivação da venda e consequente transferência da propriedade para a recorrida, subsiste a presunção de propriedade da recorrente que decorre legalmente do registo a seu favor dos veículos.
5° Que da permanência dos veículos fora da posse da decorrente decorrem para ela prejuízos graves foi julgado provado pela douta sentença recorrida pois
6° A sua utilização e o decurso do tempo os desvalorizem, existindo ainda o perigo da sua intervenção em acidentes donde podem resultar-lhe danos e até a responsabilização da recorrente como sua proprietária.
7° Que tais prejuízos e ainda os resultantes do não pagamento do preço são relevantes está também provado pois
8º provou que contabilisticamente existe um saldo entre recorrente e recorrida de 43.180,20 € a favor da primeira, dívida que se mantém há cerca de dois anos, e
9° Que a recorrida, convidada a pagar, mesmo contra a transferência para si da propriedade dos veículos, não liquidou até hoje.
10° O recurso á providência cautelar justifica-se plenamente dado que foi alegado que a recorrida não possui bens ou rendimentos com que pagar o preço e o preço que deve e os prejuízos que podem resultar da circulação dos veículos.
11° A Mma Juiz entendeu que tal alegação - que refere na sentença sob os. 27 - se não provara porque sobre ela não fora produzida prova mas
12º Ao faze-lo violou os artigos 342 e seguintes do C. C., pois tratando-se de facto negativo incumbia á recorrida e não á recorrente prova-lo, já que tal prova a ela apenas a ela aproveitaria, mas
14° Ela limitou-se neste ponto a contestar por negação, quando lhe seria fácil dizer quais os bens e rendimentos que possuía - se os tivesse, o que infelizmente não sucede.
Conclui, pedindo a revogação da sentença e o decretamento da providência.

A Requerida contra-alegou em defesa da manutenção da sentença.
Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Requerente e a Requerida são duas sociedades comerciais que se dedicam à comercialização de veículos automóveis.
2. Em Julho de 2007, a Requerente acordou vender e a Requerida aceitou comprar-lhe os seguintes dois veículos automóveis novos:
2.1. Veículo da marca NISSAN, modelo Navarra 2.5, versão C/D LE + IT, de cor cinzento claro e com a matrícula DV; e
2.2. Veículo da marca NISSAN, modelo Navarra 2.5. versão King Se Confort, de cor preta e com a matrícula DV.
3. Nessa sequência a Requerente emitiu as seguintes facturas:
3.1.Factura n° 300861, em 17/07/2007, no montante de e 34.484,33, respeitante ao veículo referido em 2.1.
3.2.Factura n° 300862, em 17/07/2007, no montante de e 27.456,83, respeitante ao veículo referido em 2.2.
4. Os veículos referidos em 2. foram entregues à Requerida em 17/07/2007.
5. A Requerida emitiu à ordem da Requerente os seguintes cheques:
5.1. Cheque n° …, no valor de e 13.456.83, em 23.07.2008;
5.2. Cheque nº …, no valor de e 14.000,00, em 30.08.2007;
5.3. Cheque n° …, no valor de e 9.500,00, em 25.07.2007;
5.4. Cheque n° …, no valor de e 9.500,00, em 28.07.2007.
6. Tais cheques foram apresentados a pagamento pela Requerente e foram integralmente pagos.
7. Nessa sequência a Requerente emitiu os seguintes recibos:
7.1. O Recibo n° 606004, com data de 23/07/2007, respeitante ao cheque no referido em 5.1., do qual (recibo) consta a expressão "S/A CA, para crédito de conta".
7.2. O Recibo n° 606001, com data de 20/07/2007, respeitante ao cheque no referido em 5.2., do qual (recibo) consta a expressão "S/CCAM (...), para credito de Conta".
7.3. O Recibo n° 606013, com data de 25/07/2007, respeitante ao cheque no referido em 5.3., do qual (recibo) consta "S/CA para crédito de conta ".
7.4. O Recibo n° 606018, com data de 27/07/2007, respeitante ao cheque no referido em 5.4., do qual (recibo) consta a expressão "S/CA, para credito de conta".
8. A Requerente lançou contabilisticamente a débito facturas, designadamente as referidas em 3.
9. A Requerente lançou contabilisticamente os movimentos de letras e cheques que a Requerida passou a seu favor, designadamente os cheques referidos em 5 ..
10. Contabilisticamente existe um saldo de € 43.180,29 a favor da Requerente.
11. Através de carta datada de 10/12/2008, a Requerente comunicou à Requerida que estava disposta a registar a propriedade dos veículos em nome da Requerida, ou de quem esta lhe indicasse por escrito, contra o pagamento do "total da v/ dívida em conta corrente" ou o registo da reserva de propriedade a favor da Requerente.
12.A Requerida recebeu essa carta em 16/12/2008.
13.A Requerida vendeu os veículos referidos em 2. a dois clientes seus.
14.Pela venda a “C” do veículo referido em 2.1. a Requerida emitiu em 03/08/2007 a Factura n° 700082, no montante de € 36.000,01.
15. Pela venda a “D” do veículo referido em 2.2. a Requerida emitiu em 03/08/2007 a Factura n° 700083, no montante de e 29.143,50.
16. A utilização dos veículos referidos em 2. por terceiros provoca a sua depreciação e diminui o seu valor comercial, o mesmo acontecendo com o mero decurso do tempo.
17. Existe ainda o risco de, pelo facto de os veículos se encontrarem em circulação, serem intervenientes em acidente e sofrerem danos.
18. A propriedade dos veículos referidos continua registada a favor da Requerente.
19.A Requerida transferiu o seu estabelecimento comercial para outro local.

MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Impugna a recorrente a decisão de facto no que concerne à venda dos veículos, sustentando que a admissibilidade do acordo das partes quanto a tal facto implica também a prova da condição suspensiva por força do princípio da indivisibilidade da confissão.

Expliquemo-nos:
A requerente alegou que a venda das duas viaturas só seria efectuada e formalizada quando o preço se encontrasse inteiramente pago a ela; por outras palavras, alegou que a eficácia de tal venda ficava dependente da verificação de um facto ulterior (o pagamento do preço) que assim funcionava como condição suspensiva.
A requerida contrapôs que tal venda ocorreu e se consumou a crédito, tendo-lhe sido transmitida a propriedade.
Houve, pois, acordo das partes quanto à venda, mas não quanto à condição suspensiva da transferência da propriedade.
O acordo das partes quanto a determinado facto não implica confissão.
Esta só existe com o reconhecimento da realidade de um facto desfavorável para o confitente e favorável para a parte contrária (art. 3520 CC).
Ora, assentando a defesa do réu na realidade do negócio alegado pelo Autor, todavia, sem a alegada condição suspensiva, a sua aceitação pelo Réu em nada lhe é desfavorável.
É que admissão por acordo (expresso ou tácito, decorrente da falta de impugnação) e confissão são realidades e meios distintos de prova (Cfr. STJ 18-05-2004).
A afirmação de um facto por parte de um litigante pode corresponder à afirmação do mesmo facto por parte do outro; isto sucede sempre que este outro também coloque aquele facto como fundamento da posição que defende no processo. A afirmação de um facto já afirmado pela parte contrária chama-se admissão, ou seja, aceitação de um facto já pressuposto na petição contrária (cfr. Carnelutti, A prova civil, p. 34 e segs).
A relevância probatória do acordo das partes assenta, assim, no princípio dispositivo que rege o processo civil.
A confissão é mais do que isso pois introduz na apreciação da relevância probatória da alegação a relação de favor e desfavor entre o facto alegado e a posição das partes no processo: assim, só haverá confissão se o facto declarado, isto é, reconhecido, for favorável à parte contrária e desfavorável ao declarante.
A prova por admissão (ou expressa aceitação de factos) não se confunde, assim, com a prova por confissão.
Daí que a aceitação pela Requerida da afirmação da requerente de que lhe vendera duas viaturas automóveis - conforme com a posição que defende no processo - não envolva qualquer confissão.
E não envolvendo confissão, está prejudicada a apreciação da questão da sua indivisibilidade para "forçar" a aceitação da alegada condição suspensiva.
Ainda que assim não fosse - e concedendo estarmos perante uma confissão - nem assim estava necessariamente implicada a aceitação da condição suspensiva alegada, já que o art. 360° CC salvaguarda, na sua parte final, a possibilidade de prova da inexactidão dos factos ou circunstâncias tendentes a "infirmar a eficácia do facto confessado".
Improcede, pois, a pretensão de alteração da matéria de facto.

FUNDAMENTOS DE DIREITO
Se o registo a favor da Requerente constitui prova plena da propriedade:
Estando provado que a Requerente vendeu as duas viaturas e com isso transferiu o respectivo direito de propriedade por efeito normal do contrato (art. 408° nº 1 CC), qual o efeito da omissão de inscrição de tal facto no Registo Automóvel.
O direito de propriedade sobre viaturas automóveis e as respectivas transmissões estão sujeitos a registo (art. 5° nº 1-a) e d) do Dec-Lei n° 54/75 de 12 de Fevereiro).
São aplicáveis ao Registo Automóvel as disposições do Registo Predial (art, 29° do Dec ­Lei n° 54/75).
Segundo este, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito (art, 7° do CRP).
Tal presunção, contudo, é relativa - "iuris tantum" - admitindo prova em contrário.
No caso em apreço, a "verdade registral” foi afastada com a prova da venda das viaturas à requerida e desta a clientes seus.
Por conseguinte, indiciada a desconformidade entre o Registo e a realidade quanto à titularidade do direito de propriedade, não aproveita à Requerente a inscrição a seu favor.
O que, para além e independentemente de outras considerações, compromete decisivamente o êxito da providência requerida já que, respondendo o património da Requerida pelas respectivas dívidas perante a Requerente e tendo as viaturas em causa sido vendidas a clientes da Requerida, deixaram de integrar o património desta.
Irrelevando nesta perspectiva como inócuos quer o facto da desvalorização progressiva das viaturas quer o risco de acidente em que elas incorrem.
Consequentemente, improcedem as conclusões a apelação.

Em síntese:
I - A admissão e aceitação de factos alegados pela parte contrária não se confunde com a confissão.
II - Enquanto naquela, o mesmo facto é alegado por ambas as partes, fundamentando a posição que qualquer delas sustenta, na confissão há o reconhecimento - que é mais que a mera afirmação - de um facto desfavorável ao declarante e que, simultaneamente, favorece a parte contrária.
III - Assim, alegado pelo autor um contrato de compra e venda sujeito a condição suspensiva, não haverá confissão, mas mera aceitação por acordo, se o demandado admitir o contrato de compra e venda sem qualquer condição.
IV - Só haveria confissão se o demandado reconhecesse o contrato de compra e venda e a aposição da referida condição suspensiva à respectiva eficácia.
V - Por força das disposições conjugadas dos artigos 29° do DL n° 74/75 e 7° do CRP, a inscrição do Registo Automóvel constitui mera presunção relativa de que o direito de propriedade existe e pertence à pessoa a favor de quem está inscrito.

ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora e Tribunal da Relação, 07.10.2009