Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RESIDÊNCIA HABITUAL MORTE | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. No apuramento da “residência habitual do falecido no momento do óbito”, para efeitos de apuramento da legislação aplicável a um fenómeno sucessório, estando em causa uma realidade transfronteiriça no espaço europeu, impõe-se aplicar o Regulamento (EU) n°. 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 04.07.2012. 2. Na definição do conceito “residência habitual do falecido no momento do óbito” o legislador europeu convida a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito. Para o efeito, deverão ser tomados em consideração os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. 3. Mais importante que o tempo de permanência numa ou noutra residência habitual é a relação estreita e estável com o Estado em causa, que se oferece como critério principal, sendo de privilegiar, como critério subsidiário, em caso de prova complexa, o Estado de origem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I Em 23/01/2020 A… com os sinais nos autos, veio propor contra B…, igualmente com os sinais nos autos, a presente ação de impugnação de Habilitação Notarial de Herdeiros e de Habilitação Judicial de Herdeiros, pedindo, numa decisão de procedência que: - Seja declarada/o: a) nula, inválida e ineficaz a habilitação notarial referida no seu articulado; b) que são herdeiros legítimos e legitimários do C... a sua viúva B..., o seu filho D..., a aqui autora em representação de seu pai, e o filho do de cujus E...; c) que fazem parte da herança aberta por óbito do C... o prédio e o estabelecimento de albergaria/hotel acima referidos e todos os demais bens móveis e imóveis existentes no seu património e da Ré B... à data da sua morte; - Se ordene: d) o cancelamento do registo na conservatória do registo predial do referido imóvel a favor da Ré feito com base na aludida habilitação notarial.
A Autora fundamentou tais pedidos em suma, no seguinte: Em 19-02-2019 foi celebrada uma escritura de habilitação notarial de herdeiros (Cartório Notarial em Portimão), da mesma constando que: «(…), (…) e (…), declararam perante a Notária: “Que, no dia 14 de Janeiro de dois mil e dezanove, na freguesia e concelho de Portimão, faleceu, sem testamento ou outra disposição de última vontade, C..., no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens e em únicas núpcias de ambos com B..., natural que foi da freguesia de (…), concelho de (…); (o falecido) teve última residência em Areias de Porches, Albergaria (...), Porches, Lagoa.[1] Que, o falecido deixou como única herdeira a viúva, B..., natural de (…), França, de nacionalidade francesa, residente habitualmente em (…), França, com o nif. (…). Que não há quem legalmente com ela prefira ou concorra à mencionada sucessão.” Assim o disseram.» Esta última parte das declarações dos outorgantes não corresponde à realidade, sendo falsas. C... foi casado no regime de comunhão geral de bens com a ora ré, que lhe sobreviveu. Porém, fruto de uma anterior relação com F…, o C... teve dois filhos, um deles falecido em 31.08.2018. Ao filho falecido sobreviveu uma filha, a ora autora e, por isso, neta do C.... A autora e o seu referido tio E... são herdeiros legítimos e legitimários por óbito daquele seu pai e avô. Existe ainda um outro filho, nascido das relações carnais do de cujus com a Ré B..., de nacionalidade francesa. Desse modo, o ato notarial titulado (habilitação) padece de falsidade e consequente nulidade ou invalidade substancial ou material, pelo que é ineficaz, tornando nulo e de nenhum efeito o ato de registo predial, com base nele feito, a favor da Ré.
A Ré, B... contestou, alegando, em suma, o seguinte: É de nacionalidade francesa e sempre residiu em França. Tem bens em Portugal, por isso, tem endereço fiscal em Portugal correspondente ao estabelecimento comercial de hotelaria, comercialmente denominado de “Albergaria (...)”. Mais declarou aceitar o mencionado em 5º a 7º[2], 13º, 20º e 21º da P.I. por ser verdade. Impugnando tudo o mais. Explicitando: O de cujus faleceu com a última residência em Portugal em (…), Albergaria (...), Porches. Contudo, isso aconteceu porque no momento em que se encontrava em Portugal adoeceu e acabou por falecer no Centro Hospitalar (…). Para efeitos fiscais naturalmente foi referido que o de cujus teve a sua última residência em Portugal em (…), Albergaria (...) em Porches, mas o mesmo dividia a sua vida entre Portugal e França. O de cujus tinha residência em Portugal e em França, dividindo o tempo entre estes dois países. Desconhecia a Ré e desconheciam as testemunhas que foram ao cartório notarial, a existência dos outros filhos e neta, para além do filho da Ré. Esta e seu falecido marido haviam feito um acordo matrimonial (alteração ao regime de bens) no qual acordaram que em caso de falecimento de um deles o sobrevivente herdaria todos os seus bens sem exceção. Estando o seu regime matrimonial sob a alçada da Lei francesa, esse acordo é válido, tal como o é, a escritura de habilitação e o ato de registo efetuado em uso da mesma.
Em resposta a Autora, invocou entre o mais, a nulidade do acordo matrimonial (não transcrito na certidão de casamento) na parte em que ofende o direito sucessório, seja por imposição da lei francesa (art.1389º do Código Civil francês), seja por imposição da lei portuguesa, que proíbe a alteração da ordem sucessória, a exclusão dos filhos e neta da herança paterna e avoenga, sendo imperativas e de interesse e ordem pública as nomas relativas ao instituto sucessório. E reafirmou ter sido em Portugal a última residência habitual do de cujus, requerendo várias diligências com vista a comprová-lo.
Por despacho de 12/05/2021 a Mmª Juíza então titular decidiu agendar Audiência Prévia para 17/09/2021 com o seguinte objeto: 1. Tentativa de conciliação / 2. Discussão e delimitação do objeto do litígio / 3. Ponderação acerca do conhecimento imediato do mérito da causa (convidando-se a ré a juntar os originais dos documentos apresentados) / 4. Aperfeiçoamento que se mostre necessário na sequência dos debates / 5. Enunciar os temas da prova / 6. Conhecer das reclamações que venham a ser apresentadas / 7. Apreciar os meios de prova / 8. Agendar e organizar a Audiência Final.
Em 17/09/2021, em ata de audiência prévia, uma outra Senhora Juíza, nova titular, proferiu saneador sentença conhecendo do mérito da causa, justificando poder fazê-lo “tendo em consideração a alegação das partes afere-se que está em causa a decisão de questões de direito”.
E decidiu julgar: “A presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: 1) Declaro a ineficácia da escritura de habilitação de herdeiros como meio de prova, celebrada a 19.02.2019, no Cartório Notarial da notária Dr.ª (…), sito na (…), em Portimão. 2) Não se procede à Habilitação Judicial de Herdeiros. 3) Não declaro QUE FAZEM PARTE DA HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DO C... O PRÉDIO sito em (…), lugar e freguesia de Porches, concelho de Lagoa, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o nº (…) freguesia de Porches E O ESTABELECIMENTO DE ALBERGARIA/HOTEL E TODOS OS DEMAIS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EXISTENTES NO SEU PATRIMÓNIO E DA RÉ B... À DATA DA SUA MORTE; 4) Determino o CANCELAMENTO DO REGISTO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL a favor da Ré B..., “por sucessão hereditária”, através da AP. (…), do prédio sito em (…), lugar e freguesia de Porches, concelho de Lagoa, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o nº (…) freguesia de Porches, COM BASE NA HABILITAÇÃO NOTARIAL. Custas pela Ré.”
Não se conformando com o teor do Despacho Saneador/Sentença, dele veio a Ré interpor Recurso, concluindo do seguinte modo as suas alegações: A. O Tribunal a quo no Despacho Saneador/Sentença estabeleceu que o objeto do litígio é a impugnação de uma escritura de habilitação de herdeiros. B. E que os temas de prova seriam apurar se existe falsidade da escritura de habilitação de herdeiros; apurar qual o ordenamento jurídico aplicável e apurar se todos os pedidos devem ser considerados procedentes. C. O Tribunal a quo considerou que a Ré, aqui Recorrente na sua Contestação admitiu que o seu marido e de cujus teve a sua última residência em Portugal e D. Que são falsas as declarações das testemunhas da Escritura de Habilitação de Herdeiros quando referem que a única herdeira do de cujus é a Recorrente. E. Isso é algo que o Tribunal a quo não pode concluir porque não é verdade e não se aceita. F. Aliás a Recorrente ao longo da sua Contestação deixa bem claro que o de cujus tinha residência alternada entre Portugal e a França, ou seja, vivia aproximadamente 6 meses em Portugal e 6 meses em França, como a seguir será demonstrado. G. O Tribunal a quo entendeu que a Recorrente admitiu como verdadeiro o referido de 5 a 7 da P.I., o que não é verdade. H. Apurar a residência do de cujus é o aspeto fundamental da presente ação cível, derivando daí a aplicação da Lei Sucessória e consequentemente a eficácia ou ineficácia da Escritura de Habilitação de Herdeiros bem como o cancelamento ou não da inscrição predial em nome da Recorrente. I. O Tribunal a quo não considerou a Contestação da Ré/Recorrente na sua totalidade. J. Na realidade, o Tribunal a quo não distingue residência do de cujus, de última residência do de cujus, confundindo-as. K. O Tribunal a quo não quis ter em consideração as inúmeras provas documentais que o ligam a França e o fazem aí residente. L. Evidentemente que na escritura de habilitação de herdeiros é referido que o de cujus teve a última residência em (…), Porches porque o mesmo faleceu quando se encontrava em Portugal, podendo o mesmo ter sucedido caso estivesse em França. M. Na certidão de óbito é mencionado o último endereço do de cujus, tão somente isso. N. Não é mencionado que o de cujus tinha residência habitual em Portugal até porque o funcionário da agência mortuária que fez essa declaração perante a funcionária da Conservatória do Registo Civil não teve o conhecimento para estabelecer a residência habitual do de cujus. Fê-lo por saber que naquela data a sua última morada foi o seu estabelecimento comercial em Porches. O. O Tribunal a quo trabalhou e decidiu em premissas erradas por entender a última residência do de cujus como se fosse a residência habitual do de cujus. P. Quando em toda a Contestação o mesmo mandatário da Ré refere exatamente o contrário por diversas vezes. Q. Desde logo a Ré na sua Contestação assim o menciona, vide art. 18 e 19: Para efeitos fiscais naturalmente foi referido que o de cujus teve a sua última residência em Portugal (...) em Porches, mas o mesmo dividia a sua vida entre Portugal e França. Pelo que o seu falecimento bem que poderia ter acontecido em França porque aí passava a maior parte do ano na companhia da sua esposa aqui Ré. R. A Ré ao longo da sua Contestação volta a mencionar mais à frente que impugna o mencionado em 11 da P.I., vide o art.º 26 da Contestação: “Também não é verdade o mencionado em 11º da P.I., ou seja, o de cujus tinha residência em Portugal e em França, dividindo o tempo entre estes dois países.” S. Lendo o que foi mencionado na Contestação facilmente deveria ter o tribunal a quo entendido desde logo que foi um lapso a Ré/Recorrente ter aceite o mencionado em 7 da P.I porque ao longo do articulado é muito evidente que a Ré/Recorrente entende e expressamente o refere que o de cujus dividia o seu tempo entre Portugal e a França. Tinha residência em Portugal e em França. T. O Tribunal a quo interpretou mal o mencionado na Contestação enquanto peça processual na sua globalidade ao considerar que o de cujus tinha residência habitual em Portugal quando deveria ter decidido que o mesmo tinha residência habitual em ambos os países. U. Por outro lado o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão na prova documental já junta aos autos, ou seja, apenas a certidão de óbito, fazendo tábua rasa da restante documentação, nomeadamente o Acordo Matrimonial (doc. 2) V. Por outro lado o mesmo Tribunal a quo revela incoerência porque no Despacho que ordena a realização da Audiência Prévia convida a Recorrente a apresentar os originais dos seus meios de prova para que depois tomasse uma decisão de mérito. W. Contudo, isso não veio a acontecer. Não foi dado a possibilidade à Recorrente de juntar os originais conforme convite que o Tribunal a quo tinha feito à Recorrente. X. Para além disso a Recorrente na Audiência Prévia queria apresentar mais prova documental nos termos do n.º 2 do art.º 423º do CPC, provando a residência do de cujus em França, mas essa possibilidade foi-lhe subtraída perante a emissão e leitura do Despacho que ora se Recorre. Y. A Recorrente vem agora, nos termos do art.º 425º do CPC juntar aos autos documentos que provam claramente que o de cujus mantinha residência em França, ou seja, Doc 2: Acordo Matrimonial (alteração ao regime matrimonial), já junta aos autos com a contestação Doc 4: Livro de Família (onde consta o averbamento da alteração matrimonial). Doc. 5: Jornal Jurídico onde são feitas as publicações legais (foi publicitada a alteração ao regime matrimonial da Ré); Doc 6: Certificado de residência emitido pelo Município de Saint-Maur-des-Fossés; Doc 7: Carta de Notário do Município onde residiu o de cujus; Doc 8: Carta de condução francesa do de cujus; Doc 9: Cartão de residência francesa do de cujus; Doc 10: Aviso fiscal de 2018 respeitante a rendimentos do de cujus em 2017; Doc 11: Declaração de rendimentos do ano 2018 efetuada em 2019; Doc 12: Carta Informativa do Ministro da Ação e Contas Públicas dirigida ao de cujus; Doc 13: Carta emitida em 13.12.2017 pela Segurança Social de França; Doc 14: Prescrições médicas efetuadas por médicos franceses destinadas ao de cujus. Z. Pelo atrás exposto não poderia o Tribunal a quo ter produzido uma decisão de mérito baseada na alegada confissão da Recorrente, que não existiu, nem através da prova documental por ter convidado a Recorrente a apresentá-la e que afinal não pôde fazê-lo. AB. Pelo contrário, perante a prova já existente no processo, e mais aquela que a Recorrente agora faz, deveria o Tribunal a quo ter produzido uma decisão onde referisse que o de cujus tinha residência em França e em Portugal. AC. Declarando o ordenamento jurídico a aplicar deveria ter sido o francês porque a Recorrente, tem nacionalidade francesa, à data do seu matrimónio residia em (…) Paris, França, doc. 3 junto com a contestação. AD. Por sua vez o seu marido à data do casamento, de nacionalidade portuguesa, residia em (…) Paris, França, doc. 3 junto com a contestação. AE. Os nubentes eram ambos residentes em França, doc. 3 junto com a contestação. AF. Às relações entre cônjuges que não têm a mesma nacionalidade aplica-se a Lei da Residência habitual comum…. Art.º 52º n.º 2 do Código Civil. AG. Assim, tendo à data do casamento Ré e de cujus residência em França é a Lei francesa a aplicável. AH. Em 1989, quando a Ré, francesa, e o de cujus, português, procederam à alteração o seu regime de bens, ambos já residiam em (…), França, doc. 2 junto com a contestação. AI. Pelo que a lei aplicável ao regime de bens dos cônjuges é a Lei da Residência Habitual Comum nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 53º do CC. AJ. Aos cônjuges é permitido modificar o regime de bens, legal, ou convencional…., art.º 54º n.º 1 do CC. AL. Como atrás foi mencionado, Ré e de cujus celebraram matrimónio em 1961, por isso antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016. AM. O art.º 1718º do CC, estatui que os cônjuges não podem fixar o seu regime de bens no todo ou em parte por simples remissão para uma lei estrangeira. AN. Todavia, no caso em apreço a Ré é francesa e tendo os dois elementos do casal residência em França, é a Lei francesa a aplicável ao regime matrimonial dos cônjuges. AO. Assim, independentemente da existência ou não de ascendentes ou descendentes de C..., a Ré é a única herdeira do seu marido porque assim o convencionaram. AP. Perante o atrás exposto o Tribunal a quo aplicou mal a Lei, ou seja, deveria ter decidido que a Lei aplicável ao caso é a Lei francesa e não a portuguesa, pelo que a única herdeira dos bens do de cujus é a ora Recorrente. AQ. O Tribunal a quo aplicou mal o Regulamento (EU) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 04.07.2012 que trata da sucessão transnacional. AR. A sucessão transnacional é uma sucessão mortis causa que envolve elementos de diferentes países como por exemplo se o falecido vivia num país que não é o seu país de origem como é o caso dos autos. AS. Este Regulamento trata de questões processuais relacionadas com a sucessão transnacional nomeadamente qual dos Estados-Membros vão tratar da sucessão, qual a legislação aplicável, quais os efeitos das decisões judiciais, dos atos notariais em matéria sucessória. AT. O mencionado Regulamento não contempla, não se aplica a questões de fundo nomeadamente quais os bens que os falecidos deixam aos filhos ou ao cônjuge, o regime de bens que um casal adota para o seu casamento nem a inscrição de bens prediais no Registo. O regulamento também não trata de matérias ou questões fiscais. AU. O Tribunal a quo também fez tábua rasa da possibilidade dos cidadãos poderem escolher a Lei aplicável à sua sucessão, quer através de testamento ou documento notarial, como o fez a Recorrente e o seu falecido marido. AV. O Tribunal a quo voltou a aplicar mal ou a não aplicar o estatuído no Regulamento da EU acima mencionado porque não teve em conta os critérios para decidir acerca da residência habitual do de cujus, ou seja, a duração ou regularidade da permanência do falecido num determinado país, as condições e as razões de permanência do falecido em Portugal e em França, qual o país onde se situa a sua família nuclear (esposa aqui Recorrente, filho e neta) bem como a sua vida social, enfim um conjunto de critérios que demonstrariam que o falecido passava metade do seu tempo em França. O Tribunal a quo não teve em conta nada do que deveria ter tido em conta para fundamentar a sua decisão infundada. AW. Contrariamente ao que ficou decidido, o Tribunal a quo deveria ter decidido que o de cujus tinha residência habitual em dois países, França e Portugal. AY. E que escolheu Lei francesa como sua Lei Sucessória através de um ato notarial legal e válido nos termos do Regulamento n.º 650/2012. AZ. Consequente não deveria ter decidido pelo cancelamento da inscrição predial a favor da Recorrente, mas sim mantido esse registo predial por ser a Recorrente a única herdeira do de cujus, conforme escritura de habilitação de herdeiros. AAA. O Tribunal a quo também confunde filhos e herdeiros, ou seja, os filhos ou netos, podem não ser herdeiros (como por exemplo no caso de serem deserdados) AAB. No caso presente não se trata de deserdação, mas de uma alteração ao regime matrimonial do de cujus e da Recorrente que tem implicações ao nível sucessório. AAC. Mesmo que hajam descendentes tal não implica a sua qualidade de herdeiros. AAD. No caso em apreço está documentalmente provado que a herdeira é apenas a Recorrente. AAE. A escritura de habilitação de herdeiros serviu para isso mesmo, para declarar quem são os herdeiros do de cujus, pelo que nessa escritura ao ter-se declarado que a única herdeira do de cujus é a Recorrente é legal e eficaz enquanto documento probatório para todos os seus efeitos legais. AAF. Consequentemente o cancelamento do registo predial da ap. (…) do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o n.º (…) da freguesia de Porches, foi determinado erradamente, devendo manter-se em vigor porque baseado na escritura de habilitação de herdeiros. AAG. O ordenamento jurídico a aplicar deveria ter sido o francês declarando-se que a Recorrente é a única herdeira, a única a receber a totalidade dos bens do de cujus porque este assim o quis, o escolheu, o que é algo perfeitamente legal e aceitável pelo seu filho D.... AAH. O Tribunal a quo não remeteu para a Lei francesa porque foi esta a escolhida pelo de cujus para regular a sua matéria sucessória. Termos em que, e nos mais de direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e, como consequência: 1- Deve ser revogado o douto Despacho Saneador/Sentença substituindo-se o mesmo por outro onde se declare que o de cujus teve residência habitual em Portugal e em França; 2- Que o ordenamento jurídico aplicável é o francês porque o de cujus tinha residência habitual em França e escolheu a Lei francesa para regular a sua sucessão; 3- Que a escritura de habilitação de herdeiros é válida e eficaz; 4- Que a ap. (…) do prédio descrito na C.R.P. de Lagoa sob o n.º (…) da freguesia de Porches deve manter-se. Requer-se nos termos do art.º 425º do CPC a junção aos autos de 12 documentos com a numeração de 2, 4 a 14 para prova de que o de cujus tinha residência também em França.
A Autora contra-alegou. Resumindo em conclusão: 1ª. Não devem ser admitidos, por extemporâneos, os documentos juntos com a alegação da recorrente, cuja junção não fundamento nem diz a que se destinam (artºs 425º e 651º-1 do C.P. Civil). 2ª. À sucessão hereditária por óbito do extinto marido da ré/recorrente aplica-se o Regulamento 650/2012, de 4/07, que manda aplicar a lei da residência habitual do de cujus na data do seu óbito. 3ª. De acordo com a matéria dada como provada, o extinto marido da ré/recorrente “possuía residência habitual em (…), Lagoa Portugal” (item 9 do douto saneador/sentença), onde a ré também tem o seu domicílio fiscal (item 10), 4ª. Sendo, por isso, aplicável à sucessão hereditária por óbito do extinto marido da recorrente a lei portuguesa. 5ª. Ainda que o extinto marido da ré repartisse a sua residência habitual por Portugal e França (o que não é verdade), sempre seria de aplicar, por analogia com o disposto no nº. 2 do artº 21º do Regulamento, a lei portuguesa, atentos os elementos de conexão supra referidos. 6ª. Herdeiros são os sucessíveis chamados, por lei ou testamento, a suceder na herança do de cujus, entre eles o cônjuge sobrevivo e os descendentes (filhos e netos) – artºs 2024º, 2032º, 2039º, 2131º e 2132º do C. Civil). 7ª. Legítima é a porção de bens de que o de cujus não pode dispor, por legalmente destinada aos herdeiros legitimários (artº 2156º). Os filhos e os netos (por representação) são herdeiros legitimários (artº 2157º). 8ª. Vindo dado como provado (e resulta das certidões juntas aos autos) que o E... da é filho do extinto marido da ré, e a autora/recorrida A...sua neta (itens 3 e 4), eles integram a primeira classe dos herdeiros legitimários (artºs 2157º e 2133º-1). 9ª. Havendo, além deles, mais um filho do casamento da ré com o extinto marido (item 5), é óbvio a todas as luzes que a habilitação notarial em que a ré é declarada única herdeira de seu marido (item 1 do douto saneador/sentença) é juridicamente errada, inválida e ineficaz, por assentar em declarações objetivamente falsas; 10ª. Por isso, bem andou a Mmª Juiz a quo ao mandar cancelar o registo predial feito a favor da ré com base na mesma habilitação notarial (artºs 17º-1 e 8º do Cod. Registo Predial). 11ª. Invoca a ré a sua qualidade de única herdeira de seu marido com base no Acordo por eles celebrado de alteração do seu regime matrimonial de bens em 1989, mas sem razão. 12ª. Primeiro, porque uma coisa é o regime matrimonial de bens, a que se aplica o Regulamento (EU)216/1103, outra o regime sucessório por morte, a que se aplica o Regulamento (EU) 650/12. Aliás, só nessa parte homologado pelo Tribunal de Grande Instância de Creteil. 13ª. Segundo, porque a dita cláusula de atribuição seria contrária (por isso nula) ao artº 1389º do Code Civil francês e ofenderia normas imperativas do direito internacional privado português (nomeadamente no que toca ao reconhecimento e definição legal das pessoas que são chamadas a suceder na herança de pessoa falecida e na garantia da sua legítima a toda ou parte da herança), 14ª. Pelo que em caso algum poderia ser havida como válida e aplicável aos herdeiros do extinto marido da ré, quer ao abrigo da legislação francesa, quer portuguesa. 15ª. Acresce que esta questão não foi apreciada pelo douto saneador/sentença e a eventual nulidade decorrente dessa falta de pronúncia não foi nem vem arguida, pelo que ela não poderá ser objeto de reexame por esta Relação, por a mesma se achar sanada e precludida para sempre essa questão. A final pede seja negado provimento ao recurso, confirmando-se o saneador/sentença. II 1. No dia 19.02.2019, (…), (…) e (…), compareceram no Cartório Notarial da notária Dr.ª (…), sito na (…), em Portimão, e aí declararam perante aquela Notária: “Que, no dia 14 de Janeiro de dois mil e dezanove, na freguesia e concelho de Portimão, faleceu, sem testamento ou outra disposição de última vontade, C..., no estado de casado sob o regime da comunhão geral de bens e em únicas núpcias de ambos com B..., natural que foi da freguesia de (…), concelho de (…); teve última residência em (…), (...), Porches, Lagoa.” “Que, o falecido deixou como única herdeira a viúva, B..., natural de (…), França, de nacionalidade francesa, residente habitualmente em (…), França, com o nif. (…). Que não há quem legalmente com ela prefira ou concorra à mencionada sucessão. Assim o disseram.” 2. C..., nascido em 07.01.1928, na freguesia de (…), do concelho de (…), Portugal, de nacionalidade portuguesa, falecido a 14.01.2019, na freguesia e cidade de Portimão, foi casado no regime de comunhão geral de bens com a Ré, de nacionalidade francesa. 3. C... teve dois filhos com F…: E..., contribuinte nº (…), titular do cartão de cidadão (…), residente na Rua (…) e, G… falecido em 31.08.2018. 4. G… teve uma filha, a aqui Autora A…. 5. C... e a Ré tiveram um filho em comum, D..., de nacionalidade francesa. 6. O casamento de C... e da Ré foi celebrado em 1961, em França, onde ambos residiam. 7. Após o casamento C... e a Ré estabeleceram residência em França. 8. Em 1989, a Ré e C..., procederam à alteração do regime de bens, residindo em França. 9. Na data em que C... faleceu possuía residência habitual em (…), Lagoa, Portugal. 10. A Ré possui domicílio fiscal em (…) Porches, Portugal. 11. Com base na habilitação notarial referida em 1, a Ré registou em seu nome, “por sucessão hereditária”, através da AP. (…), a totalidade do prédio do casal registado em nome do seu falecido marido, sito em (…), lugar e freguesia de Porches, concelho de Lagoa, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagoa sob o nº (…) freguesia de Porches. III Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (arts. 635º, 3 e 639, 1 e 2 CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.608º in fine), são as seguintes as questões a decidir:- Se o tribunal a quo decidiu mal ao considerar que o de cujus à data do óbito tinha residência habitual em Portugal, sendo por isso de aplicar a lei (sucessória) portuguesa. - Devendo, antes, considerar-se que o de cujus tinha residência em França, sendo de aplicar a lei (sucessória) francesa. - Se o tribunal a quo, porque aplicou indevidamente a lei portuguesa, decidiu (erradamente) serem falsas as declarações das testemunhas da Escritura de Habilitação de Herdeiros quando referem “que a única herdeira do de cujus” é a Recorrente. - Se deve este tribunal da Relação, aplicando a lei francesa, considerar que a escritura de habilitação de herdeiros é válida e eficaz, bem como o ato de registo predial que nela assentou, porque conformes com um acordo matrimonial estabelecido entre os cônjuges.
Importa considerar como questão prévia: O litígio que nasce tendo como objeto principal a (in)exatidão das declarações prestadas perante o notário em escritura de habilitação de herdeiros, retrocede agora, em termos de sequência lógica, passando a ter como objeto principal o local de residência habitual do de cujus, determinante, segundo a Recorrente, na avaliação da exatidão daquelas declarações. Importa ter presente que as expressões “ser herdeiro” e “ter residência habitual”, são no caso em discussão, conceitos normativos. Quando as testemunhas se apresentam perante um notário e afirmam que o falecido além da viúva não deixou “outros herdeiros”, fizeram uso de um conceito normativo que não lhes cumpre alcançar. Melhor seria que lhes fosse perguntado se deixou familiares como filhos ou pais, irmãos, tios ou primos, para depois numa operação interpretativa pudesse o notário considerá-los ou não como herdeiros, conforme com a lei. Tendo as testemunhas perante o notário usado a expressão “herdeiros”, não lhes competindo a categorização jurídica, é de supor que se referiam a familiares próximos. A prova produzida é inequívoca e pacífica no sentido de demonstrar que o de cujus quando faleceu deixou filhos e neta, pelo que a declaração em causa no seu conceito naturalístico não corresponde à realidade, sendo irrelevante nessa certeza a lei que se aplique. Também o conceito “residência habitual” é um conceito normativo. A par de uma conceção comum de local onde se habita em maior permanência ou de forma predominante, acessível ao cidadão médio, a legislação laboral, fiscal, do arrendamento, de família e menores, e outra, nacional e europeia, acolhe uma valoração nem sempre coincidente de disciplina para disciplina, devendo o intérprete recorrer a uma metodologia hermenêutica que, levando em conta todos os elementos de interpretação - gramatical, histórico, sistemático e teleológico, permita determinar o adequado sentido normativo da lei (art. 9º, 1 CC). Assim, embora o ponto de partida seja o conceito comum associado ao julgamento de facto, a finalidade a alcançar será o conceito normativo, associado ao julgamento de direito. Nem sempre fácil de distinguir.
Da residência habitual Escreveu-se na sentença: “Resulta assim demonstrado, em suma, que na data em que C... faleceu, era casado e possuía filhos e uma neta, que na data em que casou com a Ré, de nacionalidade francesa, residia em França, assim como na data em que alterou o regime de bens, e que na data em que faleceu possuía residência habitual em Areias de Porches, Lagoa, assim como a Ré possui domicílio fiscal em Portugal. … In casu, a Ré fez consignar na escritura de habilitação de herdeiros que o falecido não possuía mais herdeiros omitindo os filhos e neta do de cujus. … Salienta-se desde já que consideramos que no caso dos autos estamos antes de mais perante uma questão sucessória que possui elementos de conexão com os ordenamentos jurídicos português e francês. Assim, a solução da questão controvertida implica a definição do ordenamento jurídico aplicável à sucessão, com recurso a normas jurídicas de direito internacional privado. … Face a este Regulamento (Regulamento (EU) n°. 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 04.07.2012) a residência habitual do de cujus é um critério primordial de escolha da lei aplicável às sucessões, afastando-se assim de várias soluções nacionais de direito internacional privado, como é o caso da solução portuguesa, que considera a lei da nacionalidade do indivíduo como o elemento de conexão prevalecente – cf. artigo 21º do Regulamento e artigos 25º e 31º, n.º 1 do Código Civil. … Repare-se, que se apurou que o falecido mantinha uma residência fixa em Portugal, constando da certidão de óbito que a sua última residência habitual no momento do óbito é em Portugal (facto provado enunciado em 9) Como se disse, está em causa antes de mais, a análise de questões sucessórias pois pretende-se determinar quem são os herdeiros do falecido. … Aqui chegados, concluímos que se aplica a lei da residência habitual à data do óbito, que era em Portugal. E, face à lei Portuguesa, nos termos do artigo 2133º do Código Civil os filhos integram a primeira classe de sucessíveis tal como a Ré, viúva. E, a Autora A..., na qualidade de filha do pré falecido filho será herdeira por efeito do instituto da representação. Conclui-se pois, que as declarações constantes da escritura de habilitação de herdeiros não correspondem à realidade porquanto existem mais herdeiros face à ordem jurídica portuguesa.”
Discordância da Ré recorrente quanto aos factos assentes em prova documental e junção de novos documentos A Ré impugna o facto dado como provado que, C..., à data do seu falecimento, tinha residência habitual em Portugal. Referindo nas alegações de recurso que conforme invocara na contestação, o de cujus tinha residência alternada entre Portugal e a França, ou seja, vivia aproximadamente 6 meses em Portugal e 6 meses em França. O Tribunal a quo não distinguiu residência habitual do de cujus, da última residência do de cujus, confundindo-as. O Tribunal a quo não quis ter em consideração as inúmeras provas documentais que o ligam a França e o fazem aí residente. Quando na contestação se refere que o falecido teve a sua última morada em (…), Porches….. é verdade tendo em conta que no momento do falecimento se encontrava a morar nesse local, mas tal não significa que aí seja a sua residência habitual. Para efeitos fiscais naturalmente foi referido que o de cujus teve a sua última residência em Portugal em (...) Porches, mas o mesmo dividia a sua vida entre Portugal e França. Pelo que o seu falecimento bem que poderia ter acontecido em França porque aí passava a maior parte do ano na companhia da sua esposa aqui Ré. Mais invoca a Recorrente que, na Audiência Prévia pretendia apresentar os originais de documentos anteriormente juntos em cópia e impugnados pela autora, dando satisfação ao convite que lhe foi feito pela Mmª Juiz a quo, bem como, pretendia apresentar outra prova documental, reforçando a prova da residência do de cujus em França, mas essa possibilidade foi-lhe subtraída perante a emissão e leitura da sentença, com que não contava. Vindo agora, invocando o art.º 425º do CPC juntar aos autos tais documentos que, segundo ela, provam claramente que o de cujus mantinha residência em França, como: Acordo Matrimonial (alteração ao regime matrimonial), já junta aos autos com a contestação; Livro de Família (onde consta o averbamento da alteração matrimonial); Jornal Jurídico onde são feitas as publicações legais (foi publicitada a alteração ao regime matrimonial da Ré); Certificado de residência emitido pelo Município de Saint-Maur-des- Fossés; Carta de Notário do Município onde residiu o de cujus; Carta de condução francesa do de cujus; Cartão de residência francesa do de cujus; Aviso fiscal de 2018 respeitante a rendimentos do de cujus em 2017; Declaração de rendimentos do ano 2018 efetuada em 2019; Carta Informativa do Ministro da Ação e Contas Públicas dirigida ao de cujus; Carta emitida em 13.12.2017 pela Segurança Social de França; Prescrições médicas efetuadas por médicos franceses destinadas ao de cujus.
Da consulta dos autos resulta que, à Ré foi efetivamente feito o convite que refere, bem como, constata-se da ata de audiência prévia que conheceu de mérito, uma ausência de oportunidade de impulso quanto a novos meios de prova, surgindo a decisão de mérito como a decisão que, para a Senhora Juíza decisora (nova titular), se mostrava adequada face à suficiência dos factos documentados e confessados pela Ré. Uma dissonância de formalismo devido ao facto de terem sido diferentes as julgadoras de uma e outra decisão. Face ao que, importa ora considerar: O despacho que designara a audiência prévia anunciou como uma das finalidades possíveis, no ponto 3: “Ponderação acerca do conhecimento imediato do mérito da causa”. Não ocorreu por isso decisão surpresa. Os originais dos documentos foram tacitamente dispensados mas foram relevadas as cópias já juntas, desonerando a Ré de tal junção, o que não lhe trouxe prejuízo. Os demais documentos que a Ré junta com as suas alegações de recurso, devem ser ora admitidos. Não foram juntos com o articulado respetivo (art. 423º, 1 CPC), podendo sê-lo. Como não houve audiência final, não se tornou possível determinar o momento em que ocorreria a antecedência legal de 20 dias relativamente àquela, para a sua legalmente admissível junção tardia (art. 423º, 2 CPC). Assim, a apresentação nesta fase de recurso surge no momento imediato legalmente admissível para tal junção (art. 425 CPC), devendo os documentos ser admitidos ainda que, sob condenação em multa, porque não demonstrou a apresentante a impossibilidade de os oferecer no momento próprio, ou seja com o articulado-contestação.
Da impugnação do julgamento de facto. (…) Pacificado o julgamento de facto importa apurar se o tribunal a quo decidiu mal ao aplicar a lei (sucessória) portuguesa, devendo antes aplicar-se a lei francesa.
Da legislação aplicável Considerando que a impugnação da escritura incide sobre uma realidade sucessória e que, na mesma, a declarada “única herdeira” é o cônjuge do de cujus que tem nacionalidade francesa, considerando ainda que o de cujus teve residência igualmente em França, importa apurar se o tribunal a quo andou mal ao determinar da exatidão das declarações da escritura aplicando, para o efeito, o ordenamento jurídico português. Estamos perante uma realidade sucessória transfronteiriça, envolvendo dois Estados integrantes da Comunidade Europeia. O artigo 8º nº 3 da Constituição da República Portuguesa estabelece que “As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.” Os regulamentos provenientes da União Europeia têm, assim, vigência automática. O Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012[4], relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, aplica-se às questões sucessórias de pessoas falecidas a partir de 17 de agosto de 2015 (inclusive) salvaguardando, no entanto, a validade das disposições por morte ou escolha de lei feita pelo falecido, feitas antes dessa data (aplicação temporal conforme resulta da conjugação dos artigos 83.º e 84.º do Regulamento). No caso não se demonstrou ter ocorrido escolha da lei aplicável pelo falecido.
Dispondo: Artigo 21º - Regra geral “1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito. 2. Caso, a título excecional, resulte claramente do conjunto das circunstâncias do caso que, no momento do óbito, o falecido tinha uma relação manifestamente mais estreita com um Estado diferente do Estado cuja lei seria aplicável nos termos do nº 1, é aplicável à sucessão a lei desse outro Estado.”
O conceito de “residência habitual do falecido no momento do óbito” é, como referimos anteriormente, um conceito normativo. Na construção do mesmo, importa recorrer aos considerandos do regulamento, fonte interpretativa que o legislador europeu oferece ao intérprete de cada Estado, face à multiplicidade e à complexidade que, por norma, comportam as realidades com incidência transfronteiriça. A “residência habitual do falecido no momento do óbito”, será a que, partindo da factualidade provada, alcance a sua dimensão normativa, definida no Regulamento (UE) nº 650/2012. Para melhor a encontrar deverão ser seguidas as indicações dadas pelos “Considerandos” (fontes interpretativas) do Regulamento.
Na definição desse conceito “residência habitual no momento do óbito”, dispõe: O Considerando 23: “Tendo em conta a mobilidade crescente dos cidadãos e a fim de assegurar a boa administração da justiça na União e para assegurar uma conexão real entre a sucessão e o Estado-Membro em que a competência é exercida, o presente regulamento deverá prever como fator de conexão geral, para fins de determinação da competência e da lei aplicável, a residência habitual do falecido no momento do óbito. A fim de determinar a residência habitual, a autoridade que trata da sucessão deverá proceder a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do presente regulamento.
O Considerando 24: “Em certos casos, poderá ser complexo determinar a residência habitual do falecido. Poderá ser esse o caso, em particular, quando o falecido, por razões profissionais ou económicas, tenha ido viver para o estrangeiro a fim de aí trabalhar, por vezes por um longo período, mas tenha mantido uma relação estreita e estável com o seu Estado de origem. Nesse caso, o falecido poderá, em função das circunstâncias, ser considerado como tendo ainda a sua residência habitual no Estado de origem, no qual se situavam o centro de interesses da sua família e a sua vida social”.
O Considerando 25: “No que diz respeito à determinação da lei aplicável à sucessão, a autoridade que trata da sucessão pode, em casos excecionais – quando, por exemplo, o falecido se tenha mudado para o Estado da sua residência habitual muito pouco tempo antes da sua morte e todas as circunstâncias do caso indiquem que tinha uma relação manifestamente mais estreita com outro Estado – chegar à conclusão de que a lei aplicável à sucessão não deverá ser a do Estado da residência habitual do falecido, mas sim a lei do Estado com o qual o falecido tinha uma relação manifestamente mais estreita. No entanto, a relação manifestamente mais estreita não deverá tornar-se em fator de conexão subsidiário caso se revele complexa a determinação da residência habitual do falecido no momento do óbito.”
Assim: Na definição do conceito “residência habitual do falecido no momento do óbito” o legislador europeu convida a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito. Para o efeito, deverão ser tomados em consideração os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do Regulamento. Mais importante que o tempo de permanência numa ou noutra residência habitual é a relação estreita e estável que se oferece como critério subsidiário, sendo de privilegiar, em caso de prova complexa, o Estado de origem. No caso, mesmo admitindo que o de cujus tivesse estado meio tempo em França e meio tempo em Portugal (o que não se demonstrou nos últimos anos da sua vida), e que recebia rendimentos de França sujeitos a contribuição obrigatória, tendo-se demonstrado que faleceu em Portugal, estando a Ré em França, que é dono dum hotel (Albergaria) que explorava desde finais dos anos 80, início dos anos 90, que gerenciava o seu negócio com a ajuda da sua funcionária (…) e, posteriormente juntamente com o marido desta (…), pessoas em quem confiava sempre que se ausentava para França, que nesse hotel tinha um quarto e um escritório, aí permanecendo quando residia em Portugal, poderemos afirmar, à face da lei, que o de cujus mantinha uma relação estreita e estável com o seu país de origem. O que nos permite declarar que o de cujus no momento do óbito tinha residência habitual (conceito normativo) em Portugal, seu país de origem. Sendo, por isso, aplicável ao litígio a lei portuguesa.
Consequências da aplicação da lei portuguesa. De acordo com a lei portuguesa: Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos – art. 2131º CC. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adoção, é a seguinte: a) Cônjuge e descendentes; b) Cônjuge e ascendentes; c) Irmãos e seus descendentes; d) Outros colaterais até ao quarto grau; e) Estado – art. 2133º CC Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas – art. 2134º CC. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança - artigo 2139.º Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários – art. 2156º CC. São herdeiros legitimários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima – artº 2157º CC. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança – art. 2159º CC. Deste conjunto de regras resulta que os descendentes, filhos ou netos em representação de filho pré-falecido, são herdeiros legítimos e legitimários do falecido, concorrendo com o cônjuge na mesma classe de sucessíveis. Pretendeu a recorrente nas suas alegações de recurso afetar os efeitos sucessórios com os efeitos estabelecidos num acordo matrimonial estabelecido entre os cônjuges em novembro de 1989. Pretende a recorrente que a qualidade de única herdeira, como cônjuge viúva, lhe advém dessa convenção matrimonial que converteu o regime de bens anterior num regime de comunhão universal. Contudo, essa é uma realidade que em nada belisca o regime sucessório, nem poderia beliscar. Não só não faz qualquer sentido, sobrepor aos efeitos sucessórios os efeitos que resultam do acordo matrimonial, como, os efeitos patrimoniais do casamento não podem pôr em causa as normas que definem as classes de sucessíveis e a porção da herança de que se não pode dispor (legítima), a favor dos herdeiros legitimários. Estas são normas imperativas. “O princípio da lei sucessória portuguesa que pretende salvaguardar para os filhos ao menos uma parte da herança de seus pais é um princípio de ordem pública internacional do estado português”- Ac. STJ de 23-10-2008 (Pires da Rosa) in www.dgsi.pt. Sendo, por isso, inderrogáveis. Princípio que, igualmente, se impõe na ordem jurídica francesa. Dispõe a Lei francesa, com tradução em português[5], no artº 1389 do C.C.fr.: “Sem prejuízo das doações que possam ocorrer segundo as formas e nos casos determinados por este código, os cônjuges não podem celebrar nenhum acordo ou renúncia que tenha por objeto a alteração da ordem jurídica das sucessões” A lei francesa atribui aos filhos ou descendentes a qualidade de sucessíveis a par do cônjuge, com a diferença em relação à lei portuguesa, de estes integrarem a segunda classe de sucessíveis em benefício dos ascendentes do falecido, que ocupam a primeira classe. Ou seja, os pais do falecido preferem legalmente aos filhos do falecido, mas o cônjuge nunca se lhes sobrepõe, concorre com ambos. Assim, os artigos: Art. 731º CC.fr. - “A herança cabe por lei aos sucessivos progenitores e cônjuge do falecido nas condições a seguir definidas.” Art. 756º CC.fr.- “O cônjuge sucessor é chamado a herdar, sozinho ou em conjunto com os pais do falecido.” Art. 757º CC.fr. – “Se o cônjuge falecido deixar filhos ou descendentes, o cônjuge sobrevivo recolhe, a seu critério, o usufruto de todos os bens existentes ou a propriedade de um quarto dos bens quando todos os filhos forem de ambos os cônjuges e os bens do bairro no presença de um ou mais filhos que não sejam de ambos os cônjuges.” “A seu critério” significa que a escolha é sua. Art. 758º-3 CCiv.fr. - “Qualquer herdeiro pode convidar por escrito o cônjuge a exercer sua opção. Na falta de decisão por escrito no prazo de três meses, considera-se que o cônjuge optou pelo usufruto.” Assim, quando todos os filhos forem de ambos os cônjuges: - O cônjuge sobrevivo ou escolhe o usufruto de todos os bens existentes ou escolhe a propriedade de um quarto dos bens onde os filhos nasceram (por interpretação da versão inglesa[6]) Quando um ou mais filhos não sejam de ambos os cônjuges: - O cônjuge sobrevivo ou escolhe o usufruto de todos os bens existentes ou a propriedade de um quarto de todos os bens. Demonstra-se, assim, que também a lei francesa atribui a qualidade de herdeiros aos filhos do falecido, qualidade essa apenas preterida no caso de o falecido deixar os seus pais. E que tal qualidade é inderrogável.
Resta-nos concluir: O Tribunal a quo aplicou e bem a lei portuguesa. Mas se tivesse de aplicar a lei francesa as consequências seriam idênticas. A declaração proferida perante a Senhora Notária de que o de cujus não tinha outros herdeiros, não corresponde à realidade, qualquer que seja a legislação aplicável.
Sendo a lei portuguesa a aplicável e sendo inexatas as declarações constantes da escritura de habilitação no respeitante à inexistência de herdeiros além do cônjuge sobrevivo, resta concluir como concluiu o tribunal a quo nas consequências que daí extraiu (e que estão fora do âmbito do recurso), nomeadamente quanto à ineficácia da escritura e nulidade do registo predial com base nela efetuado, seguindo de perto a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2012, relator Granja da Fonseca, processo n.º 180/2000.E1.S1. “Uma vez demonstrado que a declaração constante da escritura de habilitação de herdeiros não corresponde à verdade, tal implica a perda da eficácia probatória da escritura notarial quanto a essa declaração ou quanto a esse facto, pois o que está em causa é apreciar as declarações feitas perante o notário e que se comprovou serem desconformes com a realidade. Em consequência, demonstrada a falsidade das declarações prestadas perante o notário e vertidas na escritura de habilitação notarial, o documento perde a sua eficácia como fonte de prova dos factos ao abrigo presunção legal, mas não deixa de existir nem perde a sua validade, pois na verdade não é invocado ou provado qualquer vício da vontade, suscetível de gerar a nulidade ou anulabilidade da escritura notarial de habilitação de herdeiros. De igual forma, não sendo também demonstrado que na formação dessa escritura se preteriu qualquer formalidade que a lei exige, encontrando-se os efeitos da falsidade circunscritos à perda da força probatória do documento, os vícios apontados não geram a nulidade ou anulabilidade da escritura notarial de habilitação de herdeiros. (…) Tendo-se concluído que as declarações são falsas e o documento perde, consequentemente, a sua eficácia como fonte de prova, resulta demonstrada a não existência do direito da Ré sobre o prédio, pelo que é falso o respetivo registo, o que implica a sua nulidade (artigo 16º, al. a) do Código de Registo Predial), deixando, consequentemente, de gozar da presunção prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial.”
O tribunal a quo decidiu bem, pelo que improcedem todas as questões de mérito do recurso. (…) IV Pelo exposto, acorda-se em: - Admitir a junção dos documentos requeridos pela apelante com as alegações de recurso, condenando-a na multa de 3 UC´s (art. 27º, 1 RCP) pela sua apresentação tardia. - Julgar improcedente quer a impugnação do julgamento de facto, quer o recurso quanto ao mérito, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante (art. 527º, 1 e 2, CPC).
[1] São de nossa iniciativa os sublinhados. [2] Ocorreu evidente lapso na indicação do art. 7º da p.i., como aceite, não só porque se mostra em oposição com a defesa no seu conjunto, como, na mesma contestação figura como expressamente impugnado (nº 39). [3] Só por lapso, mais tarde reconhecido pela própria, a Ré incluiu na sua admissão por acordo o facto 7º, cuja factualidade foi contrariada pela sua defesa, particularmente mais à frente e, no seu conjunto, pelo que esse deverá ser considerado um facto impugnado. [4] Aplicável em todos os Estados-Membros, com exceção da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido. [5] https //www.legifrance.gouv.fr code civil. [6] Na versão inglesa «Where a predeceased spouse leaves children or descendants, the surviving spouse shall take, at his or her option, either the usufruct of the whole of the existing property or the ownership of the quarter where all the children are born from both spouses and the ownership of the quarter in the presence of one or several children who are not born from both spouses» |