Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
25/03-1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: PROVA POR RECONHECIMENTO
Data do Acordão: 12/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I – A prova por reconhecimento de pessoas, tal como se encontra delineada na nossa lei processual penal, não colide com os direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos, pelo que não se torna necessário que a mesma seja efectuada por magistrado judicial;

II – Tal prova (por reconhecimento), recolhida em inquérito, constitui um meio autónomo e relevante de prova, que deve ser atendido em julgamento, desde que assegurado o contraditório;

III – O reconhecimento efectuado em audiência de julgamento, nas situações em que o mesmo tenha sido efectuado em inquérito, não pode considerar-se uma repetição deste e não está, consequentemente, sujeito às exigências formais do efectuado em inquérito;

IV – Havendo divergências entre o que consta do auto de reconhecimento e aquilo que possa vir a ser dito em audiência sobre a identificação do arguido, tal divergência terá que ser valorada pelo tribunal, em conjugação com os demais elementos de prova e o estabelecido no art.º 127 do CPP;

V – Não valendo como meio de prova o reconhecimento de objectos efectuado em inquérito, porque não obedeceu ao estabelecido no art.º 148 n.ºs 1 e 2 do CPP, tal não obsta a que o tribunal em julgamento, com base nas demais provas, e respeitado o contraditório, possa formar a sua convicção quanto à identificação e utilização de tais objectos
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de …(1º Juízo Criminal) correu termos o Proc. Comum Colectivo n.º ..., no qual foram julgados os arguidos A, B, C, D, E e F, todos melhor identificados no acórdão de fol.ªs 5868 a 6005, tendo sido condenados:
1.1. O arguido A:
- Pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), com referência ao art.º 204 n.º 1 al.ª j), ambos do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 94 a 101 (itens 168 a 175 da acusação), na pena de quatro anos de prisão;
- Pela prática de um crime de abuso de designação, p. e p. pelo art.º 307 n.º 1 do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 94 a 101 (itens 168 a 172 da acusação), na pena de três meses de prisão;
- Pela prática de um crime de posse de arma, p. e p. pelos art.ºs 1 e 6 da Lei 22/97, de 27.06, na redacção dada pela Lei 98/01, de 25/08, relativamente aos factos articulados no n.º 172 (itens 248 e 251 a 253 da acusação), na pena de um ano de prisão;
- Pela prática de um crime de falsidade de declarações, p. e p. pelo art.º 359 n.ºs 1 e 2 do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 178 a 181 (itens 254 a 257 da acusação), na pena de um ano e seis meses de prisão;
- Em cúmulo jurídico, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
1.2. B:
- Pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), com referência ao art.º 204 n.ºs 1 al.ªs a) e i) e 2 al.ªs e) e f), todos do CP, relativamente aos factos articulados nos art.ºs 15 a 21 (itens 41 a 47 da acusação), na pena de seis anos de prisão;
- Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), com referência ao art.º 204 n.ºs 1 al.ª f) e 2 al.ª g), todos do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 81 a 86 (itens 147 a 152 da acusação), na pena de cinco anos de prisão;
- Pela prática de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158 n.ºs 1 e 2 al.ª e) do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 15 a 21 (itens 41 a 47 da acusação), na pena de quatro anos de prisão por cada um deles;
- Pela prática, em co-autoria, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158 n.ºs 1 e 2 al.ª e) do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 31 a 46 (itens 90 a 104 da acusação), nas penas de quatro e cinco anos de prisão, respectivamente;
- Pela prática de um crime de posse de arma, p. e p. pelos art.ºs 1 e 6 da Lei 22/97, de 27.06, na redacção dada pela Lei 98/01, de 25.08, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 174 a 177 (itens 250 a 253 da acusação), na pema de um ano de prisão;
- Em cúmulo jurídico, na pena de quinze anos de prisão.
1.3. C:
- Pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), com referência ao art.º 204 n.ºs 1 al.ª f) e i) e 2 al.ªs f) e g), todos do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 31 a 46 (itens 90 a 104 da acusação), na pena de oito anos de prisão;
- Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), com referência ao art.º 204 n.ºs 1 al.ª i) e 2 al.ª g), todos do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 87 a 93 (itens 161 a 167 da acusação), na pena de quatro anos de prisão;
- Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ªs a) e b), com referência ao art.º 204 n.ºs 1 al.ª i) e 2 al.ªs e), f) e g), todos do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 141 a 162 (itens 215 a 236 da acusação), na pena de nove anos de prisão;
- Pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158 n.ºs 1 e 2 al.ª e) do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 31 a 46 (itens 90 a 104 da acusação), nas penas de quatro e cinco anos de prisão, respectivamente;
- Pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158 n.ºs 1 e 2 al.ªs b) e e) do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 141 a 162 (itens 215 a 236 da acusação), na pena de cinco anos de prisão por cada um deles;
- Pela prática, em autoria material, de um crime de designação, p. e p. pelo art.º 307 n.º 1 do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 87 a 93 (itens 161 a 167 da acusação), na pena de três meses de prisão;
- Em cúmulo jurídico, na pena de dezasseis anos de prisão.
1.4. D:
- Pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ªs a) e b), com referência ao art.º 204 n.ºs 1 al.ª i) e 2 al.ªs f) e g), todos do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 22 a 30 (itens 57 a 65 da acusação), na pena de seis anos de prisão;
- Pela prática de um crime de posse de arma, p. e p. pelos art.ºs 1 e 6 da Lei 22/97, de 27.06, na redacção dada pela Lei 98/01, de 25.08, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 173 e 176 a 178 (itens 249 e 251 a 253 da acusação), na pena de um ano de prisão;
- Em cúmulo jurídico, na pena de seis anos e seis meses de prisão.
1.5. E:
- Pela Prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), com referência ao art.º 204 n.ºs 1 al.ªs f) e i) e 2 al.ªs f) e g), todos do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 31 a 46 (itens 90 a 104 da acusação), na pena de oito anos de prisão;
- Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ª b), com referência ao art.º 204 n.ºs 1 al.ª f) e 2 al.ª g), todos do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 81 a 86 (itens 147 a 152 da acusação), na pena de cinco anos de prisão;
- Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ªs a) e b), com referência ao art.º 204 n.ºs 1 al.ª i) e 2 al.ªs e), f) e g), todos do CP, relativamente os factos articulados nos n.ºs 141 a 162 (itens 215 a 236 da acusação) na pena de nove anos de prisão;
- Pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158 n.ºs 1 e 2 al.ª e) do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 31 a 46 (itens 90 a 104 da acusação), nas penas de quatro anos e cinco anos de prisão, respectivamente;
- Pela prática, em co-autoria material, de três crimes de sequestro, p. e p. pelo art.º 158 n.ºs 1 e 2 al.ªs b) e e) do CP, relativamente aos factos articulados nos n.ºs 141 a 162 (itens 212 a 236 da acusação), nas penas de cinco anos de prisão;
- Em cúmulo jurídico, na pena de dezasseis anos de prisão.
1.6. O arguido F foi absolvido da acusação contra ele deduzida.
2. Foram ainda julgados procedentes os seguintes pedidos de indemnização civil:
- O formulado a fol.ªs XV-4595 – pelos factos ocorridos no … – assistência prestada a G– e, em consequência, o arguido D condenado a pagar ao Hospital de … a quantia de 55,82 euros;
- O deduzido por H (XV-4534) e I (XV-4539) e, em consequência, os arguidos D, B, E e C condenados:
1) a pagar a H a quantia de 1.289,39 euros a título de danos patrimoniais e 2.244,59 euros a título de danos não patrimoniais;
2) a pagar a I a quantia de 1.289,39 euros a título de danos patrimoniais e 2.244,59 euros a título de danos não patrimoniais;
3) a pagar a H e I o que se liquidar em execução de sentença – até ao limite de 199,52 euros – para ressarcimento pela perda de um relógio da marca Butex, um cordão em ouro com medalha e roupas de homem, bens retirados pelos arguidos.
3. Foi ainda decidido declarar perdido a favor do Estado o veículo de marca …, modelo …, matrícula ….
4. Por acórdão desta Relação de 1.04.2003, foi decidido:
- Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A, C e D;
- Revogar o acórdão da 1.ª instância:
1) na parte em que condenou os arguidos B e E pelos crimes de roubo referentes aos factos descritos nos pontos 147 a 152 da acusação (…), absolvendo os arguidos relativamente a estes factos;
2) na parte em que condenou o arguido B na pena única de quinze anos de prisão e o arguido E na pena de dezasseis anos de prisão, condenando-se o primeiro na pena única de catorze anos de prisão e o segundo na pena única de quinze anos de prisão;
3) na parte que condenou o arguido D no pedido cível deduzido por H e I, referente aos factos ocorridos no … julgando-se improcedente tal pedido no que diz respeito a este arguido.
5. Por acórdão do STJ de 21.01.2004 foi decidido:
- Rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos E e A;
- Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos C e B;
- Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido D e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, no que a este arguido respeita, e determinar que o Tribunal da Relação convide o recorrente a suprir as deficiências detectadas nas conclusões da motivação do recurso, pronunciando-se depois de satisfeito tal convite.
6. Cumprido o ordenado, veio então o recorrente corrigir as conclusões da motivação do recurso que interpusera da decisão da 1.ª instância, nos seguintes termos:
a) O meio de prova por reconhecimento foi o único elemento de que o douto tribunal se socorreu para dar como provados os factos susceptíveis de enquadrar a prática do crime de roubo.
b) Quanto mais não seja, por esse motivo as exigências, quanto ao cumprimento do formalismo imposto pelo art.º 147 do CPP, deveriam merecer maior acuidade.
c) É que o reconhecimento prende-se com Direitos, Liberdades e Garantias do cidadão, por isso é um acto jurisdicional, só podendo ser levado a cabo por um juiz, tal como se decidiu num douto acórdão da Relação de Lisboa.
d) É esta a melhor interpretação a dar aos art.ºs 17 e 147 do CPP, sob pena de estas normas estarem feridas de inconstitucionalidade por contenderem com o estatuído no art.º 32 da CRP.
e) O douto acórdão entende, como condição de validade do reconhecimento, a existência de descrição física (reconhecimento intelectual), referindo que o mesmo foi realizado a fol.ªs 473.
f) Todavia, não foi efectuado reconhecimento intelectual algum e só por lapso se compreende a alusão a fol.ªs 473.
g) Aliás, calcorreando os autos em vão se encontra esse reconhecimento intelectual.
h) A fol.ªs 1467, quando o ofendido presta declarações na PJ, são-lhe exibidas fotografias do recorrente, tendo estas, certamente, influenciado decisivamente o reconhecimento em sede de audiência de julgamento.
i) Logo, o reconhecimento viciado em sede de inquérito é irrepetível.
j) Também o reconhecimento de objectos está eivado de vários vícios.
k) Com efeito, ao arrepio da lei foi exibida ao ofendido uma fotografia de uma viatura e carpete “tipo persa”, cuja propriedade se desconhece.
l) Aliás, na ocasião que é feito este reconhecimento ainda a viatura não tinha sido apreendida.
m) Também mal andou o douto tribunal quando deu como provado que a arma 6,35 mm estava na posse do recorrente.
n) Na verdade, o único elemento de prova de que o douto tribunal se socorreu para dar como provado este facto – a testemunha inspector da PJ J – referiu claramente que não sabia a quem a arma pertencia, conforme depoimento que se encontra gravado na cassete n.º 10, lado A, rotações 1428 a 1670, e lado B, rotações 1671 a 2023.
o) Mais referiu que na residência onde a arma foi apreendida habitavam várias pessoas e na altura o recorrente não se encontrava naquele local.
p) Também o automóvel …não deveria ter sido declarado perdido a favor do Estado, ainda que se dessem como bons os factos provados.
q) A lei exige que o veículo possa oferecer perigosidade para a sociedade, designadamente que possa vir a ser utilizado noutros ilícitos.
r) Ora, o veículo não foi essencial para a prática do crime.
s) Nem se vislumbra, nem tão pouco se fundamenta, de que modo o aludido veículo possa vir a ser utilizado na prática de outros crimes.
t) No ponto 208 do douto acórdão diz-se desconhecer-se a situação económica e social do arguido D.
u) Tal circunstância deve-se a lapso manifesto do douto tribunal, uma vez que o recorrente foi o único dos arguidos que, em audiência, apresentou testemunhas para esclarecerem a sua situação pessoal, económica e familiar.
v) Tal facto constata-se pelo depoimento dessas testemunhas, K e L, que se encontram gravadas na cassete n.º 14, lado A, rotações 0 a 382, e cassete n.º 14, lado A, rotações 383 a 613, respectivamente.
w) Violaram-se as seguintes disposições: 32 da CRP, 17, 147, 148 e 379 do CPP e 109 do CP.
x) Deve dar-se provimento ao recurso e absolver-se o arguido, ou anular-se o julgamento, ou fixar-se uma pena próxima do mínimo legal e, em qualquer caso, devolver o veículo de marca ….
7. Notificado o Ministério Público das conclusões então apresentadas, nada disse.
8. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do CPP), cumprindo então decidir.
---
9. Matéria de facto considerada como provada no acórdão recorrido:
01. Os arguidos, no meio que frequentam e pelas pessoas que os conhecem não são referenciados pelos nomes verdadeiros, mas sim por alcunhas.
02. Assim, o arguido A é conhecido por Aa, B é tratado por Bb, C tem a alcunha de Cc, D é identificado como Dd, E é referenciado como Ee, F é conhecido como Ff.
03. Os arguidos, embora não vivendo todos na mesma zona geográfica, encontram-se com regularidade e frequentam os mesmo locais, meios e ambientes, ao que não é estranha a força da tradição, as questões culturais e os hábitos inerentes à comunidade…, a que todos pertencem.
04. Por esse facto, e ainda pelas relações familiares que ligam a maioria deles, os arguidos, à excepção do F, em determinada altura do ano de …, combinaram assaltar residências e daí retirar dinheiro e objectos que posteriormente pudessem vender ou utilizar.
05. Acordaram então realizar tais acções em locais conhecidos por Montes Alentejanos, por serem habitações situadas em lugares isolados, onde correriam menos riscos de serem surpreendidos.
06. De entre os Montes Alentejanos que iriam assaltar, os arguidos decidiram também privilegiar aqueles que fossem habitados por pessoas idosas, por saberem que estas tinham menos capacidade física de oferecer resistência e, consequentemente, o risco seria menor.
07. Previamente a cada acção, e sempre que era detectado um Monte que hipoteticamente podia ser assaltado, alguns dos arguidos deslocavam-se ao local durante o dia, faziam o reconhecimento da zona e das pessoas e certificavam-se da melhor forma de efectuar o assalto.
08. Depois, esses próprios arguidos que haviam efectuado o reconhecimento da zona ou outros a quem eles forneciam os dados logísticos, procediam ao assalto, actuando sempre durante a noite, por haver menos risco de serem reconhecidos.
09. Embora tendo planeado em conjunto esta forma de actuação, os arguidos nem sempre formavam um grupo homogéneo, pois que alguns deles efectuavam, por vezes, assaltos sem intervenção directa de todos os que sabiam que estes iam a acontecer, ou mesmo sem conhecimento dos restantes membros do grupo.
10. Pontualmente os arguidos actuavam em pequenos grupos, grupos que não eram pré-definidos e que dependiam unicamente da vontade e disponibilidade de cada um dos arguidos que no momento concreto tinha conhecimento do assalto que naquela altura se ia realizar.
11. Embora agindo dessa forma pouco homogénea, os arguidos actuavam, porém, em conjugação de esforços, sendo frequente fornecerem uns aos outros informações sobre locais que tinham visto e que lhe pareciam ser fáceis de assaltar, não sendo condição necessária que quem fornecia a informação tivesse intervenção directa no assalto ou daí retirasse vantagens patrimoniais.
12. Dessa forma, entre os anos de …e …, os arguidos efectuaram diversos assaltos a residências isoladas habitadas por idosos, a saber:
13. S vive num local pouco habitado, no …, …, …, sendo T um dos seus vizinhos mais próximos.
14. Em … S – beneficiário da Segurança Social com o n.º …– sofreu ferimentos na base do nariz, contusão da região toráxica anterior e hematomas em ambas as mãos e na região ventral.
15. No dia … U sofreu hematomas na face e perio-orbitários, nos ombros, na face anterior do tórax e parte superior do externo, na região supra-umbilical, na parte média do pescoço e feridas no nariz, na zona inter-digital, entre o 2.º e 3.º dedos da mão direita, e na face dorsal de ambas as mãos.
16. V sofreu hematomas em todo o dorso e no braço esquerdo e feridas incisas na região média do dorso do nariz e do lado esquerdo da fronte.
17. Também X sofreu hematomas nos braços, na face anterior do tórax e em ambas as pernas, equimose e edema da face e arrancamento dos cabelos.
18. No dia …, cerca das … horas, o arguido B e mais quatro indivíduos que não foi possível apurar a identidade, depois de rebentarem a porta, entraram repentinamente na habitação de Z e ZA, sita no …, em …,....
19. Tendo surpreendido os habitantes da casa, o arguido B e seus companheiros amarraram de imediato os pés de Z com uma corda e obrigaram ZA a colocar a cabeça entre as pernas e ficar imóvel.
20. Depois, apontaram uma pistola à cabeça de Z, dizendo-lhe que o matavam caso não dissesse onde tinha o dinheiro.
21. Amedrontado e incapaz de oferecer qualquer resistência, Z indicou o local onde tinham guardado o dinheiro que possuíam
22. Depois de se apoderarem do dinheiro, no montante de 100.000$00, os assaltantes sentaram os ofendidos em duas cadeiras e amarraram-nos de forma a que estes não pudessem pedir auxílio quando eles abandonassem o local.
23. Na posse do dinheiro, o arguido B e os indivíduos que o acompanhavam saíram da residência, deixando os ofendidos presos às cadeiras e impossibilitados de se movimentarem.
24. Os ofendidos, dada a forma como ficaram atados às cadeiras e à sua debilidade física, decorrente da idade, ficaram privados da liberdade durante várias horas, só se conseguindo libertar muito tempo depois dos assaltantes terem abandonado a residência.
25. G guarda gado no …, em…, …, local onde possui uma cabana que habita.
26. Na noite de …, cerca das … horas, G encontrava-se já deitado quando sentiu chegar um carro.
27. Por esse motivo, abriu a porta da cabana e deparou com quatro indivíduos, sendo um deles o arguido D, não tendo sido possível identificar os outros.
28. Um dos indivíduos pediu-lhe água e, quando G se preparava para satisfazer o pedido, foi repentinamente agarrado pelos restantes, que o imobilizaram e lhe apontaram uma pistola e uma espingarda caçadeira com os canso serrados.
29. Com o ofendido imobilizado, os assaltantes tiraram-lhe o dinheiro que lhe encontraram, no total de 70.000$00, e perguntaram-lhe onde tinha o restante dinheiro.
30. Porque o arguido D o seus companheiros não acreditaram que o ofendido não tivesse mais dinheiro, como afirmava, ataram-lhe as mãos junto às costas e obrigaram-no a entrar no veículo…, matrícula …, propriedade do arguido D, que era o meio de transporte que utilizaram para se deslocar até ao …
31. Com o ofendido G no veículo, deram umas voltas pela zona, ao mesmo tempo que lhe batiam para o obrigar a dizer onde tinha o outro dinheiro.
32. Finalmente, quando se convenceram que o ofendido não tinha mais dinheiro, os arguidos retiraram-no do veículo, arrastaram-no pelo chão, deram-lhe pontapés e, deixando-o prostrado junto à berma da estrada, abandonaram a zona.
33. Em sequência das agressões praticadas pelos assaltantes, G – beneficiário da Caixa Nacional de Pensões com o n.º… – sofreu uma ferida contusa na hemi-face direita, escoriações na região temporal direita, na perna esquerda, na região glútea direita e hematoma na região dorsal do tórax, tendo recebido tratamento no Hospital de …, com isso provocando um gasto àquela instituição no valor de 55,82 euros.
34. No dia …, ZB sofreu traumatismos múltiplos dispersos pelo corpo e ZC sofreu vários traumatismos na face e ambos os ofendidos necessitaram de assistência médica, que lhes foi disponibilizada no Centro de Saúde de ….
35. H vive com a sua mãe, I, no… , …, ….
36. No dia … , cerca das …horas, os arguidos B, E, C e outro indivíduo não identificado, dirigiram-se à residência de H e I.
37. Aí chegados, um deles bateu à porta.
38. Logo que H a abriu, um dos arguidos deu-lhe um soco no peito e um empurrão.
39. Apanhado de surpresa, H não teve tempo de reagir, sendo de imediato dominado por três dos arguidos.
40. Depois, enquanto um dos arguidos se mantinha no exterior da residência, os outros três cortaram o fio do telefone e desligaram a energia eléctrica, ao mesmo tempo que perguntavam ao H onde tinha o dinheiro e o ouro.
41. Como H respondeu que não tinha dinheiro, um dos arguidos bateu-lhe, dando-lhe bofetadas.
42. De seguida, três dos indivíduos, usando lanternas, procederam a uma busca por toda a casa, enquanto o outro arguido se mantinha no exterior.
43. Tendo encontrado o livrete de uma arma, tornaram a bater no ofendido H para que este informasse onde tinha aquela arma.
44. Depois conduziram os ofendidos para o exterior da habitação, onde bateram nos dois e onde o arguido que se tinha mantido no exterior lhes apontou uma pistola que possuía, dizendo-lhe que os matava caso não informassem onde se encontrava o dinheiro.
45. Vendo-se agredida e temendo pela vida, a ofendida I disse aos arguidos que o dinheiro estava guardado no palheiro.
46. Do local indicado pela ofendida os arguidos retiraram 517.000$00 em notas do Banco de Portugal.
47. De seguida os arguidos cortaram a corda do estendal e com ela ataram as mãos e os pés dos ofendidos H e I, amarrando depois cada um deles aos ferros de uma cama.
48. Com os ofendidos completamente manietados e impossibilitados de se poderem libertar das amarras que os prendiam, os arguidos B, E e C abandonaram a residência levando, além dos 517.000$00 referidos, a pistola marca “Hratal Belgio Baiby”, calibre 6,35mm, que entretanto haviam encontrado, um relógio marca “Butex”, um cordão em ouro com medalha e algumas peças de vestuário próprias para homem.
49. ZD vive com o seu marido, ZE, no …, em …, ….
50. Na noite de …, ZD encontrava-se só em casa, pois o seu marido tinha ido a uma festa com amigos ao …, que se situa na mesma zona da residência do casal.
51. Cerca das … horas da madrugada bateram à porta da residência de ZD
52. Esta, pensando que era o marido que regressava da festa, abriu a porta de casa e deparou com três indivíduos que lhe perguntaram pelo marido.
53. ZD informou-os que o marido se encontrava a dormir, mas foi logo desmentida por um dos indivíduos, que referiu saber onde ele estava, ao mesmo tempo que todos entraram de rompante na habitação.
54. No exterior ficou um outro indivíduo, junto ao veículo em que se haviam transportado, indivíduo cuja identidade não foi possível apurar.
55. Já no interior da residência os três indivíduos, que não foi possível identificar, bateram na ofendida ZD.
56. Um deles apontou-lhe uma espingarda caçadeira e questionou-a sobre o local onde tinha o dinheiro.
57. Como a ofendida não lhe forneceu a informação pretendida, um dos assaltantes continuou a bater-lhe, enquanto os outros dois procederam a uma busca à casa.
58. Os assaltantes apoderaram-se de uma espingarda de pressão de ar marca “Norika”, no valor de 85 euros, um berbequim, no valor de 55 euros, 5.000$00, três isqueiros, uma chave de fendas e uns binóculos, no valor de 15 euros.
59. Na posse destes objectos saíram da residência da ofendida, entraram no veículo que os esperava no exterior e abandonaram a zona.
60. Devido às agressões praticadas pelos arguidos e acompanhante, a ofendida ZD – beneficiária da Segurança Social com o n.º … - sofreu escoriações na face e punhos, equimoses na face interna dos dois braços e nos seios.
61. Na noite de …, cerca das …horas, quatro indivíduos não identificados abeiraram-se da residência de ZF e de ZG, sita na…, em …, …
62. Aí, rebentando a porta, entraram de rompante na habitação, surpreendendo os ofendidos a ver televisão.
63. Logo que entraram em casa, os assaltantes cortaram o fio do telefone e desligaram a luz eléctrica, passando a regular-se pela luz de lanternas que usavam.
64. Enquanto dois dos indivíduos imobilizavam ZF e ZG, os outros dois procuravam por toda a casa dinheiro ou objectos de valor, tendo unicamente encontrado uma espingarda caçadeira propriedade do ofendido.
65. Como não tivessem encontrado o que pretendiam, os assaltantes conduziram a ofendida ZG para um outro compartimento da habitação.
66. Enquanto dois dos assaltantes permaneceram junto de ZF e lhe bateram para que dissesse onde tinha o dinheiro, os outros dois, no compartimento contíguo, ameaçaram ZG com uma faca e apertaram-lhe o pescoço para a obrigar a prestar a mesma informação.
67. Agredida e ameaçada, ZG informou onde tinha o dinheiro, o que possibilitou os assaltantes apoderarem-se da quantia de 101.500$00, que era todo o dinheiro que os ofendidos possuíam.
68. Os assaltantes apoderaram-se ainda de dois cheques de uma conta de que o ofendido é titular no Banco Totta & Açores, dois relógios marca “Tissot”, sendo um deles de pulso e outro de bolso.
69. Na posse do dinheiro e objectos, os assaltantes saíram da residência fechando a porta à chave pelo exterior e impedindo, assim, os ofendidos de saírem de casa.
70. Já no exterior os assaltantes abandonaram a espingarda do ofendido, deixando depois aquele local.
71. Devido às agressões sofridas, a ofendida ZG ficou com escoriações na face lateral esquerda do pescoço e na nuca.
72. Por sua vez, o ofendido ZF sofreu escoriações traumáticas com sufusão hemorrágica sub-cutânea na região da nuca e face posterior do pescoço.
73. Feridos, quer física, quer psicologicamente, e trancados na sua própria casa, pois que os assaltantes tinham fechado a porta pelo lado de fora, os ofendidos estiveram privados da liberdade durante grande parte dessa noite.
74. No dia …, na zona de…, área de … , o arguido D (e outro indivíduo não identificado) conduziu o seu veículo …de matrícula …em direcção a um Monte ali existente.
75. Chegados ao Monte encontraram ZH, a quem disseram estar perdidos e perguntaram o caminho para…; o arguido D, sempre conduzindo o seu veículo, abandonou o local.
76. No dia seguinte, cerca das 23.00 horas, quatro indivíduos de que não se apurou a identidade, e transportando-se num veículo automóvel, deslocaram-se ao …, em… , … , onde vive ZH.
77. A essa hora ZH encontrava-se já deitado quando sentiu bater à porta.
78. Porque ficou desconfiado da presença do arguido D e acompanhante no dia anterior, ZH não respondeu ao chamamento, o que levou os indivíduos que se encontravam no exterior da habitação a comentar que não se encontrava ninguém em casa.
79. Então, os quatro indivíduos rebentaram a porta da residência, preparando-se para entrar e procurar dinheiro ou objectos que lá se encontrassem.
80. Nessa altura, porém, ZH, que se havia apercebido da conduta dos assaltantes, disparou dois tiros com uma arma caçadeira que possuía.
81. Os referidos indivíduos, surpreendidos com os disparos, fugiram do local, disparando também tiros em direcção às habitações do Monte.
82. O ofendido ZH tinha na sua residência, não só objectos que interessariam, seguramente, aos assaltantes, mas também dinheiro, que estes, dada a reacção do ofendido, não conseguiram tirar, como pretendiam.
83. No dia …, ZI foi surpreendido pelos arguidos B e E próximo da sua barraca, sita na…, em … , ….
84. Os arguidos imobilizaram de imediato ZI atando-lhe as mãos e os pés e bateram-lhe para que este dissesse onde tinha o dinheiro.
85. Os dois procuraram na barraca no intuito de encontrar dinheiro ou objectos que ali existissem.
86. Depois de procurarem, os arguidos apoderaram-se de 1.500$00 em dinheiro, de um canivete com o cabo branco, que veio mais tarde a ser encontrado na posse do arguido B, e de um relógio marca Seiko, que veio também, posteriormente, a ser detectado na posse do neto do arguido E.
87. Na posse desses objectos, os arguidos abandonaram o local, não sem antes terem cortado os tubos de ligação da motorizada do ofendido para que este não pudesse, eventualmente, pedir auxílio.
88. No dia … o ofendido ZJ sofreu escoriações na região frontal esquerda e na mão esquerda e a ofendida ZK sofreu escoriações no punho esquerdo e hematoma no punho direito, com fractura.
89. No dia … , cerca das … horas, o arguido C, acompanhado de outro indivíduo não identificado, dirigiu-se a uma residência sita em …, …, …, casa onde vive ZL.
90. Apresentando-se bem vestidos, o arguido e companheiro intitularam-se funcionários da Segurança Social e informaram ZL que necessitavam de ver as notas de 5.000$00 e 10.000$00 que este eventualmente possuísse, pois, dado que iriam ser substituídas por notas de euros, tinham de anotar os elementos de identificação dessas notas.
91. ZL, convencido de que os seus interlocutores eram efectivamente da Segurança Social e que precisavam de anotar os números das notas, dirigiu-se a um armazém anexo à habitação, onde tinha guardado o dinheiro.
92. O arguido C e companheiro, apercebendo-se que ZL ia buscar o dinheiro ao local onde o tinha escondido, seguiram-no a alguma distância.
93. Quando ZL retirou uma lata do local onde a tinha escondido, um deles aproximou-se rapidamente dele, apertou-lhe o pescoço com as mãos, imobilizou-o e retirou-lhe a referida lata.
94. Na posse da lata, o arguido e companheiro dirigiram-se de imediato para o veículo em que se faziam transportar – de cor cinzenta – e abandonaram o local.
95. No interior da lata que o ofendido ZL guardava no armazém encontravam-se notas do Banco de Portugal no montante total de 600.000$00.
96. No dia …, cerca das … horas, o arguido A dirigiu-se ao …, em…, …, local onde vivem ZM e ZN.
97. Fazia-se transportar no veículo…, matrícula…, que havia adquirido em … no Stand…, sito…, em …, veículo que posteriormente vendeu (em…) ao Stand…, em ….
98. Chegado ao …, o arguido A abordou uma idosa que se encontrava à entrada do Monte e, invocando a qualidade de funcionário da Segurança Social, convenceu-a a mostrar-lhe o dinheiro que tinha, alegando para tal que as notas iriam ser substituídas e por esse motivo tinha que as verificar.
99. Convencida que o arguido era efectivamente da Segurança Social e que, no exercício das suas funções, tinha de verificar as notas, a idosa entrou na habitação e trouxe uma lata, no interior da qual se encontrava todo o dinheiro do seu genro ZM.
100. Nessa altura ZM, que se encontrava a trabalhar na horta anexa à habitação quando o arguido A chegou, dirigiu-se para a entrada da residência onde se encontrava o arguido e a sua sogra.
101. Vendo a sua sogra a entregar ao arguido a lata onde tinha guardado todo o seu dinheiro, ZM aproximou-se e tirou-lhe repentinamente a lata das mãos.
102. Então o arguido A deu uma cotovelada ao ZM, atirando-o ao chão e recuperou a lata com o dinheiro.
103. Na posse desse dinheiro, no montante de 400.000$00 em notas do Banco de Portugal, o arguido colocou o seu carro em movimento e abandonou o
104. No dia …, cerca das … horas, um indivíduo desconhecido, utilizando um veículo verde escuro, deslocou-se ao …, …, …, local onde vive ZO.
105. Aí chegado, saiu do carro e abordou ZO, intitulando-se funcionário da Segurança Social e dizendo-lhe que precisava de ver o dinheiro que ela tinha para poder tomar apontamento das notas.
106. Embora convencida da qualidade de funcionário do indivíduo, ZO não se dispôs a mostrar-lhe o dinheiro, pelo que o assaltante a segurou pelos braços, obrigando-a a entrar na habitação.
107. Impedindo-a de se defender e dizendo que a matava, obrigou-a a dizer-lhe onde tinha escondido o dinheiro.
108. Enquanto isto, outro indivíduo não identificado manteve-se junto ao veículo vigiando o exterior para poder alertar o seu companheiro caso fosse necessário.
109. Já com o dinheiro em seu poder, no total de 170.000$00, que havia retirado do esconderijo indicado pela ofendida ZO no quarto de dormir, o indivíduo arrancou ainda dois fios em ouro que a ofendida tinha colocados no pescoço, um deles com uma medalha e o outro com um crucifixo, aos quais a ofendida atribuiu o valor de 90.000$00.
110. Na posse do dinheiro, fios em ouro e crucifixo, o indivíduo deixou a residência da ofendida, seguindo no carro em que se faziam transportar.
111. No…, …, residem ZP e ZQ.
112. Por volta das 16.30 horas, dois indivíduos não identificados intitularam-se funcionários da Segurança Social, dizendo que estavam incumbidos de verificar as notas, uma vez que estas iam sair de circulação.
113. Usando do mesmo estratagema anterior, um deles permaneceu junto ao veículo, não só vigiando, mas também para poderem fugir mais rapidamente caso o seu companheiro conseguisse ludibriar aqueles idosos.
114. ZP e ZQ, convencidos da qualidade de funcionários públicos dos ditos indivíduos, entregaram todo o dinheiro que possuíam, num total de 250.000$00, para que pudessem verificar as referências das notas.
115. Na posse do dinheiro, um deles – o que se encontrava junto dos ofendidos – pediu a ZP para ir buscar o Bilhete de Identidade, o que levou esta a entrar na residência.
116. Aproveitando essa ausência momentânea da ofendida ZP e o facto de saber que o ofendido ZQ, devido à surpresa, não esboçaria qualquer reacção, este indivíduo não identificado abeirou-se do veículo onde se encontrava o seu companheiro, entrou nele e ambos abandonaram o local, levando com eles o dinheiro dos ofendidos.
117. Num …, …, …, viviam, em…, ZR e seu marido, ZS, pessoas de idade já avançada.
118. Nesse dia, dois indivíduos não identificados, fazendo-se transportar num veículo verde escuro, abordaram os idosos, questionando-os se não estavam interessados em ir para um lar da 3.ª idade que existia em Ourique, mostrando-se disponíveis para conseguirem a colocação no referido lar.
119. Quando lhes pareceu que já tinham criado a convicção em ZR e ZS que eram pessoas influentes, até porque um se intitulava de doutor, esses indivíduos pediram-lhe uma nota de 10.000$00 e outra de 5.000$00 para poderem anotar as referências dessas notas, uma vez que iam sair de circulação.
120. ZR e ZS negaram-se, porém, a mostrar as notas que lhes eram pedidas, o que levou os ditos indivíduos a abandonarem o Monte.
121. Contudo, nesse mesmo dia …, por volta das …horas, aproveitando o factor noite, esses indivíduos regressaram ao … dispostos a apoderarem-se do dinheiro que ZR e ZS teriam.
122. Chegados ao Monte, rebentaram a porta da residência e entraram na habitação, surpreendendo ZR e ZS à lareira.
123. Um dos assaltantes segurou ZR pelo pescoço e arrastou-a até ao exterior da habitação.
124. Aí apertou-lhe o pescoço e disse que a matava caso ela não informasse onde guardava o dinheiro.
125. Simultaneamente, o outro assaltante conduziu ZS para um quarto e bateu-lhe para o obrigar a dizer onde estava o dinheiro.
126. Porque os ofendidos não prestaram logo a informação desejada, os assaltantes procederam a uma busca na casa, tendo encontrado uma espingarda caçadeira marca “Ribar”, pertencente ao ofendido ZS.
127. Os assaltantes continuaram a bater no ofendido ZS, dando-lhe com a arma até terem partido a coronha respectiva e com o pau de uma vassoura.
128. Devido à violência utilizada, os ofendidos acabaram por desvendar o local onde tinham guardado o dinheiro, entregando aos assaltantes a quantia de 582.400$00.
129. Além dos 582.400$00, esses indivíduos tiraram e levaram também duas libras em ouro, no valor de 200 euros, uns brincos em ouro, no valor de 100 euros, um presunto e vários enchidos, no valor de 200 euros, um relógio, no valor de 25 euros, um cântaro de azeite, no valor de 100 euros, e um garrafão de aguardente de medronho, no valor de 75 euros.
130. Em consequência das agressões de que foi vítima, ZR – beneficiária n.º …da Segurança Social – sofreu hematoma sub-mandibular de grandes dimensões, hematoma peri-orbital direito de grandes dimensões, grandes hematomas faciais com escoriações e escoriações no pescoço.
131. Por sua vez, o ofendido ZS– beneficiário da Segurança Social com o n.º … – devido às agressões provocadas pelos assaltantes sofreu traumatismo de esterno, com hematoma de grandes dimensões, traumatismo do pé direito, múltiplas escoriações das mãos, ficando visíveis os ossos da mão esquerda, hematoma de grandes dimensões e escoriações das mandíbulas, hematoma do crânio e do pescoço e fractura das costelas.
132. Essas lesões motivaram o internamento hospitalar do ofendido ZS, no decurso do qual sofreu embolia pulmonar maciça, a qual surgiu em consequência dos poli-traumatismos referidos e que foi causa suficiente, directa e necessária da sua morte, que ocorreu no dia … desse mês de….
133. Ambos os ofendidos receberam tratamento no Hospital de …, assim provocando um gasto de 51,28 e 25,94 euros.
134. No dia …, cerca das … horas, ZT encontrava-se na sua residência, sita em…, em …, quando bateram à porta.
135. Depois de abrir a porta, ZT deparou-se com um indivíduo não identificado que lhe disse ser funcionário da Segurança Social.
136. O indivíduo havia-se deslocado até àquela localidade num veículo … …, acompanhado de um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar.
137. Deixando o companheiro de vigia e preparado para encetar a fuga caso fosse necessário, o primeiro indivíduo dirigiu-se, pois, à residência de ZT.
138. Ao mesmo tempo que se dizia da Segurança Social, entrou na residência, ao que a proprietária não se opôs, por ter ficado convencida da qualidade de funcionário de que o indivíduo se arrogava.
139. Entretanto, no exterior, uma vizinha de ZT suspeitou do veículo e inspeccionou-o de perto.
140. O acompanhante do indivíduo que entrara na residência pressionou duas vezes a buzina do veículo, alertando o companheiro que havia perigo, pois podiam ter sido descobertos.
141. O indivíduo que nessa altura se preparava para conseguir que ZT lhe entregasse o dinheiro que possuía, pois já havia criado condições para tal, dizendo que a sua pensão tinha sido aumentada, mas que ele precisava de elementos, ao sentir o som da buzina accionada pelo seu companheiro saiu a correr da habitação da ZT, entrou no veículo e, juntamente com o companheiro, colocaram-se em fuga.
142. O indivíduo não identificado só não conseguiu ludibriar a ofendida ZT e apoderar-se do dinheiro desta por motivos alheios à sua vontade.
143. ZU e seus avós ZV e ZX viviam, em …, no …, …, ….
144. Na noite de …, cerca das … horas, os arguidos C, E e outros dois indivíduos não identificados, abeiraram-se do … com intenção de o assaltar.
145. Aí rebentaram a porta de acesso à habitação e, enquanto um dos arguidos ficou no exterior a vigiar, os outros três entraram na residência, surpreendendo ZU e seus avós na cozinha.
146. Surpreendida e assustada com a entrada dos arguidos, ZU gritou, tendo sido logo esbofeteada por um dos arguidos, que, ao mesmo tempo, a mandou calar.
147. Depois, os arguidos ordenaram à ZU e a ZV que se sentassem, ficando um deles a guardá-las, enquanto os outros dois conduziram ZX para o quarto ao lado da cozinha.
148. Aí, os arguidos bateram em ZX, exigindo-lhe que dissesse onde tinha escondido o dinheiro, conseguindo a informação que estava dentro de uma caixa.
149. Já com a caixa em seu poder, a qual tinha no interior 450.000$00, os dois arguidos regressaram à cozinha.
150. Convencidos que os ofendidos tinham mais dinheiro, os arguidos e acompanhantes bateram na ofendida ZU para que esta lhes dissesse onde estava o outro dinheiro.
151. Como esta dissesse que não havia mais dinheiro, arrastaram o ofendido ZX para o exterior da habitação, continuando a bater-lhe.
152. Depois conduziram-no novamente para o quarto, onde lhe continuaram a bater, apesar dos gritos de dor do ofendido ZX.
153. De repente fez-se silêncio e os dois arguidos que se encontravam com ZX regressaram à cozinha dizendo para ZU e ZV que ele estava morto e que a seguir seriam elas caso não dissessem onde estava o dinheiro.
154. Como ZU mantinha a afirmação que não havia mais dinheiro, os arguidos arrastaram-na até ao quarto onde se encontrava ZX, bateram-lhe e gritaram com ela.
155. Devido ao barulho causado, o arguido que se encontrava no exterior de vigia entrou na habitação, dirigiu-se ao quarto e encostou uma arma ao nariz da ofendida ZU dizendo que queria o dinheiro.
156. Simultaneamente os outros arguidos continuaram a bater-lhe, ao mesmo tempo que exigiam ao ofendido ZX que dissesse onde tinham o dinheiro, dando-lhe a entender que o matavam se ele não prestasse a informação.
157. Dado que, quer a ofendida ZU, quer ZX, continuavam a afirmar que não tinham mais dinheiro, os arguidos convenceram-se finalmente que o único dinheiro que os ofendidos possuíam era os 450.000$00 que já tinham em seu poder.
158. Por esse motivo, na posse do dinheiro e de uma espingarda caçadeira propriedade de ZX e que entretanto haviam descoberto em casa, os arguidos abandonaram a residência.
159. À saída ataram a porta com uma corda pelo lado exterior, deixando os ofendidos no interior da habitação, feridos e impossibilitados de sair para pedir auxílio.
160. Dessa forma os ofendidos estiveram privados da sua liberdade até conseguirem abrir a porta de casa.
161. Os arguidos abandonaram, posteriormente, a arma caçadeira, na região de …, onde veio a ser recuperada.
162. Devido às agressões praticadas pelos arguidos, ZU sofreu lesões múltiplas superficiais e escoriações na face, com equimose e hematomas múltiplos, incluindo as pálpebras, escoriações no pescoço, membros inferiores e tórax.
163. Por sua vez, ZX sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, feridas contusas do couro cabeludo, traumatismo cervical, traumatismo toráxico, com fractura do quarto, quinto, sexto e sétimo arcos costais à esquerda, e segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto e nono arcos costais à direita, com pequeno hemo-tórax da base esquerda, tendo tido necessidade de internamento hospitalar, tendo a sua vida estado em perigo e tendo ficado com sequelas permanentes.
164. ZU é beneficiária da Segurança Social com o n.º … e ZX é beneficiário n.º … da Caixa Nacional de Pensões.
165. Em data indeterminada de … de …, um indivíduo não identificado, ao passar na zona de…, …, apercebeu-se de um Monte que, pelo seu isolamento e condições, aparentava ter características de poder se assaltado sem haver grandes riscos para os assaltantes.
166. Por esse motivo dirigiu-se ao aludido Monte com o intuito de fazer um reconhecimento de perto, sobretudo quanto às condições de acesso e seus habitantes.
167. Aí, esse indivíduo veio a encontrar o habitante ZZ, com quem meteu conversa, perguntando-lhe por um tal José Pereira, pessoa que sabia não existir nem residir na zona.
168. Nesse local, cerca das 3.00 horas da madrugada, indivíduos não identificados rebentaram a porta de entrada da residência, entraram na habitação e surpreenderam ZZ na cama.
169. Então, um deles apertou-lhe o pescoço e manietou-o, ao mesmo tempo que lhe perguntou onde tinha guardado o dinheiro.
170. Temendo pela sua integridade física, ZZ indicou uma gaveta, local de onde os arguidos retiraram 173.000$00 em notas do Banco de Portugal.
171. Em busca efectuada no interior da habitação, os indivíduos apoderaram-se ainda de dois relógios de pulso que o ofendido tinha guardados noutra gaveta.
172. Na posse do dinheiro e objectos, os indivíduos abandonaram a residência do ofendido ZZ.
173. Na sequência dos factos descritos, em … foram efectuadas revistas aos arguidos e buscas às suas residências.
174. Nessas diligências foi detectada na posse do arguido A uma pistola semi-automática de calibre 7,65 mm Browning, de marca Walter, modelo PP, com o n.º de série rasurado, munida de três carregadores, cada um deles com 8 munições.
175. Também ao arguido D foi detectada na mesma altura uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm Browning, de marca Star, modelo Starlete, com o n.º de série rasurado, munida do respectivo carregador e oito munições próprias para essa arma.
176. Por sua vez o arguido B tinha também em seu poder uma pistola semi-automática de calibre 6,35 mm Browning, de marca Star, modelo 1919, com o n.º de série rasurado, munida do respectivo carregador e duas munições do mesmo calibre, próprias para aquela arma.
177. Todas essas armas, examinadas, respectivamente, a fol.ªs 3780 e 3892, 3765 e 3894, 3773 e 3910, se encontravam em bom estado de funcionamento, com munições nos respectivos carregadores, estando estes devidamente colocados nas armas, as quais se encontravam em condições de disparar.
178. Nenhuma das armas estava manifestada ou registada e os respectivos números de série foram rasurados para não ser possível a sua identificação.
179. Também nenhum dos arguidos referidos – A, D e B – era titular de licença de uso e porte de arma de defesa.
180. No dia seguinte ao da apreensão das referidas armas – no dia… – os arguidos foram presentes ao Mm.º Juiz de Instrução Criminal para primeiro interrogatório de arguidos detidos.
181. Nesse interrogatório o arguido A foi advertido que sobre a sua identidade e antecedentes criminais tinha de responder e fazê-lo com verdade, advertência que o arguido compreendeu e de que ficou ciente.
182. Questionado sobre os antecedentes criminais, o arguido A respondeu que tinha sido julgado no Tribunal de… por crime de roubo, tendo sido absolvido, e no Tribunal do …, onde foi condenado em pena de multa.
183. Porém, além dos julgamentos que referiu, o arguido A tinha também sido julgado no Tribunal de …, por detenção de arma proibida, tendo sido condenado em pena de multa, por sentença de …, e no Tribunal do…, por crime de condução em estado de embriaguez, onde foi condenado em pena de multa, por sentença de….
184. Os ofendidos são todos pessoas de fracos recursos económicos, que vivem de pensões de reforma muito baixas e a quem só uma gestão rigorosa permite a sua subsistência.
185. Ainda assim, habituados a cultivar necessidades, conseguiram amealhar mês a mês pequenas quantias que, somadas umas às outras, poderiam resolver situações de emergência, designadamente a nível de saúde.
186. Todos os ofendidos a quem foi retirado dinheiro ficaram sem qualquer outro montante pecuniário para, no imediato, fazer face às necessidades mínimas de subsistência.
187. Todos os arguidos tinham conhecimento que os ofendidos viviam no limiar da pobreza e que as pequenas quantias que possuíam eram a sua grande fortuna.
188. Apesar disso, voluntária e conscientemente, apoderaram-se dos bens e montantes pecuniários que os ofendidos tinham, sabendo também que, ao retirarem esses bens e valores, deixavam os ofendidos numa situação económica extraordinariamente difícil.
189. Das poucas vezes que os arguidos não conseguiram apoderar-se de bens ou dinheiro dos ofendidos que abordaram com intenção de assaltar, tal aconteceu por motivos de todo alheios à sua vontade.
190. Os arguidos sabiam também que não lhes era lícito apoderarem-se dos bens e quantias dos ofendidos e que o faziam contra a vontade destes.
191. Tanto mais que para se apoderarem dessas quantias e bens tiveram necessidade de bater, ameaçar com armas ou colocar os ofendidos na impossibilidade de resistir.
192. Por outro lado, os arguidos actuaram sempre junto de pessoas que, devido a sua idade e situação de desprotecção motivada pelo isolamento, se encontravam completamente indefesas e incapazes de resistir, factos que eram do conhecimento de todos nos arguidos.
193. Também, quando agrediram o ofendido ZX, os arguidos C e E tiveram consciência que, atenta a violência que empregaram e a debilidade física do ofendido, lhe causavam lesões que o poderiam matar e das quais ficaria com sequelas para toda a vida.
194. Nas situações em que manietaram as vítimas, prendendo-lhe o corpo ou fechando-as em casa e bloqueando as saídas, os arguidos agiram por forma a impedir que elas saíssem daqueles espaços, sabendo que, devido à dificuldade de movimentos naquela idade, só a muito custo conseguiram libertar-se das amarras que as prendiam.
195. Nessas condições e numa situação de extrema debilidade, quer física quer psicológica, os ofendidos sentiram-se privados da liberdade, situação que, aliás, foi querida pelos arguidos com intuito de impedir qualquer reacção imediata que possibilitasse a sua identificação.
196. Por outro lado, sempre que actuaram em conjunto, os arguidos fizeram-no de comum acordo e em conjugação de esforços para mais facilmente concretizarem os seus intentos.
197. Também nas situações em que os arguidos se intitularam funcionários da Segurança Social, agiram de forma voluntária e consciente, sabendo que usavam uma designação e uma qualidade que não tinham e de forma que não lhes era permitida por lei.
198. Ao fazê-lo, e trajando nessas alturas de forma mais rigorosa, usando a maioria das vezes fato e gravata, os arguidos sabiam que aquelas pessoas, de idade avançada e fraca cultura, acreditavam na arrogada qualidade de funcionários da Segurança Social e que, merecendo esse organismo credibilidade junto dos idosos, conseguiam ganhar a confiança necessária para mais facilmente praticarem os seus actos.
199. Cada um dos arguidos A, D e B, detinham, voluntária e conscientemente, as armas referidas, sabendo que tais armas não estavam manifestadas nem registadas e que não possuíam licença para as poder usar.
200. Apesar disso, e de saberem que a posse dessas armas era proibida por lei, mantinham-nas em seu poder para as usar quando entendessem necessário.
201. O arguido A, ao omitir factos sobre os seus antecedentes criminais, não declarando as condenações que lhe tinham sido aplicadas nos Tribunais de… e do …, agiu voluntária e conscientemente, com intenção de que o desconhecimento dessas condenações o pudesse beneficiar na decisão sobre as medidas de coacção que iriam ser proferidas.
202. O arguido F, entre as várias condenações já sofridas, foi condenado no âmbito do Proc…, do …. Juízo Criminal de… (actual Proc. n.º …), por acórdão de …, já transitado em julgado, na pena de 18 meses de prisão, pela prática de crime de roubo ocorrido em …
203. Nos assaltos referidos os arguidos utilizaram os veículos …, matrícula …, propriedade do arguido D, e o veículo …, na altura propriedade do arguido A, que entretanto o vendeu a terceiro.
204. Esses veículos funcionavam, assim, como instrumentos da prática dos vários crimes, podendo o… , matrícula …, vir a ser utilizado na prática de novos ilícitos.
205. No âmbito do Proc. de Querela n.º …, do Tribunal de…, e por factos ocorridos em data anterior a …, o arguido E foi condenado, por acórdão de …, na pena de cinco anos e seis meses de prisão e 45 dias de multa, e os arguidos A e B foram absolvidos.
206. O arguido A tem três filhos, com 11, 18 e 24 anos.
207. O arguido E tem quatro filhos, sendo um deles de menor idade.
208. É desconhecida a situação económica e social dos arguidos.
209. O arguido F é primário.
---
10. Matéria de facto considerada não provada no acórdão recorrido:
01. No dia…, cerca das …horas, o arguido F, acompanhado de um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se ao Monte onde habita T.
02. Aí abordaram-no e, intitulando-se funcionários da Segurança Social, perguntaram-lhe se nas redondezas viviam pessoas idosas que estivessem já reformadas.
03. Como T não lhes tivesse fornecido as informações pretendidas, o arguido F e companheiro abandonaram o local.
04. Pouco depois, ao circularem no carro em que se faziam transportar pelo local conhecido por …, aperceberam-se que pela rua seguia um idoso que lhes pareceu que podia ter dinheiro.
05. Por esse motivo o arguido F parou o carro junto ao referido idoso – que era o ofendido S – e, intitulando-se da Segurança Social, ofereceu-lhe boleia até casa, o que o S aceitou.
06. Já em direcção a casa do ofendido S, o arguido F e companheiro referiram ao ofendido que o dinheiro ia mudar e que por esse motivo precisavam de saber quanto dinheiro ele tinha e precisavam de ver esse dinheiro para anotar as referências.
07. O ofendido S informou que tinha cerca de mil contos, mas recusou-se a mostrar o dinheiro aos indivíduos que julgava serem da Segurança Social.
08. Por esse motivo o arguido F e o companheiro deixaram o ofendido S em casa, ficando porém a saber onde este vivia, quais as condições do local e quanto dinheiro tinha.
09. Na posse desses dados, quando a noite chegou, ou seja, na madrugada do dia … de …desse ano de …, cerca das … horas, o arguido F, o companheiro que com ele se encontrava e um outro indivíduo cuja identidade também não foi possível apurar, dirigiram-se à residência de S.
10. Aí chegados rebentaram a porta da residência, entraram na habitação e surpreenderam o ofendido S na cama.
11. Usando lanternas para mais dificilmente serem reconhecidos, apontaram-lhe uma faca e uma pistola e, batendo-lhe, exigiram-lhe que ele lhes desse o dinheiro que tinha.
12. Incapaz de resistir às agressões e ameaças dos assaltantes, S entregou-lhes todo o dinheiro que possuía e que era aproximadamente 1.000.000$00 em notas do Banco de Portugal
13. Já depois de terem recebido o dinheiro e convencidos que S tinha mais que a quantia que lhes havia entregue, o arguido F e seus companheiros continuaram a apontar-lhe a pistola, ao mesmo tempo que lhe colocaram uma corda ao pescoço e, apertando, lhe exigiram o resto do dinheiro.
14. Como S não satisfizesse o pretendido, F e seus acompanhantes ficaram cientes que a quantia que aquele lhes havia dado era tudo o que possuía.
15. Assim, mantendo a corda à volta do pescoço do ofendido, fizeram-no entrar no veículo e abandonaram-no de seguida a cerca de dois quilómetros da residência.
16. Que, devido às agressões praticadas pelo arguido F e companheiros, S sofreu ferimentos na base do nariz, contusão da região toráxica anterior e hematomas em ambas as mãos e na região ventral.
17. No dia … de …de …, cerca das … horas, o arguido E, acompanhado de mais três indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se ao …, em …, …, local onde residem U, V e X.
18. Aí, enquanto um dos indivíduos se manteve junto ao veículo em que se faziam transportar, o arguido E e os outros dois companheiros abordaram U, que na altura se encontrava no logradouro do Monte.
19. Logo que chegaram junto dele, o arguido E e seus companheiros apontaram-lhe uma pistola e manietaram-no, atando-lhe as mãos.
20. Conduziram-no depois para o interior da habitação, onde lhe bateram, dando-lhe socos na cara e pontapés em todo o corpo, ao mesmo tempo que lhe perguntavam onde tinha o dinheiro.
21. Como U nada dissesse, ataram-no a uma cadeira e, segurando as ofendidas V e X pelos cabelos, deram-lhe socos e pontapés, ordenando-lhes que dissessem onde estava o dinheiro que possuíam.
22. Enquanto isto, um dos assaltantes, na busca que fez à residência, encontrou uma espingarda caçadeira, propriedade de U, espingarda que apontou aos ofendidos, ao mesmo tempo que dizia que os matava a todos caso não dissessem onde tinham o dinheiro.
23. Agredidos fisicamente, ameaçados e incapacitados de resistir, os ofendidos entregaram aos assaltantes a quantia de 125.000$00, que era todo o dinheiro que possuíam.
24. Depois de se certificarem que não havia mais nada que lhes interessasse, o arguido E e seu companheiros saíram da residência, levando o dinheiro e a espingarda, abandonando posteriormente essa arma nas imediações da casa.
25. Que foi em consequência das agressões de que foi alvo que resultaram para U hematomas na face e perio-orbitários, nos ombros, na face anterior do tórax e parte superior do externo, na região supra-umbilical, na parte média do pescoço e feridas no nariz, na zona inter-digital, ente os 2.º e 3.º dedos da mão direita, e na face dorsal de ambas as mãos.
26. Que foi em consequência das agressões de que foi alvo que V sofreu hematomas em todo o dorso e no braço esquerdo e feridas incisas na região média do dorso do nariz e do lado esquerdo da fronte.
27. Que foi em consequência das agressões de que foi alvo que X sofreu hematomas nos braços, na face anterior do tórax, em ambas as pernas, equimose e edema da face e arrancamento de cabelos.
28. Que no dia … de … de …, cerca das …horas, o arguido B e mais quatro indivíduos se apoderaram de 900.000$00 na habitação de Z e ZA.
29. Em … de… de…, o arguido D e um outro indivíduo que não foi possível identificar, fazendo-se transportar no veículo …, de matrícula …, propriedade do arguido D, abordaram ZB na residência desta, sita em…, …, ….
30. Intitulando-se da Segurança Social, fizeram-lhe várias perguntas, nomeadamente se vivia só e se tinha dinheiro, perguntas a que ZB respondeu, por não suspeitar que os interlocutores não fossem da Segurança Social.
31. Tendo reconhecido a zona e sabendo as condições em que ZB vivia, na noite de … de …de …, cerca da … h… da madrugada, D, acompanhado dos arguidos B e C, dirigiram-se de novo ao…, em …..
32. Aí chegados, os arguidos D, B e C rebentaram a porta da residência de ZB e entraram na habitação.
33. ZB e o seu marido, ZC, que na altura dormiam, só se aperceberam da presença dos arguidos quando estes, iluminando-lhes o rosto com lanternas que usavam, lhes pediram para dizerem onde guardavam o dinheiro.
34. Como os ofendidos não tivessem respondido de imediato, os arguidos seguraram a ofendida ZB pelos braços, retiraram-na da cama, deram-lhe murros e pontapés, puxaram-lhe os seios e atiraram com ela ao chão.
35. Simultaneamente bateram também no ofendido ZC, dando-lhe socos e pontapés.
36. Face às agressões, e com medo de continuar a ser fisicamente molestada, a ofendida ZB informou os arguidos do local onde se encontrava um saco com 50.000$00 em notas do Banco de Portugal.
37. Porém, os arguidos, desconfiando que havia mais dinheiro, procederam a uma busca em toda a casa, vindo a encontrar outros sacos com dinheiro, no valor global aproximado de 1.000.000$00.
38. Além desse montante em dinheiro, os arguidos D, B e C apoderaram-se ainda de duas alianças em ouro e quatro relógios, sendo dois de pulso e dois de bolso, tudo no valor de 150 euros, bem como de uma espingarda caçadeira marca “Aguirre e Aranzabal” e respectiva cartucheira, arma que mais tarde abandonaram próximo da residência.
39. De seguida os arguidos ataram os pulsos e tornozelos dos ofendidos e amarraram-nos à cama, de forma a que estes não pudessem efectuar qualquer movimento durante o tempo necessário para que eles se afastassem da zona.
40. Depois regaram toda a casa com água com vista a não deixarem vestígios, lançaram fora o petróleo das duas candeias que os ofendidos possuíam para que estes as não pudessem utilizar e saíram da residência, levando com eles o dinheiro e objectos referidos.
41. Que foi em consequência das agressões que ZB sofreu traumatismos múltiplos dispersos pelo corpo e ZC sofreu vários traumatismos na face.
42. E que ambos os ofendidos necessitaram de assistência médica, que lhes foi disponibilizada no Centro de Saúde de….
43. Feridos e amarrados de mãos e pés à cama, os ofendidos ZB e ZC estiveram privados da sua liberdade durante algumas horas.
44. Que no dia …de … de…, cerca das … horas, o arguido D tenha tido qualquer intervenção nos factos.
45. Só de madrugada a ofendida I conseguiu soltar as cordas que a prendiam e libertar o ofendido H.
46. Depois de libertados, e devido às lesões que lhes foram causadas pelos arguidos, os ofendidos H e I tiveram necessidade de serem assistidos no Centro de Saúde da ….
47. Que no dia … de … de …, no …, em …,, o arguido F tenha tido qualquer actuação nos factos.
48. Que na noite de … de … de …, cerca das … horas, o arguido C tenha actuado na …, em …, ….
49. Que o relógio de pulso retirado da casa de ZF e ZG veio mais tarde a ser encontrado em busca efectuada à residência do arguido C.
50. No dia …de …de …, ao fim a tarde, na zona de …, área de …, o arguido D apercebeu-se que havia um Monte que aparentava ser de acesso fácil e onde se poderia apoderar de dinheiro ou bens com algum valor.
51. Por esse motivo o arguido D, juntamente com o outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, foi ao Monte com intenção de inspeccionar o local.
52. No dia seguinte, cerca das …horas, o arguido D, acompanhado de outros três indivíduos cuja identidade não se apurou, e transportando-se no seu veículo, deslocou-se de novo ao …, em …, …, onde vive ZH .
53. XA vive na …, …, ….
54. No dia … de … de …, cerca das… horas, XA encontrava-se à porta de casa quando apareceram cinco indivíduos, dos quais só foi possível identificar os arguidos D, F e FA.
55. Faziam-se transportar num veículo … de marca…, matrícula…, propriedade do pai do arguido F e conduzido habitualmente por este.
56. Antes que XA se pudesse aperceber das intenções dos arguidos e companheiros, estes imobilizaram-no e arrastaram-no para dentro de casa.
57. Já no interior da habitação os assaltantes apertaram-lhe o pescoço e ordenaram-lhe que dissesse onde tinha o dinheiro
58. Porque o ofendido afirmou sempre que não tinha dinheiro, os arguidos e companheiros procederam a uma busca pela casa, não tendo encontrado dinheiro algum, motivo porque abandonaram o local.
59. Apesar dos arguidos terem praticado todos os actos necessários a atingir o fim que se propunham, só não conseguiram apoderar-se do dinheiro do ofendido por não o terem encontrado.
60. Que no dia… de … de … o arguido D tenha tido intervenção nos factos ocorridos na …, em …, ..., e respeitantes a ZI.
61. Devido às lesões sofridas, ZI teve necessidade de ser assistido no Hospital de ….
62. Na noite de 3 de Setembro de 2000, cerca das 22.00 horas, o arguido AP, acompanhado de três outros indivíduos, dos quais não se apurou a identidade, abeiraram-se do …, em …, residência de ZJ e ZK.
63. O arguido bateu à porta da residência e depois de alguma conversa conseguiu convencer ZJ a abrir.
64. Logo que abriu a porta, ZJ foi imobilizado por dois dos assaltantes, que lhe retiraram de imediato 30.000$00 que tinha no bolso da camisa.
65. Dirigiram-se depois para a zona do quarto, tendo o ofendido ZJ tentado impedir que entrassem naquele compartimento, pelo que foi logo agredido pelos assaltantes, que lhe deram socos.
66. ZK, ao ver bater no seu marido foi em seu auxílio, tendo sido de imediato imobilizada por um dos assaltantes, que lhe torceu os braços, partindo-lhe um.
67. Apesar de ter procurado em todos os compartimentos da residência, o arguido AP e companheiros não encontraram outro dinheiro além daquele que haviam retirado já ao ofendido.
68. Que foi devido às agressões praticadas pelos assaltantes que o ofendido ZJ sofreu escoriações na região frontal esquerda e na mão esquerda.
69. Que foi devido às agressões praticadas pelos assaltantes que a ofendida ZK sofreu escoriações no punho esquerdo e hematoma no punho direito com fractura.
70. No dia … de … de …, cerca das …horas, o arguido B tenha tido intervenção nos factos ocorridos numa residência em …, …, …, casa onde vive ZL.
71. Que ali se deslocaram no carro…, de matrícula …, propriedade de C.
72. Que no dia …de … de …., cerca das …horas, os arguidos A e B, utilizando o veículo …, se tenham deslocado ao …, …, …, local onde vive ZO.
73. Que tenham participado nos factos ali ocorridos.
74. O crucifixo que a ofendida ZO usava num dos fios veio posteriormente a ser recuperado, encontrando-se em poder do arguido B aquando da busca efectuada à residência deste.
75. Que em … os arguidos A e B se tenham dirigido ao …, …, …, onde residem ZP e ZQ, e tido ali qualquer intervenção.
76. No dia …de …de …, cerca das … horas, o arguido A, conduzindo o seu veículo…, de matrícula …, e fazendo-se acompanhar de um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se a …, em …, ….
77. Nesse mesmo dia … de … , por volta das … horas, aproveitando o facto noite, o arguido A e um indivíduo que o acompanhava, regressaram ao…, dispostos a apoderarem-se do dinheiro que ZR e ZS teriam.
78. No dia …de…de …, cerca das … horas, ZT deparou-se com o arguido C, que lhe disse se funcionário da Segurança Social.
79. O arguido C havia-se deslocado até àquela localidade no seu veículo…, de matrícula, acompanhado de um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar.
80. Que uma vizinha de ZT tenha visto a matrícula do carro.
81. Na noite de … de … de …, cerca das… horas, os arguidos B e A abeiraram-se do…, …, …, com intenção de o assaltar.
82. Que estes arguidos tenham tido qualquer intervenção nos factos ali ocorridos.
83. Em data indeterminada de …de …, o arguido E, ao passar na zona de …, …, dirigiu-se a um Monte ali existente com intuito de fazer um reconhecimento de perto, sobretudo quanto às condições de acesso e seus habitantes.
84. Tendo-se apercebido que naquele Monte residia unicamente ZZ, pessoa já de avançada idade, o arguido transmitiu esses elementos aos restantes membros do grupo, deixando em todos os arguidos que tiveram conhecimento desse facto a ideia que seria fácil assaltar aquele Monte.
85. A informação prestada pelo arguido E foi determinante para que os arguidos A e B, na noite de …de …de …, se dirigissem ao referido Monte.
86. O arguido A, ao agredir o ofendido ZS na forma como o fez e utilizando uma arma e um pau, sabia que podia causar a morte deste, como efectivamente causou, aceitando, porém, que tal pudesse acontecer e sendo-lhe esse resultado indiferente.
87. Por outro lado, quer os arguidos A e B, ao abordarem os ofendidos ZP e ZQ, quer o arguido C, ao abordar a ofendida ZT, sabiam que ao intitular-se funcionários da Segurança Social criavam nos ofendidos a ideia que tal era verdade e que através desse engano conseguiam que aqueles lhes entregassem o dinheiro que possuíam.
88. Os arguidos usaram esse artifício para se poderem apoderar do dinheiro dos ofendidos, obtendo assim um benefício patrimonial a que sabiam não ter direito.
89. O arguido C só não conseguiu os seus intentos junto da ofendida ZT por motivos alheios à sua vontade.
90. A condenação anterior do arguido F não foi suficiente para afastar o arguido F da prática de crimes de idêntica natureza e designadamente da prática dos factos que lhe são imputados na presente acusação.
91. Que tenha sido frequente a utilização dos veículos …, de matrícula …, do veículo …, matrícula …, usado constantemente pelo arguido F, do veículo…, matrícula …, propriedade do arguido C, do veículo da matrícula …, pertencente ao arguido CL.
92. Qualquer outro facto com relevo para a decisão da causa.
---
11. As conclusões do recurso delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 13.03.91, in Proc. 416794, 3.ª Secção, citado por Maia Gonçalves, em anotação ao art.º 412 do Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª edição).
Como escreve Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 350, elas “são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado... devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão”.
Este tribunal conhece de facto e de direito (art.º 428 n.º 1 do CPP), sendo que a prova se encontra documentada.
Por outro lado, mostra-se cumprido o ordenado pelo acórdão do STJ (fol.ªs 6344 a 6410 v.º).
---
12. As conclusões da motivação do recurso agora apresentadas pelo recorrente reproduzem “ipsis verbis” as anteriormente apresentadas, com os seguintes aditamentos, também destacados nas conclusões acima transcritas:
- “Tal facto” - no que à situação económica e social do arguido respeita, que o tribunal da 1.ª instância declarou desconhecer (ponto 208 da matéria de facto dada como provada) – “constata-se pelo depoimento dessas testemunhas, K e L, que se encontram gravadas na cassete n.º 14, rotações 0 a 382, e cassete n.º 14, lado A, rotações 383 a 613, respectivamente”;
- “... a testemunha inspector da PJ J referiu claramente que não sabia a quem a arma pertencia, conforme depoimento que se encontra gravado na cassete n.º 10, lado A, rotações 1428 a 1670, e lado B, rotações 1671 a 2023”.
---
13. Consta da fundamentação da matéria de facto, no que à conduta do recorrente respeita:
- G confirmou a ocorrência dos factos, “praticados por três indivíduos – pelo menos um deles armado de uma espingarda – a violência que sobre ele foi exercida (atiraram-no ao chão, sofreu pontapés nas costas), os objectos que lhe foram retirados (dois relógios, uma navalha e tabaco, para além de dinheiro no montante de 69.000$00)”; foi colocado dentro de uma carrinha enrolado numa manta e nela foi transportado e agredido e, depois, recolocado no mesmo local, mas amarrado por um cinto;
- O ofendido G em inquérito reconheceu o arguido D (fol.ªs XII-3.514-3.515) e o reconhecimento intelectual encontra-se no auto de reconhecimento efectuado na GNR a fol.ªs II-473;
- Em audiência de julgamento o ofendido voltou a reconhecer o arguido D como o autor dos factos;
- Levou-se em conta, igualmente, a circunstância do ofendido ter reconhecido a carpete que se encontrava no interior da viatura em que foi transportado (fol.ªs V-1.470) pelos arguidos, reconhecimento documentado a fol.ªs II-470;
- Atribuiu-se ao reconhecimento realizado em inquérito valor probatório autónomo por se considerar não ser necessário repeti-lo em audiência e considerou-se que tal não atentava contra os princípios do contraditório e da concentração da prova;
- O inspector da Polícia Judiciária J participou na busca à residência do arguido D e referiu a apreensão de duas armas, pistolas Star, uma de calibre 6.35mm e outra de calibre 7,65mm;
- Os registos clínicos e exames médicos de fol.ªs II-243, 252 e II-250-251;
- Os autos de busca e apreensão ao arguido D de fol.ªs VII-2.131, 2.135 a 2.137 (duas pistolas Star e três caçadeiras);
- O auto de apreensão da carrinha … (fol.ªs VII-2.132);
- Os autos de exames directos das armas (fol.ªs VII-2.001, 3.317, 3.765 a 3.771, 3.773 a 3.775, 3.780 a 3.782, 3.892, 3.894 e 3.910);
- O tribunal atendeu igualmente aos autos de reconhecimento de objectos (II vol.) e de reconhecimento de pessoas, quer os realizados pela GNR, quer os realizados pela PJ, que constam dos vol. II e XII, e aos documentos relativos às despesas hospitalares.
---
14. As questões anteriormente suscitadas – no que respeita à nulidade da sentença e validade da prova feita por reconhecimento - foram já objecto de apreciação no acórdão desta Relação de 1.04.2003, questões cujo conhecimento o STJ considerou prejudicado em consequência do decidido quanto à necessidade de convidar o recorrente para suprir as deficiências apontadas nas conclusões da motivação do recurso relativas à matéria de facto.
Aí se decidiu:
14.1. “Quanto à situação económica do recorrente também não se pode falar em nulidade da sentença, nos termos do art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP, como refere o recorrente.
Na verdade, o tribunal recorrido deu como provado, ponto 208, que é desconhecida a situação económica e social dos arguidos e no ponto XCII dos factos não provados mencionou expressamente que não se provou qualquer outro facto com relevo para a decisão da causa.
Assim, só podemos concluir que o tribunal recorrido ao efectuar a valoração da prova, nos termos do art.º 127 do CPP, não ficou convencido acerca da real situação pessoal, económica e familiar do recorrente”;
14.2. Quanto à validade da prova por reconhecimento de pessoas e objectos:
Nos presentes autos, dadas as circunstâncias em que ocorreram os crimes de roubo e sequestro, a prova por reconhecimento de pessoas e objectos assumiu particular relevo. Não podemos esquecer que os factos ocorreram em montes isolados, tendo-se estabelecido quase sempre apenas contacto entre os arguidos e os ofendidos.
Por isso o tribunal recorrido, na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, referiu que foram de grande relevo os reconhecimentos efectuados em inquérito na identificação dos arguidos e imputação dos factos.
De qualquer forma, como também resulta da fundamentação, a prova não se restringiu aos reconhecimentos, pois refere-se que a convicção do tribunal assentou nas declarações dos arguidos, todos eles negando a prática dos factos que lhes são imputados, nas declarações dos ofendidos e nos depoimentos das testemunhas quanto à ocorrência dos factos e nas perícias e nos documentos constantes dos autos.
A propósito dos reconhecimentos, interessa ainda fazer menção à fundamentação, na parte em que clarifica que apenas foram levados em conta os reconhecimentos mais seguros e conclusivos, com identificação positiva e sem lugar a dúvidas ou emissão de juízos de parecença.
...
A investigação da existência de crimes, a determinação dos seus agentes e a responsabilidade deles é efectuada através do inquérito cuja direcção cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal (art.ºs 262, 263 e 267 do CPP).
O inquérito é constituído por um conjunto de actos de investigação praticados sob a direcção do Ministério Público, que tem por objectivo esclarecer a notícia do crime e recolha de prova dos factos apurados pela investigação.
No entanto, há actos processuais durante o inquérito que têm de ser praticados ou ordenados exclusivamente pelo juiz de instrução, nos termos dos art.ºs 17, 268 e 269 do CPP; são os actos que se costumam designar como integrados nas funções jurisdicionais.
Trata-se de actos de grande melindre e que pela sua natureza contendem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
A prova por reconhecimento de pessoas e objectos prevista nos art.ºs 147 a 149 do CPP não faz parte do elenco dos actos a praticar durante o inquérito que integram as funções jurisdicionais.
A prova por reconhecimento de pessoas, tal como se encontra delineada na nossa lei não colide com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, na mediada em que não se exige ao suspeito, durante o reconhecimento, uma acção positiva, mas sim um mero tolerar passivo de uma actividade.
A lei processual penal portuguesa optou por consagrar expressamente um regime de reconhecimento imposto, mas demarcou-lhe limites. O que nos parece que pode ser efectivamente contrário à lei e à Constituição é se esses limites forem ultrapassados e se imponham coactivamente ao suspeito medidas para efectuar o reconhecimento susceptíveis de ofender a integridade física ou moral da pessoa. Neste caso estaríamos perante uma grosseira violação da lei fundamental, que no seu art.º 32 n.º 2 declara que são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
No entanto, e como já referimos, a prova por reconhecimento de pessoas, tal como se encontra delineada na nossa lei não colide com os direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos e por isso não se torna necessário que o acto seja efectuado por magistrado judicial.
Não se vislumbra, de maneira nenhuma, que esta interpretação dos preceitos legais viole o disposto no art.º 32 da CRP, como alega o recorrente D”.
14.3. Quanto ao valor do reconhecimento efectuado em inquérito.
Dispõe o art.º 147 do CPP:
1. Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2. Se a identificação não for cabal afasta-se quem dever proceder a ela e chama-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3. Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidade ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4. O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova”.
Escreve-se então naquela decisão:
À primeira vista poderíamos ser tentados a afirmar que em substância o reconhecimento mais não é do que meras declarações da pessoa que procede ao reconhecimento. Esta descreve, com indicação de todos os pormenores de que se recorda, a pessoa a identificar, diz se já a tinha visto antes e em que condições, indica outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. Por fim diz se reconhece ou não a pessoa a identificar que para o efeito é colocada entre outras pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário.
Nesta perspectiva estaríamos perante meras declarações produzidas em sede de inquérito, tendo o reconhecimento o mesmo valor das outras declarações prestadas, ou seja, prova indiciária, que perde as sua eficácia em sede de julgamento, onde terá de ser renovada.
Não nos parece que este seja o melhor entendimento, pois resulta da disposição legal referida que o legislador colocou um cuidado especial neste tipo de prova, estabelecendo uma disciplina em que abundam especiais garantias, o que denota que estamos perante um meio autónomo e material de prova.
Na verdade, a prova por reconhecimento, tal como está estruturada, exige uma complementaridade entre uma fase que se pode denominar por reconhecimento intelectual e uma outra, que consubstancia o reconhecimento físico.
Qualquer dessas fases está disciplinada na lei com rigor e de forma ímpar, que não encontra paralelo com o meio de prova que constituem as declarações pessoais.
A exigência daquilo a que se pode chamar uma cadência própria do acto determinada à busca de elementos sobre a pessoa a identificar manifesta uma especial preocupação garantística a que temos de dar o consequente relevo.
Por outro lado, a cominação prevista no n.º 4 do art.º 147 do CPP, que estatui que o reconhecimento que não obedecer ao disposto nesse artigo não tem valor como meio de prova, reforça a ideia de que estamos perante um meio autónomo e relevante de prova.
Assim, parece-nos que a prova por reconhecimento recolhida em inquérito, e que seja válida, deve ser atendida em julgamento, sem prejuízo, como é óbvio, de ser submetida ao contraditório.
...
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, III, 87, a propósito de acto repetíveis e actos não repetíveis em audiência de julgamento, o inquérito, não obstante ter por finalidade essencial a decisão sobre a acusação, também serve frequentemente para fixar uma série de dados que não serão apenas utilizados para a acusação, mas também para a decisão final, para a sentença.
O mesmo professor, dando expressamente o exemplo do reconhecimento de pessoas e coisas, refere que feito o reconhecimento, os actos posteriores já não têm a relevância probatória do reconhecimento inicial.
Esta posição doutrinária, coerentemente, tem de admitir o carácter autónomo e material do reconhecimento efectuado em inquérito e, consequentemente, que o mesmo possa e deva ser atendido em julgamento.
Tudo o que se disse a propósito da validade do reconhecimento efectuado em inquérito não impede que, em audiência de julgamento, não seja assegurado o contraditório relativamente a essa prova.
No entanto, o funcionamento do contraditório em audiência de julgamento não significa que se tenha de repetir o reconhecimento efectuado em inquérito. O reconhecimento, tal como foi efectuado em inquérito, com as formalidades previstas no art.º 147 do CPP, é irrepetível.
Na audiência de julgamento, no decurso do contraditório, pode ser efectuado o reconhecimento de certa pessoa como autora de determinado facto, mas já sem a sujeição às exigências previstas no art.º 147 do CPP, que apenas se referem à prova por reconhecimento em inquérito ou instrução (neste sentido Ac. do STJ de 14.04.94, proc. n.º 46 226, de 22.09.94, proc. 46 678, de 1.02.96, proc. 48 524, de 20.11.96, proc. 788/96, proc. 84796).
O reconhecimento efectuado oralmente em audiência, nas situações em que tenha sido efectuado reconhecimento em inquérito, não pode considerar-se uma repetição, na medida em que não reveste as exigências formais deste último, que aliás fica materializado em auto.
O que se disse a propósito do reconhecimento de pessoas é válido para o reconhecimento de objectos, atento o regime remissivo imposto pelo art.º 148 do CPP.
Assim, os argumentos dos recorrentes no sentido de que a prova por reconhecimento efectuada em inquérito só vale como prova indiciária até à fase do julgamento não são procedentes.
...
Como já se disse, a prova por reconhecimento, tal como está estruturada, exige uma complementaridade entre uma fase que se pode denominar por reconhecimento intelectual e uma outra que consubstancia o reconhecimento físico.
A cadência definida pela lei tem em vista a obtenção com a maior genuidade possível de elementos sobre a pessoa a identificar.
Por essa razão é que se começa por solicitar à pessoa que deva fazer a identificação que descreva a pessoa a reconhecer, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. De seguida é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
Esta fase consubstancia o denominado reconhecimento intelectual.
Feito este e se a identificação não for cabal segue-se o reconhecimento físico.
O importante é que se siga a cadência prevista na lei para não viciar um acto já de si tão melindroso como é o reconhecimento.
A nosso ver a lei não impõe que o reconhecimento intelectual e físico sejam feitos no mesmo auto, nada impedindo que o primeiro seja feito num mero auto de declarações, numa fase processual em que até ainda não seja possível efectuar o reconhecimento físico, por exemplo, por não ter sido encontrado o suspeito.
Parece-nos, até, que esse reconhecimento intelectual feito o mais próximo possível da data em que ocorreram os factos apresenta maior genuidade. Com efeito, a pessoa que deve fazer a identificação, dada a proximidade dos factos, tem os pormenores mais presentes e terá maior facilidade em se lembrar dos mesmos. Por outro lado, nessa fase as influências exteriores sobre a pessoa que deve fazer a identificação são muito menores, razão pela qual existem mais probabilidades de evitar o erro.
No caso concreto dos autos, os reconhecimentos intelectuais dos arguidos foram efectuados em autos de declarações dos ofendidos e testemunhas, prestados perante Polícia judiciária, em data anterior àquela em que foi efectuado o reconhecimento físico em auto próprio.
Pelo que atrás se disse não se vislumbra razão para afirmar, como fazem os recorrentes, nas suas conclusões, que os reconhecimentos não obedeceram ao disposto no art.º 147 do CPP.
...
14.4. O arguido D ... foi reconhecido pelo ofendido G, que em…, a fol.ªs 473, perante a GNR, descreveu o arguido como sendo um indivíduo de cerca de …anos, magro, de pele escura, que nunca tinha visto antes.
O ofendido em …, perante a PJ, em auto de reconhecimento pessoal, a fol.ªs 3514, foi peremptório em reconhecer o arguido, o mesmo tendo acontecido na audiência de julgamento.
Feita a verificação de todos os autos de reconhecimento pessoal e dos autos de declarações, onde consta o denominado reconhecimento intelectual, parece-nos que os mesmos estão substancialmente de harmonia com o disposto no art.º 147 do CPP.
Também resulta dos autos e do próprio acórdão recorrido que relativamente a essa prova foi plenamente assegurado o contraditório”
---
15. Em face do que se deixa dito, e transcrito do acórdão desta Relação acima referido, não vemos razões para alterar o decidido, quer no que respeita à validade da prova por reconhecimento relativamente ao recorrente (questão que, aliás, fora já decidida por decisão do Juiz de Instrução Criminal de fol. 3623 a 3627 e 3802 a 3803), quer quanto à possibilidade do tribunal atender, em julgamento, a tal reconhecimento – considerado válido - quer quanto à possibilidade do tribunal, em julgamento, proceder a novo reconhecimento, não como uma repetição do acto anteriormente praticado, mas como um meio de assegurar o contraditório, reconhecimento que não está sujeito ao formalismo previsto no art.º 147 n.ºs 1 e 2 do CPP.
Realça-se, aliás, que o acórdão do STJ, embora não se debruçando sobre as questões suscitadas pelo recorrente, quando se pronunciou sobre o recurso interposto pelo arguido B, julgou “como válida a prova de reconhecimento feita nos autos, nomeadamente a de fol.ªs 3515 e seguintes” (feita nos exactos termos em que foi feito o reconhecimento do arguido, a fol.ªs 3514), que não houve violação do art.º 147 n.ºs 1 e 2 do CPP e que um “possível reconhecimento feito em audiência não está sujeito às exigências previstas no art.º 147 n.ºs 1 e 2 do CPP”.
Por outro lado, e como aí se escreveu, “havendo divergências entre o que consta do auto de reconhecimento e aquilo que por acaso possa vir a ser dito em audiência sobre a identificação dos arguidos” – que não caso não há – “terá que ser valorado pelo tribunal em conjugação com a demais prova produzida e no uso do preceituado no art.º 127 do CPP – a livre apreciação da prova”.
Não obsta a este entendimento o lapso, manifesto, detectado pelo recorrente no acórdão desta Relação, quando se afirma que o reconhecimento intelectual foi efectuado pela GNR em … e se encontra a fol.ªs 473 autos (o que não é verdade); trata-se efectivamente de um lapso, manifesto, que aqui se corrige, ex vi art.º 380 n.ºs 1 al.ª b) e 2 do CPP, mas que não tem qualquer relevância na decisão, quer em face ao reconhecimento intelectual (possível) feito pelo queixoso aquando da participação, quer em face do reconhecimento físico efectuado, considerado válido, nos termos acima expostos, quer em face do reconhecimento efectuado em julgamento, com pleno respeito pelo princípio do contraditório e que não deixou quaisquer dúvidas quanto à participação do arguido/recorrente no roubo mencionado.
Duas notas finais relativamente a esta questão:
Primeira: não consta do acórdão recorrido que o tribunal tenha valorado qualquer reconhecimento fotográfico, por outro lado, na fundamentação do acórdão consta que o ofendido reconheceu, sem quaisquer margem para dúvidas, o arguido, quer no auto de reconhecimento efectuado em inquérito, quer em julgamento, pelo que não há quaisquer razões para duvidar da credibilidade e isenção do seu depoimento, quando é certo que o auto de inquirição de fol.ªs 1467, porque efectuado em inquérito, não pode ser valorado em sede de julgamento (art.º 356 n.º 1 al.ª b) do CPP).
Segunda: relativamente ao reconhecimento da viatura e carpete, tipo persa, eles constam do auto de reconhecimento de fol.ªs 470 e 471, onde a testemunha os descreveu, constando do mesmo que ao ver tais objectos em fotografia não tem dúvidas em identificá-los.
Ora, a identificação dos objectos, em face da descrição que aí consta, não é cabal para se poder concluir que aquela carrinha “de cor branca, caixa fechada, parecendo uma carrinha Mercedes das novas” era a carrinha que posteriormente veio a ser apreendida, matrícula …, propriedade do recorrente (o arguido não a identifica, indicando estes elementos, essenciais, e apenas confirmou, quando lhe foi mostrada uma fotografia, ser uma carrinha igual àquela); do mesmo modo no que respeita à carpete tipo persa, que a testemunha apenas identificou por “carpete tipo persa” e que reconheceu quando lhe foi mostrada uma fotografia da mesma.
Este reconhecimento assim efectuado não respeitou o formalismo estabelecido no art.º 148 n.ºs 1 e 2 do CPP, ou seja, da descrição feita não resultam identificados, sem margem para dúvidas, tais objectos, pelo que o reconhecimento teria que obedecer ao estabelecido no art.º 148 n.º 2 do CPP – juntar os objectos a reconhecer com, pelo menos, dois outros semelhantes e perguntar-se à testemunha se reconhecia algum deles e, em caso afirmativo, qual; não tendo tal reconhecimento obedecido ao assim estabelecido, tal reconhecimento não pode valer como meio de prova (art.º 148 n.º 3 e 147 n.º 4, ambos do CPP).
Não valendo como prova tal reconhecimento, no que à viatura respeita não pode este tribunal deixar de atender às demais provas, donde resulta, sem qualquer margem de dúvida, que ela foi utilizada no assalto: por um lado, da descrição do ofendido não resultam dúvidas que se trata de uma carrinha Mercedes, das novas, tipo furgon (caixa fechada), branca, por outro lado, o arguido recorrente tinha uma carrinha com estas características, matrícula …, a qual, cerca de 20 dias depois dos factos, foi conduzida pelo arguido/recorrente na zona de … (factos provados sob os n.ºs 74 e 75), onde o arguido e um acompanhante se dirigiram a um tal ZH perguntando o caminho para …, atitude considerada suspeita pelo referido ZH, que no dia seguinte àquele foi vítima de um assalto de características idênticas aos demais mencionados nos autos, por outro lado, o arguido participou no assalto de que foi vítima G.
Analisando tais elementos, de acordo com as regras da experiência, da lógica e dos critérios da normalidade, não podemos deixar de concluir que a carrinha utilizada no roubo de que foi vítima G era, de facto, a carrinha do arguido recorrente.
A propósito, não pode deixar de se lembrar que vigora no processo penal vigente o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127 do CPP), segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção – e de acordo com as regras da experiência, seguindo um raciocínio lógico, em face das provas apresentadas e atrás dissecadas não pode deixar de se conclui, sem margem para dúvidas, que a viatura utilizada no roubo aqui em causa é a viatura do arguido recorrente atrás identificada.
16. A impugnação da matéria de facto
16.1. Consta da matéria de facto que “ao arguido C foi detectada, na mesma altura (aquando da busca efectuada na sua residência) uma pistola semi-automática de calibre 6,35mm, Browning, de marca Star, modelo Starlete, com o n.º de série rasurado, munida do respectivo carregador e oito munições próprias para essa arma”.
Tal apreensão consta de fol.ªs 2135 e seguintes, entre os objectos e armas apreendidos no quarto do rés-do-chão da residência do arguido (além desta e outros bens, foram aí apreendidas três armas caçadeiras e, no quarto de dormir de XA, uma outra pistola marca Star, calibre 7,65 mm, e respectivo carregador, contendo sete munições do mesmo calibre, que se encontrava dentro de uma mala de viagem).
Do auto de apreensão apenas consta que foi apreendida na casa do arguido, no quarto do rés-do-chão.
Nada se esclarece quanto à posse e/ou propriedade da mesma.
Consta do auto que a diligência foi feita pelos inspectores da PJ JA, J e JB e agente JC do NIC da GNR de ….
A única testemunha ouvida acerca de tal questão foi o inspector J, que nada soube esclarecer quanto à propriedade da arma apreendida e esclareceu que na casa onde foi apreendida habitavam outras pessoas e na altura não se encontrava no local o arguido.
Ora, o facto de tal arma se encontrar em casa do arguido, onde viviam outras pessoas – e desconhecendo-se quem ocupava o quarto do rés-do-chão, local onde a arma foi apreendida – não permite, só por si, fazendo apelo às regras da experiência comum, que a arma pertencia ao arguido ou que este era o responsável pela mesma; aliás, se outras razões não houvesse, bastaria a apreensão de uma outra arma idêntica na mesma casa, na mesma altura, relativamente à qual nenhuma responsabilidade foi assacada ao arguido, para criar sérias dúvidas quanto à responsabilidade do arguido pela existência de tal arma em sua casa.
Consequentemente, o recurso do arguido, nesta parte, tem de proceder.
16.2. Consta da matéria de facto que “é desconhecida a situação económica e social dos arguidos”.
Entende o arguido que as testemunhas que apresentou esclareceram a sua situação pessoal, económica e familiar.
O arguido discorda, em suma, da convicção que o tribunal formou com base naqueles depoimentos, que não lhe mereceram (ao tribunal) credibilidade.
Discordando da convicção do tribunal, o arguido não esclarece porque razão o tribunal devia dar diferente credibilidade aos referidos depoimentos.
De facto, o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127 do CPP não se confunde com o arbítrio ou a convicção íntima do julgador, antes tem de obedecer aos parâmetros legais, ou seja, há-de basear-se em critérios lógicos, racionais, de acordo com as regras da experiência comum.
Todavia, não pode esquecer-se que os princípios da oralidade e da imediação escapam à apreciação do tribunal de recurso; o tribunal da primeira instância, pelo contacto directo e imediato que tem com as testemunhas, está numa situação privilegiada, que lhe permite captar as suas reacções, o modo como depõem, as hesitações, em suma, avaliar da credibilidade do seu depoimento – é que o valor da prova não depende tanto da sua natureza ou da quantidade das testemunhas inquiridas, mas fundamentalmente da sua credibilidade.
E quando a atribuição de credibilidade ou não credibilidade a determinado depoimento se basear em opção assente na imediação e na oralidade – como aconteceu no caso em apreço - o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível em face das regras da experiência comum, o que, efectivamente, não se retira dos depoimentos invocados, sendo que o recorrente, aliás, não indica quaisquer razões concretas donde possa concluir-se que o tribunal violou tais princípios na apreciação que fez de tais depoimentos.
17. A perda do veículo da matrícula …
Como se disse no acórdão anterior desta Relação, trazendo à colação a matéria de facto considerada como provada descrita nos pontos 203, 204 e 30 a 32, “da factualidade mencionada retira-se que o veículo …, de matrícula …, para além de ser utilizada pelo recorrente D como meio de transporte para perpetrar o crime, foi também utilizada como local para agredir o ofendido G, com vista a obrigá-lo a dizer onde tinha o dinheiro.
(...)
São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos ilícitos típicos” (art. 109 n.º 1 do CP).
Nos termos desta disposição, a perda a favor do estado dos objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico pressupõe que os objectos ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou seja, que os objectos sejam perigosos.
Como refere o prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, 621, a finalidade atribuída pela lei vigente à perda dos instrumentos e do produto do crime é exclusivamente preventiva... a perigosidade do objecto não deve ser avaliada em abstracto, mas em concreto, isto é, nas concretas condições em que ele possa ser utilizado, o que pode implicar uma referência ao próprio agente.
No caso concreto dos autos, atentas as circunstâncias em que o crime ocorreu, o referido veículo estava integrado no próprio processo criminoso e era indispensável ao seu cometimento, pois para além de proporcionar a necessária mobilidade ao arguido para se deslocar pelos montes do Alentejo, foi utilizado como espaço fechado, onde foi agredido o ofendido G, com vista a indicar o local onde tinha o dinheiro.
O aludido veículo foi, assim, instrumento necessário à concretização do crime de roubo, existindo uma nítida conexão enter ele e a prática criminosa.
A gravidade do crime perpetrado e a violência empregue pelo ora recorrente contra o ofendido dentro do próprio veículo denota que existe um sério risco de o mesmo vir a ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos” – transcrição do acórdão desta Relação de 2003.04.01
Não vemos razão para não manter tal entendimento, sendo certo que a postura do arguido – ao não assumir os factos – as circunstâncias dos mesmos e a sua gravidade permitem recear seriamente, de acordo com os juízos da normalidade, que o mesmo possa vir a ser utilizado no cometimento de novos crimes.
Não pode deixar, pois, de ser declarado perdido a favor do Estado.
18. invoca o arguido que a pena devia situar-se próximo do mínimo legal.
Sem fundamento.
Sendo o crime punível com pena de prisão de 3 a 15 anos, o tribunal fixou-a em seis anos, 1/3 da média entre o limite mínimo e máximo, quando as circunstâncias que militam contra o arguido se sobrepõem relevantemente às que militam a seu favor; por outro lado, são elevadas as exigências de prevenção geral e especial, atenta a natureza do crime, a gravidade das suas consequências e o sentimento de insegurança e medo que gera na comunidade.
As razões que o recorrente invocou para justificar a redução da pena – as dificuldades económicas, o facto de ser o único suporte da família, ter os pais doentes (internados) e um irmão paraplégico - não se encontram demonstradas, pelo que carece de fundamento tal pretensão, que parte de um pressuposto que não se verifica.
Não deixaremos de acrescentar que, em face da gravidade dos factos, da culpa do arguido e das exigências de prevenção acima referidas, a pena aplicada relativamente ao crime de roubo se mostra adequada e justa, não merecendo, por isso, qualquer censura.
Apenas uma nota final
No acórdão desta Relação a que temos vindo a fazer referência foi decidido revogar o acórdão da 1.ª instância “na parte em que condenou o arguido D no pedido cível deduzido por H e I, referente aos factos ocorridos no …,…, e, consequentemente”, julgar “improcedente tal pedido no que diz respeito a este arguido”.
Uma vez que apenas o arguido recorrera para o Supremo Tribunal de Justiça, entendemos que o acórdão anteriormente proferido por este tribunal, nessa parte, transitou em julgado, pelo que dela não cabe conhecer.
19. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido C e, consequentemente, decidem:
- absolver o arguido da prática do crime de posse de arma, p. e p. pelos art.ºs 1 e 6 da Lei 22/97, de 27.06, na redacção dada pela Lei 98/01, de 25.08, por considerar como não provado que o arguido tenha cometido tal crime;
- negar provimento ao recurso quanto ao mais e, consequentemente:
1) manter o acórdão recorrido quanto à condenação do arguido na pena de seis anos de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210 n.ºs 1 e 2 al.ªs a) e b), com referência ao art.º 204 n.ºs 1 al.ª j) e 2 al.ªs f) e g), todos do CP;
2) manter o acórdão recorrido quanto à declaração de perda do veículo automóvel de marca …, modelo …, matrícula …, a favor do Estado;
---
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC, atento o seu decaimento parcial (art.º 513 n.º 1 do CPP).

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 7/12 /04

Alberto Borges
Fernanda Palma
Martins Simão