Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | VALORAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I. Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal. Mas tal valoração é, também, sindicável. II. O artigo 127.º do Código de Processo Penal consagra um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante, pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas exceções decorrentes da “prova vinculada” [artigos 84.º (caso julgado), 163.º (valor da prova pericial), 169.º (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) e 344.º (confissão) do Código de Processo Penal] e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova [artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal] e o do “in dubio pro reo” [artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa]. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum nº 88/09.9TAODM, da Comarca do Alentejo Litoral, Odemira – Juízo de Competência Genérica, o Ministério Público acusou PC, casada, empregada de mesa, nascida a 21 de novembro de 1978, na freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra, concelho de Oeiras,..., residente na Parede, concelho de Cascais, pela prática, em autoria material, em concurso real e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelos artigos 148.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, e de uma contraordenação prevista e punível pelos artigos 38.º e 145.º, alínea f), ambos do Código da Estrada. O “Hospital do Litoral Alentejano, E.P.E.”, com sede no Monte do Gilbardinho, EN 261, em Santiago do Cacém, pediu a condenação da “xx Seguros, S.A.”, com sede em Lisboa, a pagar-lhe a quantia de € 50,00 (cinquenta euros), relativamente aos serviços médicos prestados a GM. GM, residente..., em Sines, pediu a condenação da “xxx Seguros, S.A.” a pagar-lhe a quantia de € 8 356,83 (oito mil trezentos e cinquenta e seis euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que suportou. A Arguida não apresentou contestação escrita. Contestou a “xxx Seguros, S.A.”, invocando que a responsabilidade pelo acidente se ficou a dever, de forma exclusiva, ao comportamento do GM e impugnando os montantes indemnizatórios pretendidos. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, I) relativamente à parte crime a) a Arguida PC foi absolvida da contraordenação pela qual vinha acusada e da aplicação da sanção acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal; b) a Arguida PC foi condenada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo artigo 148.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão de € 7,00 (sete euros) diários, num total de € 630,00€ (seiscentos e trinta euros) ou em 60 (sessenta) dias de prisão subsidiária; II) relativamente à parte civil a) a “xxx Seguros, S.A.” foi condenada a pagar: - ao Demandante GM, a título de ressarcimento por danos patrimoniais sofridos, a quantia de € 5.171,57 (cinco mil cento e setenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação até ao integral cumprimento; - ao Demandante GM, a título de ressarcimento por danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação até ao integral cumprimento; - ao Demandante “Hospital do Litoral Alentejano, E.P.E.”, a título de ressarcimento por danos patrimoniais sofridos, a quantia de € 45,00 (quarenta e cinco euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação até ao integral cumprimento. Inconformada com tal decisão, a “xxx Seguros, S.A.” dela interpôs recurso, retirando da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «I) Na douta sentença ora posta em crise, o MMº Juiz do Tribunal “a quo” concluiu que da prova produzida, resultou provado que a arguida não agiu com o dever de cuidado que lhe era exigido aquando da manobra de ultrapassagem efectuada. II) Nenhuma prova produzida em audiência de julgamento, leva a considerar assentes os facos nº 6, 7º, 14º e 15º na sentença. III) Por isso é que o MMº Juiz do Tribunal “a quo”, em vez de elencar factos no ponto II da sentença, produziu conclusões, como é o caso dos factos provados 14º e 15º. IV) Deverão ser considerados os factos assentes 6º, 7º, 14º e 15º como não provados. V) Não restam dúvidas que a fundamentação da douta sentença recorrida assenta num erro notório da apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do art. 410º, nº 2, al. C) do CPP. VI) O MMº Juiz do Tribunal “a quo”, considera haver dúvidas sobre a conduta da arguida. É o próprio que o afirma: “… apesar de não ter actuado de modo consciente, a arguida não tomou as devidas precauções, não havendo certeza [sublinhado nosso] que a mesma tenha assinalado, devidamente, através do acionamento do sinal luminoso indicativo de mudança de direcção à esquerda e, só após, tenha iniciado a respectiva ultrapassagem”. VII) Tal dúvida, por si só, deveria ter sido suficiente para o MMº Juiz do Tribunal “a quo” absolver a arguida. VIII) A jurisprudência é unânime em considerar que em caso de dúvida sobre os factos que são imputados ao arguido, deve o Juiz decidir de forma favorável em relação a este: - “O princípio in dubio pro reo é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver a certeza sobre factos decisivos para a solução da causa”, conforme Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 07-12-2005; - “O princípio in dubio pro reo é um princípio geral do direito processual penal, sendo a expressão, em matéria de prova, do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido (art. 32.º, n.º 2, da CRP), como tal objecto de controle por parte deste Tribunal. Nesse plano, significa que, não existindo um verdadeiro ónus da prova que recaia em qualquer dos sujeitos processuais, nomeadamente o arguido e o MP, e devendo o tribunal investigar autonomamente toda a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre prova do facto para além de toda a dúvida razoável. Por outras palavras: na dúvida, deve julgar a favor do réu.”. Conforme Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Novembro de 2006 com o nº 06P2933; - “O princípio in dúbio pro reo, constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena”, conforme Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2006 com o nº 06P1389 IX) É patente a dúvida do MMº Juiz do Tribunal “a quo” sobre se a arguida violou ou não o dever de cuidado a que estava adstrita por via da prescrição dos art, 28º e 145º al. f) do Código da Estrada X) Se dúvidas existem quanto à violação por parte da arguida de um dever de cuidado aquando da realização da ultrapassagem, o mesmo já não sucede quanto à conduta do demandante civil e ofendido. XI) Faltou ao MMº Juiz do Tribunal “a quo” analisar a conduta do ofendido no sentido deste ter realizado sucessivas ultrapassagens sem retornar à via direita, em claro desrespeito ao preceituado no art. 38º, nº 3 do Código da Estrada e a sua causalidade para a ocorrência do evento. XII) O ofendido violou ainda o disposto no art. 24º, nº 1 do Código da Estrada, uma vez que não regulou a velocidade do motociclo de forma a parar em caso de necessidade no espaço livre e visível à sua frente. Sendo certo que, 45 metros revela-se um espaço suficiente para a realização de uma manobra de recurso. XIII) A sucessão de violações ao Código da Estrada por parte do ofendido, levam à conclusão de que da prova produzida, o único interveniente que comprovadamente violou um dever de cuidado foi o ofendido. XIV) Considerou o MMº Juiz do Tribunal “a quo” provados os prejuízos reclamados pelo demandante cível e ofendido, designadamente os contidos no facto provado 25. XV) A ora recorrente não entende em que prova se baseou o MMº Juiz do Tribunal “a quo” para considerar provados os danos referidos no facto provado 25 da sentença. XVI) Constituem pressuposto da responsabilidade civil extracontratual a prática de um acto ilícito, a existência de um nexo de causalidade entre esse e determinado dano e a imputação do acto ao agente em termos de culpa, apreciada como regra em abstracto a diligência de um bom pai de família, conforme o disposto nos art. 483º e 487º, nº 2 do Código Civil. XVII) Nenhuma testemunha, de acordo com a gravação da prova produzida, referiu que o ofendido na data do acidente circulava com um capacete de marca SHARK RSX. XVIII) Nenhuma testemunha, de acordo com a gravação da prova produzida referiu que o ofendido na data do acidente circulava de luvas. XIX) O mesmo raciocínio se faz para o alegado blusão de pele que o ofendido teria vestido aquando do acidente e que terá ficado danificado com a queda. XX) A única suposta prova desses alegados danos é uma factura pro-form, que de acordo com a legislação vigente no nosso ordenamento jurídico não representa qualquer transmissão efectiva de bens. XXI) O referido documento não serve para prova de qualquer aquisição. XXII) A factura pro-form é datada de 18-09-2008, isto é, seis dias após o acidente. XXIII) Deve ser alterada a decisão porque as provas produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento impõem uma outra decisão. NESTES TERMOS e nos melhores de direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta Sentença recorrida, e consequentemente absolver-se o recorrente, fazendo-se assim A COSTUMADA JUSTIÇA.» Respondeu GM, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1) Os factos provados na douta sentença assentaram na prova produzida na audiência de julgamento; 2) O Tribunal fundamentou a sua posição de forma clara e sem quaisquer vícios. 3) A douta sentença não padece de erro notório na apreciação da prova; 4) Erroneamente tal vício é invocado, porém aquilo que se pretende é “atacar” a regra fundamental do acto de julgar, isto é, o princípio da livre apreciação da prova; 5) Os factos provados assentaram, fundamentalmente, e no que à dinâmica do acidente diz respeito, na prova testemunhal, mormente, nas testemunhas oculares do mesmo; 6) A fundamentação do facto não provado relacionado com a sinalização ou não da manobra encetada pela arguida não viola nenhuma regra de apreciação de prova; 7) Era indiferente para a dinâmica dos factos e consequentemente para a imputação subjectiva da arguida, o facto de ter accionado o vulgarmente apelidado de pisca; 8) Com efeito, o acidente dá-se porquanto a mesma não cuidou de saber se na via de trânsito contrária seguiam outros utentes da via; 9) Fez-se prova testemunhal e documental que o demandante sofreu estragos no vestuário e no capacete que trazia no momento do acidente; 10) A factura pró-forma não constitui nenhuma prova proibida; 11) Apesar de não provar a aquisição, revela informação escrita que, no caso dos autos, atenta a notoriedade dos factos e, bem assim, a data próxima em que foi emitida, revelam a sua veracidade; 12) Exigir a aquisição dos bens danificados em consequência dos factos, seria onerar o lesado duplamente. V. Exas. mantendo a douta sentença proferida, deverão julgar improcedente o presente recurso, fazendo desse modo JUSTIÇA.» O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, na resposta que apresentou, afirmando que a «sentença recorrida não violou qualquer normativo, designadamente, 374.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal», conclui pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido. v Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, revelando concordar com a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. v Entretanto, em decisão sumária, rejeitou-se o recurso interposto na parte relativa à indemnização arbitrada ao “Hospital do Litoral Alentejano, E.P.E.” Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso, na parte restante, fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]]. O objeto do recurso interposto pela “xxx Seguros, S.A.”, delimitado pelo teor das suas conclusões, reconduz-se à apreciação da prova produzida em julgamento – erro notório, violação do princípio in dubio pro reo e desrespeito pelo valor de prova documental. v Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: «1) No dia 12 de Setembro de 2008, cerca das 17:30, na Estrada Regional 393, a arguida conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros de matrícula xxx, marca “HYUNDAI”, no sentido Odemira – Vila Nova de Milfontes. 2) Na mesma via circulava o motociclo de matrícula xxx, conduzido por GM. 3) Ao km. 4,200 a via configura uma recta, com 6,00 metros de largura, um sentido de marcha para cada lado, separados por uma linha longitudinal descontínua com boa visibilidade para ambos os sentidos. 4) GM ao aproximar-se dos veículos que circulavam à sua frente e constatando que a via à esquerda estava livre de trânsito, efectuou o sinal luminoso de mudança de direcção para a esquerda a fim de ultrapassá-los. 5) Porém, durante a realização de tal manobra e após ter ultrapassado dois dos veículos e quando o motociclo se aproximava do veículo de matrícula xxx, a arguida iniciou a manobra de ultrapassagem das outras viaturas que seguiam à sua frente, invadindo para o efeito a faixa da esquerda onde circulava GM 6) Fê-lo alheando-se do trânsito que circulava nessa faixa de rodagem, não cuidando de saber e de se assegurar previamente que GM circulava naquela via realizando manobra de ultrapassagem, colocando-se à sua frente. 7) Perante a conduta inesperada da arguida, GM ainda travou, mas não evitou o embate da sua perna direita no veículo de matrícula xxx, perdendo o controlo do motociclo, originando a sua queda e consequente deslizamento sobre o pavimento, deixando um rasto de travagem de 19,20 metros. 8) O embate ocorreu na faixa de rodagem da esquerda, no sentido de marcha Vila Nova de Milfontes/Odemira, a cerca de 0,80 metros da berma do lado esquerdo atento o sentido de marcha em circulavam ambos os veículos. 9) GM e o seu motociclo imobilizaram-se fora da faixa de rodagem do lado esquerdo no sentido Vila Nova de Milfontes – Odemira, a cerca de 23,90 metros do local do embate. 10) O veículo conduzido pela arguida veio a ser imobilizado pela mesma na faixa de rodagem direita, no sentido de marcha Odemira – Vila Nova de Milfontes, a cerca de 200 metros do local do embate. 11) Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, estava bom tempo. 12) Em consequência directa do embate acima descrito, GM sofreu diversas escoriações na perna esquerda e flanco esquerdo, com alterações tróficas da pele no flanco esquerdo, face anterior do joelho esquerdo e terço superior, face externa da perna esquerda e na face interna. 13) Tais lesões determinaram-lhe, de forma directa e necessária, um período de12 dias de doença, sendo os 8 primeiros com incapacidade para o trabalho profissional. 14) Ao efectuar a referida manobra de ultrapassagem, a arguida actuou sem observar as cautelas e regras de cuidado que lhe eram impostas, designadamente certificar-se que podia iniciar a referida manobra sem perigo de colidir com veículos que circulassem no mesmo sentido ou em sentido contrário, nomeadamente o motociclo conduzido pelo ofendido, que efectuava a mesma manobra, tornando inevitável o embate. 15) Com efeito, a arguida podia e devia ter tomado tais cautelas, nomeadamente verificar se a faixa de rodagem da esquerda estava livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança e que nenhum outro veículo que seguisse na mesma via tivesse iniciado a manobra para a ultrapassar, cedendo, assim, passagem ao motociclo que efectuava manobra de ultrapassagem aos veículos, inclusive o conduzido por si, de modo a evitar o mencionado embate. 16) A arguida agiu de forma livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 17) A arguida PC é empregada de mesa, auferindo cerca de 600,00€ mensais. 18) A arguida vive com o marido (vendedor de automóveis, auferindo cerca de 800,00€/mês, acrescido de percentagem nas vendas) e com duas filhas (de 3 e 8 anos). 19) A arguida tem o 12º ano. 20) O agregado familiar no qual a arguida se integra, tem como despesas mensais o pagamento de 450,00€ de crédito à habitação, 30,00€ de água, 50,00€ a 55,00€ de electricidade (correspondente a 100,00€ a 110,00€ de 2 em 2 meses), 20,00€ a 30,00€ de gás, 15,00€ de telefone fixo e 325,00€ para o colégio da filha mais nova. 21) Por virtude do sinistro sub judice o ofendido sofreu ferimentos e teve de ser transportado às instalações do “Hospital do Litoral Alentejano, E.P.E.”, que o observou em episódio de urgência. 22) Tal facto implicou a facturação de episódio de urgência em que aquele foi assistido, cujo valor ascende a 50,00€. 23) À data da prática dos factos, a viatura automóvel tripulada pela arguida, de matrícula xxx, possuía contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com a companhia seguradora demandada, através da apólice n.º 01060296, mediante o qual a responsabilidade pelos danos causados pela sua circulação se achava transferida para a demandada. 24) Em consequência directa e necessária dos factos que constituem a acusação, o motociclo, tripulado pelo ofendido ficou danificado, sendo que a sua reparação implicaria o pagamento de um montante que ascende aos 4.775,06€. 25) Na sequência do embate ocorrido, o ofendido/demandante teve os seguintes prejuízos: - 370,83€ relativos ao capacete de marca SHARK RSX, que ficou insusceptível ser usado para a condução; - 99,60€ relativos às luvas que ficaram inutilizadas; - 549,50€ relativos ao blusão de pele que ficou inutilizado; - 8,20€ relativos a taxas moderadoras devido ao internamento hospitalar; - 1,70€ relativos aos exames complementares de diagnóstico que efectuou; - 4,30€ relativos às consultas no Centro de Saúde de Sines, nos dias 15/9/2008 e 22/9/2008. 26) Como consequência directa, necessária e adequada do embate, o ora demandante sofreu dores e mal-estar, as quais, mais agudas e intensas nos sete primeiros dias após o acidente, mas que se mantiveram até cerca de um mês e meio após aquela data. 27) O demandante sofreu um forte abalo psicológico, que ainda hoje se mantém, e que, à data, lhe determinaram um período de recuperação de trinta e oito dias, tendo-se encontrado com baixa médica para o efeito. 28) Por causa do acidente, o demandante teve pesadelos, durante cerca de 2 meses após aquele, dificuldades em dormir, nervosismo constante, tendo apenas voltado a conduzir um motociclo quatro meses após o acidente sub judice. 29) O ofendido/demandante vinha em sucessivas ultrapassagens, no mesmo sentido de marcha do veículo XL. 30) Do C.R.C. e do R.I.C. da arguida, juntos, respectivamente, em fls. 290 e 179 dos presentes autos, nada consta.» Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]: «Discutida a causa, e com relevância para a decisão final, não resultou provada a seguinte factualidade: - Que a arguida tenha actuado de modo consciente; - Que, na sequência do embate ocorrido, o ofendido/demandante tenha tido de despender a quantia global de 47,64€ em medicamentos, que lhe foram prescritos e outros que adquiriu para ajudar à cura das sequelas sofridas; - Que antes de iniciar a manobra de ultrapassagem ao veículo que imediatamente a precedia, a arguida tenha verificado se algum veículo circulava na via contrária à sua, ou se algum outro veículo atrás de si se encontrava em manobra de ultrapassagem. - Que a arguida tenha assinalado, devidamente, através do accionamento do sinal luminoso indicativo de mudança de direcção à esquerda e, só após, tenha iniciado a respectiva ultrapassagem. - Que a arguida, só quando estava a completar a manobra de ultrapassagem, tenha verificado a presença do motociclo xx. - Que o demandante viesse animado de uma velocidade não inferior a 120 km/hora.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «Antes de mais, há a esclarecer que, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 374º do C.P.P., o Tribunal deve indicar os “motivos, de facto e de direito, que fundamentam a sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção (…)”. Por outro lado, no que diz respeito à valoração da prova, rege o princípio da livre apreciação da prova do art. 127º do C.P.P. que estabelece que “(…) a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Ou seja, o Tribunal fundamenta a análise dos factos na íntima convicção que formou a partir do exame e ponderação das provas produzidas. Assim, a antecedente decisão fáctica baseou-se na análise crítica: III.1 – Das declarações prestadas pela arguida PC no que diz respeito à confissão dos artigos 1º, 3º, 10º e 12º da acusação, tendo aquelas sido críveis e coerentes. A arguida referiu, ainda, que se encontrava numa fila de trânsito, circulando a cerca de 70 km/hora, e que antes de efectuar a ultrapassagem ao veículo que seguia à sua frente, accionou a luz de mudança de direcção (mais conhecida por “pisca”) e procedeu à manobra, sendo que não se apercebeu de qualquer embate. Porém, de forma pouco verosímil, referiu que, cerca de 200 metros mais à frente, acabaria por imobilizar o seu automóvel, pelo facto de ter visto, pelo seu retrovisor, poeira no ar. Ora, alguém que acabou de efectuar uma ultrapassagem com sucesso, e sem se aperceber de qualquer problema, não é expectável que olhe pelo retrovisor para ver o trânsito que se desloca na sua retaguarda e, muito menos, que imobilize a sua viatura, uma vez que, em caso de algum acidente, havia muitos outros condutores, que vinham mais atrás e que poderiam auxiliar um eventual acidentado. III.2 – Das declarações prestadas pelo ofendido/demandante GM que, de forma serena e sem demonstrar qualquer animosidade para com a arguida, referiu que na zona do acidente, que configurava uma recta com cerca de 2 kms. de comprimento, decidiu ultrapassar cinco veículos que circulavam, entre eles, a cerca de 3 ou 4 metros de distância. Após ultrapassar os dois primeiros, quando se encontrava perto do terceiro, a arguida, “sem accionar o pisca”, invadiu a faixa de rodagem contrária e, não obstante a travagem do ofendido, embateu na perna deste (talvez com o guarda-lamas traseiro) e originou o seu desequilíbrio e subsequente despiste. Mais explicou que, numa situação de travagem, a estrutura da mota não protege as pernas do motociclista, uma vez que a procura de equilíbrio e estabilidade, faz com que aquele flicta os joelhos para fora, precisamente a parte do corpo atingida pelo automóvel da arguida. O ofendido relatou, ainda, a dinâmica do embate (nomeadamente, confirmou que a arguida circularia a cerca de 70 km/hora e que, no momento da ultrapassagem, aquele não circularia a mais de 90 km/hora), os ferimentos que daí resultaram, o tempo que necessitou para recuperar e que esteve sem trabalhar, cerca de um mês e meio. Na sequência do acidente o ofendido sofreu lesões na parte esquerda do seu corpo, tendo dormido, no 8 dias posteriores, cerca de 2 horas por noite, uma vez que tinha muitas dores, tinha dificuldade em mexer-se na cama e precisava de ajuda para conseguir sair de casa. Por fim, referiu que, na sequência do acidente, durante cerca de 3 a 4 meses, teve receio em ultrapassar com a sua nova mota e de lhe poder vir a suceder o mesmo; inclusivamente, ainda hoje se encontra afectado psicologicamente. III.3 – Das declarações, consideradas muito relevantes, prestadas por AF (testemunha sem qualquer tipo de relacionamento com qualquer um dos intervenientes), que, apesar dos mais de 2 anos e 6 meses decorridos após o acidente, anda tinha algumas imagens relevantes na sua memória. Nomeadamente, recordava-se que se encontravam duas motas (uma atrás da outra, isto é, a mota acidentada estava no ângulo de visão do motociclista que circulava logo atrás) a ultrapassar uma série de automóveis que circulavam em fila e que a primeira das motas já a tinha ultrapassado, quando a arguida, sem que a testemunha se recordasse se a mesma accionara o “pisca”, invadiu a faixa contrária e originou o despiste da motorizada; não se recordando se o carro chegara a tocar no corpo do ofendido, ou se este se despistara para evitar o embate no automóvel. A testemunha transmitiu, ainda, que os automóveis não circulariam a grande velocidade (isto é, muito acima do legalmente previsto), uma vez que seguiam em fila e tinha a sensação que o ofendido também não iria em excesso de velocidade, uma vez que o ouvira a passar por si e não ia em “grande aceleração”. III.4 – Das declarações prestadas por ME, motociclista que circulava atrás do ofendido e que visualizou o acidente sub judice. Com naturalidade, referiu a data, hora e local do sinistro, nomeadamente, que ele e o ofendido tinham iniciado a ultrapassagem a cinco automóveis que circulavam em fila (a cerca de 70 km/hora) e quando o GM se preparava para ultrapassar o terceiro veículo, a arguida accionou o “pisca”, sem a devida e necessária antecedência e, de imediato, iniciou a ultrapassagem e embateu na perna direita do ofendido (“um ligeiro toque… um encosto”), que se desequilibrou e, consequentemente, se despistou para o lado esquerdo. A testemunha em causa pareceu ser sincera e genuína, uma vez que não tentou defender o ofendido a todo o custo e reconheceu que, ela própria, ao efectuar a ultrapassagem, poderia circular a cerca de 110 km/hora; por outro lado, referiu que a manobra da arguida foi tão repentina que o ofendido poderia não ter visto o “pisca” a ser accionado. Com relevância, a testemunha referiu, ainda, que perseguiu a viatura da arguida (que acabou por voltar para a sua faixa de rodagem e não procedeu à ultrapassagem planeada) que, antes de ser abordada por aquela, já havia imobilizado a sua viatura a cerca de 200 metros de distância. A testemunha ficou com a convicção que a arguida se apercebera do sucedido, uma vez que, quando se abeirou dela, a mesma já se encontrava a chorar, apesar de afirmar que não se apercebera de nada. A testemunha confirmou o relatado pelo ofendido, no sentido em que a travagem da motorizada faz com que as pernas do motociclista se afastem da estrutura da mota e um mero toque naquelas leva ao despiste do piloto. Por fim, a testemunha referiu ter a certeza que a arguida se apercebeu da colisão, uma vez que não chegou a efectuar a ultrapassagem (isto é, voltou para a direita) e parou 200 metros mais à frente, por sua livre iniciativa e antes de ser abordada pela mencionada testemunha. III.5 – Das declarações prestadas por JB, JG e VP, militares da G.N.R.. Os dois primeiros estiveram no local do acidente e relataram as suas características geográficas e os vestígios ali encontrados, inclusivamente, a segunda testemunha procedeu às respectivas medições que permitiria à terceira testemunha elaborar o relatório de fls. 123 e ss. dos presentes autos. Esta última testemunha pormenorizou o relatório que elaborou e foi peremptório ao afirmar que o motociclo do ofendido e o automóvel da arguida não iriam a velocidades muitos díspares, pois, caso contrário, teria havido uma colisão entre os dois veículos e, inclusivamente, o motociclista que circulava logo atrás do ofendido, não teria tido possibilidade de evitar a colisão com o motociclo deste último. III.6 – Das declarações prestadas por MF (cônjuge do ofendido), RF (cunhado do ofendido), JV (conhecido do ofendido) e RL (conhecido do ofendido), que de forma natural e objectiva se pronunciaram acerca do vivenciado pelo ofendido/demandante nos tempos posteriores ao acidente ocorrido, uma vez que conviveram com o mesmo. A esposa do ofendido relatou que o marido foi hospitalizado (apenas um dia), esteve cerca de um mês e meio em casa e com dificuldades em movimentar-se durante cerca de 3 semanas, sendo que ficou com sequelas no pé esquerdo (no início, o inchaço no pé esquerdo não lhe permitia conduzir). O ofendido ficou psicologicamente afectado, muito assustado porque pensou que lhe podia ter acontecido algo, ainda, pior, nomeadamente, “morrer ou ficar numa cadeira de rodas”. O ofendido, após o acidente, tinha pesadelos e dormia mal, sendo que, actualmente, ainda tem espasmos a dormir. Durante cerca de 4 meses o ofendido não conduziu motociclos e, depois do acidente, passou a ser um condutor receoso. O cunhado do ofendido privou com este após lhe ter sido dada alta do hospital e constatou que o motociclo ficou bastante danificado; o ofendido ficou com feridas nos pés, nas costas e tinha dificuldades em movimentar-se e sentar-se dentro do automóvel. Esteve um mês e meio sem trabalhar e, mesmo após ter voltado a trabalhar, ainda tinha dores; ficou afectado psicologicamente (ansioso, nervoso, com pesadelos que faziam-no acordar sobressaltado). Apesar do ofendido, passados uns meses, ter comprado uma mota nova (“o bichinho de andar de mota só acaba com a morte”), continuava e continua a ter receio em conduzi-la, devido ao que lhe aconteceu. A testemunha JV privou com o ofendido, alguns dias após o acidente, e constatou que o mesmo tinha dores, queimaduras; por outro lado, o capacete e a roupa que vestia ficaram inutilizados. Constatou que o ofendido se encontrava preocupado em não ficar, completamente, recuperado do pé ou da perna. A testemunha RL privou, igualmente, com o ofendido, logo após o acidente, e constatou que o mesmo tinha escoriações, dores, uma grande luxação no pé esquerdo e muitas dificuldades em mexer-se. Devido ao que lhe aconteceu o ofendido, actualmente, tem receio em ultrapassar automóveis. III.7 – Das declarações prestadas por ST (amigo da arguida há cerca de 4 anos), porém, as mesmas não foram muito valoradas, uma vez que a testemunha foi conclusiva e sem fundamentar o que afirmava. A testemunha referiu não conhecer o local do acidente, nunca ter sido conduzido pela arguida, nem saber se esta tivera acidentes anteriores. Referiu, contrariamente, a outras testemunhas, que foram mais objectivas e convincentes, que as pernas estão protegidas pela “peseira” e que é quase impossível o automóvel da arguida ter tocado a perna do ofendido, mas não a mota; assim como, numa situação de travagem, as pernas continuam encostadas à mota; também referiu, mais uma vez sem justificar, que um rasto de travagem de cerca de 20 metros, indicia que o motociclo circularia a uma velocidade entre os 110 e os 120 km/hora. III.8 – Das declarações prestadas por JS, perito do ramo automóvel que comentou as fotografias tiradas, 17 dias depois, constantes de fls. 310 e ss. dos presentes autos, que, de forma serena, não obstante conclusiva (uma vez que não fez um estudo apurado do rasto de travagem), tentou demonstrar a dinâmica do acidente, porém, sempre com intenção de desculpabilizar a atitude da arguida, fazendo perpassar a ideia que aquele se deveu à atitude do ofendido. Porém, a testemunha acabou por conceder que o ofendido poderia circular a uma velocidade de 90 km/hora, que o encosto de uma perna na porta de um veículo não deixa danos visíveis, e que não era desprovido de lógica que o motociclo “estivesse no ângulo morto da condutora” ou que o “motard tenha sido tocado pelo carro”. A testemunha referiu, ainda, que apenas inquirira as três testemunhas mencionadas em fls. 8-verso dos presentes autos, desconhecendo o teor do declarado pela testemunha presencial, de nome AF. III.9 – Das declarações prestadas por JR, pai da arguida, que tentou desculpabilizar a atitude da sua filha. A testemunha (que ia sentado ao lado da condutora, ora arguida) demonstrou ter uma “memória muito selectiva” e referiu que aquela circularia a cerca de 70 ou 80 km/hora, que olhou para o retrovisor lateral, accionou o “pisca-pisca” e, como constatou que não havia qualquer impedimento, iniciou a ultrapassagem. Não sendo crível que uma pessoa que venha ao lado de um condutor vire o corpo de tal forma a que, precisamente, nos momentos antes de um embate, tenha a certeza que aquele tomou todas as precauções antes de efectuar uma ultrapassagem. A testemunha referiu, ainda, que, mais à frente, ao aperceber-se duma confusão na sua retaguarda (“viu uma poeirada devido à travagem da mota”), a arguida teria parado por sua livre iniciativa. Contudo, após ter mencionado que os tripulantes da viatura não ouviram qualquer embate ou outro barulho, não é crível e expectável que a condutora tivesse olhado para trás e tivesse parado, já que vinham muitos outros veículos que poderiam prestar auxílio a um eventual acidentado. O pai da arguida tentou desmentir a testemunha ME, ao referir que a arguida não chorara, mas “apenas ficou nervosa, porque não era nada com ela e estava a ser injustamente acusada”; também relatou que a filha chegou a ultrapassar a viatura que ia à sua frente, porém, não conseguiu explicar porque é que o motociclista se tinha dirigido à sua viatura e não à que se encontrava mais perto e que tinha acabado de ser ultrapassada. III.10 – Das declarações prestadas por FP, militar da G.N.R. que efectuou o denominado “[r]elatório técnico de acidente de viação”, de fls. 349 e ss. dos presentes autos, e que foi prestar esclarecimentos acerca do mesmo. Explicou que as velocidades constantes do relatório sub judice têm sempre uma variação de 10%, ou seja, em fls. 356, constata-se que o ofendido no ponto de decisão (“aquele onde se supõe que começa a fase de decisão do condutor para realizar a manobra de evasão” – cfr. fls. 354), circularia entre os 91,23 km/h e os 111,51 km/h, ou seja em excesso de velocidade. Valores alcançados pela variação dos 10%, uma vez que se estima “que o motociclo no momento em que o condutor tomou a decisão de travar circularia a uma velocidade de 101,37 Kms/h.” (cfr. fls. 355). Não obstante as questões colocadas à testemunha, por parte da demandada, no sentido de levá-la a referir que a mota poderia, ainda, vir a uma maior velocidade, uma vez que o arrastamento da mota teria sido parado por uma árvore existente no local; tal é especulativo, pelo facto de não ser possível apurar quantos mais metros a mota se arrastaria, caso a árvore ali não se encontrasse, e que poderia alterar os cálculos obtidos. Ao contrário do perito JS, o militar da G.N.R. analisou o que foi dito pelas testemunhas presenciais e não considerou descabida a hipótese de que o motociclista circulasse ao lado da viatura da arguida, quando esta decidiu efectuar a ultrapassagem, sendo que o motociclista terá travado, quando se apercebeu que aquela iria iniciar tal manobra; assim como considerou plausível que o ofendido tenha levado um toque na perna e que tal tenha originado o seu despiste. III.11 – Dos seguintes elementos: - Auto de exame médico, de fls. 134 a 136; - Participação de acidente de viação, de fls. 8 e 9; - Auto de exame directo do local, de fls. 30 a 33; - Informação clínica, de fls. 93 a 95; - Relatório fotográfico, de fls. 62 a 65 e 102 a 118; - “Croqui”, de fls. 120 a 122; - Relatório de militar da G.N.R., de fls. 123 e ss.; - Declaração, de fls. 171; - Factura com o n.º 28004422, de fls. 172; - Cópia de missiva, de fls. 214 e 215; - Factura “pro-form” n.º 80066, de fls. 216; - Certificado de incapacidade temporária para o trabalho, por estado de doença, de fls. 217 e 218; - Declaração, de fls. 219; - Recibos, de fls. 220 a 222; - Apólice de seguro, de fls. 309; - Fotografias, de fls. 310 e ss.; - Relatório técnico de acidente de viação, de fls. 349 e ss. Quanto às condições de vida da arguida, teve-se em consideração as declarações da mesma prestadas em audiência de julgamento. Quanto à sua personalidade, foi valorado o testemunho de AC (amiga da arguida, há cerca de 5 ou 6 anos), que atestou a condução cuidadosa daquela, porém, concordou com a observação do Ilustre mandatário da demandada, quando referiu que “há um dia em que todos nos esquecemos de olhar pelo espelho retrovisor, antes de ultrapassar”. Os antecedentes criminais e contra-ordenacionais da arguida PM mostram-se certificados, respectivamente, em fls. 290 e 179 dos presentes autos. * No que diz respeito aos factos não provados, considerou este Tribunal que não seriam de ter em linha de conta as cópias dos recibos das farmácias, uma vez que não se encontram acompanhados de quaisquer prescrições médicas, não havendo certeza que tais medicamentos fossem os adequados à cura das maleitas do ofendido. Por outro lado, pelas regras da experiência comum e da razoabilidade, não resultou provado que a arguida tenha tomado todas as precauções antes de efectuar a ultrapassagem, pois, caso contrário, teria visualizado o ofendido, que já ultrapassara os dois automóveis atrás de si, numa velocidade não muito superior à legalmente permitida. Porém, apesar de não ter actuado de modo consciente, a arguida não tomou as devidas precauções, não havendo certeza que a mesma tenha assinalado, devidamente, através do accionamento do sinal luminoso indicativo de mudança de direcção à esquerda e, só após, tenha iniciado a respectiva ultrapassagem. Também resultou da prova produzida que a arguida apercebeu-se da presença do motociclo JI aquando do embate na perna do motociclista e não após a ultrapassagem, a qual poderá não ter sido efectuada, como atestou a testemunha ME. Por fim, ficou provado que o ofendido/demandante viria a uma velocidade inferior a 120 km/hora (mais precisamente, entre os 91,23 km/h e os 111,51 km/h).» v Conhecendo. Para o que importa, desde já e com o propósito de melhor abordar o conhecimento do recurso interposto nos autos, ter presente os modos de sindicar a forma como o Tribunal recorrido decidiu a matéria de facto. A impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto [ou aquela que se encontra fora do âmbito da previsão do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal], depende da observância dos requisitos consagrados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, ou seja: «(...) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. (...)» E ocorrendo impugnação da matéria de facto, com observância das regras acabadas de mencionar, o Tribunal, conforme se dispõe no n.º 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, «procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa.» Encontramo-nos no domínio dos vícios do julgamento. No domínio do erro na “aquisição” da prova, que ocorre quando o Julgador perceciona mal a prova. Erro do Julgador, no momento em que perceciona a prova, em que toma contacto com ela, e não no momento em que a avalia. Erro que pode viciar a avaliação da prova, mas que a antecede e dela se distingue. A sindicância da matéria de facto pode, ainda, obter-se pela via da invocação dos vícios da decisão [e não do julgamento] – impugnação restrita da matéria de facto –, de conhecimento oficioso, que podem constituir fundamento de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito [n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal]. Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso: «1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. (...)» Tais vícios, que se encontram taxativamente enumerados no preceito legal acabado de mencionar, terão de ser evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorrecta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”.[[3]]» A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se detecta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente»[[4]]. O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.[[5]]» Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal. Mas tal valoração é, também, sindicável. O que equivale a dizer que a matéria de facto pode ainda sindicar-se por via da violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Neste preceito legal consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante[[6]], pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas exceções decorrentes da “prova vinculada” [artigos 84.º (caso julgado), 163.º (valor da prova pericial), 169.º (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) e 344.º (confissão) do Código de Processo Penal] e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova [artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal] e o do “in dubio pro reo” [artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa].[[7]] Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e quem se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevante para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados. E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.[[8]] Posto isto, e de regresso ao processo, a Recorrente “xxx Seguros, S.A.” não se conforma com alguns dos factos que o Tribunal “a quo” considerou como provados – os constantes dos pontos 6.º, 7.º, 14.º, 15.º e 25.º. Entende que o Tribunal recorrido, para os considerar dessa forma [como provados], incorreu em erro notório na apreciação da prova, violou o princípio in dubio pro reu, e desrespeitou o valor de prova documental junta ao processo. Estamos, por isso, no domínio dos vícios da decisão – impugnação da matéria de facto restrita ao texto da sentença e por inobservância do princípio da livre apreciação da prova. Recordemos o teor dos factos impugnados. «6. Fê-lo alheando-se do trânsito que circulava nessa faixa de rodagem, não cuidando de saber e de se assegurar previamente que GM circulava naquela via realizando manobra de ultrapassagem, colocando-se à sua frente. 7. Perante a conduta inesperada da arguida, GM ainda travou, mas não evitou o embate da sua perna direita no veículo de matrícula ---XL, perdendo o controlo do motociclo, originando a sua queda e consequente deslizamento sobre o pavimento, deixando um rasto de travagem de 19,20 metros. 14. Ao efectuar a referida manobra de ultrapassagem, a arguida actuou sem observar as cautelas e regras de cuidado que lhe eram impostas, designadamente certificar-se que podia iniciar a referida manobra sem perigo de colidir com veículos que circulassem no mesmo sentido ou em sentido contrário, nomeadamente o motociclo conduzido pelo ofendido, que efectuava a mesma manobra, tornando inevitável o embate. 15. Com efeito, a arguida podia e devia ter tomado tais cautelas, nomeadamente verificar se a faixa de rodagem da esquerda estava livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança e que nenhum outro veículo que seguisse na mesma via tivesse iniciado a manobra para a ultrapassar, cedendo, assim, passagem ao motociclo que efectuava manobra de ultrapassagem aos veículos, inclusive o conduzido por si, de modo a evitar o mencionado embate. 25. Na sequência do embate ocorrido, o ofendido/demandante teve os seguintes prejuízos: - € 370,83 relativos ao capacete de marca SHARK RSX, que ficou insusceptível ser usado para a condução; - € 99,60 relativos às luvas que ficaram inutilizadas; - € 549,50 relativos ao blusão de pele que ficou inutilizado;» Relativamente aos factos constantes dos pontos 6, 7, 14 e 15, diz a Recorrente que nenhuma prova produzida em julgamento os suporta. Daí que dos pontos 14 e 15 constem conclusões. E que ocorre erro notório na apreciação da prova porque o Tribunal recorrido, embora afirme e considere haver dúvidas sobre a conduta da Arguida, não as valorou devidamente. Na perspetiva da Recorrente, ainda no domínio do erro notório na apreciação da prova, não foi devidamente valorado o comportamento do Ofendido, traduzido em excesso de velocidade e em sucessivas manobras de ultrapassagem sem retornar à via direita, em claro desrespeito por regras estradais vigentes. Relativamente aos factos constantes do ponto 25, o Recorrente afirma não haver suporte probatório para considerar que, na sequência do acidente, tenham ficado inutilizados um capacete, luvas e um blusão de pele. Porque nenhuma das testemunhas inquiridas no decurso da audiência de julgamento referiu que o Ofendido usasse semelhantes objetos, na ocasião do acidente, e a fatura pró-forma que consta dos autos não representa qualquer transmissão efetiva de bens e está datada de 18 de setembro de 2008, isto é, seis dias após o acidente. i) Quanto ao erro notório na apreciação da prova Enclausurados no texto da sentença e na veste de pessoas medianas, com normais conhecimentos da vida, não nos damos conta de qualquer falha evidente na apreciação da prova. Ou seja, o texto da decisão recorrida não evidencia incoerência ou desrespeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida. Num relato quase exaustivo dos meios de prova que lhe foram apresentados, o Julgador explicitou, de forma absolutamente clara, o valor que a cada um deles atribuiu. E do raciocínio expresso pelo Julgador não pode dizer-se que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou que as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Mas porque não estamos vinculados ao enquadramento jurídico das questões que é feito pela Recorrente e das conclusões do recurso decorre que a mesma pretende sindicar a valoração da prova feita pelo Julgador fora do texto da sentença, as questões pela mesma colocadas não podem deixar de se enquadrar no desrespeito pelo disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal – ou seja, a Recorrente pretende discutir a convicção que o Tribunal “a quo” formou quanto à prova, com base na sua visão da prova produzida em julgamento. Antes de passarmos à análise na valoração da prova, nos termos sobreditos, importa, ainda no âmbito dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal – de conhecimento oficioso –, dizer que do texto da decisão recorrida decorre, também, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. E que também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, nº 3, do Código de Processo Penal. ii) Quanto à apreciação da prova 1. O comportamento da Arguida, revelador de que não agiu com o dever de cuidado que lhe era exigido quando realizou a manobra de ultrapassagem Se atentarmos nos depoimentos prestados pelas testemunhas AF e ME – que presenciaram o acidente, por circularem nas imediações dos veículos que nele intervieram – não nos restam dúvidas de que a Arguida, quando invadiu, com o veículo automóvel que conduzia, a metade esquerda da faixa de rodagem, colocou-se, de forma inesperada, à frente do motociclo de matrícula ---JI, conduzido pelo GM, que por aí circulava, em manobra de ultrapassagem. E que não conseguiu evitar o embate no veículo conduzido pela Arguida, embora ainda tenha acionado o mecanismo de travagem do motociclo. Ao que acresce que nem a Arguida apresentou diversa versão destes acontecimentos. Os sinais deixados no local onde o embate ocorreu, ainda que se pudesse defender o contrário do que acaba de se afirmar, também não deixam dúvidas quanto à sua dinâmica. A afirmação da Recorrente de que não foi feita prova do comportamento da Arguida – desrespeitador do dever de cuidado que lhe era exigível aquando da manobra que efetuou – carece de qualquer sustentação. E o teor conclusivo dos pontos 14 e 15 da matéria de facto provado não se prende com falta de prova, mas com impossibilidade de dizer, de outra forma, o que deles consta. 2. O comportamento do GM Aqui chegados, não resta senão determinar se o comportamento do GM, nos instantes que antecederam o embate com o veículo automóvel conduzido pela Arguida, traduz violação de regras estradais e é causal do acidente – reportamo-nos a excesso de velocidade e a execução de manobras de ultrapassagem sem retomar o lado direito da via. Entre os factos considerados como provados não consta a velocidade a que circulava o motociclo conduzido pelo GM. Do seu confronto com os factos não provados resulta que o GM circulava a velocidade inferior a 120 km/hora. E se atentarmos na fundamentação da matéria de facto, constatamos que da análise da prova produzida, o Julgador concluiu, após explicitar de forma perfeitamente compreensível e isenta de qualquer reparo, que o GM imprimia ao motociclo que conduzia velocidade situada entre os 91,23 km/h e os 111,51 km/h. Aspeto que foi valorado na sentença recorrida e que determinou a repartição da responsabilidade na produção do acidente em 90% para a Arguida e 10% para o Ofendido. E porque nada mais resulta dos autos, nem a Recorrente ao que deles consta acrescentou seja o que for, não é possível acompanhá-la na afirmação de uma incorreta valoração da prova, neste domínio. Quanto à posição de marcha do motociclo conduzido pelo GM, há que atentar que em plena ultrapassagem a mais do que um veículo automóvel, não lhe era exigível retomar o lado direito da via enquanto efetuava semelhante manobra. E que o seu comportamento, nos momentos em que antecederam a colisão com o veículo automóvel conduzido pela Arguida é conforme com o disposto nos artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, 36.º, n.º 1, e 38.º, n.º 3, do Código da Estrada. 3. A dúvida do Tribunal recorrido Pretende a Recorrente transpor para factos essenciais à determinação da responsabilidade da Arguida a dúvida manifestada pelo Tribunal recorrido relativamente a um acontecimento específico do comportamento da mesma. Essa dúvida – ou ausência de certeza – reporta-se apenas à sinalização, por parte da Arguida, da manobra de mudança de direção, antes de iniciar a ultrapassagem. Revela rigor na análise da prova produzida, face ao que resulta dos depoimentos das testemunhas narrados na fundamentação da matéria de facto, e não tem o alcance que a Recorrente lhe pretende dar. Porque da sinalização da manobra de mudança de direção não decorre, necessariamente, atenção – a devida atenção – ao movimento de veículos que devem permitir realizar tal manobra com segurança. Ou seja, ter ou não a Arguida acionado o sinal luminoso indicativo da manobra de mudança de direção do veículo que conduzia não tem interferência necessária ou direta com o facto de ter atuado sem observar as cautelas e regras de cuidado que lhe eram impostas, designadamente certificar-se que podia iniciar a referida manobra sem perigo de colidir com veículos que circulassem no mesmo sentido ou em sentido contrário. A dúvida não atinge na falta de cuidado com que a Arguida atuou, radicando tão só na realização de um ato associado a manobra de mudança de direção. Daí que tendo este preciso sentido, a dúvida manifestada pelo Tribunal recorrido não permite a invocação do princípio in dubio pro reo, que tem o alcance que acima se deixou definido. Aliás, a sentença recorrida não revela qualquer hesitação relativamente à falta de atenção com que a Arguida iniciou a manobra de ultrapassagem E só nesse domínio poderia a Recorrente questionar a bondade da decisão, por violação do in dubio pro reo. 4. O valor probatório da fatura pró-forma constate de fls. 216 dos autos Da fundamentação da matéria de facto da decisão recorrida não resulta produção de prova testemunhal relativamente a alguns apetrechos que o Ofendido utilizava no momento do acidente – capacete, luvas e blusão de cabedal. Efetivamente, sobre este aspeto apenas se pronunciou a testemunha JV, que privou com o ofendido, alguns dias após o acidente, e afirmou terem ficado inutilizados o capacete e a roupa que o mesmo vestia. Semelhante depoimento não pode deixar de se considerar vago e insuscetível de constituir prova bastante para a demonstração de factos precisos – não está em causa um qualquer capacete, mas um capacete de marca SHARK RSX, de valor considerável; nem qualquer roupa, mas luvas e blusão em pele, de valor também significativo. E está em causa a inutilização desse capacete, de luvas e de blusão em pele, no acidente ocorrido no dia 12 de Setembro de 2008, cerca das 17:30, na Estrada Regional 393. E se este depoimento se nos afigura frágil, da sua conjugação com uma fatura pró-forma emitida alguns dias após o acidente, não resulta prova suficiente quanto aos danos em questão. A fatura pró-forma não demonstra a realização de qualquer negócio. Constitui documento emitido a título provisório, antes de feita ou executada uma encomenda, para ser utilizada como orçamento ou como base da obtenção de um crédito. Vincula quem a emite, a transacionar os bens ou serviços pelos preços indicados. E nada mais. Ora, na ausência de outros elementos probatórios, há que concluir que assiste razão à Recorrente. Ou seja, não está demonstrado que, em consequência do acidente, tenham ficado danificados o capacete, luvas e blusão referidos. A procedência do recurso, nesta parte, conduz à alteração da respetiva matéria factual – provada e não provada – e à redução do montante indemnizatório no valor correspondente. Valor que, respeitando o raciocínio da sentença recorrida no que tange à repartição de culpas na produção do acidente – 90% para a Arguida e 10% para o Ofendido – é de € 917, 93 (novecentos e dezassete euros e noventa e três cêntimos). III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se conceder provimento parcial ao recurso e, em consequência, 1. altera-se o ponto 25 da matéria de facto considerada como provada por forma a que do mesmo passe apenas a constar que: «Na sequência do embate ocorrido, o ofendido\demandante teve os seguintes prejuízos: - 8,20€ relativos a taxas moderadoras devido ao internamento hospitalar; - 1,70€ relativos aos exames complementares de diagnóstico que efectuou; - 4,30€ relativos às consultas no Centro de Saúde de Sines, nos dias 15/9/2008 e 22/9/2008.» 2. adita-se à matéria de facto não provada que: «Na sequência do embate ocorrido, o ofendido/demandante teve os seguintes prejuízos: - 370,83€ relativos ao capacete de marca SHARK RSX, que ficou insusceptível ser usado para a condução; - 99,60€ relativos às luvas que ficaram inutilizadas; - 549,50€ relativos ao blusão de pele que ficou inutilizado.» 3. reduz-se à quantia arbitrada a título de indemnização por danos patrimoniais ao valor de € 4 253,64 (quatro mil duzentos e cinquenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos); 4. mantém-se, em tudo o mais, a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. v Évora, 30 de Outubro de 2012 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) __________________________ (Ana Luisa Teixeira Neves Bacelar Cruz) __________________________ (Maria Cristina Capelas Cerdeira) __________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [3] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros, página 72 e seguintes. [4] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 75. [5] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 77. [6] O julgamento surge, na estrutura do processo penal, como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. [7] O princípio in dubio pro reo, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal. Dito de outra forma, o princípio in dubio pro reo constitui imposição dirigida ao Juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa. [8] Veja-se, neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20 de Março de 2006 [proferido no processo n.º 245/06-1, acessível em www.dgsi.pt, que cita o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/2004, de 24 de Março de 2004, acessível em www.tribunalconstiticional.pt/tc/acordaos.], de acordo com o qual, «(...) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei, que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.» E acrescenta-se que «A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem que julgar, pela convicção dos que esperam a decisão. » |