Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE PATRONO INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Tendo o lesado requerido a nomeação de patrono com vista à formulação de pedido de indemnização civil enquanto decorria o prazo para esse efeito, esse prazo interrompeu-se com a comprovação nos autos do pedido de nomeação de patrono e só com a notificação do patrono nomeado se voltou a iniciar, nos termos do art.24.º, nº.s.4 e 5, alínea a), “ex vi” art.44.º, nº.2, da Lei nº.34/2004, na redacção em vigor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, nº.351/04.5PALGS, do 1º.Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, deduzida acusação pelo Ministério Público e formulado por A pedido de indemnização civil, não foi este admitido, por extemporâneo, por despacho proferido em 15.05.2009. Inconformado com tal despacho, interpôs recurso, formulando as conclusões: 1. Através do presente recurso, o recorrente pretende recorrer do despacho de indeferimento do seu pedido de indemnização cível. 2. Contudo, após a notificação da acusação para poder deduzir pedido de indemnização cível, o recorrente requereu pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono, tendo juntado o respectivo comprovativo ao processo, dentro do prazo que detinha, ou seja, a 18/11/2008. 3. Apenas em 18 de Dezembro de 2008, é o recorrente notificado da decisão do apoio judiciário, bem como, de quem é o seu Patrono, pelo que tendo sido o acto (pedido cível) praticado a 07 de Janeiro de 2009, forçoso é de concluir que o mesmo estava perfeitamente dentro do prazo pelo que deveria ter sido aceite e não indeferido. 4. Assim, foi violada a Lei do Apoio Judiciário, entre outras. NESTES TERMOS, dando provimento ao recurso e revogando o despacho que indeferiu o pedido cível, nos termos supra referidos, farão V. Exas., como sempre, INTEIRA JUSTIÇA! Não foi apresentada qualquer resposta. O recurso foi admitido por despacho de fls.18. Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, como decorre do disposto no art.412º, nº.1, do Código de Processo Penal (CPP) – v. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs.320/321. Assim, delimitando-o, reside em apreciar se o pedido de indemnização civil que o recorrente deduziu deveria ter sido admitido, invocando ter sido violada a lei do apoio judiciário. Consta do despacho recorrido: A, a f1s.354 e ss., deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido através de peça processual que fez chegar ao processo em 7 de Janeiro de 2009. O artº.77º, nº.2 do CPP diz-nos que “o lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do nº.2 do artº.75º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ela houver lugar, para, querendo, deduzir pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias”. O ofendido foi notificado do despacho de acusação por carta registada com prova de depósito, datada de 24.10.08 - cfr. fls.269 - na qual era advertido de que tinha o prazo de 20 dias para deduzir o pedido de indemnização. Tal carta foi depositada em 31.10.08, considerando-se a notificação realizada no quinto dia posterior, ou seja, em 5.11.08. Iniciando-se o prazo em 6.11.08, verificamos que o mesmo se extinguiu em 25 de Novembro de 2008. Verificamos, assim, que o pedido de indemnização formulado nos autos foi apresentado muito para além do prazo que a lei dá para o efeito, razão pela qual não admito o pedido formulado por extemporâneo. Desentranhe-o e devolva-o ao apresentante. A questão coloca-se, pois, em saber se, contrariamente ao decidido, o pedido de indemnização civil ainda foi tempestivamente apresentado pelo ora recorrente e, no essencial, em razão de ter requerido, no decurso do prazo para o efeito – 20 dias após notificação da acusação, nos termos do art.77º, nº.2, do CPP -, pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono. Como elementos relevantes nos autos, há a considerar que: - o recorrente foi notificado da acusação em 05.11.2008; - em 19.11.2008, juntou comprovativo de requerimento apresentado nos serviços da segurança social, no dia anterior, de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e de nomeação e pagamento da compensação de patrono (fls.39/40); - em 19.12.2008, aqueles serviços fizeram chegar informação da decisão de deferimento do pedido (fls.32/35), sendo que, segundo o recorrente, em 18.12.2008 teve conhecimento dessa mesma decisão; - apresentou o pedido de indemnização civil agora em questão em 07.01.2009. Resulta, ainda, manifesto que o despacho recorrido não teve em conta, para análise da tempestividade do pedido, a circunstância do aqui recorrente ter formulado aquele pedido de apoio judiciário. Ora, nos termos do art.16º da Lei nº.34/2004, de 29.07, revista pela Lei nº.47/2007, de 28.08, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, o apoio judiciário compreende as modalidades de a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) Pagamento da compensação de defensor oficioso; d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso; g) Atribuição de agente de execução. Assistindo ao interessado na sua concessão legitimidade para requerê-lo e competindo a decisão aos serviços da segurança social (seus arts.19º, alínea a), e 20º, nº.1), o seu procedimento é, em princípio, autónomo, sem repercussão sobre o andamento da causa (seu art.24º, nº.1), o que, em sede de processo penal, se compagina com a previsão do seu art.39º, nº.10, segundo o qual O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo. Haverá, porém, que interpretar esta última, com relevo no caso vertente, com o disposto no nº.4 do mesmo art.24º: Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, já que, nos termos do seu art.44º, nº.2, Ao pedido de protecção jurídica (definida esta como compreendendo a modalidade de apoio judiciário – seu art.6º, nº.1) por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização civil em processo penal aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações. Afigura-se, então, que as disposições especiais sobre processo penal, contidas naquele art.39º e, assim também aquele seu nº.10, são, tão-só, directamente aplicáveis à nomeação de defensor ao arguido, que assume a peculiariedade de sempre ocorrer, ainda que não constitua advogado, mesmo que provisoriamente e dependente de posterior concessão de apoio judiciário (v. nºs.1, 3, 5 e 6 do mesmo preceito legal). Coaduna-se, aliás, tal perspectiva com a obrigatoriedade de que o arguido seja assistido por defensor em todos os actos processuais em que participe, em razão das garantias de defesa que constitucionalmente lhe têm de ser asseguradas (arts.32º, nº.3, da Constituição da República Portuguesa e 61º, nº.1, alíneas e) e f), do CPP), harmonizando-as com a ausência de perturbação na marcha do processo, atentos os interesses penalmente visados. Já o mesmo não sucede com quem pretenda, como lesado, deduzir pedido de indemnização civil, em que, aliás, a constituição de advogado nem sempre é obrigatória (arts.76º, nº.1, e 77º, nº.4, do CPP), mas que, no entanto, dispõe da possibilidade de requerer a nomeação de patrono, situação a responde o mencionado art.44º, nº.2, da Lei nº.34/2004, que remete para a aplicação daquele seu art.24º, nº.4 (inserido no capítulo anterior), não se vislumbrando que a necessária adaptação ao processo penal não deva proceder. Na verdade, entende-se que tal preceito, ao prever a interrupção do prazo que esteja em curso, reporta-se ao prazo concedido nos autos ao requerente de nomeação de patrono para os efeitos aí indicados e desde que reunido o pressuposto de que comprove a apresentação do requerimento para o efeito, sem que isso envolva um prejuízo visível na marcha do processo, que continuará a desenrolar-se normalmente, sendo que, de acordo com aquelas disposições especiais aplicáveis à nomeação defensor ao arguido, afastada fica a aplicação à última daquele art.24º, nº.4, à luz ainda do que dispõe o nº.1 do mencionado art.44º. De notar, contudo, que tal interrupção só se verifica no caso do requerente de apoio judiciário pretender a nomeação de patrono e para as finalidades assinaladas, e já não noutras modalidade desse apoio, sem que tal signifique, todavia, que não possa, em concreto, requerer, outra modalidade a par daquela nomeação. Afigura-se que a interpretação de aplicação daquele art.24º, nº.4, ao processo penal, na situação em que o lesado pretenda a nomeação de patrono para a dedução de pedido de indemnização civil, acolhida pelo mencionado art.44º, nº.2, coaduna-se perfeitamente com a reconhecida diferença de modalidades de que o apoio judiciário se reveste, o que, já no domínio da anterior legislação (Lei nº.30-E/2000, de 20.12) era realçado, justificando tratamento diverso entre a modalidade de nomeação de patrono (ou defensor) e outras modalidades, como sejam, a dispensa do pagamento de honorários ou a dispensa de outros encargos com o processo (v. acórdão do STJ de 13.11.2003 e acórdão da Relação do Porto de 12.10.2005, respectivamente in CJ, Acs. STJ, ano XI, tomo III, a pág.231, e ano XXX, tomo IV, a pág.233). Conforme se lê no último destes arestos, Tal facto é compreensível não só porque, se o requerente não tem patrono, não lhe é possível formular a sua pretensão por carecer dos conhecimentos jurídicos necessários, mas também porque o patrono nomeado desconhecia o teor da pretensão do seu cliente até ao momento da nomeação, carecendo de tempo para estudar o assunto. Não só os direitos do arguido não são prejudicados – este encontra-se sempre assistido por defensor -, bem como a efectiva possibilidade de intervenção do lesado se torna, assim, realidade. Em conformidade com o expendido, a situação dos autos retrata que o ora recorrente juntou aos autos o comprovativo do pedido, entre outras modalidades, de nomeação de patrono, no decurso do prazo de que dispunha para formular o pedido de indemnização civil, sendo que do requerimento consta que tinha por finalidade intervir na qualidade de ofendido. Nessa data (18.11.2008), interrompeu-se o prazo que estava em curso para deduzir o pedido de indemnização civil e só com a notificação ao patrono nomeado se voltou a iniciar, nos termos do art.24º, nº.s.4 e 5, alínea a), “ex vi” art.44º, nº.2, da Lei nº.34/2004, na redacção actual. Desconhecendo-se em rigor quando foi feita essa notificação, mas estando assente que o deferimento do pedido de apoio judiciário, com nomeação de patrono, tem a data de 15.12.2008 e deu entrada no tribunal em 19.12.2008, resulta claramente que o pedido de indemnização civil foi apresentado pelo aqui recorrente dentro do prazo de 20 dias legalmente previsto no art.77º, nº.2, do CPP. Seria de defender entendimento diverso se não tivesse pedido, a título do apoio judiciário formulado, a nomeação de patrono e/ou não tivesse comprovado nos autos a apresentação desse pedido. Ao recorrente assiste, pois, razão relativamente à tempestividade, na circunstância, do pedido em apreço. 3. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se: - conceder provimento ao recurso interposto por António Pinto Lourenço e, consequentemente, - revogar o despacho recorrido, determinando que seja substituído por outro que, considerando tempestivo o pedido de indemnização civil por aquele deduzido, aprecie dos restantes requisitos da sua admissibilidade. Sem custas. Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator. Évora, 11 de Fevereiro de 2010 ___________________________________________ (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) ___________________________________________ (Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva) |