Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1838/20.8T8STR.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
FACTOS-ÍNDICE
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Uma vez que a insolvência não foi declarada e que inexiste ativo cujo valor seja de considerar, o valor a atribuir à ação, para afeitos de custas, é o da alçada da Relação (cfr. artigo 301.º do CIRE).
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Requerente: (…) e (…) – Contabilidade e Gestão de Empresas, Lda.,
Recorrida / Requerida: (…) e (…) – Construções, Lda.

Os presentes autos consistem em processo de insolvência através do qual a Requerente peticionou se declare a insolvência da Requerida.
Para tanto, alegou ter prestado serviços à Requerida, serviços este que não foram pagos, no montante total de € 437,28, o que está em dívida há mais de 6 meses, a Requerida não tem bens e encontra-se sem atividade. Invoca que a Requerida faltou, de modo sistemático e permanente, ao cumprimento das suas obrigações, denotando a sua atuação uma clara, total e definitiva impossibilidade e incapacidade de solver os seus compromissos e de cumprir as suas obrigações, pelo que deve ser declarada insolvente.
A Requerente atribuiu à ação o valor de € 500,00 (quinhentos euros).
A Requerida, regularmente citada, não deduziu oposição.

II – O Objeto do Recurso
Foi proferida sentença fixando à ação o valor de € 30.000,00 e julgando-a improcedente.
Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a insolvência da Requerida. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«1- O recorrente está em tempo e tem legitimidade para recorrer dos presentes autos.
2- Foi fixado pelo douto Tribunal a quo o valor de € 30.000,00 (trinta mil euros) para valor da ação.
3- Por um lado, a aqui Recorrente não indicou qualquer ativo da Recorrida.
4- Por outro lado, atendendo a que o processo ainda se encontra numa fase inicial, ainda não é possível apurar o valor real por não se saber ainda se a Recorrida tem ou não ativo.
5- Deste modo, o valor atribuído pelo Tribunal a quo, € 30.000,00 (trinta mil euros) é excessivo face aos dados que temos da Recorrida.
6- Pelo que deverá o valor da ação ser corrigido para € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo), sem prejuízo de posteriormente se vir a apurar o real valor do ativo da recorrida.
7- Vem a recorrente apresentar o seu recurso por se não conformar com a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, que julgou e declarou a improcedente o seu petitório insolvencial, não obstante ter dado como provados todos os factos invocados pela recorrente.
8- Foi efetuada uma errónea aplicação do direito, que não serve adequadamente a justiça do caso concreto.
9- Ora, face ao circunstancialismo exarado na Petição Inicial, e até mesmo na sentença, a decisão, deveria ter sido, exatamente outra.
10- Mas não foi, porque não houve contestação, não obstante ter a Ré sido regularmente citada.
11- A regra dita que os factos não contestados, dão-se como provados.
12- Como resulta do disposto no artigo 341.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, os credores apenas terão de alegar e provar a ocorrência de qualquer um daqueles “factos-índice” e não também a impossibilidade do devedor cumprir com as suas obrigações vencidas.
13- O legislador é claro e cristalino ao propugnar pela imputação do dever-contestar ao devedor, uma vez que é a este a quem cabe a prova da sua solvência. A lei, não estende ou concede essa faculdade a nenhum outro terceiro especificado (ou não). A sindicância deste ónus compete exclusivamente àquele.
14- Assim, os credores apenas têm de alegar e provar que ocorreram e se verificaram factos que consubstanciam, pelo menos, um dos factos-índice, mas não tem de provar que o devedor está impossibilitado de satisfazer as suas obrigações, sendo certo que também quanto àqueles factos-índice será bastante a prova sumária.
15- O devedor concordou que era muito elevado, porquanto foi demandado com base no volume da dívida e da sua conexão com a solvabilidade, tendo admitido, por confissão (onde esta é legalmente aceite), que não tinha capacidade de pagar as suas dívidas, e por maioria de razão, a dívida à Recorrente.
16- Note-se que estamos a falar de pouco mais de € 400,00, se não paga isto, que mais deverá ter por pagar…? Desconhece-se a existência de outras dívidas, mas porque a Recorrente não tem a obrigação de conhecer.
17- Também aqui estamos perante uma contradição da Douta Sentença Recorrida: se a Recorrida não tem atividade, funcionários ou bens, como pode ter depósitos bancários? Se não gera rendimentos, como pode fazer face às suas obrigações, nomeadamente o pagamento das suas dívidas?
18- Devendo assim, ser revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo devendo face a quanto supra referido declarar-se a insolvência da recorrida.»
Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
- do valor da causa;
- do fundamento para declaração de insolvência da Recorrida.

III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
1. A requerente é uma sociedade comercial por quotas que se dedica e tem como atividade atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal.
2. A requerida, por seu turno, é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica e tem como atividade estuques e outros trabalhos de construção civil. Comércio, importação e exportação de materiais de construção.
3. No âmbito da sua atividade, a requerente prestou diversos serviços à requerida, serviços estes que a requerida não pagou, estando em dívida as seguintes faturas:
- fatura n.º (…), com data de vencimento em 30/11/2019, no montante de € 123,00;
- fatura n.º (…), com data de vencimento em 30/12/2019, no montante de € 126,69;
- fatura n.º (…), com data de vencimento em 31/01/2020, no montante de € 169,74,
no total de € 419,43.
4. A requerente promoveu múltiplas diligências extrajudiciais tendo em vista a obtenção do pagamento da quantia referida em 3, diligências essas que foram infrutíferas.
5. A requerida não possui bens suscetíveis de serem alienados.
6. A requerida já não tem qualquer atividade aberta, nem tem funcionários ao seu serviço.

B – O Direito
Do valor da causa
Na ótica da Recorrente, o valor de € 30.000,00 atribuído à ação é excessivo face aos dados conhecidos da Recorrida, pelo que deverá ser corrigido para € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo), sem prejuízo de posteriormente se vir a apurar o real valor do ativo da recorrida.
Por via do disposto no artigo 306.º/1 e 2, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 17.º/1 do CIRE, compete ao juiz fixar o valor da causa, senão antes, aquando da prolação da sentença.
Ora, para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que que se verifique ser diferente o valor real – artigo 15.º do CIRE. Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada (…) é o equivalente ao da alçada da Relação, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior – artigo 301.º do CIRE.
Na petição inicial, a Recorrente avançou que a Recorrida não dispõe de bens nem de capacidade de pagar a dívida de € 419,43, e atribuiu à ação o valor de € 500,00 (quinhentos euros). Uma vez que a insolvência não foi declarada e que inexiste ativo cujo valor seja de considerar, o valor a atribuir à ação, para afeitos de custas, é o da alçada da Relação, tal como fixado na 1.ª Instância, inexistindo fundamento para acolher a pretensão da Recorrente.

Do fundamento para declaração de insolvência da Recorrida
Importa apreciar se, tal como sustenta a Recorrente, deve declarar-se a insolvência da Recorrida por aplicação do regime inserto nas als. a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
O processo de insolvência, atento desde logo o disposto no artigo 1.º do CIRE, é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência.
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – artigo 3.º, n.º 1, do CIRE. Trata-se de uma incapacidade de cumprimento, em que alguém, por carência de meios próprios e por falta de crédito, se encontra impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações.[1] Sendo o devedor uma pessoa coletiva é também considerado insolvente quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis – artigo 3.º, n.º 2, do CIRE.
Nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se algum dos seguintes factos:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
(…)
(…)
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
i) Tributárias;
ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência;
h) …
Nesta norma legal mostram-se, assim, elencados os denominados factos-índices ou presuntivos da insolvência. Verificada que seja qualquer uma das situações ali enunciadas, assume-se a situação de insolvência do devedor, cabendo a este o ónus da prova da sua solvência, conforme previsto no artigo 30.º, n.ºs 3 e 4, do CIRE.[2]
Ora, o facto-índice previsto na alínea a) reporta-se à paralisação generalizada do cumprimento das obrigações pecuniárias, o que traduz a sua incapacidade de pagamento.
Já na previsão da alínea b), nas palavras de Carvalho Fernandes e J. Labareda[3], o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos; pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante. «A ideia-matriz reside na impossibilidade de cumprimento generalizado por parte do devedor e não em qualquer falta de cumprimento sustentada em razões litigiosas sobre a existência ou validade da obrigação, as quais, por natureza, se confinam a cada dívida em particular e não a situações de incumprimento generalizado.»[4]
Não tendo sido impugnada a decisão relativa à matéria de facto, cumpre analisar os factos provados e verificar se, tal como sustenta a Recorrente, se preenche pelo menos um dos factos-índice donde se retire a situação de insolvência da Recorrida.
Apurou-se que a Recorrida não pagou à Recorrente 3 faturas vencidas em novembro de 2019, dezembro de 2019 e janeiro de 2020, no valor global de € 419,43, revelando-se infrutíferas as diligências extrajudiciais encetadas com vista ao pagamento; a Recorrida não possui bens suscetíveis de serem alienados, não tem qualquer atividade aberta nem funcionários ao seu serviço.
Ora, tal factualidade não permite se afirme ter a Recorrida incorrido na suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas – cfr. art. 20.º/1/al. a), do CIRE. Regista-se a falta de pagamento de 3 faturas vencidas entre novembro de 2019 e janeiro de 2020, emitidas pela Recorrente e relativas a serviços prestados, donde não pode retirar-se ter a Recorrida suspendido, de forma generalizada, o pagamento das obrigações vencidas.
A falta de cumprimento daquelas 3 obrigações pecuniárias, atento o montante global em causa e em face das demais circunstâncias provadas, não revelam a impossibilidade de a Recorrida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, que se desconhece existirem, até porque não desenvolve já a sua atividade. Certo é que está em causa uma dívida de valor reduzido (montante inferior mesmo ao salário mínimo nacional), referente a um só credor e referente à prestação de serviços, faturada num período de 3 meses. Desconhecendo-se o motivo que subjaz ao não pagamento por parte da Recorrida (que poderá, eventualmente, considerar não ser devido o pagamento), cabe concluir que os dados referentes à dívida não permitem enquadrar o caso em apreço na previsão da al. b) do citado preceito legal.
Evidenciando a Recorrente que a dívida perdura por mais de 6 meses, cabe consignar não se retirar da factualidade provada que a Recorrida tenha incorrido em incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas do tipo enunciado na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE.
Não se verifica, pois, qualquer um dos factos enunciados no artigo 20.º do CIRE, pelo que inexiste fundamento para alterar a decisão proferida em 1.ª Instância.

As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.

IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirmam as decisões recorridas.
Custas pela Recorrente.
Évora, 3 de dezembro de 2020
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] Luís Menezes Leitão, CIRE, 4.ª edição, p. 54.
[2] Carvalho Fernandes e J. Labareda, CIRE anotado, Vol. I, p. 169 e 170.
[3] CIRE anotado, Vol. I, p. 70 e 71.
[4] Ac. TRL de 09/07/2009 (Ezaguy Martins).