| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1.Relatório
No juízo de instância criminal, J1, de Santiago do Cacém, comarca do Alentejo Litoral, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento o arguido RJR, devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática um crime de violação de imposições, proibições e interdições, p. e p. pelo art. 353º do C. Penal, na pena de 9 meses de prisão.
Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o arguido, pretendendo a sua revogação e substituição que, considerando verificados os pressupostos do estado de necessidade desculpante, o absolva, ou, assim se não entendendo, que a declare nula para que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a aplicação, no caso, das penas de substituição detentivas que a lei consagra, ou que substitua a pena de prisão por prisão por dias livres ou determine o seu cumprimento no regime de semidetenção ou no de permanência na habitação, para o que apresentou as seguintes conclusões:
A – O Ministério Público, em processo comum e perante Tribunal singular, acusou RJR, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal tendo o arguido sido condenado na pena de nove meses de prisão e ainda no pagamento de custas, com taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela I
B - É verdade que o arguido conduziu um veículo de passageiros, estando inibido de o fazer por sentença condenatória transitada em julgado, mas não o conduziu por qualquer motivo fútil.
C - Com efeito e como consta nos factos provados (ponto 12 a 14) “Á data dos factos, o arguido deslocava-se, no veículo acima referido, ao salão dos Bombeiros Voluntários, onde decorria um baile, uma vez que, momentos antes, fora informado de que a sua mãe, que nesse baile participava, se sentia indisposta.
O arguido pretendia nestes termos, apoiá-la.
O arguido dispõe de relacionamento estreito com a sua mãe.
D - O arguido deslocava-se assim para o salão dos Bombeiros Voluntários, onde decorria um baile por ter sido informado que a sua mãe com quem tem um relacionamento estreito, se estava a sentir mal.
E - A Douta Sentença recorrida considera que a situação em causa não configura uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa e que não se está perante a figura do estado de necessidade, por a mãe do arguido, que se encontrava num baile no salão dos Bombeiros Voluntários, estar acompanhada por outros participantes nesse evento, como nos auspícios daqueles que têm formação adequada a prestar assistência imediata e efectiva a todas as pessoas que passam por indisposições e problemas de saúde, ou seja os bombeiros.
F - O ora recorrente discorda de tal, entendendo que se encontram preenchidos os pressupostos do estado de necessidade desculpante previsto no artº 35.º do Código Penal
G - Com o efeito verificaram-se os seguintes factos, que leva ao recorrente a entender que se encontram preenchidos os pressupostos do estado de necessidade desculpante:
1. O arguido deslocava-se para o salão dos bombeiros voluntários, para prestar apoio à sua mãe com quem tem uma proximidade afectiva estando em causa.
2. O arguido não sabia o estado real de saúde da sua mãe, podendo estar em causa a sua vida.
3. Os bombeiros voluntários têm por missão transportar pessoas em determinadas circunstâncias para unidades médicas neste caso o Hospital do Litoral Alentejano a 40 Km de distância e apenas estabilizam pessoas com certos problemas de saúde, quando exista algum bombeiro com formação para tal, não podendo praticar actos médicos.
4. Por outro lado, desde que foram retiradas a maior parte das competências de transporte de doentes e sinistrados aos bombeiros voluntários, que era a sua principal fonte de receitas, o que reduziu drasticamente o número de voluntários e assalariados, o que implicou uma falta de capacidade de resposta a emergências, facto que é de conhecimento da grande maioria da população.
5. Por último, seria de exigir ao arguido, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente, podendo estar em causa a vida da progenitora? Não nos parece.
H - Por tais factos, deverá ser a Douta Sentença recorrida ser revogada e o arguido absolvido em virtude de se verificar os pressupostos da figura do estado de necessidade, com todas as demais consequências legais.
I - Cabe ainda ao recorrente dizer o seguinte:
J - Foi afastada pela Douta Sentença Recorrida a possibilidade da substituição da pena de prisão por multa conforme está estabelecido nos nºs 1 e 2 do artº 43 do Código Penal bem como a possibilidade de o arguido cumprir a prisão por dias livres conforme está estabelecido no artº 45 do Código Penal e no artº 487 do Código de Processo Penal.
L - Mas nada foi dito quanto à possibilidade de a pena de prisão poder ser executada em regime de semidetenção tal como dispõe o artº 46.º do Código Penal, bem como quanto à possibilidade do cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação tal como dispõe o artº 44.º do Código Penal.
M - Tais omissões determinam a nulidade da sentença, já que o Tribunal recorrido deveria ter apreciado tais questões, nos termos do artº 379.º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal.
N - No caso de não se entender que houve uma causa de exclusão de ilicitude ou da culpa ou nulidade da sentença, deverá se considerar que o Tribunal Recorrido deveria ter optado pela substituição da pena de 9 meses de prisão em que foi condenado, por prisão por dias livres ou por um regime de semidetenção e no caso de não optar-se por nenhuma destas substituições ser aplicada ao arguido, o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
O - O arguido encontra-se inserido familiarmente, economicamente e socialmente, e desde o momento da prática dos factos tem mantido um comportamento exemplar.
P - A própria Sentença recorrida corrobora tal situação, quando refere: Não obstante o exposto, RJR tem presentemente trinta e cinco anos de idade, encontra-se integrado familiarmente e uma preocupação em manter-se ocupado em termos laborais; tendo apresentado uma postura educada em sala de audiência.
Q - Numa derradeira oportunidade deverá ser concedida ao arguido de a pena de 9 meses de prisão poder ser cumprida por dias livres, nos termos do art. 45º, nº 1, do C. Penal, ou em regime de semidetenção tal como dispõe o artº 46.º do Código Penal ou ainda em último caso, a possibilidade do cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação tal como dispõe o artº 44.º do Código Penal.
R - Com as duas primeiras penas de substituição, embora a pena de prisão não seja cumprida de forma contínua, o seu cumprimento é institucional, significando uma efectiva privação da liberdade.
S - Esta privação de liberdade permitirá ao recorrente, mais uma vez, reflectir sobre as sérias e graves consequências que para si advirão, se repetir o seu comportamento delituoso.
T - Por outro lado, a prisão por dias livres ou a semidentenção, permite que não se quebrem totalmente os laços sociais e laborais do recorrente, assim impedindo a potenciação do efeito criminógeno particularmente activo nas penas de privação da liberdade de curta duração.
U - Deve pois o recorrente ver substituída a pena de 6 meses de prisão em que foi condenado, por prisão por dias livres ou por um regime de semidetenção e caso não se opte por nenhuma destas substituições ser aplicada ao arguido, o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
O recurso foi admitido.
O MºPº apresentou resposta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso, concluindo como segue:
1. O arguido RJR foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353.º do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão efetiva.
2. A referida condenação deveu-se ao facto de ter sido dada como provada, em sede de audiência de discussão e julgamento, toda a factualidade descrita na acusação.
3. Nos termos do art. 35.º, n.º 1 do Código Penal, só fica excluída a culpa do agente quando: 1) pratica um facto ilícito adequado a afastar um perigo atual, 2) não removível de outro modo, 3) que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro e 4) não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
4. Os pressupostos são cumulativos, pelo que a não verificação de um dos requisitos implica, inevitavelmente, a não aplicação da causa de exclusão da culpa.
5. O facto de a mãe do arguido se encontrar num pavilhão das instalações dos Bombeiros Voluntários, repleto de pessoas suas amigas e conhecidas, uma vez que estava a decorrer um baile, bem como na presença de bombeiros, os quais estão devidamente habilitados a prestar primeiros socorros e munidos de, pelo menos, uma ambulância para proceder ao transporte de doentes, aniquila o pressuposto de “perigo não removível de outro modo”.
6. Relativamente à nulidade da sentença por o Mmo. Juiz não se ter pronunciado sobre os regimes de permanência na habitação e semidetenção, a mesma não se verifica, porque
7. o Tribunal “a quo” apreciou todas as questões a que estava obrigado, designadamente no que respeita à escolha e medida da pena, umas de forma direta e outras de forma indireta ou por exclusão.
8. Concretizando, o Mmo. Juiz “a quo” fez alusão na douta sentença à prisão por dias livres e fundamentou a sua não aplicação ao presente caso.
9. Sendo pressuposto de aplicação do regime de semidetenção a não verificação dos requisitos da prisão por dias livres, fica afastada, necessariamente, a aplicação daquele regime, no caso concreto.
10. Verifica-se, deste modo, a apreciação da questão de forma indireta ou implícita.
11. No que diz respeito ao regime de permanência na habitação, um dos seus pressupostos formais, concretamente o facto de o condenado já ter estado detido ou preso na pendência do processo, não se verifica no caso sub judice, o que demonstra a desnecessidade de ser feita referência direta e detalhada no corpo da sentença.
12. Assim, a sentença recorrida não viola o disposto nos artigos 35.º, n.º 1 do Código Penal e 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual, aderindo ao sentido da resposta do MºPº na 1ª instância no que concerne ao invocado estado de necessidade desculpante e considerando que as finalidades da punição ainda podem ser alcançadas, de forma eficaz, através da prisão por dias livres, se pronunciou no sentido da parcial procedência do recurso, com a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que possibilite o cumprimento da pena aplicada naquele regime.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.
2.Fundamentação
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:
1. Por sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Odemira, no âmbito do processo n.º 45/13.0GBODM, transitada em julgado a 11/03/2013, o arguido foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dois anos.
2. A carta de condução do arguido foi entregue à ordem do referido processo, para início do cumprimento da referida sanção acessória, a 19/02/2013.
3. Não obstante, no dia 17/08/2013, cerca das 00:00 horas, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula (….), no Bairro Zeca Afonso, no Cercal do Alentejo, área desta Comarca, quando foi abordado por um militar da GNR, que procedia à fiscalização do trânsito naquele local.
4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que se encontrava a cumprir a aludida sanção acessória e que a sua carta de condução se encontrava apreendida à ordem daquele processo judicial, e que tal conduta era proibida e punida por lei.
5. O arguido concluiu o 9.º ano de escolaridade.
6. Ao longo de alguns anos trabalhou na área da carpintaria.
7. Aquando do seu período de reclusão (infra referido), o arguido voltou a estudar, não tendo, porém, concluído o 12.º ano de escolaridade.
8. O arguido frequentou diversas acções de formação no âmbito das funções que desempenhou na Refinaria de Sines da Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., nomeadamente formação na área de primeiros socorros.
9. RJR reside com a sua mãe, a qual aufere quantia equivalente ao ordenado mínimo nacional.
10. Não tem filhos.
11. Vai participar na campanha da extracção de cortiça do corrente ano; e desenvolve serviços esporádicos (biscates) na área da mecânica automóvel.
12. À data dos factos, o arguido deslocava-se, no veículo acima referido, ao salão dos Bombeiros Voluntários, onde decorria um baile, uma vez que, momentos antes, fora informado de que a sua mãe, que nesse baile participava, se sentia indisposta.
13. O arguido pretendia, nestes termos, apoiá-la.
14. O arguido dispõe de relacionamento estreito com a sua mãe.
15. O arguido foi anteriormente condenado nos seguintes termos:
a. A 5/01/2004, através de sentença transitada em julgado a 20/01/2004, no âmbito do processo especial sumário n.º 1/04.0GCSTC, que correu termos perante o então 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 3,00, pela prática, a 04/01/2004, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. A referida pena foi declarada extinta, a 7/03/2005, devido ao seu pagamento.
b. A 25/10/2004, através de sentença transitada em julgado a 18/01/2005, no âmbito do processo especial abreviado n.º 10/04.9GCSTC, que correu termos perante o então 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, na pena única de um ano e seis meses, suspensa na sua execução por três anos, pela prática, a 04/01/2004, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e de dois crimes de desobediência. A referida suspensão da execução da pena de prisão ficou sujeita à obrigação do arguido, até ao final desse período suspensivo, demonstrar nos autos que se inscrevera em escola de condução, que frequentara pelo menos todas as aulas teóricas e que se submeteu ao respectivo exame e, caso tivesse sido aprovado nessa fase, demonstrar ter frequentado todas as aulas práticas e ter-se submetido ao respectivo exame.
O procedimento criminal respeitante aos referidos dois[1] crimes de desobediência foram declarados extintos, por via da descriminalização entretanto ocorrida.
Essa suspensão da execução foi revogada, tendo o arguido cumprido a respectiva pena de prisão. Assim, foi determinada a liberdade condicional de RJR a 27/06/2012, tendo essa pena sido declarada extinta a 06/03/2012.
c. A 18/10/2007, através de acórdão transitado em julgado a 3/12/2007, no âmbito do processo comum, perante Tribunal colectivo n.º 73/05.0GCSTC, que correu termos perante o então 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, na pena única 300 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses, pela prática, a 8/12/2005, de dois crimes de desobediência, dois crimes de ofensa à integridade física grave qualificada, um crime de condução sem habilitação legal.
d. A 30/09/2009, através de sentença transitada em julgado a 30/10/2009, no âmbito do processo comum, perante Tribunal colectivo n.º 57/08.6GCSTC, que correu termos perante esta Instância Criminal – Juiz 2, na pena única de nove meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, submetida a regime de prova, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses, pela prática, a 20/08/2008, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, dois crimes de injúria agravada e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário. Essa pena de multa foi declarada extinta, pelo cumprimento, a 08/09/2010; aquela pena de prisão suspensa na sua execução foi declarada extinta, pelo decurso do respectivo prazo de suspensão, a 29/05/2012; sendo que a referida pena acessória foi declarada extinta a 30/04/2010.
e. A 15/01/2013, através de sentença transitada em julgado a 04/02/2013, no âmbito do processo especial sumário n.º 4/13.3GTBJA, que corre termos perante o Juízo de Competência Genérica de Odemira, na pena de dez meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, condicionada ao dever do arguido se sujeitar a plano gizado pela DGRSP – Direcção-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dez meses; pela prática, a 01/01/2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
f. A 19/02/2013, através de sentença transitada em julgado a 11/03/2013, no âmbito do processo especial sumário n.º 45/13.0GBODM – acima referido -, que corre termos perante o Juízo de Competência Genérica de Odemira, na pena de nove meses de prisão, cujo cumprimento foi determinado através de cinquenta e quatro períodos de prisão por dias livres, correspondentes a fins-de-semana, cada um com a duração de trinta e seis horas, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de dois anos, pela prática, a 10/02/2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões que foram suscitadas são as seguintes:
- preenchimento dos pressupostos do estado de necessidade desculpante;
- cumprimento da pena de prisão por dias livres, em regime de permanência na habitação ou em regime de semidetenção e nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente à possibilidade de a pena de prisão ser executada em algum destes dois regimes.
3.1. O recorrente sustenta que se verificam, no caso, os pressupostos do estado de necessidade desculpante e que, por isso, devia ser absolvido, em virtude de ter exercido a condução para se deslocar ao salão dos bombeiros voluntários para prestar apoio à sua mãe, que se estava a sentir mal e com quem tem uma proximidade afectiva muito grande, não lhe sendo exigível, perante essas circunstâncias e porque podia estar em causa a vida da sua progenitora, um comportamento diferente.
A sentença recorrida ponderou esta questão e, em face da matéria de facto considerada como assente e que o recorrente não impugnou, mostram-se totalmente acertadas as considerações que ali foram tecidas e que a seguir se transcrevem:
Inexistem quaisquer causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa do arguido.
Com efeito, a presente situação não configura uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, nomeadamente não estamos perante a figura do estado de necessidade desculpante.
Ora, o estado de necessidade desculpante encontra-se previsto no artigo 34.º do Código Penal, sendo que a sua verificação depende do preenchimento dos seguintes pressupostos: a verificação de uma situação de perigo actual para bens jurídicos de natureza pessoal (vida, integridade física, honra e liberdade) do agente ou de terceiro; o facto ilícito praticado tem de ser adequado, no sentido de idóneo a afastar o perigo que não seria remível por outro modo; o bem jurídico ameaçado e a adequação do facto é necessário que se conclua não se mostrar razoável exigir do agente, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente. Com efeito, torna-se ainda indispensável que o agente pratique a acção para determinar com ela a preservação do bem jurídico ameaçado[3].
Assim, não obstante a proximidade afectiva que RJR nutre pela sua mãe, certo é que esta pessoa encontrava-se num baile no salão dos Bombeiros Voluntários, ou seja estava não só acompanhada por outros participantes nesse evento, como nos auspícios daqueles que têm formação adequada a prestar assistência imediata e efectiva a todas as pessoas que passam por indisposições e problemas de saúde, ou seja os bombeiros.
Pelo exposto, reitera-se a inexistência de uma situação que possa excluir a ilicitude ou a culpa do arguido, nomeadamente uma situação de estado de necessidade desculpante.
Em suma, o arguido praticou o crime de crime de violação de imposições, proibições ou interdições, de que vem acusado, devendo pelo mesmo ser punido.
De facto, e como também vem salientado na resposta do MºPº, os pressupostos enunciados no nº 1 do art. 35º do C. Penal “são cumulativos. Por outras palavras, a não verificação de um dos requisitos implica, inevitavelmente, a não aplicação do supra referido artigo.
Cotejando os factos dados como provados com o direito, conclui-se que falha, desde logo, o segundo pressuposto, isto é, “perigo não removível de outro modo”.
Na verdade, a mãe do arguido encontrava-se num pavilhão das instalações dos Bombeiros Voluntários, repleto de pessoas suas amigas e conhecidas, pois estava a decorrer um baile, as quais lhe prestaram auxílio imediato e contactaram posteriormente o ora recorrente.
Acresce que, o local em questão – instalações dos Bombeiros Voluntários – tem sempre a presença de bombeiros, os quais estão devidamente habilitados a prestar os primeiros socorros e munidos de, pelo menos, uma ambulância para proceder ao transporte de doentes.”
Encontrando-se a mãe do recorrente num local público, rodeada de pessoas que dispunham de condições para lhe prestar – ou de providenciar para que lhe fosse prestada – a assistência de que carecia, como o recorrente bem sabia, não se mostrava a presença deste no local necessária para que o perigo que ela possa ter corrido fosse afastado.
Daí que a sua conduta, devendo embora ser objecto de valoração para efeitos de determinação da medida da pena (no caso, o recorrente não contesta a medida concreta em que esta foi fixada), não integre inequivocamente a previsão da causa de exclusão da culpa que veio invocar.
3.2. O recorrente argui a nulidade da sentença recorrida, prevista na al. c) do nº 1 do art. 379º do C.P.P., por omissão de pronúncia, em virtude de nela não se ter ponderado a possibilidade de a pena de prisão ser executada em regime de permanência na habitação ou em regime de semidetenção. E defende que a pena de prisão devia de ter sido substituída por uma destas penas, por ter inserção familiar, económica e social e ter mantido um comportamento exemplar desde a data da prática dos factos.
Depois de considerar justa e adequada a fixação da pena a aplicar ao recorrente em 9 meses de prisão, a decisão recorrida ponderou, como lhe competia, a possibilidade de substituir essa pena, acabando por concluir pelo afastamento das penas de substituição previstas nos arts. 50º, 43º e 45º do C. Penal por ter considerado que não realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Especificamente no que ao afastamento da prisão por dias livres concerne, única em relação à qual a discordância do recorrente se manifesta, foram tecidas em particular as seguintes considerações:
A prisão por dias livres tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral[4].
A pena de prisão por dias livres evita que se projectem sobre a família do condenado consequências económicas desastrosas e ruptura com o meio profissional e social" sem perder a finalidade de prevenção especial[5].
Ora, a prisão por dias livres assume também o efeito de choque no condenado, sem os inconvenientes habituais das penas curtas de prisão[6].
Da factualidade provada resulta, em síntese, que o arguido foi condenado através de sentença transitada em julgado a 11/03/2013 e proferida no processo n.º 45/13.0GBODM, pela prática, a 10/02/2013, de factos que configuram o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Ora, tal condenação efectivou-se, precisamente, na pena de dois anos de prisão por dias livres, que se consubstanciam em cinquenta e quatro períodos.
Porém, cerca de seis meses e sete dias após esse trânsito em julgado, ou seja a 17/08/2013, o arguido, manifestamente, incumpriu as obrigações decorrentes daquela pena acessória, conforme resulta provado nos presentes autos.
Infere-se que o referido efeito choque da pena de prisão por dias livres determinada no âmbito do processo n.º 45/13.0GBODM não foi apto a demover o arguido de desrespeitar o que lhe foi determinado judicialmente. Inclusive, esse mesmo choque não foi suficiente a que o mesmo repensasse a sua vida, e passasse a valorizar, com mais afinco, a vivência comum e o estreito relacionamento que mantém com a sua mãe.
Assim e tendo presente todos os considerandos acima expostos, não se poderá enveredar pela aplicação ao arguido da pena de substituição que configura a prisão por dias livres, uma vez que a mesma não se mostra adequada às necessidades de prevenção geral e especial do presente caso.
Não podemos deixar de concordar com a apreciação feita no segmento acabado de transcrever. De facto, se o recorrente tornou a delinquir, desrespeitando a pena acessória que lhe foi aplicada no processo mencionado, é forçoso concluir que a pena de prisão por dias livres, cujo cumprimento estava em curso, falhou os objectivos que pretendia prosseguir, mormente o de manter o recorrente afastado da criminalidade. Uma falha, para mais nesse momento crucial, obsta a que se considere a pena de substituição em causa como apta a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No que concerne à invocada nulidade por omissão de pronúncia por nenhuma referência ter sido feita à possibilidade de substituir a pena de prisão por uma das duas outras penas de substituição (em sentido impróprio) admissíveis face à medida em que ela foi fixada, é certo que a decisão recorrida não se pronunciou expressamente acerca dos regimes de permanência na habitação ou em regime de semidetenção. No entanto, não era absolutamente indispensável que o fizesse de forma expressa, contanto que se mostre evidente que, de forma implícita, por exclusão, a possibilidade da sua aplicação tenha sido ponderada. E, no caso, é evidente que os fundamentos em que assenta o afastamento da prisão por dias livres são extensivos e afastam implicitamente aqueles regimes. Se nenhuma das penas, de gravidade crescente, que sucessivamente forem sendo aplicadas ao recorrente, incluindo as de carácter detentivo, mormente o cumprimento de uma pena de prisão (por revogação de uma pena de suspensão), lograram evitar que prosseguisse a sua “carreira” delitiva (praticando, entre 4/1/04 e 10/2/13, um total de 3 crimes de condução sem habilitação legal, 3 crimes de desobediência, 2 crimes de ofensa à integridade física grave qualificada, 1 crime de resistência e coacção sobre funcionário, 2 crimes de injúria agravada, 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário e 2 crimes de condução de veículo em estado de embriaguez), comprovado se mostra o esgotamento da eficácia de penas de cumprimento em meio não prisional ou sem carácter contínuo.
Razão pela qual não se verifica a nulidade arguida, mostrando-se acertada a conclusão a que a decisão recorrida chegou no sentido de que o recorrente deve cumprir pena de prisão efectiva, de nenhuma valia se revelando a argumentação que apresentou em contrário, nomeadamente assente nas suas condições de vida, perfeitamente banais e sem registo de diferenças significativas, e num comportamento “exemplar” que apenas palidamente se vislumbra na postura colaborante que assumiu durante o julgamento e na ausência de notícia da prática de outros crimes durante a pendência dos autos.
4. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam o recurso improcedente e mantêm a sentença recorrida.
Vai o recorrente condenado em 3 UC de taxa de justiça.
Évora, 17 de Março de 2015
Maria Leonor Esteves
António João Latas (com voto de vencido)
Fernando Ribeiro Cardoso (Presidente da Secção)
Voto de vencido
No nosso ordenamento jurídico-penal toda a pena tem como finalidade manter o delinquente afastado da criminalidade (prevenção especial), mas só excecionalmente a pena visa a inocuização do arguido incorrigível (prevenção especial negativa). A regra é que a pena vise finalidades de prevenção geral positiva, ou seja, a reintegração do agente na sociedade (art. 40º nº1 C.P.), valendo entre nós desde o início de vigência do C. Penal de 1982 o princípio de que a prisão é a última ratio da política criminal, que tem sido sucessivamente reafirmado pelo legislador penal desde então.
Também relativamente às penas de substituição em sentido impróprio, resulta dos arts 44º (RPH), 45º (prisão por dias livres) e 46º (regime de semidetenção) que devem as mesmas aplicar-se se forem adequada e suficientes para satisfazer as finalidades das penas, máxime de prevenção especial positiva, pelo que o cumprimento em meio prisional e de forma contínua das penas curtas de prisão (até um ano) apenas terá lugar se nenhuma delas puder ser reputar-se suficiente e/ou adequada.
No caso presente, o entendimento que fez vencimento considera que a prisão por dias livres não está apta a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição porque o recorrente tornou a delinquir enquanto estava em curso o cumprimento em dias livres de pena de prisão anteriormente aplicada, o que significa que a pena de prisão por dias livres falhou os objetivos que pretendia prosseguir, mormente o de manter o recorrente afastado da criminalidade.
Parece-nos, porém, que a prisão por dias livres é ainda suficiente, em atenção ao menor desvalor da acção por via dos motivos que - de acordo com a factualidade provada - levaram o arguido a conduzir em violação da proibição, do mesmo modo que é adequada para cumprir as finalidades de reintegração do agente porque permite-lhe trabalhar na cortiça ou em biscates, enquanto não deixa de cumprir prisão durante cerca de um ano.
São estas as razões pelas quais concederia provimento ao recurso, para que o arguido cumprisse a pena de 9 meses de prisão em dias livres.
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[1] Contrariamente ao que vem referido na sentença, do CRC junto aos autos, em especial do boletim a fls. 143, resulta que só em relação a um dos crimes de desobediência ( o que tinha referência ao então disposto no art. 387º nº 2 do C.P.P. ) foi extinto o procedimento criminal por descriminalização.
[2] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[3] Cfr., entre muitos outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/05/2013, processo n.º 158/10.0GAVZL.C1.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-01-2008, n.º convencional JTRP00040997.
[5] Sentença do 1.º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, proferida pelo Sr. Dr. Rui Duarte, disponível em C:\Documents and Settings\MJ02844\Os meus documentos\Diversos\Fotos\C A\Estágio\Vários-Judicial\Sofia-PENAL\SentençasPenal-Sofia\WEB\difamação dias livres.htm
[6] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal – À luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, UCE, 2010, pág. 216. |