Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1765/19.1T8EVR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. Para se proceder à descaracterização do acidente de trabalho, nos termos do art. 14.º n.º 1 al. a) da LAT, devem estar reunidos quatro requisitos cumulativos: 1 – existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador, ou pela lei; 2 – violação de tais condições, por acto ou omissão do trabalhador; 3 – inexistência de causa justificativa para tal violação; 4 – e nexo causal entre a violação da regra e o acidente.
2. A violação das regras de segurança, quer legais quer estabelecidas pela entidade patronal, deve ser voluntária ou com elevado grau de negligência, estando excluídos da descaracterização os actos ou omissões que resultem de inadvertência, imperícia, distracção, esquecimento ou outros actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco.
3. Não deve ser descaracterizado o acidente resultante da captura dos dedos da mão pelas lâminas de uma máquina picadora de carne, se não está demonstrada a intenção ou a vontade da sinistrada em colocar a mão no orifício e no tubo de acesso às lâminas.
4. Como também não deve ser descaracterizado se os protectores destinados a evitar o contacto com a parte perigosa permitiam, na mesma, a produção daquele evento danoso (a captura dos dedos da mão), não sendo assim suficientemente seguros.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Évora, foi participado acidente de trabalho, ocorrido no dia 25.07.2019 à trabalhadora AA, quando desempenhava as funções de ajudante de cozinha sob as ordens e direcção de C..., Lda., a qual tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para Liberty Seguros, Compañia De Seguros Y Reaseguros S.A. – Sucursal Em Portugal.
Infrutífera a tentativa de conciliação, prosseguiram os autos para a fase contenciosa, com a trabalhadora – patrocinada pela Digna Magistrada do Ministério Público – a apresentar a respectiva petição inicial e a Seguradora a contestar, invocando a descaracterização do acidente, nos termos do art. 14.º n.º 1 al. a) da LAT, pois a trabalhadora introduziu os seus dedos dentro do orifício de acesso às lâminas da máquina picadora de carne, violando por esse modo as condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei.
Citado, o Instituto da Segurança Social, I.P., deduziu contra a sinistrada e contra a Ré Seguradora pedido de reembolso do montante global de € 10.324,24, pago no período compreendido entre 30 de Setembro de 2019 e 6 de Agosto de 2021, a título de concessão provisória de subsídio de doença.
Procedeu-se a exame por junta médica, no âmbito do respectivo apenso, onde foi fixada uma IPATH, com IPP de 53,8% desde o dia seguinte à alta, ocorrida a 20.01.2020.

Realizado o julgamento, a sentença decidiu:
1. Atribuir à sinistrada uma IPATH, com IPP de 53,80%, a partir do dia 21.01.2020;
2. Condenar a seguradora a pagar à sinistrada uma pensão anual e vitalícia no montante de € 6.252,00, acrescida de juros;
3. Actualizar tal pensão para € 6.314,52, a partir de 01.01.2022;
4. Condenar a seguradora a pagar à sinistrada um subsídio por elevada incapacidade permanente no montante de € 4.954,80, acrescido de juros;
5. Condenar a seguradora a pagar à sinistrada a quantia de € 50,00, a título de despesas com deslocações ao tribunal, acrescida de juros;
6. Condenar a seguradora a pagar à sinistrada a quantia de € 3.532,31, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, acrescida de juros, a que deverá ser deduzida a quantia infra descrita que a Ré foi condenada a pagar ao Instituto de Segurança Social, I.P.;
7. Condenar a seguradora a fornecer à sinistrada ajudas técnicas (prótese biónica ou estética);
8. Condenar a seguradora a pagar à sinistrada a quantia que se vier a apurar em sede de ulterior incidente de liquidação, correspondente à prestação suplementar para assistência de terceira pessoa a que a mesma tem direito;
9. Condenar a seguradora a reembolsar o ISS, I.P. no montante global de € 1.448,32, pelos valores pagos a título de subsídio de doença, no período de 30 de Setembro de 2019 a 20 de Janeiro de 2020;
10. Absolver a sinistrada do pedido de reembolso formulado pelo ISS;
11. Absolver a seguradora do demais peticionado pelo ISS.

Inconformada, a Seguradora recorre e conclui:
1. A Recorrente não se conforma com a douta sentença de fls. ..., que considera o pedido do Autor procedente por provado e, consequentemente, na condenação ali aplicada.
2. Entende a Recorrente que, por um lado, a matéria de facto provada foi incorrectamente julgada e não se encontra devidamente fundamentada, por outro, não existiu correcta aplicação do Direito, conforme se explanará.
3. No que à matéria de facto diz respeito verifica-se, ainda, que a mesma não se encontra completa para a boa decisão da causa, devendo incluir-se os factos alegados infra e sobre os quais versou o julgamento.
4. A Recorrente fez prova dos elementos constitutivos da invocada “descaracterização” do acidente sofrido pela Sinistrada, nos termos da al. a) do n.º 1 e n.º 2 do art. 14.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro.
5. Daqui resulta imperiosa a necessidade de impugnar a sentença a quo, com vista à sua revogação, em legítima defesa dos direitos e interesses da Recorrente e ainda, de forma a evitar que igual decisão seja tomada em casos análogos.
6. Os concretos pontos 2.º (apenas o segmento “a Autora encontrava-se a triturar um refogado na máquina trituradora”) e 3.º (apenas “e em circunstâncias não concretamente apuradas ") dos factos provados e ponto A. (apenas “a Autora introduziu a sua mão direita no orifício da tremonha, que dá acesso às lâminas da mesma, com a máquina ainda em funcionamento e sem fazer uso de qualquer utensílio de apoio.”) dos factos não provados foram erradamente julgados.
7. Por outro lado, da leitura da matéria de facto em conjugação com os elementos probatórios existentes nos autos, verifica-se que o Tribunal a quo não seleccionou toda a matéria de facto relevante, nomeadamente acontecimentos e factos concretos que permitiriam uma decisão diversa.
8. A prova produzida permite conhecer as circunstâncias e a dinâmica do evento.
9. Quanto ao ponto incorrectamente julgado 2.º (apenas “a Autora encontrava-se a triturar um refogado na máquina trituradora”), leva-nos a conceber que o acidente se dá durante a execução da tarefa de “triturar um refogado na máquina trituradora”, quando na verdade, o acidente sucede após a conclusão da mesma.
10. Tanto as declarações/depoimento de parte da Autora, os depoimentos das testemunhas, como a prova documental, são unânimes no sentido de que a Autora já tinha terminado a tarefa de triturar o refogado.
11. Este facto é determinante para a boa decisão da causa e não deveria ter sido omitido da matéria de facto, devendo ser introduzido na alteração que se pretende ao ponto 3.º dos factos provados.
12. Deve, por isso, ser eliminado o segmento “a Autora encontrava-se a triturar um refogado na máquina trituradora” do ponto 2.º dos factos provados, o que ora se requer.
13. Quanto aos Pontos incorrectamente julgado 3.º (apenas "e em circunstâncias não concretamente apuradas "), dos factos provados e A. dos factos não provados, verifica-se que a fundamentação da matéria de facto se baseia na suposta total “amnésia” da Sinistrada.
14. Felizmente, os autos dispõem de elementos probatórios suficientes para corroborar a tese da Recorrente.
15. Ficou por apurar a motivação para a introdução da mão naquele local, mas uma coisa é certa: não tendo sido demonstrada a existência de qualquer circunstância que tenha conduzido à introdução da mão de forma involuntária, então é caso para dizer que, a mão apenas entrou na tremonha e atingiu a zona das lâminas, que se situa abaixo da abertura, por acção voluntária e consciente da Sinistrada.
16. Caso tal não tivesse sucedido, o acidente pura e simplesmente não tinha ocorrido!!!
17. A Recorrente era conhecedora das regras de segurança que deveria adoptar para operar com a máquina trituradora, tendo tido formação para operar com a mesma (6. e 7. dos factos provados).
18. Não cumpriu, assim, o que se mostra estabelecido no manual de instruções do equipamento.
19. Não resulta a existência de qualquer situação/ circunstância que pudesse ter concorrido para a introdução da mão da sinistrada na tremonha da máquina.
20. Em suma: no dia 25 de Julho de 2019, o Autor, após ter concluído a tarefa de “passar” um refogado numa máquina trituradora, sem desligar a máquina, ao verificar se o líquido tinha saído pelo bocal na sua totalidade, acto contínuo, colocou a sua mão direita no interior da tremonha, onde se encontravam as lâminas, o que culminou na amputação nos 5 dedos da referida mão.
21. A Autora não logrou provar qualquer causa justificativa para não ter actuado de acordo com as instruções da máquina, que conhecia.
22. Deve, por isso, em face dos meios de prova indicados, alterar-se a redacção do ponto 3. dos factos provados, substituindo-se a expressão “em circunstâncias não concretamente apuradas” pela factualidade acima descrita, integrando-se ainda o ponto A. (apenas o segmento “introduziu a sua mão direita no orifício da tremonha, que dá acesso às lâminas da mesma, com a máquina ainda em funcionamento e sem fazer uso de qualquer utensílio de apoio.” dos factos não provados, passando a assumir a seguinte redacção: 3- Nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, após concluir a tarefa de verter o refogado na trituradora, a Autora ao olhar para o bocal lateral para confirmar a saída da totalidade do líquido, acto contínuo, introduziu a sua mão direita no orifício da tremonha, que dá acesso às lâminas da mesma, com a máquina ainda em funcionamento e sem fazer uso de qualquer utensílio de apoio.”.
23. Impõe-se, inda, o aditamento do ponto 18. à matéria de facto provada, designadamente o seguinte: “Caso a máquina estivesse desligada, o evento sofrido pela Autora não teria ocorrido.”
24. Posto isto, o Tribunal ad quem alterar a resposta dada à matéria de facto, uma vez que do confronto dos meios de prova indicados pela ora Recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se conclui, de forma inequívoca, que a convicção do Tribunal a quo assentou em flagrante erro, de tal modo que, a decisão da matéria de facto em causa não pode subsistir.
25. Em virtude de tais alterações decorrerá naturalmente a absolvição da Ré seguradora na totalidade dos pedidos julgados procedentes..

Na respectiva resposta, a sinistrada sustenta a manutenção do julgado.
Cumpre-nos decidir.

Da impugnação da matéria de facto:
Afirmando, preliminarmente, que se encontram reunidos os requisitos previstos no art. 640.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil para se conhecer a impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente, e consignando que se procedeu à audição dos depoimentos gravados em audiência, passemos à respectiva análise.
Quanto ao ponto 2, a Recorrente pretende que elimine o segmento “a Autora encontrava-se a triturar um refogado na máquina trituradora”), sustentando que essa tarefa já tinha terminado e se preparava para desmontar e lavar a máquina picadora de carne.
Quanto ao ponto 3, pretende que se substitua a expressão “em circunstâncias não concretamente apuradas” por “após concluir a tarefa de verter o refogado na trituradora, a Autora ao olhar para o bocal lateral para confirmar a saída da totalidade do líquido, acto contínuo, introduziu a sua mão direita no orifício da tremonha, que dá acesso às lâminas da mesma, com a máquina ainda em funcionamento e sem fazer uso de qualquer utensílio de apoio”, ali integrando, assim, parte da matéria que foi lançada na al. a) dos factos não provados.
Mais pretende que se adite o seguinte, como ponto 18: “Caso a máquina estivesse desligada, o evento sofrido pela Autora não teria ocorrido.”
Vejamos se a prova produzida impõe decisão diversa à Relação, nos termos do art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Na cozinha onde ocorreu o acidente estavam apenas a sinistrada e as suas colegas BB e CC, mas estas estavam concentradas nas suas tarefas e não viram o acidente, apenas se apercebendo dele quando a sinistrada começou aos gritos.
Assim, quanto às circunstâncias exactas do acidente, o depoimento essencial é o prestado pela sinistrada e, ouvindo atentamente o que disse em julgamento, não cremos estar perante um fenómeno de “amnésia selectiva”, mas sim perante um depoimento sincero, de alguém que se preparava para terminar a tarefa, estava a perguntar à colega se era preciso lavar a máquina e não estava já a prestar a devida atenção à posição da sua mão direita, não sabendo bem como é que esta entrou no tubo de acesso às lâminas.
De acordo com o depoimento da sinistrada, tinha já passado toda a carne refogada na picadora, vertendo depois o molho. Usava luvas de plástico, maiores que a sua mão – segundo disse, tem a mão pequena, e mesmo o número mais pequeno fica-lhe grande – e tudo estava gorduroso, as luvas e o tabuleiro da picadora. Depois de ter passado a carne refogada, colocou o respectivo molho, que sai imediatamente, pois é líquido e não precisa ser empurrado pelo utensílio que a máquina tem para empurrar a carne. Nessa altura perguntou à colega se era preciso lavar a máquina e, recebendo uma resposta negativa, fez o gesto de olhar para a lateral da máquina para ver se já tinha saído tudo – e nesse momento dá-se o acidente.
Ora, deste depoimento, no que é suportado pelos prestados pelas suas colegas, BB e CC, parece-nos estar definitivamente afastada a hipótese de introdução intencional da mão. Não se vislumbra qualquer motivo para a sinistrada o fazer de forma consciente e voluntária e aquilo que as suas colegas revelam é que todas estavam a desempenhar normalmente as suas tarefas, sendo o evento absolutamente inesperado.
Por outro lado, analisando as fotografias da máquina anexas aos autos e o manual de instruções, entre o orifício da bandeja onde se coloca a carne e o local onde operam as lâminas, existe um tubo, com um comprimento que não foi medido nem apurado em julgamento – aparentemente, pelas fotografias, esse tubo não terá um comprimento superior a 10 cms., mas admite-se que se trata de mera estimativa (o manual de instruções tem as dimensões totais da máquina, em comprimento, largura e altura, mas não tem as dimensões daquela peça).
Existe também outra peça, semelhante a um bastão, destinado a empurrar a carne pelo tubo, que a sinistrada disse já não estar a usar, pois já tinha ralado a carne toda e o que estava a fazer era verter o molho, que não precisa ser empurrado.
Algo é evidente: a mão direita da sinistrada, envolvida numa luva, entrou pelo orifício da bandeja e pelo tubo, numa distância suficiente para os seus dedos serem apanhados pelas lâminas.
E também é evidente que o diâmetro desse orifício e do tubo era suficiente para permitir a entrada da mão – pelo menos, da sinistrada, embora se admita que pessoas com punho maior não o conseguissem.
E evidente é, igualmente, que o comprimento do tubo de acesso às lâminas era insuficiente para impedir o contacto dos dedos com as lâminas.
Como também é evidente que a máquina não dispunha de qualquer protector que impedisse a entrada da mão, ou qualquer outro dispositivo que alertasse a trabalhadora para a presença da sua mão naquele local.
Sendo estes os dados essenciais que apuramos na análise dos autos, vejamos a consequência em termos de impugnação da matéria de facto.
Quanto ao ponto 2, a impugnação não procede: o acto de passar o molho pela máquina fazia parte do processo que estava a ser utilizado para triturar o refogado.
Quanto ao ponto 3, a pretensão da recorrente no sentido de ali ser incluído um gesto intencional de introdução da mão não tem qualquer sustentação na prova produzida, pelo que esta parte da sua impugnação não será atendida. A referência a “circunstâncias não concretamente apuradas”, como faz a sentença, deve porém ser eliminada: o enunciado de factos provados deve apenas demonstrar a realidade fáctica sobre a qual se firmou a prova.
Quanto ao pretendido ponto 18, já resulta do circunstancialismo apurado que a máquina estava ligada e que os dedos da sinistrada foram capturados pelas lâminas. Declarar que, “caso a máquina estivesse desligada, o evento sofrido pela Autora não teria ocorrido”, não passa, assim, de uma redundância.
Em resumo, elimina-se do ponto 3 a expressão “e em circunstâncias não concretamente apuradas”, e no restante improcede a impugnação fáctica.

Fica assim estabelecida a matéria de facto:
1. A Autora AA nasceu em .../.../1963.
2. No dia 25 de Julho de 2019, pelas 11h30m, nas instalações da sua entidade empregadora C..., Lda., sitas na Zona Industrial ..., Rua ..., em ..., a Autora encontrava-se a triturar um refogado na máquina trituradora, exercendo as funções de ajudante de cozinha por conta da referida sociedade.
3. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, a mão direita da Autora entrou em contacto com as lâminas da máquina acima descrita.
4. Na sequência da referida ocorrência, a Autora sofreu uma amputação de D1 pelo 1/3 distal da falange próxima D2 + D3, pela MCF D4+D5 pela falange da sua mão direita.
5. As funções de ajudante de cozinha exercidas pela Autora implicam a manipulação de alimentos e a utilização de máquinas/utensílios, como máquinas picadoras, cozedoras, facas, varinhas mágicas, marmitas de recheios, computador e impressora.
6. A máquina trituradora acima referenciada dispunha de manual de instruções em português e declaração de conformidade ‘CE’.
7. A Autora recebeu da sua entidade empregadora formação para trabalhar com a máquina acima referenciada.
8. A Autora não recebeu da sua entidade empregadora qualquer formação no âmbito da segurança e saúde no trabalho.
9. As lesões acima descritas no ponto 4. determinaram uma incapacidade temporária absoluta (ITA) à Autora, de 179 dias (entre 26 de Julho de 2019 e 20 de Janeiro de 2020).
10. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima referidas, a Autora auferia a retribuição anual de € 10.289,66 (correspondente a € 610,00 x 14 meses + € 159,06 x 11 meses).
11. Entre a sociedade C..., Lda. e a seguradora Liberty Seguros, S.A., foi celebrado escrito denominado de contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 6400697953, mediante o qual aquelas declararam transferir para a segunda a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores da primeira, até ao montante de retribuição anual de € 10.289,66, mediante o pagamento de um prémio por parte da mesma.
12. Foi atribuída alta clínica à Autora em 20 de Janeiro de 2020.
13. Como sequelas das lesões acima descritas, a sinistrada apresenta estado pós-amputação do 1.º e 5.º dedos pela falange proximal da mão e amputação do 2.º, 3.º e 4.º dedos pela articulação metacárpica falângica da mão direita, as quais lhe determinaram uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), com incapacidade permanente parcial (IPP) residual de 53,80 %,
14. Por força das sequelas acima descritas, a sinistrada necessita de uma prótese biónica ou estética, e, bem assim, de ajuda por terceira pessoa durante um número de horas diárias/semanais não concretamente apurado, decorrente das dificuldades que apresenta na realização dos actos da sua vida diária.
15. A sinistrada despendeu com deslocações a este tribunal e/ou para diligências para as quais foi convocada a quantia de € 50,00.
16. O Instituto de Segurança Social, I.P. pagou à Autora a quantia global de € 1.448,32, no período de 30 de Setembro de 2019 a 20 de Janeiro de 2020, a título de concessão provisória de subsídio de doença.
17. O Instituto de Segurança Social, I.P. pagou à Autora a quantia global de € 8.875,92, no período de 21 de Janeiro de 2020 a 06 de Agosto de 2020, a título de concessão provisória de subsídio de doença.

APLICANDO O DIREITO
Da descaracterização do acidente
Argumenta a Recorrente que se deve proceder à descaracterização do acidente, nos termos do art. 14.º n.º 1 al. a) da LAT (Lei 98/2009, de 4 de Setembro), por violação, por acto ou omissão da sinistrada, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei.
Pode-se afirmar que esta norma exige quatro requisitos cumulativos para a descaracterização do acidente: 1 – existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador, ou pela lei; 2 – violação de tais condições, por acto ou omissão do trabalhador; 3 – inexistência de causa justificativa para tal violação; 4 – e nexo causal entre a violação da regra e o acidente.[1]
Estabelecidos os requisitos da norma, está provado que a sinistrada recebeu da sua entidade empregadora formação para trabalhar com a picadora, podendo assim concluir-se que recebeu instruções para não introduzir a mão no local, tanto mais que essa instrução específica consta no manual de instruções da máquina.
Quanto às regras de segurança previstas na lei, as que se detectaram, relativas a equipamentos de trabalho, como é o caso da picadora de carne, são dirigidos ao empregador.
De acordo com o art. 16.º n.º 1 do DL 50/2005, de 25 de Fevereiro, “os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.”
E acrescenta o n.º 2, os protectores e os dispositivos de protecção devem ser de construção robusta, não ocasionar riscos suplementares, não poderem ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes, devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa e não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário.
A máquina em causa possuía uma bandeja e um tubo por onde a carne passava, até atingir as lâminas. Juntamente com o bastão que empurrava a carne, estes eram os protectores destinados a evitar o contacto com a parte perigosa – mas, aparentemente, não seguros o bastante para evitar que os dedos da sinistrada tivessem sido capturados pelas lâminas.
Deve-se ponderar que os protectores devem ser eficazes quanto ao objectivo pretendido, de impedimento de acesso às zonas perigosas, e certo é que os existentes na picadora descrita nos autos não cumpriram essa missão. Deviam ter impedido a entrada da mão no orifício da bandeja e no tubo de acesso às partes móveis, e não impediram. E as lâminas deviam estar a uma distância suficiente para evitar a captura dos dedos, e tal também não sucedeu.
Ponderando que a existência de tais protectores, suficientemente eficazes e seguros, seria apta a evitar a produção do dano, não se pode considerar a descaracterização do acidente, tanto mais que o acto descaracterizador do acidente deve resultar de culpa exclusiva do trabalhador, sem concurso de qualquer outra acção de terceiros ou da entidade patronal.
Haverá a dizer, por último, que a violação das regras de segurança, quer legais quer estabelecidas pela entidade patronal, deve ser voluntária ou com elevado grau de negligência, estando excluídos da descaracterização os actos ou omissões que resultem de inadvertência, imperícia, distracção, esquecimento ou outros actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco.[2]
A propósito, Júlio Gomes escreve o seguinte: «a privação da reparação por acidente de trabalho é uma consequência desproporcionada, a não ser para comportamentos dolosos ou com um grau de negligência muito elevado que sejam, eles próprios, a causa do acidente, de tal modo que verdadeiramente se quebre o nexo etiológico entre o trabalho e o acidente.»[3]
E acrescenta: «Não pode ser o mero facto da violação das regras de segurança que opera a descaracterização, devendo exigir-‑se um comportamento subjectivamente grave, ao que acresce que outras “justificações” poderão ser relevantes. Terá, por conseguinte, que verificar-se, também aqui, uma culpa grave do trabalhador, tão grave que justifique a sua exclusão, mesmo que ele esteja a trabalhar, a executar a sua prestação, do âmbito de tutela dos acidentes de trabalho. Essa culpa deve ser aferida em concreto e não em abstracto, e não poderá deixar de atender a factores como o excesso de confiança induzido pela própria profissão, a passividade do empregador perante condutas similares no passado (…) e, simplesmente, factores fisiológicos e ambientais como o cansaço, o calor ou o ruído existente no local de trabalho, Destarte, deve considerar-se (…) que a violação das regras de segurança pode ter outras causas justificativas para além da dificuldade em conhecer ou entender a norma legal ou estabelecida pelo empregador.»[4]
Nesta perspectiva, não está provado que a A. tivesse a intenção ou a vontade, de colocar a mão no orifício e no tubo de acesso às lâminas. A hipótese de descuido momentâneo é, aliás, a de maior plausibilidade, e tanto basta para afastar a descaracterização do acidente, como a Recorrente pretende.
Visto que outras questões não são lançadas no recurso, resta negar-lhe provimento.

DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
As custas pela Recorrente.

Évora, 15 de Dezembro de 2022

Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
__________________________________________________
[1] Vide, a propósito, o Acórdão da Relação de Guimarães de 12.02.2015 (Proc. 679/11.8TTVNF.P1.G1), e o Acórdão desta Relação de Évora de 23.02.2016 (Proc. 390/14.8TTSTB.E1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
No Supremo Tribunal de Justiça, vide o Acórdão de 13.10.2021 (Proc. 3574/17.3T8LRA.C1.S1), na mesma base de dados.
[2] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2017 (Proc. 2763/15.0T8VFX.L1.S1), igualmente na página da DGSI.
[3] In O Acidente de Trabalho – O Acidente In Itinere, Coimbra Editora, 2013, págs. 232-234.
[4] Loc. cit., págs. 240-246.