Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
855/06-1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: ACESSO ÀS FONTES DE INFORMAÇÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
VIOLAÇÃO DE SEGREDO
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE SANÁVEL
ANULAÇÃO
Data do Acordão: 09/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1- O direito dos jornalistas de acesso às fontes de informação não abrange os processos em segredo de justiça.
2- O segredo de justiça vincula as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e implica, entre o mais, a proibição de divulgação da ocorrência ou do teor de acto processual, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação, mesmo que feita com o escopo, por parte do jornalista, de informar.
3- O direito de informar não é um direito irrestrito, mas um direito que sofre limitações, como decorre do artº 37º, da Constituição da República Portuguesa e do artº 8º, nº 3, da Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro.
4- O jornalista não deve conhecer o que consta de processo em segredo de justiça; mas se, por qualquer razão, vier a ter tal conhecimento e o divulgar poderá ficar incurso no crime de violação de segredo de justiça.
5- Se, no decurso de um inquérito criminal instaurado por violação de segredo de justiça, se indicia terem sido determinados jornalistas a divulgar na imprensa factos referentes a um processo penal que se encontrava em segredo de justiça cuja violação, naquele, se investiga, os mesmos jornalistas devem ser ouvidos como arguidos e não na qualidade de testemunhas.
6- Daí que a omissão de audição de tais jornalistas como arguidos, audição essa de realização obrigatória (artº 272º, nº 1, Código de Processo Penal), configure, atenta a fase processual em que imposta a sua realização, uma insuficiência do inquérito.
7- Tal insuficiência constitui a nulidade prevista no artº 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal, a implicar a anulação de todos os termos do inquérito embora com algumas excepções.
Decisão Texto Integral: