Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | VENDA EXECUTIVA REMUNERAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – A qualidade de encarregado da venda em processo de execução não resulta de nenhum contrato de mandato, mas sim de designação nos termos legais. 2 - A remuneração do encarregado da venda, bem como o reembolso de despesas realizadas no exercício dessa função, obedecem necessariamente ao disposto no Regulamento das Custas Judiciais. (Sumário pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 4815/10.3TBSTB -F.E1 (1ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: 1 – Nos presentes autos de execução comum que o Banco PRIMUS instaurou contra os executados A. e B. a ora recorrente Leiloport SA desempenhou funções de encarregada da venda de um imóvel penhorado aos executados e posteriormente vendido. Finda a sua intervenção, foi proferido despacho que fixou a remuneração e as despesas a pagar-lhe pelo exercício dessa função. Não se conformando com o decidido, a encarregada da venda interpôs o presente recurso. * 2 – O despacho impugnado tem o seguinte teor:“LEILOPORT, S.A., Encarregada de Venda, apresentou em 01.06.2021 nota de honorários e despesas no valor total de € 8.660,68 incluindo despesas com deslocações, honorários com serviços prestados, comissão pela venda e provisão a mandatário no processo. A exequente apresentou reclamação, uma vez que o valor peticionado é superior ao máximo previsto na lei, a que acresce que não são devidos juros de mora nem honorários do mandatário. Conclui que devem ser fixados honorários dentro do limite legal e que não ultrapassem as despesas efectivamente efectuadas. Apreciando. No caso dos autos, a encarregada de venda foi nomeada em 03.12.2015 e cessou as suas funções em 13.09.2017 (cfr. comunicação do Sr. Agente de Execução). Estão documentadas (através dos vários relatórios remetidos ao processo) as diversas diligências de promoção de venda desenvolvidas pela encarregada de venda. A venda veio, no entanto, a ser concretizada, sem intervenção da encarregada de venda, pelo valor de € 46.000,00 (proposta apresentada em 08.07.2016, tendo a escritura sido outorgada apenas em 14.07.2017). Dispõe o nº 1 do artigo 17º do Regulamento das Custas Processuais que “As entidades que intervenham nos processos ou coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento”, acrescentando o nº 2 que “A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efetuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela IV que faz parte integrante desde Regulamento”. Da tabela IV anexa ao Regulamento das Custas Processuais resulta que a remuneração dos liquidatários, administradores e entidades encarregada da venda extrajudicial deverá ser fixada até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior. Deve entender-se que a encarregada da venda tem direito à remuneração a fixar pelo tribunal, nos termos do art.º 17.º do Regulamento das Custas processuais, pelas várias diligências realizadas com vista à concretização da venda do imóvel penhorado, ainda que esta não se tenha realizado por facto que não lhe é imputável (vd. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28.03.2019, processo 525/13.8TBLLE.E1, www.dgsi.pt). E, no caso em apreço, conforme se disse, resulta dos relatórios juntos que a encarregada de venda exerceu funções durante cerca de dois anos e nesse período realizou diversas diligências, nomeadamente visitas ao imóvel, o que necessariamente implicou a sua prévia promoção e divulgação. Assim sendo, importa ponderar os critérios que devem nortear a fixação daquela remuneração, designadamente, actividades desenvolvidas pelo encarregado da venda com vista à concretização do desiderato da sua função e a maior ou menor complexidade das mesmas, o tempo despendido nessas actividades e o esforço manifestado com vista à concretização da venda (por exemplo, os contactos efectuados, o tipo de publicidade desenvolvida, o número de possíveis interessados angariados) – assim, acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22.10.2020, processo 332/18.1T8BJA-B.E1, www.dgsi.pt. Ora, do relatório junto pela encarregada de venda conclui-se que fez inicialmente uma visita e ainda logrou obter uma proposta (€ 37.500,00); entretanto, tendo conhecimento da proposta recepcionada pelo Agente de Execução (€ 46.000,00), continuou a procurar novas propostas de valor superior, realizando mais seis visitas até à cessação de funções. Tendo em atenção o exposto, afigura-se que o trabalho desenvolvido e o tempo nele despendido foram os habituais nestas situações, não estando patenteadas diligências de especial complexidade; sempre se realçando que, pese embora mantenha o direito a remuneração, a venda não se concretizou em consequência directa da actividade da encarregada de venda, o que também deve ser é ponderado. Assim sendo, conjugando os referidos factores entende-se justa e adequada a fixação da remuneração da encarregada de venda em 2,5% do valor obtido, isto é, € 1.150,00 a que acresce IVA à taxa em vigor, no montante total de € 1.414,50. Por outro lado, são igualmente devidas à encarregada de venda as despesas com a primeira deslocação para avaliação do imóvel e as subsequentes para as visitas, aceitando-se os valores indicados na nota os quais, embora não documentados, se entendem razoáveis e conformes à experiência comum. Assim, a título de reembolso com despesas (sete deslocações) tem a encarregada de venda direito ao valor de € 871,48. Já quanto ao demais peticionado, não assiste razão à encarregada de venda, nomeadamente em relação a todos os actos ocorridos após a cessação dessas funções (v.g. esclarecimentos ao processo, constituição de mandatário, deslocação ao local para averiguar factos, etc) e que excedem o âmbito da previsão do art. 17º do RCP. De igual modo, não são devidos juros de mora pelo exequente, tanto mais que a remuneração é fixada pelo Tribunal, o que apenas se procede neste momento. Em face do que fica dito, julgo procedente a reclamação e, em consequência: - fixo a remuneração da encarregada de venda em 2,5% do valor obtido: € 1.150,00 a que acresce IVA à taxa em vigor, no montante total de € 1.414,50 (mil quatrocentos e catorze euros e cinquenta cêntimos); - autorizo o pagamento das despesas de deslocação no valor total de € 871,48 (oitocentos e setenta e um euros e quarenta e oito cêntimos); - indefiro o pagamento das demais quantias descritas na nota de honorários e despesas apresentada em 01.06.2020.” * 3 - As conclusões apresentadas no recurso são as que passamos a reproduzir, para melhor compreensão (retirando apenas a formatação).I – O despacho recorrido viola as obrigações contratuais advenientes do contrato celebrado entre os intervenientes processuais/autos e a Encarregada de Venda e as regras afectas à responsabilidade civil contratual. Aliás do próprio art. 833º do CPC decorre que “Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efectuar.”. II – O despacho recorrido viola o previsto no art. 833º do CPC e 17º/6 do RCJ. III – A Encarregada de Venda foi devidamente contratada para o exercício das suas funções nos moldes contratualmente previstos e legalmente sustentados. A EVJ foi assim designada em Dezembro de 2015 para estes autos e para efeitos de venda do imóvel penhorado, no âmbito das competências legais conferidas ao Sr. Agente de Execução e com indicação e concordância do exequente e audição sem oposição da executada, sob as condições previamente comunicadas, apreciadas e aceites. Tudo assim sob as respectivas condições conhecidas e acordadas no âmbito das respectivas competências e liberdade contratual. Ali expressamente se definindo: “b) Venda de Bens Imóveis - Os honorários a liquidar junto desta Entidade resultam do cálculo de 5% sobre o valor da transação do bem para concluir o processo. - Não existindo qualquer outro valor a cobrar (2). (2) Nos casos em que as partes cheguem a entendimento/acordo, bem como nos casos em que o Exequente decida encerrar o processo, deverá ser tido em consideração o pagamento junto desta Entidade os valores existentes em conformidade com a N/ tabela e que resultam das várias diligências decorridas da própria nomeação enquanto Encarregada de Venda ou Fiel Depositária, podendo as mesmas ser consultadas através dos nossos serviços responsáveis por essa informação. Quando seja o Credor Reclamante, Exequente ou outro (terceiros) a apresentar proposta de aquisição ou adjudicar o bem e a mesma seja aceite pelas partes processuais serão debitados os valores referidos nas alíneas a) e b) supra mencionadas.” – negrito e sublinhado nosso. IV – Conforme jurisprudência diversa, de que se aduz apenas em exemplo o Acórdão do TRL de 03-12-2009 – “Na venda por negociação, sub-espécie da venda extrajudicial, o encarregado da venda é equiparado ao “mandatário” –art.º 905.º do CPC; A sua actuação pautar-se-á pelas regras do contrato de mandato civil, assim se justificando a sujeição da actuação do encarregado da venda às regras do mandato; No caso particular das vendas em processo executivo, o encarregado da venda actua mandatado pelo tribunal“. V - Posto isto, o contrato de mandato desde logo nos termos da Lei presume-se oneroso e competindo só ao mandatado, pelo que inclusivamente a negociação havida (potenciada pela actuação da EVJ) deveria ter sido por si mediada, tendo sido a EVJ postergada intencionalmente pelas partes beneficiárias da sua actividade. A actividade da Encarregada de Venda é uma actividade de meios e não de resultados, e só assim pode ser compreendida sob pena desta inúmeras vezes se descapitalizar e despender recursos, vendo o objecto do seu trabalho invariavelmente postergado por acordo entre as partes ou até por remição, ou mesmo adjudicação dos próprios credores. Ou seja, quer os autos, o Tribunal, Agente de Execução, credores, etc… beneficiavam e enriqueciam sem causa no que concerne ao trabalho alocado e recursos desenvolvidos pela Encarregada de Venda. VI - Pelo que não só é exigível o ressarcimento de despesas havidas em nome e por conta do processo, como lhe são devidos honorários nos termos legais, os quais são independentes de qualquer efectiva venda. VII - A este propósito e a título de exemplo do quanto vem sendo entendimento generalizado da jurisprudência enuncia-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-03-2019 in DGSI, quando expressa em resposta especifica à questão única a decidir que “consiste em saber se o encarregado da venda tem direito a receber a remuneração devida pela atividade que desenvolveu, apesar de não ter procedida à venda do bem penhorado.”. “A resposta à questão colocada prende-se com a interpretação e aplicação do n.º 1 do art.º 17.º do regulamento das Custas Processuais. O recorrente entende que estando prevista proposta de venda, o recebimento de 5% do valor da venda não é devido à encarregada da venda quando esta não procede a qualquer venda, sob pena de violação do nº 1 do artigo 17º do Regulamento das Custas. Em sentido oposto entendeu a decisão recorrida, considerando-se que “apesar de não ter sido concretizada a venda, a encarregada da venda tem direito a receber a remuneração devida pelo labor desenvolvido tendo em vista a venda, não podendo ignorar-se que a mesma deslocou-se ao local, elaborou uma brochura que divulgou na sua plataforma eletrónica e enviou a mesma para a sua carteira de clientes, realizando outras diligências e obtendo um total de 16 propostas”. Ora, é evidente que não podemos deixar de acompanhar a interpretação seguida pelo tribunal a quo. Com efeito, sob a epígrafe “Remunerações fixas”, reza, na parte que aqui importa, os n.ºs 1 e 6 do art.º 17.º do Regulamento das Custas Processuais: 1 – As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 6 – Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela IV pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. Assim, resulta expressamente deste preceito legal que a entidade encarregada da venda (excluindo o agente de execução, pese embora este possa, ao abrigo do n.º2 do art.º 833.º, do CPC, ser encarregado da venda por negociação particular) recebe a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na Tabela IV pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal – n.º 6 do artigo 17.º do RCP. Donde, resulta do seu n.º6 o critério a observar na quantificação dessa remuneração. Na verdade, enquanto o seu n.º1 estabelece a regra geral de que o encarregado da venda (entre outros), que colabore em diligências processuais, tem direito à remuneração prevista no Regulamento das Custas processuais, o seu n.º6 fixa os critérios que deve presidir à fixação em concreto dessa remuneração, em particular quando a taxa seja variável, como no caso concreto, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior. Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais anotado”, 2013, 5.ª ed., Almedina, p. 286, socorrendo-se de Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, refere a este propósito que «intervêm acidentalmente nos processos, além das testemunhas a que se reporta a alínea e) do n.º 1 deste artigo, os peritos, os tradutores, os intérpretes, os depositários, os encarregados de vendas, os técnicos e outros”. Esta retribuição integra o conceito legal de encargos do processo, como decorre da alínea h) do n.º1 do art.º 16.º do R. C. Processuais, e entra na conta de custas da parte, são imputados na conta de custas da parte ou partes responsáveis por custas, na proporção da condenação – seu art.º 24.º. Entender-se de outro modo, como defende o recorrente, a encarregada da venda, apesar das diligências efetuadas e encargos suportadas com vista à realização da venda não teria qualquer direito a remuneração sempre que a venda não chegasse a efetivar-se, o que seria totalmente inadmissível, violando-se, desde logo, o princípio geral previsto n.º 1 do citado art.º 17.º, ao prever a remuneração para quem coadjuve em qualquer diligência, independentemente do seu resultado, entenda-se. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C. A sociedade nomeada, na execução, encarregada da venda, tem direito à remuneração a fixar pelo tribunal, até 5% do valor do processo, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art.º 17.º do Regulamento das Custas processuais, pelas várias diligências realizadas com vista à concretização da venda do imóvel penhorado”. VIII- Face à actividade incumbida, desenvolvida e prestada, no decurso de mandato directo e exclusivo para o acto, por conta e em nome de intervenientes, de acordo com a designação havida, deverá a Encarregada de Venda ser devidamente ressarcida, em Justiça e respeito pelas funções que com profissionalismo e dignidade exerceu, nos exactos termos em que o veio requerer, nos termos do contrato de mandato e da Lei e usos. IX - De facto, como conhecido de todos proveu actividade conforme expresso nas informações prestadas aos autos pelo AE (mais ou menos detalhadas e totalmente alheias a esta), sendo que para além de diversos contactos directos com potenciais interessados e parceiros (presenciais e telefónicos), dirigiu-se com os seus respectivos meios ao imóvel inúmeras vezes, levando a cabo os actos procedimentais atinentes e comunicados, para consultoria, avaliação e estudo de mercado tendo em vista a potenciação do imóvel no mercado e a venda. X - Identificando o bem sem fácil colaboração e operando a sua especificação e registo fotográfico, de modo a prover ao Sr. AE e por via deste aos autos meios que serviriam aliás para eventuais diligências, propostas e ponderações processuais futuras. XI - Sendo amiúde verificável que as deslocações e promoção e publicidade, implicam tempo de consultor/promotor, e despesas com viatura própria, de ida e respectiva volta, que contendem assim com encargos com viatura (categoria 2), gasóleo, portagens e recursos humanos, para além dos respectivos honorários a prover de acordo com período temporal e carga horária adstrita quanto ao desenvolvimento e acompanhamento processual e administrativo. XII - No demais dirá que a natureza da actividade e as regras da experiência permitem aferir que a mesma não poderá ser desenvolvida sem uso de meios humanos, papel e caneta, impressões e cópias, comunicações telefónicas e ou outras, e recurso a meios informáticos e internet, e as consequentes despesas que tal contende sem prejuízo da difícil comprovação nominada, mas por serem levadas a cabo a favor e por conta do processo e parte deverão ser consideradas nos termos gerais. XIII - Ora, a Encarregada de Venda não só procedeu a inúmeras diligências de índole de assessoria processual, como almejou o resultado de uma perspectivada venda (vide proposta carreada), auxiliando à percepção de condições mais favoráveis às partes junto do AE com a potencial negociação que operaram (ao invés de aguardar de desfecho de venda face a proposta obtida pela EVJ) – recorda-se que a EVJ viu a sua normal actividade precludida pela falta de colaboração de AE e exequente/executada e omissão havida, com quem pelos vistos concorreu… XIV - Pelo que é inusitado e leviano dizer que a sua actividade não haja auxiliado e conduzido à ponderação e resultado havido. XV - E apenas aquando conhecimento deste foi requerido ressarcimento, com 5% do valor da proposta aceite (o que nada condiciona ou compromete o sucesso e o trabalho desenvolvido pela Encarregada de Venda). XVI - Pelo que não só é exigível o ressarcimento de despesas havidas em nome e por conta do processo, como lhe são devidos honorários em 5% nos termos legais, os quais independentes de qualquer efectiva venda – vide o dispositivo legal que é claro. XVII - O artigo 17º/6 do RCP diz expressamente que “(…) as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela IV pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal”. XVIII - Isto é, resulta a sapiência que, díspar àquela fixação, a título remuneratório deverá ser fixada pelo tribunal quantia “até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior”. XIX - Resulta ainda do dito critério legal que tal não depende de efectiva venda, sendo fixado precisamente valor remuneratório independentemente daquela, com respeito ao limite percentual, tendo como base ou o valor da causa ou dos bens administrados, se este for inferior. Sendo que no caso concreto as partes fixaram contratualmente e aquando da adjudicação do mandato o ressarcimento pré-determinado a 5% acrescido de IVA. XX - Não é nem seria lógico que a Encarregada de Venda exercesse actividade profissional gratuitamente, adiantando inclusivamente despesas para exercer tal actividade de forma indefinida no tempo, despesas estas que, quiçá, poderia nem sequer ver devidamente tidas como verificadas e aceites nos autos…! XXI - E assim se compreende porque a Encarregada de Venda Judicial tem uma natureza em similitude legal a liquidatário/administrador, e não é equiparável a uma qualquer agência imobiliária/mediador só pago com a venda, na medida em que não é, de todo, a sua actuação processual circunscrita às tarefas por aquelas desenvolvidas, competindo-lhe para além da promoção no mercado, uma vasta panóplia de procedimentos processuais e perante as partes, em respeito da Lei, ao que ademais é desde logo exemplo as exigências adstritas ao respectivo alvará de actividade. XXII - Dirá ainda como é de conhecimento de experiência comum, que nenhuma empresa do ramo de mediação de venda actual, com algum sustento no mercado, fixa comissão abaixo de 5% + IVA em regime de exclusividade, sendo que, nem comummente, uma qualquer outra cobra abaixo de 3% + IVA, reiterando que as exigências atinentes à actividade de Encarregada de Venda (desde logo a nível de normas legais, requisitos e seguro adstrito), e a sua actuação e natureza e funções vão muito além das singelamente tipificadas àquelas (confusão comummente feita), tendo ainda em conta a reputação e respeito granjeado pela aqui Encarregada de Venda. E que só nesses moldes decidiu contratar e aceitou designação. XXIII - Requer assim em respeito contratual e acrescento material a exigível apreciação e fixação de remuneração fixa nos termos e para efeitos do art. 17º/6 do RCJ, em acordo com o supra expresso e apresentado a juízo, tudo o quanto a ser imputado a credora sendo caso adiantado pelos respectivos cofres do Tribunal/IGFPJ. XXIV – Espera mui respeitosamente, em respeito e dignificação da actividade profissional da Encarregada de Venda - e exigível moralização, na medida em que em diversos autos é desejado perpassar a execução de actos tendencialmente desagradáveis (como seja lidar com imóveis sujos ou com escassas condições de salubridade, devedores, a remoção de pessoas e bens, e/ou zonas inseguras) e respectivos custos a terceiros, tentando posteriormente não os suportar - o deferimento equitativo quanto a nota de despesas e honorários, sem reparo. XXV - Isto é, sendo devido a título de honorários o pagamento de 5% sobre a quantia atinente à venda, ao que sempre acresce IVA em vigor. XXVI – Não estando em causa verbas desproporcionadas, nem desconhecidas e não coincidentes com o livremente contratado aquando da adjudicação do mandato, impõe-se o cumprimento legal e o ressarcimento a título de honorários do quanto laborado e prestado. XXVII - E bem assim as demais despesas apresentadas a considerarem-se encargos por conta da parte e processo e por si requeridos, seu mandante AE ou Tribunal, nos termos e analogia dos artigos 529º/1 e 3, 532º/2 e para efeitos do artigo 533º/2 b) e 3, todos do Código de Processo Civil, e art. 17º do RCP, porque totalmente alheias à EVJ, decorrentes dos autos e conduta das partes. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas., deverá ser dado provimento ao recurso e revogada/rectificada a decisão recorrida, e, em consequência, a final, ser determinado o pagamento à Encarregada de Venda nos termos contratuais e legais, fixando-se remuneração em 5% + IVA, e ordenado o pagamento integral das despesas decorrentes e imputáveis exclusivamente a partes e autos, conforme pela mesma requerido. * 4 – Não houve qualquer resposta ao recurso.* 5 – Como é sabido, o objecto de um recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.Assim, em face das conclusões da recorrente, e não se perfilando outra qualquer a conhecer oficiosamente, as questões a decidir resumem-se em saber quais os montantes a pagar à recorrente a título de remuneração e de reembolso de despesas pelo exercício do cargo de encarregada da venda, que desempenhou no processo. * 6 – Os dados a considerar para a apreciação do recurso encontram-se no essencial expostos no despacho recorrido e nas conclusões da recorrente, sendo certo que a discordância não se reporta à matéria fáctica a ter em conta mas sim à aplicação do direito feita na decisão impugnada.Acrescentamos apenas, por tal resultar dos próprios autos, que nesta execução o valor da causa é de €86.991,28 e que a venda do imóvel aqui em referência foi concretizada por €46.000. A recorrente apresentou em 01.06.2021 nota de honorários e despesas no valor total de €8.660,68 sendo este o valor que pretende fazer valer. A previsão legal a ter em conta, no que ao caso releva, encontra-se no Regulamento das Custas Processuais, mais precisamente no seu art. 17º, n.ºs 1, 2, 4 e 6, ainda com referência, no que tange às despesas, à tabela IV anexa ao diploma. É o seguinte o conteúdo das aludidas normas do art. 17º do RCP, que tem por epígrafe “Remunerações fixas”: 1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento. 2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela IV, que faz parte integrante do presente Regulamento. (…) 4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela IV, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal. (…) 6 - Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.” (…) A tabela IV, a que se refere o artigo citado, estabelece que às entidades encarregadas de vendas extrajudiciais, bem como aos liquidatários e administradores, podem ser pagas as deslocações efectuadas à razão de 1/255 de UC por quilómetro, mais até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados se este for inferior (repetindo-se aqui a orientação constante do n.º 6 do art. 17º supra citado). Foram estas as regras legais consideradas no despacho ora contestado, e afigura-se que acertadamente. Com efeito, o legislador fixou os critérios a que deve obedecer a fixação da remuneração e o pagamento das despesas aos intervenientes processuais em causa, e obviamente atribuiu a decisão sobre essa tarefa ao julgador. Consequentemente, examinando as conclusões da recorrente, verifica-se que padece de equívocos facilmente detectáveis. Em primeiro lugar, essa matéria da remuneração e pagamento de despesas não é questão contratual, não depende de nenhum acordo entre particulares, no âmbito da sua autonomia privada, mas pelo contrário está regulada imperativamente na lei, e tem que ser objecto de decisão judicial, tendo em conta os critérios imperativos legalmente fixados. Repare-se que mesmo no caso de existir uma contratação, por parte de um administrador de insolvência, de uma leiloeira para o auxiliar numa venda extrajudicial, a remuneração dessa entidade tem que cingir-se à disciplina estabelecida no Regulamento das Custas Processuais, conforme explica o Acórdão desta Relação de Évora de 05-11-2020, proferido no processo n.º 1223/15.3T8STR-L.E1, sendo relator Rui Machado e Moura, disponível em www.dgsi.pt, em que se conclui que existindo essa contratação, a que foi estranho o julgador, “as despesas realizadas pela dita leiloeira são por conta e da responsabilidade do administrador de insolvência que a contratou”. No caso dos presentes autos, como é de regra, o exercício da função de encarregada da venda pela recorrente resultou de designação para o cargo, como previsto no art. 833º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Essa designação, da responsabilidade do agente de execução no processo executivo agora vigente (no direito processual anterior seria necessariamente o juiz), investiu a recorrente nessa qualidade, que aceitou, ficando assim sujeita à regulamentação legal aplicável, nomeadamente às normas acima referidas. Como diz a própria recorrente, nas suas alegações, “foi nomeada em Dezembro de 2015 para a venda do imóvel”. Obviamente que essa realidade da nomeação não se reconduz ao contrato de mandato, previsto no Código Civil, como a dado passo parece ser a posição defendida nas alegações. Afigura-se, salvo o devido respeito, que as alegações da recorrente laboram em erro quando procuram um enquadramento contratual para a sua condição de encarregada de venda e quando tenta valer-se da figura do mandato. Na realidade o art. 833º, n.º 1, do CPC, estabelece que “Ao determinar-se a venda por negociação particular, designa-se a pessoa que fica incumbida, como mandatário, de a efectuar”. E a mesma norma já constava no direito anterior (cfr. art. 905º, do velho CPC). Mas a interpretação da norma leva-nos a conclusão contrária à pretendida pelo recorrente: o legislador dispõe que o encarregado de venda na sua actividade age como um mandatário precisamente porque ele não é um mandatário. Se o fosse não seria necessária essa disposição. Trata-se de um auxiliar da justiça, que na sequência da sua designação deve obedecer na sua actuação às regras aplicáveis ao mandato, mas que continua vinculado à regulamentação legal inerente à própria designação, designadamente no que se refere à remuneração das suas funções. Equivocado também se apresenta o entendimento sobre a disposição que consta do n.º 6 do art. 17º do RCP, quando este dispõe que a remuneração do encarregado da venda pode fixar-se “até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos se este for inferior”. Na verdade, a recorrente quando passa a defender a aplicação deste preceito (deixando para trás a questão da liberdade contratual) esquece notoriamente a palavra “até”. O legislador não fixou a remuneração em 5%, quis que o juiz fixe os honorários até ao limite máximo de 5% do valor mencionado. Sobre esta questão recaiu o Acórdão da Relação de Évora de 22-10-2020, no processo n.º 332/18.1T8BJA-B.E1, relatora Cristina Dá Mesquita, disponível também em www.dgsi.pt, no qual se sintetiza perfeitamente a questão em apreço: “No artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Judiciais, o legislador, ao utilizar a proposição “até”, introduziu no preceito a possibilidade de gradação do valor da remuneração devida ao encarregado da venda decorrente da ponderação dos critérios que devem nortear a fixação daquela remuneração, designadamente, das atividades desenvolvidas pelo encarregado da venda com vista à concretização do desiderato da sua função e a maior ou menor complexidade das mesmas, o tempo despendido nessas atividades e o esforço manifestado com vista à concretização da venda (por exemplo, os contactos efetuados, o tipo de publicidade desenvolvida, o número de possíveis interessados angariados)”. Fiel ao seu entendimento, a recorrente reclamou na sua nota de honorários a fixação de €2.300 a este título, obviamente por corresponder a 5% do valor da venda efectuada (€46.000) que foi de valor inferior ao valor da execução. Não entendeu assim o juiz da causa, e julgamos que acertadamente: tendo em conta a actividade exercida, e o tempo em que ela se prolongou, mas também a circunstância de tal venda ter acabado por realizar-se sem a intervenção da encarregada ora recorrente, apresenta-se como adequada a fixação dessa retribuição em 2,5% do valor da venda (ou seja, €1.150,00 a que acresce IVA à taxa em vigor, no montante total de € 1.414,50). Refira-se neste ponto que a recorrente ocupa boa parte da sua argumentação a demonstrar que o encarregado de venda que não logrou fazê-la, como neste caso em que foi o agente de execução a encontrar um comprador com a proposta mais vantajosa e a concretizar a venda, não perde por isso direito a ser remunerado. Porém, esse direito não está questionado, como resulta expressamente do despacho impugnado. Que tem direito a remuneração é dado como assente, mas essa remuneração tem que cingir-se aos critérios legais. Na situação vertente entendemos que a decisão proferida se mostra ajustada à realidade conhecida e aos critérios legais a considerar, pelo que a mesma deve ser confirmada nesta instância. E de igual modo se considera acertada a decisão tomada em relação ao reembolso de despesas, em que foi determinado o pagamento do valor de €871,48. Sublinha-se aliás que este montante coincide com o que consta da própria nota apresentada pela recorrente, com respeito às sete deslocações que indica ter feito, e que o despacho recorrido não questiona, acolhendo os montantes reclamados. Concordamos, portanto, com a decisão impugnada, na parte em que determinou o pagamento à recorrente de 2,5% do valor da venda (ou seja, €1.150,00 a que acresce IVA à taxa em vigor, no montante total de € 1.414,50) acrescido do montante referido de €871,48. A decisão está inteiramente conforme com os critérios legais, e está muito bem fundamentada. De igual modo perfilha-se inteiramente o decidido na parte em que indeferiu o mais que era pedido. Quanto à remuneração, já ficou dito o fundamento. Quanto às demais despesas, não há qualquer suporte legal para o respectivo pagamento. Não se alcança fundamento para peticionar a provisão do advogado mandatado pela recorrente (€2.000), porque é matéria estranha ao exercício da função, tal como não se podem enquadrar no exercício dessa mesma função despesas posteriores à cessação dessas funções, a 13-09-2017, como de igual forma não tem cabimento o pedido de juros de mora a partir dessa mesma data, em que enviou a sua nota de honorários ao agente de execução, quando os honorários a haver ainda não estavam de nenhum modo fixados (só foram determinados no despacho recorrido, obviamente, por tal questão só poder ser conhecida em sede de despacho judicial). Como bem sublinha o despacho em apreço, quanto ao mais que ficou necessariamente indeferido, “não assiste razão à encarregada de venda, nomeadamente em relação a todos os actos ocorridos após a cessação dessas funções (v.g. esclarecimentos ao processo, constituição de mandatário, deslocação ao local para averiguar factos, etc.) e que excedem o âmbito da previsão do art. 17º do RCP. De igual modo, não são devidos juros de mora pelo exequente, tanto mais que a remuneração é fixada pelo Tribunal, o que apenas se procede neste momento.” Em resumo, julgamos que o despacho impugnado não merece qualquer censura, pelo que vai confirmado nesta instância de recurso. * DECISÃONos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida, Custas pela apelante. * Évora, 24 de Fevereiro de 2022* José Lúcio Manuel Bargado Francisco Xavier |