Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
164/10.05TBCUB.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
Data do Acordão: 03/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - A admissibilidade da modificação objectiva reflecte a disponibilidade das partes sobre o objecto do processo e constitui uma excepção ao princípio da estabilidade da instância (artºs 260º do CPC);
2 - As condições de modificação do pedido variam com a posição das partes perante essa modificação;
3 - Após o encerramento da discussão em 1ª instância, o pedido já não pode ser alterado, salvo se houver acordo das partes (artºs 264º e 265º do CPC).
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: APEL. Nº 164/10.05TBCUB.E1 (1ª SECÇÃO)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

(…) intentou contra (…), a presente acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo “1 – Se reconheça e declare que a A. adquiriu, por usucapião, ou seja, por exercer a posse pública, pacífica e de boa fé durante mais de 15 anos sobre o prédio urbano situado na Rua do (…), nº 13, em (…);
2 – Se condene o réu a reconhecer o direito da A.;
3 – Se condene e ordene o cancelamento do registo predial, com referência à descrição nº …/171290 da C.R.P. do (…)”.
O R. foi citado editalmente, não tendo sido apresentada contestação.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença de fls. 143 e segs. que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o R. dos pedidos contra ele formulados.
Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Judicial de Cuba, datada de 16/12/2013, proferida neste processo nº 164/10.5TBCUB, que julgou “totalmente improcedente a acção absolvendo o réu de todos os pedidos contra si formulados”.
2 – A fundamentação da sentença de 16/12/2013 omite os factos alegados pela ora A., na P.I., nos artºs 1º, 4º, 19º, 43º, 44º, 47º, 48º, 56º, 57º, 110º, 111º, 112º, 113º, 115º, 116º, 117º, 118º, 128º, 130º e 131º.
3 – Tais factos são essenciais para a boa decisão da causa.
4 – Por isso requer-se que o Tribunal da Relação determine, com base no disposto nos artºs 607º nºs 4 e 5 e 662º nº 2 al. d) do N.C.P.C., que o Tribunal Judicial de Cuba fundamente a decisão quanto a esses factos.
5 – O objecto desta acção é o direito de propriedade/o direito de compropriedade sobre o prédio urbano situado na Rua do (…), nº 13, em (…), descrito na C.R.P. de (…) sob o nº …2/171290, inscrito na matriz sob o artigo (…) NIP.
6 – A compra do prédio pelo valor de um milhão de escudos, foi negociada e acordada entre a A., o R. e (…) e mulher (…), anteriores donos e possuidores do prédio, em meados do ano de 1990.
7 – Este valor de um milhão de escudos foi pago pela A. e pelo R..
8 – Todas as obras executadas no prédio foram feitas e suportadas pela A. e pelo R..
9 – A. e R. foram emigrantes na Suíça onde viviam na mesma casa, dormiam na mesma cama, tomavam as refeições juntos e suportavam as despesas conjuntamente com os rendimentos que obtinham como contrapartida das respectivas actividades profissionais.
10 – A A. regressou a Portugal acompanhada dos seus filhos em 1998.
11 – A A. mora no prédio, pelo menos desde 1998, nele dormindo, confeccionando e tomando as suas refeições, recebendo correspondência e as pessoas amigas, à vista de todos e sem qualquer oposição.
12 – A A. e o R. contraíram casamento no dia 28 de Dezembro de 1990.
13 – A A. adquiriu por usucapião, ou seja, por exercício da posse pública, pacífica e de boa-fé, por mais de 15 anos, nos termos dos artºs 1403º, nºs 1 e 2, 1251º, 1252, nºs 1 e 2, 1260º, nº 1, 1261º, nº 1, 1262º, 1287º, 1288º, 1289º, 1291º e 1296º do C.C., o direito de propriedade, em comum e sem determinação de parte, com o R., sobre o prédio urbano situado na Rua do (…), nº 13, em (…), descrito na C.R.P. de (…) sob o nº …/171290.
14 – Com base nos factos provados, deve ser reconhecido e declarado que a A. é titular, em comum e sem determinação de parte, com o R., do direito de propriedade sobre o prédio urbano situado na Rua do (…), nº 13, em (…), descrito na C.R.P. de (…) sob o nº …/171290.
15 – Devem ser cancelados, no que respeita à descrição nº …/171290 da C.R.P. do (…), os registos referentes à inscrição/aquisição – G1 – Ap. 10/171290 por (…), solteiro, maior, Rua da (…), nº 4, (…), lavrada em 17/12/90 e ao averbamento nº 1 a tal inscrição (artº 8º, nº 1, do C.R.P.).
16 – Ao não reconhecer e declarar que a A. é titular, em comum e sem determinação de parte com o R., do direito de propriedade sobre o prédio urbano situado na Rua do (…), nº 13, em (…), descrito na C.R.P. de (…) sob o nº …/171290, a sentença de 16/12/2013 violou os artºs 1403º, nºs 1 e 2, 1251º, 1252º, nºs 1 e 2, 1260º, nº 1, 1261º, nº 1, 1262º, 1287º, 1288º, 1289º, 1291º e 1296º do C.C. e o artº 607º, nºs 4 e 5 do CPC.
17 – A sentença de 16/12/2013, objecto deste recurso deve ser revogada e, em consequência deve:
a – Ser reconhecido e declarado que a A. é titular, em comum e sem determinação de parte com o R., do direito de propriedade sobre o prédio urbano situado na Rua do (…), nº 13, em (…), descrito na C.R.P. de (…) sob o nº …/171290,
b – Ser cancelados, no que respeita à descrição nº …/171290 da C.R.P. do (…), os registos referentes à inscrição/aquisição – G1 – Ap. 10/171290 por (…), solteiro, maior, Rua da (…), nº 4, (…), lavrada em 17/12/90 e ao averbamento nº 1 a tal inscrição (artº 8º, nº 1, do C.R.P.).
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), verifica-se, que as questões suscitadas reportam-se à omissão na sentença de factualidade alegada na p.i., tida por essencial à decisão da causa e do conhecimento da pretensão formulada pela recorrente em sede de recurso.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 – Por documento escrito:
A – Por documento titulado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, datado de 31 de Janeiro de 1990, (…) e mulher (…), prometeram vender a (…), livre de encargos ou quaisquer outras responsabilidades, o prédio urbano situado na Rua do (…), freguesia e concelho de (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) sob o nº (…) e folhas 87 do livro B-45, pelo preço de um milhão de escudos.
B – Mais declararam no referido documento “Que nesta data os primeiros contratantes receberam do segundo, a título de sinal e como princípio de pagamento a quantia de trezentos mil escudos, de que dão quitação. Na data da realização da escritura de compra e venda, que será outorgada e realizada em Dezembro, o segundo outorgante dará o restante, no montante de duzentos e cinquenta mil escudos, até essa data irá pagar mensalmente a importância de cinquenta mil escudos, com início em Abril próximo” – cfr. doc. de fls 21 que no demais se dá por integralmente reproduzido.
C – Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial do (…) no dia 13 de Dezembro de 1990 (…) e mulher (…), declararam vender a (…), que declarou aceitar, o prédio urbano situado na Rua do (…), número treze, freguesia e concelho de (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de (…) conjuntamente com o inscrito na matriz sob o artigo (…), sob o número (…), pelo preço de um milhão de escudos, do qual deram quitação.
D – Através da Ap. 10/171290 mostra-se inscrita a favor do R. a aquisição do prédio urbano descrito sob o nº …/171290 referido em C).
E – A A. e o R. contraíram casamento no dia 28/12/1990.
F – Através da Ap. 07/070191 foi averbado que o R. (…) é casado com a A. (…).
2 – Factos provados resultantes da audiência de julgamento:
1 – A. e R. foram emigrantes na Suíça, onde viviam na mesma casa, dormiam na mesma cama, tomavam as refeições juntos e suportavam as despesas conjuntamente com os rendimentos que obtinham como contrapartida das respectivas actividades profissionais.
2 – A compra do imóvel foi acordada entre o seu anterior dono, a A. e o R..
3 – O dinheiro utilizado no pagamento do preço relativo ao imóvel descrito em C) proveio das remunerações auferidas pela A. e R..
4 – No imóvel descrito em C) foram realizadas diversas obras, cujos custos foram suportados por A. e R., com dinheiros provenientes dos seus trabalhos.
5 – Em 1998 a A. regressou a Portugal acompanhada dos seus filhos.
6 – Pelo menos desde 1998 que a A. mora no imóvel referido em C), nele dormindo, confeccionando a tomando as suas refeições, recebendo correspondência e as pessoas amigas.
7 – À vista de todos e sem qualquer oposição.

Estes os factos.
Nas conclusões da sua alegação começa a recorrente por imputar à sentença a violação do disposto no artº 607º, nºs 4 e 5, do CPC, por omissão na fundamentação de facto de diversos factos que considera essenciais para a decisão da causa, pugnando para que nos termos do artº 662º, nº 2, al. d), do CPC, este Tribunal determine que o Exmo Juiz a quo “fundamente a decisão quanto aos factos” que menciona.
Em seguida, com base na factualidade tida por provada na sentença recorrida, que enuncia, conclui que adquiriu por usucapião o direito de propriedade, em comum e sem determinação de parte, com o R., sobre o prédio urbano em causa e que deve ser reconhecido e declarado que a A. é titular, em comum e sem determinação de parte, com o R., do direito de propriedade sobre o referido prédio urbano.
E conclui a sua alegação formulando os seguintes pedidos:
“A sentença de 16/12/2013, objecto deste recurso deve ser revogada e, em consequência deve:
a – Ser reconhecido e declarado que a A. é titular, em comum e sem determinação de parte com o R., do direito de propriedade sobre o prédio urbano situado na Rua do (…), nº 13, em (…), descrito na C.R.P. de (…) sob o nº …/171290,
b – Ser cancelados, no que respeita à descrição nº …/171290 da C.R.P. do (…), os registos referentes à inscrição/aquisição – G1 – Ap. 10/171290 por (…), solteiro, maior, Rua da (…), nº 4, (…), lavrada em 17/12/90 e ao averbamento nº 1 a tal inscrição (artº 8º, nº 1, do C.R.P.)”.
Sucede que, como resulta da sua p.i., com base na factualidade que ali alegou, a A. Recorrente concluiu que adquiriu por usucapião, ou seja, por exercício da posse pública, pacífica e de boa-fé, por mais de 15 anos, o direito de propriedade, não em comum e sem determinação de parte, com o R., como agora pretende, mas sim sobre a totalidade do prédio urbano em causa, formulando os pedidos tal como acima enunciado:
1 – Se reconheça e declare que a A. adquiriu, por usucapião, ou seja, por exercer a posse pública, pacífica e de boa-fé durante mais de 15 anos o direito de propriedade sobre o prédio urbano situado na Rua do (…), nº 13, em (…) descrito na C.R.P. de (…) sob o nº …/171290;
2 – Se condene o réu a reconhecer o direito da A.;
3 – Se condene e ordene o cancelamento do registo predial, com referência à descrição nº …/171290 da C.R.P. do (…)
Na sentença recorrida, analisando a factualidade tida por provada diz a Exma Juíza:
Está demonstrado que a aquisição de tal imóvel, por compra, foi efectuada com recurso a dinheiro pertencente à A. e ao R., que na altura constituíam um casal. Está igualmente demonstrado que foram efectuadas obras no referido imóvel, obras essas pagas também com dinheiro pertencente ao casal. E ainda que pelo menos desde 1998 que a A. goza e frui do imóvel nos termos descritos. Contudo, os factos provados não permitem de forma alguma concluir pela existência de animus. Aliás, toda a alegação da A. é no sentido de que o imóvel foi adquirido com dinheiro seu e do R. e que, como tal, pertencia a ambos, não obstante estar apenas registado a favor do R., ou seja, estaríamos perante uma situação de compropriedade.
E a ser assim, temos de lançar mão do disposto no nº 2 do artº 1406º, que estabelece que “O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dela, salvo se tiver havido inversão do título”.
Ora, não está demonstrado nem foi alegado qualquer facto que permita concluir pela inversão do título da posse, nos termos do disposto no artº 1265º do C.C., ou seja, de que a A. passou a actuar com o animus correspondente ao exercício, em nome próprio, do direito de propriedade sobre a totalidade do imóvel.
Poder-se-ia equacionar a aquisição do direito de propriedade da A. em comum com o R.. No entanto, os factos provados nos autos não permitiriam fixar o valor das quotas de cada um – cfr. artº 1404º nº 2. Por outro lado, tal consubstanciaria uma violação do disposto no artº 609º nº 1 do NCPC”.
E foi na sequência do que vem referido na sentença recorrida que a recorrente vem agora, em sede de recurso, peticionar coisa diferente do que pediu na P.I., isto é, que seja reconhecido e declarado que é titular, em comum e sem determinação de parte, com o R., do direito de propriedade, sobre o prédio urbano em causa e que deve ser reconhecido e declarado que a A. é titular, em comum e sem determinação de parte, com o R., do direito de propriedade sobre o referido prédio urbano.
Ora, como é sabido, a admissibilidade da modificação objectiva reflecte a disponibilidade das partes sobre o objecto do processo e constitui uma excepção ao princípio da estabilidade da instância (artº 260º do CPC).
As condições de modificação do pedido variam com a posição das partes perante essa modificação.
E conforme resulta dos artºs 264º e 265º do CPC, após o encerramento da discussão em 1ª instância, o pedido já não pode ser alterado, salvo se houver acordo das partes, o que não é o caso.
Daí que, não sendo admissível a alteração formulada nesta sede, não esteja ao alcance desta Relação conhecer de tal pedido.
Como se referiu, nas conclusões que formulou, a recorrente vem imputar à sentença recorrida a violação do disposto no artº 607º, nºs 4 e 5, do CPC por omissão na fundamentação de facto de diversos factos que considera essenciais para a decisão da causa, pugnando para que nos termos do artº 662º, nº 2, al. d), do CPC, este Tribunal determine que o Exmo Juiz a quo “fundamente a decisão quanto aos factos” que menciona.
Ora, atendendo a que este Tribunal não pode conhecer da alteração do pedido formulado nesta instância em sede de recurso, único com base no qual pede a revogação da sentença recorrida e tendo por fundamento a factualidade tida por provada na 1ª instância, não reveste qualquer interesse a referida questão.
Assim sendo, improcedem as conclusões da alegação da recorrente impondo-se a confirmação da sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 26 de Março de 2015
Maria Alexandra de Moura Santos
António Manuel Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus das Neves