Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL ERRO NA FORMA DE PROCESSO DESPACHO SANEADOR | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A ineptidão da petição inicial e o erro na forma do processo, sendo nulidades processuais de conhecimento oficioso, devem ser conhecidas pela 1.ª instância até ao despacho saneador, não obstante a extemporaneidade da respetiva arguição; II – Ao não conhecer no despacho saneador, ainda que oficiosamente, da verificação dos indicados vícios anteriormente arguidos pela ré, a 1.ª instância omitiu pronúncia sobre questões que lhe competia conhecer, omissão que cabe à Relação suprir, apreciando tais questões, por serem de conhecimento oficioso; III – Não obstante consistir a ineptidão da petição inicial num vício de conhecimento oficioso, tem como limite de apreciação o despacho saneador, pelo que não pode ser arguida ou oficiosamente conhecida na fase de recurso; IV - O alienante do quinhão hereditário, respondendo solidariamente com o adquirente pelos encargos da herança, mantém o direito de exigir a prestação de contas pelo cabeça-de-casal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório BB e mulher, CC, intentaram, em 06-07-2010, a presente ação de prestação de contas, com processo especial, contra DD, pedindo que seja citada para, em 30 dias, apresentar contas ou contestar a ação, sob pena de não poder deduzir oposição às contas que os autores apresentem. A justificar o pedido, alegam, em síntese, que José …, pai do autor, faleceu a 02-01-2007 no estado de casado com a ré, deixando como herdeiros legítimos o autor, a ré e um filho menor, EE; acrescentam que a ré assumiu e tem exercido as funções de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do respetivo cônjuge, não tendo prestado contas da administração da herança aos demais interessados. Citada, a ré contestou a obrigação de prestar contas, deduziu reconvenção contra o autor, pedindo a condenação do reconvindo no pagamento da quantia de € 120 278,41, e invocou a litigância de má fé por parte do autor. Notificados da contestação, os autores apresentaram articulado no qual restringem a peticionada prestação de contas ao ano de 2008, se pronunciam no sentido da improcedência da reconvenção e invocam a litigância de má fé por parte da ré. Por despacho de 29-01-2015, foram os autores convidados a suprir a falta de legitimidade ativa por preterição do litisconsórcio necessário – decorrente de terem requerido a prestação de contas desacompanhados do interessado EE, filho do falecido –, sob pena de ser a ré absolvida da instância. Os autores requereram a intervenção principal provocada de EE. Por despacho de 06-07-2016, foi rejeitada a reconvenção deduzida pela ré e admitida a requerida intervenção principal provocada, na sequência do que se procedeu à citação do interveniente. Através de requerimento apresentado a 06-10-2016, a ré arguiu a ineptidão da petição inicial, com fundamento em contradição entre o pedido e a causa de pedir, e o erro na forma do processo, em consequência do que peticionou a respetiva absolvição da instância. Por despacho de 21-06-2017, foi rejeitado liminarmente o requerido a 06-10-2016, nos termos seguintes: Veio a R. a fls. 278 arguir duas nulidades principais – erro na forma do processo e ineptidão da petição inicial a que se referem respectivamente os artigos 193.1 e 186 CPC – sendo certo que não o havia feito no âmbito da sua contestação a fls. 35. Prescreve o art. 198.1 CPC que, as nulidades a que se referem o artigo 186º e o nº 1 do artigo 193º só podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado. Ao tribunal está vedado conhecê-las oficiosamente se as mesmas se deverem considerar sanadas – art. 196 CPC. Atenta a natureza especial da forma de processo da prestação de contas, o legislador entende que a apreciação pós-contestação das invocadas nulidades acarreta dificuldades no fluxo da lide que se entende serem compensadas pela prossecução dos termos processuais no estado em que se encontrem com vista a uma decisão final que se avizinha, independentemente de qual venha a ser o sentido da mesma. Nessa conformidade rejeita-se liminarmente o requerido a fls. 278 pela R. Custas do incidente anómalo pela R. as quais se fixam em 1 UC – art. 7.4 e tabela II-A do RCP. Notifique. No mesmo despacho, foi considerada controvertida a obrigação da ré prestar contas e, por se ter entendido tratar-se de questão não suscetível de decisão sumária, determinou-se que os autos seguissem os termos subsequentes do processo comum. Realizou-se audiência prévia, na qual foram as partes convidadas ao suprimento de insuficiências e imprecisões na exposição da matéria de facto, na sequência do que apresentaram articulados destinados a completar tal exposição; foi proferido despacho saneador genérico ou tabelar, após o que se identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte: Em face de todo o exposto, decide-se: - Julgar existente a obrigação de a Ré DD prestar as contas da administração da referida herança, relativas ao ano de 2008; e - Determinar a notificação da Ré para as apresentar dentro de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o Autor apresente - art. 942º, nºs 5 e 6, do NCPC. Mais Custas a cargo da Ré – art. 527º, nºs 1 e 2, do NCPC. O valor da acção é, provisoriamente, o indicado por ambas as partes - € 42.362,19 (quarenta e dois mil trezentos e sessenta e dois euros, e dezanove cêntimos) – arts. 298º, nº 4, e 299º, nº 4, do NCPC. Registe e notifique. Inconformada, a ré interpôs recurso da sentença, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que a absolva da instância ou do pedido, recurso no qual impugnou igualmente o despacho de 21-06-2017, na parte em que rejeitou liminarmente o requerido a 06-10-2016, defendendo a respetiva revogação e substituição por decisão que a absolva da instância, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «i. Relativamente ao despacho com a refª106271581, conclui-se que a exceção de ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, bem como o erro na forma do processo invocadas, são insanáveis, e são do conhecimento oficioso. ii. O Tribunal a quo, ao entender de forma diferente, violou os art.os 186º nº2 al. b), nº3, 196º, 578 ex vi 577º al. b), todos do CPC. iii. A petição inicial é inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir, porquanto o requerente alicerça o seu pedido de apuramento de um saldo num acordo em dividir lucros já apurados de um estabelecimento comercial do ano de 2008; valor esse já previamente determinado e aceite pelo requerente, o qual inclusive declarou para efeitos tributários na sua declaração de IRS. iv. Ou seja, não é concebível pedir o apuramento de algo que o requerente não só teve conhecimento, como inclusive aceitou. v. Violou assim o Tribunal recorrido art. 186º nº2 al. b) do CPC. Por outro lado, vi. existe erro na forma do processo, porquanto o requerente invoca a existência de uma sociedade comercial por quotas, competindo-lhe, como herdeiro, o direito à prestação de contas. vii. O meio próprio para o efeito é o inquérito social, previsto no art. 1048º do CPC. viii. Donde, face à impossibilidade de aproveitar a petição inicial, deve ser anulado todo o processado e a requerida, absolvida da instância. ix. Violou assim o Tribunal recorrido, o art. 193º do CPC. Subsidiariamente, x. e relativamente à Sentença, a mesma não poderá permanecer na ordem jurídica na medida em que a ação especial de prestação de contas envolve necessária e forçosamente um duplo pedido; em primeiro lugar, um apuramento e aprovação das receitas e das despesas e, em segundo, condenação no pagamento do saldo que daí resultar; xi. A petição inicial não contempla este segundo pedido, donde deriva a sua ineptidão, xii. exceção de conhecimento oficioso xiii. ao não julgar dessa forma, o Tribunal a quo, violou o art. 186º nº2 al. a) do CPC xiv. quanto à substância da questão submetida a juízo, entende a recorrente que a fonte de prestar contas alicerçada pelo requerente, tem origem contratual (ver pontos 6º, 7º e 89º da resposta do recorrido) e cinge-se aos rendimentos do estabelecimento comercial do ano de 2008. xv. Assim, jamais a ação poderia proceder, por inexistir dúvida fundada que fundamente o pedido. xvi. tanto porque o requerente aceitou o valor que lhe foi apresentado (o que significa cumprimento desse dever), ao tê-lo declarado à Administração Tributária, quer porque ele é sujeito passivo desse dever de prestar contas, ao ter administrado o estabelecimento comercial. xvii. Acresce que, o comportamento do requerente ao ter declarado o valor que lhe compete no apuramento contabilístico (1/3) à Administração Tributária é sinónimo, não só se aceitação, como inclusive de renuncia. xviii. Mas mesma que assim, não se entenda, e se considere que a fonte da obrigação de prestação de contas é legal, atenta a cessão do quinhão hereditário efetuado pelo requerente à requerida previamente à propositura da presente ação, só lhe conferiria o direito à prestação de contas caso, tivesse sido alegado, o que não sucedeu, encargos da herança, pois esse constitui o fundamento para o acesso à informação, ou seja, a suscetibilidade do cedente incorrer em responsabilidade solidária. xix. Admitir que a requerida tem o dever de prestar contas, para na fase subsequente e uma vez apurado o saldo, se concluir que o requerido nele não quinhoa, atenta a cessão do seu quinhão hereditário a favor da requerida, redundaria num ato inútil, violando-se assim o art. 130º do CPC. xx. O Tribunal a quo interpretou deficitariamente assim os art.os 573º, 2124º e 2128 do CC e, bem assim, 941º do CPC.» Os autores apresentaram contra-alegações, pronunciando-se no sentido da improcedência da apelação. Face às conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: i) no âmbito da impugnação do despacho de 21-06-2017: - da omissão do conhecimento das nulidades processuais arguidas pela ré; - da existência de ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir; - da existência de erro na forma do processo; ii) em sede do recurso da sentença: - da ineptidão da petição inicial por falta de indicação do pedido; - da obrigação de prestação de contas pela ré. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto 2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância: 1. José A… faleceu a 2 de Janeiro de 2007, no estado de casado com a Ré, DD, sob o regime da separação de bens. 2. O referido José A… deixou como herdeiros, além da Ré DD, os dois filhos, um deles o A. BB, e, o outro, EE, nascido a 26 de Julho de 1996. 3. O referido José A… deixou bens, que integram a sua herança, a saber: - o prédio urbano, sito em S. Pedro, freguesia de Santiago, concelho de Tavira, composto por edifício térreo destinado a recolha e exposição de carros, com logradouro, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o nº. …/…09, da freguesia de Tavira (Santiago); - a fracção autónoma, designada pela letra “A”, composto por garagem na cave com o nº …, do prédio sito na H…, Rua …, nº. …, freguesia de Santiago, concelho de Tavira, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o número …/…27, da freguesia de Tavira (Santiago); - a fracção autónoma, designada pela letra “B”, composta por garagem na cave com o nº …, do prédio sito na H…, Rua …, nº. …, freguesia de Santiago, concelho de Tavira, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o número …/…27, da freguesia de Tavira (Santiago); - o prédio urbano, sito em Urbanização J… – A… – Santa Margarida, freguesia de Santiago, concelho de Tavira, composto por edifício destinado a habitação de R/C. e 1º andar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o nº. …/…30 da freguesia de Tavira (Santiago); - o prédio urbano, correspondente ao Lote M…, sito em Rua …, nº. …, freguesia de Santa Maria, concelho de Tavira, composto por edifício de cave, rés-do-chão e 1º andar, com vários compartimentos, destinado à habitação, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o número …/…03 da freguesia de Tavira (Santa Maria); - metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “B”, destinada a habitação, correspondente rés-do-chão esquerdo, do prédio urbano designado Bloco …- lote …, sito em Q… – Estrada de Santa Luzia, freguesia de Santiago, concelho de Tavira, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o número …/…19 da freguesia de Tavira (Santiago); - uma empresa com estabelecimento de empresa de comercialização de peças e acessórios automóveis, também designado por “José A…”; - o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula …-…-XM; - o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula …-…-PR; - arma, de marca “Ruger”, com o nº52365572; - mota de água da marca “Kawasaki”, com o nº JT…35. 4. Após o óbito do referido José A…, a Ré DD apresentou no Serviço de Finanças de Tavira a participação do óbito, a indicação dos herdeiros, e a relação de bens. 5. A herança de José A… ainda não foi partilhada. 6. A Ré DD assumiu o cargo de cabeça de casal da herança deixada por óbito do referido José A…. 7. A Ré assinou um escrito datado de 22 de Dezembro de 2008, com o seguinte teor: “Declaração Eu, DD (…) por si e na qualidade legal representante de seu filho menor EE (…) venho por este meio declarar que me comprometo a efectuar a divisão dos lucros, relativos ao ano fiscal 2008 do estabelecimento fiscal que pertence à herança aberta por óbito de José A…, a co-herdeiro BB (…)”.8. A assinatura da Ré, no escrito referido em 7, teve o reconhecimento presencial lavrado no mesmo dia 22 de Dezembro de 2008 pela funcionária, com invocação da delegação de poderes, do Cartório Notarial de Tavira a cargo do Notário Joaquim Augusto Lucas da Silva. 9. Foi acordado entre o Autor e a Ré que seria dividido, igualitariamente, entre os herdeiros do José A…, o resultado líquido do estabelecimento quanto ao exercício de 2008, correspondendo a cada um dos herdeiros um terço desse resultado. 10. Pelo contabilista, Paulo N…, foi apurado um resultado da referida empresa, para o ano de exercício de 2008, o qual foi declarado ao Fisco também como rendimento da referida herança, com a imputação de um terço desse resultado a cada um dos herdeiros contitulares da herança. 11. A 22 de Dezembro de 2008, no Cartório Notarial de Tavira do Notário Joaquim Augusto Lucas da Silva, foi celebrada escritura pública de “Cessão de Quinhão Hereditário”, em que intervieram como primeiros outorgantes os ora AA BB e mulher CC, e como segunda outorgante a ora Ré DD, na qual pelo primeiro outorgante foi dito: “Que, pelo preço de quatrocentos e quarenta e seis mil duzentos e setenta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos, já recebido, (…) vende à segunda outorgante, o quinhão hereditário que lhe pertence na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai, José A…, falecido em dois de Janeiro de dois mil e sete (…)”, Pela segunda outorgante foi dito: “Que aceita esta cessão.”, e E pela primeira outorgante mulher foi dito: “Que autoriza seu cônjuge a praticar este acto.”. 12. O Autor BB aprovou, a 12/10/2007, o resultado líquido do estabelecimento referente ao ano de 2006, e, dos lucros da empresa nesse ano, recebeu o montante de € 29.224,00 (vinte e nove mil duzentos e vinte e quatro euros). 13. O Autor BB aprovou, a 30/04/2008, o resultado líquido do estabelecimento referente ao ano de 2007, e, dos lucros da empresa nesse ano, recebeu o montante de € 42.231,20 (quarenta e dois mil duzentos e trinta e um euros e vinte cêntimos). 14. Após o óbito do referido José A…, e até 22/12/2008, a Ré efectuava, na actividade prosseguida naquele estabelecimento comercial, compilação de dados para a contabilidade, pagamentos a fornecedores, e a maior parte dos depósitos bancários. 15. Após o óbito do referido José A…, e até 22/12/2008, o Autor trabalhava no aludido estabelecimento comercial, com a categoria de caixeiro, e, na actividade prosseguida nesse estabelecimento, efectuava compras, encomendas, negociação com fornecedores, recebimentos, pagamentos, e por vezes depósitos bancários, tendo por essa forma gerido a actividade desse mesmo estabelecimento. 16. A Ré tem administrado a herança deixada pelo referido José A…. 2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância: 1. Foi acordado entre os herdeiros do referido José A… que corresponderia a cada um deles o montante de € 42.362,19 (quarenta e dois mil trezentos e sessenta e dois euros e dezanove cêntimos), do resultado líquido do estabelecimento referente ao ano de 2008. 2. Foi acordado que o valor da venda do quinhão hereditário, que o Autor BB efectuou à Ré, englobava os eventuais lucros ou perdas empresariais sujeitos a verificação contabilística em 2009. 3. O escrito intitulado “Declaração”, referido no ponto 7 dos factos provados, foi subscrito pelo cônjuge do Autor BB. 4. A Ré sempre prestou contas ao Autor BB. 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Impugnação do despacho de 21-06-2017 2.2.1.1. Omissão do conhecimento das nulidades processuais arguidas pela ré A recorrente põe em causa a decisão que, por ter considerado extemporânea a arguição, pela ré, em momento posterior à apresentação da contestação, da ineptidão da petição inicial e do erro na forma do processo, rejeitou a apreciação das questões suscitadas. Não pondo em causa a extemporaneidade da arguição, sustenta a recorrente, em síntese, que a ineptidão da petição inicial e o erro na forma do processo configuram nulidades de conhecimento oficioso, insanáveis, pelo que deviam ter sido conhecidas oficiosamente pelo tribunal, defendendo que devem ser apreciadas na apelação. Vejamos se lhe assiste razão. Estando em causa a ineptidão da petição inicial e o erro na forma do processo, os vícios arguidos configuram as nulidades principais previstas, respetivamente, nos artigos 186.º e 193.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as quais podem ser arguidas até à contestação ou neste articulado e podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal, salvo se deverem considerar-se sanadas, conforme dispõem os artigos 198.º, n.º 1, e 196.º do citado código. Quanto ao conhecimento de exceções dilatórias e de nulidades processuais no despacho saneador, o artigo 595.º, n.º 1, al. a), do CPC, determina que sejam conhecidas as que hajam sido suscitadas pelas partes e as que, face aos elementos constantes dos autos, o juiz entenda dever apreciar oficiosamente. Decorre deste regime que a ineptidão da petição inicial e o erro na forma do processo, sendo nulidades processuais de conhecimento oficioso, deveriam ter sido conhecidas pela 1.ª instância até ao despacho saneador, não obstante a extemporaneidade da respetiva arguição pela ré – a qual não vem questionada na apelação –, o que não foi efetuado, não tendo estas questões sido apreciadas ou consideradas sanadas. Tendo o despacho ora impugnado rejeitado liminarmente a apreciação das nulidades em causa, foi posteriormente proferido despacho saneador genérico ou tabelar, no qual não foi apreciada qualquer questão concreta, tendo-se afirmado, no que agora releva, que o processo é o próprio, inexistindo nulidades que o invalidem. Esclarece José Lebre de Freitas (A Ação Declarativa Comum: À Luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2013, p. 180) que “se o juiz referir genericamente que se verificam determinados pressupostos (…), o despacho saneador não constitui, nessa parte, caso julgado formal, pelo que continua a ser possível a apreciação duma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre ou que há nulidade (art. 595-3)”. A jurisprudência tem unanimemente considerado que o despacho saneador genérico ou tabelar, na medida em que não verse sobre questões concretas da relação processual, não tem a virtualidade de produzir efeito de caso julgado formal [neste sentido, cf. a título exemplificativo, os acórdãos do STJ seguintes: o acórdão de 14-07-2016 (relator: Tomé Gomes), proferido na Revista n.º 9215/15.6T8PRT-U.P1.S1 - 2.ª Secção, o acórdão de 07-12-2016 (relator: Oliveira Vasconcelos), proferido na Revista n.º 20/11.0TBVVC.E1.S1 - 2.ª Secção, o acórdão de 30-04-2015 (relator: João Bernardo), proferido na revista n.º 140/1999.L1.S1 - 2.ª Secção, o acórdão de 14-02-2013 (relator: Tavares de Paiva), proferido na revista n.º 107/06.0TCFUN.L1.S1 - 2.ª Secção (cujos sumários se encontram publicados em www.stj.pt)]. Verificando que não foi apreciada qualquer concreta questão relativa à ineptidão da petição inicial ou ao erro na forma do processo, é de concluir que a declaração genérica constante do saneador não faz caso julgado formal, pelo que cumpre apreciar as aludidas questões, dado que são de conhecimento oficioso, revogando, em consequência, o impugnado despacho de 06-10-2016. Ao não conhecer no despacho saneador, ainda que oficiosamente, da verificação dos vícios da ineptidão da petição inicial e do erro na forma do processo anteriormente arguidos pela ré, a 1.ª instância omitiu pronúncia sobre questões que lhe competia conhecer, omissão que cumpre suprir, devendo o Tribunal da Relação apreciar tais questões, por serem de conhecimento oficioso. 2.2.1.2. Ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir A ré arguiu a ineptidão da petição inicial, com fundamento na existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir. Alega, para o efeito, que, destinando-se a ação de prestação de contas ao apuramento do saldo resultante da receita e da despesa, com a consequente condenação no pagamento do mesmo, a alegação pelos autores de que foi já efetuado tal apuramento e acordada a respetiva divisão entre os herdeiros, competindo ao autor o montante de € 42 362,19, está em contradição com o pedido de apuramento desse saldo formulado na petição inicial. A causa de ineptidão da petição inicial invocada pela apelante encontra-se prevista no artigo 186.º, n.º 2, al. b), do CPC, e ocorre quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. Explicando este vício da petição inicial, afirma José Lebre de Freitas (ob. cit., p. 47), que o que está em causa é “a contradição lógica entre o pedido e a causa de pedir”, acrescentando que a contradição geradora de nulidade ocorre “quando há uma negação recíproca entre o pedido e a causa de pedir, por o pedido brigar com a causa de pedir, opondo-se-lhe”. Cumpre analisar a petição inicial e verificar se padece do invocado vício. Pretendem os autores, com a presente ação, exigir a prestação de contas por parte da ré, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do pai do autor, relativamente à administração da herança, sustentando que esta se mantém indivisa e que a cabeça-de-casal nunca apresentou contas; acrescentam que, entre os bens pertencentes à herança, se encontra a empresa que identificam, relativamente à qual foi efetuado o apuramento do valor resultante do exercício do ano de 2008, tendo sido acordada a respetiva repartição pelos herdeiros, cabendo o montante de € 49 362,19 a cada um, o qual não foi distribuído. Tendo os autores alegado que a aludida empresa constitui um dos bens que integram a herança indivisa, daqui decorre que outros bens farão igualmente parte de tal acervo, cujo elenco indicaram posteriormente, na sequência de convite efetuado em sede de audiência prévia. Como tal, não poderá extrair-se do alegado na petição inicial que o apuramento do valor resultante do exercício da empresa no indicado ano configure, por si só, a prestação de contas da administração da herança por parte da cabeça-de-casal. A administração da herança, até à respetiva liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal, ao qual incumbe a obrigação de prestar contas anualmente, conforme decorre do disposto nos artigos 2079.º e 2093.º, n.º 1, do Código Civil. Ora, da factualidade alegada na petição inicial não decorre qualquer elemento que permita considerar cumprida ou extinta esta obrigação de prestação de contas pela cabeça-de-casal, relativamente à administração da herança aberta por óbito do pai do autor, pelo que não se vislumbra qualquer contradição entre tal alegação e o pedido formulado. Nesta conformidade, cumpre concluir que não se verifica a invocada causa de ineptidão da petição inicial. 2.2.1.3. Erro na forma do processo A ré invocou o erro na forma do processo, sustentando que o meio adequado para os autores fazerem valer a pretensão deduzida nos presentes autos consiste no inquérito judicial a que alude o artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que deveriam ter intentado o processo especial de inquérito judicial previsto nos artigos 1479.º e seguintes do Código de Processo Civil, na redação em vigor à data da propositura da ação, e não o presente processo especial de prestação de contas. Analisando a pretensão deduzida pelos autores nos presentes autos, não se vislumbra que assista razão à ré. A ação de prestação de contas tem por objeto, conforme dispõe o 1014.º do Código de Processo Civil, na redação em vigor à data da propositura da ação, o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. Ora, decorre do disposto nos artigos 2079.º e 2093.º, n.º 1, do Código Civil, que a administração da herança, até à respetiva liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal, ao qual incumbe a obrigação de prestar contas anualmente. No caso presente em que o autor, acompanhado pelo respetivo cônjuge, invocando a qualidade de herdeiro da herança indivisa aberta por óbito de seu pai, pretende exigir da cabeça-de-casal o cumprimento da obrigação legal de prestação de contas da administração da herança, verifica-se que o processo especial de prestação de contas previsto nos artigos 1014.º e seguintes do Código de Processo Civil, na redação em vigor à data da propositura da ação, constitui o meio adequado para a dedução de tal pretensão. O inquérito judicial à sociedade constitui um processo relativo ao exercício de direitos sociais, sendo certo que a omissão da prestação de contas configura uma das situações em que a lei permite a realização de inquérito judicial, conforme dispõe o citado artigo 67.º do Código das Sociedades Comerciais. Porém, o que está em causa é a omissão da prestação de contas de uma sociedade, situação que poderá dar lugar a inquérito judicial à sociedade, o que não ocorre no caso presente, relativo à prestação de contas pelo cabeça-de-casal de uma herança, relativamente à respetiva administração. Não estando nos presentes autos em causa a prestação de contas de qualquer sociedade, mas sim da administração de determinada herança indivisa pela respetiva cabeça-de-casal, o processo adequado não é o inquérito judicial mencionado pela apelante, mas sim o processo especial de prestação de contas intentado pelos autores. Ainda que da herança faça parte uma empresa, não estando em causa a prestação de contas do seu exercício mas sim da administração da herança pela cabeça-de-casal, em cumprimento da obrigação estatuída pelo artigo 2093.º, n.º 1, do Código Civil, não há erro na forma do processo. Conclui-se, assim, que inexiste erro na forma do processo. 2.2.2. Recurso da sentença 2.2.2.1. Ineptidão da petição inicial por falta de indicação do pedido Na apelação da sentença, vem a ré arguir a falta de indicação de um dos pedidos que entende inerentes à ação de prestação de contas, o que invoca como fundamento de ineptidão da petição inicial, pedindo se determine a respetiva absolvição da instância. Conforme supra exposto em 2.2.1.1., a ineptidão da petição inicial configura a nulidade prevista no artigo 186.º do CPC, a qual pode ser arguida até à contestação ou neste articulado e pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, salvo se dever considerar-se sanada, conforme dispõem os artigos 198.º, n.º 1, e 196.º do citado código. Esclarece o artigo 200.º, n.º 2, do mesmo código, que a nulidade em causa é apreciada no despacho saneador, se antes o juiz a não houver apreciado, podendo conhecer-se dela até à sentença final se não houver despacho saneador. Decorre deste regime que, não obstante consistir a ineptidão da petição inicial num vício de conhecimento oficioso, tem como limite de apreciação o despacho saneador nos processos em que a ele haja lugar ou, nos processos que não o comportem, a sentença. No caso presente, em que foi proferido despacho saneador, sem que a questão da eventual ineptidão da petição inicial por falta da completa indicação do pedido tenha sido suscitada ou oficiosamente apreciada, não poderá ser suscitada ou oficiosamente apreciada em sede de recurso de apelação, devendo considerar-se precludida a possibilidade de conhecimento da aludida questão. Nesta conformidade, tendo-se concluído que a ineptidão da petição inicial não pode ser arguida ou oficiosamente conhecida na fase de recurso, não se apreciará esta questão suscitada pela apelante. 2.2.2.2. Obrigação de prestação de contas pela ré Com a presente ação, pretende o autor, acompanhado pelo respetivo cônjuge, invocando a qualidade de herdeiro da herança indivisa aberta por óbito de seu pai, obter da ré, na qualidade de cabeça-de-casal da herança, a prestação de contas da respetiva administração relativa ao ano de 2008. Tendo a ré contestado a obrigação de prestar contas e tendo-se entendido que a questão não podia ser decidida de forma sumária, os autos seguiram os termos subsequentes do processo comum, vindo a ser proferida sentença, na qual se considerou verificada a existência da obrigação da ré prestar as contas da administração da referida herança relativas ao ano de 2008. Discordando desta decisão, defende a apelante a inexistência de tal obrigação de prestação de contas, sustentando, em síntese, o seguinte: i) a fonte da obrigação de prestação de contas invocada pelos autores tem natureza contratual e cinge-se aos rendimentos do estabelecimento comercial relativos ao ano de 2008, pelo que não pode a ação proceder, em virtude de inexistir dúvida fundada que fundamente o pedido, quer porque o autor aceitou o valor que lhe foi apresentado, ao tê-lo declarado à administração tributária, quer porque o mesmo é sujeito passivo desse dever de prestação de contas, ao ter administrado o estabelecimento; ii) a considerar-se que a fonte da obrigação de prestação de contas é legal, face à cessão do quinhão hereditário efetuada pelo autor à ré previamente à propositura da presente ação, só lhe assistiria o direito à prestação de contas caso alegasse encargos da herança, o que não sucedeu, dado que a suscetibilidade do cedente incorrer em responsabilidade solidária constitui o fundamento para o acesso à informação. Exigida pelos autores a prestação de contas e contestada pela ré a obrigatoriedade da respetiva prestação, cumpre apreciar se assiste ao autor o direito de exigir da ré a prestação de contas e se a ré tem obrigação de as prestar. A ação de prestação de contas tem por objeto, conforme dispõe o artigo 941.º do CPC (correspondente ao artigo 1014.º do anterior código), o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se, podendo ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las. A obrigação de prestação de contas, comum a quem administra bens ou interesses alheios[1], consiste numa obrigação de natureza substantiva, pelo que pressupõe a existência de normas que a imponham. Face à alegação da apelante, cumpre averiguar a fonte da obrigação de prestação de contas pela ré e o regime aplicável. Analisando a petição inicial, verifica-se que os autores baseiam a exigência de prestação de contas pela ré na obrigação imposta ao cabeça-de-casal de prestar contas da administração da herança. Tratando-se da obrigação estatuída no artigo 2093.º, n.º 1, do Código Civil, que impõe ao cabeça-de-casal a obrigação de prestar contas anualmente, cumpre concluir que baseiam o pedido formulado em obrigação legal. Como tal, mostra-se deslocada a argumentação constante das alegações da apelante, na parte em que sustenta tratar-se de uma obrigação contratual. Prevendo o citado preceito a obrigação de prestação de contas pelo cabeça-de-casal e exercendo a ré as funções de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do pai do autor, há que averiguar se tal obrigação se encontra cumprida ou, por qualquer outra causa, extinta. A obrigação de prestação de contas pelo cabeça-de-casal, conforme explica Luís Filipe Pires de Sousa (Acções especiais de divisão de coisa comum e de prestação de contas, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, p. 135), “só se extingue, mesmo que apresentadas sem documentos justificativos, se as contas tiverem sido aprovadas e aceites pelos demais interessados ou se se demonstrar a existência de qualquer outra causa extintiva daquela obrigação”, acrescentando que “se tais contas não foram aprovadas extrajudicialmente, não fica o cabeça-de-casal desonerado de as apresentar judicialmente”. No caso presente, não decorre da factualidade assente qualquer causa de extinção da obrigação de prestação de contas pela ré, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do pai do autor. Porém, vem questionada pela ré a legitimidade do autor para exigir o cumprimento de tal obrigação, considerando a alienação do respetivo quinhão hereditário, operada por escrita outorgada a 22-12-2008, através da qual o autor o cedeu à ré a sua quota na herança, por preço cujo montante declarou ter recebido. Quanto a esta questão, considerou a decisão recorrida o seguinte: (…) afigura-se que a cedência onerosa do quinhão hereditário, por parte do A., não o privou do direito a exigir da Ré a prestação de contas pela administração da herança. O que está em causa, em primeira linha, é o direito à informação sobre a administração da herança, e, como se sabe, o alienante do quinhão hereditário responde solidariamente pelos encargos da herança após a alienação do quinhão – art. 2128º, do Cód. Civil. Daí que, o alienante do quinhão hereditário – no caso, o A. – haja de ser ainda considerado interessado na prestação de contas por parte do cabeça de casal que administre a herança, assistindo assim ao A. o respectivo direito a exigir da Ré a prestação de contas. A alienação onerosa do quinhão hereditário poderá, eventualmente, vir a determinar a resposta à questão de saber se, caso venha a reconhecer-se algum saldo positivo nas contas da administração da herança, o A. tem ou não algo a receber. Mas, como se referiu, a questão que se coloca neste momento não é a de saber se o A. tem ou não algum crédito pecuniário a haver ou sequer a medida desse crédito. Em suma, a Ré está assim obrigada a prestar as pretendidas contas da administração da herança por óbito do seu falecido marido José Augusto de Sousa, e, dado que o A. restringiu o pedido às contas do ano de 2008, o âmbito das contas a prestar pela Ré circunscreve-se às contas relativas ao ano de 2008. Assim é também porquanto a Ré não logrou provar haver já prestado tais contas, nem a sua aceitação e aprovação por banda do A.. Mostra-se acertada esta apreciação por parte da 1.ª instância, da qual decorre que o autor mantém legitimidade para exigir da ré a prestação de contas da administração da herança relativa ao ano de 2008, não obstante a alienação do respetivo quinhão hereditário, operada por escritura de 22-12-2008. Sob a epígrafe Sucessão nos encargos, dispõe o artigo 2128.º do Código Civil que o adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respetivos; mas o alienante responde solidariamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido. No que respeita aos encargos da herança, dispõe o artigo 2068.º do citado código que a herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido e pelo cumprimento dos legados. Em anotação ao mencionado artigo 2128.º, esclarece Cristina Pimenta Coelho (CÓDIGO CIVIL: Anotado, Coord. Ana Prata, volume II, Coimbra, Almedina, 2017, p. 1028-1029) que “estabelece-se que o adquirente da herança será o responsável pelos encargos da mesma, o que se compreende na medida em que aquilo que se adquire é um património autónomo com um especial regime de responsabilidade por dívidas”. Porém, acrescenta que autora (loc. cit.) o seguinte: “No entanto, e apesar do princípio geral do limite da responsabilidade pelos encargos da herança às forças da mesma (art. 2071.º), a lei estabeleceu a responsabilidade solidária do alienante. Ou seja, os credores da herança poderão demandar quer o adquirente, quer o alienante. Caso seja o alienante a responder, beneficiará de direito de regresso contra o adquirente que é, no fundo, o responsável pelos encargos”. Considerando que o alienante do quinhão hereditário responde, solidariamente com o adquirente, pelos encargos da herança, dúvidas não há de que tem interesse direto em exigir a prestação de contas pelo cabeça-de-casal, de modo a poder obter informação sobre a administração da herança, assim mantendo o direito de exigir a prestação de contas pelo cabeça-de-casal[2]. Concluiu-se, assim, que assiste ao autor o direito de exigir a prestação de contas pela ré, relativas à administração da herança no ano de 2008, cabendo a esta a obrigação de as prestar, conforme decidiu a 1.ª instância. Em conclusão: I - A ineptidão da petição inicial e o erro na forma do processo, sendo nulidades processuais de conhecimento oficioso, devem ser conhecidas pela 1.ª instância até ao despacho saneador, não obstante a extemporaneidade da respetiva arguição; II – Ao não conhecer no despacho saneador, ainda que oficiosamente, da verificação dos indicados vícios anteriormente arguidos pela ré, a 1.ª instância omitiu pronúncia sobre questões que lhe competia conhecer, omissão que cabe à Relação suprir, apreciando tais questões, por serem de conhecimento oficioso; III – Não obstante consistir a ineptidão da petição inicial num vício de conhecimento oficioso, tem como limite de apreciação o despacho saneador, pelo que não pode ser arguida ou oficiosamente conhecida na fase de recurso; IV - O alienante do quinhão hereditário, respondendo solidariamente com o adquirente pelos encargos da herança, mantém o direito de exigir a prestação de contas pelo cabeça-de-casal. 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que se decide: a) revogar o despacho impugnado e, na improcedência do requerimento apresentado pela ré, julgar não verificada a existência de erro na forma do processo e de ineptidão da petição inicial; b) confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Notifique.Évora, 31-01-2019 Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita Silva Rato __________________________________________________ [1] Alberto dos Reis (Processos Especiais, volume I – reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, p. 303) formula o princípio geral segundo o qual: “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”. [2] Neste sentido, afirma Lopes Cardoso (Partilhas Judiciais, volume III, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 1991, p. 71) que “a prestação forçada de contas pode ser exigida pelas pessoas directamente interessadas na partilha”. |