Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A excepção de caso julgado (…) consiste na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário”. Ou seja: “ a excepção de caso julgado (…) pressupõe a repetição de uma acção em dois processos. II - Para que ocorra “a repetição de uma acção em dois processos” é necessário que a haja identidade de sujeitos, objecto / pedido e causa de pedir. Por outras palavras: “ (…) duas acções só serão idênticas quando numa e noutra as partes sejam as mesmas (eadem personae), objecto seja o mesmo (eadem res) e seja a mesma a causa de pedir (eadem causa petendi)”. III – Não existe identidade de causa de pedir e consequentemente não se verifica a excepção do caso julgado, quando, sendo embora as mesmas partes e sendo os pedidos idênticos nas duas acções, estes assentam num caso numa alegada posse e noutro num alegado arrendamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório No Tribunal Judicial de Mértola, Elsa Maria.............., solteira, residente na Rua do ………………., Mértola, intentou a presente acção, na forma de processo ordinário, contra Carolina............., viúva, António............., Jorge............., todos residente na Rua ……………Almada, José............., residente no Largo ………..Amadora, Ivone............., residente na Rua …………… São Domingos, Plácido............., morador nas Traseiras da Rua …………, Mina de São Domingos, Sezinando............. [1] , residente na Rua ………….., Mina de São Domingos, Fernando ………, morador no Largo …………, Almada, Renato ……………… residente na Rua ……………..Almada, Maria Carlota………….., moradora na Rua …………….., Almada, e Francisco………….., residente na Rua ………….. Dafundo, pedindo que seja declarada legítima possuidora da habitação sita na Rua do Norte, nº 35, Mina da São Domingos, freguesia de Corte Pinto, concelho de Mértola, decretando-se a sua manutenção nessa posse, com intimidação dos demandados a se absterem de a perturbar, “sob pena de multa e responsabilidade pelos prejuízos que advierem”, alegando factos que, em seu critério, conduzem à procedência da acção. No despacho saneador, os Réus foram absolvidos da instância, com fundamento na excepção dilatória de caso julgado. Inconformada com esta decisão, interpôs a demandante o presente recurso, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - É manifesto que, nos presentes autos, não se verifica a excepção de caso julgado, enquanto meio de defesa que é facultado aos Réus; - No âmbito do processo nº 31/95, que correu termos junto do Tribunal Judicial de Mértola e aludido na douta sentença, a Ré Carolina Amaro apresentou contra a ora Autora, Elsa Branco, uma acção de manutenção da posse, ao abrigo do disposto no artigo 1033º e seguintes do Código de Processo Civil; - Nesta, a Ré Carolina Amaro formulou o seguinte pedido: “Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e em consequência: a) ser declarado que a A. é legítima possuidora de casa sita na Rua do Norte, nº 35, na Mina de São Domingos, freguesia de Corte Pinto, concelho de Mértola; b) ser declarada a manutenção da A. nessa posse; e c) ser a R. intimada a abster-se de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar”; - A aqui Autora, aí Ré foi (naturalmente) absolvida do pedido, por sentença de 12 de Janeiro de 1998; - Sendo que tal sentença, foi objecto de confirmação pelo Tribunal da Relação de Évora, já transitada em julgado, conforme se encontra devidamente documentado nos presentes autos (processo nº 559/98, 2ª secção, apelação cível); - Por conseguinte, foi proferida decisão de mérito, onde ficou assente que a ora Ré, Carolina Amaro, não era detentora de qualquer título, que justificasse a sua manutenção no locado; - Destarte, o que a Autora pretende nos presentes autos, é que o seu pedido seja objecto de apreciação, o que nunca sucedeu, até à presente data; - Por outro lado, no processo nº 37/95, a ora Ré foi absolvida da instância, por verificação de litispendência; - No procedimento cautelar nº 27/95, instaurado como preliminar, daquele, a aqui Autora solicitou a restituição provisória da posse da casa que havia sido esbulhada, com violência, pela aqui Ré, Carolina Amaro, tendo alegado ser a arrendatária da referida habitação, por via da transmissão do arrendamento por morte de seu avô, António Branco, anterior arrendatário; - Ora, em ambos os processos (processo nº 31/95 e processo nº 37/95) o direito a dirimir, isto é, saber quem tem direito à habitação, como arrendatária, era o mesmo; - Como ambas as acções prosseguiram os seus termos normais, daí resultou, manifestamente, uma situação de litispendência - cfr. artigo 499º do Código de Processo Civil; - Em suma, no mencionado processo nº 31/95, não foi reconhecido à ora R. qualquer direito sobre a casa a que se reportam os autos; - Face ao sobredito, verifica-se que não assiste qualquer razão ao Meritíssimo Juiz a quo; - Relativamente ao processo nº 120/96, que correu termos junto da 9ª Vara Cível, 2ª Secção, em Lisboa; - Aí, a ora Ré, Carolina Amaro, tentou “fazer entrar pela janela, o que não lograra fazer pela porta”; - Ou seja, como a aqui Autora tinha sido absolvida do pedido, no aludido processo nº 31/95, a aqui Ré, Carolina Amaro, demandou a proprietária e senhoria, “La Sabina Sociedade Mineira e Turísticas, S.A.”, no propósito de a reconhecer como legítima arrendatária do locado, sub judicio; - Nesse processo, a aqui Autora surge aí como mera oponente, fruto da sua intervenção espontânea, no aludido processo, na sequência da informação prestada pela proprietária e senhoria, acima indicada; - Portanto, resulta à saciedade que inexiste identidade de pedido, nas acções aludidas pelo Meritíssimo Juiz a quo (processos nºs 31/95 e 37/95, que correram termos junto do Tribunal Judicial de Mértola), de onde se estribou, para proferir a douta decisão, ora objecto de recurso; - E no que respeita aos sujeitos, a identidade é parcial; - Salvo o devido respeito que, aliás, é muito, o Meritíssimo Juiz a quo violou o correcto entendimento do consignado, nomeadamente, nos artigos 493º, nºs 1 e 2, 494º, nº1, i) e 495º todos do Código de Processo Civil. Os Réus Carolina............. e António............. contra alegaram, votando pela manutenção do decidido. Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [2] , o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: procedência ou não da excepção dilatória de caso julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação É a seguinte a factualidade relevante para a apreciação e decisão do recurso: A - Despacho recorrido (parte decisória): “ O artigo 497º do CPC acolheu, no conceito de caso julgado, a definição tradicional que já constava do artigo 2502º do Código Civil de 1867, que definia caso julgado como facto certo ou direito tornado certo por sentença de que já não há recurso. Como ensinava o saudoso Prof. Manuel de Andrade, deve distinguir-se a “força e autoridade do caso julgado” da “excepção do caso julgado”, referindo-se a primeira destas noções à qualidade ou valor jurídico especial que compete às decisões judiciais a que diz respeito, sendo que a segunda constitui um meio de defesa do Réu, baseado na força e autoridade do caso julgado (material) que compete a uma precedente decisão judicial (seguimos de perto a anotação do sr. Consº. Rodrigues Bastos, in anotação ao artº 497º CPC, pg 45 da edição de 2001 das “Notas ao CPC”, vol III). Enquanto que a autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual (tais diferenças, do ponto de vista teórico, podem explicar, de acordo com a evolução da filosofia processual civil, que tal excepção tenha passado de peremptória a dilatória, actualmente). In casu, afigura-se que as decisões transitadas, não só a proferida no processo nº 31/95 (fls. 17 a 20 v dos autos, confirmada pela 2ª instância, cfr. fls. 441), como a proferida processo nº 120/96, da 9ª Vara Cível, 2ª secção, de Lisboa, e que foi causa prejudicial (cfr. fls. 720,758 a 778), já se pronunciaram sobre a relação material controvertida, pelo que, o caso julgado assim constituído fica tendo força obrigatória dentro e fora do processo, impedindo nova apreciação jurisdicional da mesma questão - estamos na presença de um verdadeiro caso julgado material (artigos 671º e 675º CPC). Vejamos: Dispõe o artigo 498º do CPC: 1 - repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Quanto ao pedido e causa de pedir não sofre que se verifica a identidade - a manutenção de posse, por se ter transmitido arrendamento sobre a casa sita na Mina de S. Domingos, nº 35, é o objecto do litígio (o thema decidendum). A única dúvida pode levantar-se quanto à identidade dos sujeitos: é que na presente acção a Autora Elsa era Ré na acção nº 31/95, sendo que a aqui Ré Carolina era Autora naquela, dispondo o nº 2 do artº 498 que identidade dos sujeitos só se verifica quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica - sendo que neste preceito o termo é empregado em sentido estrito, significando na terminologia de Chiovenda, aquele em cujo nome se pede uma actuação e aquele contra ou em face de quem esse pedido se faz (cfr. Rodrigues Bastos, ob cit, anotação ao artº 498º). Porém, haja em vista que na Acção Especial de Manutenção e Restituição de Posse nº 37/95 foi Autora a mesma dos autos - Elsa Maria.............. - e Ré a ora Ré Carolina............. - cfr. fls. 496, tendo sido proferida decisão já transitada que absolveu os RR da instância, por procedência da excepção de litispendência, tendo sido julgada verificada a mesma identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. fls. 530 e ss. maxime fls. 574). Em conclusão, verifica-se, in casu, a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, logo, repetição da causa. Em consequência, verifica-se a exceptio rei judicatae ou excepção do caso julgado, com as decisões proferidas no âmbito dos processos nº 31/95 e 37/95, que correram termos por este Tribunal. Além disso, a relação material controvertida já foi apreciada, não só no processo nº 31/95, como também naquela causa que foi causa de suspensão da presente instância - Pr. Nº 120/96, que correu na 9ª Vara Cível, 2ª secção, em Lisboa. Decisão Pelo exposto, e pelos fundamentos expostos, julgo verificada a excepção dilatória do caso julgado e, em consequência, decido absolver os RR Carolina............. e outros da instância, de harmonia com o disposto nos artigos 288º, nº 1 alínea e), 493 nº 1 e 2, 494 nº 1 alínea i) e 495º todos do Código de Processo Civil. Custas a cargo da Autora (artigo 446º, nº 1 e 2 CPC). Registe e notifique”. B - Processo nº 31/1995, pendente, outrora, no Tribunal Judicial de Mértola Data da instauração da acção: 27 de Setembro de 1995; Autora - Carolina.............; Ré - Elsa Maria..............; Pedido: Declarar-se a Autora legítima possuidora da casa sita na Rua do Norte, nº 35, Mina de São Domingos, Mértola, e, ainda, decretada a sua manutenção nessa posse, sendo a Ré intimada a abster-se de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar; Causa de pedir: “essa casa foi dada de arrendamento, em 1953, ainda no tempo de actividade da Mina de S. Domingos, pela empresa que explorava esta, a António Branco, na altura empregado daquela empresa, para este aí residir com a sua família; nessa casa residiu o António Branco, desde 1953 até 1982; o António Branco teve três filhos, sendo, deles, o mais velho António Manuel Branco, o do meio José Manuel Branco e o mais novo Manuel Castanho Sequeira Branco; até ao ano de 1982, o António Manuel Branco, desde que saiu de casa para ingressar na Marinha, em 1954, sempre regressava à casa paterna para aí passar férias; posteriormente, depois de ter casado e de os seus filhos terem nascido, o António Manuel Branco passava, em regra, as suas férias, acompanhado da sua mulher e filhos, na casa do pai; às vezes, até aos fins-de-semana, o António Manuel Branco se deslocava a casa de seu pai a fim de, com a Autora, lhe prestar assistência, uma vez que aquele vivia sozinho, desde a morte da sua mulher; quando o António Branco morreu, o que sucedeu em 1982, foi com naturalidade que o filho António Manuel ficou com as chaves da casa; desde então, passou a utilizar a casa como residência secundária; fazia-o em exclusivo, com exclusão, portanto, de quaisquer outras pessoas, designadamente, dos seus irmãos que, verdadeiramente, nunca se interessaram pela casa ou pelo destino que esta viesse a ter; aí passou o António Manuel, marido da Autora, com esta e com os filhos, deslocar-se para passar as férias, feriados, fins-de-semana, Natal é Páscoa; nessas ocasiões, pernoitavam na casa, tomavam lá as suas refeições, aí conviviam com amigos e conhecidos e aproveitavam para fazer limpezas; entretanto foi o marido da Autora quem, ao longo dos anos, foi tratando de realizar e pagar todas as obras de reparação e beneficiação de que a casa foi carecendo; foi também o marido da Autora e esta, depois daquele ter falecido, quem, durante, todos os meses que decorreram entre a data de falecimento do António Branco e a actualidade, pagou as contas da electricidade; foi também o marido da Autora e esta, depois daquele ter falecido, quem, desde a sua instalação, pagou as contas da água; foi ainda o marido da Autora, e esta depois do falecimento daquele, quem, ao longo dos vários meses, desde 1982 até à actualidade foi pagando as rendas da casa, com excepção das respeitantes aos meses de Junho e Julho de 1995, as quais eram pagas na Mina de São Domingos, a um representante local da senhoria; foi a Autora quem requisitou a instalação do telefone e pagou as respectivas despesas, e quem, durante os meses que se seguiram pagou as respectivas contas; depois do falecimento do seu marido, a Autora resolveu reinstalar a sua residência permanente na Mina de São Domingos, na casa dos autos; a Autora tem posse pública, titulada e sem violência da casa identificada ininterruptamente, desde 1982; no dia 2 de Julho de 1995, por volta das 12 horas, a requerida, acompanhada de outras pessoas, entre as quais sua mãe, Joana da Conceição Branco, e seu tio e cunhado da requerente, José Manuel Branco, procedeu ao escalamento da casa e, introduzindo-se, no seu interior, mudou a respectiva fechadura; passados dois dias, no dia 4 de Julho de 1995, a requerente, tendo regressado de uma viagem que tinha feito a Lisboa para estar com os filhos, chegou a casa, meteu a chave na fechadura e esta não abria; perguntou aos vizinhos o que tinha sucedido, ao que estes responderam que tinha sido a requerida quem tinha mudado a fechadura; em face do acorrido, a Autora entrou em casa por uma janela que estava sempre aberta, facto que a Ré desconhecia, e mandou que se procedesse à substituição da fechadura mudada pela Ré; Decisão: a acção foi julgada improcedente, sendo a Ré absolvida do pedido; Data do trânsito em julgado: 31 de Janeiro de 2000. C - Processo nº 37/95, pendente, outrora, no Tribunal Judicial de Mértola Data da instauração da acção: 30 de Outubro de 1995; Autora - Elsa Maria..............; Réus - Carolina............., António............. e Jorge.............; Pedido: “que a Autora seja mantida e (ou) restituída a posse do locado, sito na Mina de São Domingos, Rua Norte, 35”; Causa de pedir: a Autora é inquilina de uma habitação sita na Mina de São Domingos, Rua do Norte, 35; de que tem pública, contínua, pacifica e titulada posse; na verdade, entre 1978 e 1982, ou seja, durante quatro anos, a Autora viveu com António Branco, seu avô, na sua casa, na Mina de S. Domingos, conjuntamente com Joana Branco, sua mãe; e tal convivência, traduzia-se numa verdadeira comunidade de lar; mais, a referida convivência tinha carácter permanente, em virtude de Manuel Branco, se encontrar emigrado em Angola, desde 1973, e este preferir que a sua esposa e filha aí permanecessem e cuidassem de António Branco, seu pai; aliás, esse também era o desejo de António Branco, pois além de muito amar a sua nora e neta, aqui Autora, era igualmente muito avesso a deslocar-se para Almada, em virtude de sempre ter residido na Mina de São Domingos; pelo exposto, resulta que a Autora tem a pública, contínua, pacífica e titulada posse, como arrendatária, desde 26de Fevereiro de 1982, data em que lhe foi transmitido o direito ao arrendamento; desde a sua saída de casa de seu pai, em 1954, António Manuel Branco e sua família, aqui Réus, quando se deslocavam à Mina de São Domingos, ficava em casa da sogra daquele, sita na Rua da Violeta, fazendo apenas curtas visitas de cortesia a António Branco, em sua casa; a 2 de Junho de 1995, a Autora Elsa Branco, acompanhada por José Manuel Branco, seu tio, resolvem deslocar-se à habitação, na Mina de São Domingos, constatando que a chave não se encontrava no lugar de sempre, e que portanto não lhes era possível entrar em casa; de imediato a Autora entrou em contacto telefónico com a Ré Carolina Amaro, no propósito de indagar das razões de tal procedimento, tendo sido informada por aquela que a partir daquela data só seria possível entrar na habitação, com o seu consentimento e presença, em virtude de a partir daí ser sua única inquilina; em consequência, e vendo o acesso à habitação negado, no dia 1 de Julho do corrente ano, a Autora e seu tio José Manuel Branco procederam à substituição da fechadura da casa; em resposta, no dia 4 de Julho, os Réus, ou seja a Carolina Amaro e seus filhos, vieram a arrombar a porta da habitação, substituindo a fechadura, e colocando ainda trancas nas portas e janelas; ou seja, os Réus vieram novamente a impossibilitar a entrada da Autora na habitação, da qual é legítima inquilina; Decisão: absolvição dos Réus da instância, em consequência da procedência da excepção de litispendência; Data do trânsito: 9 de Fevereiro de 1998. D - Acção nº 120/96, pendente, outrora, na 9ª Vara Cível de Lisboa Autora - Carolina.............; Ré - “La Sabina - Sociedade Mineira e Turística, SA”; Oponente - Elsa Maria..............; Pedido: ser decretada a transmissão do arrendamento a favor da Autora, relativo à casa sita na Rua do Norte, nº 35, na Mina de São Domingos, freguesia de Corte Pinto, concelho de Mértola, condenando-se a Ré a emitir recibos, relativos às rendas vincendas, em nome da Autora, pelo valor de 40$00 ou por valor superior, decorrente de eventual actualização anual que, pela Ré venha a ser comunicada à Autora, na pendência da acção; Causa de pedir: em Março de 1982, a Ré deu de arrendamento ao marido da Autora uma casa sita na Rua do Norte, nº 35, na Mina de São Domingos, Corte Pinto, Mértola; o marido da Autora faleceu em 10 de Março de 1995, sendo à data arrendatário da referida casa; no dia 14 de Junho de 1995, a Autora comunicou à Ré que o seu marido havia falecido e solicita-lhe que os futuros recibos passassem a ser emitidos em seu nome, não obtendo qualquer resposta; com início em Outubro de 1995, a Ré deixou de aceitar os pagamentos que a Autora pretendia fazer, relativos a rendas vencidas, passando da depositá-las na Caixa Geral de Depósitos; Decisão: absolvição da Ré do pedido contra si formulado; Data do trânsito em julgado: 19 de Fevereiro de 2004. E - Data da instauração da presente acção: 25 de Setembro de 2000. Considerando a questão submetida a apreciação e decisão, importa chamar à colação os seguintes princípios: “A excepção de caso julgado (…) consiste na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito, que não admite recurso ordinário”. Ou seja: “ a excepção de caso julgado (…) pressupõe a repetição de uma acção em dois processos”. Incidindo a decisão sobre a relação material ou substantiva litigada, ou seja, sobre o fundo ou mérito da causa, a mesma tem força obrigatória dentro do processo, mas, principalmente, fora dele, a fim de não só se “evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal”, com os inerentes danos nos valores da segurança jurídica e da certeza do direito, mas também “prevenir o risco de uma decisão inútil”, uma vez que, “havendo casos julgados contraditórios, se concede justificada prevalência à decisão que primeiro transitou em julgado” [3] . Porém, para que ocorra “a repetição de uma acção em dois processos” é necessário que a haja identidade de sujeitos, objecto / pedido e causa de pedir. Por outras palavras: “ (…) duas acções só serão idênticas quando numa e noutra as partes sejam as mesmas (eadem personae), objecto seja o mesmo (eadem res) e seja a mesma a causa de pedir (eadem causa petendi)”. “Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”. De referir ainda que “a identidade jurídica dos litigantes nada tem a ver com a posição processual que eles ocupam. As partes são as mesmas sob o ponto de vista jurídico, desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial. O que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, e não a sua posição quanto à relação jurídica processual”. É, assim, indiferente ao conceito de repetição “que seja ou não a mesma a posição das partes no processo, podendo ser autor na segunda o réu da primeira e vice-versa”. Ocorre, por seu turno, identidade de pedido quando se pretende obter a tutela jurisdicional que foi pedida na primeira acção. Por outras palavras: “o que importa é que a segunda acção seja proposta para exercer o mesmo direito que se exerceu na primeira”. Verifica-se, finalmente, identidade de causa de pedir “quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo acto ou facto jurídico”. De relembrar, todavia, que “a acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreta a vontade legal”. O que releva, pois, é o acto ou facto jurídico de que a parte faz derivar a sua pretensão e não a coloração jurídica que a parte lhe atribui. A causa de pedir é o facto concreto e não o facto abstractamente descrito na lei [4] . Relembrados os princípios conexionados com a questão subjudice, é altura de apreciar e decidir. O tribunal a quo ao fundamentar a excepção de caso julgado chama à colação “as decisões proferidas no âmbito dos processos nº 31/95 e 37/95”, que correram termos no mesmo tribunal. Além disso, alude que “a relação material controvertida já foi apreciada”, no âmbito do processo nº 120/96, que correu termos na 9ª Vara Cível de Lisboa. Todavia, importa referir que o que interessa para o efeito da excepção de caso julgado é uma sentença de mérito, ou seja, “uma sentença que conheça da relação jurídica substancial, declarando os direitos e obrigações respectivos” - caso julgado material -, o que não é o caso da decisão proferida no âmbito do processo nº 37/95, cuja força e efeitos não se projectam para fora do processo em que foi proferida - caso julgado formal. Constituindo o caso julgado formal um fenómeno de preclusão, “não pode, por isso, servir de fundamento à excepção de caso julgado” [5] . Igualmente, não pode servir de fundamento à excepção em causa nos presentes autos a circunstância de a relação material controvertida ter sido apreciada no âmbito da acção nº 120/96, finda, com decisão de mérito, em Fevereiro de 2004. A admitir-se identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, podia este processo, quanto muito, fundamentar uma excepção de litispendência. Assim sendo e para o efeito da apreciação do despacho recorrido, importa saber se, nos presentes autos e na acção nº 31/95, outrora, também pendente no Tribunal Judicial de Mértola, ocorre ou não identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. No que concerne aos sujeitos, embora não se verifique uma identidade formal, estão presentes, nas duas acções, as partes material e verdadeiramente interessadas no litígio - a Autora (outrora, Ré) Elsa Maria.............. e Ré (outrora, Autora) Carolina............., com idênticas posições quanto à relação jurídica substancial, pelo que, considerando o fundamento da excepção em causa, é possível afirmar que, material e juridicamente, os sujeitos são os mesmos [6] . Sucede, por outro lado, que a tutela jurisdicional pedida na primeira acção / processo nº 31/95 (declarar-se a Autora legítima possuidora da casa sita na Rua do Norte, nº 35, Mina de São Domingos, Mértola, e, ainda, decretada a sua manutenção nessa posse, sendo a Ré intimada de abster-se de lhe fazer agravo, sob pena de multa e responsabilidade pelo prejuízo que causar) coincide com a solicitada nos presentes autos (declarar-se a Autora legítima possuidora da habitação sita na Rua do Norte nº 35, na Mina de São Domingos, freguesia de Corte Pinto, concelho de Mértola, decretando-se a manutenção da Autora nessa posse, intimando-se os Réus a se absterem de perturbarem a legitima posse da Autora, sob pena de multa e responsabilidade dos prejuízos que advierem). Não obstante da diversidade de posição processual, ocorre, pois, identidade de pedidos: apurar quem deve ser investida na qualidade de possuidora da casa. Se se verifica identidade de sujeitos e de pedido, já não ocorre a de causa de pedir. Na verdade, a pretensão deduzida na acção nº 31/95 procede, pura e simplesmente, de uma típica situação de posse, enquanto que a dos presentes autos decorre de uma alegada transmissão da qualidade de arrendatário, legitimadora de tutela possessória, sendo, pois, uma causa de pedir complexa. Efectivamente, não obstante a coloração jurídica atribuída pelas partes aos dois processos - acção de manutenção da posse - os factos concretos que converteram em concreto a vontade legal são diferentes. Em síntese: presente acção não é totalmente idêntica à acção nº 31/95, pelo que não estão reunidos os pressupostos da excepção de caso julgado. Decisão Pelo exposto, acordam nesta Relação julgar o recurso procedente, pelo que, em conformidade, se revoga o despacho recorrido. Custas pelos recorridos. ******* Évora, 27 de Setembro de 2007 Sílvio José Teixeira de Sousa Mário António Mendes Serrano Maria da Conceição Ferreira ______________________________ [1] A Autora Elsa Branco desistiu do pedido formulado contra este Réu, desistência que foi homologada. [2] Artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. [3] Artigos 493º, nºs 1 e 2, 494º, i), 497º, nºs 1 e 2 e 675º, nº 1 do Código de Processo Civil e Prof. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, págs. 307 a 310. [4] Artigo 498º, nºs 1 a 4 do Código de Processo Civil e Prof. Alberto dos Reis, in Código de processo Civil Anotado, vol. III, págs. 97, 98, 101, 106, 107 e 121, Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, págs. 319 e 325 e Acórdãos do STJ de 2 de Novembro de 2006, 18 de Maio de 2006 e 20 de Setembro de 2005 e da Relação de Lisboa de 8 de Março de 2007, in www.dgsi.pt.. [5] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol III, pág. 96. [6] Acórdão da Relação de Coimbra de 27 de Setembro de 2005, in www. dgsi.pt.. |