Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (i) Por força do disposto no artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho, em conjugação com o artigo 74.º do mesmo compêndio legal, em acção emergente de acidente de trabalho, o juiz deve condenar em juros de mora, se forem devidos, ainda que não tenham sido peticionados; (ii) Decorrendo da alínea a) da Base XIX do n.º 1, da LAT, que quando a beneficiária atingisse os 65 anos de idade a pensão seria aumentada de 30% para 40% da retribuição base da vítima, tal significa que ope legis, se encontra determinada a data a partir da qual é devida a pensão aumentada e, assim, caso não seja pago esse aumento pela entidade responsável, em conformidade com o disposto nos artigos 135.º e 74.º do CPT devem ser fixados juros de mora sobre o vencimento da diferença nas prestações; (iii) Para além disso, tendo no auto de conciliação e na respectiva decisão homologatória ficado estabelecido o valor que a pensão devida seria aumentada quando a sinistrada atingisse os 65 anos de idade, tal significa que a partir desta idade era devida a referida pensão aumentada, sem necessidade de interpelação por parte da beneficiária. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho (mortal), de que foi vítima B…, em auto de conciliação realizado em 08-11-1976, foi acordado, além do mais, entre C…, nascida em 01-03-1939 e viúva daquele, e a entidade patronal responsável D…, que esta pagaria àquela a pensão anual e vitalícia de 20.850$75, devendo esta pensão passar para 27.801$00 “logo que atinja os 65 anos”, tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, de 03 de Agosto de 1965 (fls. 16-17). O referido acordo foi homologado por decisão judicial de 13-11-1976, dela ficando a constar, entre o mais, que a D… pagaria à beneficiária C…, em duodécimos mensais, com início em 08 de Setembro de 1974, a pensão anual e vitalícia de 20.850$75, “alterável para 27.801$00 logo que atinja 65 anos”. A referida pensão foi actualizada de acordo com os sucessivos diplomas legais, mas não o foi quando a sinistrada atingiu os 65 anos de idade e por virtude desta idade. Entretanto, em 20-01-2014, o exmo. julgador a quo proferiu o seguinte despacho: «Antes de mais, verifico que a beneficiária C…, nascida em 01-03-1939, atingiu os 65 anos de idade no ano de 2004. De acordo com o auto de conciliação de 08-11-.1976, a pensão da beneficiária deveria ser aumentada nesse ano (do patamar de 30% para 40%). Assim, notifique a sinistrada e a entidade patronal para se pronunciarem acerca deste tema, no prazo de 10 dias, nomeadamente quanto ao pagamento das diferenças devidas desde 01.03.2004» (fls. 368). Na sequência, a beneficiária, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, veio requerer que o montante da pensão seja calculada com base na taxa de 40% desde 01-03-2004, por nessa data ter completado 65 anos (fls. 498). Por sua vez, a entidade responsável, D… afirmou, de forma genérica, que procedeu à actualização da pensão (fls. 502). Por despacho de 10-03-2014, e tendo em conta que a pensão da beneficiária devia ter aumentado de 30% para 40% a partir de 01-03-2004, data em que atingiu a idade de 65 anos, o tribunal a quo apurou as diferenças em dívida referentes à mesma pensão, tendo, em consequência, condenado a D…, a pagar à beneficiária C… a importância de € 2.368,09, relativa a diferenças ainda em dívida pelo período de 01-03-2004 a 28-02-2014 (fls. 505-506). Mais consta da referida decisão: «Pagará, ainda, os juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do Código Civil, sobre as diferenças supra apuradas, desde o momento em que cada uma das pensões se venceu e até integral pagamento». * Inconformada com o assim decidido, no que ao pagamento de juros de mora diz respeito, D…, veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:«O impulso processual para a actualização da pensão é da responsabilidade do Ministério Público, e a fixação da actualização da pensão tem que ser objecto de decisão judicial. Só após a decisão judicial que fixa a pensão, na sequência do impulso processual do Ministério Público, é que a recorrente se constituiria no dever de a actualizar. Só após o trânsito em julgado dessa decisão judicial é que o pagamento se torna exigível. Uma vez que, a decisão não transitou em julgado a recorrente ainda está em tempo de proceder ao pagamento devido. Não estão assim reunidos os pressupostos da constituição em mora, pelo que, não são devidos quaisquer juros a esse título. Nestes termos Requer-se a V. Exas. se dignem dar provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão ora recorrida na parte em que condena no “pagamento de juros de mora desde o momento em que cada uma das pensões se venceu e até integral pagamento”». A beneficiária/recorrida, ainda com o patrocínio oficioso do Ministério Público, respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência. Para tanto, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: «1. A decisão recorrida condenou a ora recorrente no pagamento de juros de mora desde o momento em que cada uma das pensões se venceu e até integral pagamento. 2. A questão controvertida consiste em saber se são devidos juros de mora desde o momento em que cada uma das pensões se vence ou, ao invés, como pretende a recorrente, se os juros de mora apenas são devidos desde a data do trânsito em julgado da decisão judicial de actualização das pensões. 3. Ora, a actualização da pensão decorre de comando legal pelo que se trata de uma actualização “ope legis”, vinculando a entidade patronal ao seu pagamento desde a data em que é devida. 4. Não tendo a recorrida actualizado oportunamente, por sua própria iniciativa, a pensão devida, afigura-se-nos que a beneficiária deve ser compensada pelo facto de se ter visto privada dos valores que lhe[] eram devidos, com o pagamento dos competentes juros de mora. 5. Por outro lado, o despacho recorrido veio fazer alusão ao facto da pensão devida à beneficiária não ter sido aumentada do patamar de 30% para 40%, à data de 1.03.2004, momento em que esta completou os 65 anos de idade. 6. Tal imposição resulta do despacho judicial homologatório do auto de conciliação e que vincula ambas as partes. Nestes termos a D… encontrava-se vinculada a tal despacho, transitado em julgado, pelo que devia, em momento oportuno, ter procedido ao aumento da pensão em tal data. 7. Pelo que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida, por ter feito correcta aplicação dos factos e do direito». Por despacho de 01-07-2014, o recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, como subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * Neste tribunal procedeu-se em 21-12-2015 à redistribuição dos autos, tendo sido distribuídos ao ora relator.Preparando a deliberação, foi remetido projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos e, com a anuência dos mesmos, foram dispensados os vistos legais. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II. Objecto do recurso e factosSabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a única questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber se são devidos juros de mora à beneficiária/recorrida pelas diferenças em dívida na pensão desde a data em que a mesma atingiu os 65 anos de idade. A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, que aqui se tem por reproduzida, sendo de destacar a seguinte: 1. a beneficiária/recorrida nasceu em 01-03-1939; 2. foi acordado em auto de conciliação judicial de 08-11-1976, posteriormente homologado em 13-11-1976, que a pensão anual e vitalícia devida àquela pela entidade responsável, aqui recorrente, seria alterada quando aquela atingisse os 65 anos de idade, tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 1 da Base XIX, da Lei n.º 2127, 03 de Agosto de 1965 (LAT); 3. a entidade responsável/recorrente não procedeu à actualização da pensão por virtude da beneficiária/recorrida ter atingido em 01-03-2014 os 65 anos de idade. * III. Valorando e DecidindoCom vista à decisão, importa ter presente, por um lado, que como resulta do disposto no artigo 135.º do Código ed Processo do Trabalho, no que aos processos emergentes de acidente de trabalho diz respeito, na sentença final o juiz fixa «se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias» em atraso; por outro, de acordo com a Base XLI da Lei n.º 2127 (aqui aplicável, tendo em conta a data do acidente), os créditos emergentes de acidente de trabalho são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis. Além disso, não poderá olvidar-se que de acordo com o disposto no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), o juiz deve condenar em quantidade superior ou em objecto diverso dele quando isso resulte, além do mais, de preceitos inderrogáveis de leis. Com a referida norma o legislador adoptou uma orientação diferente da que vigora no direito processual civil, justificada, como escreve Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 352; a anotação refere-se ao artigo 69.º do Código de Processo do Trabalho de 1981, que corresponde ao artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho aqui aplicável), com a necessidade de «(…) protecção do trabalhador e a harmonia social dos factores de produção [que são] de interesse e ordem pública. Ao lado do interesse individual de determinado trabalhador na satisfação efectiva do seu direito, há ainda e também o interesse mais vasto, de natureza social, em que os direitos dos trabalhadores em geral obtenham, de facto, uma realização integral. Aquelas normas são, pois, imperativas e indisponíveis, e, como tais, não podem ser afastadas por livre determinação da vontade das partes». Tal regime excepcional, que impõe ao juiz o dever de condenar em quantia superior ao pedido ou em objecto diverso dele, tem cabimento nos casos de direitos de existência e exercício necessários, como é o direito a indemnização por acidente de trabalho (neste sentido, veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2007, Recurso n.º 2091/07, disponível em www.dgsi.pt). Como se acentuou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2013 (Proc. n.º 941/08.7TTGMR.PR.S1, disponível em www.dgsi.pt), «[o]s regimes substantivo e processual respeitantes às prestações devidas por incapacidade emergente de acidente de trabalho constituem, pois, um todo harmónico e especial em relação ao regime geral dos juros moratórios previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, prevalecendo, consequentemente, sobre este. Não fora assim, e não se anteveria razão válida para a previsão acolhida no artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho, quanto à condenação em juros. Efectivamente, o citado artigo 135.º consubstancia uma norma especial que não só impõe ao juiz o dever de fixar juros moratórios, ainda que não peticionados, como o dever de os fixar independentemente da verificação do circunstancialismo previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, como sejam a culpa do devedor e a interpelação deste para cumprir. A letra da lei e a razão de ser daquela norma (ratio legis) apontam no sentido de se pretender conceder a devida protecção ao trabalhador sinistrado, que vive, em regra, da retribuição e deixa de a receber devido ao acidente, devendo contar-se os juros desde a data do vencimento das indemnizações e pensões a atribuir ao sinistrado, pois nesta data o devedor fica constituído em mora.». Dos referidos preceitos legais decorre, pois, que o tribunal deve condenar em juros de mora, ainda que os mesmos não tenham sido pedidos, e desde que, obviamente, sejam devidos. Por isso, no caso em apreço, tendo em conta que a beneficiária atingiu os 65 anos de idade em 01-03-2004, tal significa que as prestações deviam ser aumentadas a partir dessa data, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 da Base XIX da LAT, pelo que não sendo as mesmas pagas no valor devido há lugar a juros de mora sobre a diferença em dívida em relação ao vencimento de cada prestação. Isto é, e dito de outro modo: por força da lei (n.º 1, alínea a) da Base XIX da LAT) as prestações a pagar à recorrida aumentaram de 30% da retribuição base para 40% da retribuição base da vítima a partir da data em que aquela atingiu os 65 anos de idade (01-03-2004): não tendo sido pagas as prestações com esse aumento, são devidos juros de mora sobre as diferenças em falta sobre o vencimento de cada uma das prestações, tendo em conta o que dispõe a referida norma legal, em conjugação com a Base XLI do mesmo compêndio legal, e ainda com o disposto nos artigos 135.º e 74.º do Código de Processo do Trabalho. Além disso, acrescente-se, mesmo que assim se não entendesse, sempre haveria que ter presente que no próprio auto de conciliação e respectiva decisão homologatória se determinou que a pensão seria aumentada quando a beneficiária/recorrida atingisse os 65 anos de idade; ou seja, logo quando foi fixada inicialmente a pensão ficou determinando que a mesma seria aumentada quando a beneficiária atingisse os 65 anos de idade, o que significa que a partir desta idade era devida a referida pensão aumentada, sem necessidade de interpelação por parte da beneficiária (cfr. artigos 804.º, 805.º, n.º 2, alínea a) e 806.º, todos do Código Civil). Daí que careça de justificação a afirmação da recorrente de que só após a decisão judicial que fixa a pensão, na sequência do impulso processual do Ministério Público, é que (a recorrente) se constituiria em mora: quer por força da lei (Base XIX, n.º 1, alínea a) e XLI da LAT, em conjugação com os artigos 135.º e 74.º do CPT), quer ainda por força da própria decisão judicial de 13-11-1976, a pensão aumentada passou a ser devida a partir de 01-03-2004 (data em que a beneficiária atingiu os 65 anos de idade), pelo que não tendo sido paga nesses termos passaram a ser devidos juros de mora sobre as diferenças das prestações em falta e que se foram vencendo a partir de tal data. Nesta conformidade, verifica-se que a decisão recorrida decidiu com acerto. Aqui chegados, e sem necessidade de outras considerações, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, em consequência, pela confirmação da decisão recorrida. * Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).* IV. DecisãoEm face do exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por D… e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Évora, 14 de Janeiro de 2016João Luís Nunes (relator) Alexandre Ferreira Baptista Coelho (adjunto) José António Santos Feteira (adjunto) |