Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2090/10.9TBLLE.E2
Relator: FILOMENA SOARES
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 01/06/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - No âmbito do Regime Geral das Contra-ordenações (artigo 75º, nº 1), o Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista e apenas conhece da matéria de direito.
II - Tal significa que o Tribunal da Relação não pode conhecer da impugnação da decisão fáctica e das questões probatórias que, nesse âmbito, foram equacionadas (todas as questões relativas ao conteúdo concreto da prova produzida e à valoração que, sobre ela, foi feita pelo tribunal a quo).
Decisão Texto Integral:






Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:
I

Nos autos de recurso de contra-ordenação nº 2090/10.9 TBLLE, procedentes do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, a arguida RECU, foi condenada pela Câmara Municipal de Loulé, no pagamento de uma coima de € 5 000,00 (cinco mil euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 4º, nº 1, 62º, nº 2, 80º, nº 1 e 98º, nºs 1, alínea d) e 4, do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 177/01, de 04.06, na circunstância de se encontrar a laborar (na actividade de manutenção e reparação de equipamentos C), num armazém, sem que para o efeito estivesse munida da respectiva e necessária licença de utilização para a actividade ali exercida.

A arguida impugnou judicialmente aquela decisão.

Precedendo audiência de julgamento, o Tribunal a quo decidiu, por sentença proferida e depositada em 20.03.2013, nos termos seguintes:
“(…)
Pelos expostos fundamentos de Facto e de Direito, julgo totalmente improcedente o recurso interposto pela arguida RECU e, em consequência, mantenho na íntegra a decisão administrativa que condenou a recorrente pelo cometimento da contra-ordenação prevista e sancionada nos termos das disposições conjugadas dos arts. 4°, nº 1, 62°, nº 2 e 98º, n° 1, al. d) e nº 4, todos do Dec-Lei nº 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 177/2001, de 04/06.
Condeno a recorrente nas custas do processo, que fixo em 2 (duas) UC, atenta a actividade a que deu causa (cfr. art. 8º, nº 7 e Tabela III do RCP).
Notifique e deposite.
Comunique esta decisão à entidade administrativa.
(…).”

A arguida interpôs recurso desta decisão judicial, encerrando a minuta com as seguintes conclusões:
“(…)
40- O tribunal recorrido, sem qualquer justificação, valorou mais o depoimento de uma testemunha em relação às demais.
41- Testemunha essa que possui uma relação de dependência económica para com a autoridade autuante. Não obstante,
42- Os fatos presenciados e relatados pela testemunha são insuficientes para as conclusões a que chegou o tribunal recorrido.
43- Aquela testemunha narrou e o tribunal deu por provados fatos que consubstanciam uma conclusão de direito.
44- E conclui que tais fatos foram ordenados pela arguida quando nenhuma prova foi produzida quanto á autoria dos mesmos.
45- E considerou que a arguida retirou benefícios da sua atividade, não os concretizando.
46- A identidade dos autores não é conhecida.
47- O tribunal valora o auto de notícia, o qual foi impugnado pela arguida.
48- O tribunal não valorou o depoimento do legal representante da arguida.
49- Os fatos concretamente apurados são insuficientes para concluir que a arguida prosseguia naquele local os seus fins sociais e que ali desenvolvia uma atividade comercial.
50- O tribunal desvalorizou de forma injustificada o depoimento do legal representante da arguida e das testemunhas arroladas por esta.
51- Ao desvalorar de forma injustificada o depoimento do legal representante da arguida e das testemunhas arroladas por esta, o tribunal viola o direito de defesa da arguida, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
52- Igualmente, consagra o nº 5 daquele mesmo artigo 32º que o processo tem natureza acusatória e o nº 2 que o arguido se presume inocente.
53- Ora, o entendimento de que o depoimento do legal representante da arguida deve ser desvalorado apenas e só porque se trata do legal representante da arguida deve ser julgado inconstitucional por violação daqueles normativos legais.
54- Não é o arguido que tem a obrigação de produzir prova da sua inocência, mas a acusação que terá que provar sem qualquer dúvida razoável que foi cometido o fato e quem foi o seu autor.
Normas jurídicas violadas
Artigo 32º, nºs 1, 2 e 5 CRP.”.

A Digna Magistrada do Ministério Público, em primeira instância, respondeu ao recurso, defendendo que este não merece provimento, concluindo a sua peça de resposta nos termos seguintes:
1. O recurso interposto versa matéria de direito e a matéria a que alude o nº.2 do art. 410° do Código de Processo Penal, atento o disposto no nº.2 do art. 428° do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do consigna­do no art. 74°, nº.4, do Decreto-Lei nº. 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 244/95, de 14 de Setembro.
2. A matéria de facto dada como provada não deixa dúvidas quanto à qualificação jurídico-penal dos factos dados como provados.
3. Os vícios a que alude o nº.2 do art. 410° do Código de Processo Penal têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
4. Analisando a matéria de facto que foi dada como provada e os fundamentos que serviram de base à decisão e subsumindo-a à previsão das disposições conjugadas dos arts. 4º, nº.l, e 62°, nº.2, do Decreto-Lei nº. 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-­Lei nº.177/200l, de 4 de Junho, e tendo em conta o disposto nestes preceitos legais, não pode se não concluir-se pela inexistência de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”.
5. Do mesmo modo, não se vislumbra em que possa consubstanciar-se a “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”.
6. E o “erro notório na apreciação da prova” tem de ser de tal modo evidente que o cidadão comum, o homem médio, dele se dê conta com facilidade.
7. Do texto da decisão recorrida não resulta a existência de qual­quer discrepância entre a matéria de facto dada corno provada e a decisão.
8. Por tudo o exposto, deve a decisão recorrida ser confirmada e, em consequência, negar-se provimento ao recurso.
No entanto, Vossas Excelências ponderarão e farão, como sempre, justiça.”.

O recurso foi admitido e os autos foram continuados a este Tribunal.

A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido que “(…) o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência, por decisão sumária – artº 414º nº 2 e 417º, nº 6 al b) do Código de Processo Penal.”.

Cumprido o artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, a arguida replicou, reafirmando, em suma, a posição por si assumida na sua peça recursiva e concluindo que “(…) Não há, assim e salvo melhor entendimento, lugar à rejeição liminar.”.

Efectuado o exame preliminar, a relatora entendeu existir motivo para rejeição do recurso, tendo proferido decisão sumária que rejeitou o recurso interposto por ser manifesta a sua improcedência, nos termos prevenidos nos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nºs 1, alínea a) e 3, do Código de Processo Penal.

Foi requerida aclaração, que foi indeferida.

Da decisão sumária proferida veio a recorrente reclamar para a conferência alegando, em suma, o seguinte:
“(…)
99- Chamado a pronunciar-se sobre o recurso apresentado pela Recorrente/Arguida, o Tribunal da Relação de Évora, considerou que as únicas questões aportadas pela recorrente se resumem às seguintes: (conforme pode ler-se na página 4 da decisão cuja aclaração ora se requer)
- Saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto;
- Saber se no entendimento de que o depoimento do legal representante da arguida deve ser desvalorado apenas e só porque se trata do legal representante da arguida (...) deve ser julgado inconstitucional por violação do estatuído no artigo 32º, nºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa como pretende a recorrente.
100- Este Insigne Tribunal da Relação de Évora expõe na página 9 e seguintes da decisão em apreço o seu entendimento acerca de algumas questões, designadamente, em relação ao princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do artigo 41º, n.º 1 do RGCO,
101- Dá-nos a conhecer o seu entendimento acerca da existência de vícios elencados no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, pronunciando-se pela inexistência dos mesmos.
102- 0 Tribunal é do entendimento que também foi respeitado o disposto no artigo 374º n.º 2 do Código de Processo Penal, assim como considera não existir qualquer nulidade das elencadas no artigo 379º n.º do Código de Processo Penal.
103- Conclui pronunciando-se sobre a inobservância de qualquer inconstitucionalidade, referindo não se verificar qualquer violação do estatuído no artigo 32º n.ºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa, entendendo, conforme pode ler-se na página 11 da decisão em apreço (...) tanto mais que em lado algum da decisão recorrida se afirma ou é entendido que o depoimento do legal representante da arguida deve ser desvalorado apenas e só porque se trata do legal representante da arguida (...). Outrossim, o que é dito na decisão recorrida (e bem diverso do alegado pela recorrente), no âmbito do princípio da livre apreciação - cfr. artigo 127º, do Código de Processo Penal - é que "o representante legal da arguida tem interesse direto no desfecho dos autos, o que implica uma valoração mais cuidada das suas declarações, que não podem ser consideradas decisivas, por si só, atento o depoimento da testemunha VC, fiscal municipal".
Da não pronúncia a todas as questões suscitadas e consequente pedido de aclaração
104 - 0 Tribunal da Relação de Évora, ao elencar as questões a decidir, não teve em conta as conclusões da Recorrente, porquanto estabeleceu que uma das questões a apreciar era
- Saber se "( ...) o entendimento de que o depoimento do legal representante da arguida deve ser desvalorado apenas e só porque se trata do legal representante da arguida (...) deve ser julgado inconstitucional por violação do estatuído no artigo 329, nºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa como pretende a recorrente.
105- Na motivação e nas suas respetivas conclusões de recurso a Recorrente/Arguida invoca a desvalorização do depoimento do seu legal representante mas não só.
106- A aqui Reclamante invoca ali o próprio auto de notícia, vide artigo 47 das conclusões de recurso. E
107- É invocada a não consideração para a decisão proferia dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Recorrente/Arguida, vide artigo 50 das conclusões de recurso.
108- Não obstante essas questões terem sido colocadas à apreciação deste Tribunal em sede de recurso,
109- Não existiu, da parte deste, qualquer pronúncia acerca das mesmas.
110- Este Insigne Tribunal, com o devido respeito, podia e devia ter-se pronunciado sobre todas as provas suscitadas pela Recorrente/Arguida.
l11- Até porque é por causa das provas carreadas para o processo (as provas no seu conjunto) - e a sua (in)devida apreciação - entre as quais, o auto de contra ordenação e as testemunhas arroladas pela Recorrente/Arguida, que foi suscitada a questão da violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
112- Sendo que, sobre algumas delas, não houve apreciação por parte deste Insigne Tribunal.
Da decisão de indeferimento do pedido de aclaração
113- Sobre o pedido de aclaração, o Tribunal vem dizer que não existe matéria constitutiva que possa ser objeto de aclaração,
114- Indeferindo o pedido formulado.
115- O Tribunal começa por fazer alusão ao artigo 380º do CPP cuja epígrafe é correção da sentença, referindo que o pedido de aclaração não esclarece em que alínea do preceito se funda a sua pretensão.
116.Refere que a aqui Reclamante não invocou a nulidade da sentença ao abrigo do disposto no artigo 379º n.º 1 do CPP.
Ora,
117- Também no que concerne esta questão não pode a Reclamante com o entendimento sufragado na decisão que indeferiu o pedido de aclaração.
118- É verdade que a Reclamante não pediu a nulidade da decisão com fundamento no supra citado artigo 379º do CPP.
119- E não a pediu porque, rigorosamente, não existiam fundamentos para pedir a nulidade, já que o Tribunal enunciou o seu entendimento sobre algumas das questões levadas à sua apreciação pela então Recorrente.
120- O que o Tribunal não fez foi pronunciar-se sobre todas as questões submetidas à sua apreciação.
121- A Reclamante formulou o seu pedido de aclaração precisamente no facto de o Tribunal não se ter pronunciado sobre todas as questões suscitadas.
122- Portanto, se o Tribunal não se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram levadas ao conhecimento, da decisão sumária cuja aclaração se pediu, não constam todos os fundamentos que o artigo 374º., nº 2 do CPP exige.
123- Nessa medida, estamos perante uma irregularidade da decisão sumária a qual não cumpre as formalidades todas do aludido n.º 2 do artigo 374º do CPP.
124- E por isso se pediu a aclaração da decisão.
125- E existindo irregularidade, conforme se julga existir, então o pedido de aclaração não deveria ter sido indeferido.
126- Sendo que o Tribunal tinha o poder/dever de corrigir a decisão nos termos do disposto no artigo 380º n.º 1 do CPP.
Da inexistência de "manifesta improcedência" do recurso
127- O recurso interposto pela aqui Reclamante não é manifestamente improcedente.
128- A valoração da prova produzida na primeira instância não respeitou princípios constitucionalmente consagrados no artigo 32 º. da Constituição da República Portuguesa.
129- Designadamente, a natureza acusatória do processo e, sobretudo, a presunção de inocência do arguido.
130- O princípio da livre apreciação da prova não confere ao julgador o direito a uma interpretação arbitrária das provas carreadas para o processo.
131.- Ao julgador impõe-se critérios objetivos que pautam (ou deviam pautar) a fundamentação da sua decisão, por forma a que ela seja controlável.
132- E ao Tribunal da Relação, quando chamado a pronunciar-se em sede de recurso, era pedido que se pronunciasse sobre todas as questões.
133- E não que proferisse decisão sumária com fundamento em "manifesta procedência",
134- Sem que tivesse respondido a todas questões que lhe foram suscitadas.
135- Se é certo que o Código de Processo Penal confere a possibilidade do relator proferir decisão sumária com fundamento em manifesta improcedência,
136- Não é menos verdade que a Constituição faculta a qualquer arguido o direito ao recurso e a um duplo exame da matéria da prova.
137- Sendo que uma decisão sumária proferida ao artigo 420º n.º 1 alínea a) do CPP, por manifesta improcedência, sem que tenha sido emitida pronuncia sobre todas as questões suscitadas pela Recorrente, viola princípios consagrados nos números 1, 2,5 e 10 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
138- Por outro lado, a aplicação da norma 420º n.º. 1 alínea a) do CPP nos termos em que o foi, colide com o direito garantido a todos a um processo equitativo, direito constitucionalmente previsto no artigo 20º, em concreto, no n.º 4.
139- A respeito do processo equitativo vide um excerto do Acórdão (SJ200403170002303 do Supremo Tribunal de Justiça), disponível em http://www.dgSi.pt/jstj (...) onde pode ler-se o seguinte:
O processo equitativo - noção acolhida na Constituição no artigo 20º, nº 4 - é noção que tem sido densificada a partir das definições dos elementos integrantes da garantia inscrita em instrumentos de protecção de direitos fundamentais, nomeadamente o artigo 6º, par. 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
O processo equitativo, no sentido de processo justo, "[air triai", "due process", supõe a conjugação de elementos orgânicos e elementos funcionais (relativos ao tribunal independente e imparcial, mas também à organização e à dinâmica do processo -prazo razoável de decisão da causa) e elementos propriamente processuais ou intra-processuais. A enunciação descritiva dos elementos do processo equitativo, como meio de realização da boa justiça, permite afirmar tanto a complexidade deste direito fundamental, como a estruturação referida ao processo tomado no seu conjunto.
Na estruturação do direito podem destacar-se os elementos ou mecanismos de garantia; o domínio da garantia e respectivo conteúdo geral; e também especialmente alguns elementos do conteúdo específico que apresenta em matéria de processo penal. As exigências especificamente processuais da garantia do processo equitativo (igualdade ou equilíbrio, causa apreciada publicamente e em prazo razoável) têm, por seu lado, que ser apreciadas, não numa perspectiva estratificada do processo, mas essencialmente na consideração do conjunto, ou da totalidade do processo
A consideração do processo como um todo (diversas fases e instâncias de recurso) pode justificar uma modulação na compreensão de alguns elementos da garantia, de tal modo que a falta de algum dos elementos numa fase do processo pode ser corrigida numa fase posterior, se o órgão próprio dispuser de competência de reapreciação tal que permita compensar um determinado vício. Será essencial uma perspectivação global, tomando o processo no seu conjunto.
Mas a consideração do conjunto do processo, permitindo uma apreciação relativa da modulação das garantias, tem de satisfazer as exigências verdadeiramente caracterizadoras, de igualdade, de publicidade e de razoabilidade do tempo de decisão.
A apreciação e o controlo da efectividade da garantia do processo equitativo no domínio do processo penal deve operar por meio da análise dos chamados "reactivos" ou "detectores de iniquidade": o respeito dos direitos de defesa, a igualdade de armas, a imposição de debate contraditório, a presunção de inocência, a audiência pública.
A igualdade (ou equidade em sentido estrito) requer que cada uma das partes no processo possa sustentar a sua posição em condições tais que a não coloquem em desvantagem em relação à parte adversa; sendo uma das grandes aporias do moderno processo penal, a igualdade processual, ou a "igualdade de armas", deve assumir-se como instrumento de realização dos direitos estabelecidos a favor da acusação e da defesa, ganhando conteúdo a ideia de que a igualdade de armas significa a atribuição á acusação e à defesa de meios jurídicos igualmente eficazes para tomar efectivos aqueles direitos.
A igualdade de armas só pode ser entendida «quando lançada no contexto mais amplo da estrutura lógico-material global da acusação e da defesa e da sua dialéctica. O que quer dizer que uma concreta conformação processual só poderá ser recusada, como violadora daquele princípio da igualdade, quando dever considerar-se infundamentada, desrazoável ou arbitrária, como ainda quando possa reputar-se substancialmente discriminatória à luz das finalidades do processo penal, do programa político-criminal que aquele está assinado ou dos referentes axiológicos que o comandam». Cfr., Figueiredo Dias, "Sobre os sujeitos processuais no Novo Código de Processo Penar, Jornadas de Processo Penal, 1988, pág. 30. Os elementos de integração da garantia do processo equitativo e a natureza equitativa do processo devem, pois, ser apreciados na consideração do conjunto do processo, e não estratificadamente, acto a acto ou fase a fase: sendo o credor da garantia essencialmente o acusado, não revelará afectação da garantia alguma disfunção processual interna em certo momento ou fase do processo se, a fina], o acusado for absolvido. Por isso, os elementos integrantes da garantia não ganham autonomia na fase de recurso, devendo ser apreciados na consideração do conjunto do processo. Também no recurso, as partes devem poder apresentar as suas pretensões e defender as suas posições de maneira tal que uma não seja colocada em desvantagem em relação à outra (...)”.
II

Da decisão sumária objecto de reclamação reedita-se aqui que os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem confinam-se à matéria de direito, nos termos prevenidos no artigo 75º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro e actualizado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro e doravante designado por R.G.C.O.], sem prejuízo de alteração da decisão do tribunal recorrido “sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72º-A” do R.G.C.O. ou de anulação e devolução do processo ao tribunal recorrido, conforme preceituado no artigo 75º, do citado diploma, ou, naturalmente, do conhecimento ex officio dos vícios a que alude o artigo 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal – cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995.
Também se reedita que:
- As conclusões da motivação demarcam, no essencial, o objecto do recurso – cfr. artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, ex vi do disposto no artigo 74º, nº 4, do R.G.C.O..
- Cumpre fazer exame das únicas questões aportadas pela recorrente, que se resumem às seguintes:
- Saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto;
- Saber se “(…) o entendimento de que o depoimento do legal representante da arguida deve ser desvalorado apenas e só porque se trata do legal representante da arguida (…)” deve ser julgado inconstitucional por violação do estatuído no artigo 32º, nºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa como pretende a recorrente.
E deve ainda salientar-se que a reclamação para a conferência tem como objecto legalmente definido o conteúdo da decisão sumária proferida e não também da decisão que indeferiu o pedido de aclaração, pelo que nos dispensaremos de comentar as considerações que a esse propósito o ora reclamante expõe.

III

Com vista à apreciação das suscitadas questões, a sentença recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos (que se transcrevem):
“(…)
III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1.1-FACTOS PROVADOS
Resultaram provados os seguintes factos:
1. A RECU dedica-se à actividade de manutenção e reparação de equipamentos C, designadamente E.
2. No dia 05 de Novembro de 2007, a RECU encontrava-se a laborar num armazém, sito em (…), freguesia de (…), sem que para o efeito estivesse munida do respectivo alvará de licença de utilização emitido pela Câmara Municipal de Loulé.
3. A arguida retirou proveito/benefícios pela actividade exercida no supra referido armazém, não concretamente apurados.
4. A arguida tinha a obrigação de acompanhar as legais exigências para o desenvolvimento da referida actividade.
5. A arguida sabia e conformou-se com as consequências da sua conduta.
6. A RECU é primária.
3.1.2 - FACTOS NÃO PROVADOS
Além da matéria que foi considerada conclusiva ou de direito, não resultou provado que:
a) A arguida não executou quaisquer obras no armazém em causa.
b) O referido imóvel não é propriedade da arguida.
c) A arguida depositou ali alguns bens, mas não mais do que isso.
d) A arguida não labora no dito local.
e) A actividade da arguida é executada exclusivamente nos estabelecimentos dos seus clientes.
f) No dia 05/11/2007, a arguida não se encontrava a laborar no armazém sito em (…), freguesia de (…).
g) Nem ali laborou antes ou depois daquela data.
3.1.3 - MOTIVAÇÃO
Antes de mais, impõe-se clarificar que não cumpre reproduzir o integral conteúdo das declarações e depoimentos produzidos no decurso do julgamento, mas tão só expor as razões subjacentes à convicção do Tribunal.
O tribunal formou a sua convicção, quanto aos factos provados, com base na análise crítica e conjugada dos elementos probatórios.
Quanto aos factos referidos no ponto 1 dos factos provados, os mesmos resultaram, de forma unânime, dos relatos das pessoas ouvidas na audiência de julgamento.
No que diz respeito aos factos referidos no ponto 2 dos factos provados, o Tribunal valorou positivamente o auto de notícia de fls. 3 e verso, no que se refere à data e local da infracção.
Foi especialmente relevante para a descoberta da verdade material, o depoimento da testemunha VTRC, fiscal municipal à data dos factos. Esta testemunha relatou os factos com total isenção e objectividade, merecendo total credibilidade por parte do Tribunal.
Esta testemunha descreveu a acção de fiscalização que levou a cabo, durante o dia, no armazém em causa, na sequência de uma queixa por ruído, recordando-se de muitos pormenores que conferiram credibilidade ao seu depoimento. Frisou sobretudo que encontrou três pessoas no interior do armazém a reparar motores de E e equipamentos C, que se encontravam desmontados para reparação. Mais referiu que foram essas pessoas que forneceram os dados da arguida por trabalharem para a mesma e serem seus funcionários. Confirmou a inexistência de licença de utilização para o exercício da actividade em causa por parte da arguida no referido local.
A credibilidade da testemunha supra referida põe definitivamente em causa as declarações do representante legal da arguida e o depoimento das testemunhas arroladas pela mesma.
O sócio-gerente da arguida, RS, referiu que a arguida laborava num armazém em Vilamoura e não no armazém em causa nos autos, que é um armazém agrícola. Para esse local apenas eram levados alguns motores e filtros velhos. Disse trata-se de uma arrecadação que nunca lá teve funcionários a trabalhar.
A testemunha JS disse que, quando era funcionário da arguida (entre 2005 e 2007), trabalhou num armazém em Vilamoura e que também se dirigia ao local indicado pelos clientes. Quanto ao armazém em causa nos autos disse que apenas foi lá descarregar algumas coisas velhas, mas que havia lá pouco espaço por se encontrar no armazém um tractor, coisas agrícolas e sacos de alfarroba vazios.
A testemunha CC referiu que conhece o armazém em causa, pois passa lá de vez em quando, mas não vê movimento à volta do mesmo, encontrando-se aparentemente fechado. Disse que, por vezes, vê lá uma carrinha, ou outra, que não sabe a quem pertence.
A testemunha FM disse que foi fornecedor da arguida (entre 2004 a 2007/2008) e que fazia as entregas num armazém de Vilamoura. Apenas foi buscar uma prancha de snowboard a um armazém sito no (…), há cerca de 5 ou 6 anos atrás, por lhe ter sido emprestada por RS e que não viu lá motores desmanchados.
O representante legal da arguida tem interesse directo no desfecho dos autos, o que implica uma valoração mais cuidada das suas declarações, que não podem ser consideradas decisivas, por si só, atento o depoimento da testemunha VC, fiscal municipal.
Além do mais, os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa não contrariam o depoimento da supra referida testemunha, quanto ao dia concreto em que a mesma presenciou os factos dados como provados.
Quanto aos factos referidos nos pontos 3 a 5 dos factos provados, os mesmos resultam das mais evidentes regras da experiência comum e normalidade das coisas, face à actividade da arguida que resultou provada.
Quanto aos factos referidos no ponto 6 dos factos provados, os mesmos resultam do teor do auto de notícia de f1s. 3 e verso.
*
No que concerne aos factos não provados, além do já referido anteriormente, não foi feita prova segura, consistente ou convincente da verificação dos mesmos, por forma, a que pela positiva pudessem ser dados como assentes.
3.2 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
3.2.1 - ENQUADRAMENTO JURÍDICO
A decisão administrativa objecto de impugnação judicial aplicou à recorrente a coima de € 5.000,00, pela prática da contra-ordenação prevista nos termos das disposições conjugadas dos arts. 4°, n° 1, 62°, nº 2 e 98°, nº 1, al. d) e nº 4, todos do Dec­-Lei nº 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 177/2001, de 04/06, punível com coima entre € 498,80 e € 249.398,95.
Cumpre, então, ao tribunal aquilatar o cometimento da contra-ordenação.
Comecemos por analisar as normas legais em que importa atentar para enquadrar juridicamente os factos dados como provados.
De acordo com a noção legal contida no art, 1°, do Dec-Lei n° 433/82, de 27/10 (Regime Geral das Contra-Ordenações - RGCO), “Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”.
Nos termos do art. 4°, nº 1 do Dec-Lei n° 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo Dec-Lei n° 177/2001, de 04/06 (em vigor à data da prática dos factos) “a realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, nos termos e com as excepções constantes da presente secção”.
O nº 3, al. f) dessa mesma norma legal refere que “estão sujeitas a autorização administrativa, a utilização de ediflcios ou suas fracções (...)”.
De acordo com o art. 62°, n° 2 dessa mesmo diploma legal “a autorização de utilização prevista na alínea .f) do nº 3 do artigo 4º destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou autorização”.
Por outro lado, o art. 98°, n° 1, al. d) do referido diploma legal refere que é punível, como contra-ordenação, a ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, salvo se este não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal.
Estabelecendo o n° 4 dessa norma legal que a contra-ordenação prevista na alínea d) do n° 1 é punível com coima graduada de € 498,80 (100.000$00) até ao máximo de € 249.398,95 (50.000.000$00), tratando-se de pessoa colectiva.
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Cumpre então enquadrar, à luz destas disposições legais, os factos dados como provados.
Antes de aquilatar se a actuação do infractor é punível e imputável a título de culpa (dolo ou negligência), isto é, em momento antecedente à prolação de um juízo de censurabilidade sobre a acção do agente, deve a mesma “… ser típica, isto é, corresponder a um dos «esquemas» ou «delitos-tipo» objectivamente descritos na lei sancionatória (…), o que se consegue com o recurso à figura do tipo legal de contra­-ordenação, em que o legislador descreve as expressões da vida humana que entende encarnarem a negação dos valores jurídicos que pretende tutelar.” (Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de S, "Contra-Ordenações - Anotações ao Regime Gera", Vislis Editores, 2001, pág.s 49 e 50).
Termos em que os elementos objectivos do tipo se consubstanciam numa actuação ou omissão objectivamente controlável pela vontade e com correspondência num determinado tipo contra-ordenacional.
Por outro lado, o art. 8°, nº 1 do RGCO refere que “só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”. Estabelecendo o nº 3 dessa disposição legal que “fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais”.
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Assim, são elementos objectivos do ilícito contra-ordenacional em causa, na parte que aqui importa, a ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização.
Analisada a matéria dada como provada, necessariamente temos de concluir que, a conduta da arguida integra, em todos os seus elementos objectivos, o tipo contra­-ordenacional previsto no art. 98°, nº 1, al. d) do Dec-Lei nº 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 177/2001, de 04/06.
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No que se refere ao elemento subjectivo do tipo, encontra-se o mesmo previsto na forma dolosa e na forma negligente (art. 98°, n° 9 do Dec-Lei nº 555/99, de 16/12 e art. 8º, nºs 1 e 3 do RGCO).
In casu, resultou provado que a arguida tinha a obrigação de acompanhar as legais exigências para o desenvolvimento da referida actividade e que a mesma sabia e conformou-se com as consequências da sua conduta.
Do factualismo antecedentemente enumerado, retira-se a prática de uma conduta dolosa, na modalidade de dolo eventual, por parte da arguida.
Verifica-se, em face de quanto ficou exarado, o preenchimento de todos os elementos objectivos e subjectivo do tipo contra-ordenacional imputado à arguida.
Não se verificando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa da arguida, não pode a mesma deixar de ser condenada pelo cometimento da infracção.
3.2.2 - MEDIDA DA COIMA
No que diz respeito à determinação da sanção, refere o art. 18°, nº l do RGCO que “A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-­ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do beneficio económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
No caso em concreto, ao nível da gravidade da contra-ordenação não existem factos provados que evidenciem consequências graves concretas que tenham decorrido do comportamento da arguida.
Quanto à culpa, cumpre referir que a arguida agiu com dolo eventual.
Sobre a situação económica da arguida, o Tribunal não dispõe de elementos concretos.
Quanto ao benefício económico que a arguida retirou da prática da contra­-ordenação, o mesmo existiu, apesar de não concretamente apurado.
No que diz respeito ao comportamento anterior aos factos, resultou provado que a arguida é primária.
No entanto, a ocorrência de situações como a dos autos é muito frequente na sociedade, em detrimento do bem comum, pelo que não se pode menosprezar a conduta da arguida.
Por tudo o exposto, atendendo à moldura prevista de € 498,80 até € 249.398,95, julgo a coima aplicada de € 5.000,00 (cinco mil euros) justa e adequada.
Além do que, na impugnação judicial que a arguida apresentou, nem sequer foi peticionado, em alternativa, a redução da coima.
Pelo que, decido manter na íntegra, a decisão administrativa.
(…).”.
IV

A decisão sumária objecto de reclamação é do seguinte teor que se transcreve no que concerne à apreciação das questões suscitadas no recurso:

Como se deixou editado, a recorrente funda e limita a sua discordância do decido pelo Tribunal a quo no alegado erro de julgamento da matéria de facto que, consabidamente, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido dado como não provado ou, quando dá como não provado um facto que, face à prova produzida, deveria ter sido considerado provado.
Acresce que, a recorrente, no essencial, funda a sua divergência sobre a decisão de facto expressa na primeira instância na apreciação e interpretação da prova produzida, na medida da sua convicção, naturalmente diferente da formada pelo Tribunal a quo, olvidando o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 41º, nº 1, do R.G.C.O., norma de acordo com a qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”.
Por outro, diga-se ainda que, a recorrente em lado algum da sua peça recursiva assaca expressamente à decisão proferida na primeira instância qualquer dos vícios prevenidos no artigo 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, antes confunde erro de julgamento, isto é, insuficiência da prova produzida para a factualidade dada como provada, com “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” e com “erro notório na apreciação da prova”, vícios a que aludem as alíneas a) e c), do citado preceito 410º, nº 2, ou seja, confunde erro de julgamento com vício da decisão recorrida que, como supra se assinalou, o conhecimento [do(s) vício(s)] não só se impõe ex officio ao Tribunal ad quem, como se há-de extrair da simples leitura do texto da decisão recorrida, sem recurso a outros elementos do processo, designadamente à documentação da prova produzida em audiência que, ademais, em processo de contra-ordenação não tem lugar como decorre do disposto no artigo 66º, do R.G.C.O..
Aliás, da leitura da decisão recorrida e acima transcrita não se vislumbra que a mesma deles padeça. Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de nenhum dos vícios elencados nas alíneas a), b) e c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal. Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, como não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, nem se vislumbra qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão e também não se descortina que padeça de vício de erro notório na apreciação da prova, posto que nela não se detecta qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário, não se detectando qualquer violação do favor rei, na medida em que se não verifica, nem demonstra, que o Tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra a recorrente.
Por outro, conceda-se, a decisão recorrida não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Assim, dela também não se descortina qualquer das nulidades prevenidas no artigo 379º, nº 1, do citado diploma (ambos os mencionados preceitos legais aplicáveis ex vi do já aludido artigo 41º, nº 1, do R.G.C.O.).
Vale o exposto por se afirmar que sedimentada se mostra a factualidade assente na primeira instância.
Por último, cumpre perfunctoriamente afirmar que inconstitucionalidade alguma ocorre, designadamente a alegada violação do estatuído no artigo 32º, nºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa, tanto mais que em lado algum da decisão recorrida se afirma ou é entendido que “(…) o depoimento do legal representante da arguida deve ser desvalorado apenas e só porque se trata do legal representante da arguida (…)”. Outrossim, o que é dito na decisão recorrida (e bem diverso do alegado pela recorrente), no âmbito do princípio da livre apreciação da prova – cfr. artigo 127º, do Código de Processo Penal – é que “O representante legal da arguida tem interesse directo no desfecho dos autos, o que implica uma valoração mais cuidada das suas declarações, que não podem ser consideradas decisivas, por si só, atento o depoimento da testemunha VC, fiscal municipal.”.
Porque assim, como bem se afirma no Acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 24.05.2011, no processo nº 303/05.8 EAFAR.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre e citado pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal ad quem, “(…) como já acima ficou dito, a propósito dos poderes de cognição deste Tribunal da Relação, o recurso interposto pela recorrente está limitado, por imperativo legal, a matéria de direito. (…) sendo assim, quanto à discordância do recorrente sobre a fixação da matéria de facto provada há que responder que não lhe assiste a possibilidade de impugnação da matéria de facto fixada. Não havendo norma no âmbito do Regime Geral das Contra-Ordenações que admita o recurso relativo a matéria de facto, com excepção dos casos de processamento das contra-ordenações juntamente com crimes, em que lhes é aplicável o regime de recursos vigente para os ilícitos penais (cfr. artigo 78.º), prevalece o n.º 1 do artigo 75.º do citado diploma, que restringe o recurso no domínio das contra-ordenações a matéria de direito. Daí que esteja legalmente vedado a este Tribunal de 2.ª instância a sindicância da matéria de facto que o tribunal a quo deu como provada. (…) No âmbito do recurso contra-ordenacional, a Relação funciona como tribunal de revista e apenas conhece da matéria de direito (art. 75º, n.º 1 do RGCO). (…).”.
E, neste preciso conspecto – da matéria de direito – nada é aportado à apreciação e conhecimento deste Tribunal ad quem pela recorrente.
Em suma, de tudo o que se deixa exposto, somos do entendimento que a decisão recorrida não merece censura e o recurso interposto é manifestamente improcedente posto que expressa pretensão que imediatamente se verifica ser contrária à lei, o que conduz à sua rejeição, nos termos do disposto no artigo 420º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Com efeito, a rejeição por manifesta improcedência, visa as situações em que, face às conclusões da motivação e à letra da lei, o recurso, por razões processuais ou de mérito, está votado ao insucesso, como sucede no presente caso – cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2005, proferido no processo nº 05P2886 e de 06.04.2006, proferido no processo nº 06P1181, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.06.2006, proferido no processo nº 870/06-1, in www.dgsi.pt/jtre.

Começámos por transcrever a decisão sumária reclamada porque aderimos na íntegra aos seus fundamentos e cremos que as objecções do reclamante apenas se compreendem, não só porque dela discorda, mas essencialmente porque continua a confundir os fundamentos de recurso plasmados nos artigos 410º, nº 2 e 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal e a ignorar que nos termos do artigo 75º, do R.G.C.O. a este Tribunal apenas é permitido conhecer de direito.
Sobre a restrição do objecto do recurso a questões de direito, desde já se esclarece, que não ocorre violação do direito ao duplo exame da matéria de facto que efectivamente se cumpriu com as duas decisões antecedentes; a administrativa e a judicial de 1ª instância. Ainda que se entenda que tal direito flui do consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa (exclusivamente para o processo criminal) o citado artigo 75º não é susceptível de o violar.
E se a esta Relação apenas era permitido conhecer de direito, tal significa que não podia conhecer da impugnação de facto realizada e das questões probatórias que nesse âmbito foram equacionadas; todas as relativas ao conteúdo concreto da prova produzida e à valoração que dela efectuou o Tribunal a quo.
Ainda assim, no âmbito da previsão do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal que se reporta aos vícios da decisão recorrida, reconhecíveis exclusivamente através do seu texto (matéria do conhecimento oficioso) e não obstante nada ter sido alegado com apelo a tal fundamento de recurso, conheceu-se na decisão sumária da matéria alegada que podia ter reflexos a esse nível.
Ou seja, a decisão sumária proferida conheceu das questões que nos termos legais expostos podiam ser objecto de conhecimento, não conhecendo apenas daquelas cujo conhecimento lhe estava vedado. Aliás, se o tivesse feito incorria no vício de nulidade por excesso de pronúncia plasmado no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
E não se detecta no decidido nesta instância qualquer violação dos mencionados preceitos constitucionais, sendo de manter a decisão sumária proferida.

V

Decisão
Nestes termos, acordam indeferir a reclamação e, em consequência, manter a decisão sumária proferida de rejeição do recurso interposto.
Condenar a recorrente em 5 (cinco) unidades de conta.

Notifique-se.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 06-01-2015

(Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares)
(Fernando Paiva Gomes Monteiro Pina)