Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1938/09.5TBLLE.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 03/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - A impugnação da matéria de facto supõe um erro de julgamento, erro que deverá ser evidenciado ou por meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, cuja adequada valoração não foi observada.
II- Sem expressa consagração legal é de admitir que a impugnação da matéria de facto possa ter como fundamento uma desajustada valoração do depoimento prestado por uma testemunha, sem que existam outras provas ou contra-provas no processo que imponham decisão diversa.
III - Se o fundamento da impugnação é a omissão do depoimento sobre a matéria provada deverá dispensar-se a indicação das passagens exactas da gravação. Nos demais casos, o impugnante deverá indicar, em concreto, as passagens da gravação que reclamam reapreciação e as concretas razões que justificam decisão diversa.
IV - Não cumpre este ónus o recorrente que de forma genérica se limita a atacar o depoimento de uma testemunha adjectivando-o de pouco credível e tendenciosa sem indicar, em concreto, as passagens da gravação, ou transcrever os concretos dizeres do depoimento em que se firma e que, no confronto com outros elementos, v.g. razões de ciência, lhe permitem concluir dessa forma.
Decisão Texto Integral:






Proc. nº 1938/09.5TBLLE.E1
Loulé

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório:
1.1. Autor/apelante: L., solteiro, maior, nacionalidade brasileira, residente na …, Albufeira.
Ré/apelada: L…, S.A., com sede na …, Lisboa.

1.2. No 3º juízo cível do Tribunal Judicial de Loulé, L. intentou contra a ora apelada a presente acção declarativa, com processo sumário, destinada à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, em síntese, pelas seguintes razões:
No dia 14 de Setembro de 2006, pelas 1 horas e 20 minutos, na Estrada de Vale Judeu, Quarteira, o autor conduzia o veículo com a matrícula ...-...-BA, no sentido Quarteira – EN 125.
Atrás de si circulava o veículo com a matrícula ...-...-OL, conduzido por JC., o qual havia transferido para a ré a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação ocasionados pela circulação do dito veículo.
O autor, pretendendo virar para a esquerda, atento o seu sentido de progressão, abrandou a marcha, efectuou o sinal luminoso indicador da sua intenção e foi inopinada e violentamente embatido na sua parte lateral esquerda, pela parte frontal do OL que deixou, no local, um rasto de travagem de 12 metros.
O tempo estava bom, o piso em bom estado, no local a estrada configura uma recta com boa visibilidade e o acidente ocorreu por excesso de velocidade do veículo OL.
O autor sofreu vários hematomas na face e no peito e dores que o impossibilitaram de trabalhar durante 10 dias e o seu veículo ficou impossibilitado de trabalhar.
Pretende ser indemnizado de despesas médicas e hospitalares a apurar em sede de liquidação de sentença e na quantia global de 7.859,27, acrescida de juros, decorrente da soma das seguintes parcelas: € 2.500,00 (danos morais), € 3.500,00 (danos corporais), € 146,67 (perda da capacidade de ganho), € 1.500,00 (perda total do veículo), € 200,00 (dispendido em viatura de substituição) e € 12,60 (despesas médicas).
Contestou a ré enjeitando a versão do acidente descrita na petição inicial e atribuindo a culpa ao autor, o qual terá mudado de direcção sem qualquer indicação prévia dessa manobra, numa altura em que o veículo OL efectuava uma manobra de ultrapassagem, após haver transposto a linha longitudinal descontínua que separa as duas hemi-faixas da faixa de rodagem, impossibilitando o condutor deste de evitar o embate.
Concluiu pela sua absolvição do pedido.

1.3. Foi dispensada a realização da audiência preliminar (por não o justificar a complexidade da causa, nem a necessidade de actuação do princípio do contraditório), elaborado despacho saneador e omitiu-se a fixação da base instrutória (por se revestir de simplicidade a selecção da matéria de facto controvertida).[1]
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento foi proferido, sem reclamações, despacho que respondeu à matéria de facto[2] e depois proferida sentença[3] que julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

1.4. É desta sentença que o autor interpôs o presente recurso, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
“I - Não foi devidamente valorado o depoimento da testemunha JC., arrolada pelo apelante, na parte em que este assume que o apelante sinalizou a sua mudança de direcção,
II - Não foi devidamente valorado o rasto de travagem de pelo menos 12 metros deixado no asfalto pelo OL, o que denota excesso de velocidade, pois se assim não fosse poderia o seu condutor ter imobilizado o veículo e evitado o embate.
III - Não foi devidamente valorado o facto do condutor do OL admitir que o condutor do BA seguia com reduzida velocidade.
IV - Não foi devidamente valorado o facto do acidente sub Júdice ter ocorrido na hemi- faixa de rodagem contraria àquela em que seguram ambos os veículos (OL e BA).
v - Contrariamente ao entendimento da Mmª Juiz do Tribunal a quo que considerou que a testemunha JC.depôs clara e reveladora, na verdade a testemunha revelou-se pouco credível e tendenciosa, tentando defender o seu interesse, uma vez que foi interveniente no acidente e o seu veiculo encontra-se seguro na R., ora apelada.
VI - O tribunal não pode concluir, com segurança e certeza, de que o OL não contribui para a produção do acidente em causa, no mínimo haveria sempre repartição de culpa.
VII - Deveria ter sido julgada como provada a resposta ao quesito 4° da P.i. e como não provada a resposta ao quesito 9° da Contestação.
VIII - Como tal e tendo sido o OL a embater no BA, a ora apelada deverá ser condenada nos termos peticionados,
IX - De outro modo, verifica-se urna violação do disposto no artº 36° e ss do C.E.
Nestes termos, e nos mais direito que serão objecto do douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve ser dado provimento à presente apelação, e em consequência ser revogada a douta sentença de que ora se recorre, condenando-se a apelada nos termos peticionados.”[4]
Respondeu a ré considerando que o recurso deverá ser rejeitado, por reportado à impugnação da matéria de facto, não indicar o autor as concretas passagens da gravação em que se funda, nem proceder à respectiva transcrição, limitando-se a fazer uma avaliação da credibilidade das testemunhas e, caso assim não se entenda, o recurso deverá improceder por se mostrar conscienciosamente valorada a prova produzida.
O recurso foi admitido como de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Objecto do recurso.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil, as questões nestas colocadas e que importa solucionar são:
- a impugnação da matéria de facto indicada sob os números 4º e 9º, caso a mesma não deva ser rejeitada.
- modificando-se a decisão sobre a matéria de facto, decidir das suas implicações para o epílogo da causa;
- em qualquer dos casos decidir se os factos indiciam concorrência de culpa de ambos os condutores.

3. Fundamentação.
3.1. Impugnação da matéria de facto.
O arrimo da decisão da matéria de facto ao depoimento da testemunha JC. suscita ao autor duas ordens de censuras: parcial falta de credibilidade e de isenção da testemunha e erro na valoração do depoimento (não se consideraram provados factos que do mesmo resultaram).
Não invoca o autor qualquer contradição ou incompatibilidade entre o depoimento da testemunha e qualquer outro concreto meio de prova que, constando do processo, imponha decisão diversa sobre os concretos pontos de facto que impugna. A impugnação atem-se tão-só ao depoimento da testemunha.
E a ré/apelada argúi: o recurso deve ser rejeitado, porque o autor não indica, e muito menos com exactidão, as concretas passagens da gravação em que se funda, nem procede à respectiva transcrição, limitando-se a uma avaliação da convictabilidade das testemunhas.
Vejamos então esta prévia questão da rejeição, ou não, da impugnação.
O artº 712º do CPC permite à Relação modificar a decisão de facto da 1ª instância, nos seguintes casos:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. (…)”
A situação posta nos autos é susceptível de recondução à alínea a). Os depoimentos foram gravados e é a inidoneidade ou desconsideração destes para fundamentar parcialmente, ou delimitar o âmbito, da matéria de facto julgada provada que constitui a pedra de toque da impugnação.
Com este fundamento, a impugnação deverá observar, sob pena de rejeição, os ónus argumentativos do artº 685º-B, do CPC, que dispõe:
“1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº2 do artº 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.(…)”
A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, situação posta nos autos, deve (sob pena de rejeição) esquematizar-se, assim, do seguinte modo:
- indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados;
- indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados;
- indicação, ou transcrição, exacta das passagens da gravação erradamente valoradas, quando seja possível a identificação precisa e separada, ou seja, quando haja lugar a registo áudio ou vídeo e se haja assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
Exigências que, bem vistas as coisas, não constituem novidade. Com as devidas ressalvas, são congéneres das que vigoram, grosso modo desde o Código de 1939, para a impugnação da matéria de direito. Versando o recurso sobre matéria de direito, o recorrente não está isento quer do ónus de alegar, quer do ónus de formular conclusões [cuja omissão, em qualquer dos casos, determina o indeferimento do requerimento de interposição do recurso – artº 685º-C, nº2, al. b), do CPC – caso, por falta de alegação, não haja sido julgado deserto o recurso – artºs. 684º-B, nº2 e 291º, nº2, ambos do CPC], como não está isento de indicar (sob pena de rejeição, em caso de reincidência após convite para aperfeiçoamento) as normas jurídicas violadas, o sentido em que, em seu juízo, deviam ter sido interpretadas e aplicadas ou a norma que deveria ter sido aplicada, caso o recurso tenha por fundamento o erro na determinação da norma aplicável.
Exigências cuja razão de ser entronca na própria natureza dos recursos. Estes, ensina A. Reis[5]…são meios de obter a reforma de sentença injusta, sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento”, ou, no dizer mais recente de Amâncio Ferreira[6] “…os recursos são…meios de impugnação destinados à eliminação ou correcção das decisões judiciais inválidas, erradas ou injustas …”. Não se trata, pois, de submeter a reapreciação da causa a uma nova instância, ignorando a decisão já proferida. Trata-se de atacar uma decisão judicial que sendo desfavorável ao recorrente por este é reportada de errada ou injusta. E, se assim a considera, impõe-se ao recorrente que diga porquê, ou seja, que expresse as razões da sua discordância, quer o recurso verse sobre matéria de direito, quer vise a impugnação da matéria de facto.
A propósito escreveu-se no Ac. do STJ de 9/5/41[7] “os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas aos seu exame.”
Especial dever que decorre dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, como se acentuou no preâmbulo do D.L. nº39/95, de 15/2, no que à impugnação da matéria de facto concerne.
Em suma, se o recorrente não indica, em concreto e claramente, em que consiste a sua divergência com o julgado, nem a parte contrária poderá exercer plenamente o contraditório, nem o tribunal de recurso estará certo dos justos limites da sua apreciação.
Por isso que, impugnando-se a matéria de facto, em caso de gravação dos depoimentos prestados, se deverá precisar não só os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, como os concretos meios probatórios que impõem solução diversa, por referência às passagens da gravação erradamente valoradas ou desconsideradas pela decisão.
Devendo o impugnante precisar os concretos meios probatórios que impõem solução diversa poderia supor-se, à primeira vista, que a impugnação da matéria de facto só se justificaria quando decorresse do próprio processo a existência de provas, ou contraprovas (artº 346º do CC), que conduzissem a um julgamento da matéria de facto diferente do operado. Mas não é assim.
Em abstracto, são configuráveis situações de erros do julgamento da matéria de facto sindicáveis sem a existência de outros meios probatórios que imponham solução diferente. Basta pensar-se numa situação em que o julgador se fundamentou no depoimento de uma determinada testemunha para considerar provado um determinado facto e analisado o respectivo depoimento nenhum contributo válido dele resulta, seja porque a testemunha pura e simplesmente omitiu a matéria, seja porque a razão de ciência ou as circunstâncias justificativas do conhecimento dos factos (artº 638º, nº1, do CPC) não se coadunam com a informação que trouxe aos autos.
Nestas situações, não está em causa a existência de outros meios probatórios que impõem solução diversa; o fundamento da impugnação emerge da ausência total, ou parcial, da prova em que assentou a decisão, ou da inidoneidade do depoimento para prova da matéria. E, ainda aqui, há-de concordar-se, pode ocorrer erro de julgamento o que justifica o recurso.
Importa então conjugar os requisitos da impugnação com a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto e distinguir:
- Se o impugnante alega que o depoimento de determinada testemunha (que identifica), foi omisso sobre uma determinada matéria (que concretiza) que, com fundamento nele, se julgou provada, haver-se-ão por correctamente observados os ónus argumentativos da impugnação da matéria de facto, dispensando-se a indicação das passagens exactas da gravação, porque como parece evidente, só a audição integral de toda a gravação e não de uma ou outra passagem, permitirá ajuizar do bem, ou mal, fundado da impugnação.
- Se estiver em causa a desconformidade do depoimento da testemunha com o julgado ou a desconformidade entre o depoimento da testemunha e a razão de ciência (ou a falta dela) que evidenciou, de todo o depoimento ou parte dele, já se impõe ao impugnante que indique, quer as razões de ciência em que se firma, quer as passagens da gravação demonstrativas da desconformidade.
- Se estiver em causa a credibilidade do próprio depoimento porque a testemunha não falou verdade, não bastará a alegação da crença que assim foi. Se a convicção formada pelo impugnante da matéria de facto sobre a credibilidade do depoimento da testemunha, fora dos casos já apontados, não coincide com a convicção do julgador, há-de objectivar-se a ausência de credibilidade pomo da discordância, seja pela indicação de passagens da gravação donde resulte, seja pela indicação de outros meios probatórios que, constando do processo, impliquem essa conclusão.
O que parece estar afastada é a impugnação da matéria de facto com base na alegação genérica (não concretizada) de que a testemunha não falou verdade, ou que o depoimento não foi credível. Uma impugnação da matéria de facto, com este âmbito, para além de afrontar infundadamente o princípio da apreciação livre das provas não vinculativas (artº 655º, do CPC), corresponderia a uma impugnação de direito em que o recorrente indicasse que foram violados os artigos do Código Civil ou algo semelhante. Não pode ser.

Nos autos, os concretos pontos de factos que considera erradamente julgados, indica-os o recorrente. São as respostas não provado ao artigo 4º da p.i. e provado ao artigo 9º da contestação.
Os concretos meios probatórios que impõem diversa decisão da pronunciada pela 1ª instância também são inteligíveis. É o depoimento da testemunha João Cavaco,[8] cujo depoimento, começa por asseverar, porque condutor do veículo seguro na réterá todo o interesse em defender-se por forma a que não lhe seja imputada qualquer responsabilidade no sinistro … pelo que sempre se dirá que o seu depoimento será pouco credível e, no mínimo, tendencioso”[9], para a final não perceber “porque razão foi o depoimento da testemunha JC. desvalorizado quando assume que o A. efectuou o sinal luminoso de mudança de direcção.”[10] Ou seja, o apelante considera que o depoimento da testemunha JC. deve ser devidamente valorado e é credível na parte que lhe é favorável e será pouco credível e, no mínimo, tendencioso na parte em que lhe é desfavorável.

Seja como for, impugnando o recorrente a decisão da matéria de facto com fundamento na desvalorização parcial do depoimento da testemunha JC, não basta desenvolver ao longo das suas alegações considerações sobre o que, em seu entender, constitui a síntese relevante do que a testemunha disse ou deixou de dizer, onerado que se mostra com a exigência da indicação exacta das passagens da gravação em que se funda, ou de proceder à respectiva transcrição. O cumprimento desta formalidade mostra-se indispensável, quer para delimitar o âmbito da sindicância que demanda, quer para cabal exercício do contraditório pela parte contrária. Não o tendo feito, importa reconhecer que a recorrida, nesta parte, tem razão, o recurso só pode ser rejeitado, por ser esta a consequência que decorre da lei.
No que se refere à ausência de credibilidade da testemunha porque condutor do veículo seguro na ré e daí, aduz, o seu interesse em defender-se por forma a que não lhe seja imputada qualquer responsabilidade no sinistro, em abstracto pode ter razão[11] mas, em concreto, seja pela indicação de passagens da gravação donde resulte a ausência de credibilidade da testemunha, seja pela indicação de outros meios probatórios que, constando do processo, determinem essa conclusão, nada foi anunciado e, como tal, também neste particular, o recurso, pelas razões já apontadas, deverá ser rejeitado.

3.2. Factos a considerar.
Na rejeição da impugnação da matéria de facto, importa considerar os factos que a sentença recorrida julgou provados e que são os seguintes:
a) No dia 14 de Agosto de 2006, pelas 01.20 horas, na Estrada de Vale Judeu, Quarteira, comarca e concelho de Loulé, circulava o A. no sentido Quarteira - E.N. 125, no seu veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...-...-BA;
b) Nesse mesmo dia, hora, local e sentido de trânsito, circulava também o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula …-…-OL, conduzido por JC., atrás do BA, conduzido pelo A.;
c) O A. foi embatido na sua parte lateral esquerda, pela parte frontal do OL;
d) Embate esse que ocorreu já na faixa de rodagem contrária, atento o seu sentido de marcha;
e) O veículo OL deixou no pavimento um rasto de travagem com cerca de 12 metros;
f) No momento do acidente, o tempo estava bom, o piso encontrava-se em bom estado e local caracterizava-se por uma recta com boa visibilidade;
g) Logo após o acidente em causa, o ora A. foi transportado do referido local pelos serviços do INEM para o Hospital Distrital de Faro, onde foi observado e submetido a tratamento hospitalar;
h) Sofreu o A. traumatismo do ombro esquerdo e toráxico/fractura de 2 arcos costais à esquerda, ferida incisa do globo ocular, contusão do ombro esquerdo, foi suturado com 4 pontos com tratamento conservador;
i) O A. sofreu vários hematomas na face e no peito e ficou a padecer de fortes dores no pescoço, na coluna vertebral, no ombro esquerdo, na face e no tórax, que permaneceram, pelo menos, durante cerca de 10 (dez) dias;
j) O A. ficou inibido, nos 10 dias subsequentes ao acidente de fazer quaisquer esforços físicos, tais como carregar pesos;
k) Ficou a viatura BA, pertencente ao A., totalmente danificada e impossibilitada de circular, tendo sido considerada a sua perda total pela própria R.;
l) A qual, muito embora seja um veículo ligeiro de passageiros, de marca Ford Fiesta, do ano de 1992, tem o valor comercial de € 900,00;
m) O A. é beneficiário da segurança social n° 11154514821;
n) O veículo …-…-OL circulava pela Estada de Vale Judeu, no sentido Quarteira - Estrada Nacional N°. 125;
o) O condutor do veículo garantido na R. apercebeu-se que se encontrava a circular à sua frente um outro veículo que seguia a velocidade reduzida, e, pretendendo ultrapassá-lo, sinalizou a sua intenção com o sinal de pisca à esquerda, verificou que não circulava qualquer veículo em sentido oposto, e por o veículo do A. não ter ligada qualquer sinalização, nomeadamente que indicasse que pretendia mudar de direcção, encetou a realização da manobra de ultrapassagem;
p) Já com a manobra de ultrapassagem em curso, tendo já transposto a linha longitudinal descontínua que separa as duas hemi-faixas de rodagem, circulando pela via mais à esquerda da faixa de rodagem, foi surpreendido pela manobra súbita do A., não sinalizada, de tentativa de inversão de marcha;
q) Perante a iminência do embate no veículo do A. que se lhe atravessou à frente, o condutor do veículo garantido pela R. aplicou travões a fundo, não lhe sendo, contudo, possível evitar o embate;

3.2. Os factos e o direito na perspectiva do recurso.
Considerou, a dado passo, a sentença recorrida:
“O condutor do veículo OL, garantido na R, apercebeu-se que se encontrava a circular à sua frente um outro veículo que seguia a velocidade reduzida, e pretendendo ultrapassá-lo, sinalizou a sua intenção com o sinal de pisca à esquerda, verificou que não circulava qualquer veículo em sentido oposto, e por o veículo do autor não ter ligada qualquer sinalização, nomeadamente que indicasse que pretendia mudar de direcção, encetou a realização da manobra de ultrapassagem.
Já com a manobra em curso, tendo já transposto a linha longitudinal descontínua que separa as duas hemi-faixas de rodagem, circulando pela via mais à esquerda da faixa de rodagem, foi surpreendido pela manobra súbita do A, não sinalizada, de tentativa de inversão de marcha.
Perante a iminência do embate no veículo do A. que se lhe atravessou à frente, o condutor do veículo garantido pela R. aplicou travões a fundo, não lhe sendo, contudo, possível evitar o embate.”
Posto isto, considerou a sentença recorrida que o autor violou o disposto no artº 44º do Código da Estrada, por inobservância dos procedimentos da realização da manobra de mudança de direcção para a esquerda e que foi esta contra-ordenação que foi causal do acidente.
Efectuou a sentença recorrida uma correcta leitura e interpretação dos factos provados e uma correcta subsunção dos factos ao direito.
A factualidade provada não permite imputar qualquer culpa ao condutor do OL, como o autor pretende, seja porque aquele adoptou todos os procedimentos adequados a efectuar a gorada manobra de ultrapassagem (sinalizou a sua intenção com o sinal de pisca à esquerda, verificou que não circulava qualquer veículo em sentido oposto e não verificando qualquer sinalização do veículo conduzido pelo autor, nomeadamente, que indicasse que pretendia mudar de direcção, encetou a realização da manobra de ultrapassagem) seja porque a circunstância do veículo que conduzia haver deixado no pavimento um rasto de travagem de cerca de 12 metros não permite a ambicionada conclusão que circulava em excesso de velocidade (distância de travagem que acrescida da distância de reacção média, calculada em função do tempo de reflexo de ¾ de segundo de um condutor normal, corresponderia a uma distância de cerca de 22 metros, entre o momento em que condutor do OL se depara com a manobra de mudança de direcção do autor e até ao termo da travagem, o que equivale a uma velocidade instantânea de aproximadamente 50 Km/hora[12]) que, em qualquer caso, nada indicia, causal do acidente.
Improcede, assim, o recurso.

Em jeito de sumário:
I - A impugnação da matéria de facto supõe um erro de julgamento, erro que deverá ser evidenciado ou por meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, cuja adequada valoração não foi observada.
II- Sem expressa consagração legal é de admitir que a impugnação da matéria de facto possa ter como fundamento uma desajustada valoração do depoimento prestado por uma testemunha, sem que existam outras provas ou contra-provas no processo que imponham decisão diversa.
III - Se o fundamento da impugnação é a omissão do depoimento sobre a matéria provada deverá dispensar-se a indicação das passagens exactas da gravação. Nos demais casos, o impugnante deverá indicar, em concreto, as passagens da gravação que reclamam reapreciação e as concretas razões que justificam decisão diversa.
IV - Não cumpre este ónus o recorrente que de forma genérica se limita a atacar o depoimento de uma testemunha adjectivando-o de pouco credível e tendenciosa sem indicar, em concreto, as passagens da gravação, ou transcrever os concretos dizeres do depoimento em que se firma e que, no confronto com outros elementos, v.g. razões de ciência, lhe permitem concluir dessa forma.

4. Decisão:
Delibera-se, pelo exposto, em julgar improcedente o recurso e confirmar, em consequência, a decisão recorrida
Custas pelo recorrente.
Évora, 29/3/12
Francisco Matos

José António Penetra Lúcio

Maria Alexandra Afonso de Moura Santos






__________________________________________________
[1] Cfr. despacho de fls. 55 e 56.
[2] Cfr. despacho de fls. 74 a 78.
[3] Cfr. fls. 81 a 91.
[4] Transcrição de fls. 98 e 99.
[5] CPC, anotado, vol 5º, pág. 212.
[6] Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 74.
[7] Mencionado por A.Reis, CPC anotado, vol. 5º, pág. 359.
[8] Embora qualificando de especialmente relevantes para a decisão da matéria indicada os depoimentos de JC, condutor do OL e NG, militar de GNR que elaborou a participação do acidente – al. w das alegações - o apelante termina por centrar no depoimento daquele os argumentos que esgrime na impugnação.
[9] Cfr. als. y) a bb) das alegações.
[10] Cfr. al. qq) das alegações.
[11] Notando-se que a testemunha foi indicada quer pelo autor, quer pela rè (cfr. fls. 10 e 33) não deixa de ser, no mínimo, surpreendente que o autor tenha indicado uma testemunha que considera pouco credível e tendenciosa pelo facto de ser condutor do veículo seguro na ré, circunstância que já se verificava e que o autor não podia deixar de conhecer quando a arrolou.
[12] Cfr., Manuel de Oliveira Matos, Código da Estrada anotado, 1988, pág 55.