Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE REENVIO PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DO ENTRONCAMENTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Não é de mero expediente o despacho que, remetendo para anterior decisão em que se indeferiu o requerimento formulado pela arguida para que fosse suscitado o reenvio prejudicial junto do TJCE e se suspendesse o processo até decisão deste tribunal, referiu nada haver a determinar. 2 – Não sendo de mero expediente e inexistindo norma legal específica que determine a sua irrecorribilidade, a conclusão que se impõe é a de que o recurso é admissível por força da regra da recorribilidade geral ínsita no art. 399º do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Inconformada com a decisão que não lhe admitiu o recurso do despacho do Sr. juiz que considerou nada haver para decidir por já o ter feito anteriormente, tendo considerado ser o despacho recorrido de mero expediente, veio a arguida M… reclamar da mesma, nos termos do art. 405º do Código de Processo Penal (diploma a que se referirão todos os preceitos que, doravante, forem invocados sem indicação de outra fonte), requerendo a revogação do despacho reclamado e a sua substituição por outro que ordene a subida imediata do recurso. Vejamos os autos. A ora reclamante, requereu a suspensão do processo e o reenvio prejudicial para o TJCE, tendo inclusive proposto as questões a formular a este tribunal. Tal pretensão foi indeferida com o fundamento de que o reenvio prejudicial, nos casos em que se mostra necessário para a decisão do feito pelos tribunais nacionais, só é obrigatório para o tribunal cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso ordinário. Como é admissível recurso para o tribunal da Relação, o reenvio prejudicial é de opção livre do tribunal de 1ª instância, sendo que, no caso, não se mostrava pertinente até porque, atenda a fase do processo, anterior ao julgamento e à decisão da causa, nem sequer se equaciona no momento, a aplicação do direito comunitário, fundamento do reenvio prejudicial. Contra esta decisão a arguida não reagiu. Notificada do despacho proferido nos termos do art. 311º do Código de Processo Penal, reiterou o pedido de reenvio prejudicial e de suspensão do processo até à decisão do TJCE, com base na argumentação expendida no anterior requerimento, que vira indeferido. Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido a fls. 154: “Fls. 135 a 152 - Sobre requerimento de teor idêntico já recaiu despacho de fls. 130 a 132, relegando-se o conhecimento da questão para final, sendo que o tribunal considerou já não ser este momento para a apreciação da questão. Pelo exposto, nada há a determinar por ora. Notifique.” Inconformada interpôs a arguida recurso “para o Tribunal da Relação de Coimbra” (?!). Sobre esta interposição recaiu o seguinte despacho: “A arguida M… a fls. 170 dos autos interpôs recurso da decisão com a referência 1267792, e que consta a fls. 154 dos autos. O Ministério Público, na resposta ao recurso, suscita a questão da inadmissibilidade do recurso por se tratar de despacho de mero expediente e, como tal, irrecorrível (cfr. fls. 190 e ss.). Vejamos. O art. 400º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal determina que não é admissível recurso de despachos de mero expediente. Despachos de mero expediente são despachos necessários ao regular andamento processual, mas nos quais não se decide do mérito das questões. Nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque «os despacho de mero expediente são actos processuais do juiz pelos quais ele regula o andamento normal do processo, sem que se pronuncie sobre o mérito da causa ou de quaisquer incidentes ou questões interlocutórias suscitadas pelos outros sujeitos processuais» - vide Comentário do Código de Processo Penal, anot. Ao art. 400º, pág. 1016. Deste modo, e atendendo ao teor do despacho sob recurso e proferido a fls. 154 dos autos, o mesmo trata-se de um despacho de mero expediente, pelo que, consequentemente, o mesmo não admite recurso. Por todo o exposto, não se admite o recurso interposto pela arguida M…, nos termos do disposto no art. 414º, nº 2 do Código de Processo Penal. Notifique…” Deste despacho reclamou a arguida, desta feita referindo que o fazia para o “Presidente do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa”(?!) [1], invocando que o despacho em causa não é de mero expediente “já que indefere uma pretensão que pode determinar uma desresponsabilização da conduta da arguida”. Decidindo. Estabelece o art. 400º, nº 1, al. a) que não é admissível recurso de despachos de mero expediente. A solução do diferendo passa, assim, por saber se o despacho que se pretendeu impugnar através do recurso não admitido, é ou não de mero expediente. O Código de Processo Penal, não define o que é despacho de mero expediente. Consequentemente, nos termos do art. 4º, teremos que nos socorrer do Código de Processo Civil. Definindo o conceito, estabelece o art. 156º, nº 4 do Código de Processo Civil que “os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes…”. Como ensina Castro Mendes [2], os despachos de mero expediente “são despachos de carácter meramente interno, que dizem respeito às relações hierárquicas entre o juiz e a secretaria (p. ex., o despacho que ordena a conclusão do processo ao juiz); ou em qualquer caso são despachos que dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes (ex: o despacho que marca dia para julgamento). Estes despachos são, em princípio irrecorríveis, só o sendo no caso de desarmonia com a lei”. Nas palavras de Alberto dos Reis “despachos de mero expediente são os que o juiz profere para assegurar o andamento regular do processo… 1º Por meio deles, o juiz provê ao andamento regular do processo; 2º Não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros” [3]. Revisitemos então o despacho em causa: “Fls. 135 a 152 - Sobre requerimento de teor idêntico já recaiu despacho de fls. 130 a 132, relegando-se o conhecimento da questão para final, sendo que o tribunal considerou já não ser este momento para a apreciação da questão. Pelo exposto, nada há a determinar por ora. Notifique.” Uma análise atomista deste despacho, aponta no sentido de que, efectivamente, nada aqui se decidiu e que nele o Sr. juiz se limitou a relegar para momento posterior, a decisão da suscitação ou não do reenvio prejudicial, como foi requerido e a determinar, implicitamente, o prosseguimento dos autos. Porém, o despacho em causa não pode ser analisado isoladamente. Efectivamente importa considerar que o mesmo recaiu sobre um requerimento da arguida em que pedia a suspensão do processo até à decisão do TJCE em sede de reenvio prejudicial, cuja suscitação foi igualmente requerida. Neste requerimento a arguida reeditou o anteriormente apresentado e sobre o qual recaíra despacho indeferindo ambas as pretensões, por se entender ser a questão intempestiva por ser admissível recurso e ainda não se suscitar a pertinência da aplicabilidade do ordenamento jurídico comunitário. Por conseguinte, no despacho objecto de recurso, o Sr. juiz reeditou, à semelhança da arguida, embora de forma implícita, as razões e fundamentos do anterior indeferimento e, assim, a recusar as pretensões da arguida de suspensão do processo e de submissão da questão ao TJCE. Enfocado o despacho por este prisma, não há dúvida que o tribunal interferi[u] no conflito de interesses entre as partes uma vez que indeferiu, ainda que por remissão implícita para o anterior despacho, a requerida suspensão do processo, frustrando, desta forma, a pretensão última da arguida que era a de evitar a sua sujeição a julgamento. Por conseguinte, não oferece dúvida de que não estamos perante despacho de mero expediente como entendido no despacho reclamado. E não sendo de mero expediente nem existindo norma legal específica que determine a sua irrecorribilidade, a conclusão que se impõe é a de que o recurso é admissível face à regra da recorribilidade geral ínsita no art. 399º. Grande parte da reclamação despendeu-a a arguida a invocar a subida imediata do recurso. Trata-se, todavia de uma questão perfeitamente intempestiva, uma vez que no despacho reclamado não se decidiu a retenção do recurso, mas a sua não admissibilidade. Não tendo havido pronunciamento do tribunal de primeira instância sobre o momento da subida do recurso, a presente reclamação carece, quanto a esta questão, de objecto. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerandos, atendo a reclamação e revogo o despacho reclamado que deverá ser substituído por outro que admita o recurso. Sem custas. Notifique. Évora, 14.03.2013 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Vice-Presidente) __________________________________________________ [1] Com todo o respeito, afigura-se-me que um pequeno estudo da Lei de Organização de Funcionamento do Tribunais Judiciais, é de aconselhar à reclamante, pois aí, seguramente descobrirá que também existe o Distrito Judicial de Évora, no qual está integrada a comarca do Entroncamento e que neste Distrito Judicial existe o Tribunal da Relação de Évora que é o competente para conhecer dos recursos da comarca do Entroncamento e um presidente com competência para o conhecimento das reclamações formuladas nos processos (crime) daquela mesma comarca. [2] In Recursos, 1980-40. [3] In Código de Processo Civil anotado, volume V, reimpressão, 1981, pág. 250. |