Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
647/09.0TBFAR.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPOSSIBILIDADE DA LIDE
Data do Acordão: 09/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
A violação do prazo de três meses estabelecido no art.º 796.º, Cód. Proc. Civil, não tem por consequência, se alguma, a extinção da instância por impossibilidade da lide.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
No presente processo de execução foi proferido o seguinte despacho:
Realizada a penhora (em 2012.05.18), sem que as diligências para a realização do pagamento se tenham efetivado nos três meses subsequentes aquela, verifica-se impossibilidade legal de prosseguimento da lide, determinante de extinção da instância, o que declaro - cf. arts. 277.º, e), 796.º/1 e 849.º/1, f), do CPC (ex vi art. 6.º/1 da Lei n. 41/2013, de 26/06).
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O exequente BB recorre concluindo as suas alegações, no essencial, desta forma:
Crê-se que a decisão do tribunal a quo advém de uma incorrecta aplicação do artigo 796.º, n.º 1 do CPC, não sendo peremptório o prazo aí referido, cujo decurso extinga o direito de praticar o acto previsto: “as diligências necessárias para a realização do pagamento”.
Não sendo, por outro lado, um prazo cujo decurso configure uma “outra causa de extinção da execução” para os efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 849.º do CPC, porquanto o legislador não determinou essa cominação em lado algum.
De igual forma, o referido decurso de três meses não implica uma impossibilidade ou uma inutilidade superveniente da lide (cfr. artigo 277.º, alínea e) do CPC), carecendo de todo e qualquer sentido jurídico-processual a sua invocação na sentença proferida, uma vez que o fim da execução consiste no “pagamento de quantia certa” (cfr. artigo 10.º, n.º 6 do CPC), não se tendo tornado impossível nem inútil, à data da sentença, a realização coactiva da obrigação (cfr. artigo 10.º, n.º 4 do CPC).
A norma alude sim a “diligências necessárias para a realização do pagamento” [destaque nosso], pelo que se refere a diligências de preparação dos modos de pagamento - por exemplo a determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens -, o que atesta a sua natureza ordenadora.
Uma hipotética extinção da execução em função do decurso do prazo de três meses previsto no artigo 796.º, n.º 1, entraria em conflito com o artigo 763.º do CPC, porquanto este prevê que “o executado pode requerer ao agente de execução o levantamento da penhora se, por ato ou omissão que não seja da sua responsabilidade, não forem efectuadas quaisquer diligências para a realização do pagamento efectivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento” [destaque nosso].
Não só este artigo pressupõe que o processo se possa estender por mais de seis meses para lá da penhora, como também, mesmo decorrido esse período, a cominação legal não é a extinção da instância, conferindo-se sim ao executado a faculdade de requerer o levantamento da penhora.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos.
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O relatório antecedente contém os elementos necessários para decidir a causa.
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A razão está do lado do recorrente.
A lei estabelece um prazo, a contar da penhora, de três meses para que se efectuem as diligências necessárias para a realização do pagamento, devendo efectuarem-se tais diligências obrigatoriamente no referido prazo.
O preceito legal, no entanto, não estabelece qualquer sanção para o desrespeito do prazo, isto é, para os casos em que as diligências demorem mais de três meses. Resulta disto, então, que a solução passa pela «impossibilidade legal de prosseguimento da lide, determinante de extinção da instância»? A lei proíbe as execuções que demorem a concluir-se mais de três meses após a penhora?
Cremos que não.
Por um lado, nada indica que a lei tenha imposto um prazo para que a execução seja terminada três meses depois da penhora. Pelo contrário, e como nota o recorrente, a lei prevê expressamente as execuções que, após a penhora, demorem mais de três meses. Com efeito, o art.º 763.º, n.º 1, dispõe que o «executado pode requerer ao agente de execução o levantamento da penhora se, por ato ou omissão que não seja da sua responsabilidade, não forem efetuadas quaisquer diligências para a realização do pagamento efetivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento». Um dos elementos da previsão é o mesmo que no preceito legal em questão, qual seja, a não realização de diligências para o pagamento e, no entanto, a lei admite que o processo esteja parado por tal motivo sem que fulmine tal situação com a extinção da lide. Pelo contrário, longe de enveredar por esta solução, a lei apenas opta pelo levantamento da penhora a requerimento do executado.
No mesmo sentido se pode invocar ainda o art.º 281.º, respeitante à deserção da instância [que é uma forma da sua extinção, nos termos do art.º 277.º, al. c)]: «considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses».
Também aqui a lei prevê execuções que estejam paradas por mais de certo tempo sem que se comine tal situação com a extinção da lide quando tal tempo seja inferior a seis meses e mesmo que superior a três meses.
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Por outro, e em consequência do que antecede, não resulta do art.º 796.º qualquer impossibilidade da lide. A lei não impõe tal solução nem se vê que ela decorra do art.º 849.º, n.º 1, al. f). O que justifica, então, a impossibilidade da lide invocada no despacho recorrido?
Cremos que apenas o erro de considerar o prazo do art.º 796.º, n,º 1, como absolutamente imperativo, como se fosse uma imposição no sentido de as execuções não durarem mais de três meses após a penhora.
Além das dificuldades práticas que isto suscita (não obstante a beleza do objectivo), o certo é que a lei não diz tal: é mais restritiva. Como nota o recorrente, a lei refere-se às diligências para pagamento e não ao pagamento em si mesmo, como fundamento de extinção da execução. E, repete-se, não estabelece a sanção que foi acolhida no despacho recorrido.
Por estes motivos, o recurso procede.
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido devendo o processo seguir os seus termos.
Sem custas.
Évora, 11 de Setembro de 2014
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Xavier