Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2934/16.1T8STR.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO CONTRA TODOS OS RISCOS
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Em sede de responsabilidade contratual assente em contrato de seguro facultativo que cubra o choque, colisão e capotamento de veículo automóvel, ao segurado autor cabe alegar e provar a verificação dos danos sofridos pelo veículo bem como que esses danos foram causados por um desses riscos cobertos pelo contrato de seguro.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora

I – As Partes e o Litígio

Recorrentes / Autores: (…) e (…)

Recorrida / Ré: (…) Companhia de Seguros, SA

Trata-se de uma ação declarativa de condenação através da qual pretende obter-se a condenação da Ré a pagar a quantia de € 14.577,00 em cumprimento do contrato de seguro celebrado com a cobertura de danos próprios. O que é peticionado com a alegação de ter ocorrido um acidente de viação por via do qual o veículo seguro pela R sofreu danos na parte lateral esquerda e no motor. Recusando a R a reparação do motor, o A (…) vem sofrendo prejuízo decorrente da privação do uso do veículo.

A Ré contestou a ação, pugnando pela sua improcedência, uma vez que os danos verificados no motor consubstanciam avaria mecânica motivada por desgaste, não estando relacionada com a dinâmica do acidente participado.

II – O Objeto do Recurso

Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente.

Inconformados, os AA apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«a) Vem o presente recurso interposto da sentença de fls., que julgou a acção improcedente por entender que o AA. não lograram provar a dinâmica do acidente (apesar de se referir na motivação da decisão de facto que a testemunha … passou no local e viu o condutor e tomador … apeado na A1 perto do veiculo), o nexo de causalidade entre o acidente e o dano no motor do veículo em causa;
b) Salienta-se que estamos no domínio da responsabilidade contratual e por conseguinte não se vislumbra como necessária a prova da dinâmica do acidente e quem lhe deu causa, mas tão só a sua aceitação por parte da R. seguradora, bem como o nexo, é certo, mas apenas porque se se considerar acidente, estará o dano excluído dos riscos cobertos pelo contrato de seguro, na vertente de danos próprios, diga-se, se decorreu do acidente, independentemente da dinâmica, estará o dano coberto;
c) A prova do nexo causal nos presentes autos é material e decorre do facto de o motor ter deixado de funcionar logo após o acidente cuja ocorrência a R., seguradora de danos próprios do A., aceitou;
d) Não pode deixar de concluir-se é que tal dano foi causado por um dos riscos cobertos pelo seguro, “choque, colisão e capotamento” vulgarmente designado “contra todos os riscos”;
d) Cremos pois que o Mmº Juiz “a quo” deveria, dado tratar-se de responsabilidade contratual, ter valorado a aceitação de regularização do sinistro por parte da seguradora R. e dos factos acima referidos, que a consubstanciam, por forma a adequar os fundamentos de facto à conclusão de que o dano está a coberto do risco contratado;
e) A douta sentença recorrida violou assim o disposto no artº 615º, nº 1, als. c) e d), do C.P.C.».

Em contra-alegações, a Recorrida pugna pela improcedência do recurso, invocando que os AA não lograram fazer prova dos factos constitutivos do direito, inexistindo obrigação de indemnização relativamente aos danos reclamadas no motor, pois não está provado que sejam consequência de embate ou de risco seguro pela R.

Assim, atentas as conclusões da alegação de recurso, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], importa apreciar se existe fundamento de facto e de direito para condenar a R a pagar aos AA o que estes peticionam. Apesar de os Recorrentes apelarem ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, als. c) e d), do CPC, certo é que nenhuma nulidade invocam, pelo que tal matéria não integra o objeto do recurso.

III – Fundamentos

A – Os factos provados em 1.ª Instância, que não foram impugnados em sede de recurso
1) Em data que concretamente não foi possível apurar mas posterior a 11/03/2016, pelas 16h10, o chamado participou à ré a ocorrência de um acidente de viação, no dia 11/03/2016, pelas 16h10m, na A1, ao Km 66, envolvendo o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 05-(…)-25, por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula desconhecida, o qual continuou a sua marcha, sem parar.
2) Nesse âmbito, o chamado comunicou que seguia na referida autoestrada, pela via da esquerda, no decurso de uma manobra de ultrapassagem a um veículo pesado que seguia na faixa do meio (central) quando o veículo ligeiro de matrícula desconhecida que o precedia iniciou também a manobra de ultrapassagem ao veículo pesado.
3) Mais participou que, com vista a evitar o embate, guinou para o seu lado esquerdo entrando na berma esquerda, perdendo o domínio do veículo e raspando o veículo no rail central, imobilizando-se alguns metros mais à frente e partindo um sinalizador refletor.
4) …E que em consequência do embate, o veículo (…) ficou com a parte lateral esquerda amolgada e riscada.
5) Posteriormente, comunicou à seguradora que o motor do veículo sofreu estragos em consequência do acidente.
6) A reparação da parte lateral do veículo tem uma duração de três dias úteis e ascende à quantia de € 2.195,78.
7) A reparação do motor ascende à quantia de € 10.277,02.
8) A ré aceitou custear a reparação relativa à parte lateral esquerda do veículo.
9) Mas recusou-se custear a reparação do motor, alegando que os estragos do mesmo resultavam de um desgaste numa peça que provocaram uma avaria.
10) Os estragos existentes no motor do (…) impediam a sua circulação.
11) À data do embate, a responsabilidade emergente pela circulação do veículo (…) encontrava-se transferida para a ré, através da Apólice n.º (…), dela constando como tomador do seguro e condutor habitual o chamado, cfr. docs. de fls. 41 e seguintes.
12) Consta das condições particulares da referida apólice que a responsabilidade da ré também incluía choque, colisão e capotamento, com limite de € 17.850,00.
13) E das Condições Gerais que “Cláusula 5.ª – Exclusões 1. (…) ficam ainda excluídas do âmbito do Seguro Automóvel Facultativo: (…) j) Lucros cessantes ou perda de benefícios, rendimentos ou resultados sofridos pelo Tomador do Seguro ou pelo Segurado em virtude de privação do uso, despesas de substituição do veículo seguro ou (…)”.
14) A titularidade do veículo (…) encontra-se registada a favor do autor, cfr. doc. de fls. 192 e 193.

B – O Direito

O contrato de seguro é a convenção pela qual uma das partes – a seguradora – se obriga, mediante retribuição – o prémio – paga pela outra parte – o segurado – a assumir determinado risco e, caso este ocorra, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado (Almeida Costa, RLJ 128.º, n.º 3862, pág. 20). Como ensina Moitinho de Almeida (O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, 1971 v, pág. 423), trata-se do contrato pelo qual "uma das partes, o segurador, compensando, segundo as leis da estatística, um conjunto de riscos por ele assumidos se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou uma renda ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites contratualmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de pretensão a realizar em data determinada".

Está em causa um contrato de carácter aleatório.

O regime jurídico do contrato de seguro encontra-se regulado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, tendo aplicação aos contratos de seguro celebrados após 01 de Janeiro de 2009 (v. art. 2.º e 7.º do mencionado DL). Nos termos de tal regime, a validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial (art. 32.º, n.º 1, do RCS), se bem que recaia sobre o segurador a obrigação de formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, datada e assinada pelo segurador, e de entregá-la ao tomador do seguro (art. 32.º, n.ºs 2 e 3, do RCS). Em face do que a apólice não consubstancia o contrato, embora o espelhe ou corporize, já que inclui todo o conteúdo do acordado pela partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis e os demais elementos enunciados nos n.ºs 2 e 3 do art. 37.º do RCS.

Nos termos do disposto no art. 1.º do RCS, por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente. O sinistro corresponde à verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato (art. 99.º do RCS).

No que respeita à regularização da prestação do segurador, dispõe o n.º 1 do art. 102.º do RCS que o segurador obriga-se a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências. Tratando-se de seguro de danos, a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro (art. 128.º do RCS). No seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro (art. 130.º, n.º 1, do RCS).

Perante tal regime legal, acompanham-se os fundamentos exarados pela 1.ª Instância em sede de apreciação jurídica e, bem assim, a jurisprudência ali citada. Na verdade, «o direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro que abrange os danos próprios do veículo não depende apenas da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo mas também depende da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro.
(…)
Como entendeu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 11/03/2013, Proc. n.º 765/09.4TBBNV.L1-8, disponível em www.dgsi.pt, “o direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro que abrange os danos próprios do veículo não depende apenas da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo. Também depende da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro.
O ónus da prova sobre a ocorrência do sinistro e sobre o nexo de causalidade entre esse sinistro e os danos sofridos pelo veículo compete ao segurado nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC” (no mesmo sentido, vide Acórdão da Relação do Porto de 10/11/2009, Proc. n.º 588/09.0YIPRT, disponível em www.dgsi.pt).
Concluindo, ao tomador do seguro cabe a alegação e o ónus de prova da verificação do risco coberto e do nexo de causalidade entre o sinistro e os danos que invoca.»[2]

No caso que temos em mãos, foi celebrado um contrato de seguro com a R de cuja apólice se alcança a cobertura da responsabilidade civil obrigatória e, para além disso, a cobertura de riscos e consequentes danos próprios causados ao veículo versado nos autos, designadamente em virtude de choque, colisão e capotamento. O risco coberto é o choque, colisão ou capotamento, o que, a verificar-se, implica na afirmação do sinistro e na obrigação do segurador satisfazer a obrigação contratual prevista no contrato de seguro, na medida das consequências decorrentes desse concreto sinistro.

Analisada a factualidade assente, constata-se que:
- foi participada à seguradora a ocorrência de um acidente por via do qual o veículo seguro ficou com a parte lateral esquerda amolgada e riscada;
- posteriormente, foi comunicado à seguradora que o motor do veículo sofreu estragos em consequência do acidente;
- a ré seguradora aceitou custear a reparação da parte lateral esquerda mas recusou custear a reparação do motor, alegando que estava em causa avaria decorrente do desgaste de peça.

Mais se constata que não está provado que o dano de que padece o motor é resultante do acidente participado à seguradora Ré. O que não se têm por assente pelo facto de a seguradora Ré ter aceitado reparar a parte lateral esquerda do veículo: tal circunstância traduz que a seguradora Ré aceitou que os danos verificados na lateral esquerda são consequências do acidente participado, integrando assim a obrigação de reparar, mas não traduz que tenha aceitado integralmente a participação feita e as consequências do sinistro no modo alegado pelo participante.

Por conseguinte, não merece acolhimento a pretensão dos Recorrentes no sentido de que a aceitação da regularização do sinistro pela seguradora implica também na aceitação da obrigação de reparação dos danos verificados no motor.

Por outro lado, também não tem cabimento a alegação de que se verifica o nexo causal entre os danos no motor e o acidente participado desde logo pelo facto de o motor ter deixado de funcionar logo após o acidente cuja ocorrência a R aceitou. É que, desde logo e sem necessidade de outras considerações, nem sequer está provado que o motor deixou de funcionar logo após o acidente participado à Ré seguradora.

Improcedem, assim, as conclusões da alegação do presente recurso.

As custas recaem sobre os Recorrentes – art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Concluindo: em sede de responsabilidade contratual assente em contrato de seguro facultativo que cubra o choque, colisão e capotamento de veículo automóvel, ao segurado autor cabe alegar e provar a verificação dos danos sofridos pelo veículo bem como que esses danos foram causados por um desses riscos cobertos pelo contrato de seguro.

IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Évora, 24 de Maio de 2018
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos

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[1] Cfr. arts. 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1, do CPC.
[2] Cfr. sentença de fls. 208 e seguintes.