Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
106/16.4T9EVE.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
Data do Acordão: 04/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – A lei não impõe a notificação pessoal do arguido recorrente do acórdão que aprecie o recurso por si interposto da decisão recorrida, pelo que a falta de notificação (pessoal) do acórdão ao arguido não obsta ao trânsito em julgado do mesmo e à sua execução.
II – Todavia, tendo o arguido sido expressamente advertido, aquando da leitura da sentença condenatória proferida na primeira instância, “de que devia proceder à entrega da sua carta de condução… no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência”, sabendo que interpusera recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação e que, portanto, aquela obrigação estava dependente do resultado do recurso – já que a entrega da carta devia efetuar-se “no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença” – tendo apenas o seu defensor sido notificado do acórdão e nada resultando dos autos que cumpriu o dever funcional e deontológico de transmitir o conteúdo do acórdão ao arguido, não pode concluir-se que este - deliberada e conscientemente - não entregou a carta de condução no prazo de dez dias após o trânsito em julgado do acórdão, ou seja, não pode concluir-se que o arguido cometeu o crime de desobediência.
Decisão Texto Integral: Proc. 106/16.4T9EVR.E1

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal da Comarca de Évora (Évora, Instância Local, Secção Criminal, J2) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 106/16.4T9EVR, no qual foi julgado o arguido BB - filho de… e de …, natural da freguesia …, concelho de Évora, nascido a … e residente …, 7000 Évora - pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348 n.º 1 alínea b) do Código Penal.
A final veio a ser condenado, pela prática do mencionado crime - p. e p. pelo art.º 348 n.º 1 alínea b) do Código Penal - na pena de 5 (cinco) meses de prisão, determinando-se o seu cumprimento por dias livres, distribuídos por 30 (trinta) períodos de privação de liberdade, que se iniciam às 09h00 (nove horas) de sábado e terminam às 2lh00 de domingo.
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2. Inconformado, recorreu o arguido, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1.ª - Do texto da douta sentença recorrida resulta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 410 n.0 2 al.ª a) do CPP.
2.a - Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127 do CPP e o princípio in dubio pro reo, consagrado no art.º 32 da CRP, bem como as normas constantes do art.º 71 do Código Penal.
3.ª - Por isso, entendemos que da prova produzida em audiência de julgamento não resulta prova que o recorrente tivesse tido conhecimento da decisão do recurso.
4.ª - No crime de desobediência o tipo subjetivo é doloso, de acordo com o disposto nos artigos 13 e 14 do Código Penal.
5.ª - O dolo abrange os elementos inteletual (conhecimento dos elementos objetivos do tipo objetivo) e volitivo (vontade de praticar um ato ou de atingir um resultado).
6.a - Ora, para o recorrente cometer o crime de desobediência tinha que ter consciência da ilicitude e a consciência, o conhecimento dos factos, o conhecimento de que a decisão já estava a produzir efeitos.
7.ª - Um crime que exige dolo não pode o tribunal dizer que a notificação do acórdão na pessoa do seu mandatário é considerada feita na sua pessoa.
8.ª - Assim sendo, impõe-se uma decisão diferente da proferida, devendo o arguido, ora recorrente, ser absolvido da acusação contra si deduzida.
9.ª - O douto acórdão recorrido tem, pois, que ser revogado, por força da prova feita em audiência, que não deixa qualquer dúvida que o recorrente tenha praticado o crime pelo qual foi condenado.
10.ª - Sempre se dirá, assim, por razões de mera cautela, caso subsistam algumas dúvidas, que se deverá, então, em estrita aplicação ao princípio in dubio pro reo, decidir a favor do arguido.
11.ª - Consideramos que nos pontos apreciados pelo douto tribunal como motivação da decisão de facto há insuficiência para a decisão sobre a matéria de facto provada.
12.ª - A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa.
13.ª - Analisadas as circunstâncias concretas do caso sub judice, entende-se que foi usado um critério desadequado na dosimetria da pena, quanto ao ora recorrente, pelo que se entende que a decisão fez errónea interpretação dos art.ºs 70 e 71 do CP.
14.ª - A aplicação de uma pena privativa da liberdade trará inevitáveis e nefastas consequências à sua vida.
15.ª - Sem conceder, entendendo-se que o recorrente deve ser condenado, sempre se pugna pela suspensão da execução de pena de prisão.
16.ª - A pena de cinco meses de pena efetiva aplicada ao recorrente mostra-se, assim, injusta, desadequada e desproporcional, por excessiva.
17.ª - Encontram-se preenchidos os requisitos previstos no art.º 50 n.º 1 do CP.
18.ª - A opção por uma pena não privativa da liberdade permitiria ao recorrente consolidar a sua estrutura familiar e profissional e teria o efeito desejado, assegurando, não só as exigências de punição, mas também as necessidades de prevenção (cfr. art.º 71 n.º 1 do CP).
19.ª - Deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, ser reformulado a douta sentença recorrida nos termos antecedentes, absolvendo o recorrente, ou - mantendo-se a condenação - ser a pena aplicada suspensa na sua execução, sem prejuízo de o arguido continuar a reafirmar a sua inocência.
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3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1 - A nosso ver, os factos dados como provados têm su­porte na prova produzida em audiência, designadamente, a prova documental, considerando que o arguido não prestou declarações, e conduzem à convicção da condenação do ar­guido pelo crime pelo qual foi julgado, na sequência de um processo lógico que facilmente se extrai da motivação de facto da sentença condenatória.
2 - Dos documentos juntos aos autos retira-se que o arguido foi notificado presencialmente (em sede de leitura da sentença proferida no Proc. 37/13.0PFEVR, do - extinto - 2.° Juízo Cri­minal do Tribunal de Évora) da decisão em que foi condenado à entrega da carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, com a advertência de que, não o fazendo, incorria na prática de crime de desobediência, ficando, por isso, ciente da ordem que lhe estava a ser dada e das consequências da sua violação.
3 - Mais se retira que o mesmo recorreu de tal decisão e foi notifi­cado da decisão do Tribunal Superior (no sentido da improce­dência do recurso), ainda que por meio do seu mandatário.
4 - Assim, só poderia a Mm.ª Juiz ter considerado que o arguido agiu com dolo.
5 - Da matéria de facto provada só podia resultar a condenação do arguido nos termos em que a mesma consta, fundamenta­damente, da douta decisão recorrida.
6 - Não há qualquer vício na decisão recorrida nem violação do princípio da livre apreciação da prova, havendo, sim, discordân­cia do arguido quanto ao modo como o tribunal formou a sua livre convicção.
7 - Só teria sido violado o princípio "in dubio pro reo" caso tivessem restado dúvidas à Mm.ª Juiz quanto a algum dos factos essenci­ais ao preenchimento do ilícito imputado ao arguido e, ainda assim, o tivesse condenado.
8 - Não tendo restado dúvidas à Mm.ª Juiz, como não restaram, não há qualquer violação de tal princípio e bem andou a Mm.ª Juiz em condená-lo e em fazê-lo nos termos e na pena aplica­da, tendo obedecido aos critérios estabelecidos no art.º 71 do Código Penal.
9 - O tribunal recorrido decidiu aplicar ao arguido pena privativa da liberdade, a cumprir efetivamente, ponderando, quer as condições pessoais e económicas do arguido, quer a conduta deste anterior e posterior aos factos.
10 - No caso concreto relevam sobretudo as elevadíssimas exigên­cias de prevenção especial evidenciadas pelos antecedentes criminais do arguido.
11 - O arguido tem vindo a sofrer penas de gradação crescente, a última das quais em pena de prisão suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova.
12 - Tudo conjugado, o arguido evidencia uma incapacidade de in­teriorizar os valores jurídico-penais, não tendo aproveitado todas as oportunidades ressocializadoras que já lhe foram con­cedidas.
13 - Foi, por isso, correcta a decisão do tribunal a quo ao aplicar ao arguido pena privativa da liberdade, a cumprir em dias livres, face à personalidade que o mesmo revela e às incapacidades que manifesta, as quais inviabilizam a formulação de um juízo de prognose favorável e fazem temer pelo comportamento que o arguido continuará a adotar em liberdade, pelo que deve ser mantida a sentença proferida nos presentes autos e negado provimento ao recurso interposto pelo arguido.
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4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (fol.ªs 161 a 164), em síntese:
- porque não foi feita prova da notificação do acórdão que recaiu sobre a sentença proferida em 1.ª instância, em 20.01.2014;
- porque não foi feita prova que o arguido teve conhecimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação e, consequentemente, da obrigação de entregar a carta de condução.
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
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6. É seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
A) Por sentença proferida nos autos de Processo Abreviado n.º 37/13.0PFEVR, que correu termos do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Évora, transitada em julgado a 4 de novembro de 2015, foi o arguido condenado, como autor material, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de proibições, respectivamente, previstos e punidos pelos artigos 292 n.º 1, 69 n.º 1 al.ª a) e 353, todos do Código Penal, na pena única de 210 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 12 meses.
B) Para efeitos de cumprimento da pena acessória foi ainda o arguido advertido de que devia proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.
C) O arguido foi regularmente notificado dessa sentença no dia da leitura, no dia 20 de janeiro de 2014.
D) - O arguido não procedeu à entrega da sua carta de condução no prazo concedido para o efeito.
E) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a ordem de entrega da sua licença de condução era legítima, proveniente de autoridade competente, que lhe tinha sido regularmente comunicada e que por esse motivo lhe devia obediência.
F) Sabia o arguido ser a sua conduta proibida e punida por lei.
G) - O arguido é trabalhador agrícola, auferindo, mensalmente, a quantia de, pelo menos, 550,00 euros, podendo auferir entre € 850,00 a €900,00.
H) O arguido é casado sendo a esposa administrativa numa empresa de telecomunicações, auferindo mensalmente a quantia de €650,00.
I) O arguido tem um filho com 5 meses de idade.
J) O arguido frequentou o sistema de ensino até ao 12.° ano de escolaridade.
K) O arguido foi condenado:
- em 04/12/2012, pela prática, em 01/12/2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292 n.º l, do Código Penal, na pena de 59 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses;
- em 20/01/2014, pela prática, em 13/04/2013, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353 do Código Penal, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292 n.º l e 69 n.º l alínea a), ambos do Código Penal, na pena única de 210 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 12 meses;
- em 17/06/2014, pela prática, em 03/06/2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292 n.º l, do Código Penal, na pena de 95 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 8 meses;
- em 18/01/2016, pela prática, em 15/0912014, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348 n.º 1 alínea b) do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 69 n.º 3 do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, subordinada a regime de prova.
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7. O tribunal formou a sua convicção – escreve-se na fundamentação – na prova documental constante dos autos, tendo-se o arguido remetido ao silêncio quanto à referida factualidade.
A prova dos factos descritos em A) a F) resultou do teor da certidão de fls. 2 a 38 e de fls. 65 a 73, dos quais resulta a factualidade elencada. Pese embora tenha sido interposto recurso da decisão referida em A), certo é que resulta da acta de leitura (fls. 66) que o arguido compareceu nessa diligência, tendo ficado notificado da sentença, pelo que dela teve conhecimento, e da advertência de que incorreria em crime de desobediência caso não entregasse a sua carta de condução (nos locais indicados a fls. 18) no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão.
Por outro lado, aquando da leitura da sentença (em 20 de Janeiro de 2014- a menção ao ano de 2013 na sentença condenatória trata-se de lapso conforme mencionado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora) já o arguido sofrera condenação pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez (cfr. certificado do registo criminal junto aos autos) no âmbito do qual fora condenado em sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor.
Em 04 de novembro de 2015 (data do trânsito em julgado da sentença) já o arguido cometera e fora condenado por mais dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e um de violação de imposições, proibições ou interdições, tendo-lhe sido aplicadas sanções acessórias de proibição de conduzir veículos a motor.
O procedimento necessário ao cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor não lhe era, pois, desconhecido.
Finalmente, ainda que a notificação do acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no processo n." 371l3.0PFEVR possa ter sido realizada ao mandatário, certo é que o legislador considerou tal modo de notificação como o adequado a produzir o trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação de Évora o que, conjugado com a circunstância de o arguido ter conhecimento da advertência e de que o prazo para entrega da carta apenas iniciava com o trânsito em julgado da sentença, sendo que foi o próprio arguido quem, de acordo com o acórdão de fls. 20 e seguintes, interpôs recurso, era ao próprio quem, sabendo do procedimento a adoptar e da obrigatoriedade de de entregar o seu título de condução para cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos a motor sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência, deveria ter procedido à referida entrega no prazo determinado, não o tendo porém feito.
Do cotejo da prova documental constante do processo resulta que o arguido sabia da obrigatoriedade de proceder à entrega do título de condução após o trânsito em julgado da sentença sendo que, após tal trânsito, não procedeu à respectiva entrega, atuando nos termos descritos no libelo acusatório.
Relativamente às condições sócio económicas do arguido foram valoradas as declarações por si produzidas, que se revelaram verosímeis, atendendo à forma espontânea e clara como foram prestadas.
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8. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 n.º 21 do CPP).
Tais conclusões – porque delimitadores do âmbito do recurso - devem conter um resumo claro e preciso das razões ou fundamentos em que o recorrente baseia a sua pretensão, ou seja, das razões que, no seu entender, justificam decisão diversa da recorrida.
Atentas as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo arguido, assim consideradas, delas se extraem as seguintes questões colocadas à apreciação deste tribunal:
1.ª - Se a sentença recorrida enferma do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão (art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP);
2.ª - Se, em face da factualidade dada como provada, não pode concluir-se que o arguido teve conhecimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação e - consequentemente - que agiu com dolo/violação do princípio in dubio pro reo;
3.ª - Se - a ser condenado - devia o tribunal optar por uma pena não privativa da liberdade ou, assim não se entendendo, ser a pena aplicada suspensa na sua execução.
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8.1. - 1.ª questão
Alega na 1.ª conclusão da motivação do recurso que da sentença “resulta a insuficiência para a decisão a matéria de facto provada a que alude o art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP”.
Não concretiza, porém, quer na motivação propriamente dita quer nas conclusões, porque razão conclui que sentença recorrida enferma daquele vício, sendo certo que ao recorrente que divirja da decisão não basta manifestar a sua divergência quanto ao decidido, impondo-se que, até pela natureza do recurso, concretize as razões ou fundamentos em que baseia a existência dos eventuais vícios ou erros cuja existência invoca.
Por outro lado, sendo este vício de conhecimento oficioso, ex vi acórdão para fixação de jurisprudência do STJ de 19.10.1995, in DR, I - A Série de 28.12.1995), sempre se dirá que não se verifica a invocada insuficiência da matéria de facto para a decisão, pois que a factualidade dada como provada - e tal como consta da sentença recorrida - é bastante para se concluir que os factos dados como provados preenchem os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual o arguido foi condenado.
Saber se o tribunal analisou corretamente as provas produzidas - designadamente, no que respeita ao conhecimento do arguido do trânsito em julgado da decisão condenatória/condição da qual dependia a obrigação de entrega da carta - é questão que nada tem a ver com aquele vício da sentença, mas com eventual erro de julgamento, por errada apreciação da prova, concretamente, quanto ao elemento subjetivo do tipo.
Improcede, por isso, o invocado vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão.
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8.2. - 2.ª questão
Consta da sentença recorrida:
Por um lado, que a sentença proferida no Proc. 37/13.0PFEVR - em que o arguido foi sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir e “advertido de que devia proceder à entrega da sua carta de condução… no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência” - foi notificada ao arguido em 20.01.2014;
Por outro, que a sentença supra referida transitou em julgado em “4 de novembro de 2015…”, uma vez que - como consta da fundamentação da sentença recorrida - foi interposto recurso daquela sentença para o Tribunal da Relação de Évora, cujo acórdão foi notificado apenas ao defensor do arguido.
Ou seja, o arguido foi pessoalmente notificado da sentença proferida em 1.ª instância e advertido “de que devia proceder à entrega da sua carta de condução… no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência”, porém, recorrendo dessa decisão, não foi notificado do acórdão proferido, que foi notificado apenas ao seu defensor.
A questão que se coloca é se a falta dessa notificação - do acórdão - impõe decisão diversa da recorrida, ou seja, que não pode dar-se como provado que o arguido - ao não proceder à entrega da carta - agiu “livre, voluntária e conscientemente”.
Em primeiro lugar deve dizer-se que a lei não impõe a notificação pessoal do arguido recorrente do acórdão que aprecie o recurso por si interposto da sentença condenatória.
De facto, tal não resulta do art.º 425 n.º 6 do CPP, enquanto norma especial, onde se estabelece que “o acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público”, norma que deve ser interpretada em consonância com o tipo de intervenção que se pede ao arguido nos recursos interpostos para o tribunal superior, quer sejam decididos em conferência, quer em audiência.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, como nos dá conta o acórdão do STJ de 22.01.2019, in www.dgsi.pt, onde se escreveu: “tendo em conta o papel do defensor em processo penal, «um sujeito do processo, um órgão de administração da justiça, atuando embora exclusivamente em favor do arguido», compete à lei disciplinar os atos em que pode exercer a sua função de representante e nessa medida substituto do arguido, ou em que tem que ser este mesmo a protagonizá-los. «Dentro de tal quadro pode, pois, a lei bastar-se com a sua (do defensor) intervenção em determinados atos processuais, sem a presença ou convocação do arguido…» (ac. do STJ de 6/2/02Proc. 492/01, in Col. Jur., Ac. STJ, Tomo I, 2002, pág.201).
Entende-se neste STJ, uniformemente, que a notificação na pessoa do arguido não é aqui exigida e que, portanto, o n.º 9 do art.º 113 do CPP, na parte em que exceciona a necessidade de notificação pessoal do arguido, não tem aplicação nos tribunais superiores…” (aí se dá conta que nesse mesmo sentido opina P. P. Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 296 e 1166, e se decidiu nos acórdãos do TC de 10/02/99, Proc. 747/98, publicado in DR, II Série, de 15.06.99, e de 2/2/99, Proc. 487/97, in DR, II Série, de 30.03.99).
Neste sentido se decidiu também no acórdão da RP de 7.11.2012, in www.dgsi.pt, destacando - citando o acordão do TC n.º 59/99, in www.tribunalconstitucional.pt - que “os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o meso, que a seu cargo tomou a defesa da quele, lhe há-de, com propriedade, transmitir o resultado do julgamento levado a efeito no tribunal superior.
De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido, por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor… ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e da reação, a nível de imposição de pena, que lhe foi aplicada pelo estado, ao exercer o seu jus puniendi”.
Aqui chegados, importa concluir:
Por um lado, que o arguido foi expressamente advertido, aquando da leitura da sentença condenatória proferida na primeira instância, “de que devia proceder à entrega da sua carta de condução… no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência”;
Por outro, que o arguido sabia - de acordo com os critérios da lógica e da normalidade da vida - que interpusera recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação e que, portanto, aquela obrigação estava dependente do resultado do recurso, já que a entrega da carta devia efetuar-se “no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença”;
Por outro lado, e não obstante a falta de notificação (pessoal) do acórdão ao arguido não obstar ao trânsito em julgado do mesmo e à sua execução, já nos parece ousado, no mínimo, concluir que o arguido - deliberada e conscientemente - não entregou a carta de condução no prazo de dez dias após o trânsito em julgado do acórdão, pois que não há, objetivamente, quaisquer provas de que o mesmo teve conhecimento do trânsito em julgado daquele acórdão, ou seja, da data a partir da qual estava obrigado a entregar a carta de condução.
Nada há que nos faça suspeitar de que o seu defensor não cumpriu com o seu dever funcional e deontológico de transmitir ao arguido o conteúdo do acórdão - normalmente será assim que sucede - todavia, também nada nos permite concluir que cumpriu, sendo certo que a condenação não se basta com juízos de probabilidade ou de mera verosimilhança, impondo-se um juízo de certeza, concretamente, que o arguido teve conhecimento do trânsito em julgado da decisão e, não obstante, deliberada e conscientemente, decidiu não a acatar.
No mínimo, e fazendo apelo aos critérios da experiência comum, fica a dúvida, séria e razoável, se teve (ou não) conhecimento daquele facto de que dependia a obrigação que lhe havia sido imposta, dúvida que - porque séria e razoável - impõe que, em obediência ao princípio in dubio pro reo, por um lado, seja dado como não provado que o arguido o arguido “agiu livre, voluntária e conscientemente”, sabendo “ser a sua conduta proibida”, por outro, a absolvição do arguido do crime pelo qual foi condenado.
Procede, por isso, a 2.ª questão supra enunciada, procedência que prejudica o conhecimento da 3.ª questão, relativa à pena aplicada ao arguido.
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9. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, alteram a matéria de facto dada como provada - nos precisos termos que acima se deixaram expostos - e absolvem o arguido do crime de desobediência pelo qual foi condenado em 1.ª instância.
Sem tributação.
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(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)
Évora, 18/04/2017
Alberto João Borges (relator)
Maria Fernanda Pereira Palma