Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4774/10.2PTM-A.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
Data do Acordão: 10/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – A lei não prevê nenhum momento processual para as partes influenciarem a decisão (oficiosa) do juiz sobre a dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000,00.
II – É tempestivo o requerimento do responsável pelo pagamento das custas, visando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentado no prazo que a lei lhe concede para reclamar da conta, quando só com a notificação desta ficou a conhecer a inexistência de pronúncia do juiz quanto à dispensa.
Decisão Texto Integral:






Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório.
1. AA intentou contra BB ação declarativa com processo ordinário.
Alcançada a fase da conta e notificada a Ré, para proceder ao pagamento da quantia de € 5.171,40, a título de remanescente de taxa de justiça, requereu a reforma da conta.
Em síntese, alegou que o processo terminou por transação das partes antes da realização da audiência de discussão e julgamento, não se justificando o pagamento do remanescente de taxa de justiça acima de € 275.000 e que não obstante o valor da ação, para efeitos tributários, haja resultado da soma do pedido do A e da Ré reconvinte, ambos os pedidos emergem dos mesmos factos e visam o mesmo efeito jurídico pelo que não é devida taxa de justiça suplementar.
Concluiu pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final nos termos dos artºs 6º e 7º do R.C.P. ou, caso assim não se entenda, que se considere o disposto no nº2 do artº 530º do CPC, reduzindo-se para € 498.410,00 o valor da ação para efeitos tributários.

2. Sobre o requerimento da Ré recaiu o seguinte despacho:
“Reclamação da conta – fls. 1107/1119
O pedido de dispensa do remanescente, nos termos do art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, verificou-se após a notificação da conta pelo que tenho o mesmo por intempestivo.
Assim, indefiro a reclamação porque também quanto ao mais, a conta foi devidamente elaborada – cf. informação e promoção de fls. 1124 e 1125, respetivamente e valor da ação previamente fixado – cf. fls. 336.”

3. É deste despacho que a Ré recorre, formulando as seguintes conclusões que se reproduzem:
“I. O Tribunal a quo, da reclamação apresentada pela Recorrente da nota de contas de custas, considerou que “o pedido de dispensa do remanescente (…) verificou-se após a notificação da conta pelo que tenho o mesmo por intempestivo.” e que “..quanto ao demais, a conta foi devidamente elaborada”.
II. A Recorrente não se conforma com a presente decisão, porquanto: por um lado, considera que a aplicação de uma taxa sob o remanescente previsto no art. 6.º, n.º 7, e a avaliação da dispensa de aplicação da mesma, não está sujeita a requerimento das partes, podendo ser realizada oficiosamente;
III. Por outro lado, no que demais é considerado pelo Tribunal como “devidamente elaborado”, apenas poderá este querer dizer que o aumento considerado para efeitos de taxa de justiça se deve ao facto de não ter sido dispensado o pagamento do remanescente e que, por conseguinte, o valor da ação, foi corretamente determinado. O que, no entender da Recorrente, e com o devido respeito, não ocorreu.
IV. De acordo com o art. 6.º, n.º 7 do RCP, não se prevê que a dispensa de pagamento deva ser requerida pelas partes, o que se conclui que a mesma possa operar oficiosamente, caso o Tribunal considere que a complexidade da causa não justifique a aplicação de nova taxa ao remanescente.
V. Contudo, a aqui Recorrente foi notificada da dita conta de custas no dia 17 de Março de 2015, e a 20 de Março de 2015 apresentou Reclamação da mesma, com esse fundamento.
VI. A ser aplicado qualquer prazo para o referido pedido de dispensa, na falta de disposição legal específica, só poderá ser o prazo geral de 10 dias, previsto no art. 149.º do C.P.C, pelo que o pedido de dispensa por apresentado tempestivamente
VII. A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, terá em conta dois critérios: a complexidade da causa; e a conduta processual das partes.
VIII. O caso em concreto não obrigou à realização de audiência de julgamento, pelo que não implicou a audição de testemunhas, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas; nem obrigou o julgador a uma intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica, sendo que, bastava ao julgador a análise da matéria de facto para determinar por conta de quem corria a culpa no incumprimento do contrato.
IX. O presente caso não obrigou a nada do aqui previsto, uma vez que o presente processo terminou com uma transação celebrada entre as partes, não tendo havido sentença de mérito.
X. E, no que se refere ao critério da conduta processual das partes, a mesma não poderia ter sido mais exemplar, já que as mesmas chegaram a um acordo.
XI. Tendo presente estes dois critérios e o alcance dos mesmos, deverão as partes ser dispensadas do pagamento do remanescente.
XII. Subsidiariamente à dispensa de pagamento do remanescente de taxa de justiça, entende a Recorrente que também o valor do processo foi erradamente calculado.
XIII. Resulta do despacho da Sra. funcionária judicial que apenas teve em conta o art. 299.º, n.º 1 do C.P.C na determinação da base tributável, não tendo verificado, certamente por lapso, a aplicação do art. 299.º, n.º 2, o art. 530.º, n.º 2 e 3 do mesmo diploma.
XIV. Nos termos art. 299.º, n.º 1 prevê que o valor da ação é definido no momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção.
Dispõe contudo o n.º 2 do mesmo artigo, que o valor pedido pelo Reconvinte apenas é somado ao valor da ação atribuído pelo Autor, quando os pedidos sejam distintos.
XV. Na presente ação, verifica-se que ambos os pedidos são baseados na mesma causa de pedir - em abstrato, a existência de contrato promessa, o incumprimento do mesmo - e no mesmo pedido - declarar a resolução do contrato promessa a favor da parte.
XVI. Não poderia o Tribunal a quo fixar o valor do processo tendo em conta a soma do valor peticionado pelo Autor e o valor da Reconvenção apresentado pelo Réu, como o fez ou parece ter feito.
XVII. Para efeitos de taxa de justiça, deverá fixar-se o valor do processo no montante de € 498.410,96 e não na quantia de € 738.410,96, reformando-se assim a conta.
XVIII. Consequentemente, tendo presente que o valor da ação para efeitos de custas se fixará em € 498.410,96, o remanescente a ser pago pelas partes terá por base aquele valor e não o valor da ação determinado erradamente pelo Tribunal a quo.
XIX. As partes pagaram a taxa devida para uma ação que ascende € 498.410,96, ou seja, a mesma ultrapassa os € 275.000,00 em € 223.410,96.
XX. Pelo que, o montante de € 223.410,96 é montante pelo qual deverá ser considerado remanescente e considerado na conta final, pelo qual deverá ser pago o montante de 3 UC’S por cada € 25.000.
XXI. O montante remanescente corresponde aproximadamente a 9 vezes € 25.000, o que perfaz uma obrigação de pagamento de € 2.754,00 a título de taxa de justiça remanescente e não, conforme erradamente calculado, o montante de € 5.171,40.
NESTES TERMOS DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER CONSIDERADO PROCEDENTE POR PROVADO, E EM CONSEQUÊNCIA:
A) SEJA DISPENSADO O PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA A FINAL.
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SUBSIDIARIAMENTE
B) SEJA CONSIDERADO, NOS TERMOS DO ART. 530.º, N.º 2 DO C.P.C, A REFORMA DA CONTA REDUZINDO O VALOR DA BASE TRIBUTÁVEL À QUANTIA DE € 498.410,96;
CONSEQUENTEMENTE,
C) SEJA CONSIDERADO O MONTANTE DE € 2.754,00 DE REMANESCENTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS, REFORMANDO-SE ASSIM A CONTA DE CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDO-SE INTEIRA E SÃ JUSTIÇA”
Respondeu o Ministério Público defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso.
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo do conhecimento de alguma das questões nestas suscitadas vir a ficar prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artºs. 635º, nº4, 639º, nº1, 608º, nº2 e 663º, nº2, todos do Código de Processo Civil; assim, importa decidir se o requerimento da Ré visando a dispensa do remanescente da taxa de justiça é tempestivo e se a Ré deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

III. Fundamentação.
1. Factos.
Relevam os factos supra relatados e ainda as seguintes ocorrências processuais:
a) A Ré foi notificada da conta de custas por carta datada de 17/3/2015 (cfr. doc. de fls. 6)
b) A Ré requereu a reforma da conta em 20/3/2015 (cfr. requerimento de fls. 8 a 13 dos autos).
c) Ao abrigo do disposto no artº 31º, nº4, do RCP foi prestada a seguinte informação:
Com todo respeito e salvo melhor opinião, relativamente à reclamação de fls. 1106 a 1112, oferece-me dizer o seguinte:
Os presentes autos deram entrada com o valor de € 498.410,96, a fls. 91 foi deduzido pedido reconvencional no montante de € 240.000,00, o qual foi admitido na Audiência Prévia a fls. 336.
A elaboração da conta teve como base tributável o valor de € 738.410,96 - artº 299º nº 1 CPC.
A conta objeto de reclamação foi elaborada nos termos do disposto no artº 6º nº 7 e 14º nº 9 do RCP, não tendo a parte sido dispensada do pagamento do remanescente.
V. Exa. contudo, decidirá o que tiver por conveniente.
d) Na sequência de vista aberta para o efeito, o Ministério Público tomou a seguinte posição:
Requerimento de fls. 1107 e segs.:
Quanto à requerida dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais, não vemos óbice ao seu deferimento, se é que se mostra tempestivo.
Quanto à conta, e aderindo à informação que antecede, afigura-se que se mostra elaborada conforme às normas aplicáveis e valores a considerar; sem prejuízo do que supra se refere.”

2. Direito.
2.1. Se o requerimento da Ré visando a dispensa do remanescente da taxa de justiça é tempestivo e se a Ré deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
À causa foi fixado o valor de € 738.410,96, resultante da soma dos pedidos formulados pelo A. e pela Ré.
Nas causas de valor superior a 275.000,00, a taxa de justiça devida pelo impulso processual do interessado é de 16 UC, a que acresce 3 UC por cada € 25.000 para além dos referidos € 275.000, a considerar na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (artºs 6º, nºs 1 e 7 e tabela I-A, do Regulamento das Custas Processuais, doravante designado por RCP).
Este regime resultou designadamente das alterações introduzidas pela Lei nº 7/2012 de 13/2, ao RCP aprovado pelo Dec.-Lei nº nº 34/2008 de 26/2; na vigência deste último diploma, a taxa de justiça devida pelo impulso processual nas causas de valor superior a € 600.000,01, variava entre 20 e 60 UCs, sendo liquidada pelo seu valor mínimo, pagando a parte a final o excedente se o houvesse (artº 6º, nºs 1 e 6 e tabela I-A, do RCP).
Pondo de parte o valor a partir do qual, nos casos previstos na tabela I-A, a taxa de justiça é variável, a Lei 7/2012 introduziu uma alteração significativa no paradigma da fixação do excedente da taxa de justiça; na versão inicial do RCP este só era devido se o juiz o viesse a fixar a final; na versão atual o excedente, agora denominado remanescente, é sempre considerado na conta final, exceto se o juiz de forma fundamentada dispensar o seu pagamento.
O RCP estabelece, como princípio, que a taxa de justiça é fixada em função do valor e complexidade da causa (artº 6º, nº1, do RCP) e nas causas de valor superior a € 275.000,00, caso se justifique, exige a intervenção ativa do juiz por forma a graduar ou, no limite, a dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em função da complexidade da causa e da conduta processual das partes. Trata-se, pois, de emitir um juízo de adequação entre o valor da taxa de justiça e os custos, em concreto, originados pelo processo.
Este princípio de adequação, ou proporcionalidade, entre a taxa de justiça e o custo/benefício proporcionado pelo sistema de justiça ao interessado traduz uma ideia central na conformação das custas judiciais, como resulta preâmbulo do D.L. nº 34/2008, de 26/12 e encontra amparo no direito de acesso aos tribunais e no princípio da proporcionalidade consagrados respetivamente nos artºs 20º, 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição; a propósito, e entre outros, ajuizou o Ac. do TC nº nº 421/2013, de 15/7 que os “critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito.[1]
Ora, é esta possibilidade de graduação prudencial do montante das custas devidas nos procedimentos de valor especialmente elevado que veio a ser consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que aditou ao artigo 6.º do RCP um n.º 7 em que, em estreito paralelismo a norma que figurava no artigo 27.º, n.º 3, do CCJ, se prevê: «Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».[2]
Assim, e com particular relevo para os autos, importa reter que a modulação do valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor especialmente elevado é tarefa oficiosa do juiz, ou seja, não carece de requerimento das partes e deve, designadamente, atender à complexidade da causa por forma a expressar um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado.
Por se inserir na atividade oficiosa do juiz, a lei não prevê nenhum momento processual para as partes influenciarem a decisão do juiz sobre a dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça e, em bom rigor, a ausência de dispensa só é conhecida pelas partes com a notificação da conta; assim, requerendo a parte responsável pelo pagamento das custas a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no prazo que a lei lhe concede para reclamar da conta, como foi o caso – cfr. als. a) e b) supra – não se vê, nem a decisão recorrida esclarece, qual o fundamento legal para considerar intempestivo tal requerimento.
Porque introduzido em juízo dentro do prazo que a lei estabelece para a reclamação da conta, o requerimento da Ré visando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é, a nosso ver, tempestivo.
Havendo a causa terminado por transação, homologada por sentença, antes da realização da audiência de discussão e julgamento, o custo/utilidade do serviço que efetivamente foi prestado às partes pelo sistema público de administração da justiça justifica, a nosso ver e no entendimento do Ministério Publico expresso na vista que lhe foi aberta para o efeito, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Procede, pois, o recurso.

2.2. Custas.
Não são devidas custas nesta instância, atento o princípio da causalidade, dado que a Recorrente se configura como parte vencedora, o Recorrido não deduziu qualquer oposição, num litígio que apenas incidia na determinação do montante das custas devidas a final e o Ministério Publico encontra-se isento do seu pagamento (artº 4º, nº1, al. a) do RCP).

Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº7, do CPC):
I – A lei não prevê nenhum momento processual para as partes influenciarem a decisão (oficiosa) do juiz sobre a dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000,00.
II – É tempestivo o requerimento do responsável pelo pagamento das custas, visando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentado no prazo que a lei lhe concede para reclamar da conta, quando só com a notificação desta ficou a conhecer a inexistência de pronúncia do juiz quanto à dispensa.

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida e, em consequência, determina-se a reforma da conta com dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Évora, 6/10/2016

Francisco Matos

Tomé Ramião

José Tomé de Carvalho

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[1] In www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130421.html
[2] Ac. STJ de 12-12-2013, in www.dgsi.pt