Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO ARMA VEÍCULO TENTATIVA | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - As circunstâncias previstas no § 2.º deste artigo 132.° não operam automaticamente. Trata-se de exemplos-padrão tradutores de modos de agir, que os distanciam valorativamente do padrão previsto no artigo 131.º, reveladores de uma especial perversidade ou censurabilidade do agente, sustentadoras da agravação da conduta. II – Utilizando o arguido a sua viatura, pesando mais de tonelada e meia, como arma de agressão, esta deverá considerar-se meio particularmente perigoso, dada a potencialidade de causar lesões muito graves e extensas quando utilizada como arma com o propósito de agredir o corpo de outrem. III - A punição da tentativa é a resposta do sistema jurídico-penal para abarcar no âmbito de proteção dos bens jurídicos os atos jurídicos penalmente relevantes mas inconsumados. IV - Fundamental na delimitação das categorias de atos de execução é o papel desempenhado pelo elemento subjetivo da tentativa - o plano concreto do agente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, I – RELATÓRIO 1. No 1.º Juízo (1) Central Cível e Criminal de … do Tribunal Judicial da comarca de … procedeu-se a julgamento em processo comum perante tribunal coletivo de AA, nascido a …/…/1982, com os demais sinais dos autos, a quem foi imputada a prática, como autor, de um crime de ofensa à integridade física, previsto no artigo 143.º, § 1.º do Código Penal (CP) e dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos nos artigos 131.º, 132.º, § 1.º e 2.º, alíneas e) e h), por referência aos artigos 22.º e 23.º, todos do CP. O arguido apresentou contestação e arrolou testemunhas. A final o tribunal coletivo proferiu acórdão, pelo qual condenou o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto no artigo 143.º, § 1.º CP, na pena de 8 meses de prisão; e de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos nos artigos 131.º, 132.º, § 1.º e 2.º, alínea h), por referência aos artigos 22.º e 23.º, todos do CP, na pena de 4 anos de prisão por cada um deles. Operado o cúmulo jurídico das penas, com referência ao concurso de crimes, veio a fixar a pena única em 5 anos e 10 meses de prisão. b) Inconformado, veio o arguido interpor recurso, rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões (transcrição): «1. O arguido considera incorrectamente julgado o Ponto 18. dos Factos Provados, impondo o mesmo uma decisão diversa da recorrida. 2. Na verdade, ao proferir a frase, considerada provada, “Levo tudo isto à frente com o carro”, o arguido demonstra a intenção de querer atingir a esplanada de quem lhe havia negado o atendimento comercial e não a intenção de atingir pessoas. 3. Caso pretendesse atingir pessoas, o arguido teria proferido uma frase deste género: “Levo todos à frente com o carro.” 4. Verifica-se, pois, um erro notório na apreciação da prova. Acresce que, ao considerar não provado que o arguido tivesse intenção de matar os ofendidos, a conclusão lógica a retirar só poderia ser a de que o arguido pretendeu atingir quem o prejudicou e não os ofendidos, que nada lhe fizeram. 5. Doutro passo, a utilização do automóvel, de um meio particularmente perigoso, não revela necessariamente especial censurabilidade ou perversidade, devendo estas ser analisadas ao nível da culpa do arguido. 6. Ora a utilização de um veículo automóvel, por si só, para a prática de um crime não revela um grau de culpa elevado, pelo que não se pode concluir pela verificação de uma especial censurabilidade ou perversidade. 7. Ao considerar não provado que o arguido tivesse intenção de matar os ofendidos, deveria o Tribunal “a quo” ter considerado preenchido o tipo objectivo do crime de ofensas à integridade física. Não o tendo feito, entende o arguido que o Tribunal “a quo” violou o disposto no art.º 143º do Código Penal. 8. O arguido apresentou desculpas aos ofendidos e a gravidade dos ferimentos causados foi diminuta. Em face destas circunstâncias e a pena única a aplicar ao arguido não deve ultrapassar a sua culpa, devendo ser suspensa na sua execução. NESTES TERMOS, nos melhores de direito, e com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso: a) Alterando-se, ao abrigo do art.º 431º do C. P. Penal, a matéria de facto provada, passando a constar do Ponto 18. dos Factos Provados a redacção proposta; b) Alterando-se a qualificação jurídica dos factos e condenando-se o arguido, em autoria material e na forma tentada, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física; c) Aplicando-se ao arguido uma pena única de prisão, suspensa na sua execução.» 3. Recebido o recurso o Ministério Público junto do Tribunal de 1.ª instância respondeu, sustentando, no essencial, que: «1. É claro que a referência ao nº 12, no nº 18 da factualidade julgada provada resulta da circunstância do Tribunal Colectivo não ter considerado no nº 18 do Acórdão a alteração à numeração a que procedeu nesse aresto, relativamente à numeração dos factos que constavam da acusação. 2. Nenhuma dúvida subsiste neste aspecto no sentido de que a referência deve ter-se por realizada para o nº 11, dos factos julgados assentes. (…) 4. Num quadro que se inicia com uma discusão entre o arguido e o dono do café, que se estendeu a uma troca de palavras injuriosas entre o arguido e pessoas que estavam na esplanada, que se seguiu a uma agressão do arguido contra a integridade física de BB; 5. Após o que o arguido entra no veículo de CC, sentou-se aos comandos do mesmo, colocou-o em movimento, sempre em linha recta e ao passar junto da esplanada guinou repentinamente o veículo na direcção de BB e de DD e acelerou o veículo na direcção destes atingindo-os com a frente direita do veículo que tripulava. 6. Fazendo-os cair ao chão e provocando-lhes as lesões descritas no Acórdão. 7. Face a tal sucessão de factos forçoso é concluir, de acordo com os aludidos critérios de normalidade da vida e as regas da experiência comum, que o arguido quis e atingiu BB e DD de forma deliberada, com a frente direita do veículo que tripulava, que direcionou contra aqueles. (…) 10. Consequentemente, não merece reparo a factualidade objectiva descrita no Acórdão e, atento quanto se deixa dito quanto aos elementos subjectivos do tipo deve a matéria a estes concernente julgar-se igualmente provada e, consequentemente, ser proferida decisão que mantenha o decidido no Acórdão em sede de matéria de facto julgada provada, por conforme à prova produzida e às regras da experiência comum. (…) 12. Considerando o grau de ilicitude muito elevado, expresso na persistência da actuação do arguido e na escalada dos factos praticados, com utilização de um instrumento de elevada perigosidade. 13. A culpa, também de grau muito elevado: o arguido agiu de forma inopinada, de surpresa, sem lhes dar qualquer hipótese de evitarem ser atingidas pelo veículo e contra duas pessoas que não tinham praticado qualquer acção contra o arguido. 14. A forte necessidade de prevenção geral deste tipo de condutas, gravemente atentatórias de direitos fundamentais e que geram forte repulsa na comunidade em geral (…) 15. As condições pessoais do agente e a sua situação económica. 16. A conduta anterior aos factos: o arguido possui registo de uma condenação por factos de diversa natureza. 17. Sopesando as circunstâncias indicadas, donde ressalta alguma preponderância das de cariz agravante mostram-se adequadas e proporcionais as penas parcelares aplicadas ao arguido no Acórdão recorrido, situadas bem abaixo meio das molduras penais aplicáveis. 18. As penas aplicadas não ultrapassam a elevada culpa revelada pelo arguido e as fortes exigências de prevenção especial e geral verificadas “in casu”, impedem que se aplique uma pena inferior. 19. (…) importa atentar, em sede de determinação da pena única, no critério específico previsto no artº 77º, do Cód. Penal. 20. Face às condenações do arguido AA expressas no seu c.r.c. forçoso é de concluir que o arguido não encetou uma carreira criminal constituindo os factos pelos quais foi condenado em primeira instância o reflexo de uma pluriocasionalidade. 21. Assim sendo, considerando todas as circunstâncias atinentes à culpa, à ilicitude e à prevenção, mencionadas no Acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico, conjugadas com essa circunstância, afigura-se que a fixação da pena única em cinco anos e dez meses, abaixo do meio da moldura penal aplicável, como realizado pelo Tribunal “a quo”, não se mostra excessiva, encontrando-se conforme aos critérios legais (…) 22. Pena que não pode ser suspensa na sua execução uma vez que não se encontram reunidos os pressupostos exigidos no artº 50º, nº 1, do Cód. Penal.» 4. Neste Tribunal Superior o Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido e termos já assumidos junto do tribunal de 1.ª instância. 5. No exercício do contraditório o recorrente nada acrescentou. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respetiva motivação – artigos 403.º, § 1.º, e 412.º, § 1.º CPP. Nessa sequência, as questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes: a) Erro de julgamento da matéria de facto (ponto 18.º dos factos provados); b) Vício da decisão recorrida (erro notório na apreciação da prova); c) Erros de julgamento de direito: c1) Qualificação jurídica dos factos; c2) Medida concreta da pena e mobilização de pena de substituição. 2. No acórdão recorrido deram-se como provados e não provados os seguintes factos, com a respetiva motivação: «Discutida a causa, resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: * A. Da acusação 1. No dia 16-07-2021, pelas 22h50m, AA e CC, deslocaram-se ao café “…”, sito na Rua …, em …, a fim de procederem à compra de bebidas alcoólicas. 2. Como não se faziam acompanhar de certificado de vacinação contra a COVID-19, foi-lhes recusado o atendimento, por parte de EE e FF, donos do estabelecimento. 3. Perante tal situação, os mesmos deslocaram-se ao posto da GNR daquela localidade, onde abordaram os elementos policiais que ali se encontravam. 4. Os militares da GNR deslocaram-se ao referido local, tendo verificado a conformidade da conduta dos donos do estabelecimento, transmitindo tal entendimento ao arguido AA e a CC. 5. Irritado com tal situação, AA insurgiu-se contra as pessoas que se encontravam naquele local, falando alto, gritando alto e gesticulando, o mesmo sucedendo com algumas das pessoas que se encontravam no local, que se dirigiram ao arguido e aos seus familiares dizendo-lhes “porcos”, “ciganos de merda”, “filhos da puta”, “vão-se embora”. 6. Nessa altura AA entrou dentro do veículo automóvel de marca …, modelo …, de matrícula …, onde se havia deslocado e que se encontrava aberto e com as chaves, e disse “Levo tudo isto à frente com o carro”. 7. Todavia, um dos elementos da GNR presentes no local, acabou por conseguir com que AA saísse do interior da viatura. 8. A determinada altura, o arguido aproximou-se de BB, que não havia dito nada, e desferiu-lhe um estalo na face, que o fez cair no chão. 9. Após, por alguns momentos, continuaram as provocações e a desordem no local. 10. Tendo o arguido AA, a determinada altura, entrado para o lugar do condutor da viatura descrita supra. 11. Ato contínuo, colocou o veículo automóvel em funcionamento, acelerou-o e dirigiu-o na direção de DD, que também nada havia dito ao arguido, e de BB, que se encontravam junto à esplanada do referido estabelecimento comercial, atingindo os mesmos. 12. Por força do embate descrito, DD foi projetado e sofreu vários hematomas e arranhões na zona do ombro e dos braços, tendo partido um dente. 13. Já BB, também foi projetado e sofreu ferimentos na perna direita e cortes nos lábios superior e inferior. 14. Ato contínuo, o arguido AA colocou-se em fuga. 15. As lesões sofridas pelo ofendido DD, supra descritas, determinaram 5 dias de doença, com 3 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e 3 dias de afetação para o trabalho profissional. 16. As lesões sofridas pelo ofendido BB, supra descritas, determinaram 3 dias de doença, com 3 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional. 17. Ao agir do modo descrito em 9., o arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de molestar fisicamente o ofendido BB e provocar-lhe dores, tal como lhe provocou, bem sabendo que a sua conduta era apta a molestá-lo fisicamente. 18. Ao atuar do modo descrito em 12., o arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, pretendendo atingir DD e BB, prevendo como consequência possível da sua conduta a morte daqueles, conformando-se com tal resultado, o que apenas não sucedeu por motivos alheios à sua vontade. 19. AA sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 20. AA admitiu parcialmente os factos, verbalizando estar arrependido e apresentando a DD e BB um pedido desculpas. 21. O veículo automóvel de marca …, modelo …, de matrícula … é propriedade de CC. * B. Das condições pessoais, económico e sociais 22. AA é natural de …, onde sempre viveu. 23. É o sexto de uma fratria de sete irmãos. 24. É oriundo de um agregado familiar de baixos recursos económicos. 25. AA não estudou, não sabendo ler, nem escrever. 26. A dinâmica familiar é caraterizada por uma forte coesão entre os elementos. 27. Aos 21 anos juntou-se à companheira, com quem tem vivido até à atualidade, relacionamento descrito como gratificante e de interajuda entre todos os elementos e vice-versa. 28. Possui um filho de 8 anos, estudante. 29. Aquando da prática dos factos, residiam em habitação, junto à casa dos progenitores, em …. 30. Após a detenção do arguido, a companheira e filho alteraram a residência para casa dos pais do arguido por disporem de maior apoio. 31. O arguido desempenha sazonalmente atividade remunerada no sector …. 32. O agregado familiar do arguido recebe mensalmente €420 a título de Rendimento Social de Inserção. 33. No estabelecimento prisional mantém comportamento adequado às regras institucionais. 34. É parecer da DGRSP que “Numa avaliação global consideramos que AA, provando-se os factos pelos quais está acusado, revela capacidade para acatar e cumprir as decisões judiciais que vierem a ser tomadas, beneficiando duma intervenção direcionada à aquisição de competências pessoais e formativas que lhe permitam a integração futura no mercado de trabalho.” * C. Dos antecedentes criminais 35. Por sentença proferida em 12.05.2021 pelo Juízo de Competência Genérica de …, no Processo Comum Singular n.º 18/19.0GBRMZ, transitada em julgado em 17.06.2021, pela prática, em 30.01.2019, de um crime de furto simples na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203.º, n.ºs 1 e 2, 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, als. a), c) e d), na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 6€ (seis euros) 36. Tal pena mostra-se extinta, pelo respetivo pagamento, em 30.09.2021. * * B. FACTOS NÃO PROVADOS Não resultaram provados os seguintes factos: A. Nas circunstâncias de modo, tempo e lugar descritas em 3., o arguido e CC disseram aos militares da GNR que os mesmos tinham que se deslocar àquele local para tratar da situação, porque ele é que mandava neles e que se não o fizessem, chamariam já o seu advogado. B. Alegaram que os donos do estabelecimento não os atenderam por motivos racistas, em virtude de serem de etnia cigana. C. Nas circunstâncias de modo, tempo e lugar descritas em 4., os militares da GNR foram acompanhados pelo arguido AA e por CC. D. Ao atuar do modo descrito em 12., o arguido agiu com o propósito de atentar contra a vida de BB e DD. E. Aquando da prática dos factos o arguido estava embriagado. F. Quanto restituído à liberdade, o arguido irá trabalhar para a sociedade “…, Lda.”. * * Consigna-se que o demais alegado na acusação não consta dos factos provados, nem dos factos não provados, na medida em que se entende tratar-se de matéria conclusiva, de direito ou sem relevo. * * C) MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO O verdadeiro «objecto da prova não é a realidade, mas uma representação intelectual apresentada como correspondendo-lhe: atomisticamente, uma afirmação; globalmente, uma versão» (João de Castro Mendes - Do Conceito de Prova em Processo Civil, Lisboa: Edições Ática, 1961). Como referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in “Manual de Processo Civil (1985, p. 435 e ss.) “a prova visa, apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto (…) é ao juiz da causa ou do Tribunal colectivo, consoante as circunstâncias, que há de convencer-se da realidade do facto, para que este se considere provado e se lhe possa aplicar a estatuição da norma que o tem como pressuposto”. Assim, num processo «pode considerar-se «verdadeiro» o que resulta provado e na medida em que resulte provado» (Michele Taruffo, Simplemente la verdad: El juez y la construcción de los hechos, Madrid: Marcial Pons, 2010). Nesta medida, nos presentes autos, na resposta à matéria de facto dada como provada e não provada, o Tribunal, de um modo geral, fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada da prova produzida, apelando ainda às regras da experiência comum. * i) Factos provados Assim, a convicção do Tribunal relativamente aos factos assentes resulta da conjugação dos diversos meios de prova, nomeadamente: A. Pericial: - Relatório de Exame Pericial – fls. 47 a 53; - Relatório da perícia de avaliação do dano corporal – fls. 225 a 227; - Relatório da perícia de avaliação do dano corporal – fls. 229 a 231. B. Documental, toda a dos autos, em especial: - Auto de noticia – fls. 4 a 12; 195 a 200; -Auto de apreensão - fls. 16; 58 - Relatório de Inspeção judiciária – fls. 19 a 46; - Auto de visionamento de Registo de imagens – fls. 54 a 57; - CD contendo filmagens dos factos; - Certificado de matrícula – fls. 59; - Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 343 dos autos. C. Testemunhal: (…) * Desde logo, para dar como provados os factos 1. e 2., o Tribunal estribou-se nas declarações do arguido que confessou os factos em questão. Para dar como provados os factos 3. e 4., o Tribunal estribou-se nas declarações do arguido que se afiguram, neste particular, credíveis porque confirmadas pelas testemunhas Manuel GG e HH, militares da GNR, cujos depoimentos, porque objetivo e isentos, são merecedores de credibilidade, demonstrando as referidas testemunhas conhecimento direto de tais factos porque nos mesmos tiveram intervenção. Refira-se que testemunha GG confirmou que o arguido e CC lhe transmitiram que a recusava em serem atendidos se devia à inexistência de certificado de vacinação. Já no que se reporta aos factos 5. a 14., atendou o Tribunal ao auto de notícia de fls. 4 a 12 e 195 a 200, ao relatório de inspeção judiciária, ao relatório de exame pericial de fls. 47 a 53, ao auto de visionamento de registo de imagens de fls. 54 a 57 e, primordialmente, aos vídeos reproduzidos em audiência, juntos aos autos em formato CD, que, por se reportarem aos factos em apreço nos autos (que ocorreram na via pública, sendo nessa medida, perfeitamente lícita a recolha de imagens), permitem a apreensão dos mesmos, de forma direta, pelo Tribunal. Ademais, foram ainda considerados os depoimentos das testemunhas DD, BB, II, JJ KK, GG, HH, LL, MM, NN, OO, CC, que assistiram aos factos, e cujos depoimentos são, no essencial e no que assume relevância, coincidentes, e por isso mesmo, credíveis, admitindo-se que cada testemunha possa ter maior ou menor conhecimento de determinados factos consoante, desde logo, o seu posicionamento face ao local em que os mesmos ocorreram. Refira-se que as mencionadas testemunhas prestaram depoimento de forma objetiva e isenta, procurando relatar ao Tribunal a sua perceção dos factos, sem qualquer intuito de prejudicar ou beneficiar o arguido, o que bem se alcança se tivermos em linha de conta que as mesmas eram também conhecedoras da circunstância de os factos terem sido objeto de filmagem. Também com base nos depoimentos de tais testemunhas considerou, o Tribunal as expressões proferidas, quer pelas pessoas que se encontravam no local, quer pelo próprio arguido e, bem assim, a expressão referida em 7., que o militar GG reproduziu nos exatos termos que resultam provados e que o militar HH afirma igualmente ter ouvido e, embora a tenha reproduzida por outras palavras, vai no mesmo sentido que resultou provado, sendo certo que tal falta de coincidência ipsis verbis é resultado, obviamente, do decurso do tempo, e, em nada retira credibilidade aos depoimentos das testemunhas, apenas evidenciando que os seus depoimentos foram espontâneos. A prova dos factos 15. e 16 resulta da conjugação dos depoimentos das testemunhas já referidas BB e DD com o relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 225 a 227 e do relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 229 a 231, elaborados pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do …, autoridade com competência na matéria e sem qualquer interesse nos autos. Refira-se que, recorrendo às regras da experiência comum, os factos em questão são aptos a causar os danos que resultaram provados. No que se reporta ao elemento subjetivo enformador das condutas dadas por provadas – factos 17. a 19. - resulta o mesmo do cotejo da matéria objetiva dada como provada, que permitiu a este Tribunal, com base em regras de experiência comum, inferir a sua verificação. No que respeita ao facto 17., é notório que para qualquer pessoa que desferir um estalo na face de outra pessoa consubstancia um ato que atinge a respetiva integridade física, denotando-se da atuação do arguido que foi esse o seu propósito, tendo, nessa medida, atuado com dolo direto. Já no que se refere ao facto 18., qualquer homem médio colocado na posição do arguido não podia deixar de ter previsto que dirigir um veículo automóvel em direção às pessoas que se encontravam na esplanada é um ato atentatório da vida dessas mesmas pessoas e não apenas da sua integridade física na medida que o meio utilizado, naquelas circunstâncias, pode efetivamente ir para além da mera ofensa à integridade física e provocar mesmo a morte. Com efeito, qualquer pessoa sabe que atingir pessoas apeadas com um veículo em andamento, pela respetiva contundência e pujança deste, é ato apto a provocar-lhes a morte. Aliás, tal conclusão é amplamente confirmada pelas próprias declarações do arguido vertidas no facto 7. - “Levo tudo isto à frente com o carro” -, não merecendo credibilidade, neste particular, o declarado a esse propósito pelo arguido no sentido de apenas pretender passar com o veículo na via pois das imagens resulta claramente que o arguido, tendo espaço livre na via por onde circular com o veículo, optou por o direcionar para a esplanada. Resulta igualmente lógico, para qualquer cidadão colocado na posição do homem médio, o carácter ilícito de tais comportamentos. Refira-se que, não obstante o arguido vir acusado de ter atuado com o propósito concretizado de atentar contra a vida de BB e DD, tal não resultou provado, apenas se retirando da factualidade provada que, pelos motivos suprarreferidos, o arguido não poderia deixar de prever o resultado como consequência dos factos que praticou e, ainda assim, não se absteve de praticar tais factos, donde se conclui necessariamente que se conformou com a possibilidade de que o resultado fosse atingido. Tal assim sucede porquanto, do ponto de vista externo, nada mais se pode concluir quanto à intenção do arguido. Por último, quanto ao facto 19., refira-se que no decurso da audiência de julgamento, colocou-se a questão de o arguido estar ou não embriagado. Tal facto não resultou provado, mas ainda que se tivesse logrado provar o mesmo, afigura-se irrelevante porquanto tal não consubstanciaria uma situação de inimputabilidade em razão de anomalia psíquica prevista no artigo 20.º do CP. A inimputabilidade prevista neste normativo, pressupõe ser o agente incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude do ato ou de se determinar de acordo com essa avaliação devido a fatores ou doenças psíquico-mentais. Dos autos não resulta encontrar-se o arguido afetado de qualquer tipo de enfermidade ou transtorno psíquico. Pelo contrário, resultou provado que o arguido revelou capacidade de avaliar a sua conduta, sabendo ser errada e daí ter-se colocado em fuga depois de atropelar duas pessoas. Ou seja, no momento da prática dos factos o arguido revelou capacidade de autodeterminação e de avaliar o que fez. Para dar como provado o facto 20., o Tribunal teve em consideração o teor das declarações pelo mesmo prestadas em audiência de julgamento, assumindo alguns dos factos cuja prática lhe é imputada, negando, porém, além do mais, que fosse sua intenção, com o veículo, atingir as pessoas que encontravam na esplanada, desde logo, os ofendidos. O facto 21. resulta do certificado de matrícula de fls. 59 dos autos, cuja autenticidade não foi questionada. A prova dos factos 22. a 34. decorre do relatório social junto aos autos, elaborado pela DGRSP, excluindo-se as afirmações no mesmo contidas de teor meramente conclusivo ou irrelevante, conjugando-o com as declarações do arguido e das testemunhas PP, QQ, RR, SS e TT, seus familiares e conhecedores das suas condições de vida. No que concerne aos antecedentes criminais do arguido, dados como provados no facto 35. e 36., o Tribunal atendeu ao teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 343 dos autos. * ii) Factos não provados * No que concerne ao facto dado como não provado assim se decidiu na medida em que: - ou não foi feita prova, o que se verifica relativamente aos factos A., B. e C.; - ou não foi produzida prova suficiente, o que sucede quer quanto facto D., na medida em que, conforme já referido anteriormente, não se retira da atuação externa do arguido que essa fosse a sua motivação interna, quer quanto ao facto E., na medida em que, resultando evidente que o arguido, aquando da prática dos factos, estava exaltado, tal estado de exaltação pode ter resultado ou não de embriaguez, não se afigurando como segura a prova de tal facto assente em meros juízos de valor das testemunhas; - ou foi feita prova em sentido contrário, o que se verifica relativamente ao facto F., atendendo às declarações do próprio arguido em audiência de julgamento, pois confirmou o mesmo que, quando restituído à liberdade, retomará o seu modo de vida, realizando sazonalmente trabalhos agrícolas.» 3. Apreciando. 3.1 Erro de julgamento da matéria de facto (ponto 18. dos factos provados) O recorrente considera que o ponto 18 dos factos provados advém de erro de julgamento por banda do tribunal recorrido, na medida em que valorou a expressão do arguido no momento que antecedeu o abalroamento das vítimas - «levo tudo isto à frente» - como se aquele tivera dito -«levo estes todos à frente»! Antes de mais cabe reconhecer que por mero lapso de escrita o aludido ponto 18. dos factos provados refere-se ao «modo descrito em 12.» quando ali se tem incontroversamente em vista o descrito em 11. Pois bem. A impugnação do julgamento da matéria de facto ocorre segundo as regras fixadas no artigo 412.º, § 3.º CPP. Esta tem lugar quando o Tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Nesta situação, de erro de julgamento, o que se pretende com o recurso é ver-se reapreciada pelo tribunal superior a prova produzida que imponha decisão diversa da tomada pelo tribunal recorrido. Como resulta do § 3.º do artigo 412.º do CPP, quando o recorrente impugna a decisão de facto, tem não apenas de indicar o ponto (ou pontos) concretos que considera mal julgados, como ainda tem de precisar as provas que impõem decisão diversa. A prova que o recorrente indica como impondo decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal a quo, é constituída pelas declarações produzidas pelo próprio arguido na audiência e respetiva semântica, de acordo com as regras da experiência comum. A sentença recorrida evidencia os termos pelos quais o significado da concreta expressão utilizada pelo arguido, na ocasião em referência, teve em vista o abalroamento do espaço onde se encontravam as vítimas - e por consequência estas também. Isto é, que o arguido fez exatamente aquilo que anunciara. A tese esgrimida no recurso – já apresentada na audiência em primeira instância – não é mais que um jogo de palavras e seus significados (abstratos) possíveis, arrimada à literalidade da expressão proferida, a qual, contudo, nas circunstâncias do caso não tem nenhuma adesão no mundo real. Desde logo porque a própria semântica permite extrair da expressão utilizada, em modo vulgar, o significado do que veio efetivamente a ocorrer. Mas o que mais conta é atentar na expressão proferida no exato contexto dos acontecimentos. Como amplamente se evidencia nos depoimentos das testemunhas, o que o arguido realizou foi exatamente o que anunciou e que correspondia à intenção que manifestou. Julgar é apreciar e valorar livremente as provas, tal como o preconiza a lei (artigos 127.º e 340.º CPP). É, deveras, «um trabalho d’intelligencia d’uma ordem mais elevada», por «carece[r] de maior somma de regras» para chegar à verdade. (2) Claro está que a livre convicção do julgador não se confunde com a convicção íntima, caprichosa, emotiva ou preconceituosa. Sendo antes um processo intelectual ordenado, que manifesta e articula os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência comum, assentando em critérios racionais e lógicos. Ora, as circunstâncias do caso evidenciam que a decisão factual do tribunal recorrido se estriba na sua livre convicção, objetivada numa fundamentação compreensível à luz da razão, da lógica e das regras de experiência comum. Isto é, o julgamento do facto alinhado em 18. dos factos provados da sentença recorrida, não advém de qualquer pulsão caprichosa ou arbitrária. Pelo contrário, mostra-se transparentemente objetivada, sendo convincentes as razões em que assenta, na medida em que não contraria a lógica e se ajusta sem arestas aos ditames da experiência comum. Não procedendo, pois, a argumentação do recorrente. 3.2 Vício da decisão recorrida (erro notório na apreciação da prova) O recorrente aponta também à decisão recorrida o vício do erro notório na apreciação da prova. Mas os argumentos que adianta para sustentar esta sua alegação, são afinal os que esgotam (e se esgotam) na impugnação do ponto 18. dos factos provados, sobre os quais já nos pronunciámos. Ora, a invocação dos vícios consagrados no § 2 do artigo 410.º do CPP, que a jurisprudência vem designando de «revista alargada», não se confunde com a invocação de um erro de julgamento (com um erro de avaliação das provas), isto é, com a impugnação da matéria de facto em sentido amplo com observância dos ónus impostos pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 CPP (que se vem denominando «impugnação ampla»). Os vícios da decisão, prevenidos no § 2.º do artigo 410.º CPP deverão resultar do próprio texto da decisão recorrida e reportam-se à lógica jurídica ao nível da matéria de facto. Isto é, reportam-se às circunstâncias que inviabilizam uma decisão logicamente correta e em conformidade com a lei. E por isso, para a sua verificação, o tribunal de recurso não analisa a prova que foi concretamente produzida no caso concreto, atendo-se somente à conexão lógica do texto da decisão, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Daí que a impugnação nestes casos incida no eventual erro na construção do silogismo judiciário. Ora, nem o recorrente indica os termos pelos quais considera verificado algum dos vícios da decisão recorrida, nem este tribunal superior vislumbra a ocorrência de qualquer deles. Pelo que também improcede a impugnação com este fundamento. 3.3 Erro de julgamento de direito - qualificação jurídica dos factos Considera o arguido/recorrente que a correta qualificação jurídica dos factos praticados é a de que os mesmos são apenas integradores do ilícito previsto no artigo 143.º, § 1.º CP. Estriba esta esta pretensão no facto de «não se ter considerado provado que [o arguido] tinha intenção de matar os ofendidos»! Vejamos, então. É no artigo 131.º CP que matricialmente se prevê o ilícito de homicídio. Ali se dispondo que: «Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.» O tipo objetivo de ilícito de homicídio consiste em matar outra pessoa. Exigindo o tipo subjetivo o dolo em qualquer das suas formas previstas no artigo 14.º (direto, necessário ou eventual). Relativamente ao elemento subjetivo os factos revelam que: «18. Ao atuar do modo descrito em [11.º], o arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, pretendendo atingir DD e BB, prevendo como consequência possível da sua conduta a morte daqueles, conformando-se com tal resultado, o que apenas não sucedeu por motivos alheios à sua vontade.» De uma forma muito simples pode dizer-se que o dolo é o cometimento do facto com conhecimento e vontade. Isto é: consiste no conhecimento e/ou representação e vontade de realização do facto material típico. No dolo é possível individualizar dois elementos distintos: o elemento intelectual ou cognitivo; e o elemento emocional ou volitivo. O elemento intelectual ou cognitivo consiste na consciência ou previsão dos elementos essenciais da ilicitude do facto típico. O elemento emocional ou volitivo traduz-se em o agente agir com vontade. Ora esta (a vontade) implica um querer, o qual pode assumir três formas: o agente atua de acordo com a ação se propôs realizar (dolo direto); o agente atua representando ou prevendo na sua mente como consequência necessária do facto (dolo necessário); o agente atua representando como possível resultado da sua conduta (dolo eventual). No caso concreto a atuação do arguido foi dolosa, por nela se compreender o conhecimento do caráter proibido da conduta e bem assim a atuação ter ocorrido com representação do resultado morte e conformação com essa realização. Atuou, pois, com dolo eventual. E tendo atuado com dolo de homicídio («ao atuar do modo descrito em 12., o arguido AA agiu livre, voluntária e conscientemente, pretendendo atingir DD e BB, prevendo como consequência possível da sua conduta a morte daqueles, conformando-se com tal resultado») o crime que quis cometer foi o de homicídio (artigo 131.º CP) e não o de ofensa à integridade física (artigo 143.º CP). Mais entende o recorrente que as circunstâncias do caso não revelam a especial censurabilidade ou perversidade do agente, pelo que não deveria ser punido pelo crime de homicídio qualificado previsto no artigo 132.º CP. Pois bem. Estatui depois o artigo 132.º, que: «1 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2 – É suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (…) h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum. (…)» As circunstâncias previstas no § 2.º deste artigo 132.° não operam automaticamente, como bem assinala o recorrente. Trata-se de exemplos-padrão tradutores de modos de agir, que os distanciam valorativamente do padrão previsto no artigo 131.º, sendo reveladores de uma especial perversidade ou censurabilidade do agente, sustentadoras da agravação da conduta. Na al. h) do referido § 2.º prevê-se como circunstância apta a revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente a utilização de «meio particularmente perigoso». Alerta Figueiredo Dias (3) que a generalidade dos meios usados para matar são perigosos e mesmo muito perigosos, por isso deverão integrar esta categoria os meios que revelem uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar. O instrumento utilizado pelo arguido como arma de agressão foi a sua viatura (cuja indicação de marca e modelo nos indica que pesará mais de tonelada e meia (4)), a qual deve ser considerada um meio particularmente perigoso, dada a potencialidade de causar lesões muito graves e extensas quando utilizada como arma com o propósito de agredir o corpo de outrem. É exatamente neste sentido que se pronuncia, aliás proficientemente, o Supremo Tribunal de Justiça (5), quando afirma que «o automóvel, usado na prática da agressão, agrega, objetivamente, a si, uma perigosidade muito superior aos demais meios de agressão letal normalmente usados, pela indefesa que causa a um peão, indefesa maior quando olhada a aceleração previamente imprimida ao automóvel por forma a que o processo letal em curso não falhasse, pondo em inevitável, iminente e previsível risco a vida humana.» É, pois, absolutamente incontornável a demonstração da especial censurabilidade da conduta. No respeitante à tentativa, preceitua o artigo 22.º CP, que: «1 – Há tentativa quando o agente praticar atos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. 2 – São atos de execução; a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou, c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam atos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.» A punição da tentativa é, como sabido, uma resposta do sistema jurídico-penal de molde a abarcar no seu âmbito de proteção também os atos jurídicos penalmente relevantes mas inconsumados. Isto é, o âmbito de proteção do bem jurídico não se queda violação efetiva do mesmo, havendo situações em que o perigo causado ao bem jurídico cuja lesão se demandou, faz as respetivas ações serem merecedoras de punição. Fundamental na delimitação das categorias de atos de execução é o papel desempenhado pelo elemento subjetivo da tentativa - o plano concreto do agente. No caso em apreço não subsistem dúvidas que o atropelamento das duas vítimas, que o arguido previu viesse a ocorrer, o qual ele bem sabia ser idóneo a causar a sua morte, só não ocorreu por circunstâncias estranhas à sua vontade. Restando, pois, concluir, como concluiu o tribunal recorrido, que o arguido se constituiu autor de dois crimes (por serem duas as vítimas) de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos nos artigos 131.º e 132.º, § 2.º, al. h), com referência ao artigo 23.º CP, por a respetiva atuação revelar uma maior censurabilidade e ser por isso merecedora de uma censura mais grave. 3.4 Medida da pena e pena de substituição Considera recorrente que «atentas as ofensas produzidas no corpo e na saúde dos ofendidos, e atento até o pedido de desculpas apresentado pelo arguido em julgamento, entende-se que a aplicação de uma pena de prisão, suspensa na sua execução, será suficiente para assegurar as finalidades da punição e garantir o cumprimento do disposto no artigo 70.º do Código Penal.» Neste conspecto considerou o tribunal recorrido que: «(…) cabe ponderar globalmente: - O modo de execução dos crimes: no caso do crime ofensas à integridade física, reconduz-se ao uso da força física; no caso do crime de homicídio qualificado tentado, traduz-se na prática de um único ato; - A gravidade das consequências em ambos os crimes, que se afigura mediana-baixa, tendo por referência as lesões que resultaram provadas e sua cura; - A ilicitude, que no caso concreto, recorrendo a um juízo comparativo e numa perspetiva global de todos os factos cometidos, é elevada pois o arguido persistiu na sua conduta agressiva não se dando por satisfeito apenas em desferir um estalo em BB, sendo de notar que nem este, nem DD o haviam anteriormente interpelado; - A intensidade do dolo do arguido, que é direto quanto ao crime de ofensa à integridade física e eventual quanto aos crimes de homicídio qualificado tentado; - As necessidades de prevenção geral, que são elevadas considerando quer a frequência com que este ilícito é praticado, quer a natureza dos bens jurídicos protegidos pelos ilícitos em causa, quer ainda o alarme e o sentimento de insegurança que este tipo de condutas causa na população e que exigem a reposição da confiança na validade e eficácia das normas violadas; - As necessidades de prevenção especial, que se revelam menores, já que não obstante o arguido ter antecedentes criminais, os mesmos reportam-se a crime de diversa natureza. É de considerar ainda que o arguido demonstra arrependimento, o que, de certo modo, permite alvitrar que reconhece o desvalor da sua conduta, tendo, ademais, dirigido um pedido de desculpas a cada um dos ofendidos. Contudo, a circunstância de o arguido ter negado em julgamento que fosse sua intenção atingir, com o veículo, as pessoas que se encontravam na esplanada, não tendo o Tribunal a menor dúvida de que tal intenção perpassou pelo espírito do arguido, conformando-se o mesmo com ela, é revelador de ausência de juízo crítico por parte do mesmo. Ou seja, efetivamente o arguido pode estar arrependido, mas para que tal arrependimento se possa considerar como advindo de uma tomada de consciência, por parte do mesmo, da gravidade dos factos por si praticados, teria primeiramente o arguido que assumir os factos na sua totalidade, inclusivamente quanto à intenção que aos mesmos presidiu, o que notoriamente não fez, e poderia ter feito porquanto se trata de facto do seu conhecimento pessoal. Por conseguinte, pese embora menores, as necessidades de prevenção especial são, ainda assim, de considerar; - A conduta adequada do arguido em meio prisional. Por conseguinte, por se mostrarem devidamente asseguradas as finalidades de punição que no caso se impõem, temos por adequada a condenação do arguido na pena de: - 8 (oito) meses de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física simples; - 4 (quatro) anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado tentado e - 4 (quatro) anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado tentado. Fixadas as penas parcelares, importa, pois, determinar, nos termos preceituados no art. 77.º do Código Penal, a pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A pena a aplicar tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 (vinte e cinco) anos tratando-se de pena de prisão e 900 (novecentos) dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Saliente-se que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios supramencionados. No caso, a pena única a aplicar ao arguido tem como limite máximo 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão e como limite mínimo 4 (quatro) anos prisão. Nestes termos, considerando todos os factos supram enunciados no que se refere à medida das penas parcelares aplicadas – e que aqui damos por reproduzidos –, atendendo à globalidade dos factos perpetrados, bem como o lapso temporal em que os mesmos ocorreram e à circunstância de se tratarem de vítimas diferentes, considera-se ser de aplicar à arguida a pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão.» Conforme eloquentemente já se afirmou em acórdão deste Tribunal da Relação (6), «o sistema de recursos no processo penal português visa corrigir o que de errado ocorreu na primeira apreciação judicial sobre o objeto do processo, quer na vertente de facto, quer na vertente do direito aplicado. Por isso se lhe atribui a qualidade de “remédio jurídico”.» Quer-se dizer, o tribunal de recurso só deve intervir na pena, alterando-a, quando detetar incorreções ou distorções no processo da sua aplicação, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Isto é, a sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, no patamar da deteção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e as operações de determinação impostas por lei. Não abrangendo esta sindicância a determinação/fiscalização do quantum exato de pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada. Nesta margem de atuação, consigna este tribunal da Relação o acerto no processo aplicativo desenvolvido no acórdão recorrido, no qual avulta uma ponderação correta do pedido de desculpas esgrimido pelo arguido como fundamento deste recurso, o qual se mostra insuficiente para se poder considerar a atitude do arguido/recorrente como uma verdadeira e integral assunção de responsabilidade (nunca claramente assumida), parâmetro da prevenção especial, na medida em que seja demonstrativo de o processo de ressocialização estar já em curso. Consideramos, assim, que o acórdão recorrido evidencia uma correta compreensão do quadro legal punitivo e uma sua exata aplicação na parte referente à opção por pena de prisão com afastamento da multa principal com referência ao crime de ofensa à integridade física), bem assim como na graduação das penas concretas relativas a cada um dos ilícitos praticados, de acordo com os parâmetros relativos aos fins das penas (artigo 40.º CP), e também na fixação da pena única correspondente aos crimes em concurso (5 anos e 10 meses de prisão), em medida que se mostra ajustada no quadro da moldura de 4 anos de prisão (limite mínimo) e 8 anos e 8 meses de prisão (limite máximo) - artigo 77.º CP. E conforme decorre dos pressupostos previstos no artigo 50.º, § 1.º CP, a pena de prisão fixada não admite a requerida suspensão da sua execução. Tudo razões pelas quais o recurso não é merecedor de provimento. III – DISPOSITIVO Destarte e por todo o exposto decidimos: a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a decisão recorrida. b) Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Évora, 11 de outubro de 2022 J. F. Moreira das Neves (relator) Fernanda Palma (1.ª adjunta) Margarida Bacelar (2.ª adjunta
---------------------------------------------------------------------------------------- 1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ). 2 Francisco Neves e Castro, 1880, p. 47 3 Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, Coimbra Editora, 2.º edição, 2012, tomo I, pp. 68 (§ 40 da anotação ao artigo 132.º). 4 Facto notório por estar ao alcance de um click - os factos notórios não carecem de alegação nem de prova (artigo 5.º, § 2.º, al. c) CPC). 5 Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/10/2007, no proc. 07P3395, Cons. Armindo Monteiro, podendo ser consultado em www.dgsi.pt 6 Ac. TRÉvora, de 26abr2022, proc. 10/19.4GAGDL.E1, Des. Gomes de Sousa |