Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
435/11.3TTEVR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 09/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Sendo a arguição de nulidade de sentença apresentada nas alegações e conclusões de recurso e não em requerimento dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida, deve a mesma ser considerada intempestiva, não sendo conhecida pelo tribunal ad quem.
II- A providência da suspensão do despedimento tem uma natureza antecipatória e é instrumental em relação à acção de impugnação do despedimento. Tal como as demais providências cautelares visa-se obter uma decisão célere, produzida no âmbito de um processado simplificado.
III- A providência de suspensão de despedimento visa a reconstituição, ainda que em termos interinos da relação jurídico-laboral, permitindo que o trabalhador seja reintegrado no respectivo posto de trabalho, o que lhe havia sido vedado por uma decisão provavelmente ilegal.
IV- Tendo a decisão condenatória da providência cautelar determinado a reintegração do posto de trabalho que ocupava à data do despedimento, cumpre tal condenação de prestação de facto, a empregadora que revoga o despedimento e reintegra o trabalhador nas funções que o mesmo exercia à data do despedimento.
V- Pretendendo o trabalhador ser recolocado como Chefe de Fábrica, com direito a ocupação efectiva, funções que exercia três meses antes do despedimento, sendo que tal posto de trabalho se encontrava extinto à data do despedimento, conforme resultou provado, tal pretensão excede os limites do título executivo apresentado, que foi a sentença da providência cautelar de suspensão de despedimento, devidamente transitada em julgado.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
W…, intentou procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra A…, Lda., juntamente com declaração da impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento pedindo que:
a) Seja decretada a suspensão preventiva do despedimento e a requerida condenada a reintegrar o requerente no seu posto de trabalho, com todos os direitos respectivos, inclusivamente, o direito a ocupação efectiva;
b) Seja declarado o despedimento ilícito, sendo a requerida condenada a:
. reintegrar definitivamente o requerente no seu posto de trabalho com todos os direitos respectivos, inclusivamente, o direito a ocupação efectiva e sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
. indemnizar o requerente por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença;
. pagar ao requerente as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, a liquidar em execução de sentença;
. pagar a sanção pecuniária compulsória, estabelecida no artigo 829º-A, nºs 1 e 4 do Código Civil;
c) Seja a requerida condenada a pagar as retribuições a que o requerente tem direito e que a requerida não pagou, e que perfazem um total de € 75.018,18.
A requerida apresentou a sua oposição, pugnando pela improcedência da providência e pela declaração da licitude do despedimento.
Por despacho de 7/2/2012, foi determinado que os pedidos formulados nas alíneas b) e c) apenas seriam conhecidos no processo principal e não no procedimento cautelar.
Realizada a Audiência Final, foi proferida a sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Como tal decreta-se a suspensão do despedimento, pois que apesar de ter resultado provado que não existirá lugar que possa ser ocupado pelo requerente tal não deve obstar à sua reintegração no posto que ocupava à data do despedimento e ao direito de ocupação efectiva, devendo pelo empregador ser junto documento comprovativo do pagamento das retribuições desde a data do despedimento até ao último dia de cada mês subsequentes à presente decisão».
A fls 236 da providência cautelar, a requerida veio informar que não pretendia recorrer da sentença, e que procedeu à reintegração do trabalhador em 9/2/2012, tendo revogado a resolução do contrato de trabalho, por concordar com a ilicitude do despedimento.
Por via do requerimento com a referência nº9622408 (fls. 290 e segs), juntou aos autos os documentos comprovativos do pagamento ao requerente dos vencimentos relativos a Dezembro de 2011 e Janeiro e Fevereiro de 2012.
Por apenso à providência cautelar, foi instaurada acção executiva para prestação de facto requerendo o exequente W...:
1º que seja esclarecida a aparente contradição da sentença que, por um lado, ordena a “ocupação efectiva”, mas, por outro lado, considera “provado que não existirá lugar que possa ser ocupado pelo requerente”; e, além disso, ordena a “reintegração no posto que ocupava à data do despedimento”, o que parece induzir a pensar que manda colocar o trabalhador sentado na cadeira no vestíbulo/sala de espera do 1º andar sem condições mínimas para exercer as funções correspondentes à categoria profissional a que tem direito;
2º que seja ordenada à executada a ocupação efectiva do exequente em tarefas correspondentes à sua categoria profissional, de chefe de fábrica, sendo o prazo para a prestação fixado judicialmente;
3º que seja reconhecido o seu direito a uma indemnização de € 60.000,00, pelo dano sofrido com a não ocupação efectiva;
4º que seja reconhecido o seu direito a receber uma sanção pecuniária compulsória , a liquidar quando do pagamento.
Devidamente citada, veio a executada opor-se à execução por inexistência e inexequibilidade do título que se pretende dar à execução, afirmando, ainda, o cumprimento da obrigação.
Argumenta em síntese, que, no requerimento executivo, são formulados uma série de pedidos insólitos, inéditos, abusivos e ilegais, que não foram objecto da decisão condenatória proferida na providência cautelar. Além disso, a executada deu cabal e integral cumprimento ao decidido em tal sentença.
O exequente veio contestar, invocando que a sentença proferida apenas foi parcialmente cumprida, pois embora tenha sido revogado o despedimento e readmitido o trabalhador, certo é que não lhe foram atribuídas as funções correspondentes à sua categoria de chefe de fábrica, mantendo-o a executada sem ocupação efectiva até hoje, quando o posto de trabalho de chefe de fábrica nunca foi extinto e tem vindo a ser exercido por outras pessoas.
A sentença exequenda constitui título executivo, na medida em que ordena expressamente a ocupação efectiva, o que fora pedido e não está a ser cumprido.
Mais requer a condenação da executada como litigante de má fé.
Realizada a audiência preliminar, procedeu-se ao saneamento do processo, tendo sido considerado que o título apresentado é exequível. Em face da simplicidade da selecção da matéria de facto controvertida, o Meritíssimo Juiz a quo dispensou a organização da base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência final, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto, que não sofreu qualquer reclamação.
Por requerimento com a referência nº 11662943, veio o exequente apresentar as suas alegações de direito.
Por despacho datado de 22-11-2012 (referência nº 442840), tais alegações não foram admitidas por extemporâneas.
Após reclamação de tal despacho pela executada, veio o tribunal dar razão à reclamante, dando sem efeito o anterior despacho.
Após, foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Pelo exposto julgo improcedente por não provada a presente oposição.»
Inconformada com tal sentença, veio a executada interpor recurso da mesma, apresentando a finalizar as suas alegações, as seguintes conclusões:
«a) Consta da douta sentença no n.º I – RELATÓRIO. que: “… Elaborou-se matéria de facto assente e base instrutória”. O que é falso pois devido à suposta simplicidade da matéria de facto, inexistiu quer matéria de facto assente, quer base instrutória.
b) Tal erro constitui uma nulidade insanável da sentença porquanto viola o disposto nos art.ºs 668.º n.º 1 al.s b) e c) do C.P.C. que se deixa arguida;
c) No n.º IV – DIREITO. da sentença recorrida consigna-se que: “No caso dos autos esse titulo é uma sentença condenatória em pagamento de quantia certa, art.º 46º nº 1 a) do citado diploma legal”, e logo no parágrafo seguinte refere- se que: “… verifica-se que a execução para prestação de facto instaurada pelo trabalhador não excedeu o titulo executivo” numa decisão manifestamente contraditória, logo o Tribunal recorrido errou de forma clamorosa e ostensiva, violando o disposto nos art.ºs 668.º n.º 1 al.s b) e c), do C.P.C., o que consubstancia nulidade que se deixa arguida;
d) Por outro lado, a sentença recorrida carece, em absoluto, de qualquer fundamentação, quer de facto, quer de direito. A fundamentação não existe, não está presente na sentença, nada na mesma permite apontar para a decisão tomada a final na mesma. Nenhuma referencia a factos, nem a disposições legais.
e) Esta total ausência de fundamentação, quer de facto, quer de direito, constitui nulidade insanável, violando o disposto nos art.ºs 668.º n.º 1 al.s b), c)
e d), do C.P.C.;
f) A sentença que o recorrido deu à execução foi proferida no âmbito de providência cautelar de suspensão de despedimento Individual instaurada pelo
mesmo contra a ora recorrente em que se decidiu o seguinte:
“ Assim considero provados sucintamente os seguintes factos:
… A partir de 30 de Agosto de 2010 foi distribuído ao requerente serviço de reciclagem/resíduos).
As funções de Director Geral são actualmente desempenhadas pelo sócio gerente Dr. K… com a colaboração e delegação em vários funcionários e colaboradores.
Actualmente não existem funções ou posto de trabalho que o requerente possa desempenhar por todos se encontrarem preenchidos.
…Como tal decreta-se a suspensão do despedimento, pois que apesar de ter resultado provado que não existirá lugar que possa ser ocupado pelo requerente tal não deve obstar à sua reintegração no posto que ocupava á data do despedimento e ao direito de ocupação efectiva…”
g) A sentença transitou em julgado.
h) O recorrido, até à data e tanto quanto é do conhecimento dos autos, não intentou qualquer acção, isto é, não intentou a acção principal que estaria subjacente à providência cautelar, nem qualquer outra.
i) A recorrente, de imediato, deu pontual e integral cumprimento ao determinado na douta sentença proferida na providência cautelar, a qual aceitou e acatou nos seus precisos termos. Para o efeito revogou o despedimento e readmitiu o trabalhador/recorrido, tal como o determinado e era da vontade deste.
j) A douta sentença obrigou a entidade patronal a reintegrar o trabalhador nas mesmas funções e posto de trabalho que ocupava à data do despedimento, o que foi feito.
k) A sentença deu como provado que não existe na empresa o lugar que possa ser ocupado pelo trabalhador recorrido.
l) Tendo-se verificado uma verdadeira inutilidade superveniente da lide, a que levou a que o recorrido nem tivesse necessidade de intentar a necessária acção principal.
m) Mas o exequente, formulou diversos outros pedidos, também impugnados.
n) Nos termos do disposto nos artigos 47.º n.º 5 a contrario e 661.º n.º 1 do CPC, “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
o) E aquilo em que condenou foi aquilo que lhe foi pedido e que já foi livre e integralmente exercitado pela recorrente, a saber: reintegração do trabalhador, pagamento dos salários e ocupação no cargo que desempenhava à data do despedimento.
p) A recolocação do trabalhador nas funções de chefe de fábrica, não obstante ser impossível, não foi pedida nem foi objecto da decisão proferida na providência cautelar.
q) A recolocação do trabalhador no cargo de chefe de fábrica e o desempenho das funções correspondentes ao exercício de tal cargo, não são, nem podem ser objecto de análise e decisão nos presentes autos.
r) A decidir-se tal como o fez o Tribunal ad quo violou-se de forma clara e inequívoca o principio do contraditório – art.º 3.º do C.P.C. já que, atenta a forma de processo em presença, nunca o Tribunal recorrido se poderia pronunciar sobre as questões suscitadas no requerimento executivo – reintegração no cargo de chefe de fábrica com ocupação efectiva no cargo.
s) A decisão exequenda ordena não a reintegração do trabalhador no cargo de Chefe de fábrica mas sim a SUA REINTEGRAÇÃO NO POSTO QUE OCUPAVA Á DATA DO DESPEDIMENTO e foi neste posto – responsável pela reciclagem – que o trabalhador foi reintegrado.
t) Logo, o Tribunal recorrido ao julgar/entender que a sentença não foi cumprida, improcedendo a Oposição, violou o disposto no art.º 661.º n. º 1 do C.P.C., pois julgou e condenou em objecto diferente do pedido e daquele que consta da sua própria anterior decisão.
u) O Tribunal recorrido violou, também o disposto no art.º 47.º n.º 5 do C.P.C. já que, quanto aos pedidos genéricos formulados a final (danos morais e patrimoniais) estaria sempre sujeita ano processo declarativo sendo que nunca aconteceu, nem foi requerida a liquidação.
v) Resultaram provados os seguintes factos:
II - FACTOS PROVADOS.
1 – A executada distribuiu funções ao exequente idênticas às que o mesmo exercia à data do despedimento, responsável pela reciclagem.
2 – O exequente recusou exercer tais funções.
3 – O exequente recebe pontualmente o seu vencimento mensal no montante de € 5.000,00.
4 – O cargo de chefe de fábrica é exercido após a saída do exequente pelo sócio – gerente Dr. Kurr.
…”
x) Tais factos, só por si, confirmam que a recorrente deu pontual cumprimento à decisão judicial proferida na Providência Cautelar.
z) Ao decidir de forma contrária aos factos provados o tribunal recorrido decidiu erradamente, violando o disposto no artigo 685.ºB e 712.º n.º 1 al. b) ambos do C.P.C., os quais impunham, forçosamente, decisão contrária à proferida declarando a oposição procedente, por provada.
aa) Não pode o recorrido pretender desempenhar as funções que são actualmente desempenhadas pelo próprio sócio gerente da empresa.
ab) Na estrutura da recorrente a gestão é exercida pela gerência.
ac) As decisões e governação da empresa estão associadas à vontade dos sócios e obrigações da função de gerência, conforme decorre do art.º 259.º do Código das Sociedade Comerciais.
ad) Logo, a sentença recorrida viola, também, o disposto no art.º 259.º do Código das Sociedades Comerciais;
ae) Viola, também o disposto nos art.ºs 280.º e 281.º, ambos do Código Civil; af) Pois que é manifestamente ofensivo dos bons costume e contrário à lei que um trabalhador assuma as funções do sócio e único gerente da ora recorrente, contra expressa vontade desta.
ag) A pretensão do recorrido é nula, por ser ilegal e factualmente impossível, como de resto já está provado por sentença e por ser claramente ofensiva dos mais elementares bons costumes. Pois;
ah) A concretizar-se implicaria uma inversão de papéis, direitos e obrigações laborais na hierarquia da empresa, passando o trabalhador a ter mais, ou pelo menos os mesmos, poderes da gerência, contra a vontade desta - cfr art.º 281.º do C. Civil.
Logo, a sentença recorrida é nula, por violação do disposto nos artigos 3.º, 47.º n.º 5 (a contrario), 661.º n.º 1,668.º n.º 1 al.s b) e c), 685.ºB e 712n.º 1 al. b), todos do Código do Processo Civil, 259.º do Código das Sociedades Comerciais e 280.º e 281.º ambos do Código Civil, razão pela deve se revogada e substituída por outra que julgue a oposição à execução totalmente procedente por provada, absolvendo-se a recorrente do pedido contra si formulado na acção executiva, fazendo-se, assim, a tão costumada
JUSTIÇA!!!».
Contra-alegou o recorrido, pugnando pela improcedência do recurso. Refere, porém, o seguinte:
«Convirá, em todo o caso, que o Venerando Tribunal da Relação esclareça- o que a sentença acabou por não esclarecer convenientemente-, que a ocupação efectiva que a Recorrente deve assegurar ao Recorrido respeita, de harmonia com a lei (art. 118º a 120º do Cód. Trabalho), a tarefas correspondentes à sua categoria profissional, de chefe de fábrica.
Consequentemente, deverá a execução prosseguir os seus termos, de harmonia com o pedido no requerimento inicial, incluindo a condenação em indemnização pelos danos sofridos (CTrab art. 389º, nº1, alínea a)) e em sanção pecuniária compulsória.».
Por despacho datado de 11-04-2013 (referência nº 470196), o Meritíssimo Juiz a quo, refere o seguinte:
«Salvo melhor opinião entendo não existir nenhuma nulidade na sentença, apenas se tratando de lapso informático que nenhuma influência tem na decisão e em nada afectou a defesa da requerente/oponente.».
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Neste tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do indeferimento liminar da arguida nulidade da sentença e procedência parcial do recurso por falta de título executivo, a qual, no seu entender, apesar de ter sido conhecida anteriormente pode ser conhecida pelo tribunal da Relação por relevante à decisão sobre o recurso.
O recorrido veio responder a tal parecer discordando da apontada falta de título executivo.
A recorrente não ofereceu resposta ao parecer emitido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objecto do recurso

De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi dos artigos 1º, nº2, alínea a) e 87º, nº1, ambos do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas no recurso:
1ª Nulidade da sentença;
2ª Da violação de diversas normas legais, pelo tribunal recorrido, designadamente:
a) violação do princípio do contraditório (artigo 3º do Código de Processo Civil);
b) violação dos limites da condenação previstos no artigo 661º, nº1 do Código de Processo Civil;
c) violação do disposto no artigo 47º, nº5 do referido diploma legal;
d) desrespeito pelo disposto nos artigos 685ºB e 712º, nº1 do Código de Processo Civil;
e) violação do disposto no artigo 259º do Código das Sociedades Comerciais;
f) violação dos artigos 280º e 281º do Código Civil.

*
III. Matéria de Facto

A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, sendo que o tribunal de 1ª instância, considerou provados os seguintes factos:

1 - A executada distribuiu funções ao exequente idênticas às que o mesmo exercia à data do despedimento, responsável pela reciclagem.

2 – O exequente recusou exercer tais funções.

3 – O exequente recebe pontualmente o seu vencimento mensal no montante de € 5.000,00.

4 – O cargo de chefe de fábrica é exercido após a saída do exequente pelo sócio – gerente Dr. K….

5 – O exequente tem sofrido períodos de baixa por doença natural nos períodos de 28. 2. 2012 a 10. 3. 2012, 11. 3. 2012 a 9. 4. 2012, 10. 4. 2012 a 9. 5. 2012.

6 – Em 5. 4. 2012 a Comissão de Verificação da Segurança Social decidiu subsistir a incapacidade temporária para o trabalho por parte do exequente/requerido.

Destaca-se ainda a seguinte matéria factual, que embora resulte mencionada no relatório deste acórdão, importa precisar, para que estejamos na posse de todos os elementos necessários para a apreciação do recurso:

7- Na sentença proferida na providência cautelar de suspensão do despedimento consta o seguinte:

« Vem o requerente W... intentar contra A…, Lda procedimento cautelar pedindo que seja decretada a suspensão preventiva do despedimento, devendo a requerida ser condenada a reintegrar, imediatamente, o requerente no seu posto de trabalho, com todos os direitos respectivos, inclusivamente, o direito a ocupação efectiva. Regularmente citada veio a requerida deduzir oposição pedindo que deve improceder a presente providência, declarando-se o despedimento licito e improcedente o pedido de reintegração por impossibilidade, inviabilidade e desproporcionalidade do mesmo.

(…)Face aos documentos juntos aos autos com relevância probatória e á prova produzida em audiência consideram-se sucintamente provados os seguintes factos:

A requerida é uma sociedade comercial que tem por objecto principal à produção de componentes plásticos para automóveis (consolas e porta-luvas - CAE: 29320 Ver. 3) que são fornecidos à Auto Europa (Palmela) e à Volkswagen Pamplona (Espanha).

O Sr. Dr. K… é sócio gerente da requerida.

A requerida tem actualmente pelo menos 74 trabalhadores.

O requerente foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da requerida em 19 de Maio de 2008, mediante um contrato de trabalho subordinado sem termo celebrado na Câmara de Comércio Luso-Alemã.

O requerente foi contratado para desempenhar as funções de "chefe de fábrica" da requerida, desde o inicio da sua construção e exploração, subordinado directamente ao presidente da direcção e reportando ao gerente da requerida, Sr. Dr. K… .

O requerente não é associado de qualquer sindicato.

O requerente exerceu as suas funções até 30 de Agosto de 2010.

Do referido contrato junto a fls. 12 a 16 dos autos consta que a requerida pagará ao requerente as despesas efectuadas durante o exercício da sua actividade laboral e no interesse da requerida, serão reembolsadas nos termos das respectivas leis fiscais em vigor.

O requerente deverá para este efeito entregar todos os recibos relativamente às despesas o requerente compromete-se a não ultrapassar os limites de isenção de imposto estipulados pelo governo português.

Os caminhos da casa do requerente para o local de trabalho e do local de trabalho para casa, não são considerados como viagens de negócio.

Resulta ainda do mesmo contrato que a requerida fornece ao requerente um veículo de serviço da classe média. A requerida é que escolhe a viatura. O requerente encontra-se autorizado em utilizar a título privativo no território do país (Portugal) o veículo de serviçodisponibilizado pela requerida. A tributação da viatura de serviço compete completamente ao requerente. O regulamento de viaturas de serviço estipula os pormenores. Caso a requerida isentar o requerente do trabalho, a requerida poderá retomar a posse da viatura de serviço a partir do momento dá isenção.

A requerida assume os seguintes custos relacionados com a viatura de serviço: combustível, seguro e serviço. O requerente só assumirá custos para além destes somente com acordo adiantado.

A requerida pagará ao requerente um seguro de saúde.

Em 30 de Agosto de 2010, quando regressou de férias, o requerente foi confrontado com o facto de ter deixado de dispor de secretária e cadeira onde trabalhar, ter o telefone cortado e ter-lhe sido retirado o computador com que trabalhava.

As funções que o requerente exercia até ao inicio de férias, passaram a ser exercidas por um novo director, Sr. A... H…, que passou a ocupar o gabinete anteriormente atribuído ao requerente, entre 19.07.2010 e 11.11.2011 - a data em que o Sr.H… rescindiu unilateralmente o contrato.

A requerida continuou a pagar ao requerente até 30.11.2011, a remuneração base estipulada no contrato de € 5.000,00 por mês, menos os descontos legais para o IRS e Segurança Social, sendo o montante líquido de € 3.300,00.

O requerente recebeu - primeiro, por e-mail de 29.11.2011, e depois por correio registado em 30.11.2011 - uma carta da requerida a comunicar a "intenção de rescindir, unilateralmente, o contrato de trabalho" que "opera-se, de imediato, e tem como fundamento o facto de as suas funções não acarretarem para a empresa qualquer benefício, produtividade, ou rendimento, sendo que o cargo que desempenhava, por razões estruturais de organização e funcionamento da empresa, é directamente desempenhado pela gerência, razão pela qual deixaram de estar reunidos os pressupostos subjacentes à V. contratação".

O requerente ficou responsável, numa primeira fase, pela instalação da empresa em Portugal, tarefas onde se incluíram, a procura do local da instalação, contratação do pessoal, obtenção dos licenciamentos, adaptação do espaço para os fins a que se destina, representação junto de organismos públicos e privados, tudo que se relacionasse com a abertura da fábrica, sempre com, a supervisão da gerência.

Em 20 de Maio de 2008, a fim de poder exercer a sua actividade de forma mais ágil, prática autónoma, a requerida, através da respectiva gerência emitiu, a favor daquele a procuração para que o requerente lograsse pôr a fábrica em funcionamento e tratasse de tudo o que se relacionasse com a abertura da mesma.

A requerida em 18 de Junho 2010 revogou-lhe aquela procuração.

Em Junho de 2010 a requerida contratou um novo Director Geral – M…, a quem outorgou, também uma nova procuração.

A partir de 30 de Agosto de 2010 foi distribuído ao requerente serviço de reciclagem/resíduos.

As funções de Director Geral são actualmente desempenhadas pelo sócio gerente Dr. K… com a colaboração e delegação em vários funcionários e colaboradores.

Actualmente não existem funções ou posto de trabalho que o requerente possa desempenhar por todos se encontrarem preenchidos.

Que não existe nem Processo Disciplinar nem processo por extinção do posto de trabalho.

Os resultados da A… nos anos de 2009 e 2010 são os que contam dos documentos juntos aos autos a fls. 293 a 296.

Direito.

Dispõe o artigo 392 do CPT que a suspensão é decretada se o Tribunal ponderadas todas as circunstâncias relevantes conclui pela probabilidade séria da ilicitude do despedimento sendo três as situações em que tal ilicitude poderá ocorrer, designadamente sob as ais. a), b) e c) do citado preceito legal.

Resulta da matéria de facto provada o afastamento das situações previstas quer na al. a) provável existência de processo disciplinar quer da provável nulidade do mesmo quer sob a al. c) quanto à inobservância de formalidades de despedimento colectivo.

Resta assim a situação prevista na al. b) a provável inexistência de justa

Da matéria de facto provada e quanto à existência de justa causa não resultaram factos que possam levar o Tribunal a concluir numa apreciação sumária que exista justa causa de despedimento. Como tal decreta-se a suspensão do despedimento, pois que apesar de ter resultado provado que não existirá lugar que possa ser ocupado pelo requerente tal não deve de obstar à sua reintegração no posto que ocupava à data do despedimento e ao direito de ocupação efectiva, devendo pelo empregador ser junto documento comprovativo do pagamento das retribuições desde a data do despedimento até ao último dia de cada mês subsequentes à presente decisão.»


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IV. Nulidade da sentença
Em sede de recurso, vem a recorrente arguir a nulidade da sentença com fundamento nas alíneas b) e c) do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Todavia, no processo laboral, o regime de arguição de nulidades de sentença, diverge do regime geral adoptado nos recursos cíveis.
No processo laboral, a lei exige que a arguição de nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de recurso (cfr. artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho).
Na base de tal dispositivo legal estão os princípios de economia e celeridade processuais subjacentes às leis reguladoras do processo de trabalho. Visa-se dar ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferme antes de mandar subir o recurso. Para que tal faculdade possa ser exercida, é necessário que a arguição da nulidade seja feita na parte do requerimento que é dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida.
Nos casos em que o recorrente não respeita o formalismo exigido pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido que a arguição da nulidade se mostra intempestiva ou extemporânea, pelo que o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Tem sido este, também, o entendimento adoptado por este tribunal (cfr., a título exemplificativo, Acordãos de 18/5/2010, P. 622/08.1TTSTR e de 21/6/2011, P. 369/09.1TTSTR, disponíveis na página da dgsi).
Apreciando agora, em concreto, o requerimento de interposição do recurso, que foi dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Portimão, verificamos que, no mesmo, o recorrente não suscitou, expressa e separadamente, a nulidade de sentença, com a respectiva fundamentação. A arguição da referida nulidade e sua fundamentação, surge nas alegações e conclusões do recurso.
Deste modo, não tendo sido observado o estatuído pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo de Trabalho, resta considerar que a suscitada nulidade de sentença foi arguida intempestivamente, pelo que não se apreciará a mesma.
E não se argumente que, por se estar no âmbito de uma acção executiva, o regime a aplicar é o regime geral adoptado nos recursos cíveis, isto é, que todas as nulidades da sentença, à excepção da falta de assinatura do juiz “só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades” (artigo 668º, nº4 do Código de Processo Civil).
A legislação processual civil apenas se aplica em processo do trabalho, nos casos omissos, de harmonia com o normativo inserto no artigo 1º, nº2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. E, havendo no processo laboral norma específica para a arguição das nulidades da sentença, é essa a norma aplicável e que não foi observada pela recorrente.
Pelo exposto, como referimos supra, consideramos a arguição da nulidade da sentença apresentada, intempestiva, pelo que não conheceremos da mesma.
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V. Enquadramento Jurídico
No âmbito das alegações e conclusões de recurso, a recorrente veio invocar a violação de diversos dispositivos legais, designadamente:
a) violação do princípio do contraditório (artigo 3º do Código de Processo Civil);
b) violação dos limites da condenação previstos no artigo 661º, nº1 do Código de Processo Civil;
c) violação do disposto no artigo 47º, nº5 do referido diploma legal;
d) desrespeito pelo disposto nos artigos 685ºB e 712º, nº1 do Código de Processo Civil;
e) violação do disposto no artigo 259º do Código das Sociedades Comerciais;
f) violação dos artigos 280º e 281º do Código Civil.
Passaremos, então, a apreciar as invocadas ilegalidades, embora em alguns casos de forma conjunta, por se encontrarem tematicamente ligadas.
Vejamos então.
Na providência cautelar de suspensão de despedimento instaurada pelo recorrido contra a recorrente o tribunal a quo decidiu decretar a suspensão do despedimento, devendo a entidade empregadora reintegrar o trabalhador no posto que ocupava à data do despedimento, com direito a ocupação efectiva, bem como proceder ao pagamento das retribuições devidas ao trabalhador desde a data do despedimento até ao último dia de cada mês subsequente à decisão.
É sabido que a providência da suspensão do despedimento tem uma natureza antecipatória e é instrumental em relação à acção de impugnação do despedimento. Tal como as demais providências cautelares visa-se obter uma decisão célere, produzida no âmbito de um processado simplificado.
Jorge Leite resumiu de forma exemplar as características da suspensão de despedimento, referindo que se trata de “uma providência cautelar que participa das características próprias deste tipo de medidas: visa proteger a aparência do direito invocado, no caso, o direito à segurança no emprego e à percepção regular dos rendimentos do trabalho (“fumus bini juris”); tem como razão determinante evitar, ao menos provisoriamente, os efeitos da mudança operada com o despedimento, fim que a acção principal não é adequada a preservar por ser de solução mais lenta (“periculum in mora”); é célere, bastando-se, por isso, com uma averiguação sumária do processo (“summaria cognitio”); e é instrumental ou dependente da acção principal, neste caso a acção de impugnação do despedimento de que a providência constitui uma espécie de antecipação provisional”- Colectânea das Leis do Trabalho, pag. 257).
Deste modo, a suspensão do despedimento visa a reconstituição, ainda que em termos interinos, como refere Abrantes Geraldes, (“Suspensão de Despedimento e Outros Procedimentos Cautelares no Processo do Trabalho”, pág. 22), da relação jurídico-laboral, permitindo que o trabalhador seja reintegrado no respectivo posto de trabalho, o que lhe havia sido vedado por uma actuação da entidade empregadora provavelmente ilícita.
É neste contexto, que se pode afirmar, em face da decisão proferida na providência cautelar junta ao processo, que a mesma determinou que se restabelecesse a relação laboral entre as partes, nos termos em que a mesma vigorava à data do despedimento.
Ora, após trânsito em julgado desta decisão, veio o requerente da mesma instaurar acção executiva para prestação de facto, apresentando como título executivo tal sentença.
É sabido que é o título executivo que determina o fim e os limites da acção executiva (cfr. artigo 45º, nº1 do Código de Processo Civil).
A sentença condenatória, constitui um dos títulos executivos legalmente previstos [cfr. artigos 88º, alínea a) do Código de Processo do Trabalho e 46º, nº1, alínea a) do Código de Processo Civil].
A condenação proferida traduz-se numa condenação de prestação de facto (quanto à reintegração) e, também de pagamento numa quantia não liquidada (condenação genérica- artigo 661º, nº2 do Código de Processo Civil).
O exequente/recorrido visa a execução da prestação de facto em que a executada/recorrente foi condenada, entendendo que tal obrigação não se mostra cumprida porque não foi recolocado no cargo de Chefe de Fábrica e no desempenho das funções correspondentes ao exercício de tal cargo.
Resulta dos factos dados como assentes na decisão recorrida, o seguinte:
- a executada distribuiu funções ao exequente idênticas às que o mesmo exercia à data do despedimento, responsável pela reciclagem (ponto 1);
- o exequente recusou-se a exercer tais funções (ponto 2).
Ora, considerando este circunstancialismo factual é manifesto que a executada/recorrente recolocou o trabalhador no desempenho das funções que o mesmo estava a exercer à data do despedimento. Deste modo, cumpriu a decisão condenatória de reintegrar o trabalhador no posto que ocupava à data do despedimento. É o exequente que se recusa, por sua conta e risco, à ocupação efectiva inerente a tais funções.
Aliás, só a reintegração em tais funções era possível, pois conforme resulta do teor da sentença apresentada como título executivo, as funções ou o posto de trabalho que o autor desempenhava (leia-se Chefe de Fàbrica) deixaram de existir. Isso mesmo é confirmado pelos organigramas que fazem fls. 51 e 94 dos autos e pela circunstância de serem funções que foram assumidas pela gerência, conforme resultou provado. Aliás na motivação da convicção dos factos dados como assentes é o próprio Juiz a quo que refere : “A convicção do tribunal para as respostas baseou-se nos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento designadamente as testemunhas arroladas pela requerente que relataram os factos ocorridos com a reintegração do exequente e a razão porque já não existe o lugar de director de fábrica”- sublinhado nosso.
Deste modo, em face dos factos demonstrados na oposição à execução, mostra-se inequívoco que a executada/oponente logrou provar o cumprimento da prestação de facto em que foi condenada.
Pretende o exequente que a executada o recoloque no exercício das funções de Chefe de Fábrica.
Todavia, a decisão condenatória apresentada como título executivo não versa essa situação, pois é muito clara na redacção que utiliza (“reintegrar o trabalhador no posto que ocupava à data do despedimento”). Além disso, tendo presente a finalidade da providência de suspensão do despedimento, supra mencionado, os termos condenatórios permitem alcançar esse mesmo objectivo – reconstituir a relação laboral tal como ela existia à data do despedimento ilegal.
Se o autor considera desrespeitada a sua categoria profissional e violado o direito de ocupação efectiva nas funções inerentes a essa categoria terá que interpor acção declarativa para o efeito. A providência cautelar da suspensão do despedimento apenas se limita a apreciar a probabilidade séria da ilicitude do despedimento, para que o mais rapidamente possível possa ser assegurado o direito à segurança do emprego e à percepção regular dos rendimentos do trabalho, restabelecendo-se o vínculo laboral existente à data do despedimento.
Assim sendo, ficou igualmente demonstrado que inexiste título para os pedidos formulados respeitantes à recolocação do autor como Chefe de Fábrica e ao ressarcimento dos alegados danos sofridos através do pagamento de uma indemnização.
Em face do exposto, afigura-se-nos que a decisão posta em crise se mostra ilegal, porquanto não respeitou os limites da condenação previstos no artigo 661º do Código de Processo Civil, desrespeitando ainda os limites da acção executiva, determinados pelo título, conforme preceitua o artigo 45º, nº1 do mesmo Código.
Estava em causa apenas a apreciação do cumprimento (ou não) da obrigação exequenda, alegado em sede de oposição, e o tribunal a quo julgou incorrectamente tal oposição improcedente, conforme analisado supra, admitindo uma indemnização moratória injustificada.
Acresce que a decisão recorrida viola, também, o artigo 259º do Código das Sociedades Comerciais, pois assume decisões que competem exclusivamente à gerência da recorrente, pois acaba por “criar” um cargo ou posto de trabalho que não existe na empresa, conforme havia sido reconhecido na sentença proferida na providência cautelar, sobrepondo-se ilegalmente às decisões da gerência da apelante.
Tais ilegalidades são suficientes para impor a revogação da sentença recorrida, sem necessidade de conhecimento das demais ilegalidades invocadas.
Invoca ainda a recorrente a existência de abuso de direito por parte do exequente por ter deduzido pretensão contrária à lei e ofensiva dos bons costumes.
O abuso de direito vem definido no art. 334º do Código Civil.
Preceitua tal normativo:
É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
A Doutrina e a Jurisprudência portuguesas também se têm pronunciado sobre esta figura jurídica.
Vejamos alguns exemplos do que se tem escrito a tal respeito:
“Direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da Justiça” - Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, p. 63;
“Quem abusa do seu direito, utiliza-o fora das condições em que a lei o permite”- Vaz Serra, Abuso de Direito, BMJ 85, p.253;
“Não é necessário que o agente tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, basta que o seja na realidade. Exige-se, no entanto, um abuso manifesto, isto é, que o sujeito ultrapasse de forma evidente ou inequívoca os limites referidos neste artigo. O abuso de direito equivale à falta de direito, gerando as mesmas consequências jurídicas que se produzem quando uma pessoa pratica um acto que não tem direito de praticar “- Galvão Teles, Direito das Obrigações, 3ª ed., p.6;
“Existe abuso de direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante”- Ac. STJ, 8/11/84, BMJ 366º, p.418;
“O abuso de direito pressupõe a existência deste. Só existe abuso, se o direito for exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social” – Acordão da Relação de Coimbra, de 8/11/83, CJ, 1983, T. 5º, p.52.
Eis algumas transcrições que melhor nos ajudam a caracterizar a figura jurídica do abuso de direito.
Sob o chamado venire contra factum proprium, invocado pela recorrente, tem-se entendido que se trata de uma conduta contraditória, cuja proibição está contida no segmento da norma contida no art. 334º do Código Civil, que alude aos limites impostos pela boa fé (cfr. Acordão da Relação do Porto, de 11/5/1989, CJ, 1989, 3º-p.192).
Alguém assume uma conduta que é contraditória com outra conduta que, entretanto assumiu e que leva à violação da confiança que se havia instalado quanto ao comportamento inicialmente assumido.
Por isso o venire contra factum proprium, na sua apreciação combina-se com o princípio da tutela da confiança.
Analisando agora a concreta situação dos autos, desde já se adianta, que não se nos afigura que o exequente tenha assumido algum comportamento abusivo. Diríamos que é tudo uma questão de interpretação. No entender do exequente, a reintegração implicaria necessariamente a recolocação no cargo de Chefe de Fábrica, com ocupação efectiva, logo, a reintegração operada pela executada não satisfaria a decisão condenatória e, como tal, a obrigação de prestação de facto não estaria cumprida. Diversa foi a interpretação da decisão condenatória assumida pela executada, que considerou ter cumprido a condenação proferida.
A discussão sobre o cumprimento ou incumprimento da obrigação exequenda mostrava-se controvertida, sendo justificado o recurso ao tribunal para esclarecer o litígio entre as partes.
Daí que se considere que não há por parte do exequente qualquer comportamento contrário à lei ou aos bons costumes. O exequente também nunca assumiu qualquer comportamento perante a executada, que criasse a expectativa de não vir a reclamar a reintegração, nos termos em que reclamou.
Pelo exposto, consideramos que não se verifica o invocado abuso de direito.

Face a todo o exposto, impõe-se concluir que o recurso interposto deve ser julgado procedente.

Custas em ambas as instâncias pelo recorrido (artigo 446º do Código de Processo Civil).
*
VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida, julgando-se procedente a oposição à execução e, em consequência, absolvem a recorrente do pedido contra si deduzido na acção executiva.
Custas em ambas as instâncias pelo recorrido.
Notifique.

Évora, 19 de Setembro de 2013

(Paula Maria Videira do Paço)

(Acácio André Proença)

(José António Santos Feteira)