Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
109/18.4T8RDD.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONFISSÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 10/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Decorrendo das declarações da parte, em juízo, que os factos por si alegados, com interesse para a decisão da causa, não eram ab initio verdadeiros e demonstrando-se que tal alegação foi consciente e deliberada, justifica-se a condenação como litigante de má-fé.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 109/18.4T8RDD.E1


Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório.
1. Talho e Salsicharia (…), Unipessoal, Lda., com sede na Rua (…), nº 3, r/c, Redondo, instaurou contra (…) – Cooperativa de Agricultores de (…), CRL., com sede na Rua (…), nº 9, ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.

Alegou que no exercício da sua atividade de comercialização de produtos agrícolas e pecuários, vendeu à Ré, no ano de 2012, 3174 quilos de uma mistura de aveia e tremocilha, pelo preço de € 1,06 por quilo e que em 24/01/2017 emitiu a respetiva fatura de acordo com as condições “previamente acordadas” com a Ré.

Concluiu pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 3.364,44, acrescida de juros.

A Ré contestou argumentando que comprou ao legal representante legal da A. 3174 quilos de aveia, ao preço de € 0,18 por quilo, estando, por isso, em dívida a quantia de € 571,32, da qual se reconhece devedora.

Alegou ainda que a A. ao faturar uma mistura de cereais que a Ré não lhe adquiriu por um preço superior ao preço da aveia efetivamente adquirida, deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora.

Concluiu pela improcedência da ação e pediu a condenação da A, em multa e indemnização, por litigância de má-fé.

2. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou:

“(…) julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:

A – Declaro que que o crédito de (…) sobre a ré (…) – Cooperativa de Agricultores de (…), se transmitiu, por contrato de cessão de créditos, para a autora Talho e Salsicharia (…), Unipessoal, Lda.;

B – Condeno a ré (…) – Cooperativa de Agricultores de (…), CRL., a pagar à autora Talho e Salsicharia (…), Unipessoal, Lda., a quantia de € 571,32 (quinhentos e setenta e um euros e trinta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a variar de acordo com o disposto no art. 2.º da Portaria n.º 277/2013, de 26 de Agosto, desde o dia 24/02/2017, até efetivo e integral pagamento;

C – Condeno a autora Talho e Salsicharia (…), Unipessoal, Lda. como litigante de má-fé:

i. No pagamento de uma multa, que fixo em 3 UC´s;

ii. No pagamento de uma indemnização à ré (…) – Cooperativa de Agricultores de (…), CRL, no montante que vier a ser fixado nos termos do disposto no art. 543.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, até ao limite máximo de € 1000,00.

D – Condeno a autora Talho e Salsicharia (…), Unipessoal, Lda. no pagamento das custas do processo.”

3. O recurso.
A A. recorre da sentença na parte em que a condena por litigância de má-fé e conclui assim a motivação do recurso:
“I. A douta sentença sob recurso, considerou que a A., atuou com litigância de má-fé, nos termos do art.º 542º, n.º 2, alínea b), do CPC;

II. Para tanto considerou o Tribunal “a quo” que a A., alterou deliberadamente a verdade dos factos para obter uma quantia que não lhe era legalmente devida;

III. A Litigância de má-fé é um incidente e pressupõe para a sua condenação, que sejam alegados e provados factos, e que os mesmos integrem uma das previsões estatuídas no Art.º 542º do Código de Processo Civil (CPC);

IV. A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma, tem a consciência de não ter razão;

V. Para que a A., seja condenada como litigante de má-fé, têm de ser dados como provados, factos de onde se retire que agiu com essa intenção, no caso que agiu dolosa e intencionalmente com vista a alterar a verdade dos factos;

VI. O facto relativo à litigância de má-fé resulta dos pontos da matéria provada, com n.º 10, que dispõe o seguinte: “A Autora alterou a verdade dos factos na petição inicial que apresentou em juízo”;

VII. Com o devido respeito, tal facto é conclusivo e nunca poderia fazer parte dos factos provados;

VIII. O que poderia constar dos factos seria por exemplo: “A Autora sabia que o preço de venda dos cereais que vendeu à Ré, e que era de € 0,70 €/kg.”, ou “A Autora colocou por sua livre vontade na fatura o valor de € 1,06/kg pelos cereais que vendeu à Ré”;

IX. Assim não foi colocado na sentença, pelo que tal facto absolutamente conclusivo não pode ser tido em conta para efeitos de condenação da A., em litigância de má-fé;

X. Por outro lado, o que resulta da motivação da matéria de facto relativamente ao facto não provado, é que não foi produzida prova do facto alegado pela A., de que vendeu à Ré, no dia 03.10.2008, 3174 quilos de mistura de aveia, tremocilha e vicia, pelo preço de 1,06€/kg;

XI. O facto de a A., não ter logrado provar o facto que alega não pode ser atendido para efeitos de litigância de má-fé, sob pena de cada vez que uma ação é improcedente por falta de prova dos factos, existir litigância de má-fé;

XII. Veja-se neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 593;

XIII. Sempre com o devido respeito se entende que o Tribunal “a quo” confundiu a eventual fragilidade da prova dos factos apresentados pela A., com a litigância de má-fé;

XIV. A douta sentença, dentro da sua livre apreciação da prova, deu mais credibilidade aos depoimentos produzidos pelas testemunhas arroladas pela Ré, e pela versão por esta apresentada do que a prova apresentada pela A., o que salvo melhor opinião, não pode ser imputado a título de comportamento ilícito por parte da Autora;

XV. Entende assim a autora que deve ser absolvida da litigância de má-fé bem como da condenação em multa;

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a douta sentença, quanto a este seu segmento, assim se fazendo a costumada justiça.”

Não houve lugar a resposta.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. Objeto do recurso.
Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, importa decidir se a A. litiga de má-fé.

III. Fundamentação.
1. Factos.

A decisão recorrida julgou assim os factos:
Provado:
1. A Autora é uma sociedade por quotas, unipessoal, que se dedica ao comércio e transformação de carne e seus derivados, produção e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, incluindo animais vivos, agricultura e produção animal associados, comércio de produtos alimentares, prestação de serviços de agricultura, e exploração de prédios rústicos.

2. A sociedade foi constituída em 25/01/2011, tendo como único sócio (…).

3. Antes da constituição da sociedade, (…) já se dedicava à produção e comercialização de produtos agrícolas, ao comércio de produtos alimentares e à exploração de prédios rústicos.

4. Em 3 de Outubro de 2008, (…) declarou vender, e a Ré declarou comprar, 3174 quilos de aveia pelo preço de 0,18 €/quilo.

5. A aveia foi entregue à Ré.

6. (…) não emitiu de imediato a fatura e não exigiu o pagamento imediato da aveia.

7. Em 24 de Janeiro de 2017, a Autora emitiu a fatura n.º (…), referente aos 3174 quilos de aveia que (…) vendeu à Ré em 03/10/2008, mas descrevendo na fatura a venda de “Aveia com tremocilha”, pelo preço de 1,06 €/quilo.

8. Por carta datada de 16 de Março de 2017, a Ré devolveu a fatura n.º (…) a (…), alegando que “O produto adquirido no dia 03/10/2008 foi Aveia e não Aveia com Tremocilha e foi contratado pelo preço de 0,18 euros/Kg”.

9. A Ré não procedeu ao pagamento da fatura n.º (…).

10. A Autora alterou a verdade dos factos na petição inicial que apresentou em juízo.

Não Provado:

1. Que, em 03/10/2008, (…) tivesse declarado vender, e a Ré tivesse declarado comprar, 3174 quilos de uma mistura de aveia, tremocilha, e vicia, pelo preço de 1,06 €/quilo.


2. Direito.
2.1. Se a A litiga de má-fé
Ajuizando que a A. alterou deliberadamente a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, a decisão recorrida condenou-a como litigante de má-fé.

A A. insurge-se contra esta condenação com duas ordens de argumentos que, sem prejuízo na sua essência, se podem enunciar assim: (i) a decisão não se mostra motivada de facto, (ii) a ausência de prova dos factos alegados pela A. não justifica a sua condenação como litigante de má-fé.

Apreciando.

O dever de fundamentação das decisões judiciais tem assento Constitucional. “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).

A lei processual civil concretiza a observância deste dever em vários preceitos e genericamente consagra que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (artº 154º, do CPC).

Insere-se nesta previsão a condenação como litigante de má-fé, ademais por comportar um juízo de desvalor sempre sindicável, em um grau, independentemente do valor da condenação pecuniária (artigo 542.º, n.º 3, do CPC).

A decisão que condena as partes como litigantes de má-fé deve ser fundamentada, de facto e de direito, como é próprio das decisões judiciais e a ausência desta motivação compromete a decisão (artºs 615º, nº 1, al. b) e 613º, nº 3, do CPC).

Estamos, pois, de acordo com os pressupostos que fundamentam a primeira das enunciadas ordens de razões pelas quais a A. defende a revogação da decisão, mas afastamo-nos irremediavelmente desta no juízo de subsunção ao concreto caso dos autos.

Considera a A. que a fundamentação de facto da condenação como litigante de má-fé se reconduz ao discriminado no ponto 10 dos factos provados na sentença – a A Autora alterou a verdade dos factos na petição inicial que apresentou em juízo – o qual, por conclusivo, não merece ser considerado [“nunca poderia fazer parte dos factos provados”, afirma].

Independentemente das considerações que esta sua argumentação viesse a justificar, assenta ela num pressuposto – resultar a condenação exclusivamente do discriminado no ponto 10 dos factos provados – que, a nosso ver, não se verifica.

Apreciando a questão da litigância de má-fé, consignou designadamente a decisão recorrida: “Na sua petição inicial, a Autora alega ter preenchido a fatura n.º (…) de acordo com as condições de venda “previamente acordadas” com a Ré (artigos 2º e 6º da p.i.). Na fatura que alegadamente titula o negócio celebrado, vem descrita a venda de 3174 quilos de uma mistura de aveia e tremocilha, ao preço de 1,06€/quilo, perfazendo um total de € 3364,44. Contudo, o representante legal da Autora declarou na audiência de julgamento que o preço de 1,06 €, aposto na fatura n.º (…), não foi o preço acordado entre o vendedor e o comprador. Mais referiu que aquela mistura de cereal e leguminosas é normalmente vendida a um preço que ronda os 0,70 € e os 0,80 € por quilo (informação que depois foi confirmada pelas restantes testemunhas ouvidas no julgamento). Ou seja, o representante legal da Autora colocou na fatura o preço que quis, de forma arbitrária, com o único propósito de se compensar das quantias que a Ré lhe estava a exigir por serviços prestados no âmbito das candidaturas do IFAP e obter dessa forma um enriquecimento ilegítimo. Ou seja, resultou provado, da forma mais cristalina possível (porque foi o próprio representante legal da Autora que o admitiu expressamente), que o bem vendido à Ré em Outubro de 2008 foi faturado por um preço que não o acordado com o comprador (em manifesta contradição com o que vem alegado nos artigos 2º e 6º da petição inicial). Sendo que esse preço de 1,06 €/Kg era bem superior àquele por que era vendida a mistura composta por aveia, tremocilha, e vicia (0,70 € ou 0,80 €).

As razões, de facto, pelas quais a A. foi condenada como litigante de má-fé prendem-se com a manifesta contradição entre o alegado na p.i. e as declarações prestadas pelo seu legal representante em audiência; declarou nesta que o bem vendido à Ré em Outubro de 2008 foi faturado por um preço que não o acordado com o comprador e afirmou na petição inicial que as condições documentadas na fatura haviam sido previamente acordadas com a Ré (artºs 2º e 6º da p.i.), contradição que exclui a possibilidade de erro ou lapso por resultar o preço faturado da expressa vontade daquele representante de se compensar das quantias que a Ré lhe estava a exigir por serviços prestados no âmbito das candidaturas do IFAP.

Perante estes factos, não questionados pela A., não se poderá validamente dizer que a decisão não se mostra fundamentada de facto; a nosso ver, a decisão mostra-se fundamentada de facto e permite afirmar, de direito, que a A. veio a juízo alterando, deliberada e conscientemente, factos essenciais para a decisão da causa, atuação subsumível à previsão da alínea b) do nº 2 do artº 542º do CPC, tal como se decidiu.

Circunstância que permite, aliás, afastar a segunda ordem razões pelas quais a A. defende a revogação da sua condenação – a ausência de prova dos factos alegados pela A. não justifica a sua condenação como litigante de má-fé – uma vez que esta, se bem avaliamos, não assenta na ausência de prova dos factos que a A. alegou, mas no reconhecimento pelo seu legal representante, em juízo, de haver alegado factos que sabia, à data da alegação, não corresponderem à verdade.

Em linha com o ajuizado no Ac. do STJ de 11.12.03 – “a verdade revelada no processo é a verdade do convencimento do juiz, que sendo muito, não atinge, porém a certeza das verdades reveladas. Com efeito, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico. Por outro lado, a ousadia de uma construção jurídica julgada manifestamente errada não revela por si só, que o seu autor a apresentou como simples cortina de fumo da inanidade da sua posição processual, de autor ou réu. Há que ser, pois, muito prudente no juízo sobre a má-fé processual» [Processo 03B3893, disponível em www.dgsi.pt.] temos vindo a entender que a ausência de prova de factos alegados não justifica a condenação da parte como litigante de má-fé, tal como a A. defende; e isto porquanto da ausência de prova de factos alegados não decorre necessariamente uma alteração da verdade dos factos, ou a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar [artº 542º, 2-c), do CPC], decorre tão só que os factos não se provam, ou seja, uma neutralidade compaginável com a alegação de factos verdadeiros ou com a dedução de pretensão com fundamento.
Diferente é o caso em que se demonstra, por forma suficientemente segura, que os factos alegados não correspondem à verdade e que a parte, possuindo tal conhecimento quis, ainda assim, introduzi-los em juízo; em rigor, nestas circunstâncias, em termos conceptuais, nem se colocam questões de ausência de prova dos factos alegados, por impossibilidade legal de demonstrar factos desconformes com a realidade, uma vez que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos [artº 341º, do CC] e, assim, os factos não reais extravasam (sempre) o campo de atuação dos meios de prova, dito porventura de forma mais clara, o facto real por insuficiência ou inconcludência das provas pode não ficar demostrado mas o facto não real não, porquanto a não demonstração do facto supõe, em si, a realidade do facto – ele existe mas não se demonstra – e quando esta não existe o que falha é a realidade do facto – ele não existe – e não a sua demonstração.
Decisivamente, decorrendo das declarações da parte, em juízo, que os factos por si alegados, com interesse para a decisão da causa, não eram ab initio verdadeiros e demonstrando-se que tal alegação foi consciente e deliberada, justifica-se, a nosso ver, a condenação como litigante de má-fé.
Reconhecendo-se ser esta a situação colocada nos autos, o recurso improcede com a confirmação da decisão recorrida.

2.2. Custas
Vencida no recurso, incumbe à Apelante o pagamento das custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº 7, do CPC):
(…)
IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida na parte em que condenou a A. como litigante de má-fé.
Custas pela Apelante.
Évora, 8/10/2020
Francisco Matos
José Tomé Carvalho
Mário Branco Coelho