Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 – As pessoas singulares, embora accionistas de sociedade anónima, que se apresentem à insolvência por não terem forma de cumprirem as suas obrigações, algumas delas decorrentes de garantias dadas à sociedade, não devem ser considerados empresa na previsão do artº 5º do CIRE. 2 – Residindo os requerentes em Vila Nogueira de Azeitão, Azeitão, é competente em razão da matéria, para conhecer da acção pela qual estes se apresentam à insolvência o Tribunal Judicial de Setúbal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 4311/11.1TBSTB.E1 (1ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA José .......... de .......... .......... e mulher Maria Helena .......... de .......... .......... .........., residentes em ……………, Azeitão, intentaram no Tribunal Judicial de Setúbal (3º Juízo Cível), acção com vista à sua declaração de insolvência, alegando que não têm forma de cumprir as suas obrigações, designadamente as que assumiram como avalistas da sociedade …………, SA, que já foi declarada insolvente, pelo que o seu património pessoal não é idóneo a satisfazer todas as obrigações por que se responsabilizaram. Em sede liminar o julgador entendeu verificar-se a excepção da incompetência material do Tribunal Judicial de Setúbal para julgar a acção, por entender ser competente o Tribunal do Comércio de Lisboa e decidiu indeferir liminarmente a petição. * Não se conformando com esta decisão, vieram os requerentes interpor o presente recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: “a) Os Recorrentes são pessoas singulares não titular de qualquer empresa; b) Têm domicílio na Rua da…………….. Vila Nogueira de Azeitão, Azeitão; c) Razão pela qual é competente para apreciar e julgar a acção visando a declaração das suas insolvências o tribunal do domicílio dos devedores, isto é, o presente Tribunal; d) Em contrário, defende a decisão recorrida que este Tribunal é incompetente em razão da matéria, sendo esta acção da competência do Tribunal de Comércio de Lisboa, pelo que indefere liminarmente a petição inicial nos termos legais; e) Para tanto, fundamenta esta sua posição no facto de defender que “a massa insolvente integra uma empresa”, que “a situação dos requerentes está relacionada com a actividade empresarial dos mesmos”, “decorrendo a sua situação actual da actividade comercial que desenvolvem”; f) Os recorrentes não partilham este entendimento e defendem na esteira de grande parte da doutrina e da jurisprudência que a titular da empresa, entendida pelo CIRE (art. 5°) como “toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica” é a sociedade em si e não os sócios, ou melhor, no caso concreto, os accionistas; g) Neste sentido, veja-se o douto Acórdão da Relação do Porto de 6.10.2009, Proc. 286/09.5TBPRD — CP1.R. Sílvia Pires: “A qualidade de sócio não configura a titularidade de empresa a que aludem os nos 2 e 3 do art. 18 do CIRE, para que a pessoa singular tenha o dever de se apresentar á insolvente”; h) Assim, é a Sociedade “Ramos & Varela, SA” que é titular da empresa e não os accionistas; i) A massa insolvente não é a empresa mas sim o património dos ora recorrentes elencados na petição inicial de fls.” * Apreciando e decidindo O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, do que resulta das conclusões, caberá apreciar da competência material do Tribunal Judicial de Setúbal para apreciar e julgar a acção proposta pelos autores. * Do compulsar dos autos, designadamente do teor da petição inicial e documentos juntos, podemos considerar, com interesse, o seguinte factualismo:- Por sentença de 02 de Junho de 2010, transitada em julgado no processo que corre termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, com o no 687/10.6TYLSB, a Sociedade ……….., SA foi declarada insolvente, conforme anúncio n° 5520/2010 publicado a 16 de Junho de 2010 na 2ª série do Diário da República. - Os requerentes são casados entre si, sendo accionistas da referida sociedade, sendo que o requerente foi também administrador da mesma. - No decorrer da actividade da Sociedade Ramos & Varela, SA, os requerentes foram avalistas de muitas das obrigações assumidas pela referida empresa e foram, com a declaração de insolvência da sociedade, chamados a responder com o seu património pessoal pelas dívidas, não tendo forma de cumprir com as suas obrigações, atento o valor do seu património ser inferior às obrigações que lhes são exigidas. * Conhecendo da questãoTendo por base o disposto no artº 89.° n.° 1, al. a) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias alterado pelo art.° 8.° do DL 53/2004, 18/03 que refere competir «aos tribunais de comércio preparar e julgar o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa», o Julgador a quo, entendeu estar a situação dos autores relacionada “com a actividade empresarial dos mesmos, entendida esta como uma organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de uma actividade económica - art.° 5.° CIRE” e nessa perspectiva defendeu ser competente em razão da matéria o Tribunal de Comércio de Lisboa. Não obstante o consignado no artº 5º do CIRE, no qual o legislador optou por uma noção ampla de empresa, não podemos pactuar com o entendimento defendido pelo Julgador a quo, sendo certo que os acórdãos chamados à colação em defesa da sua tese,[1] versam sobre realidades diferentes. No caso em apreço, os requerentes, ao contrário do que pretende fazer crer o Julgador a quo, não se dedicavam com regularidade à actividade comercial, não resultando dessa actividade qualquer empresa ou organização tal como vem prevista no artº 5º do CIRE. Os requerentes eram tão só accionistas de uma sociedade anónima, esta sim, caracterizada como empresa organizada de capital e trabalho desenvolvendo a sua actividade económica de acordo com o fim societário. As obrigações de garantia assumidas pelos requerentes para com os credores da sociedade não lhes atribui a qualidade de empresários, uma vez que enquanto accionistas da sociedade (o requerente também enquanto administrador) não desenvolveram qualquer actividade comercial, agindo sempre por conta e/ou em nome da sociedade. De tal decorre que a massa insolvente, não integra “uma empresa de acordo com a noção de empresa adoptada pelo CIRE”, tal como se constata pelo património elencado na petição, que nada tem a ver com a massa insolvente inerente à empresa pertencente à sociedade Ramos & Varela, SA no processo que correu termos no 1º juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa. Colhem, assim, as conclusões apresentadas pelos recorrentes, sendo de atribuir competência material ao Tribunal Judicial de Setúbal para conhecer da causa, procedendo, em consequência a apelação. * Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:1 – As pessoas singulares, embora accionistas de sociedade anónima, que se apresentem à insolvência por não terem forma de cumprirem as suas obrigações, algumas delas decorrentes de garantias dadas à sociedade, não devem ser considerados empresa na previsão do artº 5º do CIRE. 2 – Residindo os requerentes em Vila Nogueira de Azeitão, Azeitão, é competente em razão da matéria, para conhecer da acção pela qual estes se apresentam à insolvência o Tribunal Judicial de Setúbal. * DECISÂOPelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra adequada à normal tramitação dos autos. Sem custas. Évora, 08de Setembro de 2011 Mata Ribeiro Rui Machado e Moura Acácio Jesus das Neves __________________________________________________ [1] AC. TRL de 14.04.2005, proc. 2442/205-6 e de 20.12.2007, processo n.° 10921/2007-6 in www. dgsi .pt. |