Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
881/07-2
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
BENFEITORIAS ÚTEIS
CUSTAS
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – O retirar de pedras numa propriedade rústica é uma benfeitoria útil. O prédio manter-se-ia com as pedras, mas sem elas, o seu valor foi aumentado.

II – Nada impede que ao subscrever o contrato de arrendamento rural, o arrendatário prescinda de indemnização por eventuais benfeitorias que venha a realizar no prédio locado.

III – Tendo o senhorio instaurado uma acção contra a locatário, pedindo a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, entregando o inquilino o imóvel ao proprietário na pendência da causa, as custas judiciais recairão sobre o arrendatário.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 881/07- 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, residente na Rua …, nº …, em …, instaurou a presente acção contra “B”, com sede na Herdade do …, … - …, alegando:
Em 14 de Janeiro de 1997, a Autora, na qualidade de senhoria, cedeu de arrendamento à Ré a Herdade do …, mediante o pagamento de uma renda, a liquidar até ao dia 14 de Novembro, sendo do montante de 7.400,000$00 a referente ao ano agrícola de 2000-2001, que seria actualizada de acordo com o índice de inflação.
Aconteceu que, quer a do aludido ano, quer as que se lhe seguiram, não foram, pontualmente cumpridas, apesar da Autora nisso ter insistido.
Termina, pedindo a resolução do contrato, bem como a condenação da Ré a liquidar todas as rendas vencidas e vincendas.
Citada, contestou a Ré, alegando:
É inadmissível que as actualizações ultrapassem os limites imperativamente impostos pelo Legislador, sendo nulas as cláusulas contratuais que violem tal princípio.
Ora, a Lei estabelece que a renda máxima para os solos de cultura arvense é de 2.691$00 o hectare, pelo que tendo a área locada 180 hectares, nunca poderia ultrapassar 484.380$00.
Deveria, pois, a Ré ter liquidado de 1997 a 2001 o montante de 2.421.900$00 (484.380$00 X 5), quando pagou 22.400.000$00. Deverão considerarem-se, assim, liquidadas as rendas referentes aos anos de 2002 e 2003, tendo ainda a Autora que restituir o excedente.
Deduziu pedido reconvencional, alegando:
Por imposição legal as rendas devidas desde o início do contrato até à presente data são do montante de 3.390.682$00 e a Ré desembolsou 22.400.000$00, pelo que a Autora terá que restituir 19.019.318$00 ao que acrescerá o valor despendido pela Ré no despedegrar a Herdade e com a instalação de dois pivots, tudo no montante de 14.380.682$00.
Termina, concluindo pela improcedência da acção e procedência do pedido reconvencional e a Autora condenada a pagar à Ré 166.598,50 €.
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Por ter sido entendido que a contestação foi extemporânea, foi a Ré notificada para liquidar a respectiva multa, nos termos do artigo 145°, nº 6, do CPC.
Desatendido o despacho que incidiu sobre um requerimento apresentado pela Ré, no qual expunha razões para a não aplicação de tal multa, foi interposto recurso que não foi recebido.
A Ré reclamou para o Exmo Presidente desta Relação de Évora, que indeferiu o impetrado.
Solicitou a Ré a emissão de novas guias para pagamento da multa.
Por despacho de fls. 119 e 120, o Exmo Juiz ordenou a passagem de novas guias e pagas, admitiu a contestação.
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Não concordou a Autora com tal posição, tendo interposto o respectivo recurso, a fls. 123, que foi admitido com subida diferida e efeito devolutivo.
Apresentou a Autora as respectivas alegações e concluiu:
I - A emissão das guias é intempestiva;
II - Na verdade, não tendo cumprido os prazos e os meios processuais disponíveis, a Ré perdeu o direito de pagar a multa aplicada pelo Tribunal a quo;
III - Perdendo o direito de pagamento da multa deverá ser desentranhada a contestação.
IV - O despacho ora recorrido parte de pressupostos errados.
V - Por um lado fala de um requerimento apresentado nos termos do artigo 1450, nº 1 ao qual se deverá atribuir efeito suspensivo.
VI - quando na verdade o que o artigo 145º, nº 7 prevê é um poder discricionário do Juiz, não estando aí prescrito a possibilidade de existência de qualquer requerimento das partes.
VII - por outro lado, mesmo admitindo-se a possibilidade desse requerimento, o mesmo jamais teria efeito suspensivo, uma vez que tal efeito só existe quando especialmente prescrito na lei.
VIII - Num segundo argumento o Juiz a quo defende que os recursos interpostos das decisões que apliquem multas, mesmo que não venham a ser admitidos, têm efeito suspensivo.
IX - Acontece que o recurso interposto pela Ré (ora Recorrida) não foi do despacho que aplicou a multa, mas do despacho que não aceitou o pedido de redução, o que é substancialmente diferente.
X - Conclui-se, assim, como no início: o pagamento da multa, nesta fase do processo, é intempestivo e como tal ilegal, devendo ser recusado.
Deve o recurso merecer provimento, indeferindo a emissão de guias e a contestação ser considerada sem efeito.
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Contra-alegou a Agravada, concluindo que o recurso não devia ter sido admitido ou, se assim não for entendido, julgado improcedente.
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Foi proferido despacho de sustentação.
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Respondeu a Autora à contestação, impugnando o pedido reconvencional e pedindo a condenação da Ré como litigante de má fé.
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A fls. 260, o Exm o Juiz proferiu despacho, no qual convidou a Autora a apresentar novo articulado de resposta, no qual especificasse quais as concretas culturas praticadas no prédio à data da celebração do contrato de arrendamento, pois naquele que estava junto aos autos tão-somente se aludia a cultura arvense.
A Autora apresentou novo articulado, introduzindo-lhe os números 17 e 18, com os quais pretendeu cumprir o convite feito pelo Exmo. Juiz, com o seguinte teor:
17 - sendo que ali na Herdade do …, sempre se realizou culturas arvenses de regadio.
18 - Sendo prova evidente deste facto a existência das barragens e do sistema de rega por canais ali existentes, à data do arrendamento.

A fls. 299, o Exm ° Juiz proferiu despacho saneador, no qual apreciou a apresentação dum articulado superveniente da Autora, no dia 13 de Setembro de 2005, no qual a Apresentante diz ter tido conhecimento que a Ré cedeu a terceiros a sua posição de arrendatária.
E exarou, baseando-se no artigo 506°, do C.P.C. que: ... apenas é admissível, em juízo, articulado superveniente, se após o termo dos prazos para apresentação dos articulados normais, ocorrerem factos com interesse para a decisão da causa, posteriores ao termo desses prazos; ou a parte só tiver deles conhecimento, em momento posterior à fase dos articulados normais.

Nos presentes autos, a fase dos articulados terminou com a apresentação pela autora da sua resposta à reconvenção, entrada em juízo em 12 de Julho de 2005 (fls. 210/219).
Com o articulado superveniente mencionado juntou a autora, para prova de que apenas tinha tido conhecimento dos factos ali descritos, em 17 de Julho de 2005, documento dirigido a este tribunal, emitido pelo INGA em 06 de Junho de 2005.

Foi remetido pelo Tribunal, cópia de tal ofício, ao mandatário da autora, por carta de 22 de Junho de 2005 (vd fls. 331 do mesmo apenso).

Assim, conclui-se que, antes de terminada a fase dos articulados, em 12 de Julho de 2005, a autora teve conhecimento dos factos em que fundamenta apresentação do articulado superveniente.
Pelo que os deveria (ter) articulado juntamente com a resposta à reconvenção que apresentou.
Atento todo o exposto, conclui-se que o articulado superveniente apresentado é intempestivo.
Nesta conformidade, decide-se não admitir o mesmo, determinando-se o seu desentranhamento.
Custas do incidente pela Autora ...

Ainda no mesmo despacho decidiu o Exm o Juiz: Na sequência do despacho de convite de aperfeiçoamento de fls. 260, veio a autora apresentar novo articulado de resposta, no qual acrescentou os artigos 17º e 18º.
Compulsado o teor dos mesmos verifica-se que a autora não indicou em factos concretos que possam ser quesitados e através dos quais se possa concluir tratar-se de terreno onde se pratique culturas arvenses reportando-nos à data da celebração do contrato.
Em face do exposto, será apenas tida em consideração a redacção da resposta à reconvenção apresentada em 12 de Julho de 2005, a fls. 210/213.
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Não concordou a Autora com o teor de tal despacho, tendo interposto o respectivo recurso, no qual não manteve interesse, tal como foi decidido a fls. 734.
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Interpôs ainda a Autora um outro recurso, a fls. 439, que tinha por objecto não ter sido admitida uma prova por si requerida.
Foi tal recurso julgado deserto, por despacho de fls.726.
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Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:
A) Em 14 de Janeiro de 1997, a autora, celebrou acordo por escrito, com a ora ré com o seguinte clausulado: "1. A 1ª Contratante é dona e legítima possuidora de um conjunto de prédios rústicos vulgarmente denominado Herdade do …, todos sitos na freguesia de …, concelho de …, e constituído pelos prédios com as seguintes denominações e inscrições matriciais: …, artº 375, da secção D1; Monte …, artº 177 secção D1; …, artº 182, secção D1; …, artº 183, secção D1; …, artº 30, secção D1; …, artº 28, secção D1; …, artº 29, secção D1”.
B) "2. Pelo presente contrato a 1ª Contratante dá de arrendamento rural à 2° Contratante, uma parte da área do conjunto dos prédios acima identificado, parte essa composta de duas parcelas que somam entre si uma área de cerca de 180 hectares de regadio, identificadas em planta que se junta a este contrato, como anexo I, e dele faz parte integrante, bem como parte das instalações agrícolas identificadas em planta, que se junta a este contrato como anexo II, e dele faz parte integrante”.
C) "3. Faz parte do objecto do arrendamento a água de ambas as barragens existentes nos prédios identificados, na cláusula 1ª, pelo que não poderá ser utilizada para outros regadios que não os da 2a Contratante”.
D) "5. O presente contrato é válido pelo prazo de 12 anos, e será automaticamente renovado por períodos de 3 anos (...) "
E) "6. A renda anual é fixada da seguinte forma; a) Ano agrícola de 1996/1997: Esc. 2.000.000$00; Ano agrícola de 1997/1998: Esc. 3.000.000$00; Ano agrícola de 1998/1999; Esc. 4.000.000$00; Ano agrícola de 1999/2000: Esc. 6.000.000$00; Ano agrícola de 2000/2001 e seguintes: 7.400.000$00".
F) "7. As rendas a partir do ano 2000/2001 serão actualizadas pela taxa de inflação anual publicada anualmente pelo organismo competente ".
G) "8. As rendas referidas nas alíneas a), b), c), d), e e) da cláusula 6ª não serão actualizadas, excepto se nesse período se verificar uma inflação anual superior a 2,5% caso em que cada uma dessas rendas será actualizada na medida em que essa inflação ultrapassar os referidos 2,5%"
H) "9. As rendas referidas nas cláusulas anteriores incluem o valor de renda da terra e das construções, correspondendo 2/3 ao valor da terra e 1/3 ao valor das construções e, em caso de alteração do valor da renda de uma dessas componentes, a renda respeitante à outra componente será alterada, na mesma proporção”.
I) "10. A renda será paga até 14 de Novembro do ano a que respeite, por depósito ou transferência bancária (...)”.
J) "12. Todas as benfeitorias que venham a ser realizadas pela (2ª Contratante, serão pertença da 1ª Contratante no final do período inicial do arrendamento, bem como, o PIVOT a instalar na chamada …”.
L) “13. A 2ª Contratante não poderá em caso algum exigir indemnização ou invocar direito de retenção sobre benfeitorias, autorizadas ou não, para o que já se considera suficientemente compensada pela fixação do montante das rendas referidas nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula 6ª”.
M) “14. As instalações agrícolas identificadas em 1, 2, e 3 do anexo II serão reparadas por ambas contratantes, em partes iguais, sendo inicialmente pagas na totalidade pela 2ª Contratante e sendo a parte a cargo da 1ª Contratante descontada no valor das rendas até ao limite de 10% do valor de cada uma dessas rendas e até integral pagamento”.
N) “15. O custo das obras referidas na cláusula anterior deverá merecer o acordo de ambas as partes”.
O) A renda acordada, até ao ano agrícola de 1999/2000, foi pontualmente liquidada pela ré.
P) A renda acordada, do ano agrícola de 2000/2001, foi liquidada um mês e meio após a data acordada no contrato.
Q) As rendas dos anos agrícolas dos anos de 2001/2002 e de 2002/2003, não foram pagas pela ré à autora.
R) A ré libertou de pedras o prédio designado por … e procedeu à instalação de 2 Pivot's no terreno referido em A).
S) Com a retirada de pedras a ré despendeu a quantia de 14.380.682$00.
T) Por correspondência datada, de 12-05-2006, dirigiu-se a ré à autora, nos seguintes termos «Venho comunicar-lhe que enquanto locatária procedo à revogação do contrato de arrendamento rural, celebrado em 14 de Janeiro de 1997, o qual teve como objecto o prédio em epígrafe (Herdade …) (..) os prédios em epígrafe são devolvidos à sua disponibilidade (…)>> (cfr. documento a fls. 559).
U) Por correspondência datada, de 17-05-2006, a autora aceitou a revogação do mesmo contrato (cfr. documento a fls. 566/567).
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Perante tal factualidade, na 1ª Instância foi a acção julgada "procedente por provada e improcedentes por não provados o pedido reconvencional formulado pela ré, e o pedido de condenação da ré como litigante de má fé formulado pela autora, e nesta conformidade decide-se:
A) Declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de resolução do contrato de arrendamento, celebrado entre as partes, e despejo do locado.
B) Condenar a ré a pagar à autora as rendas em dívida, correspondentes aos anos agrícolas de 2001/2002 e 2002/2003, no montante de € 81.279,78 (oitenta e um mil duzentos e setenta e nove euros e setenta e oito cêntimos), acrescida das que se venceram na pendência da acção até à data da revogação do contrato, em Maio de 2006.
C) Absolver a autora do pedido reconvencional formulado, nomeadamente, de pagar à ré as quantias peticionadas a título de devolução de rendas e benfeitorias.
D) Absolver a ré como litigante de má fé.
E) Condenar autora e ré nas custas do processo, na proporção do respectivo decaimento que se fixa em 1/5 e 4/5, respectivamente, com o mínimo de procuradoria".
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Não concordou a Ré com a sentença, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1- Para a quantificação da renda devida pela locação de prédios rústicos é decisivo o conhecimento da aptidão e classificação do seu solo e o tipo de cultura nele explorada.
2 - Cumpria à A. a alegação e prova de tal circunstancialismo, constitutivo do direito de crédito por ela invocado.
3 - Havendo o Tribunal «a quo» concluído pela não comprovação dos índices daquela quantificação de renda, impunha-se-lhe decidir em função do ónus da repetição de prova.
4 - Louvando-se a decisão recorrida em «outras culturas não inseridas na listagem», a cuja especificação se furtou, não somente se resumiu a mera formulação abstracta,
5 - Como se devolveu para factualidade não alegada por qualquer das partes.
6 - Os documentos autênticos ajuizados nos autos, e não impugnados, comprovam que os terrenos do prédio arrendado são de sequeiro, sendo os seus solos de categoria inferior.
7 - A realizada inspecção judicial é nula, por se haver proposto à recolha da prova de facto não incluído na base instrutória.
8 - A resposta negativa a um quesito não se volve em comprovação do facto contrário.
9 - O «despedregamento» de solo agrícola não constitui benfeitoria dele, mas acto da sua transformação.
10 - A decretada extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, goza da isenção das custas respectivas.
11 - O Tribunal recorrido incorreu na violação dos arts. 66/1 da Lei 60­A/05, de 30 de DEZ, 216, 342/1 e 247, todos do C Civil e 3/3, 659/3, 612/1, 660/2 e 664 do CP Civil.
Sendo ainda nula por haver incorrido em excesso de pronúncia - art. 668/1, als a) e d).
Deve ser a sentença revogada, o pedido formulado pela Autora ser julgado parcialmente improcedente e procedente o pedido reconvencional.
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Contra-alegou a Apelada, concluindo pela confirmação da sentença.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Duas notas prévias importam exarar:
Primeira: Perante os dois recursos que se encontram interpostos, apreciar­se-á o de apelação apresentado pela Ré e, caso seja revogada a sentença, o de agravo apresentado pela Autora - artigo 710°, nº 1, do Código de Processo Civil;
Segundo: As conclusões de recurso limitam o seu objecto - artigos 684°, nº 3 e 690°, nº 1, do mesmo Diploma.
RECURSO DE APELAÇÃO
Analisemos os diversos pontos submetidos a apreciação por esta Relação.

1 - Quantificacão do montante das rendas

Com a instauração da presente acção, no dia 12 de Dezembro de 2003, a Autora pretendeu que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento rural que havia celebrado com a Ré, considerando que esta não liquidou as rendas referentes aos anos agrícolas 2001/2002 e 2002/2003.
Juntou o contrato de arrendamento subscrito pelas partes no dia 14 de Janeiro de 1997 e a alteração do dia 27 do mesmo mês e ano.
No referido contrato as partes qualificaram a área locada como terreno de regadio e a renda a partir do ano agrícola de 2000/2001 fixada em 7.400.000$00 anuais, actualizável de acordo com as taxas de inflação.
Desde já haverá que fazer ressaltar que sendo a Ré uma Sociedade Agrícola, tinha perfeita consciência do contrato que estava a subscrever. Depois, verificamos que um exemplar do contrato e respectiva alteração seria enviado ao Ministério da Agricultura e outro à Repartição de Finanças. Se fosse contrário à Lei, por certo que a questão teria sido levantada ...
Mas avancemos.
No contrato de arrendamento alude-se a que faz parte do mesmo a água existente nas duas barragens implantadas na área locada bem como a sistemas de rega.
Ao contestar a presente acção, a Ré alega que os terrenos não são de regadio, mas sim de sequeiro. E daqui retira que a renda não podia ultrapassar a legalmente imposta, pela Portaria nº 151/96, de 14 de Maio. E acaba por formular um pedido reconvencional, pedindo a condenação da Autora na verba que teria recebido a mais.
Embora não o faça expressamente, não poderá esta alegação de ser considerada como uma defesa por excepção, já que a invocação de tal factualidade modifica totalmente o alegado pela Autora.
Dispõe o artigo 342°, nº 2, do Código Civil:
“1. Aquele que invocar um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos ... modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita".
Assim: A Autora teria que provar a existência do contrato de arrendamento, com as cláusulas subscritas pelos outorgantes. Cumpriu a imposição legal;
A ré teria que provar: apesar de no contrato ter aceitado que se tratava dum terreno de regadio e que pagaria a renda de 7.400.000$00 anuais, afinal o mesmo era de sequeiro pelo que a renda era superior à legal. Não satisfez a imposição legal.
Se atentarmos na Portaria nº 151/96, de 14 de Maio, verificamos que para os terrenos de regadio, para a região do Alentejo, as rendas são as mais variadas. Se dividirmos o montante de 7.400.000$00 por 180 hectares, encontramos o coeficiente de 41.111$00.
No número 17 do articulado resposta à contestação, a Autora precisou que a área arrendada se enquadrava na qualificação de cultura arvense de regadio.
O Exmo Juiz na Primeira Instância procedeu a uma inspecção ao local.
Conjugou esta observação directa com uma exaustiva apreciação de toda a documentação que foi carreada para os autos, fazendo uma análise crítica sobre cada um dos documentos e dentro da sua livre apreciação da prova, não tendo sido formalmente apresentada qualquer razão que justifique a reapreciação de tal julgamento de facto, concluiu que o locado é apto para que nele se pratiquem culturas de regadio.
Todavia, face à prova, tornou-se impossível ao Tribunal precisar qual o tipo de cultura de regadio que era praticada. E não poderia recair sobre a Autora pretender fazer a prova, sob pena de, a qualquer momento, poder ser alterada, sem que nada pudesse impedi-lo ... Pois bem. Se atentarmos na já referida Portaria nº 151/96, constatamos que a renda fixada é inferior à classe I para cultura arvense de regadio, culturas hortícolas, classe I, vinhas e pomares.
Não poderia, pois, o Exmo Juiz na Primeira Instância, tomar outra posição do que socorrer-se do estipulado no nº 3, da Portaria nº 151/96: Os montantes das rendas estipuladas são válidos, pois que foi estipulado por acordo das partes.
Tal como a Ré entende nas suas alegações de recurso, se levava a cabo alguma cultura das previstas na Portaria e que motivaria uma renda inferior, a ela competia alegá-lo e prová-lo. A Autora só tinha que alegar o que foi querido por ambas as partes no momento em que o contrato de arrendamento foi subscrito.
Embora com esforço, não compreendem os subscritores do presente Acórdão um argumento colocado em destaque pela Recorrente: "é irrelevante que a água das lagoas possa ser «potencialmente usada na rega»: - o critério de qualificação do terreno como de regadio, não é a potencialidade, mas a existência de água no terreno a cultivar”. Será que a Ré entende que para um terreno ser considerado de regadio tem que estar, permanentemente, cheio de água? Mesmo os produtos hortícolas não são plantas aquáticas ...

2 - Nulidade da Inspecção Judicial

Outro argumento de difícil compreensão resulta do afirmado pela Apelante: "De resto era vedado ao Tribunal recorrido proceder a inspecção ao local - o qual é um meio de prova - para a averiguação de factos não incluídos na base instrutória, como vedado lhe é a invocação de percepções ou circunstâncias não documentadas na acta respectiva - art. 615º do CP. Civil”.
Aprofundemos.
Dispõe o artigo 612, nº 1, do Código de Processo Civil: "0 tribunal, sempre que o julgue conveniente, pode, por sua iniciativa ... inspeccionar coisas ... a fim de se esclarecer sobre qualquer facto que interesse à decisão da causa”.
E o artigo 615°, do mesmo Diploma estipula que: "Da diligência é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa ... ".
Foi observado pelo Tribunal e ficou a constar da acta de inspecção:
"Visitado o arrendado, no decurso do presente acto, foi observado as …, nomeadamente os locais onde foi realizada, alegadamente, a retirada de pedras.
Foi observado o local onde estão instalados os 3 pivots existentes.
Foram observadas as duas barragens existentes no local.
Por último foi observada a instalação de rega existente no local anterior à instalação dos pivots”.
Quanto ao retirar das pedras, constava do quesito 2°; Quanto a todos os outros factos foram exarados para que dúvidas não subsistissem quanto à divergência "terreno de regadio/terreno de sequeiro".
Nenhuma crítica nos merece a posição assumida pelo Exmo Juiz na Primeira Instância, pois não vemos onde está consagrada a imposição legal de só poderem ser exarados na acta como resultado da sua observação, os relacionados com a base instrutória.
A Inspecção Judicial é algo diferente duma Prova Pericial, regulamentada nos artigos 568° - 591° do Código de Processo Civil.
Não deparamos com qualquer nulidade.

3 – Benfeitorias

Define o artigo 216°, nº 1 do Código Civil Benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
E, no nº 2, subdivide-as em três espécies, entre estas se encontrando as úteis: as que não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia o valor.
Segundo a Apelante "o despedregamento de prédio rústico não constitui benfeitoria, já que tal actuação se não reconduz à beneficiação daquilo que já existe".
Não poderá aceitar-se tal interpretação. Destinando-se um terreno à agricultura, para mais de regadio, fácil é compreender que uma coisa é preparar a terra com serviço braçal ou com máquinas, proceder às plantações e colher os frutos num terreno sem pedras ou andar a pisá-las ... Abrir valas de rega ou enterrar os necessários tubos é diferente se houver ou não pedras ... Nos produtos hortícolas, uma coisa é as plantas "marearem" em terra limpa e outra as pedras impedirem uma corrente de água eficaz ...
Segundo a teoria da Apelante, rebocar uma casa, colocar-lhe um telhado novo ou uma mera substituição de um vidro não seria considerado como benfeitoria, pois ... o imóvel já existia antes!
O retirar das pedras terá, pois, que ser entendido como uma benfeitoria útil. O prédio manter-se-ia com as pedras, mas sem elas o seu valor foi aumentado.
Não poderá ser sustentado por esta Relação a posição havida como boa na Primeira Instância quando se diz que: "Dela se distinguem as despesas de cultura destinadas à preparação da cultura de determinado produto, como o amanho do solo e a integração nele dos ingredientes para tanto necessário, não se destinando, directamente, a beneficiar o prédio.
E tal é o que resulta da prova produzida, que a ré para levar adiante o seu projecto agrícola retirou peras do prédio arrendado, que impossibilitavam a instalação do sistema de rega, não visando, as mesmas, beneficiar, directamente, o prédio locado". Só poderá assim pensar, quem nunca bateu com a folha de uma enxada numa pedra enterrada ou sentiu o efeito de prender-se a charrua de um tractor numa pedra de grande dimensão sem que o condutor se tivesse antes apercebido ... ou o danificar-se uma grade de discos ou os dentes de uma frese ...
O retirar as pedras tem um efeito permanente (Cfr. Ac. STJ de 15 de Março 1989, relatado pelo Exmo Juiz Conselheiro Jorge Vasconcelos, in www.dgsi.pt).
O Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, que rege o arrendamento rural, estabelece no nº 14° e 15° o direito ao arrendatário de ser indemnizado pelas benfeitorias úteis que efectuar no locado.
Ora, provado ficou que a Apelante libertou o prédio de pedras e procedeu à instalação de dois pivots. Porém, segundo o contrato de arrendamento subscrito pela Autor e Ré, esta não teria direito a qualquer indemnização quando findasse o arrendamento. Será tal cláusula legalmente admissível?
Entendemos que o é.
Primeiro por força do princípio da liberdade contratual, previsto no artigo 405° do Código Civil, depois por ser este o entendimento do S.T.J. (Conf. v.g. Ac. de 18.07.85 e 28.02.91, nos quais foram Relatores os Exmos Juízes Conselheiros Tinoco de Almeida e Baltazar Coelho, in www.dgsi.pt).
Não terá a Apelante, pois, direito a qualquer indemnização.

4 - Custas pela extinção da instância

O Exmº Juiz julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de resolução do contrato de arrendamento.
Considerando, todavia, que a entrega do prédio à Autora só ocorreu na pendência da causa e que, se tal não tivesse acontecido, a Ré seria condenada a abrir mão dele, condenou esta nas respectivas custas.
Não concordou a ora Apelante com esta situação.
Se é certo que o artigo 447° do Código de Processo Civil nos diz que, em princípio no caso de inutilidade superveniente da lide as custas ficarão a cargo do autor, a verdade é que logo ressalva a hipótese de ter sido o réu a dar-lhe causa.
Ora, se atentarmos no presente pleito, logo constatamos que assim é. Na verdade, a Autora teve necessidade de recorrer a Tribunal impetrando que fosse
declarada a resolução do contrato de arrendamento, face ao incumprimento do pagamento das rendas, por parte da Ré. E, se na pendência da causa a Ré entregou o locado à Autora, a verdade é que continua a pugnar que as rendas não seriam devidas.
Também não colhe a invocação que pretende retirar do artigo 66°, nº 1, da Lei nº 60-A/05, de 30 de Dezembro.
Vejamos.
O artigo 287°, do Código de Processo Civil diz-nos em que casos se extingue a instância:
a) pelo julgamento:
b) pelo compromisso arbitral;
c) pela deserção;
d) Pela desistência, confissão ou transacção;
e) pela impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Acaso o Legislador pretendesse abarcar todos os casos, limitar-se-ia a dizer que seriam isentados de custas os processos cuja instância se extinguisse, nos termos do artigo 287°. Ora, optou por concretizar os casos em que assim aconteceria: desistência do pedido; de confissão, de transacção ou de compromisso arbitral.
Fácil é constatar que o caso sub judice não pode ser incluído num destes casos.

5 - Nulidade por excesso de pronúncia

Não se alcança qualquer excesso de pronúncia. Poderá acontecer é que tenha o Exmo Juiz tomado certa posição por não terem sido alegado factos relacionados com a precisão das sementeiras/plantações feitas no locado. Mas, quanto a este facto e suas consequências já atrás nos referimos e não vamos, agora, repeti-las.
Improcede, pois, tal conclusão.

DECISÃO
I - Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-­se nesta Relação, embora por razões nem sempre coincidentes com as defendidas na Primeira Instância, em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.

II - Face ao decidido no ponto I não se conhece do recurso de agravo interposto pela Autora.

Custas:
Recurso de apelação: pela Apelante.
Recurso de agravo: sem custas.
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Évora, 28.06.2007