Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
127/06.5TBVVC.E1
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 05/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – O contrato-promessa tem por objecto uma obrigação de prestação de facto, que consiste na celebração do contrato prometido.

II – O direito de resolução de contrato, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, cujo ónus de alegação e prova recai sobre invoca tal direito.

III - Não tendo sido convencionado, num contrato-promessa de compra e venda, prazo para a celebração do negócio definitivo, nem qual dos outorgantes diligenciará nesse sentido, não poderá ser invocada qualquer mora ou incumprimento antes de uma das partes ter notificado a outra para o efeito.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 127/06.5TBVVC.E1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I - Relatório
“A” intentou no Tribunal Judicial de … acção com processo sumário contra Município de …, pedindo a execução específica do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre ambos em 24 de Março de 1992, relativo aos lotes industriais nºs 146, 147, 148, 149, 150 e 151.
A A. fundamenta o pedido no facto o R. se recusar a celebrar a respectiva escritura de compra e venda, não obstante de aquando da celebração do aludido contrato de promessa a A. ter pago a totalidade do preço ajustado e o R. lhe ter entregue os lotes que passou a utilizar e a fruir.
O R. contestou, invocando a nulidade do contrato de promessa e pediu a improcedência da acção.
A A. respondeu à contestação invocando o abuso de direito consubstanciado em venire contra factum proprium e considerou o negócio válido à luz dos arts. 410 e 411 do CC.
A fls. 95 a autora aperfeiçoou a petição inicial na sequência do convite que lhe foi dirigido.
No despacho saneador foram seleccionados os factos assentes e controversos, que integraram a base instrutória, selecção que mereceu da parte da Ré a reclamação de fls. 114 que veio, no entanto, a ser desatendida nos termos do despacho de fls. 125-127.
Realizou-se o julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido de execução específica do contrato-promessa.

Nas suas alegações de recurso a apelante formula a seguintes conclusões:
1- A. e R. celebraram entre si um contrato-promessa de compra e venda .
2- A promitente compradora pagou a totalidade do preço acordado, não tendo sido prestado por ela qualquer sinal.
3- Esse pagamento não traduziu, assim, uma cláusula obstativa da execução específica do contrato-promessa.
4- A promitente compradora não interpelou judicial ou extrajudicialmente o promitente vendedor para a celebração do contrato prometido.
5- Decorridos mais de 15 anos sobre a data da celebração do contrato-promessa e apesar de inicialmente lhe ter sido integralmente (“pago”, não consta no original) o preço acordado, o promitente vendedor recusa-se a celebrar o contrato prometido nos termos ajustados no contrato-promessa, exigindo a renegociação do preço.
6- Apesar da recusa de cumprimento pelo promitente vendedor nas condições de preço negociadas, a prestação continuou a ser possível.
7- E a promitente compradora continuou a manter interesse no cumprimento do contrato-promessa tal qual fora acordado.
8- Havendo recusa inequívoca, concludente, do devedor em cumprir a sua prestação ainda que apenas no que se reporta ao preço, dispensada fica a interpelação admonitória do credor.
9- Nas situações em que é inequívoco que o devedor se recusa a cumprir, alcança-se o objectivo inerente à interpelação admonitória.
10- A recusa de cumprimento por parte do promitente vendedor permite considerá-lo inadimplente, ocorrendo daí o vencimento imediato da obrigação com a credora promitente compradora a poder exigir o cumprimento sem necessidade de constituição em mora mediante interpelação.
11- Concebida a obrigação como um processo que flui para o cumprimento, a legítima expectativa ou confiança do credor no adimplemento da prestação implica a existência de um intermédio e instrumental dever de conduta do devedor, que mantenha a fidúcia do credor na prestação final, rectius, no cumprimento, actuação voluntária (prestare) e não execução forçada (prendere)
12- Por isso, é correcto configurar a declaração antecipada de não cumprir (ou o comportamento inequívoco demonstrativo da vontade de não cumprir ou da impossibilidade antes do tempo de cumprir) como incumprimento (antes do termo) pressuposto suficiente de consequências jurídicas imediatas, como a exigibilidade do cumprimento e a execução específica do contrato-promessa, se o credor nisso ainda tiver interesse, ou a própria resolução do contrato e em geral, todos os remédios e sanções previstos para o incumprimento.
13- É inequívoco, no caso dos autos, que é ao promitente vendedor cumprir a prestação nos termos acordados e que a promitente compradora mantém interesse no cumprimento do contrato, isto é, na aquisição dos lotes de terreno que prometeu comprar e que o recorrido lhe prometeu vender.
14 Ao decidir que a factualidade provada não permite concluir inequivocamente, com a segurança que se impõe, haver recusa categórica de cumprimento antecipado, de molde a ter-se por definitivamente incumprida a prestação e dispensada a interpelação para cumprir, e, que não estando demonstrada essa interpelação, não está o réu devedor, constituído sequer em mora, impondo-se a improcedência do pedido de execução específica, devendo a autora, enquanto promitente compradora, interpelar do réu para cumprir, marcando a escritura definitiva, para a constituir em mora, resultando daí a improcedência do pedido de execução específica e concomitantemente da acção, a sentença fez uma errada subsunção dos factos ao direito aplicável.
15- A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação aos factos provados, designadamente o disposto nos arts. 762/1, 801/1, 808/1 e 830 todos do CC.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II Fundamentação:
Os factos provados na 1ª instância são os seguintes:
1- Em escrito intitulado do "contrato-promessa», datado de 24 de Julho de 1992, assinado por ambos os outorgantes nos respectivos lugares, consta o seguinte: «Entre o Município de …, representado pelo Presidente da Câmara Municipal Senhor Doutor “C”, adiante: designado como primeiro outorgante e a firma “A”, contribuinte n° … adiante designado como segundo outorgante é celebrado o presente contrato promessa nos termos e condições seguintes:
1º - O Município de … é dono e 1egítimo possuidor do lote industrial nºs 146, 147, 148, 149, 150 e 151 com a área de 2.700 m2 identificado na planta anexa que faz parte integrante do presente contrato.
2º - O primeiro outorgante promete vender e o segundo promete comprar os identificados lotes pelo preço de escudos: 2.610.000$00 (dois milhões seiscentos e dez mil e novecentos escudos)
3º - Como sinal e princípio de pagamento o segundo outorgante entregará ao primeiro a quantia de escudos: o pagamento total será efectuado através de acerto de contas
4º- O restante preço será pago em prestações mensais/trimestrais sucessivas e iguais ao valor de escudos.
5º - Ao segundo outorgante fica conferida a faculdade de antecipar o pagamento em dívida.
6º - As despesas resultantes do presente contrato e do contrato prometido são da conta do segundo outorgante.
7º - Em caso de incumprimento de quaisquer das cláusulas deste contrato por parte do segundo outorgante, o primeiro outorgante ficará com as importâncias entretanto recebidas a título de indemnização.
8º - O segundo outorgante obriga-se à implementação do projecto, unidade industrial ou outra nos lotes objecto no prazo de um ano.
9º - A prorrogação pode ser concedida pela Câmara Municipal de … renunciando o segundo a qualquer outra.
10 - O segundo outorgante obriga-se a construir o pavilhão/edificações de acordo com o Regulamento do Plano Industrial – A) dos factos assentes
2 – “D” e “C” emitiram as declarações referidas em 1 na qualidade de gerente da autora e de Presidente da Câmara Municipal de … respectivamente – 1º da BI;
3 – Em escrito datado de 16 de Agosto de 1992 emitido pelo Réu em nome da autora, intitulado “Guia de Receita" no lugar destinado à descrição da designação consta: Pagamento dos lotes de terreno nº s 146-147-148-149-150 e 151 com área de 2,700 m2 do Parque Industrial e no lugar destinado ao “Total” consta 2.610.900$00 – B) dos factos assentes
4- O valor de esc. 2.610.900$00 acima mencionado em 1 e 3 foi integralmente satisfeito pela autora 2º da BI.
5 – Na Conservatória do Registo Predial de … consta descrito sob o nº 002204/050509 da freguesia da .. o prédio urbano Parque Industrial de … - terreno destinado a loteamento industrial – Área 53.077,50 m2 com artigo matricial 2878- V.V. 1.218.527$00 - C) dos factos assentes.
6- Em 27.04.25 a Câmara Municipal de … deliberou o loteamento de 37 lotes, destinados a armazéns, indústrias, oficinas , áreas comerciais e de serviços compatíveis no prédio referido em C) - al. D) dos factos assentes.
7 - Tal deliberação veio a ser inscrita, no registo predial referido em C) sob a cota F-01 e apresentação 01/050509 como «Autorização de Loteamento - Deliberação de 27 de Abril de 2005 - Especificações: Autorizada a construção de trinta e sete lotes industriais, destinados a armazéns, indústrias, áreas industriais, oficinas, áreas comerciais e de serviços compatíveis: área total dos prédios a lotear 55077,50,2. Área total dos lotes -24,700,m2 - área máxima de implantação – 450 m2 - área máxima de construção 675 m2; Lote 148- 450 m2 área máxima de implantação 450 m2 – área máxima ele construção 675 m2; Lote 149 - 450 m2 área máxima de implantação 450 m2 - área máxima de construção 675 m2; Lote 150 – 450 m2 - área máxima de implantação 450 m2 - área máxima de construção 675 m2; Lote 151 área máxima de implantação 450 m2 - área máxima de construção 675 m2- E) dos factos assentes:
8- Na Conservatória do Registo Predial de … consta descrito sob o nº 02205/050509 da freguesia da …, o prédio urbano sito no Parque Industrial de … composto de lote de terreno destinado a construção industrial. Lote 146 com a área de 450 m2 , a confrontar de Norte com a … inscrito na matriz predial sob o artigo P 2880 F) dos factos assentes.
9 - Na CRP de … consta sob o nº 02206/050509 da freguesia …, o prédio urbano sito no Parque Industrial de …, composto de lote de terreno destinado a construção industrial, Lote 147 com a área de 450 m2 a confrontar de Norte com o lote I 146, Sul com o lote 148, nascente com a via … e Poente com a …, inscrito na matriz predial sob o art P2881- G) dos factos assentes.
10- Na CRP de … consta descrito sob o nº 02207/050509 da freguesia …, o prédio urbano sito no Parque Industrial de …, composto por lote de terreno destinado a construção industrial, lote 148, com área de 450 m2 a confrontar a Norte com lote 147, Sul com o lote 149, Nascente com a … e Poente com a … inscrito na matriz predial sob o art P 2882- H) dos factos assentes.
11- Na CRP de … consta descrito sob nº 002208/050509 da freguesia da … o prédio urbano sito no Parque Industrial de … composto de lote de terreno destinado a construção industrial, lote 149 com área de 450 m2 a confrontar de Norte com o lote 148 Sul com o lote 150, Nascente com … e Poente com a …, inscrito na matriz predial sob o art P. 2883 - I dos factos assentes
12- Na CRP de … consta descrito sob o nº 02209/050509 da freguesia da …, o prédio urbano sito no Parque Industrial de … composto de lote de terreno destinado a construção industrial, lote 150, com a +área de 450 m2 a confrontar de Norte com o lote 149, Sul com lote 151, nascente com … e Poente com … inscrito na matriz predial sob o artigo P. 2884 – J dos factos assentes.
13 - Na CRP de … consta descrito sob o nº 02210/050509 da freguesia da … o prédio urbano sito no Parque Industrial de …, composto de lote de terreno destinado a construção industrial lote 151, com área de 450 m2, a confrontar a Norte com o lote 150, Sul com lote 152, nascente com … e Poente com …, inscrito na matriz predial sob o artigo P 2885) - I dos factos assentes.
14- Os lotes acima descritos em 7 são os lotes mencionados no escrito referido em 1 e que vieram dar origem às descrições mencionadas de 8 a 13 respectivamente – 3º e 4º da BI.
15- Na data referida em 1. o réu entregou os lotes à autora - 5º da BI.
16- A autora procedeu ao nivelamento e preparação dos solos onde os lotes se situam, à demarcação entre a área integrante de todo composto pelos lotes e os lotes confinantes, bem como, através da implantação de um portão e de uma rede e postes de suporte, procedeu à demarcação entre aquela e os arruamentos municipais existentes a Norte e a Poente – 6º a 9º.
17 - Desde que os lotes lhe foram entregues, a autora sempre utilizou a respectiva área como seu estaleiro, ali armazenando e depositando designadamente areias, britas, máquinas, equipamentos e veículos – 10º e 11º.
18- Poucos meses depois da entrega, a autora colocou ali um contentor construído em chapas de ferro, com uma janela e uma porta, que passou a utilizar como escritório, nele mantendo os documentos e equipamentos necessários ao exercício da sua actividade - 12° a 14.
19- A autora requisitou para o local um telefone da rede fixa, que a Portugal Telecom ali instalou – 15º e 16º.
20- É no referido contentor que a autora tem recebido os seus clientes, fornecedoras e colaboradores – 17º.
21- As areias, britas, máquinas, equipamentos industriais, veículos e contentor referido são visíveis para qualquer pessoa que passe nos arruamentos exteriores com que os lotes confinam - 18° da BI
22- A factualidade descrita de 16 a 20 é do conhecimento dos sucessivos Presidentes e Vereadores da Câmara Municipal de … e também dos funcionários e das pessoas em geral - 19 e 20 da BI:
23- A autora agiu nos termos descritos de fls. 16 a 20 na convicção de os lotes serem os seus bens próprios, o que fez, sem oposição de quem que fosse, inclusive do réu - 21° e 22º.
24- Em 16 de Fevereiro de 2005 a Câmara Municipal de … deliberou fixar, para atribuição de valores patrimoniais, os valores de 20.00 €/m2 para os lotes com área até 1000m2 e de 10,00 € para os lotes com área igual ou superior a 1000 m.2 - M) dos factos assentes.
25- Em missiva datada de 9 de Novembro de 2005 de que consta no lugar de remetente a identificação do aqui réu e no lugar do destinatário a identificação da aqui autora, ofício que o réu remeteu à autora, lê-se o seguinte «Assunto: celebração de escritura de lotes da Zona Industrial de …: Exmos Senhores Pretende a Câmara Municipal de … proceder à escritura venda dos lotes nº 146, 147, 148, 149, 150 e 151 da Zona Industrial de … adquiridos por V.Exas. No entanto no tempo que mediou entre a celebração do contrato-promessa de compra e venda dos lores e a preparação da respectiva escritura de compra e venda u 1'( iv., Llcl'i!lIru de cumpra a Câmara Municipal, por imposição legal, aprovou o valor patrimonial dos lotes em causa, valor que se verifica ser superior ao registado no contrato-promessa de compra e venda. Com o objectivo de renociar o valor dos lotes, a fim de celebrar a escritura de compra e venda dos lotes em causa, solicito a presença de V.Exas no próximo dia 18 de Novembro de 2005, às 11 horas no edifício dos Paços do Concelho – N dos factos assentes.
26- O R transmitiu à A. que se recusa a celebrar a prometida compra e venda nos termos ajustados no acordo referido em 1- 23º da BI.
27 - O R remeteu à autora um ofício onde fez constar que caso a autora não pudesse ou não pretendesse pagar o preço equivalente ao valor patrimonial, o réu devolveria o sinal cm dobro, ao que a autora não respondeu – 25 e 26º.
28- Tendo a Câmara Municipal de … deliberado em 15 de Fevereiro de 2006, devolver o sinal em dobro à autora - 27.

Apreciando:
Conforme se constata a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de execução específica do contrato de promessa de compra e venda, aqui em questão, por considerar que a factualidade dada como provada não configura uma situação de incumprimento definitivo da prestação em falta, de forma a dispensar uma interpelação admonitória.
Será assim?
Vejamos:
O contrato-promessa é, segundo o art 410º nº 1 do CC «a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato» ou seja, é um contrato que tem por objecto uma obrigação de prestação de facto, que consiste na celebração do contrato prometido, através da emissão de declarações negociais que lhe são próprias, formalizadas ou não, consoante os requisitos de forma estabelecidos por lei.
Refere-se sempre funcionalmente a outro negócio constituindo este o seu objecto. Por isso o objecto imediato do contrato-promessa consiste na realização do contrato prometido.
No que concerne ao direito de resolução dum contrato, enquanto destruição da relação contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo nessa medida ao exercício de um direito potestativo vinculado – art. 432º do CC.
Fica, pois, a parte que invoca o direito à resolução obrigada a alegar e a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual.
Temos como fundamento da resolução nos termos dos arts 801º nº 2 e 802º do CC. a impossibilidade de cumprimento da prestação, geradora de incumprimento definitivo.
O incumprimento definitivo do contrato-promessa pode verificar-se - por ter sido inobservado o prazo fixo essencial fixado para a prestação, por ter o credor, em consequência da mora da outra parte, perdido interesse que tinha na prestação ou por, encontrando-se o devedor em mora, não realizar a sua prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, conforme o previsto no art. 808 do CC.
A perda do interesse do credor é apreciada obhectivamente, o que significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo Tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o credor, tendo em conta, a justificá-lo "um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas". Quando tal não ocorra deve entender-se que o contrato continua a ter interesse para as partes - o interesse do credor mantém-se apesar da mora e esta pode converter-se em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em "Prazo que razoavelmente for fixado pelo credor” sob a cominação estabelecida pelo citado preceito - interpelação admonitória (A. Varela, " Das Obrigações em Geral 19ª ed. Pag. 532).
Por último, deve referir-se que, como resulta dos citados arts 801-2 e 802-1 só o contraente fiel - aquele que cumpriu ou se oferece para cumprir - goza de legitimidade para resolver o contrato, ficando vedado ao contraente faltoso invocar o seu próprio incumprimento como fundamento resolutivo.
Aqui chegados impõe-se fazer o confronto com a factualidade que vem provada e que é a seguinte:
Por escrito denominado “contrato promessa" datada de 24 de Julho de 1992 o R e a Autora celebraram o contrato promessa referente aos lotes industrias nºs 146, 147, 148, 149, 150 e 151 com área de 2,700 m2 de que a R era proprietária, pelo preço de 2.610.000$00, valor este que foi integralmente satisfeito pela autora (2º BI) tendo) o réu entregue naquela data os lotes à autora.
A A. procedeu ao nivelamento e preparação dos solos onde os lotes se situam, à demarcação entre a área integrante de todo o composto pelos lotes e os lotes confinantes, bem como através da implantação de um portão e de uma rede e postes de suporte, procedeu à demarcação entre aquela e os arruamentos municipais existentes a Norte e a Poente – 6º a 9º.
Desde que os lotes lhe foram entregues a autora sempre utilizou a respectiva área como seu estaleiro, ali armazenando e depositando designadamente areias, britas, máquinas, equipamentos e veículos – 10º e 11º.
A autora agiu nos termos descritos a fls. 16 a 20 na convicção de os lotes serem os seus próprios, o que fez, sem oposição de quem quer que fosse, inclusive do réu – 21º e 22º.
Em 16 de Fevereiro de 2005 a Câmara Municipal de … deliberou fixar para atribuição de valores patrimoniais, os valores de 20,00 €, para os lotes com área até 1000 m2 e de 10,00 € para os lotes com área igual ou superior a 1000 m2 - M dos factos assentes.
Em missiva datada de 9 de Novembro de 2005 de que consta no lugar de remetente a identificação do aqui réu e no lugar do destinatário da aqui autora, oficio que o réu remeteu à autora, lê-se o seguinte: “Assunto: Celebração da Escritura de lotes na Zona Industrial de …
Exmos Senhores :
Pretende a Câmara Municipal de … proceder à escritura de venda dos lotes nºs 146, 147, 148, 149, 150 e 151 da Zona Industrial de … adquiridos por Vexas.
No entanto, no tempo que mediou entre a celebração do contrato de promessa de compra e venda dos lotes e preparação da respectiva escritura de compra e venda a Câmara Municipal, por imposição legal, aprovou o valor patrimonial dos lotes em causa, valor que se verifica ser superior ao registado no contrato-pronessa de compra e venda. Com o objectivo de renegociar o valor dos lotes, a fim de celebrar a escritura de compra e venda dos lotes em causa, solicito a presença de V. Exas no próximo dia 18 de Novembro de 2005, às 11 horas no edifício dos Paços do Cocelho – N dos factos assentes.
O R. transmitiu à autora que se recusa, a celebrar a prometida compra e venda nos termos ajustados no acordo referido em 1) contrato promessa 23º da BI:
O R remeteu à autora um ofício onde fez constar que caso a autora não pudesse ou não pretendesse pagar o preço equivalente ao valor patrimonial, o réu devolveria o sinal em dobro, ao que a autora não respondeu – 25 e 26 da BI.
Tendo a Câmara Municipal de … deliberado em 15, de Fevereiro de 2006 devolver o sinal em dobro à autora 27º
Esta factualidade configura, per si, uma situação de incumprimento definitivo, que dispense uma interpelação admonitória, conforme pretende a autora.
Cremos que não.
Vejamos:
Estamos perante um contrato promessa de compra e lenda celebrado em 24 de Julho de 1992. cujo preço contrato foi integralmente satisfeito pela aurora, a ponto de o R. lhe ler entregue os identificados lotes industriais.
Acontece que em 2005, tendo o réu aprovado o valor patrimonial dos lotes em causa e pretendendo celebrar a escritura com a autora, o R pediu à autora uma renegociação dos valores dos lotes (já que o valor patrimonial atribuído era superior aos valores constantes do contrato promessa) tendo no entanto informado à autora que se recusava celebrar a escritura nos termos ajustados no contrato promessa.
O R. remeteu ainda à autora um ofício onde fez constar que caso não pudesse ou não pretendesse pagar o preço equivalente ao valor patrimonial, devolveria o sinal em dobro ao que a autora não respondeu.
Ora, existe aqui duas situações que competia à autora fazer alguma coisa, uma relacionada com a renegociação dos valores proposta no âmbito do contrato-promessa e outra relacionada com o facto de a autora não ter respondido à intenção do R em devolver o sinal em dobro.
A primeira respeitante ao valor dos lotes, a autora não respondeu à renegociação que lhe era proposta, sem esquecer, no entanto que o R pretendia celebrar a escritura, mas de acordo com os valores patrimoniais actualizados, sendo certo que se tratava de matéria essencial por estar relacionada com o preço.
Se a autora não estava de acordo com os valores patrimoniais dos lotes devia comunicar ao R o facto e não remeter-se ao silêncio sobre a matéria, como fez, ou pelo menos, sobre isso nada se provou.
Neste contexto contratual, ainda que a autora não concordasse com os valores atribuídos, devia, pelo menos (estamos em 2005 e atenta a data da celebração do contrato de promessa e o facto de não ter sido fixado qualquer prazo para a realização da escritura), fazer uma interpelação admonitória e fixar um prazo para a realização da escritura de compra e venda, nos termos do contrato de promessa.
Efectivamente, não havendo prazo para a realização da escritura, e tendo o R. manifestado propósito de celebrar escritura, mas de acordo com os valores patrimoniais actualizados, impunha-se que a autora fizesse uma contraproposta ou, então, fizesse uma interpelação admonitória para a celebração da escritura atinente ao aludido contrato promessa.
Na verdade, não tendo sido convencionado o prazo de cumprimento, isto é, a data ou prazo para a celebração do contrato prometido, nem tão pouco ficou acordado qual dos contraentes deveria efectuar as diligências tendentes à marcação da escritura de compra e venda, devia a autora dar a saber ao R qual era a sua intenção relativamente ao contrato promessa e não remeter-se ao silencio como fez.
E assim, não se pode dizer conforme pretende a A. que o R. no caso entrou numa situação de incumprimento definitivo, não obstante o R. se recusar a celebrar a escritura nos termos acordados no contrato promessa.
O certo é que o R manifestou vontade de realizar a escritura de acordo com os valores patrimoniais actualizados, mas a autora não respondeu a esta propossta e nada comunicou ao R.
Com efeito, atento o tempo já decorrido desde a celebração do contrato de promessa (24/7/1992) até Novembro de 2005, a autora não se preocupou com a celebração da escritura e quando devia fazê-lo instando o R para o fazer, na sequência da aludida proposta de actualização dos valores, a autora nada fez.
Perante o propósito do R em celebrar escritura manifestado na carta de 9/11/2005, de acordo com os valores patrimoniais actualizados, impendia sobre o autor o dever de comunicar ao R que não aceitava aqueles valores e, nesse caso, aproveitar o facto para, então, proceder a uma interpelação do R. para a celebração da escritura nos termos do aludido contrato-promessa .
Embora se possa concluir que o R não pretendia celebrar a escritura nos termos do contrato promessa, o certo é que o R ao comunicar em 9/11/2005 o propósito de celebrar a escritura com base em valores patrimoniais actualizados, exigia, a nosso ver, da parte da autora uma comunicação no sentido dê não aceitar tais valores e, em consequência avançar para uma interpelação com prazo para a realização da escritura nos termos do aludido contrato promessa.
O certo é que a autora não respondeu à renegociação dos valores, nem à sua intenção de lhe devolver o sinal em dobro, nem fez qualquer interpelação ao R no sentido da realização da escritura.
Ora, não tendo sido convencionado prazo para a realização da escritura, nem tendo sido clausulado qual dos contraentes tinha obrigação de a marcar, a renegociação do preço, proposta pelo R exigia da parte da autora uma resposta, ou então, no presente contexto contratual devia aproveitar o facto para avançar para uma interpelação em vez de se remeter ao silêncio.
Efectivamente, enquanto não for efectuada a aludida interpelação não poderá falar-se em mora, pois que, não havendo prazo fixo essencial, como é o caso, não há mora sem interpelação ( cfr. art 805º, do CC).
Consideramos, assim, que não se verificam, no caso em apreço, os pressupostos para execução específica do contrato promessa.

Em conclusão:
a) Num contrato de promessa de compra e venda celebrado no ano de 1992, em que o promitente vendedor em 2005 faz ao aoutro contraente uma proposta de renegociação do preço dos imóveis,. impunha-se que o promitente comprador, atento o prazo decorrido ( mais de dez anos após a celebração do contrato ) fizesse saber ao promitente vendedor que não aceitava o preço proposto, ou então, aproveitasse o facto para interpelar o R ( promitente vendedor) para dentro de prazo razoável realizar a escritura em falta;

b) Não o fazendo e não tendo sido convencionado qualquer prazo para a celebração da escritura, nem sido clausulado qual dos contraentes tinha obrigação de marcar a escritura, não se verifica uma situação de incumprimento definitivo, nem uma situação de mora, enquanto não se der essa interpelação.

Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso.

III - Decisão:

Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação interposta, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante .
Évora, 28.05.09