Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE CESSAÇÃO CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Em face da omissão de audição, pelo menos dos credores e da devedora (a fiduciária emitiu parecer) o tribunal não dispõe de elementos suficientes para apreciar o comportamento do devedor durante o período de cessão, designadamente para aferir se existiram da sua parte comportamentos dolosos ou com grave negligência na violação de obrigações que lhe foram impostas na qualidade de insolvente, que levaram a que os credores tivessem ficado prejudicados, na satisfação dos respetivos créditos, apesar do tribunal ter poderes de averiguar sobre a situação do devedor, devendo, antes de decidir, procurar obter a máxima informação sobre o caso concreto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 4562/11.9TBPTM-F.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito do incidente referente à exoneração do passivo restante, relativo à insolvência de (…) a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1) foi proferido em 30/09/2019 decisão final no que respeita à exoneração em cujo dispositivo se refere: “Por tudo o exposto, decide-se: 1. Conceder à devedora (…), a exoneração do passivo restante. 2. Declarar extinção de todos os créditos que ainda subsistem à data desta decisão, ainda que não tenham sido reclamados e verificados, com exceção dos créditos por alimentos; as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade; os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações; e os créditos tributários.” + O credor (…), por não se conformar com esta decisão, interpôs recurso tendo formulado alegações que rematou com as seguintes conclusões (que se limitam à reprodução do já alegado anteriormente), que se transcrevem:A. Por sentença proferida em 05/12/2011, foi (…) declarada insolvente. B. Na Assembleia de Credores, decidiu o douto Tribunal a quo pelo deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, tendo fixado como rendimento disponível o excedente a 1 (um) salário mínimo nacional. C. O processo foi encerrado em 12/06/2014, pelo que se iniciou, nessa data, o período de cessão. D. No 1.º relatório notificado aos Credores, referente ao período de Junho de 2014 a Maio de 2016, veio a Senhora Fiduciária relatar que "A Devedora não tem prestado colaboração com a Fiduciária, não tendo esta última logrado estabelecer contacto com a primeira, uma vez que as cartas remetidas têm vindo devolvidas. De acordo com as informações facultadas pelo Instituto da Segurança Social que se juntam em anexo, não existem registos de remunerações pagas desde Setembro de 2011". E. Notificados os credores e a insolvente para se pronunciarem, veio a ora Recorrente requerer a cessação antecipada do procedimento da exoneração, aderindo à posição manifestada pela Senhora Fiduciária. F. Sobre o qual não houve decisão. G. Em 06/06/2018, veio a Senhora Fiduciária notificar de novo relatório, de Junho de 2016 a Maio de 2018. H. Neste, voltou a Senhora Fiduciária relatar que "A Devedora não tem prestado colaboração com a Fiduciária, não tendo esta última logrado estabelecer contacto com a primeira, uma vez que as cartas remetidas têm vindo devolvidas. De acordo com as informações facultadas pelo Instituto da Segurança Social que se juntam em anexo, não existem registos de remunerações pagas desde Setembro de 2011." I. Notificados pelo douto Tribunal a quo, tanto a insolvente como o Ilustre mandatário da Insolvente, não houve resposta. J. Tendo, aliás, a carta enviada à insolvente vinda devolvida com a indicação de “Mudou-se”. K. Voltou, nessa data, a ora Recorrente, requerer a cessação antecipada do procedimento da exoneração, assim como resultava da conclusão do relatório junto pela Senhora Fiduciária: “Assim, considerando a Fiduciária que a devedora se encontra a violar dolosamente as obrigações impostas pelas alíneas a), c) e d) do número 4 do artigo 239º do CIRE, vem a mesma requerer a cessação antecipada do instituto da exoneração, nos termos do artigo 243º do CIRE.” L. Sobre este requerimento, não houve também decisão. M. Foi, entretanto, a ora Recorrente notificada do último relatório anual, referente ao período de Junho de 2018 a Maio de 2019. N. Concluiu a Senhora Fiduciária o seguinte: “A Devedora não tem prestado colaboração com a Fiduciária, não tendo esta última logrado estabelecer contacto com a primeira, uma vez que as cartas remetidas têm vindo devolvidas. De acordo com as informações facultadas pelo Instituto da Segurança Social que se juntam em anexo, não existem registos de remunerações pagas desde Setembro de 2011. Assim sendo, por falta de colaboração da Devedora, por se desconhecer o seu paradeiro atual e o rendimento que a Devedora se encontra a auferir, não pode a Fiduciária conceder mais informações, dada a ausência de conhecimento da situação pessoal e profissional da Devedora.” O. A ora Recorrente foi, entretanto, notificada em 01/10/2019 da sentença que exonerou a Insolvente do passivo restante. P. Veio o douto Tribunal a quo concluir que: “A devedora não incumpriu com o dever de entrega das quantias referentes ao rendimento disponível. Assim sendo, entendemos que não se verifica nenhum dos fundamentos previsto no artigo 243º, do CIRE. Por tudo o exposto, decide-se: 1. Conceder à devedora (…), a exoneração do passivo restante.” Q. Salvo o devido respeito, não poderá a ora Recorrente concordar com o teor do douto despacho proferido. Senão vejamos, R. Dispõe o n.º 1 do artigo 244.º do CIRE que “ouvido este (o devedor), o fiduciário e dos credores da insolvência” o juiz decide sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante. S. Sucede que os credores da insolvência não foram ouvidos, não tendo sido estes notificados nos termos e para os efeitos do n.º 2 do mesmo artigo. Mais, T. Em 10/04/2017 e 16/10/2018 veio a ora Recorrente requerer a cessação antecipada do procedimento da exoneração por incumprimento das obrigações constantes nas alíneas do artigo 239.º do CIRE, nomeadamente alíneas a), b), c) e d), U. Sobre os quais o douto tribunal a quo não se pronunciou. V. Determina o n.º 3 do artigo 243.º do CIRE que “Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações”. (sublinhado nosso) W. Segue-se, pois, que a insolvente foi devidamente notificada, tanto na sua pessoa como na pessoa do seu Ilustre Mandatário, sendo que ambos nada disseram. X. Pelo que, a insolvente encontrava-se em incumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 239.º, n.º 4, do CIRE. Y. Dispõe o artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE: “1- Antes ainda de terminado o período de cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbir de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado algumas das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a Insolvência.” Z. Nos termos do supra citado artigo para que haja recusa da exoneração são necessários dois requisitos: dolo ou negligência grave e prejuízo dos credores da Insolvência. AA. No entender da aqui credora os dois requisitos encontram-se preenchidos. BB. Nos termos do n.º 3 do artigo 236.º do CIRE “Do requerimento (de apresentação à insolvência) consta expressamente a declaração que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes” (sublinhado nosso). CC. Pelo que a Insolvente tinha perfeito conhecimento das obrigações que se dispôs a observar para beneficiar da exoneração do passivo restante. DD. A exoneração do passivo restante impõem um comportamento exemplar por parte da devedora que deverá ter uma conduta zelosa e diligente durante todo o período de cessão. EE. Ora, ao invés de encarar a oportunidade de corrigir a sua conduta, permaneceu a Insolvente desprovida de verdadeira intenção de minimizar os prejuízos causados aos Credores, FF. Pois, não informou o douto Tribunal a quo e a Fiduciária sobre os seus rendimentos, ou ausência deles, comprovando-os, na forma e prazo em que isso lhe foi requisitado; GG. Desconhece-se se procurou diligentemente uma profissão, estando inscrita no Centro de Emprego e não recusando desrazoavelmente algum emprego para que estivesse apta; HH. Desconhece-se se recebeu, de alguma forma, rendimentos suscetíveis de cessão, os quais deveria entregá-los imediatamente à ordem da Massa Insolvente. II. Assim como, não informou o douto Tribunal a quo e a Fiduciária da mudança de domicílio. JJ. Ora, não tendo procedido voluntariamente à prestação da informação a que estava obrigada, conclui-se, portanto, que se encontrava a Insolvente em desrespeito gritante das suas obrigações. KK. Sendo inegável que o comportamento de incumprimento reiterado levado a cabo provoca prejuízo grave na satisfação dos créditos da insolvência. LL. Pois não pode perder-se de vista que a exoneração do passivo restante (cf. artigos 235.º e seguintes do C.I.R.E.) constitui em última análise uma nova causa de extinção das obrigações, MM. Porquanto permitirá à Devedora que, não tendo sido integralmente satisfeitos os créditos da insolvência, findo o período de 5 (cinco) anos posteriores ao encerramento – o chamado período de cessão – seja exonerada desses mesmos créditos, NN. A exoneração do passivo restante visa permitir à Insolvente um recomeço livre de estigma, premiando o esforço encetado e a perspetiva séria de no futuro cumprir as obrigações contraídas, designadamente na obtenção responsável de crédito(s) junto de instituições públicas e/ou privadas. OO. Exigia-se pois à Insolvente que pautasse – ao menos durante o período de cessão – o seu comportamento por princípios de colaboração, transparência e probidade, requisitos sine qua non do direito à exoneração do passivo restante. PP. Na verdade, não houve sequer preocupação no que respeita ao incumprimento, evidenciada que está a conduta de indiferença perante as responsabilidades assumidas, QQ. Tais factos, objetivamente demonstrados, são muito graves. RR. Entende a ora Recorrente que a decisão final de exoneração do passivo restante pelo douto Tribunal a quo assenta, antes, na desresponsabilização da Insolvente, pois desconhecem os credores da insolvência do empenho e sacrifício daquela no cumprimento das obrigações a que se vinculou, ao querer beneficiar do perdão das suas dívidas, face ao sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos. SS. Existe, assim, um desequilíbrio entre os dois interesses: o da Insolvente e o dos credores da insolvência. TT. Com efeito, a conduta da devedora não foi reta, desatendendo às exigências da exoneração do passivo restante, em prejuízo da ora Recorrente, UU. Pois, o benefício atribuído à Devedora pelo douto Tribunal a quo, ignorando os graves factos ora apresentados, significa um grave prejuízo aos credores, VV. Está a ora Recorrente em crer que a interpretação dos factos deverá ser tão exigente quão exigente é o benefício em si, tanto para os Devedores que o requerem como para os credores que a ele ficam sujeitos. WW. Está a ora Recorrente em crer que a interpretação ligeira dos graves factos ora apresentados corrompe o princípio da exoneração do passivo restante e os sacríficos que esta exige a quem a requer. XX. Em conclusão, e salvo melhor entendimento, resultam dos autos elementos bastantes para aferir da violação com grave negligência das obrigações impostas pelo artigo 239.º do Código, resultando prejuízo direto para os Credores. YY. Pelo exposto, deverá tal decisão ser revogada. + Cumpre apreciar e decidir O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Assim, em face das conclusões a questão que importa conhecer resume-se em saber se há fundamento para o decretamento da concessão, a título definitivo, da exoneração do passivo restante. + Na apreciação da questão há que ter em conta, o seguinte circunstancialismo factual que se extrai da documentação processual: - (…) foi declarada insolvente por sentença proferida em 05/12/2011, tendo também sido deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, formulado pela insolvente, tendo-se fixado como rendimento disponível o excedente a um salário mínimo nacional, tendo o processo de insolvência sido encerrado em 12/06/2014. - No 1.º relatório notificado aos credores, referente ao período de Junho de 2014 a Maio de 2016, a Fiduciária informava que "A Devedora não tem prestado colaboração com a Fiduciária, não tendo esta última logrado estabelecer contacto com a primeira, uma vez que as cartas remetidas têm vindo devolvidas. De acordo com as informações facultadas pelo Instituto da Segurança Social que se juntam em anexo, não existem registos de remunerações pagas desde Setembro de 2011". - Em face de tal informação a (…) veio requerer a cessação antecipada do procedimento da exoneração, aderindo à posição manifestada pela Fiduciária, não tendo sido proferida decisão sobre tal requerimento. - Em 06/06/2018, veio a Fiduciária notificar de novo relatório, de Junho de 2016 a Maio de 2018, voltando informar que "A Devedora não tem prestado colaboração com a Fiduciária, não tendo esta última logrado estabelecer contacto com a primeira, uma vez que as cartas remetidas têm vindo devolvidas. De acordo com as informações facultadas pelo Instituto da Segurança Social que se juntam em anexo, não existem registos de remunerações pagas desde Setembro de 2011." - O Tribunal a quo, notificou tanto a insolvente como a sua mandatária que silenciaram, vindo a carta enviada à insolvente devolvida com a indicação de “Mudou-se”. - A (…) voltou a requerer a cessação antecipada do procedimento da exoneração, na sequência do também solicitado pela Fiduciária, no Relatório de 06/06/2018, no qual se referia além mais “Assim, considerando a Fiduciária que a devedora se encontra a violar dolosamente as obrigações impostas pelas alíneas a), c) e d) do número 4 do artigo 239º do CIRE, vem a mesma requerer a cessação antecipada do instituto da exoneração, nos termos do artigo 243º do CIRE” não tendo sido proferida decisão sobre tal requerimento. - No último relatório anual, referente ao período de Junho de 2018 a Maio de 2019 a Fiduciária referiu o seguinte: “A Devedora não tem prestado colaboração com a Fiduciária, não tendo esta última logrado estabelecer contacto com a primeira, uma vez que as cartas remetidas têm vindo devolvidas. De acordo com as informações facultadas pelo Instituto da Segurança Social que se juntam em anexo, não existem registos de remunerações pagas desde Setembro de 2011. Assim sendo, por falta de colaboração da Devedora, por se desconhecer o seu paradeiro atual e o rendimento que a Devedora se encontra a auferir, não pode a Fiduciária conceder mais informações, dada a ausência de conhecimento da situação pessoal e profissional da Devedora.” - Em 01/09/2019 a Fiduciária fez juntar aos autos Parecer no qual referiu: “O período de exoneração teve início em Junho de 2014 e terminou em Maio de 2019. De acordo com as informações facultadas pelo Instituto da Segurança Social não existiram registos de rendimentos desde Setembro de 2011. Pelo que não houve lugar à cessão de valores à massa insolvente. Pelo que, considera a Fiduciária que deve ser concedido à Devedora, a final, o benefício da exoneração do passivo restante, apesar de algumas dificuldades na colaboração por parte da Devedora.” - Em 30/09/2019 foi proferida a decisão impugnada na qual se concluiu que “A devedora não incumpriu com o dever de entrega das quantias referentes ao rendimento disponível. Assim sendo, entendemos que não se verifica nenhum dos fundamentos previsto no artigo 243º, do CIRE.” Conhecendo da questão A recorrente não se conforma com o decidido, por em seu entender não estar demonstrado o cumprimento das obrigações por parte da insolvente durante o período de cessão, antes pelo contrário, afirmando, também que a decisão foi proferida sem prévia audição dos credores e, bem ainda, foi omitida pronúncia sobre os seus anteriores requerimentos a solicitar a cessação antecipada do procedimento de exoneração. Da análise que fazemos da situação somos levados a concluir que a concessão a título definitivo da exoneração foi decidida prematuramente, sem ter sido dado às partes a possibilidade de apresentarem os seus argumentos, carreando para os autos as suas posições, quer no sentido da defesa da exoneração, quer no sentido da recusa da exoneração, tendo-se, apenas, seguido o que foi referido pela Fiduciária na sua última informação (Parecer), que apesar de se mostrar favorável à decisão final de exoneração, só pelo facto de acordo com as informações facultadas pelo Instituto da Segurança Social não existiram registos de rendimentos da insolvente desde Setembro de 2011, vem salientar que teve dificuldades na colaboração por parte desta, que como se depreende das suas outras informações, nunca a contactou, nem está contactável na morada que consta do processo, desconhecendo-se o seu paradeiro, bem como a atividade desenvolvida ao longo do período de cessão e o rendimento que da mesma auferiu. Decorrido o período de cessão e muito embora não tenha havido cessação antecipada, desde logo porque o tribunal (mal) se absteve de, no momento oportuno, apreciar os requerimentos apresentados pela ora recorrente e pela Fiduciária nesse sentido, pretendendo o Julgador ao abrigo do artº 244º do CIRE emitir decisão final sobre a exoneração, é-lhe imposto que, previamente e com tal finalidade, ouça sobre o conteúdo dessa decisão o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência, como decorre expressamente deste citado artigo (cfr. Maria do Rosário Epifânio in Manual da Insolvência, 2ª edição, 281; Catarina Serra in Lições de Direito da Insolvência, 2019, 573; Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, 917). No caso, como salienta a recorrente, nem esta nem os restantes credores foram ouvidos, e o mesmo se diga da devedora, até porque tudo leva a crer que nem o tribunal conheça atualmente o seu domicílio, presumindo-se que mudou de domicílio, conforme se depreende pela devolução das cartas que lhe foram enviadas pela Fiduciária, resultando, nessa situação, violação da obrigação que lhe foi imposta a coberto do artº 239º n.º 4 al. d) do CIRE e que impede, quer ao tribunal, quer aos demais interessados (credores e Fiduciária) de conhecerem verdadeiramente as suas condições de vida, designadamente, a sua ocupação ou emprego e aos proventos que aufere da atividade desenvolvida. Em face da omissão de audição, pelo menos dos credores e da devedora (a fiduciária emitiu parecer) entendemos que o tribunal não dispõe de elementos suficientes para apreciar o comportamento do devedor durante o período de cessão, designadamente para aferir se existiram da sua parte comportamentos dolosos ou com grave negligência na violação de obrigações que lhe foram impostas na qualidade de insolvente, que levaram a que os credores tivessem ficado prejudicados, na satisfação dos respetivos créditos, apesar do tribunal ter poderes de averiguar sobre a situação do devedor, devendo, antes de decidir, procurar obter a máxima informação sobre o caso concreto, o que constatamos que não foi feito. Apesar da posição do recorrente defendendo que deve ser recusada à devedora a exoneração, há que apurar mais factos que permitam (ou, não) concluir que os factos indiciados (mudança de domicilio, sem ter dado conhecimento do facto, impossibilitando averiguar das suas condições de emprego ou das diligências que terá encetado para a sua obtenção, caso esteja numa situação de desemprego) sustentam a verificação de uma situação que se possa configurar como dolosa ou gravemente negligente e violadora de alguma das obrigações que lhe são impostas, possibilitando, por isso, ao juiz, recusar a exoneração, desde que se evidencie prejuízo da satisfação dos créditos sobre a insolvência, caso conclua pela verificação de uma “circunstância que torne o credor indigno da tutela que a exoneração representa” (v. Catarina Serra in O Regime Português da Insolvência, 5ª edição, 164). Entendemos, assim, por inexistirem factos suficientes para prolação de decisão conscienciosa sobre a exoneração do passivo, que se impõe a anulação da decisão recorrida ao abrigo do disposto no artº 662º, n.º 2, al. c), do CPC, a fim de ser dado efetivo cumprimento à audição dos credores, devedora e fiduciária, imposta pelo artº 244º, n.º 1, do CIRE, tendo em vista a prolação da decisão final, devendo o julgador em face das posições por eles assumidas e, caso, nessa altura, ainda, não se mostre totalmente esclarecido, fazer uso dos seus poderes de averiguação. DECISÂO Pelo exposto, decide-se anular a decisão recorrida, a fim de se proceder à prévia audição da devedora, fiduciária e credores, tendo em vista apurar mais elementos factuais, que possam sustentar uma decisão de recusa ou concessão, conscienciosa, da exoneração. Custas pela massa. Évora, 23 de abril de 2020 Maria da Conceição Ferreira Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes |