Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3143/08.9YYPRT-A.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
EXEQUIBILIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR
Data do Acordão: 03/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
1 – A exequibilidade do direito à prestação está dependente, por um lado, do dever de prestar estar consubstanciado num título, e por outro, da prestação se mostrar certa, líquida e exigível.
2 – Nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos caracterizados pela existência de obrigações recíprocas, correspectivas e interdependentes, apresenta-se como factor de exigibilidade da obrigação a satisfação da prestação por parte daquele que se apresenta como credor, cabendo-lhe provar (independentemente da invocação do não cumprimento efectuado pelo devedor) que a efectuou ou ofereceu, sob pena de não poder promover a execução.
3 – Se do teor das cláusulas constantes no título dado à execução não se evidenciar uma obrigação incondicionada de pagamento impondo-se fazer a exegese de cláusulas contratuais para atribuição de responsabilidades a partir de apuramento de factos que se prendem com as prestações recíprocas de ambas as partes, todo esse processo de conhecimento, descaracteriza o documento apresentado, como título executivo, tornando-o inexequível.
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 3143/08.9yyprt-A.E1 (2ª Secção Cível)




ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


Iber……….., S. A., veio deduzir, no Tribunal da Comarca de Portimão (3º Juízo Cível), oposição à execução, por apenso ao autos de execução que lhe movem Piedade……… e António ……………………… na qual figura como título executivo um contrato celebrado entre as partes, epigrafado de - Renovação de Contrato de Cessão de Apartamento para Exploração Turística, alegando que este documento não pode ser considerado título executivo por não se poder integrar na previsão do artº 46º do CPC, terminando por peticionar a procedência da oposição e a consequente extinção da execução.
Os exequentes, em sede de resposta, defendem a existência de título executivo concluindo por pugnarem pelo prosseguimento da execução.
Na fase de saneamento do processo foi proferida decisão cujo dispositivo reza:
“Pelo exposto, por inexequibilidade do título, julgo procedente a oposição e, em consequência, julgo extinta a instância executiva, determinando o levantamento da penhora.”
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Não se conformando com esta decisão, vieram os exequentes interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respectivas alegações, terminando por formularem as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1 - O contrato que serve de base à execução é título executivo, porquanto se trata de um contrato de “Renovação de Contrato de Cessão de Apartamento para Exploração Turística”;
2 - Que importa a constituição e reconhecimento pela Requerida, de dívida pecuniária de montantes determinados e determináveis por simples cálculo aritmético, conforme a seguir se discriminam:
- no ano de 1999, a quantia de 908.000$00 (novecentos e oito mil escudos);
- no ano de 2000, a quantia de 970.000$00 (novecentos e setenta mil escudos);
- no ano de 2001, a quantia de 1.035.000$00 (um milhão e trinta e cinco mil - escudos);
- a partir de 2002 e até 2008, a importância que resultasse da soma de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) com o valor relativo ao coeficiente de actualização dos arrendamentos comerciais para cada ano, o qual é publicado no Diário da República no ano anterior àquele a que tal actualização diz respeito.
Por isso a dívida exequenda é certa e líquida.
3 - As retribuições deveriam ser saldadas até dia 30 de Outubro do ano a que dissessem respeito.
- Por isso a dívida exequenda é exigível.
4 - O Recorrente disponibilizou desde a assinatura do contrato o imóvel apto para a actividade comercial da Recorrida, cumprindo desde logo com a contraprestação a que estava obrigado.
Também por isso a dívida exequenda é exigível.
5 - O contrato encontra-se assinado pela Recorrida,
6- Pelo que já vai alegado e pelo que se seguirá, estamos perante um título e uma obrigação que cumprem todos os pressupostos de exequibilidade e como tal encontram-se reunidas as condições legalmente exigidas para a promoção da acção executiva.
7 - O contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida por ser contrato sinalagmático e dele emergirem obrigações para ambos os contraentes não retira de per si a exequibilidade ao mesmo, nem sequer pode pôr em causa a constituição das obrigações nele assumidas;
8 - A decisão recorrida não subsumiu, como deveria, o contrato em causa ao art.° 46° n° 1 al. c) do C.P.C., reconhecendo-lhe exequibilidade, violando assim esta disposição legal.
9 - Por estas razões, e outras que melhor serão do suprimento de Vossas Excelências, o Recorrente entende que a decisão “sub judice” é diametralmente oposta a uma correcta hermenêutica da norma em causa - Art° 46° n°1 al. c) do C.P.C.- devendo por isso ser corrigida.
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Foram apresentadas contra alegações, nas quais se pugnou pela manutenção do julgado.
Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, no que ao recurso respeita, a questão é a de saber se o título dado à execução detém exequibilidade, podendo servir de suporte à pretensão executiva formulada.
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Para apreciação da questão há que ter em conta o seguinte circunstancialismo factual:
a) No seu petitório inicial a exequente fez consignar:
1° - A Exequente é dona e legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra ABO”, correspondente à habitação no 8º andar, apartamento n° 811, do prédio urbano designado por Clube Praia da Rocha III”, sito na Avenida das Comunidades Lusíadas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n° 04674/020493 da freguesia de Portimão.
2° - Por contrato datado de 18/10/90, a Exequente celebrou com a EUR…….— Administração de Investimentos Imobiliários, Lda um contrato de exploração remunerado do supra referido apartamento, com início do dia 01/04/92 e termo no dia 31/12/01, renovável por sucessivos periodos de dez anos (Doc. n° 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
3° - Em 04/11/98, Exequente e Executada, a qual se encontrava na posição de cessionária da supra citada EUR……, procederam à renovação do referido contrato de exploração, pelo prazo de 10 anos com início em 01/01/99 e termo em 31/12/08 (Doc. no 2 que se junte e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
4° — A título de retribuição pela exploração da referida fracção ficou convencionado que a Executada pagaria à Exequente:
- no ano de 1999, a quantia de 908.000$00 (novecentos e oito mil escudos);
- no ano de 2000, a quantia de 970.000$00 ( novecentos e setenta mil escudos);
- no ano de 2001, a quantia de 1.035.000$00 1 um milhão e trinta e cinco mil escudos);
- a partir de 2002, a importância que resultasse da soma de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) com o valor relativo ao coeficiente de actualização dos arrendamentos comerciais para cada ano.
5° - Sendo que a retribuição anual seria paga durante o mês de Outubro do ano a que dissesse respeito.
6° - Sucede porém que no ano de 2001, a Executada pagou à Exequente a parca quantia de 478.085$00 (quatrocentos e setenta e oito mil e oitenta e cinco escudos), quando a retribuição devida nesse ano era de 1.035.000$00 (um milhão e trinta e cinco mil escudos), pelo que lhe faltou liquidar a quantia de 517.500$00.
7.° Relativamente ao ano de 2005, a Exequente não recebeu qualquer quantia devida pela Executada, quando esta lhe deveria ter entregue 2.525,63 e a título de retribuição.
8.° No ano de 2006 a Executada entregou a quantia de 1.200,00 € Exequente em vez do valor contratualmente estipulado de 2.525,53 e.
9.° Também em 2007 a Executada não pagou à Exequente a quantia devida a título de retribuição no montante de 2,525,78 e.
10° Assim, à presente data a Executada deve à Exequente a título de retribuição pelo contrato celebrado e por sua renovação, o montante de 10.158,22 €, ao quais acrescem os juros vencidos do montante de 1.247,50€ , tudo no total acumulado de 11.405,72€
12° Na sequência da existência da Foro Convencionado — cláusula n° 12 do Doc. no 1 — é competente para decidir a presente acção o Tribunal de Execução do Porto.
Valor Líquido: 10.158,22 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético: 1.247, 50 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
Total: 11.405,72 e
1°. Sobre o montante de 2581,28 € devido a título de retribuição correspondente ao ano de 2001, foram calculados juros à taxa legal de 7% desde 01/11/01 até 30/04/03 e à taxa de 4% desde 01/05/03 até 07/05/08.
2°. Sobre o montante de 2525,63 € devido a título de retribuição correspondente ao ano de 2005 foram calculados juros à taxa legal de 4% desde 01/11/05 até 07/05/08.
3°. Sobre o montante de 2525,53 € devido a título de retribuição correspondente ao ano de 2006 foram calculados juros à taxa legal de 4% desde 01/11/06 até 07/05/08.
4°. Sobre o montante de 2525,78 € devido a título de retribuição correspondente ao ano de 2007 foram calculados os juros à taxa legal de 4% desde 01/11/07 até 07/05/08.
5°. Tais juros totalizam, em 07/05/08, a quantia de 1.247,50 €.
6°. Consequentemente, o débito total da Executada pare com a Exequente, proveniente da falta de pagamento das referidas retribuições, importa o montante global de 11.405,72 € (10.158,22 € + 1.247,50 €), à qual acrescem os juros de mora vincendos, calculados à taxa legal de 4% sobre o montante de 11.405,72 € até efectivo e integral pagamento.
b) O documento aludido no artº 3º petitório inicial e que serve de alicerce à pretensão dos exequentes é do seguinte teor:
RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE APARTAMENTO PARA EXPLORAÇÃO TURÍSTICA
PRIMEIRO OUTORGANTE: ANTONIO ………, casado, residente em…………………, contribuinte n° …….., agindo com poderes para este acto.
SEGUNDA OUTORGANTE: IBER……. - HOTELARIA E TURISMO, S.A., pessoa colectiva no …….., com sede no Clube………., na Av. das Comunidades Lusíadas, na ………. neste acto representada pelo seu Administrador Paulo………….natural do Porto, casado, residente no Clube ……………, em Portimão.
Pelo presente instrumento os Outorgantes decidem renovar o anterior contrato de cessão de exploração turística da fracção propriedade do primeiro Outorgante e decidem ainda que o contrato renovado passa a ser regido pelas seguintes cláusulas:
O primeiro Outorgante é dono e legítimo possuidor do apartamento n° 811 - fracção autónoma “ABO”, do Edifício denominado Clube Praia da Rocha 3, sito em Av. das Comunidades Lusíadas - Praia da Rocha, em Portimão.
A Segunda Outorgante, que substitui a anterior sociedade detentora do direito na exploração turística da fracção autónoma pertencente ao primeiro Outorgante, é dona e legítima proprietária do empreendimento turístico denominado Clube Praia da Rocha 3.
Através do presente contrato, o primeiro Outorgante, pelo prazo de dez anos, com início no dia 1 de Janeiro de 1999 e termo no dia 31 de Dezembro de 2008, cede à Segunda Outorgante o direito de explorar o apartamento n° 811 - fracção autónoma “ABO”, do edifício denominado Clube Praia da Rocha 3, sito em Av. das Comunidades Lusíadas - Praia da Rocha, em Portimão, da qual é proprietário.
O presente contrato renova-se automaticamente se qualquer das partes, através de carta registada com aviso de recepção, expedida até seis meses antes do seu termo, não manifestar à outra a vontade de o não renovar.
a) A título de retribuição pela cedência da identificada fracção, a Segunda Outorgante pagará ao primeiro Outorgante a quantia de 908.000$00 (novecentos e oito mil escudos) no ano de 1999, no ano 2000 a quantia de 970.000$00 (novecentos e setenta mil escudos), no ano de 2001 a quantia de 1.035.000$00 (um milhão e trinta e cinco mil escudos) e, nos anos seguintes, a importância que resulta da operação aritmética indicada na alínea b) desta clausula, retribuição esta que será actualizada todos os anos segundo o coeficiente de actualização indicado pelo regulamento anual do Governo relativo aos arrendamentos comerciais.
b) A retribuição a pagar no ano 2002 será a quantia que resultar da soma da importância de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) com o valor relativo ao coeficiente de actualização indicado na clausula anterior relativo ao aumento das rendas comerciais publicados em 1999, 2000 e 2001, para vigorarem nos anos 2000, 2001 e 2002.
A retribuição anual, acrescida das respectivas actualizações, é paga pela Segunda Outorgante ao primeiro Outorgante durante o mês de Outubro do ano a que respeita.
A segunda Outorgante obriga-se a conservar e a restituir no fim do contrato todos os móveis, utensílios e máquinas que equipam a fracção objecto deste contrato desde o início da exploração turística de que a mesma é objecto, e que constam do inventário anexo ao anterior contrato, inventário que também faz parte integrante do presente contrato, não sendo porém a segunda Outorgante responsável pelo desgaste próprio da normal e prudente utilização do referido recheio.
0 segundo Outorgante é responsável pelas despesas da fracção autónoma objecto deste contrato relativas à sua limpeza, aos consumos de água, de electricidade, de gás e de telefone, e é ainda responsável pelo pagamento da regular prestação de condomínio e pelo pagamento das regulares despesas de conservação do recheio e da fracção autónoma.
O primeiro Outorgante, durante a vigência deste contrato, obriga-se a manter constantemente apta e à disposição da segunda Outorgante a fracção autónoma que cede de exploração de modo a que esta última não possa ser, de qualquer forma, perturbada ou prejudicada no exercício da sua indústria.
10ª
A segunda Outorgante, caso não possa dispor da fracção autónoma objecto deste contrato por causa ou facto imputável ao primeiro Outorgante, ou da responsabilidade deste último, cessará o pagamento da retribuição, na proporção do tempo em que não puder dispor da fracção autónoma para o exercício da sua industria, retomando o pagamento logo que cesse o facto ou causa de impedimento do uso da fracção.
11ª
Em caso de incumprimento por parte da segunda Outorgante, designadamente por falta de pagamento da retribuição anual e respectivas actualizações, o primeiro Outorgante poderá proceder à resolução do presente contrato, sem prejuízo das indemnizações a que tiver direito.
12ª
O primeiro Outorgante poderá usufruir da sua fracção autónoma, para estadia, devendo para tanto, se tal estadia se fôr na época alta, avisar por escrito a Segunda Outorgante, até ao dia 31 de Janeiro do ano em que pretende usar a sua fracção e, nos restantes casos, até trinta dias antes da sua chegada.
13ª
Caso a fracção autónoma do primeiro Outorgante esteja já ocupada nos dias em que este último nela pretende ficar, a Segunda Outorgante alojará o primeiro Outorgante numa outra fracção autónoma com as mesmas características da que lhe pertence.
14ª
o primeiro Outorgante, pela estadia referida nos artigos anteriores, pagará o preço de balcão com a redução de vinte por cento na época alta e o preço de balcão com a redução de cinquenta por cento nas restantes épocas.
15ª
o primeiro Outorgante mandata, através deste instrumento, a segunda Outorgante para, em seu nome, proceder à constituição do Título Constitutivo do Empreendimento Turístico denominado Clube Praia da Rocha 3 e para proceder à elaboração do Regulamento do Empreendimento Turístico do mesmo empreendimento para entrega na Direcção Geral do Turismo.
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Conhecendo da questão
Estando em causa obrigações decorrentes de um contrato de exploração de um imóvel, o Julgador a quo entendeu, em face do documento apresentado, estar- -se perante um título insuficiente e inexequível, salientando que “para que um documento particular sirva de título executivo tem de traduzir, sem qualquer dúvida, a obrigação do devedor para com o credor. Este não é o caso de um acordo gerador de obrigações recíprocas para ambos os contraentes. Por outro lado, não existe lei especial a conferir força executiva a este tipo de acordos.
Os exequentes, não pondo em crise que do contrato dado à execução emerge a existência de obrigações recíprocas entre os contratantes, defendem que o mesmo “cumpre integralmente os requisitos da al. c) do n.º 1 do artº 46º do CPC” e como tal não poderá deixar de ser aceite como título executivo na execução instaurada.
Não há dúvida que, de acordo com o disposto no artº 46º n.º 1 al. c) do CPC, podem servir de base à execução os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.
Mas, não obstante Portugal ser “o país europeu mais generoso na concessão da exequibilidade a todo o documento particular que contenha o reconhecimento duma dívida líquida (ou liquidável por mero cálculo aritmético), ainda que não se apresente reconhecida a assinatura do devedor” [1] , será de ter em atenção perante o conteúdo do mesmo, caso a caso, se essa exequibilidade dele emerge.
Mostra-se consensual para que se possa fazer uso de acção executiva, com vista à realização coactiva duma prestação, que esta deve mostrar-se certa, líquida e exigível (cfr. artº 802º do CPC), e que o dever de a prestar deve constar de um título, que há-de servir de suporte à pretensão. [2]
A certeza, decorre normalmente da perfeição formal do título e da ausência de reservas à sua plena eficácia. A liquidez é por assim dizer um plus que se acrescenta à certeza da obrigação, demonstrando quanto e o que se deve. A exigibilidade, respeita ao vencimento da dívida, sendo que, obrigação exigível é uma obrigação que está vencida, não dependendo o seu pagamento de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.
O título dado à execução deve, por si só, fornecer a segurança de estarmos perante uma obrigação vencida e do respectivo direito a ela inerente. [3]
Quando se instaure execução por obrigação que em face do título, não seja exigível, “sem se demonstrar o seu vencimento, infringe-se o artº 802º” do CPC, pelo que o “juiz deve indeferir in limine o requerimento inicial,” [4] caso tenha intervenção na fase liminar dos autos.
Nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos caracterizados pela existência de obrigações recíprocas, correspectivas e interdependentes, em que cada um dos contraentes fica sendo simultaneamente credor e devedor do outro, apresenta-se como factor de exigibilidade da obrigação a satisfação da prestação por parte daquele que se apresenta como credor, [5] cabendo-lhe provar (independentemente da invocação do não cumprimento efectuado pelo devedor) “que a efectuou ou ofereceu, sob pena de não poder promover a execução.” [6]
Par ser admitido em Juízo na posição de exequente, o contraente tem de “provar que cumpriu ou procurou cumprir a obrigação que lhe competia”. [7]
Estando em causa obrigações que no âmbito do contrato devam ser cumpridas ao mesmo tempo, “o contrato sinalagmático envolve, neste caso, uma condição suspensiva para cada obrigação recíproca: «darei se deres», «farei se fizeres», se a ordem de cumprimento for sucessiva “quando «algum dos contraentes deixar de cumprir pela sua parte, poderá o outro ter-se igualmente por desobrigado» - diz o artº 709º do Código Civil” [8]
Tendo em conta o disposto nos artº 802º e 804º do CPC, o inadimplemento do contrato por uma das partes, não constitui só, para a outra parte “matéria de excepção a opor à exigência da respectiva prestação” em consonância com a doutrina emergente do Código Civil, mas apresenta-se no âmbito do processo executivo, não apenas como excepção a invocar, como verdadeiro impedimento à instauração da acção executiva, já que a lei no que se refere ao executado “o não considera obrigado sem que o exequente tenha cumprido ou procurado cumprir previamente a sua parte”. [9]
Não podemos olvidar que no âmbito do contrato escrito que serve de base à execução, as obrigações que impendem sobre ambas as partes são recíprocas e de cumprimento simultâneo ou sucessivo, donde a obrigação de pagamento de retribuição só pode ser exigida à executada, enquanto devedora, se o exequente provar que já satisfez a sua obrigação, ou seja, que efectivamente, tal como consta da cláusula 9ª, manteve constantemente apta e à disposição da ora executada a fracção que cedeu de exploração e que não ocorreu qualquer facto cuja imputabilidade lhe possa ser atribuída que motivasse a cessação de pagamentos da retribuição acordada, conforme se alude na cláusula 10ª.
Desta forma, pelo teor das cláusulas citadas, aliado ao constante nas outras cláusulas contratuais, designadamente nas 11ª a 14ª não se evidencia uma obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada ou determinável. A exigibilidade da obrigação não está ínsita no título, atendendo a que caberá, pelo menos, fazer a exegese de cláusulas contratuais para atribuir responsabilidades a partir de apuramento de factos que se prendem com a prestação, que nos termos do contrato, também, cabia aos exequentes, tornando assim, necessário todo um processo de conhecimento, que como é evidente descaracteriza o documento apresentado, como título executivo, pois, que a definição dos elementos da relação jurídica, onde assenta a realização coactiva da prestação não se mostram incontroversos.
Em face da existência de obrigações recíprocas interdependentes e de cumprimento simultâneo ou sucessivo contidas no título que constitui a base da execução e que determina o fim e os limites da mesma, tal não permite que o Julgador esteja em condições de saber quem seja o credor e quem seja o devedor, podendo estarem ambas as partes em falta e não só à executada, como alega a exequente.
Do exposto, tal como o Julgador a quo, entendemos ser o título dado à execução inexequível, pelo que falecem as conclusões dos recorrentes, não se mostrando violados os preceitos legais cuja violação foi invocada, sendo de julgar improcedente a apelação.
Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – A exequibilidade do direito à prestação está dependente, por um lado, do dever de prestar estar consubstanciado num título, e por outro, da prestação se mostrar certa, líquida e exigível.
2 – Nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos caracterizados pela existência de obrigações recíprocas, correspectivas e interdependentes, apresenta-se como factor de exigibilidade da obrigação a satisfação da prestação por parte daquele que se apresenta como credor, cabendo-lhe provar (independentemente da invocação do não cumprimento efectuado pelo devedor) que a efectuou ou ofereceu, sob pena de não poder promover a execução.
3 – Se do teor das cláusulas constantes no título dado à execução não se evidenciar uma obrigação incondicionada de pagamento impondo-se fazer a exegese de cláusulas contratuais para atribuição de responsabilidades a partir de apuramento de factos que se prendem com as prestações recíprocas de ambas as partes, todo esse processo de conhecimento, descaracteriza o documento apresentado, como título executivo, tornando-o inexequível.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão impugnada.
Custas pelos apelantes.

Évora, 03 de Março de 2010



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Mata Ribeiro


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Sílvio Teixeira de Sousa


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Rui Machado e Moura




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[1] - cfr. Lebre de Freitas in Os Paradigmas da Acção Executiva, numa comunicação à conferência realizada na FDL em 03/02/2001, cujo texto pode ser visualizado em:
http://www.dgpj.mj.pt/sections/informacao-e-eventos/anexos/sections/informacao-e-eventos/anexos/professor-doutor-lebre/downloadFile/file/plf.pdf?nocache=1210676672.22
[2] - v. Lebre de Freitas in A Acção Executiva, 4ª edição, 29; Fernando Amâncio Ferreira in Curso de Processo de Execução, 6ª edição, 147.
[3] - v. Alberto dos Reis in Processo de Execução, vol. I, 1985, 174.
[4] - v. E. Lopes Cardoso in Manual da Acção Executiva, 3ª edição, 201.
[5] - v. Fernando Amâncio Ferreira in ob. cit. 99.
[6] - v. Lebre de Freitas in A Acção Executiva, 4ª edição, 92.
[7] - v. E. Lopes Cardoso in ob. cit., 214.
[8] - v. E. Lopes Cardoso in ob. cit., 213.
[9] - v E. Lopes Cardoso in ob. cit., 213.