Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2267/07-1
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PROIBIÇÃO DA ANALOGIA
CONTUMÁCIA
Data do Acordão: 10/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. As normas sobre causas interruptivas ou suspensivas da prescrição são de direito material e por isso aplicam-se quanto a elas os princípios sobre a aplicação no tempo das leis penais substantivas. Isto significa que há-de ser pelas leis vigentes à data da prática dos factos que se hão-de determinar os prazos e as causas de interrupção e suspensão da prescrição do procedimento criminal, salvo na medida em que leis posteriores sejam mais favoráveis ao arguido, caso em que são aplicadas retroactivamente por força do disposto no art. 2.º n.º4 do Código Penal.
2. A proibição da analogia de normas relativas à prescrição partilha dos fundamentos da proibição da analogia relativamente aos fundamentos da incriminação, e insere-se no objecto de reserva relativamente à definição de crimes e penas, prevista no artigo 168.°, n.º 1, alínea b), da Constituição”.

3. O tribunal recorrido, ao adoptar um entendimento das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção originária, segundo o qual a prescrição do procedimento criminal não se suspende com a declaração de contumácia, respeitou o princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, nºs 1 e 3, da Constituição da República – por razões semelhantes, como se escreve, às que levaram o Tribunal Constitucional, antes do “Acórdão 110/2007”, de 15.02.2007, cuja doutrina foi reiterada na decisão sumária do TC n.º 379/07, de 30 de Maio de 2007, acessível no site do Tribunal Constitucional “a censurar, sob o ponto de vista da sua constitucionalidade, “interpretações actualistas”, posteriores ao Código de Processo Penal de 1987, de outras normas do Código Penal de 1982 relativas à prescrição”.

4. A interpretação do segmento «a declaração de contumácia ... implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido», inserto no n.º1 do artigo 336.º da redacção originária do Código de Processo Penal, no sentido de que aí se consagra uma causa especial de suspensão da prescrição do procedimento criminal admitida pelo corpo do nº 1 do artigo 119.º da redacção primitiva do Código Penal de 1982, plasmado no “Assento” do STJ n.º 10/2000, de 19 de Outubro, viola o princípio da legalidade criminal referido, sendo portanto, por esse motivo, materialmente inconstitucional.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal da Relação de Évora:


1. RELATÓRIO:

Nos presentes autos de processo comum nº …, o senhor juiz proferiu, com data de 30 de Abril de 2007, o seguinte despacho:

1 - DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL:

1.1. OS FACTOS:

a) O arguido N. B. encontra-se acusado de ter praticado, em 2 de Julho de 1992, de um crime emissão de cheque sem provisão, p. e p., pelo artigo 11°, n.°1, alínea a)m do Decreto-lei n.° 494/91, de 28 de Dezembro, por referência ao artigo 313°, n.° 1, do Código Penal de 1982 (fls. 68 - rosto e verso);

b) O arguido nunca foi notificado da acusação;

d) Verificada a ausência em parte incerta do arguido, foi o mesmo declarado contumaz em 06/03/1996 (cf. fls. 135 verso);

1.2. O DIREITO:

A moldura penal do crime de emissão de cheque sem provisão, na redacção do artigo 11°, n.° 1, do Decreto-lei n.° 454/91, de 23 de Dezembro, por referência ao artigo 313°, do Código Penal de 1982, era de prisão até 3 anos.

Assim, no regime do Código Penal de 1982, o procedimento criminal pelo crime em causa extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime hajam decorrido 5 anos (cf. artigos 117°, n.° 1, alínea c) e n.° 3 e 118°, n.° 1 do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.° 400/82).

Na actual redacção, o crime em causa é punido com pena de 1 mês a 3 anos de prisão (cf. artigo 11°, do Decreto Lei n.° 454/91, de 23 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 316/97, de 19 de Novembro, por referência ao artigo 202°, alínea b), do Código Penal).

Assim, o prazo de prescrição, na actual redacção, é também de 5 anos (cf. artigo 118°, n.° 1, alínea c) e n.° 3 e 119°, n.° 1, do Código Penal actual).

A matéria da prescrição do procedimento criminal é unanimemente considerada como integrando o núcleo das normas processuais penais de conteúdo material, isto é, normas processuais penais cuja relevância ou influência na responsabilidade criminal do arguido impõe que sigam as regras estatuídas para as normas incriminadoras.

Por outras palavras, dada a eficácia extintiva da responsabilidade criminal, não se pode, no que à prescrição respeita (normas incriminadoras de sentido negativo, ou normas que circunscrevem negativamente os tipos), deixar de aplicar a regra de aplicação da lei no tempo constante do artigo 2° do Código Penal, e, assim, a norma segundo a qual quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se esteja tiver sido condenado por sentença transitada em julgado (artigo 2°, n.° 4, do Código Penal).

Assim, o facto de à data da declaração de contumácia já vigorar a redacção dada ao artigo 120°, n.°1, alínea c), do CP pelo Decreto-Lei n.° 48/95. de 15 de Março, em nada briga com o facto de à prescrição dos presentes autos ter de se aplicar a lei em vigor à data da prática dos factos, se a mesma se revelar mais favorável, por força do disposto no artigo 2., n.° 4, do CP.

O entendimento contrário, isto é, de que, tendo a contumácia sido declarada, na vigência da redacção dada ao artigo 120°, n.°1, alínea c), do CP pelo Decreto-Lei n.°48/95, de 15 de Março, é a esta última lei se aplica, ainda que relativamente a crimes praticados antes da vigência de tal norma, pressuporia uma desconsideração do carácter jurídico material das normas processuais penais que regulam prescrição, que, como tal, inconstitucional, por violação do artigo 29.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, e na esteira do decidido pelo recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 110/2007, proferido no âmbito do processo n.º 788/2006, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 56, de 20 de Março de 2007, entendemos que o «assento» n.º 10/2000, de 19 de Outubro de 2000, que se pronunciou-se no sentido de que mesmo no vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, «a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal», é inconstitucional.

Com efeito, tal aresto do Tribunal Constitucional acordou em:

Julgar inconstitucional, por violação do artigo 29.º, n.°s 1 e 3, da Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.° 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336, n.° 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.

O acórdão em causa justificou, em súmula, a inconstitucionalidade com base nos seguintes argumentos:

«Apesar de a proibição da analogia quanto à matéria da prescrição não estar, de modo literal, incluída na proibição da analogia quanto às normas incriminadoras e ser questionável a existência de um verdadeiro direito do agente a que a inércia do Estado na prossecução penal o beneficie, a proibição da analogia em matéria prescricional, nomeadamente quanto às causas de interrupção da prescrição, está sem dúvida justificada pelo referido controlo do poder punitivo do Estado através do direito que criou, de modo que sem a verificação de factos previstos em lei penal (objecto de reserva de lei e inerente controlo democrático) como indiciadores de uma efectiva e sustentada vontade e capacidade punitiva do próprio Estado não será possível estabelecer causas interruptivas da prescrição.

Assim, mesmo que a garantia da previsibilidade para os reais ou hipotéticos agentes dos crimes dos prazos prescricionais não baste para justificar a proibição da analogia, ela será imposta pelo menos pela segurança democrática, relativamente ao controlo do exercício do poder punitivo, o qual não pode ser exercido sem limites objectivos democraticamente estipulados. Pelo menos neste sentido, a proibição da analogia das normas relativas à prescrição partilha dos fundamentos da proibição da analogia relativamente aos fundamentos da incriminação e insere-se no objecto de reserva relativamente à definição de crimes e penas, prevista no artigo 168.° n.° 1, alínea b), da Constituição.»Ou seja, a não prescrição do procedimento criminal é condição jurídica do exercício da acção penal—orientada pelo princípio da legalidade", conforme exige a Constituição no artigo 219.°, n.° 1.

«Mas acresce que a introdução de um grau relevante de incerteza neste campo repercute-se por sua vez na consistência do princípio de legalidade que preside à aplicação da lei criminal, conforme exigência dos n.ºs 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição.

A punição criminal pressupõe lei anterior, mas lei que tem de ser certa. Por isso neste domínio é incompatível com a Constituição uma interpretação "criadora", que no caso foi tornada indispensável pela falta de adequada previsão legal inequívoca.»

Também o argumento—reportado aos efeitos de uma interpretação segundo a qual a declaração de contumácia, a partir de 1987 e até à revisão do Código Penal, em 1995, não afectava o prazo de prescrição do procedimento—de que «[d]e outra maneira, acabava-se por vir a proteger o arguido que, mais lesto, fugira à alçada da justiça» não responde ao problema constitucional (que é o único que nos pode nesta sede interessar) do respeito pelo princípio da legalidade, sabido que é como o sentido deste princípio é também o de que «[esquecimentos, lacunas, deficiências de regulamentação ou de redacção funcionam, por isso, sempre contra o legislador e a favor da liberdade, por mais evidente que se revele ter sido intenção daquele (ou constituir finalidade da norma) abranger na punibilidade também outros comportamentos» (no ensinamento de Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal—Parte Geral, t. l, Questões Fundamentais— A Doutrina Geral do Crime, Coimbra, 2004, p. 168).

Da perspectiva do respeito pelo princípio da legalidade, o que importa antes perguntar é se, depois de prevista esta declaração de contumácia na redacção originária do Código de Processo Penal, e antes de alterado o Código Penal de 1982, podia já dizer-se que correspondia ao significado comum atribuível às palavras utilizadas pelo legislador de 1987 no artigo 336.°, n.º1 (suspensão dos termos ulteriores do processo») ou se ultrapassava tal significado entender que aí se compreendia, não só a suspensão do processo como a consequência de suspensão da prescrição do procedimento criminal.

Ora, entende-se que não pode deixar de responder-se à pergunta formulada neste último sentido: isto é, que o significado comum e literal da expressão empregue pelo legislador de 1987 era ultrapassado pelo entendimento de que a declaração de contumácia importava a suspensão também da prescrição do procedimento criminal, e não apenas dos «termos ulteriores do processo». Tal diversidade de sentido literal é, aliás, acompanhada da diferença de consequências da «suspensão dos termos ulteriores do processo» e da suspensão da prescrição do procedimento criminal.

Na verdade, e como se disse na declaração de voto aposta ao «assento» n.° 10/2000, a «suspensão dos termos processuais ulteriores» não prejudicava, «nem "a realização de actos urgentes" (actual] artigo 335.º, n.º 3) nem, tampouco, as diligências processuais que tivessem em vista a apresentação ou a detenção do arguido em ordem, exactamente, à caducidade da declaração de contumácia e à activação dos "termos ulteriores do processo"». Por outro lado, as expressões «suspensão do processo» e «suspensão da prescrição» do procedimento não são sinónimas, nem sequer existe entre si qualquer relação de implicação: não existe norma, ou qualquer princípio geral, no sentido de que qualquer suspensão da instância (suspensão do processo) conduz a uma suspensão da prescrição (e, por definição, esta começa mesmo a correr antes do início do procedimento criminal, «desde o dia em que o facto se consumou»—artigo 118.°, n.º 1, do Código Penal, na redacção de 1982), e há também casos de suspensão da prescrição que se não ligam a qualquer suspensão do processo.


Como se salientou no acórdão que constitui o fundamento para o recurso de fixação de jurisprudência que deu origem ao dito «assento» n.º 10/2000, «se é certo que o instituto da suspensão da prescrição, para além do mais, "radica na ideia segundo a qual a produção de determinados eventos, que excluem a possibilidade de o procedimento se iniciar ou continuar, deve impedir o decurso do prazo da prescrição" (Figueiredo Dias, Direito Penal Português—As Consequências Jurídicas do Crime, p. 711), já parece não poder afirmar-se, peremptoriamente, que qualquer suspensão da instância deve originar a suspensão da prescrição pelo correspondente tempo: é, do ponto de vista teórico, perfeitamente admissível que algumas causas de suspensão do processo não tenham eficácia suspensiva da prescrição.

E, assim, cabe ao legislador optar por erigir em causa de suspensão da prescrição toda e qualquer suspensão do processo ou escolher casuisticamente quais os casos de suspensão do processo que devem relevar para esse efeito. E a verdade é que não encontramos no Código Penal de 1982 qualquer indício de que o legislador fez a primeira opção».

Não podia, pois, entender-se que a previsão de «suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido», como efeito da declaração de contumácia, incluía, como seu sentido comum e literal, a suspensão da prescrição do procedimento criminal, a qual começava a correr antes do processo e podia não ser afectada por uma sua suspensão. Tal interpretação, implicando uma «interpretação "criadora", que no caso foi tornada indispensável pela falta de adequada previsão legal inequívoca» (expressão do citado Acórdão n.º 285/99), é, nesta medida, incompatível com a Constituição, pois viola o princípio da legalidade a que está também sujeita a definição das causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal.

Em face disto, tem de concluir-se que a norma resultante das disposições conjugadas dos artigos 119. °, n.º 1, alínea a), do Código Penal de 1982, e 336.°, n.º 1, do Código de Processo Penal de 1987, na redacção originária, interpretadas no sentido de que a declaração de contumácia constituía causa de suspensão de prescrição do procedimento criminal, é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade constitucionalmente consagrado (n.º1 e 3 do artigo 29.° da Constituição).

Aplicando o que ficou dito ao caso concreto, a contumácia decretada nos autos não pode valer com causa de suspensão e interrupção do procedimento criminal.

Assim sendo, e não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão ou prescrição, há que concluir que a procedimento criminal, quer à luz do código original, quer à luz do código actual, prescreveu no dia 02 de Julho de 1997 (cinco anos após a prática dos factos).

1.3. DECISÃO:

Pelo exposto, e com fundamento na inconstitucionalidade declarada pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/2007, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 56, de 20 de Março de 2007, decide-se não aplicar (artigo 204.° da Constituição da República Portuguesa) a norma criada pelo acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 10/2000, razão pela qual, tendo decorrido a prazo de prescrição previsto no artigo 118.°, n.º 1, alínea c), da redacção actual do Código Penal, se declara extinto, por prescrição, o procedimento criminal instaurado contra o arguido N. B., pela prática, em 2 de Julho de 1992, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p., p. e p., pelo artigo 11°, n.º 1, alínea a)m do Decreto-lei n.º 494/91, de 28 de Dezembro, por referência ao artigo 313°, n.º 1, do Código Penal de 1982.

Após trânsito, declara-se cessada a contumácia, devendo tal cessação ser comunicada à entidade competente (cf. artigo 337°, n.º 6, do CP).

Notifique.

***
II. DO PEDIDO CÍVEL:

O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2002, publicado no Diário da República de 5 de Março de 2002, fixou a seguinte jurisprudência:

«Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311° do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste».

No caso dos autos foi deduzido pedido de indemnização (cf. fls. 6/8) e foi proferido o despacho a que alude o artigo 311° do CPP.

O direito à indemnização não se mostra prescrito, dado que o prazo da prescrição se encontra interrompido desde que decorreram cinco dias após a frustração da notificação do mesmo ao demandado (cf. artigo 323°, n05 1 e 2 e artigo 327°, n.º 1, do Código Civil).

Todavia, o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido cível, tendo em conta que o demandado se encontra com paradeiro incerto há cerca de 15 anos, muito dificilmente se realizará, dado que, por força do artigo 333°, n.º 1 do CPP, o julgamento para apreciação do pedido de indemnização só poderá realizar-se quando o arguido se encontrar regularmente notificado para comparecer em julgamento.

Ora, por força do já citado artigo 327°, n.º 1, do Código Civil, a prescrição do direito à indemnização não prescreverá até existir decisão transitada em julgado, o que retardará intoleravelmente o processo penal que, note-se, apenas se mantém pendente para apreciação de uma questão cível, o que não faz grande sentido.

Assim sendo, é de aplicar, por analogia, o disposto no artigo 82°, n.º 3, do CPP, o que permite acabar com a «pendência» do procedimento criminal e permite à vítima (sem custos), deduzir o pedido nos tribunais civis, sem ter que estar à espera da localização do paradeiro do demandado, dado que, com a notificação edital do mesmo, o julgamento sempre terá sempre lugar, sendo a defesa do demando assegurada pelo Ministério Público nos termos do artigo 15° do CPC.

Em suma, esta solução permite, a um só tempo, pôr fim a um processo cuja pendência já não se justifica (prescrito o crime e sendo praticamente impossível apreciar do pedido cível, faz algum sentido o processo estar pendente?) e à vitima obter uma sentença condenatória nos tribunais cíveis de forma mais célere, dado que, não se apurando o paradeiro do demandado, este pode ser citado editalmente para o julgamento.

Acresce que, com esta remessa a vítima está isenta do pagamento de custas iniciais, podendo apenas ser responsabilizado a final, caso o demando venha a ser absolvido do pedido.

Pelo exposto, remeto as partes para os tribunais civis, para aí se apurar o direito à indemnização do(a) demandante.

Notifique.”

2. Deste despacho que afastou a interpretação do Assento n.º10/2000 do STJ veio o Ministério Público a interpor recurso “obrigatório” nos termos constantes de fls.200 a 207, formulando as seguintes conclusões:

“1 - O Ministério Público recorre obrigatoriamente de decisões proferidas contra jurisprudência fixada do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art. 446°, n°1, do C.P.P.;

2 - O Ministério Público nesta instância concorda com o teor do despacho recorrido, e recorreu apenas por mero dever de ofício;

3 - Segundo a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso próprio para recorrer de decisões da primeira instância que vão contra o disposto em jurisprudência fixada, é o recurso ordinário, afim de possibilitar à 2.ª instância repor o respeito pela jurisprudência fixada;

4 - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 110/2007, publicado no Diário da República, 2a Série, n.º 56, de 20 de Março de 2007, declarou a inconstitucionalidade, por violação do artigo 29.°, n°s 1 e 3, da Constituição da República, da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.°, n.°1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia, expressa no Assento n° 10/2000;

5 - A decisão de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional justifica a revisão da doutrina expressa no Assento n.º 10/2000;

6- O Assento n.º 10/2000, ao determinar que a declaração de contumácia proferida ao abrigo do C.P. de 1982 e do C.P.P. de 1987 importava a suspensão também da prescrição do procedimento criminal, e não apenas dos "termos ulteriores do processo", fez uma "interpretação criadora, no sentido em que não existia previsão legal inequívoca nesse sentido, ao arrepio do princípio constitucional da legalidade, previsto no art. 29°, n°s 1 e 3 da Constituição;

7 - A prescrição do procedimento criminal integra o núcleo das normas processuais penais de conteúdo material, por serem normas processuais penais que influenciam de forma determinante a prossecução do procedimento criminal, pelo que se mostra inteiramente justificado que se lhes aplique o mesmo regime das normas penais incriminadoras, nomeadamente o princípio do tratamento mais favorável ao arguido, em caso de sucessão de penas, nos termos do art. 2°, n°4, do Código Penal. (…)”

3. Não foi apresentada qualquer resposta.

4. Neste Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta apôs o “visto”.

5. Proferido despacho preliminar, foram colhidos os necessários vistos e teve, de seguida, lugar a conferência, cumprindo decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

6. Conforme entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Mediante o presente recurso, interposto por, invocadamente, ser “obrigatório”, o Ministério Público submete à apreciação deste Tribunal Superior a questão de “o despacho em apreço ter declarado prescrito o procedimento criminal dos autos, afastando a Jurisprudência fixada no Assento 10 de 2000 do STJ DR 1ª Série A de 10/11/2000, baseado no teor do Acórdão 110/2007, de15/2/2007 do Tribunal Constitucional, publicado no DR, 2ª Série, em 20/3/2007.”

Afigura-se-nos ser este Tribunal da Relação o competente para conhecer do recurso porquanto tem sido jurisprudência uniforme e constante do Supremo Tribunal de Justiça que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP, quando não seja já susceptível de recurso ordinário, como se pode ver, por todos, do Acórdão de13.12.01 (Acs STJ IX, 3, 235, relatado pelo Exmo. Conselheiro Simas Santos).

7. Passemos, pois, ao conhecimento da questão alegada, tendo presente o despacho supra transcrito com o qual o Ministério Público concorda, e defende a decisão, de que interpõe recurso, por ser “obrigatório”, e apenas no tocante a ter “afastado a Jurisprudência fixada no Assento 10 de 2000 do STJ”, embora com base no Acórdão nº 110/2007, de 15.02.2007, “in” D.R., 2.ª Série, de 20.03.2007, do Tribunal Constitucional, mas este apenas em “sede de fiscalização concreta, sem força obrigatória geral” – no mais (pressupostos, e requisitos, da declarada prescrição) se concordando com o decidido.

Sobre esta mesma questão, o relator já teve ocasião de se pronunciar, no âmbito do acórdão de 17 de Julho findo, proferido no Recurso n.º 6496/07 – 9 do Tribunal da Relação de Lisboa, acessível in www.dgsi.pt/jtrl, que seguiremos de perto.
O “Assento” (dito, hoje, “Acórdão de Fixação de Jurisprudência”) n.º 10/2000 decidiu que “no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal”.

De acordo com o disposto no artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o referido “Assento”, n.º 10/2000, não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais desde que estes fundamentem as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.

O tribunal judicial em causa, invocando inconstitucionalidade, decidiu-se por não aplicar (artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa) a norma criada pelo citado acórdão, e, considerando que decorrera o prazo de prescrição previsto no artigo 118.º, n.º 1, alínea c), da redacção actual do Código Penal e não fora praticado, até ao seu termo, qualquer acto com efeito suspensivo ou interruptivo, declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal em causa.

Para tanto, invocou-se, na decisão revidenda, o Acórdão do Tribunal Constitucional 110/2007, de 15 de Fevereiro de 2007, “in” D.R. 2.ª Série, 20.03.2007, que “julgou inconstitucional, por violação do artigo 29.º, nºs 1 e 3, da Constituição da República, a norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.”

8. A questão jurídico-material, subjacente, residia em saber se, à data, o procedimento estava, ou não, prescrito.

Resulta do processo que:

- Os autos iniciaram-se em 23 de Dezembro de 1992 (v.fls.2).

- Em 28 de Fevereiro de 1994 foi proferida acusação pública imputando ao arguido N. B… a prática, no dia 2 de Julho de 1992, de factos susceptíveis de integrarem a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º n.º1, alin. a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/12 (e não Decreto Lei n.º 494/91, como, por evidente lapso vem mencionado no despacho recorrido), com referência ao art. 313.º n.º1 do Código Penal.

- O arguido nunca esteve preso à ordem destes autos, vindo, porém, a ser notificado, na sua pessoa, no dia 10 de Novembro de 1995, através de carta rogatória, pelo Tribunal de VIBO VALENTIA, do despacho que designou dia para a audiência de julgamento que esteve marcada para o dia 21 de Novembro de 1995, pelas 10 horas, a que aquele não compareceu, vindo a ser adiada “sine die” (cf. fls.108 a 134-v).

- Inexplicavelmente, na sequência da junção da carta rogatória, com desrespeito pelos pressupostos em que assenta o instituto da contumácia (cf. art. 335.º n.º1 do CPP), foi logo proferido, com data de 6 de Março de 1996, despacho a declarar o arguido contumaz (v.fls.135), do qual não foi interposto recurso.

- Em 30 de Abril de 2007, foi proferido o despacho recorrido, supra transcrito.
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Como se refere no despacho recorrido, “a moldura penal do crime de emissão de cheque sem provisão, na redacção do artigo 11°, n.° 1, do Decreto-lei n.° 454/91, de 23 de Dezembro, por referência ao artigo 313°, do Código Penal de 1982, era de prisão até 3 anos.

Assim, no regime do Código Penal de 1982, o procedimento criminal pelo crime em causa extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime hajam decorrido 5 anos (cf. artigos 117°, n.° 1, alínea c) e n.° 3 e 118°, n.° 1 do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.° 400/82).

Na actual redacção, o crime em causa é punido com pena de 1 mês a 3 anos de prisão (cf. artigo 11°, do Decreto Lei n.° 454/91, de 23 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 316/97, de 19 de Novembro, por referência ao artigo 202°, alínea b), do Código Penal).

Assim, o prazo de prescrição, na actual redacção, é também de 5 anos (cf. artigo 118°, n.° 1, alínea c) e n.° 3 e 119°, n.° 1, do Código Penal actual).

Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Código Penal, o momento da aplicação da lei penal no tempo é o da prática ou da consumação do crime, sendo retroactiva toda a aplicação de lei que for posterior a esse momento.

A aplicação da lei no tempo, a fazer nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, tem de fazer-se por comparação entre regimes penais sucessivos, devendo ser seleccionado, em bloco, aquele que, em concreto, se revelar mais favorável ao arguido.

As normas sobre causas interruptivas ou suspensivas da prescrição são de direito material e por isso aplicam-se quanto a elas os princípios sobre a aplicação no tempo das leis penais substantivas. Isto significa que há-de ser pelas leis vigentes à data da prática dos factos que se hão-de determinar os prazos e as causas de interrupção e suspensão da prescrição do procedimento criminal, salvo na medida em que leis posteriores sejam mais favoráveis ao arguido, caso em que são aplicadas retroactivamente por força do disposto no art. 2.º n.º4 do Código Penal.

Vistos os artigos 2.º, nº 4, do CP, 5.º, e 336.º, n.º 1, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), do CPP, e 29.º, da CRP, a lei penal substantiva aplicável deve ser a mais favorável (seja por alusão ao momento da prática dos factos, ou ao momento em que cumpre decidir determinada questão), enquanto que em sede de lei adjectiva será de aplicar o regime em vigor no momento da prática do acto processual, ressalvadas, no entanto, as normas penais processuais de conteúdo substancial (normas que circunscrevem, negativamente, os tipos legais), que seguem aquelas regras do direito substantivo – “in casu”, regime do “Código Penal 82”, e isto, porque com a aplicação do “Código Penal 95”, com diverso regime interruptivo e suspensivo do prazo prescricional, relevaria a declaração de contumácia, quer para efeitos de interrupção do prazo de prescrição, quer para efeitos de suspensão da prescrição [cf. art.120.º n.º1, alin. c) e 121.º n.º1, alin. c)].

À data dos factos, encontravam-se em vigor aqueles, citados, artigos, e os 119.º e 120.º, do CP, na redacção originária do DL n.º 400/82, de 23 de Setembro, não se fazendo, nestes, alusão à eficácia suspensiva e/ou interruptiva da declaração de contumácia, no incidente à prescrição.

Só em 1 de Outubro de 1995, tendo entrado em vigor o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, com alteração dos aludidos preceitos, agora 120.º e 121.º, do CP, deles passou a constar, respectivamente, que “a prescrição do procedimento criminal suspende-se (...) durante o tempo em que: (...) c) vigorar a declaração de contumácia”, e que “a prescrição do procedimento criminal interrompe-se: (...) c) com a declaração de contumácia”.

Ora, independentemente de o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 10/2000, ter, ou não, implicado prática forense “sem qualquer fundamento legal”, – cf. Germano Marques da Silva, “in” Direito Penal Português, III, 1999, Verbo, p. 234, anotação n.º1 - certo é que “a proibição da analogia de normas relativas à prescrição partilha dos fundamentos da proibição da analogia relativamente aos fundamentos da incriminação, e insere-se no objecto de reserva relativamente à definição de crimes e penas, prevista no artigo 168.°, n.º 1, alínea b), da Constituição”.

Como se escreve no Acórdão do TC n.º 285/99, se “a perseguição criminal tem um “tempo” próprio, e certo, para ser desencadeada e promovida…a não prescrição do procedimento criminal é condição jurídica do exercício da acção penal - “orientada pelo princípio da legalidade”, conforme exige a Constituição no artigo 219.º n.º1.

Mas acresce que a introdução de um grau relevante de incerteza neste campo repercute-se, por sua vez, na consistência do princípio da legalidade que preside à aplicação da lei criminal, conforme exigência dos n.ºs 1 e 3 do art. 29.º da Constituição.

A punição criminal pressupõe lei anterior, mas lei que tem de ser certa.

Por isso neste domínio é incompatível com a Constituição uma interpretação “criadora”, que no caso foi tornada indispensável pela falta de adequada previsão legal inequívoca”.

O tribunal recorrido, ao adoptar um entendimento das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção originária, segundo o qual a prescrição do procedimento criminal não se suspende com a declaração de contumácia, respeitou o princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, nºs 1 e 3, da Constituição da República – por razões semelhantes, como se escreve, às que levaram o Tribunal Constitucional, antes do “Acórdão 110/2007”, de 15.02.2007 [1] , “a censurar, sob o ponto de vista da sua constitucionalidade, “interpretações actualistas”, posteriores ao Código de Processo Penal de 1987, de outras normas do Código Penal de 1982 relativas à prescrição”.

É certo que o legislador ao publicar o novo Código de Processo Penal deveria ter alterado o Código Penal de 1982, nomeadamente as disposições relativas à prescrição, para adaptar as causas de suspensão e de interrupção do procedimento criminal à nova tramitação prevista, como veio a fazer em 1995, e depois em 1998, sob pena de, de outro modo, acabar «por vir a proteger o arguido que, mais lesto, fugira à alçada da justiça».

Porém, tais considerações de política legislativa não podem, por si só, sustentar a referida interpretação do artigo 336.º do Código de Processo Penal.

Se, em geral, as considerações político-criminais não podem ser estranhas ao intérprete e devem por ele ser consideradas na sua actividade, o resultado da interpretação não pode ir além do sentido possível das palavras utilizadas no texto.

Não se pode pretender que o intérprete, com base nas considerações de política legislativa e político-criminais, se substitua ao legislador e alcance, por via da aplicação do direito, o resultado que o legislador devia ter previsto mas que, consabidamente, não previu.

De outra forma violar-se-ia inexoravelmente o princípio da legalidade consagrado no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1.º do Código Penal.

Na verdade, as normas relativas à prescrição, e não apenas os tipos incriminadores e as cláusulas de extensão da tipicidade insertas na parte geral do Código Penal, estão abrangidas pelo princípio da legalidade uma vez que também elas fundamentam a punibilidade.

A interpretação do segmento «a declaração de contumácia ... implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido», inserto no n.º1 do artigo 336.º da redacção originária do Código de Processo Penal, no sentido de que aí se consagra uma causa especial de suspensão da prescrição do procedimento criminal admitida pelo corpo do nº 1 do artigo 119.º da redacção primitiva do Código Penal de 1982 viola o princípio da legalidade criminal referido, sendo portanto, por esse motivo, materialmente inconstitucional.

Para além disso, essa interpretação conduziria a atribuir ao instituto da contumácia efeitos não previstos na Lei de Autorização Legislativa que permitiu a aprovação do novo Código de Processo Penal (Lei n.º 43/86, de 26 de Dezembro), o que acarretaria também a sua inconstitucionalidade orgânica por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa. [2]

Na verdade, a normação da matéria que se prende com a prescrição do procedimento criminal, incluindo a consagração de causas de suspensão e interrupção, é da competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, e a Lei de Autorização n.43/86, de 26 de Setembro não contempla a instituição, no âmbito da contumácia e como decorrência da sua declaração, de uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.

Da perspectiva do respeito pelo princípio da legalidade, e de compatibilidade com a Constituição, não deverá, agora, entender-se que a previsão de “suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido”, como efeito da declaração de contumácia, inclui, como seu sentido comum e literal, a suspensão da prescrição do procedimento criminal.

Há porém que ter em consideração que a notificação ao arguido do despacho que designou dia para julgamento (a que a decisão recorrida não faz qualquer referência), enquanto despacho equivalente à pronúncia, constituía, no âmbito do Código Penal vigente ao tempo dos factos, causa de interrupção da prescrição [cf. art. 120.º n.º1, alin. c)], suspendendo também a prescrição, pelo prazo máximo de 2 anos, quando não houvesse recurso, ou de 3 anos, havendo-o [cf. art. 119.º n.º1, alin. b) e n.º2].

Quer isto significar que com a notificação pessoal do arguido do despacho que designou dia para julgamento, ocorrida em 10 de Novembro de 1995, ficou inutilizado o prazo de prescrição que havia decorrido e voltou a correr novo prazo (cf. art. 120.º n.º2), o qual, porém, esteve suspenso por dois anos, ou seja até ao dia 10 de Novembro de 1997.

E porque desde o dia 10 de Novembro de 1997 decorreram mais de 5 anos e afastando-se a jurisprudência fixada pelo dito “Assento” do STJ n.º 10/2000, não ocorreu qualquer outra circunstância que, face aos art. 119.º e 120.º do Código Penal, na redacção vigente ao tempo dos factos, constituísse causa de interrupção ou de suspensão da prescrição, está, sem qualquer dúvida, extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra o arguido N. B., relativamente ao crime em causa.

9. Assim sendo, como parece ser, havendo razões para crer que a jurisprudência fixada no Assento do STJ n.º 10/2000, de 19/10/2000, está ultrapassada, como fundamenta a decisão revidenda, nos termos dos artigos 446.º, n.º 3, e 447.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPP, bem andou o tribunal recorrido, afastando-se daquela (jurisprudência fixada), e decidindo em conformidade pela prescrição do procedimento criminal – improcedendo, pois, o, a este propósito, e apesar da motivação, de sinal diverso, interposto “recurso obrigatório”. [3]

III - DECISÃO:

10. Nestes termos, e em conformidade com o exposto, improcede o recurso do MP, confirmando-se, ainda que com diversa fundamentação, a decisão recorrida, quanto à prescrição.

Sem custas.

(Processado em computador e revisto pelo relator)


Évora, 2007-10-09
Fernando Ribeiro Cardoso




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[1] - Cuja doutrina foi reiterada na decisão sumária do TC n.º 379/07, de 30 de Maio de 2007, acessível no site do Tribunal Constitucional.
[2] - Neste sentido, o Ac. Rel. Lisboa de 22/02/2006, Proc. n.º 11609/05, acessível in www.dgsi.pt/jtrl (relator: Des. Carlos Almeida).
[3] - Neste sentido, também o acórdão da Relação de 11 de Julho de 2007, proferido nos autos de recurso n.º 6211/07, desta 9.ª Secção, de que foi relator, o Exmo. Desembargador Guilherme Castanheira e cuja fundamentação acompanhámos em parte.