Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ POR FALTA DE COLABORAÇÃO DO EXECUTADO REVOGAÇÃO DA NORMA PUNITIVA APLICAÇÃO NO TEMPO DAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei 38/2003 de 8 de Março no seu artº 4º revogou o artº 837-A do CPC, tendo tal diploma legal entrado em vigor em 15 de Setembro de 2003, como determinado no seu artº23º. O artº 21º do referido diploma legal ressalvou que as alterações ao Código de Processo Civil e a outros diplomas legais referidos no nº1 do mesmo preceito, só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003, o que permitiria concluir que a revogação operada pelo citado artº 4º, incluir-se-ia num conceito mais abrangente de alterações ao Código, e, sendo assim, não teria aplicação a este processo que é de 1999. A sistemática do diploma em referência não consente tal interpretação, já que o mesmo distingue, com clareza, entre alterações ao Código de Processo Civil e a revogação de artigos do mesmo Código, as primeiras, no artº 1º do referido diploma legal e as segundas, no artº4º do mesmo. II - Só as alterações propriamente ditas, isto é, as mencionadas no artº1º do DL 38/2003 de 8 de Março, é que ficam abrangidas pela ressalva atrás mencionada e não também as revogações. Deste modo, terá a referida revogação entrado em vigor em 15 de Setembro de 2003, o que vale dizer que à data do despacho que aplicou o artº 837º-A do CPC, já o mesmo estava revogado. III – Apesar da recorrente não ter suscitado a questão da revogação da norma punitiva no requerimento que apresentou na 1ª instância, não impede o tribunal de conhecer da questão, que é do conhecimento oficioso, porquanto, compete ao Tribunal conhecer a vigência da lei aplicável (jus novit curia). | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº 2385/04 – 2 (Recurso de Agravo em Separado nº 44-D/ 1999) 3º Juízo de Abrantes) Acordam na Secção Cível da Relação de Évora: RELATÓRIO No Tribunal da comarca de Abrantes (3º Juízo) foi proferido no Proc. Executivo 44-A/ 99, em que é Exequente R.T., Lda. e Executada F., Lda., a fls.62 verso, o seguinte despacho judicial: No silêncio da Executada ao teor do despacho de fls. 62, ao abrigo do artº 837º-A do Código de Processo civil, condeno a Executada como litigante de má-fé no pagamento de 2 UC's (artº 102º, alínea a) do Código das Custas Judiciais). A fls. 128 do mesmo processo, foi proferido novo despacho judicial, do seguinte teor: Por outro lado, e atenta a posição assumida pela Executada, em claro desrespeito pelo despacho de fls. 118, e em violação do dever de cooperação e de boa-fé processual_ artº 837-A do C P Civil_ condeno a Executada como litigante de má-fé, na multa de 3 (três) UC, nos termos do artº 102º, alínea a) do C.Custas Judiciais. Este último despacho foi proferido sob conclusão de 17.09.2003 e na mesma data desta. A Executada apresentou em 20 de Outubro de 2003, um requerimento (fls. 135 dos autos e fls.50 deste processo de agravo em separado), em que pede que a segunda parte do despacho de fls. 128 seja dada sem efeito, alegando que o despacho de fls.118 não impunha à Executada qualquer dever de cooperação, nem lhe impunha, sequer, qualquer prestação de esclarecimentos, pelo que não existe qualquer desrespeito pelo despacho de fls.118. Desta sorte, em seu entender, não existe qualquer fundamento de facto ou de direito para a sua condenação como litigante de má-fé. Alegou também, no citado requerimento, que já tinha sido condenada com base na mesma situação fáctico-jurídica, em momento anterior, pelo que não podia ser sucessivamente condenada com e com os mesmos fundamentos fáctico-jurídicos. Tal requerimento mereceu despacho de indeferimento (fls.140 dos autos e 54 deste processo de agravo em separado) tendo a Executada interposto, de tal despacho, o presente Agravo. Inconformada com este último despacho, recorreu do mesmo a dita Executada F., Lda., apoiando-se, em essência, na seguinte ordem de argumentos: 1º Tal condenação constitui caso julgado. 2º Assenta numa base ilegal, o artº 837-A do Código de Processo Civil, revogado à data do despacho. 3º Falta da comunicação prévia à ora Recorrente da condenação como litigante de má – fé, caso não cooperasse. 4ºNão estão preenchidos os requisitos imprescindíveis a tal condenação. Remata a sua alegação de recurso, com as seguintes: Conclusões: 1) - A ora recorrente foi condenada por duas vezes (a fls.62 verso e fls. 128), com base na mesma situação fáctico – jurídica, ou seja, a recorrente foi condenada como litigante de má fé por ter, no entendimento do mui douto Tribunal a quo, violado, nas duas vezes referidas, o dever de cooperação. 2) - Ora, salvo melhor entendimento, não pode a ora recorrente ser sucessivamente condenada com base na mesma situação fáctico – jurídica. Bastaria, para tanto, que fosse sucessiva e repetidamente notificada para cooperar, o que levaria a uma condenação que facilmente atingiria largas centenas de euros. 3) - Nos termos do disposto no n°2 do art.497° do CPC a excepção de "caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior"; 4) - No caso em apreço, o douto Tribunal a quo reproduziu uma decisão quanto aos mesmos sujeitos, aos mesmos actos, às mesmas causas, procedendo e pretendendo-se obter o mesmo efeito jurídico. 5) - O caso julgado pode ser invocado, para além de excepção de natureza processual, para outros fins, como oposição deduzida contra decisão ofensiva de caso julgado anterior. 6) - O art. 837-A do CPC foi revogado, de acordo com o disposto no art. 4° do DL n°38/2003, de 8 Março. 7) - Tal decreto entrou em vigor no dia 15 Setembro de 2003, não se aplicando o art. 21°, n.º do referido diploma. 8) - O despacho de fls. 128 foi assinado com data de 17-09-2003. 9) - A notificação de tal despacho fundamentado em legislação revogada, e portanto ineficaz, produz, os mesmos efeitos que a falta de fundamentação (art. 15 8°, 668, n.º, alínea b)). 10) - O despacho de fls. 128, não impunha à executada qualquer dever de cooperação. 11) - Nem à mesma impunha sequer qualquer pedido de esclarecimentos. 12) - E muito menos qualquer comunicação quanto ao desrespeito de tal despacho. 13) - Tal comunicação prévia referente à eventual condenação como litigante de má fé foi expressamente dirigida ao sócio -gerente da executada, e não à executada. 14) - Ora, tal decisão de condenar a executada como litigante de má fé, constitui uma decisão "surpresa", uma vez que esta não foi previamente notificada de uma eventual tomada de posição condenatória no tocante à sua conduta e, assim, sem lhe ter sido dada a possibilidade de dizer o que se lhe oferecesse a propósito e explanar as razões que teriam dado lugar a tal conduta; 15) - Acresce, que a executada está representada por Advogado, o aqui signatário, e o sócio – gerente não conferiu qualquer mandato forense. Facto que é notório e de conhecimento oficioso. 16) - Tal condenação está ferida de ilegalidade porque não foi respeitada a tramitação processual prevista nos art. 3° e 3°-A do CPC; 17) - Está também ferida de inconstitucionalidade por desrespeito dos artºs. 13°, 18° n.º, 20° n°4 da Constituição da República Portuguesa; e 18) - Também do art. 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem (vd., entre outros, e neste sentido, o Ac. N°289/2002 do Trib. Constitucional, de 03/07/2002 -DRJI, de 14/11/2001, pág. 18789-;a STJ, de 24/04/2002, Rev. N°183/02-2a: Sumários, 4/2002; Ac. STJ, de 17/12/2002, Ver. N°3992/02-6a: Sumários, 12/2002). 19) - Para que haja uma condenação como litigante de má fé os factos que sustentam tal decisão têm que ser praticados com dolo ou negligência grave, nos termos do n°2 do art. 456° do CPC; 20) - Ora, nunca a referida decisão foi fundamentada com tal requisito legal: ou o dolo ou a negligência grave; 21) - O que levaria à nulidade de tal decisão, nos termos da alínea b) do n.º do art.668° CPC, que para os devidos efeitos legais se reclama. 22) - Acresce, que nunca à recorrente foram notificados os factos concretos que possam integrar tal condenação. Não basta, salvo melhor entendimento, que lhe seja notificado, o que nem sequer aconteceu -aconteceu na pessoa do sócio – gerente, para vir aos autos dizer e "escarrapachar" todos os elementos contabilísticos que foram apresentadas no seu relatório de contas de 1998 (vd. fls.95 a 110); 23) - Ou seja, não foram individualizados e concretizados os elementos aos quais se pede o eventual esclarecimento. 24) - Tais elementos, entende a recorrente, estão sujeitos a sigilo comercial por dizerem respeito a escrituração comercial e a documentos a ela relativos, tratando-se as matérias vertidas na prestação de contas de direito substantivo e de garantia do crédito dos comerciantes, do segredo e do êxito das suas operações, nos termos do art. 534° CPC e 41°, 42°, e43° do C. Comercial; 25) - O que não permitiria a sua apresentação em juízo. A recorrente apenas discorda na interpretação da lei aos factos, sustentando uma tese controvertida, não tendo intenção de defraudar a boa administração da justiça, usando, por mera hipótese, uma lide, quanto muito, temerária ou ousada (vd. Ac. STJ de !6/01/2002; Ac, STJ de 11/01/2001, entre outros) 26) - Por outro lado, e a admitir tal documento nos autos, os elementos e bens estão ali individualizados e identificados, pelo que, a pedir-se qualquer esclarecimento sobre tais bens e elementos teriam estes forçosamente de estar devidamente individualizados e identificados, para que, só assim, pudesse a recorrente esclarecer com precisão e exactidão o pedido dirigido. 27) - Acresce, que, mesmo não se entendendo com atrás exposto, os bens de maior valor de mercado no referido documento apresentados, estão sujeitos a registo público. 28) - Mais, a exequente nunca alegou a séria dificuldade em encontrar bens da executada para o ressarcimento. Alegação, a existir, que teria de ser também provada. 29) - Por todo o exposto, deve a decisão contida no despacho de fls.128 ser declarada nula e sem nenhum efeito. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, dada a manifesta simplicidade do processado e do presente recurso e, por outro lado, dada a necessidade de celeridade processual, tudo nos termos do artº 707º, nº2 do CPC, e nada se vislumbrando que obste ao conhecimento do objecto do mesmo que, como é sabido, é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos das disposições combinadas dos artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Pretende a Agravante fundamentar o seu recurso, alem do mais, na alegada violação de caso julgado que estará, em seu entender, na base do despacho de 17 de Setembro de 2003, que a condenou como litigante de má-fé, proferido a fls. 128 do processo, visto que já em 2001, havia sido condenada como litigante de má-fé, por força do despacho de fls. 62, despachos estes cujo teor se mostra acima transcrito. Para tanto alega que foi condenada por duas vezes, com base na mesma situação fáctico jurídica, ou seja, a ora Agravante foi condenada como litigante de má-fé «por ter, no entendimento do mui douto Tribunal " a quo", violado nas duas vezes referidas, o dever de cooperação». Aduz, em abono da sua posição, a conclusão de que não pode a Recorrente ser condenada sucessivamente, pois que bastaria, para tanto, que fosse sucessiva e repetidamente notificada para cooperar, o que levaria a uma condenação que facilmente atingiria largas centenas de contos. O Tribunal reproduziu uma decisão quanto aos mesmos sujeitos, aos mesmos factos, às mesmas causas, procedendo e pretendendo-se obter o mesmo efeito, sendo certo que a excepção do caso julgado tem por fim, justamente, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, nos termos do disposto no nº 2 do artº 497º do CPC. Para melhor se aquilatar do que se passou no processo executivo 44-A/99, onde ocorreram as condenações referidas no presente recurso, façamos uma brevíssima resenha da evolução diacrónica dos factos que estiveram na base das condenações da ora Agravante F., Lda.: 1ª Condenação 1º A fls. 52 do Pº Ex. 44-A/99 encontra-se um Requerimento da sociedade Exequente Ronceros &Torres Lda. em que esta pede que a Executada «se vendeu os ditos bens, documente nos autos o eventual negócio, ou informe com quem ou quando o celebrou» __ fls. 86 deste processo de Agravo em separado. 2º A fls.57 verso, o Exmº Juiz a quo proferiu o seguinte despacho, com data de 9.03.01: «Notifique a Executada para os efeitos referidos a fls.52. Prazo: 10 dias» __ fls.85 deste processo de Agravo. 3º A fls. 62, o Exmº Juiz profere novo despacho, em 30.04.01 (data da conclusão) do seguinte teor: «Renovo o anterior despacho proferido a fls.57 verso, com a expressa cominação de que a omissão da resposta ao solicitado fará incorrer a Executada em multa ou em litigância de má-fé» __ fls.4 deste Processo de Agravo. 4º A fls. 62 verso, o Exmº Juiz proferiu novo despacho, em 6.07.01 do seguinte teor: «No silêncio da Executada ao teor do despacho de fls. 62, ao abrigo do artº 837º-A do Código de Processo civil, condeno a Executada como litigante de má-fé no pagamento de 2 UC's (artº 102º, alínea a) do Código das Custas Judiciais)». __ fls. 4 deste processo de Agravo. 2ª Condenação 1º Em 20.06.03 o Exmº Juiz proferiu despacho, a fls.118 do mesmo processo, do seguinte teor: «Notifique pessoalmente o sócio-gerente da Executada do teor de fls. 95 a 110, para em 10, dias dar as explicações que entender convenientes, sob pena de ser condenado como litigante de má-fé. Informe expressamente o sócio – gerente da Executada que deve dar explicações cabais sobre o destino dos materiais em causa e do imobilizado». 2º Este despacho foi notificado pessoalmente, por Mandado, ao sócio-gerente da Executada, AF., contando da certidão de notificação " sócio gerente da Executada". __ cfr. fls. 125 do aludido processo e 45 deste processo de agravo. 3º Em 17 de Setembro de 2003, o Exmº Juiz, a fls. 128, proferiu o despacho seguinte: «Por outro lado, e atenta a posição assumida pela Executada, em claro desrespeito pelo despacho de fls. 118, e em violação do dever de cooperação e de boa-fé processual_ artº 837-A do C P Civil_ condeno a Executada como litigante de má-fé, na multa de 3 (três) UC, nos termos do artº 102º, alínea a) do C. Custas Judiciais. Notifique». A Executada apresentou em 20 de Outubro de 2003, um requerimento (fls. 135 dos autos e fls.50 deste processo de agravo em separado), em que pede que a segunda parte do despacho de fls. 128 seja dada sem efeito, alegando que o despacho de fls.118 não impunha à Executada qualquer dever de cooperação, nem lhe impunha, sequer, qualquer prestação de esclarecimentos, pelo que não existe qualquer desrespeito pelo despacho de fls.118. Desta sorte, em seu entender, não existe qualquer fundamento de facto ou de direito para a sua condenação como litigante de má-fé. Alegou também, no citado requerimento, que já tinha sido condenada com base na mesma situação fáctico-jurídica, em momento anterior, pelo que não podia ser sucessivamente condenada com e com os mesmos fundamentos fáctico-jurídicos. Tal requerimento mereceu despacho de indeferimento (fls.140 dos autos e 54 deste processo de agravo em separado) tendo a Executada interposto, de tal despacho, o presente Agravo. Depois de traçarmos o perfil da factualidade que se apura, compulsado o processo, passemos a debruçar-nos sobre o thema decidendi! Começaremos, desde logo, por dizer, que nem há qualquer violação de caso julgado na condenação de fls. 128, ao contrário do que afirma a Executada, quando alega que «a ora recorrente foi condenada por duas vezes (a fls.62 verso e fls. 128), com base na mesma situação fáctico – jurídica, ou seja, a recorrente foi condenada como litigante de má fé por ter, no entendimento do mui douto Tribunal a quo, violado, nas duas vezes referidas, o dever de cooperação», nem é exacto que o despacho de fls. 128 não impunha à Executada qualquer dever de cooperação, e nem, sequer, formulava qualquer pedido de esclarecimentos! Como se deixou claramente consignado na brevíssima resenha histórica da evolução dos factos no tempo, que acabámos de efectuar, a condenação de fls.62 teve por base a omissão da informação, judicialmente determinada, no sentido de que «se a Executada vendeu os ditos bens, documentasse nos autos o eventual negócio, ou informasse com quem ou quando o celebrou». A condenação de fls.128 incidiu sobre a omissão da Executada, notificada na pessoa do seu sócio-gerente, atrás identificado, omissão essa relativa às judicialmente determinadas «explicações cabais sobre o destino dos materiais em causa e do imobilizado». Trata-se, pois, de dois despachos distintos, cronologicamente distantes, com finalidades diferentes e diversos objectos (no 1º caso, saber se os bens foram vendidos, com a devida documentação comprovativa nos autos em caso afirmativo ou informação da entidade com quem e da data em que o negócio terá sido celebrado e no 2º caso determinação judicial de explicações cabais sobre o destino dos materiais em causa e do imobilizado). Logo, não houve qualquer violação de caso julgado, pois este pressupõe identidade do objecto das decisões, nisso consistindo a reprodução de uma decisão anterior a que se refere o artº 497º nº 2 do CPC, que, como se demonstrou, não ocorre in casu. Também não colhe minimamente o peregrino argumento de que quem foi notificado para o cumprimento das determinações do tribunal foi o sócio gerente da Executada e não esta, daí inferindo que não impôs o Tribunal à Executada qualquer dever de cooperação e de esclarecimentos. O despacho de fls.118, como atrás se disse, foi notificado, por mandado, ao sócio-gerente da Executada, AF. e determinava esclarecimentos cabais sobre o destino dos materiais em causa e do imobilizado. O referido AF. sabia, pois, perfeitamente, que tinha sido notificado na qualidade de sócio gerente da F., sociedade executada, da qual é legal representante, e sabia também que o tribunal pretendia informação sobre os bens em poder da referida sociedade, para efeitos de penhora. Sabia, igualmente, que a Executada era a sociedade e não ele próprio! Quanto ao argumento de que tal determinação foi dirigida a ele e não à sociedade de que é legal representante, o mesmo é completamente inconsistente, ressalvado o devido respeito, tanto mais que da certidão da notificação consta a qualidade do notificado, sendo, por isso, completamente despiciendas maiores considerações sobre estas conclusões. Não tem, portanto, qualquer fundamento, o argumento ora esgrimido em abono de tal tese, pelo que improcedem manifestamente tais conclusões. Quanto à conclusão de que na data em que o despacho de condenação da executada em multa nos termos do artº 837º-A do CPC, foi proferido (17 de Setembro de 2003), tal preceito legal havia sido revogado, assiste razão à Agravante! Na verdade, o Decreto-Lei 38/2003 de 8 de Março no seu artº 4º revogou o artº 837-A do CPC, tendo tal diploma legal entrado em vigor em 15 de Setembro de 2003, como determinado no seu artº23º. É certo que o artº 21º do referido diploma legal ressalvou que as alterações ao Código de Processo Civil e a outros diplomas legais referidos no nº1 do mesmo preceito, só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003, o que permitiria concluir que a revogação operada pelo citado artº 4º, incluir-se-ia num conceito mais abrangente de alterações ao Código, e, sendo assim, não teria aplicação a este processo que é de 1999. Cremos, todavia, que a sistemática do diploma em referência não consente tal interpretação, já que o mesmo distingue, com clareza, entre alterações ao Código de Processo Civil e a revogação de artigos do mesmo Código, as primeiras, no artº 1º do referido diploma legal e as segundas, no artº4º do mesmo. Assim sendo, só as alterações propriamente ditas, isto é, as mencionadas no artº1º do DL 38/2003 de 8 de Março, é que ficam abrangidas pela ressalva atrás mencionada e não também as revogações. Deste modo, terá a referida revogação entrado em vigor em 15 de Setembro de 2003, o que vale dizer que à data do despacho que aplicou o artº 837º-A do CPC, já o mesmo estava revogado. É certo que no falado requerimento, a Executada, ora Agravante não levantou a questão da revogação do preceito legal com base no qual foi condenada, como o faz no presente recurso. Todavia, tal questão era e é de conhecimento oficioso, já que compete ao Tribunal conhecer a vigência da lei aplicável (jus novit curia). Por esta razão, merece provimento o Agravo interposto, não interessando, em consequência, analisar as restantes conclusões da alegação da Agravante. DECISÃO Em face do exposto, delibera-se conceder provimento ao presente Agravo revogando-se o despacho recorrido e, pelas razões apontadas, deferindo-se o requerimento apresentado em 20 de Outubro de 2003, a fls. 150 dos autos, e em consequência, revoga-se o despacho de fls. 128 que condenou a Executada, ora Agravada, como litigante de má-fé, na multa de 3 UC, com base no artº837º-A do CPC conjugado com o artº 102º do Código das Custas Judiciais (fls.128 do Processo 44-A/99). Sem custas. Processado e revisto pelo relator. Évora, |