Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1601/04-1
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Data do Acordão: 08/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: PROCESSO DE COOPERAÇÃO
Decisão: DEFERIDO
Sumário:
1. A legislação portuguesa, Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que implementou na ordem jurídica nacional a Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho Europeu, de 13 de Junho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e processos de entrega entre os estados membros, é aplicável a todos os pedidos recebidos após a sua entrada em vigor com origem em Estados Membros da União Europeia que tenham implementado a referida Decisão Quadro (cf. art. 40 da citada Lei). Só relativamente aos Estados e que ainda a não transpuseram continuará a aplicar-se o actual regime de extradição. Por isso que não tem qualquer fundamento legal a pretensão do requerido de não aplicação do regime da Lei n.º 65/2003 ao caso em apreço, mas apenas aos factos ilícitos cometidos após a entrada em vigor da referida Lei.

2. O preceito constitucional invocado (art. 29 n.º1 e 3) consagra os princípios da legalidade e da proibição da retroactividade da lei penal incriminadora mais gravosa, não tendo incidência sobre matéria meramente processual ou instrumental, pois esta é, por norma, de aplicação imediata.

3. Assim, sendo o arguido cidadão de estado membro da União Europeia, que tal como Portugal optou pela aplicação imediata do Regime do MDE, este aplica-se a todos os pedidos formulados após a sua entrada em vigor, independentemente da data dos factos que estão não génese desse pedido.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora.

I – RELATÓRIO

1 – A Procuradoria-Geral da República da Lituânia emitiu, com vista à sua execução, Mandado de Detenção Europeu contra o cidadão A … casado, de nacionalidade lituana, residente em … Portalegre, para efeitos de procedimento criminal, o qual está indiciado, no âmbito do processo n.º 1-117-01/2001 do Tribunal Provincial do Distrito de Birzai, pela prática, em co-autoria material, de factos passíveis de configurarem a prática de um crime de furto e de um crime de destruição e danificação de propriedade alheia, p. e p. pelos art. 271, 2.ª parte e 278, 2.ª parte, do Código Penal da República da Lituânia, a que corresponde pena de prisão até 5 anos.

Tais factos terão ocorrido no dia 10 de Fevereiro de 2001, na aldeia de Obelaukiai, concelho de Birzai, e foram praticados contra uma empresa de telecomunicações, a firma …., a quem foram causados prejuízos no valor global de LITAS 9.987,38, correspondente a cerca de 2.895,00 €.

2 – Depois de ter sido proferido despacho liminar que consta de fls.46 a 51, o arguido foi ouvido nos termos previstos no artigo 18 da Lei n.º 65/2003, de 23/8, manifestando, desde logo, a sua oposição ao pedido de execução do mandado formulado pelo Estado requerente, dizendo que está em Portugal com a sua família, a mulher, uma filha de 14 meses e a sua própria mãe, onde tem a sua vida profissional estabilizada e está convencido que no seu país será preso por este problema sem qualquer outra hipótese de o resolver (v.fls.55 e 56).
Posteriormente, deduziu, por escrito, oposição ao pedido formulado invocando, para tanto, os seguintes fundamentos (fls.73 a 76):
  • Está familiar e socialmente inserido no nosso país há já 2 anos;

  • Não lhe são conhecidas quaisquer práticas criminais em território nacional;

  • Tem toda uma família a seu cargo (esposa, mãe, e filha com pouco mais de um ano);

  • Com o cumprir do mandado de detenção europeu dar-se-á origem a uma debilitação e destruição do agregado familiar, podendo isso vir a constituir fonte para o aparecimento de um lar disfuncional;

  • Auferindo o requerido um baixo rendimento, tal por si só dificultar-lhe-á o acesso a um bom advogado no seu país de origem, uma vez executado o MDE;

  • O mesmo, muito dificilmente teria acesso a um eficaz sistema judiciário, dadas as dificuldades atravessadas por um País em constante transformação;

  • Quando se iniciaram os trâmites com vista à extradição do requerido, o MDE ainda não tinha entrado em vigor na Lituânia, pelo que foi aplicado o regime da Lei n.º 144/99, tendo o processo subjacente a este regime sido considerado findo por se ter tornado inútil o seu prosseguimento, tendo-se decidido optar pela Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto;

  • Há uma situação de conflito decorrente de a duas leis ou regimes legais sucessivos se atribuir a disciplina jurídica de situações ocorridas no decurso da vigência da primeira, e que persiste à data do início da vigência da segunda, estando a sua resolução decorrente, na falta de direito transitório, que fixe a eficácia temporal da lei nova, pelo recurso aos critérios sobre a aplicação da lei no tempo, a qual só dispõe para o futuro;

  • À lei penal incriminadora, a nível da lei ordinária, não pode atribuir-se eficácia retroactiva (entre nós por força da própria C.R.P., no seu art. 29.º). Estas duas exigências (a não retroactividade e a precisão) são dois comandos que se dirigem ao próprio legislador ordinário. A nível já mais concretamente de aplicação da lei, de comando dirigida ao juiz, o princípio da legalidade terá duas exigências diferentes: - não pode aplicar-se uma lei penal incriminadora por analogia; - não pode fazer-se uma interpretação extensiva dessa lei incriminadora.

  • A lei nova, em princípio, só tem eficácia para o futuro, pelo que, como regra, apresenta eficácia prospectiva. O fundamento do princípio da não retroactividade é geralmente encontrado na necessidade de segurança jurídica, na protecção da confiança, na estabilidade do direito, podendo também encontrar apoio na ideia de que a lei só é obrigatória depois de regularmente elaborada e publicada;

  • Assim, considera-se ser de aplicar a este caso, a concepção da ideia de que, o direito só nasce quando verificados os pressupostos, entrada em vigor da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, a partir do qual, e só então, se coloca o problema da sua execução;

  • Deve ser julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.


3 - O Ministério Público, de harmonia com o disposto no n.º3 do art. 21 da Lei n.º 65/2003, respondeu a essa oposição (fls.85 a 87), dizendo não haver fundamento que obste ao cumprimento do mandado de detenção europeu, referindo, no essencial, o seguinte:

- O motivo invocado pelo opoente quanto à sua inserção social em Portugal e cuja debilitação e destruição o cumprimento do MDE provocaria não tem acolhimento legal;

- Quanto à aplicação do regime do MDE apenas aos factos punidos penalmente e praticados em data posterior à sua entrada em vigor, igualmente não assiste razão ao opositor, visto que o que está por decidir nos presentes autos é simplesmente a entrega ou não da pessoa procurada e não uma qualquer pronúncia sobre os factos integradores do crime imputado.

- Os preceitos constitucionais invocados apenas consagram os princípios da legalidade e da proibição da retroactividade da lei penal incriminadora mais gravosa, não tendo incidência sobre matéria meramente processual ou instrumental.

- O opositor é cidadão de estado-membro da União Europeia, que tal como Portugal optou pela aplicação imediata do regime do MDE, sendo o mesmo aplicável em Portugal desde 1.1.2004 e na Lituânia desde 3.5.2004.

- O regime do MDE aplica-se a todos os pedidos posteriores a tais datas (artigo 40° da Lei 65/2003, de 23.8), independentemente da data dos factos.

- Ora, como resulta da Lei-Quadro do Conselho de 13.6.2002 relativa ao MDE e aos processos de entrega entre Estados-Membros (2002/5 84/JAI), pretendeu-se implementar um sistema de livre circulação de sentenças judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

- Com base num elevado grau de confiança entre os Estados-Membros e visando substituir nas relações entre si os anteriores instrumentos em matéria de extradição.

- Assim, a execução do MDE só poderá ser recusada se for verificada o não preenchimento dos requisitos de natureza formal e substancial previstos na Lei 65/2003, de 23.8 (que aprovou o regime do MDE, em obediência à Decisão-Quadro de 13.6.2002 [2002/5 87/JAI]).

- O MDE em causa reúne os requisitos indicados no artigo 3° da Lei 65/2003, de 23.8 e está traduzido para língua portuguesa.

- Não se verifica "in casu" qualquer causa de recusa obrigatória do cumprimento do MDE (cf. os artigos 2° /1 a 3, a contrario, e 11° da Lei 65/2003, de 23.8).

- Nem tão-pouco qualquer causa de recusa facultativa contemplada nos artigos 12° a 13° da Lei.

- Também não está em causa o disposto no artigo 1° /3 da Decisão-Quadro de 13.6.2002 [2002/587/JAI]).



4 – Foi, entretanto, junta aos autos cópia de uma carta com o timbre do Tribunal da Região de Pasvalys, dirigida a um senhor Advogado, cuja tradução consta de fls. 83, donde resulta que existe um processo civil com o n.º 136/2004 contra V. e que o crime de que está acusado provocou estragos à firma … no valor de 6.902,40 LT. E o Tribunal recebeu confirmação da lesada que V. pagou voluntariamente a soma de 3.451,2 LT, para cobrir parte dos estragos provocados.

5 – Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir:

Cumpre, pois, decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Delimitação do objecto do processo.

6 – Antes de iniciar a abordagem das questões suscitadas pelo arguido, importa sublinhar que o objecto do presente processo se encontra delimitado pelos termos do mandado de detenção europeu.

Quanto às questões suscitadas pelo arguido:

A) Da aplicação da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto:

É certo que, como os autos documentam, correu termos nesta Relação um processo com vista à extradição do arguido, com o n.º 1147/04, distribuído no dia 28 de Abril de 2004, e que não atingiu o seu termo normal, porquanto as autoridades lituanas, em 21 de Maio de 2004, enviaram através da INTERPOL o mandado de detenção europeu pelos mesmos factos e visando o mesmo objectivo, antes de ser apresentado o pedido formal de extradição, ou seja, antes da fase administrativa e judicial, pelo que foi determinado o seu arquivamento

O regime do mandado de detenção europeu (MDE) vigora em Portugal desde o dia 1 de Janeiro de 2004 e na República da Lituânia, segundo resulta de informação do Gabinete de Cooperação Judiciária Internacional da Procuradoria-Geral da República, entrou em vigor em 3 de Maio de 2004.

A legislação portuguesa, Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que implementou na ordem jurídica nacional a Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho Europeu, de 13 de Junho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e processos de entrega entre os estados membros, é aplicável a todos os pedidos recebidos após a sua entrada em vigor com origem em Estados Membros da União Europeia que tenham implementado a referida Decisão Quadro (cf. art.40 da citada Lei). Só relativamente aos Estados e que ainda a não transpuseram continuará a aplicar-se o actual regime de extradição.

Por isso que não tem qualquer fundamento legal a pretensão do requerido de não aplicação do regime da Lei n.º 65/2003 ao caso em apreço, mas apenas aos factos ilícitos cometidos após a entrada em vigor da referida Lei. O que importa decidir nos presentes autos é simplesmente a entrega ou não da pessoa procurada e não uma qualquer pronúncia sobre os factos integradores dos crimes que lhe são imputados.

O preceito constitucional invocado (art. 29 n.º1 e 3) consagra os princípios da legalidade e da proibição da retroactividade da lei penal incriminadora mais gravosa, não tendo incidência sobre matéria meramente processual ou instrumental, pois esta é, por norma, de aplicação imediata.

Assim, sendo o arguido cidadão de estado membro da União Europeia, que tal como Portugal optou pela aplicação imediata do Regime do MDE, este aplica-se a todos os pedidos formulados após a sua entrada em vigor, independentemente da data dos factos que estão não génese desse pedido.

Assim, a execução do mandado só poderá ser recusada se for verificado o não preenchimento dos requisitos de natureza formal e substancial previstos na Lei n.º 65/2003, de 23/8 (que aprovou o regime do MDE, em obediência à referida Decisão Quadro).

B) Existirá qualquer fundamento que permita recusar a execução do MDE?

Emerge do art.21.º n.º2 da citada Lei n.º 65/2003 que a oposição pode ter por fundamento o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do MDE.

Porque o opoente não invocou qualquer erro de identificação, resta-nos verificar se existe alguma causa de recusa obrigatória ou facultativa (cf. art.11.º e 12.º).

Não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade do MDE, que observa o disposto no art. 3.º da citada Lei, foi recepcionado em boa e devida forma e está devidamente traduzido para português(cf.art.39.º e 3 n.º2).

O arguido é procurado para efeitos de procedimento criminal por factos puníveis pela lei do Estado membro emitente com pena privativa de liberdade até 5 anos.

Embora os factos imputados ao arguido pela República da Lituânia não integrem os crimes elencados no art. 2.º n.º2 da citada Lei, esses factos também são puníveis pela Lei Portuguesa (art.203 n.º1 e 212 n.º1 do Código Penal).

Não se verifica também qualquer causa de rejeição obrigatória ou facultativa a que aludem os art. 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003, nem se vislumbra que com a entrega do arguido ao Estado da República da Lituânia se coloquem em causa os seus direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais, tal como estabelecidos no art. 6.º do Tratado da União Europeia – cf. art. 3.º n.º1 da Decisão Quadro.

É certo que o cumprimento do MDE que foi emitido contra o arguido poderá ter consequências na sua vida familiar, alegadamente estabilizada, mas a previsibilidade dessa consequência não constitui fundamento de recusa.

Estamos na Europa, onde as leis são, por natureza, como quase todas as coisas, cada vez mais iguais umas às outras e os Estados cada vez mais estados e menos países.

Neste ambiente e nestas circunstâncias, apesar da manutenção, mais formal que real, de uma ideia de soberania, há que reconhecer que a livre circulação de pessoas não é só direito do cidadão livre, para trabalho ou simplesmente passeio, mas também acarreta o dever lógico de cooperação social em matéria de sancionamento dos que transgridem as regras da vida em comunidade.

Por isso que não há fundamento legal para recusar a entrega do arguido A. às autoridades judiciárias da República da Lituânia para efeitos de procedimento penal, improcedendo, por conseguinte, a oposição deduzida.




III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes que compõem a secção criminal deste Tribunal da Relação em deferir a execução do mandado de detenção europeu para entrega do cidadão A…. às autoridades judiciárias da República da Lituânia, para efeitos de procedimento criminal pelos crimes de furto e destruição e danificação de propriedade alheia, porque se encontra indiciado, p. e p. pelos art. 271 e 278 do Código Penal lituano, respectivamente.

Sem custas, por não serem devidas.

Notifique e cumpra-se o disposto no art.28.º da Lei n.º 65/2003.


Évora, 10 de Agosto de 2004.


(Processado por computador e revisto pelo Relator, que assina em primeiro lugar e rubrica as demais folhas).

F.Ribeiro Cardoso (relator) – Teixeira Monteiro (1.º Adjunto) e Manuel Nabais (2.º Adjunto)