Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
919/08.0TBBJA-A.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
INCUMPRIMENTO DO MUTUÁRIO
RESERVA DE PROPRIEDADE
APREENSÃO DE VEÍCULO
Data do Acordão: 04/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – A cláusula de reserva de propriedade tem como efeito suspender a transmissão da coisa decorrente do respectivo contrato, mantendo-se a propriedade na titularidade do vendedor até que o preço se encontre completamente liquidado.

II - Só o vendedor do veículo a prestações, titular do registo da reserva de propriedade (e não o mutuante, embora tenha registado a reserva de propriedade), pode requerer o processo cautelar de apreensão previsto no DL 54/75 de 12/02.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 919/08.OTBBJA-A.E1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” veio requerer contra “B”, providência cautelar de apreensão de veículo ao abrigo do disposto no artº 15° do DL 54/75 de 12/02.
Alega, para tanto e em resumo que no âmbito da sua actividade de concessão de crédito celebrou com a requerida um contrato de crédito ao consumo com vista ao financiamento de € 37. 268,00, que se destinou à aquisição pela requerida de um veículo automóvel de marca BMW, modelo 320 D, com a matrícula CS­, sendo que para garantia do mencionado pagamento pela requerida, foi constituída a favor da requerente, reserva de propriedade do referido veículo.
A requerida obrigou-se a efectuar o pagamento cm 73 prestações mensais. 72 das quais no valor de € 466,11 e uma no valor de € 15.680.40.
Sucede que a requerida não pagou as prestações nºs 15, 16, 17, 18 e 19 vencidas a 28 de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2008, respectivamente, no total de € 2.258,10.
Por carta registada, datada de 13/09/2008, a requerente comunicou à requerida que devia proceder, em oito dias, à liquidação das prestações vencidas e não pagas, sob pena de o contrato se considerar automaticamente rescindido nessa data e a requerida obrigada a proceder à devolução do veículo à requerente.
Decorrido tal prazo a requerida não pagou as prestações vencidas nem devolveu o veículo.
Conforme decisão certificada a fls. 50/53, a providência foi decretada determinando-se, ao abrigo do disposto no artº 17º do DL 54/75 de 12/02 a apreensão do veículo automóvel em apreço.

Inconformada, apelou a requerida, alegando e formulando as seguintes conclusões:
A - Vem o presente recurso do douto despacho que decretou, sem audiência prévia da aqui recorrente, a providência cautelar de apreensão do veículo automóvel proferido nos autos de procedimento cautelar que com o n° … correm termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de …
B - Para fundamentar a sua decisão, Mmº Juiz a quo considerou suficientemente provado que:
A reserva de propriedade se encontra registada a favor da requerente;
A requerida não cumpriu as obrigações que originaram a reserva de propriedade;
O incumprimento da requerida não consistiu só na falta de pagamento de uma prestação.
C - Decidindo-se pela aplicação do regime específico de apreensão de veículos automóveis, constante do DL 54/75 de 12/02, nomeadamente através da aplicação dos artºs 15° a 18° do referido diploma legal.
D - Salvo o devido respeito, que é muito, o Mmº Juiz a quo fez uma interpretação errada do referido DL, pelos motivos que a seguir se enumeram:
E - A "ratio" da criação do DL 54/75 de 12/02 visou exclusivamente regular a compra e venda a prestações em que o vendedor reservava para si a propriedade até que o preço estivesse totalmente pago.
F - A reserva de propriedade, estando necessariamente associada a um contrato de alienação, não pode ser estabelecida nos contratos de financiamento (como é o caso do contrato celebrado entre a recorrente e recorrido), uma vez que o financiador, não sendo o vendedor, não pode reservar para si a propriedade do veículo por esta nunca ter estado na sua esfera jurídica.
G - Não obstante ter logrado obter o registo da reserva de propriedade a seu favor, a recorrida não pode ter constituído validamente essa reserva no âmbito de um contrato de financiamento, não obstante ser titular formal de tal reserva para que, com êxito, possa requerer a providência de apreensão.
H - Os motivos que presidiram à criação do DL 54/75 de 12/02, não contemplavam, nem contemplam, realidades diversas das indicadas em E) das presentes conclusões, nomeadamente, a sua aplicação a terceiros intervenientes nos contratos de alienação, que com o desenvolvimento do consumo e do crédito foram surgindo ao longo dos anos, como sejam as entidades financiadoras.
I - Pese embora a tentativa dessas entidades financiadoras em fazer uma interpretação actualista do DL 54/75 de 12/02, entendemos, com o devido respeito, que tal interpretação não merece acolhimento.
J - Desde logo, importa não perder de vista que o contrato de alienação com reserva de propriedade do contrato de mútuo são realidades bem distintas. Por um lado, o contrato de alienação com reserva de propriedade implica a transferência, sob condição suspensiva, da propriedade do veículo, enquanto que o contrato de mútuo produz apenas a transferência para o mutuário da quantia entregue e em que a sua resolução implica vencimento imediato de todas as prestações, mas já não a restituição do veículo.
L - Mesmo numa interpretação actualista não se pode omitir o texto da lei e apenas há que ajustar o sentido da norma à evolução sócio-jurídica do ordenamento em que se integra, sem violação dos princípios imanentes a esse mesmo.
M - "Uma perspectiva actualista impõe que se trata, por um lado, de transpor para o condicionalismo actual aquele juízo de valor (identificação do ponto de vista que presidiu à feitura da lei) e, por outro lado, de ajustar o próprio significado da norma à evolução entretanto sofrida (pela introdução de normas ou decisões valorativas) pelo ordenamento em cuja vida ela se integra".
N - Com a prolação do despacho proferido o Mmº Juiz a quo, ao aplicar o regime previsto no DL 54/75 de 12/02, à entidade financiadora, violou o referido diploma legal, nomeadamente, os seus art°s 15°, 16°, 17° e 18°, fazendo uma interpretação manifestamente "contra legem", uma vez que a entidade financiadora não pode lançar mão dos direitos inerentes à cláusula de reserva de propriedade.
O - O regime específico da apreensão de veículos automóveis apenas convive com o princípio de que essa faculdade radica na esfera do vendedor com reserva de propriedade e já não com a entidade financiadora, mesmo que lhe tenha sido transferida a titularidade dessa reserva.
P - Violou ainda o Mº Juiz a quo o disposto no artº 409° n° 1 do C. Civil, porquanto o mencionado preceito, apenas ao alienante, nos contratos de alienação, concede a faculdade de reservar para si a propriedade da coisa, em que a apreensão do veículo visa salvaguardar os efeitos da resolução do contrato de alienação.
Q - Este preceito legal contempla apenas os contratos translativos de um direito, mas já não o contrato de mútuo ou financiamento, mesmo que a eles associado.
R - A recorrida, nos termos dos fundamentos expostos, carece de legitimidade para requerer a providência cautelar de apreensão de veículos automóveis prevista no DL 54/75 de 12/02 em causa.
S - Tanto mais que a acção de que a providência cautelar em causa e dependência é a de resolução do contrato de alienação, como se diz. expressamente, no artº 18° n° 1 do DL 54/75 de 12/02.
T - Não pode, por isso a requerente, titular do registo de reserva, propor a acção de resolução de que é dependência a providência, antes se propondo e podendo, aliás, como já fez, intentar acção relativa à resolução do contrato de financiamento.
U - Assim, tendo em atenção a falta da indispensável relação de dependência e instrumentalidade, entre os autos principais e o procedimento cautelar ora recorrido, também este não deveria ter sido deferido.

A apelada contra-alegou nos termos de fls. 17 e segs., concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684° n° 3 e 6900 n° 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se a reserva de propriedade registada a favor da apelada (entidade financiadora) pode servir de base à providência cautelar de apreensão de veículo prevista no artº 15° do DL de 12/02, no caso de o comprador/mutuário deixar de cumprir as obrigações que originaram aquela reserva.
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A factualidade a considerar é a que resulta do relatório supra.
Tem sido controversa e objecto de decisões jurisprudenciais contraditórias a questão da possibilidade da entidade financiadora recorrer à providência cautelar de apreensão de veículos.
Com efeito, para uns deve fazer-se uma interpretação actualista do diploma em apreço - DL 54/75 de 12/02 - que regulou a referida medida cautelar, considerando-a adequada a tutelar também o direito de crédito da entidade financiadora.
Para outros, a cláusula de reserva de propriedade é exclusiva do contrato de compra e venda, e a acção de que depende a providência a que alude o artº 15° n° 1 do DL 54/75 de 12/02 é a acção de resolução do contrato de alienação, carecendo de nexo de instrumentalidade a acção intentada pela entidade financiadora para reconhecimento da validade da resolução do contrato de mútuo destinado a financiar a aquisição do veículo, sendo que o sistema dispõe de suficientes instrumentos que dispensam esforços no sentido de encontrar no referido diploma a tutela cautelar de que careça a entidade financiadora.

Vejamos.
Estabelece o artº 408° n° 1 do C.C. a regra segundo a qual a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada ocorre por mero efeito do contrato (sem necessidade de entrega da coisa), regra que é aplicável ao contrato de compra e venda (cfr. Artºs 874° e 879° do C.C.).
Como excepção a esta regra, sob a epígrafe "Reserva de Propriedade", dispõe o n° 1 do artº 409° do C.C., que nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
A reserva de propriedade tem o seu campo de eleição no âmbito do contrato de compra e venda em que a obrigação do pagamento do preço é fraccionada em prestações.
A cláusula de reserva de propriedade admissível nos termos do referido artº 409° do C.C. tem como efeito suspender a transmissão da coisa decorrente do respectivo contrato, mantendo-se a propriedade na titularidade do vendedor até que o preço se encontre completamente liquidado (cfr. P. de Lima e A. Varela, CC Anot." vol. I, p. 376 e Luís Lima Pinheiro "A Cláusula de Reserva de Propriedade" 1998, p. 93)
É no caso de incumprimento das obrigações do contrato de compra e venda por parte do comprador, havendo cláusula de reserva de propriedade, que o DL 54/74, de 12/02 tem o seu campo de aplicação.
Com efeito, dispõe o artº 15° n° 1 deste diploma com a redacção dada pelo DL 178-A/2005 de 28/10 que" Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula".
Por sua vez, estabelece o n° 1 do artº 16° que "Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo"
E nos termos do artº 18° n° 1, na sua actual redacção "Dentro de 15 dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil conforme haja ou não lugar a concurso de credores: dentro do mesmo prazo, o titular do registo de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação",
É no regime jurídico deste diploma que a requerente, fazendo uma interpretação actualista, integra a sua pretensão cautelar, defendendo, em prol da decisão recorrida, que a reserva de propriedade inscrita a favor do mutuante tem o mesmo valor e significado que a reserva a favor do vendedor, assim se lhe aplicando o disposto nos seus artºs 15° e 16°, fazendo apelo, entre outros, aos Acs. da RL de 04/05/2007, 20/10/2005, 30/05/2006 e 31/01/2008.
Propendemos a seguir a orientação maioritária, que já defendemos no Ac. desta Relação de 26/06/2008, que relatámos, e que aqui seguimos, por se nos afigurar a mais adequada aos preceitos em vigor, de que só o vendedor do veículo a prestações, titular do registo da reserva de propriedade, pode requerer o processo cautelar de apreensão. (cfr. entre outros, os recentes Acs do STJ de 10/07/2008, de 16/09/2008; de 2/10/2007; de 14/12/2004; da R.P. 3/03/2009; de 17/02/2009; de 25/09/2008; de 15/04/2008 e de 1/06/2004; da R.L. de 15/04/2008 e de 3/07/2007 e de 31/05/2007; todos acessíveis in www.dgsi.pt).
Com efeito, não se nos afigura aceitável o entendimento da apelada de que deve ser feita de tal regime uma interpretação actualista de modo a concluir que a expressão acção de resolução do contrato de alienação seja considerada equivalente da resolução do contrato de financiamento, sendo certo que, conforme alega, a requerida deixou de pagar as prestações que haviam sido fixadas contratualmente no âmbito da relação triangular que resulta da simultaneidade e conexão da outorga do contrato de compra e venda e do contrato de mútuo que proporcionou à compradora o numerário suficiente para a aquisição do veículo.
E que importa ter presente que o art° 9º nº 1 do CC estipula que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que foi elaborada; tal interpretação tem porém que ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso (nº 2 do artº 9º).
Ora, a interpretação actualista pela qual se procede à interpretação da lei tendo em conta as realidades actuais, vigentes ao tempo da sua aplicação, "também ela tem de partir do texto da lei, só sendo legítimo estender o seu campo de aplicação, se dela resultar um desfecho que se compagine com o sistema jurídico enquanto unidade e o resultado interpretativo não afrontar o regime jurídico dos institutos com que contende, sob pena de, a coberto de uma interpretação postulada pela essoutra realidade social que a convoca, se tornar arbitraria a interpretação da lei, ferindo assim, a certeza e a segurança jurídicas de valores caros ao direito" como se refere no Ac. da RP de 15/04/2008, supra citado).
E, nesta perspectiva, afigura-se-nos que quando o nº 1 do artº 15° estabelece que, não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos, é perfeitamente claro na sua estatuição, sem margem para dúvidas, de que apenas quis conferir legitimidade ao titular do registo da reserva de propriedade para requerer o processo cautelar de apreensão, com intenção de constituir uma rápida protecção dos créditos dos vendedores com reserva de propriedade, um suporte da satisfação dos direitos de crédito (preço)
relacionados com veículos automóveis.
Na verdade, tendo a providência cautelar em apreço como pressuposto a reserva de propriedade aposta a um contrato de compra e venda de veículo com fraccionamento do preço em prestações, não se vislumbra (nem o texto o permite retirar qualquer intenção do legislador) a que título se poderia transformar tal providência em dependência da acção de resolução de um contrato de mútuo, tanto mais que só a resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade poderia fundamentar a apreensão e a entrega do veículo à requerente.
Constituiu objectivo deste diploma evitar-se que o veículo, com o respectivo uso se deteriorasse ou desvalorizasse e assim garantir patrimonialmente o credor hipotecário ou permitir que o vendedor com reserva de propriedade, que continua a ser o seu proprietário, pudesse recuperar o bem antes da sua inutilização ou perda de valor (cfr. Moitinho de Almeida, "O Processo Cautelar de Apreensão de veículos Automóveis, 1981, p. 9/10)
Assim, o seu campo de aplicação restringe-se à apreensão cautelar de veículos automóveis hipotecados ou com reserva de propriedade e é instrumental
relativamente à resolução do contrato de alienação como expressamente ressalta
da parte final do n° 1 do art° 18° do DL 54/75.
Tal apreensão preventiva estará sempre dependente da resolução do contrato de compra e venda, visando antecipar como consequência dessa resolução, a restituição definitiva ao vendedor, ainda seu proprietário.
Ora, in casu, a requerente/apelada não teve intervenção no contrato de alienacão do veículo, tendo sido antes mutuante, limitando-se a conceder crédito ao consumidor, no âmbito de um contrato de financiamento que com ele celebrou para lhe possibilitar a compra de um veículo automóvel vendido por um terceiro.
O veículo foi vendido directamente pelo terceiro-vendedor ao consumidor e o efeito jurídico da transferência da propriedade não ficou condicionada à ocorrência de qualquer evento, designadamente ao pagamento das prestações emergentes do contrato de financiamento da compra, pelo que a transferência da propriedade operou-se no momento da celebração do contrato.
Nos termos do artº 409° do CC só o vendedor, o titular do direito de propriedade sobre o veículo poderia manter na sua esfera jurídica a propriedade daquilo que vendera para efeito de poder resolver o contrato e obter a restituição do veículo nos termos do artº 934º do CC
A entidade financiadora de crédito para aquisição de uma viatura não pode reservar para si o direito de propriedade desse veículo, por tal direito não existir na sua esfera jurídica.
E o facto de o artº 6º n° 3 al. f) do DL 359/91 de 21/09, prever como cláusula dos contratos de crédito ao consumo "o acordo sobre reserva de propriedade" não legitima a sua estipulação a favor da entidade financiadora quando ocupa a posição de terceira relativamente ao contrato de alienação, uma vez que tal disposição se reporta às situações em que o pagamento do preço ao vendedor é diferido para momento posterior ao da entrega do bem, sendo este o beneficiário da reserva de propriedade clausulada.
Refere ainda a requerente/apelada, em sede de alegações, que nestas situações tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, isto é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, sub-roga-se no risco que este correria caso tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações, bem como nas garantias de que este poderia dispor, no caso a reserva de propriedade, entendimento este que encontra acolhimento nos art° 591º e 405º do CC.
Sucede que o apelante não alegou tal fundamento no requerimento inicial e, não obstante só o fazer agora em sede de recurso, sempre se dirá que em parte alguma das Condições Particulares ou das Condições Gerais do Contrato de Crédito consta a alegada sub-rogação, sendo que, nos termos do n° 2 do artº 591º do C.C. a sub-rogação só se verifica quando haja declaração expressa, no documento do empréstimo de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.
Ora, não se encontrando tal requisito consignado nos documentos em apreço que titulam o empréstimo e clausulam as respectivas condições, não pode o requerente/apelado invocá-lo para justificar o decretamento da pretendida providência cautelar.
Conclui-se, pois, nos termos expostos, que o pedido de apreensão de veículo nos termos do DL 54/75 de 12/02 formulado pela apelada enquanto entidade financiadora, titular do respectivo registo de reserva de propriedade, é manifestamente improcedente.

Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida, procedendo, in totum, as conclusões da alegação da apelante, formulando-se as seguintes conclusões:
- A providência cautelar de apreensão do veículo prevista no DL 54/75 de 12/02, tem a natureza de preliminar da acção de resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel.
- Não podendo a financiadora na subsequente acção a intentar nos termos do disposto no artº 18° nº 1 do mesmo diploma pedir a resolução do contrato de alienação, porque nenhum contrato de alienação celebrou, não se verifica o requisito da instrumentalidade do procedimento cautelar relativamente a tal acção.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida.
Custas pela apelada.
Évora, 2009.04.23