Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | AUTO DE ADVERTÊNCIA PRINCÍPIO DA IGUALDADE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário: | 1. Existindo da parte do I.D.I.C.T. um critério definido relativamente ao levantamento do auto de advertência, não sendo o mesmo utilizado no caso de contra-ordenações legalmente qualificadas de graves e muito graves, parece-nos que em abstracto não se pode invocar qualquer violação do princípio da igualdade quanto a esta matéria. 2. A natureza e gravidade da infracção de falta de seguro de acidentes de trabalho não é compatível com autos de advertência, que teriam apenas a virtualidade de desincentivar a elaboração dos mencionados seguros. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1686/04-3 Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A Delegação do I.D.I.C.T. de ... levantou auto de notícia a A. ..., com sede em ... por infracção ao art. 37º nº1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, consistindo a mesma na falta de transferência da sua responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho em relação a duas trabalhadoras para uma entidade legalmente autorizada a fazer esse seguro. O auto de notícia foi confirmado em 19/7/2003, pelo Inspector Delegado da Delegação Regional de ... do I.D.I.C.T., tendo sido instruído o respectivo processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou que a arguida cometeu a contra-ordenação prevista no art. 37º nº1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, imputável a título de negligência, e aplicada em concreto coima no montante de € 2.500. A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de ..., que julgando embora o recurso improcedente, alterou a decisão recorrida no que toca ao montante da coima, que reduziu para € 1.996,39. Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso, tendo nas suas motivações formulado as seguintes conclusões: 1. O auto de notícia é nulo por falta de fundamentação na escolha do valor da coima aplicada de € 2500. Estando a aplicação de uma coima balizada entre valores mínimos e máximos há que especificar as razões que levaram a aplicar uma coima num valor intermédio. 2. Tendo a inspectora autuante conhecimento pessoal de que a arguida pouco tempo após o levantamento do auto de notícia a arguida veio a transferir a responsabilidade pelo risco emergente de acidente de trabalho de que as referidas trabalhadoras pudessem ser vítimas para companhia seguradora. Tal facto era também do conhecimento do I.D.I.C.T.. A sua omissão na proposta de decisão e na respectiva decisão, não tendo sido valorado na determinação da medida da coima acarreta a nulidade da decisão administrativa. 3. A decisão administrativa, por ser omissa quanto à fundamentação na escolha do valor da coima viola as garantias de defesa da arguida consagradas no nº1 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que este não tem conhecimento, nem pode adivinhar quais os fundamentos que levaram à aplicação de uma coima de € 2500, e como tal não os pode contrapor. 4. A elaboração de auto de advertência caracteriza-se como um poder-dever, estando preenchidos os requisitos para a elaboração do mesmo. 5. Em abstracto a não elaboração de auto de advertência constitui uma violação do princípio da igualdade pela mera possibilidade de nas mesmas circunstâncias poder ser elaborado por outro inspector em outra localidade. 6. Caso o supra exposto não mereça o douto provimento, há que concluir que neste caso, qualquer coima superior ao valor mínimo é injusta e desproporcionada aos factos provados. O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta tendo concluído que a sentença deve ser mantida. Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador- geral adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do C.P.P.. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar e decidir: O Tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos: 1. Factos provados.
2. Pouco tempo após o levantamento do auto de notícia de fls. 4 e 5, a arguida veio a transferir a responsabilidade pelo risco emergente de acidente de trabalho de que as referidas trabalhadoras pudessem ser vítimas para companhia seguradora. 3. De acordo com o mapa de pessoal referente a 2002, em arquivo no IDICT, a arguida empregava 2 trabalhadores em Outubro desse ano, tendo apresentado, em 2001, um volume de negócios de €62.994,32. 4. No caso de contra-ordenações legalmente qualificadas de graves e muito graves o IDICT tem como critério geral, por orientações emanadas do respectivo Inspector Geral, levantarem auto de notícia sem prévio levantamento de auto de advertência. 2. Factos não provados. Não se provou a data em que, em concreto, a arguida veio a celebrar contrato de seguro de acidentes de trabalho relativo às suas 2 trabalhadoras referido em 1) da matéria de facto provada.3. O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto: A matéria de facto dada como provada e consignada nos nº 1 e 3, assim na prova documental junta aos autos – auto de notícia -, matéria essa que não foi impugnada ou questionada pela arguida. Aliás, ela foi também corroborada quer pelo legal representante da arguida, quer pela testemunha inquirida – Srª Inspectora autuante. O nº 2 foi corroborado quer pelo legal representante quer pela mencionada testemunha. Contudo, não foi feita prova, quer por aqueles, quer documental, referente ao dia em que foi celebrado o contrato de seguro. O nº 4 assentou no depoimento da referida testemunha, que referiu e corroborou a matéria dele constante. O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP. Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. Nas suas conclusões a recorrente suscita as seguintes questões: 1. Falta de fundamentação da decisão administrativa relativamente ao montante da coima aplicada, o que constituiria violação do seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado e nulidade da decisão administrativa; 2. O não levantamento do auto de advertência do que decorreria uma violação do princípio da igualdade; 3. A medida da coima que em seu entender não deve ser superior ao valor mínimo. A recorrente, nas suas conclusões, vem repisar a mesma argumentação já utilizada na impugnação da decisão administrativa. Torna-se curioso constatar que a recorrente, nas suas conclusões, não ataca a sentença recorrida, mas sim o auto de notícia e a decisão administrativa. Considerando que a sentença do Tribunal do Trabalho de ... já tomou posição sobre as questões suscitadas na impugnação judicial, a recorrente, a não conformar-se com a mesma, deveria fundamentar o seu recurso tendo esta como ponto de referência. E versando o recurso matéria de direito, as conclusões devem conter o especificado no art. 412º nº2 do CPP. De qualquer forma, sempre se dirá que a sentença recorrida obedece aos requisitos previstos no art. 374º do CPP e encontra-se fundamentada quanto à determinação da coima em concreto. Quanto a esta matéria, na mesma pode ler-se: “ No que se reporta ao concreto montante da coima aplicada, afigura-se-nos, contudo e face às concretas circunstâncias, dever o mesmo ser fixado em montante inferior ao da decisão recorrida. Com efeito, e pese embora a gravidade da infracção, tanto mais grave quanto o facto de a mesma se ter verificado em relação às suas duas trabalhadoras, a verdade é que, e por um lado, a arguida prontamente efectuou o contrato de seguro relativamente às mesmas, não tendo da infracção em apreço resultado, em concreto, dano para as trabalhadoras (na medida em que não foram as mesmas vítima de acidente de trabalho ou, pelo menos, nada consta nesse sentido da decisão recorrida) e, por outro, quer o seu número de trabalhadores (de dois, reportado a 2002), quer o seu volume de negócios referido na matéria de facto provado, critérios estes consideravelmente inferiores aos limites previstos no artº 9º nº 1 al. a) da L. 116/99, apontam como adequada sanção inferior à concretamente aplicada. Assim, tendo em conta o referido e, ainda, que a culpabilidade da arguida, ainda que na forma de negligência, não se nos afigura especialmente relevante no sentido da atenuação da coima, sendo certo que tinha a arguida a obrigação de conhecer tão importante dever legal, afigura-se-nos como adequada e proporcional à gravidade da infracção, à culpabilidade da arguida, à sua situação económica e ao posterior cumprimento das suas obrigações legais, o acréscimo da coima no montante de €500,00 relativamente ao seu limite mínimo, este, face à mencionada Lei, de € 1.496,39. Ou seja, afigura-se-nos adequada e proporcional à gravidade da infracção, à culpabilidade da arguida, à sua dimensão dentro do seu escalão, a coima de € 1.996,39.” O nosso CPP exige que a sentença seja fundamentada ( art.374º do CPP) e estatui que a fundamentação consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Como refere Marques Ferreira – Jornadas de Direito Processual Penal/228 e seguintes - a fundamentação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso e extraprocessualmente deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juizes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade. No caso concreto o Tribunal fundamentou suficientemente, tendo enumerado os factos provados e não provados, fez uma exposição concisa , dos motivos, de facto e direito, que fundamentaram a decisão, indicou e examinou criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção. Quanto à determinação da medida concreta da coima o Tribunal recorrido também não descurou o estatuído no art. 18º do DL nº 433/82, de 27/10, que manda atender à gravidade da contra-ordenação, à culpa, à situação económica do agente e ao benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação. Assim, pelas razões invocadas na sentença recorrida, e sobretudo pela gravidade da infracção, sendo certo que qualquer entidade patronal tem obrigação de conhecer o dever de efectuar a transferência da sua responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho em relação aos seus trabalhadores, que no caso eram duas, parece-nos que o Tribunal recorrido bem andou ao graduar a coima em € 1.996,39. Note-se que a autuação ocorreu em relação a factos verificados em 15/4/2003, e que a trabalhadora B. ... tinha sido admitida em Outubro de 2001 e a C. ... em 1/4/2003. Improcedem assim, as conclusões da recorrente, quanto à falta de fundamentação e quanto à medida da coima. Defende ainda a recorrente que do não levantamento do auto de advertência pelo I.D.I.C.T. decorre uma violação do princípio da igualdade. A possibilidade do levantamento do auto de advertência consta no art. 19º da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto. Quanto a esta matéria ficou provado que “ no caso de contra-ordenações legalmente qualificadas de graves e muito graves o IDICT tem como critério geral, por orientações emanadas do respectivo Inspector Geral, levantarem auto de notícia sem prévio levantamento de auto de advertência ”. Este facto que ficou provado, só por si, é elucidativo de que existe da parte do I.D.I.C.T. um critério relativamente ao levantamento do auto de advertência. Assim, a existir um critério bem definido sobre a matéria, parece-nos que não se pode falar em qualquer violação do princípio da igualdade, tanto mais que a recorrente colocou a questão num plano meramente abstracto. De qualquer forma, parece-nos que a natureza e gravidade da infracção em causa não é compatível com autos de advertência, que teriam apenas a virtualidade de desincentivar a elaboração dos seguros de acidente de trabalho. Se esse critério fosse adoptado pelo I.D.I.C.T., as entidades patronais poderiam ser levadas à prática de só efectuar os contratos de seguro de acidentes de trabalho depois da elaboração de um auto de advertência, o que seria absolutamente inaceitável e com consequências nefastas no âmbito da protecção dos trabalhadores. Pelo exposto, a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, decide julgar improcedente o recurso da arguida, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Custas pela recorrente fixando a T.J. em quatro UC. Fixa-se os honorários ao Exmo defensor nomeado, nos termos da tabela anexa à Portaria 150/2002, de 19/2, sem prejuízo do disposto no art.4 nº1 do mesmo diploma legal. ( Nota: processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas- art. 94 nº2 do CPP). Évora, 2004/ 10 /12 Chambel Mourisco Baptista Coelho Acácio Proença Gonçalves Rocha |