Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | REMUNERAÇÃO ACTUALIZAÇÃO SECTOR BANCÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Tendo as partes acordado, aquando da celebração do contrato de trabalho, que a “política de remunerações” do empregador era composta, além do mais, pelo nível remuneratório previsto no ACTV para o sector bancário – instrumento de regulamentação colectiva aplicável à relação de trabalho – e por um subsídio de função, discriminando o quantum devido a cada título nos respectivos recibos de vencimento, obrigou-se (o empregador) a proceder à actualização salarial de acordo com o nível remuneratório previsto para o ACTV, independentemente de o valor global que estava a pagar à trabalhadora (nível remuneratório do ACTV mais subsídio de função), ultrapassar ou não o previsto no novo nível a que a trabalhadora devia ter ascendido por antiguidade. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório D…, residente na Rua…, intentou no Tribunal do Trabalho de Faro a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra I…, I.P. (com sede…, Lisboa), pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 5.419,80, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento mensal da obrigação retributiva até integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, que no âmbito da relação de trabalho que mantém com o Réu este não lhe pagou a retribuição acordada, sendo-lhe devidas diferenças salariais correspondentes ao valor peticionado. Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou o Réu, negando, em resumo, que sejam devidas à Autora as diferenças salariais por ela peticionadas e que a mesma se conformou até 2008 com as retribuições que lhe estavam a ser pagas. Pugna, por consequência, pela improcedência da acção. A Autora respondeu, a negar que tenha aceite até 2008 as retribuições que lhe estavam a ser pagas. Foi fixado valor à causa (€ 5.419,80), proferido despacho saneador stricto sensu, e dispensada a consignação dos factos assentes, bem como da base instrutória. Seguidamente procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor (como consta infra, a mesma veio a ser posteriormente alterada por virtude da arguição da nulidade da sentença): «Nos termos expostos, julgo a acção procedente, por provada e, em consequência, condeno o réu I…, I.P. a pagar à autora D… a quantia peticionada de € 5.419,80 (cinco mil, quatrocentos e dezanove Euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros vencidos desde a data da citação até integral pagamento, à taxa legal a que alude o artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil.». Inconformado com a decisão, o Réu dela interpôs recurso para este tribunal, tendo desde logo arguido a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, uma vez que na mesma se afirma, entre o mais, serem devidas à Autora diferenças salariais entre Março de 2004 e 31 de Dezembro de 2007 e na decisão final condenou a apelante não só em diferenças salariais referentes a esse período como também em relação aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2004. Para o caso de se entender não se tratar de uma nulidade da sentença mas de manifesto erro de cálculo, requereu que se proceda à sua correcção. E nas alegações apresentadas formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem: «A. A sentença recorrida concluiu pela procedência da acção intentada pela Apelada, tendo condenado o Apelante no pagamento da quantia peticionada de € 5.419,80, acrescida de juros vencidos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal. De facto, o Tribunal a quo considerou que, por um lado, a Apelada deveria ter sido promovida, em Março de 2004, do nível 9 para o nível 10 do ACTV do sector bancário e que, embora o contrato de trabalho celebrado entre as partes e as “bases de política de pessoal” do Apelante indicassem que a retribuição base era constituída pelo nível 9 da tabela salarial do ACTV do sector bancário e pelo subsídio de função, essa mesma retribuição base não se cingia apenas a uma destas parcelas, sendo necessário, para determinar a retribuição base, calcular o nível do ACTV devido e somar-lhe o subsídio de função. B. Discorda, no entanto, o Apelante da interpretação efectuada pelo tribunal a quo. De facto, crê o Apelante que, em face das normas convencionais e contratuais aplicáveis e das “bases de política de pessoal” do Apelante (e da inerente composição da retribuição base paga à Apelada), bem como do aumento do subsídio de função em 2003, o Apelante não estaria obrigado a aumentar a retribuição “stricto sensu” da Apelada desde Março de 2004, equiparando-a ao nível 10 da tabela salarial do ACTV do sector bancário, pois esse aumento havia já antes sido consumido pelo aumento do subsídio de função. C. As “bases de política de pessoal” em vigor no Apelante (e que eram um dos instrumentos normativos aplicáveis à relação de trabalho existente entre o Apelante e a Apelada) foram criados pelo Apelante não só para enquadrar e adaptar especificamente a integração e respectiva progressão na carreira profissional dos seus trabalhadores, mas também para definir a política remuneratória e de admissão de novos trabalhadores. D. As promoções dos trabalhadores do Apelante – em obediência às regras constantes dos artigos 18.º e 19.º do ACTV do sector bancário, igualmente aplicável ao contrato de trabalho celebrado – e, portanto, as promoções da Apelada são e sempre foram efectuadas – como o próprio Tribunal reconheceu – por duas vias: antiguidade (promoção “vertical”) e mérito (promoção “horizontal”). E. Existem diferentes escalões para cada carreira profissional dentro do Apelante, que correspondem à avaliação dos níveis de conteúdo dos postos de trabalho na respectiva carreira, baseando-se a progressão nesses escalões na avaliação do mérito e das competências profissionais reveladas pelo trabalhador (Cfr. n.º 5 da Base IV das “bases da política de pessoal”) e foi a dupla vertente de promoção na carreira profissional (antiguidade e mérito) que o Apelante aplicou à Apelada durante toda a vigência do seu contrato de trabalho. F. O Apelante assegura que o valor auferido mensalmente por cada trabalhador seja pelo menos igual ao valor da “retribuição base” consagrada no ACTV do sector bancário, seja por via do pagamento apenas de uma retribuição de base stricto sensu, cujo valor corresponde ao da “retribuição de base” constante do ACTV do sector bancário para a respectiva categoria e nível, seja – como sucedeu no caso da Apelada – por via do pagamento de uma retribuição de base lato sensu, composta por uma retribuição de base stricto sensu (a tal que corresponde à devida nos termos do ACTV para a categoria e nível do trabalhador) e por um acréscimo remuneratório (sic um “subsídio de função”), devendo o valor global desta retribuição base lato sensu corresponder, no mínimo, ao valor da “retribuição base” constante do ACTV do sector bancário para a respectiva categoria e nível. G. À luz da alínea a) do n.º 1 da cláusula 93.ª do ACTV do sector bancário, entende-se por “retribuição de base” a prevista no anexo II para cada nível dos diversos grupos, fixando-se aí um valor mínimo que deverá ser pago a cada trabalhador consoante o nível da retribuição em que esteja colocado, embora o ACTV (e o próprio Código do Trabalho) não determinem qual a forma de composição da “retribuição de base”, isto é, se a sua estrutura remuneratória se decompõe num ou mais elementos retributivos (pelo menos quanto ao seu nomen ou concreta designação que é atribuída a cada um deles) H. E é essa própria decomposição que é efectuada no contrato de trabalho da Apelada e nas “bases de política de pessoal”, pois o que deles consta é apenas a cada escalão de níveis de conteúdo corresponderão níveis da tabela salarial prevista no ACTV e um subsídio de função, constituindo tal conjunto a retribuição base (lato sensu, entenda-se) da Apelada (Cfr. ponto 22 dos Factos Provados), embora nada se diga quanto à repartição que é efectuada entre a retribuição base stricto sensu e o subsídio de função para fazer equiparar a retribuição base lato sensu aos valores mínimos da tabela salarial do ACTV. I. Entre Março de 2004 e 31 de Dezembro de 2007, a Apelada auferiu um total, a título de retribuição base (entendida esta nos termos em que a definem o contrato de trabalho e as “bases de política de pessoal”, ou seja, incluindo também o “subsídio de função”), de € 66.821,60. J. Por sua vez, caso reconduzíssemos os pagamentos devidos à Apelada apenas à “retribuição base” correspondente ao nível 10 de retribuição do ACTV do sector bancário, então, entre Março de 2004 e 31 de Dezembro de 2007, o valor total devido seria apenas de € 65.244,00. K. O que significa que, entre 2004 e 2007, o Apelante pagou sempre à Apelada, a título de retribuições de base (lato sensu), um valor superior àquele que constava (e consta) do anexo II do ACTV do sector bancário para o nível 10 da retribuição, pois em face do aumento do “subsídio de função” (através da promoção da Apelada do nível C5 para o nível C4) – que veio, efectivamente, fazer com que a Apelada passasse a auferir mais, a título de retribuição base lato sensu, do que aquilo que resultava do nível 10 da tabela salarial do ACTV do sector bancário – não se verificou qualquer incumprimento da parte do Apelante quanto aos pagamentos que eram devidos à Apelada. L. Com o aumento antecipado da retribuição base através da subida do nível do “subsídio de função” em 2003, o Apelante entendeu que estava cumprido o objectivo da equiparação ao escalão remuneratório mínimo do nível 10 de retribuição do ACTV do sector bancário, o que foi claramente explicada à Apelada pelo Apelante logo em 2003, e que nunca foi objecto de contestação ou reclamação desta, pelo menos até ao ano de 2008 (Cfr. ponto 30 dos Factos Provados). M. Caso assim não se entendesse, haveria lugar, no espaço temporal de um ano, a uma dupla promoção da Apelada (quanto ao “subsídio de função” em 2003, e quanto à retribuição base stricto sensu, em Março de 2004) que, de modo algum, o Apelante teve em vista, e que comprometeria gravemente os objectivos de equidade e de igualdade perante os seus restantes trabalhadores. N. Não colhe, pois, a argumentação apresentada pelo tribunal a quo quanto ao alegado facto de ser devido à Apelada, desde Março de 2004, o montante de retribuição base equivalente ao nível 10 da tabela salarial do ACTV do sector bancário, pois esse valor sempre foi assegurado pelo Apelante através da estrutura remuneratória acima descrita (e na qual se decompunha a retribuição base lato sensu, isto é, a retribuição base stricto sensu e “subsídio de função”). O. Ciente de que não lhe assistia razão, bem como da fragilidade e inconsistência da sua argumentação, a apropria Apelada, através do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas reclamou, inicialmente junto do Apelante uma promoção por antiguidade do nível 9 para o nível 10 do ACTV do sector bancário apenas com efeitos a 1 de Janeiro de 2007 (e não com efeitos a Março de 2004, como veio a A. sustentar na sua p.i.), reclamando somente do Apelante o pagamento de supostas quantias, a título de diferenças salariais, entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007. P. O Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e violou as cláusulas segunda e sétima do contrato de trabalho celebrado entre o Apelante e a Apelada, as Bases VIII e IX das “bases de política de pessoal” e as cláusulas 18.ª e 19.ª do ACTV do sector bancário. Q. Devendo, antes, a acertada interpretação desses mesmos normativos, em face do supra exposto, conduzir ao entendimento de que a promoção por antiguidade da Apelada (do nível 9 para o nível 10 do ACTV do sector bancário) e o pagamento do correspondente valor da tabela salarial sempre foi assegurado pelo Apelante, entre Março de 2004 e 31 de Dezembro de 2007, pois à Apelada sempre foi paga a mencionada retribuição base (lato sensu) do ACTV (ou melhor, uma inclusivamente superior) através de duas componentes retributivas que constituíam precisamente essa retribuição base: uma retribuição base stricto sensu (ou “ordenado base”) e um “subsídio de função”.». E a finalizar sustenta que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituída por outra que absolva o Apelante do pedido. A apelada respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência. O Exmo. Juiz a quo, conhecendo da arguida nulidade, julgou verificada a mesma – uma vez que, efectivamente, o tribunal considerou na fundamentação que a Autora tinha direito às diferenças salariais desde Março de 2004, inclusive, mas depois no respectivo cálculo considerou relativamente a esse ano (de 2004) 14 meses, ou seja, incluindo Janeiro e Fevereiro. Em consequência, reconhecendo a arguida nulidade decidiu: «(…) entende o Tribunal que a sentença proferida nos autos padece de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão e, suprindo tal nulidade, altera-se o segmento decisório da sentença, o qual passar[á] a ter o seguinte teor: “Nos termos expostos, julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência: a) Condeno o réu «I…, I.P» a pagar à Autora D… a quantia de 5.379,20 (cinco mil trezentos e trinta e nove euros e vinte cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal a que alude o artigo 559º, nº 1, do Código Civil, vencidos desde a citação até ao pagamento efectivo e integral; b) Condeno a Autora e o Réu no pagamento das custas, na proporção dos respectivos decaimentos (0,75% para a Autora e 99,25% para o Réu)». O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, atenta a caução prestada pelo Apelante. Neste tribunal a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso Sabido como é que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões das alegações [cfr. artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho], a questão essencial a decidir centra-se em saber se a Autora/recorrida tem jus às diferenças salariais fixadas na sentença recorrida. Para tanto, importa analisar se na retribuição devida à Autora se deve atender “apenas” à “retribuição base” stricto sensu, correspondente ao nível do ACTV para o sector bancário – como se decidiu na sentença recorrida e que merece o apoio da apelada –, ou se nessa retribuição se deve computar não só a “retribuição base” como ainda o “subsídio de função” que era pago à trabalhadora. Refira-se que a apelante arguiu, expressa e separadamente, a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão. Tendo a 1.ª instância reconhecido a existência dessa nulidade e, em conformidade, alterado a decisão, sem que, na sequência, tenha havido manifestação de discordância de qualquer das partes, mostra-se ultrapassado o conhecimento por este tribunal da arguição em causa. III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração: 1. Com efeitos a 01 de Janeiro de 2000, as partes celebraram o acordo de fls. 12-14, denominado de «contrato individual de trabalho», que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual figura como primeiro outorgante a ré e segundo outorgante a autora, consta: «Cláusula Primeira Pelo presente contrato, o Segundo Outorgante obriga-se a prestar ao Primeiro Outorgante, sujeito à autoridade e direcção deste, a sua colaboração profissional no domínio da actividade administrativa e operacional no âmbito das atribuições prosseguidas pelo Primeiro Outorgante, tal como indicadas nos respectivos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 04 de Setembro.Cláusula Segunda 1. O segundo Outorgante desempenhará as funções integrado na carreira técnico-administrativa, com o conteúdo funcional que a esta é assinalado nas Normas de Gestão do Pessoal do Primeiro Outorgante, que fazem parte integrante deste contrato.2. O Segundo Outorgante terá a retribuição de base inicial correspondente ao nível 9 da tabela do Acordo de Trabalho Vertical (ACTV) do sector bancário e ao subsídio de função correspondente ao escalão C5 da carreira técnico-administrativa, conforme indicado nas Normas de Gestão de Pessoal do Primeiro Outorgante, acrescida de outras prestações retributivas complementares a atribuir em função dos critérios definidos nas mencionadas Normas. 3. A progressão nos escalões da carreira em que o Segundo Outorgante é integrado, fica sujeita aos critérios previstos nas Normas de Gestão de Pessoal do Primeiro Outorgante e no instrumento ou instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho a que o Primeiro Outorgante tenha aderido. Cláusula Terceira O Primeiro Outorgante aceita a totalidade do tempo de serviço prestado na administração pública pelo Segundo Outorgante para efeitos previstos no instrumento de regulamentação colectiva do trabalho indicado na alínea b) da cláusula sétima deste contrato, com excepção dos relativos ao prémio de antiguidade indicado na cláusula 150º daquele instrumento, para o qual o Primeiro Outorgante apenas considera relevante o tempo de serviço prestado no Instituto de Gestão do Crédito Público. (…)Cláusula Sétima Regulam a relação laboral estabelecida entre o Primeiro e o Segundo Outorgantes por força deste contrato:a) as normas legais de regulamentação do trabalho; b) o instrumento de regulamentação colectiva do trabalho no momento aplicável qual seja, o Acordo Colectivo de Trabalho vertical para o sector bancário, com as ressalvas estabelecidas no Acordo de Adesão outorgado entre o Instituto de Gestão do Crédito Público e o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas em Novembro de 1997; c) as Normas de Gestão de Pessoal do Primeiro Outorgante; d) as cláusulas integrantes do presente contrato de trabalho (…)». 2. A autora provinha da Direcção Geral do Tesouro, onde trabalhava desde Março de 1997. 3. Desde esta última data que foi atribuída à autora a retribuição do nível 9 do ACT do Sector Bancário. 4. Em 10 de Janeiro de 2008, o réu passou a pagar à autora o nível 10 do ACT do Sector Bancário, reportando-se ao início desse mês. 5. No acordo de adesão de fls. 11, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta na cláusula 2: «Na contagem de tempo de serviço para quaisquer efeitos emergentes do ACTV, o I… [réu] não aceita senão o tempo de serviço prestado a instituições de crédito com actividade em Portugal continental e nas Regiões Autónomas, o tempo de serviço prestado na função pública, quando se trate do efeito de integração nos quadros em resultado do processo de constituição do I… ou, eventualmente, de outras situações, mas, neste caso, desde que tal resulte de acordo individual entre o IGCP e o trabalhador». 6. Nas “bases da política de pessoal” do réu, de fls. 47-52, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, consta na “Base VIII – Política de remunerações” que: «1. A política de remunerações de Instituto baseia-se nas disposições legais e contratuais aplicáveis nesta matéria ao I… e será orientada para a motivação individual dos trabalhadores ao seu serviço, remunerando cada trabalhador de acordo com o nível de conteúdo da sua função, com o seu desempenho e resultados obtidos, e tendo em conta princípios de equidade interna e a necessidade de garantir a competitividade externa. 2. A estrutura salarial do Instituto fundamenta-se na avaliação do nível de conteúdo das funções exercidas. A cada escalão de níveis de conteúdo corresponderão níveis da Tabela remuneratória prevista no ACTV e um subsídio de função cujo montante é determinado de forma a assegurar a equidade interna e a competitividade externa da função, podendo atingir 70% da remuneração equivalente ao nível ACTV máximo do escalão. Isto determina a remuneração base do trabalhador. 3. À remuneração base poderá acrescer um complemento remunerativo, até 40% da remuneração base, cujo montante depende do escalão de nível de conteúdo da função e dos resultados da avaliação de mérito e desempenho do trabalhador. 4. O I… pode ainda atribuir prémios pecuniários ou outros e subsídios com carácter não regular, com fundamento na participação do trabalhador em projectos especiais, no desempenho de tarefas com exigências particulares ou no seu especial contributo para a obtenção de resultados. 5. No caso de funções de enquadramento ou específicas altamente qualificadas, tendo em conta a necessidade de preservar pessoal e as práticas seguidas no mercado de trabalho do sector financeiro, pode o I… estabelecer formas de compensação complementar, tais como, atribuição de viatura para uso próprio, senhas de gasolina e telefone pago». 7. Consta ainda na “Base IX – Promoções” que: «1. As promoções salariais por antiguidade baseiam-se nas normas legais e contratuais aplicáveis nesta matéria ao I…. 2. As promoções salariais por mérito poderão resultar de progressão nos escalões da carreira profissional ou de progressão ao nível ACTV dentro do mesmo escalão, fundamentando-se sempre na avaliação do valor profissional do trabalhador. 3. Anualmente e na sequência do processo de avaliação de mérito e desempenho será desenvolvido um processo com a participação dos coordenadores com vista à fundamentação de propostas e decisão pelo Conselho Directivo sobre promoções salariais por mérito». 8. Dos recibos de vencimento da autora constam, desde Outubro de 2002 até Dezembro de 2008, os seguintes itens: - subsídio de refeição; - ordenado base - subsídio de função - complemento remunerativo - diuturnidades 9. Com efeitos a 01 de Janeiro de 2003, o réu transferiu a autora do nível C5 para o nível C4 no que concerne ao “subsídio de função”, passando ela a auferir mensalmente a esse título a quantia de € 120,50 (cento e vinte Euros e cinquenta cêntimos), quando antes recebia a quantia de € 75,70 (setenta e cinco Euros e setenta cêntimos). 10. No ano de 2004, a autora auferiu, mensalmente, a título de “ordenado base” o valor de €1.065,70 (mil, sessenta e cinco Euros e setenta cêntimos), acrescido de €123,80 (cento e vinte e três Euros e oitenta cêntimos) a título de “subsídio de função”. 11. No ano de 2005, a autora auferiu, mensalmente, a título de “ordenado base” o valor de €1.092,40 (mil, noventa e dois Euros e quarenta cêntimos), acrescido de €126,90 (cento e vinte e seis Euros e noventa cêntimos) a título de “subsídio de função”. 12. No ano de 2006, a autora auferiu, mensalmente, a título de “ordenado base” o valor de €1.119,70 (mil, cento e dezanove Euros e setenta cêntimos), acrescido de €130,10 (cento e trinta Euros e dez cêntimos) a título de “subsídio de função”. 13. No ano de 2007, a autora auferiu, mensalmente, a título de “ordenado base” o valor de €1.150,50 (mil, cento e cinquenta Euros e cinquenta cêntimos), acrescido de €133,80 (cento e trinta e três Euros e oitenta cêntimos) a título de “subsídio de função”. 14. O réu explicou à autora que não teria direito em 2004 ao aumento salarial para o nível 10 do ACT do Sector Bancário uma vez que, em 2003, lhe tinha sido aumentado o valor do “subsídio de função”, não tendo esta apresentado qualquer reclamação até ao ano de 2008. 15. A autora, por intermédio do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, por carta datada de 14 de Dezembro de 2007, de fls. 52, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, reclamou junto do réu uma promoção por antiguidade do nível 09 para o nível 10 do ACTV do sector bancário com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2007. 16. A autora é sócia do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas. IV. Enquadramento jurídico No contrato de trabalho que as partes celebraram com efeitos a 1 de Janeiro de 2000, foi acordado que a Autora passaria a receber a retribuição base inicial correspondente ao nível 9 da tabela do Acordo de Trabalho Vertical (ACTV) do sector bancário e o subsídio de função correspondente ao escalão C5 da carreira técnico-administrativa indicado nas normas de Gestão de Pessoal do aqui Réu, acrescida de outras prestações retributivas complementares a atribuir em função dos critérios definidos em tais Normas (cláusula segunda n.º 2). E quanto à progressão nos escalões da carreira em que a trabalhadora foi integrada, foi estipulado que ficaria sujeita aos critérios previstos nas Normas de Gestão de Pessoal do empregador e aos instrumentos de regulamentação colectiva a que este aderisse (n.º 3 da mesma cláusula). Foi também acordado que à relação laboral estabelecida seriam aplicáveis (cláusula sétima): a) as normas legais de regulamentação do trabalho; b) o instrumento de regulamentação colectiva aplicável – acordo colectivo de trabalho vertical para o sector bancário, com as ressalvas estabelecidas no Acordo de Adesão outorgado entre o aqui apelante e o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas; c) as normas de gestão de pessoal do primeiro outorgante; d) as cláusulas integrantes do contrato de trabalho. Mais foi acordado que o empregador aceitava a totalidade do tempo de serviço prestado pela trabalhadora na administração pública, para efeitos de instrumento de regulamentação colectiva e com excepção dos relativos ao prémio de antiguidade indicado na cláusula 150.ª daquele instrumento, sendo que a Autora trabalhava desde Março de 1997 na Direcção Geral do Tesouro e com efeitos a essa data foi-lhe atribuído o nível 9 do ACTV do sector bancário (cláusula terceira do contrato e n.ºs 2 e 3 da matéria de facto). Em 10 de Janeiro de 2008, o Réu passou a pagar à Autora o nível 10 do ACT do sector bancário, reportando-se ao início desse mês (facto n.º 20). Por sua vez, de acordo com as “bases de política de pessoal” do Réu, para que também remete o contrato de trabalho, a cada escalão de níveis de conteúdo corresponderão níveis da tabela previstos no ACTV (o referido nível 9 para a Autora) e um subsídio de função, cujo valor é determinado de forma a assegurar a equidade interna e a competitividade externa da função, podendo atingir 70% da remuneração equivalente ao nível ACTV máximo do escalão (Base VIII, n.º 2). É esse nível da tabela remuneratória previsto no ACTV, acrescido do subsídio de função, que para efeitos das “bases da política de pessoal” do Réu constituem a retribuição de base. Diversamente, nos termos da cláusula 92.ª, n.ºs 1 e 2 do ACTV do sector bancário, à semelhança do que estabelece o artigo 249.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho de 2003, só se considera retribuição aquilo que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, incluindo-se em tal contrapartida quer a retribuição base quer todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. E de acordo com o n.º 1, alínea a) da cláusula 93.ª do mesmo ACTV, entende-se por “retribuição de base” a prevista no anexo II para cada nível de cada um dos grupos; ou seja, e tendo em vista o caso em apreciação, a retribuição de base é aquela prevista no anexo II para o nível 9. De acordo com o n.º 2 da mesma cláusula, a retribuição mensal efectiva compreende: a) a retribuição de base; b) as diuturnidades; c) os subsídios de função previstos no acordo; d) qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por imperativo da lei ou do ACTV. Assim, enquanto no ACTV a retribuição de base do trabalhador é constituída apenas pelo valor previsto no nível II daquele Acordo para o respectivo grupo, já nos termos das “bases da política de pessoal” do Réu a retribuição de base é constituída não só por esse valor como ainda pelo subsídio de função. Isto é: no âmbito do ACTV, na retribuição do trabalhador inclui-se a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas, correspondendo aquela à remuneração prevista no anexo II do Acordo e tendo em conta o nível do trabalhador, sendo que o subsídio de função previsto no ACTV, embora fazendo parte da retribuição, não integra, contudo, a retribuição de base. Já de acordo com as “bases da política de pessoal” do Réu, para que também remete o contrato de trabalho, a cada escalão de níveis de conteúdo corresponderão níveis da tabela previstos no ACTV (o referido nível 9 para a Autora) e um subsídio de função, cujo valor é determinado de forma a assegurar a equidade interna e a competitividade externa da função, podendo atingir 70% da remuneração equivalente ao nível ACTV máximo do escalão (Base VIII, n.º 2): é esse nível da tabela remuneratória previsto no ACTV, acrescido do subsídio de função, que para efeitos das “bases de política de pessoal do Réu” constituem a retribuição de base. Esta conclusão parece não suscitar divergência das partes. A divergência centra-se em saber se tendo a Autora completado em Março de 2004 sete anos de serviço (tendo em conta a antiguidade que lhe foi reconhecida com efeitos a Março de 1997) devia ou não ter ascendido ao nível 10 do ACTV. Vejamos, então, esta questão. De acordo com a “Base VIII - Política de remunerações” das “bases de política de pessoal” do empregador, a mesma baseia-se em disposições legais e contratuais e é orientada para a motivação individual dos trabalhadores, remunerando cada um de acordo com o nível de conteúdo da sua função, com o seu desempenho e resultado obtidos, e tendo em conta princípios de equidade interna e a necessidade de garantir a competitividade externa (n.º1); a cada escalão corresponderão níveis da tabela remuneratória prevista no ACTV e um subsídio de função cujo montante é determinado de forma a assegurar a equidade interna e a competitividade externa da função, podendo atingir 70% da remuneração equivalente ao nível do ACTV máximo do escalão (n.º2). Da referida base extrai-se que a “política de remunerações” do Réu, é composta, além do mais, pelo nível remuneratório previsto no ACTV e por um subsídio de função, que visa não só a equidade interna como a competitividade externa. Assim, independentemente destas duas parcelas retributivas integrarem ou não a “retribuição base” do trabalhador (já vimos que de acordo com a “política de gestão de pessoal” do Réu integram a retribuição base, enquanto que de acordo com o ACTV só o nível remuneratório integra a retribuição base), o certo é que face às normas internas do próprio Réu no pagamento da retribuição, lato sensu, devida ao trabalhador existe um clara separação entre a proveniente do nível do ACTV e (a proveniente) do subsídio de função. Consentâneo com esta conclusão apresenta-se o contrato de trabalho celebrado entre as partes, maxime na cláusula segunda, n.º 2, onde se faz a distinção entre a retribuição base inicial correspondente ao nível 9 do ACTV do subsídio de função correspondente ao escalão C5 da carreira técnico-administrativa. Também na própria execução do contrato: no pagamento da retribuição, como se constata dos recibos de vencimento, o “ordenado base” e o “subsídio de função” surgem em rubricas distintas; isto é: apesar de no contrato de trabalho se considerar integrado na “retribuição de base inicial” o correspondente ao nível 9 da tabela do ACTV e ao subsídio de função, o que é certo é que o pagamento das importâncias respectivas era efectuado através de rubricas discriminadas. Deste modo, e numa aproximação à resolução da questão supra equacionada, uma constatação se impõe assinalar: quer nas “bases da política de pessoal” do Réu, quer no contrato que as partes celebraram, quer ainda na própria execução deste, sempre se fez distinção entre o que seria pago/devido a título de nível do ACTV, por um lado, e a título de subsídio de função, por outro. Avancemos. De acordo com a Base IX, da referida “bases da política de pessoal” do Réu, as promoções salariais podem fazer-se por antiguidade ou por mérito. Apenas relevam aqui as promoções salariais por antiguidade. Estas, de acordo com o n.º 1 daquela Base, baseiam-se nas normas legais e contratuais aplicáveis ao Réu, o que nos remete para a cláusula 18.ª do ACTV, de acordo com a qual um trabalhador é automaticamente promovido ao grupo I, nível 10, desde que possua 35 anos completos de serviço ou 7 anos completos no nível 9. Daí que tendo em conta a antiguidade da Autora na função pública – desde Março de 1997 (cláusula 3.ª do acordo e factos n.º 2 e 5) – e o nível 9 do ACTV que lhe foi atribuído aquando da contratação (cláusula 2.ª do acordo), os 7 anos de serviço para a passagem ao nível 10 completavam-se em Março de 2004, pelo que a partir de tal data passaria a auferir a retribuição de base prevista no ACTV correspondente a esse nível. Porém, o apelante nessa altura, e com essa base, não procedeu ao aumento remuneratório da trabalhadora: ancora-se para tanto, em síntese, que o que resulta do contrato de trabalho e das “bases de política de pessoal” é a garantia de que o trabalhador aufira mensalmente, pelo menos, um valor correspondente ao da retribuição de base previsto no ACTV do sector bancário para a respectiva categoria e nível; e tendo em conta que pagava à Autora, por via do ordenado base e subsídio de função, quantia superior à prevista no respectivo grupo e nível do ACTV não tinha que actualizar a retribuição para o nível 10. Além disso, o aumento por via de mudança de nível foi efectuado por antecipação, em 2003, através do subsídio de função. Refira-se que a argumentação se apresenta algo contraditória: se a parte sustenta que não tinha que actualizar a retribuição para o nível 10 do ACTV, não parece coadunar-se que, ainda assim, afirme que procedeu ao aumento da mudança de nível por antecipação! De qualquer modo, quanto a este argumento impõe que se diga, por um lado, que não só não se descortina qualquer relação directa (seja em termos de período temporal, seja em termos de denominação) entre o aumento de subsídio de função em 2003 e a subida para o nível 10 em Março de 2004, como também, por outro lado, tendo o Réu alegado tal relação, o certo é que a mesma não ficou provada. Como efeito, conforme resulta do factos não provados, não se provou que «quando, em 2003, o réu aumentou o “subsídio de função” auferido pela autora, fê-lo com a intenção de antecipar e consumir o aumento no “ordenado base” por força da promoção por antiguidade da autora para o nível 10 da retribuição do ACTV do sector bancário». Daí que, como de modo assertivo se escreveu na sentença recorrida, «[s]e tal progressão se deveu a mérito, se se deveu a uma progressão por antiguidade ou se se deveu a qualquer outro factor não resulta dos factos, pelo que não se pode concluir que esse aumento teve em vista proceder à progressão por antiguidade a que alude a citada cláusula 18.[ª] do ACTV». Não pode, pois, considerar-se que o aumento por via da mudança de nível foi efectuado por antecipação, em 2003, através do subsídio de função. E que dizer da argumentação que o montante de retribuição (retribuição base e subsídio de função) auferido pela trabalhadora ultrapassava a retribuição prevista para o nível 10 do ACTV, pelo que não se encontrava obrigado a actualizar este? Já se deixou explicitado que quer nas “bases da política de pessoal” do Réu, quer no contrato de trabalho, quer na própria execução deste, sempre surgiu distinta a retribuição devida pelo nível do ACTV, por um lado, e pelo subsídio de função, por outro. Além disso, por força das mesmas “bases” – cláusula IX –, às promoções salariais por antiguidade aplica-se o disposto na cláusula 18.ª do ACTV, o que significa que o trabalhador com 7 anos completos no nível 9, ascende ao nível 10: logo, tendo a trabalhadora/recorrida completado os 7 anos em Março de 2004 deveria nessa data ter ascendido ao nível 10. Esta é a conclusão que se nos apresenta mais conforme com a interpretação (seja literal, seja teleológica) conjugada das várias disposições aplicáveis ao caso (cfr. artigo 9.º do Código Civil). Com efeito, e correndo o risco de sermos tautológicos, não só diversos normativos aplicáveis ao caso fazem a separação entre o nível do ACTV e o subsídio de função, como as próprias “bases da política de pessoal” parecem remeter para o ACTV do sector bancário quanto à subida de nível por antiguidade. De resto, tendo as próprias partes estipulado na cláusula 7.ª do contrato de trabalho a hierarquia das normas aplicáveis à relação de trabalho, com prevalência do ACTV para o sector bancário sobre as normas de gestão de pessoal do empregador, sempre haveria que concluir que a retribuição base era apenas a prevista no anexo II para o nível respectivo, pelo que sempre teria de se concluir pela obrigatoriedade de decorridos os 7 anos no nível 9 a trabalhadora ser promovida ao nível 10. Neste sentido, apresenta-se como irrelevante a circunstância de nas mesmas “bases” e para efeitos de conceptuais o subsídio de função integrar a retribuição de base. Nesta sequência, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste. Vencido no recurso, o Réu deverá suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, do Código de Processo Civil). V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 25 de Outubro de 2012 (João Luís Nunes) (Paula Maria Videira do Paço) (José António Santos Feteira) |