Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Uma causa é prejudicial da outra quando a decisão da primeira poder vir a afectar o fundamento ou a razão de ser da segunda. - Assim sendo, a decisão a proferir neste processo de promoção e protecção está dependente da decisão que vier a ser proferida na acção de impugnação de paternidade, tendo esta última um carácter de prejudicialidade, pelo que se determina a suspensão da presente instância, ao abrigo do estipulado nos arts. 269º, nº 1, alínea c) e 272º, nº 1, ambos do C.P.C., até que seja proferida decisão definitiva (transitada em julgado) na acção de impugnação de paternidade, sendo que, uma vez proferida esta, deverão os presentes autos prosseguir os seus ulteriores termos, com vista à realização de novo relatório social aos progenitores da menor e à audição de (...), na sua qualidade de pai desta criança. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 112/16.9T8RDD.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: O Ministério Público instaurou processo de promoção e protecção a favor da criança (…), nascida a 15/10/2015, em (…), Alandroal, filha de (…) e de (…), estando a menor, actualmente e desde 24/1/2017, acolhida na Associação de Amigos da Criança e da Família – (…), situada em (…). Alegou para o efeito a existência de perigo para a saúde e segurança e para a formação da criança, uma vez que os pais, separados desde 24/1/2017, manifestam limitações acentuadas ao nível das suas competências parentais que se consubstanciam, nomeadamente, na falta de cuidados de higiene com a criança, bem como de habitabilidade, ao nível da limpeza e organização, às quais acresciam conflitos conjugais e instabilidade psíquica da progenitora. Concluiu, a final, por requerer a aplicação à menor (…) da medida de promoção e protecção de confiança com vista a futura adopção, prevista no art. 35º, nº 1, alínea g), da Lei 147/99 (doravante LPCJP). Em 7/2/2017 o pai registral declarou prescindir da titularidade das responsabilidades parentais sobre a menor (…), consentido expressamente que a mesma fosse encaminhada para a adopção plena. Em 20/2/2017 a progenitora juntou requerimento aos autos, no qual solicitou a realização de um teste de ADN, por desconfiar que o pai da criança fosse o seu actual companheiro e presentemente marido, (…). Daí que, actualmente, esteja a correr termos acção de impugnação de paternidade no Tribunal Judicial de Família e Menores de Évora – P.1296/18.7T8EVR – na qual se questiona que o (…) não seja o pai da menor (…), tendo já julgamento marcado (pois existirá exame hematológico em tal processo que, com uma probabilidade de 99,9999999996%, atribui a paternidade da referida menor a …, actual marido da mãe, excluindo a paternidade relativamente ao …). Foi realizada a instrução destes autos e, não sendo possível a obtenção de uma solução negociada quanto à medida de promoção e protecção a aplicar à menor (…), foram notificados o Ministério Público e os progenitores da criança para, querendo, apresentarem alegações. Quer o Ministério Público, quer a progenitora apresentaram alegações nos autos e, de seguida, foi realizado debate judicial, com observância das formalidades legais, findo o qual veio a ser lavrado acórdão que aplicou a favor da menor (…) a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, prevista no art. 35º, nº 1, alínea g), da LPCJP. Inconformada com tal decisão dela apelou a progenitora da criança, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1- O presente recurso é interposto na sequência do Douto Acórdão que aplicou a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adoção, prevista no artº 35º, nº 1, al. g), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo a favor de (…). 2- E com a qual a Recorrente não pode concordar, primeiro por entender que o Douto Acórdão se encontra ferido de nulidade nos termos do disposto no artº 615º, nº 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi pelo art.º 126º da LPCJP, porquanto: 3- A Recorrente passou a residir com o seu marido, (…), na Rua das (…), nº 3, em (…), (…), cujo contrato de arrendamento juntou aos autos, não tendo sido feita qualquer visita a essa residência para aferir se a Recorrente, a partir desse momento, dispunha de condições de habitabilidade para residir com a sua filha. 4- Questão de extrema relevância para a decisão e que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tanto mais que a todas as outras residências foram feitas visitas por técnicos da Segurança Social e elaborados os respetivos relatórios. 5- Quando ao longo de todo o processo a questão da habitação condigna foi relevante para a manutenção da medida de acolhimento residencial, no momento de optar pela medida mais gravosa, a questão a que tanta relevância deu em todo o processo, não é apreciada no Acórdão recorrido. 6- Segundo porque concluiu também o Tribunal estarem verificados os pressupostos previstos nas alíneas b) e d) do art.º 1978º do CC. 7- Quanto à verificação da al. b), o consentimento apenas foi prestado pelo progenitor (…), pois a Recorrente apenas deu o seu consentimento para o acolhimento até reunir melhores condições. 8- Quanto à validade do consentimento prestado por (…) acrescentamos que no decurso do processo de Promoção e Proteção, foi do conhecimento do Tribunal a quo a propositura de uma Ação de Impugnação da Perfilhação, a correr termos no Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Évora com o nº 1296/18.7T8EVR desde 22/6/2018. 9- O Tribunal a quo, a seu pedido, foi informado da tramitação daquela Ação, sabendo que o julgamento está agendado para o dia 27 de novembro de 2019. 10- Considerou o Tribunal a quo, no Douto Acórdão recorrido, tal facto como irrelevante, invocando a norma do artº 38º do Regime Jurídico do processo de Adoção, (RJPA), com o que não podemos concordar. 11- O presente processo é um Processo de Promoção e Proteção, parecendo-nos abusiva a interpretação segundo a qual a norma do artº 38º do Regime Jurídico do Processo de Adoção é aplicável ao Processo de Promoção e Proteção, quando a lei não prevê a sua aplicação a título de direito subsidiário. 12- O artº 38º, nº 1 do RJPA refere os processos administrativos de averiguação e investigação da maternidade ou paternidade e a Ação pendente é uma Ação Judicial de Impugnação da Perfilhação. 13- A menor está institucionalizada desde fevereiro de 2017 e o julgamento do processo de impugnação da perfilhação está agendado para o dia 27 de novembro de 2019, não sendo certamente o adiamento da tomada de decisão por alguns dias que comprometeria o projeto de vida da criança. 14- A decisão recorrida determina ainda a inibição do exercício das responsabilidades parentais relativamente a (…) e (…). 15- Face ao resultado do exame hematológico, no processo nº 1296/18.7T8EVR, exame que, com uma probabilidade de 99,9999999996% atribui a paternidade a (…), excluindo a paternidade relativamente a (…), 16- Sendo previsível que (…) venha a ser declarado como pai biológico da (…), com as consequências daí resultantes, designadamente a alteração da avoenga paterna. 17- Ficaria (…) inibido do exercício das responsabilidades parentais por uma decisão que não o afeta? Julgamos que não, e que, por essa razão a decisão recorrida, para que fosse válida e eficaz relativamente a (…), teria necessariamente de ser revista. 18- O (…) foi ouvido no processo na qualidade de testemunha e não na de pai da menor. 19- A conclusão de que não teria condições para exercer as responsabilidades parentais, não passa de uma mera conclusão desprovida de qualquer prova. 20- A decisão é demasiado importante para a vida da menor para afastar liminarmente a possibilidade de poder vir a ser integrada com sucesso na família biológica que está prestes a ser reconhecida pelo tribunal. 21- Pelo que o Douto Acórdão recorrido viola o artº 36º, nº 6, da Constituição da República Portuguesa. 22- Em terceiro lugar, e no que diz respeito à manifesta incapacidade da progenitora, 23- Das declarações do médico assistente de (…) não resulta que a sua situação clínica comprometa a manutenção dos laços afetivos com a filha e de exercer a parentalidade, sendo que nos parece que está a ser julgada pelo seu passado, mais do que pelo presente. 24- Embora reconhecendo-se que não o fez com a rapidez desejável, em conjunto com o seu marido, melhorou as suas condições de vida. 25- Conseguiu reunir condições para acolher a sua filha, possuindo neste momento uma habitação com todas as condições necessárias, pelo que não tendo o Tribunal a quo aferido de tais condições não pode ter aplicação a al. d) como forma de suprir o consentimento prévio da recorrente. 26- Nestes termos e nos melhores de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, com os fundamentos expostos, consideramos não se verificarem os pressupostos de aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, devendo o presente recurso ser julgado procedente, o acórdão recorrido ser declarado nulo e o Processo de Promoção e Proteção suspenso até trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida no Processo nº 1296/18.7T8EVR. Só assim se fará Justiça. Pelo Ministério Público foram a presentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção do acórdão recorrido. Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva do acórdão for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento no acórdão recorrido e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela progenitora da menor, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: 1º) Saber se o acórdão é nulo por omissão de pronúncia (cfr. art. 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C.); 2º) Saber se não estão verificados os pressupostos de aplicação à menor (…) da medida de confiança a instituição com vista à sua futura adopção, prevista no art. 35º, nº 1, alínea g), da LPCJP, devendo a instância ser suspensa nos presentes autos até que seja proferida sentença, devidamente transitada, na acção de impugnação de paternidade que corre termos no Tribunal Judicial de Família e Menores de Évora (P. 1296/18.7T8EVR), a qual constitui causa prejudicial em relação ao presente processo de promoção e protecção. Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente qual a factualidade que foi dada como provada no tribunal “a quo” e que, de imediato, passamos a transcrever: 1) (…) nasceu em 15.10.2015 e encontra-se registada como filha de (…) e de (…). 2) A (…) foi referenciada, em novembro de 2015, à Equipa de Intervenção Precoce de (…) pelo Centro de Saúde de (…) devido a já existir conhecimento de anteriores retiradas aos progenitores de cinco crianças que foram entregues para adoção (filhos dos progenitores de anteriores relacionamentos). 3) Desde o início que os progenitores manifestaram limitações acentuadas ao nível das suas competências sociais e cognitivas que determinaram a dificuldade de adoção de comportamentos adequados a suprir as necessidades da (…). 4) Nomeadamente, os progenitores não asseguravam os cuidados de higiene da (…), as condições de habitabilidade (limpeza e organização), ao que acresciam os conflitos conjugais e instabilidade psíquica da progenitora. 5) Perante tal factualidade, em 07.09.2016, foi alcançado acordo de promoção e proteção e determinada a aplicação da medida promoção e proteção de apoio junto dos pais, pelo período de 6 meses. 6) Ao longo da aplicação desta medida, os progenitores revelaram dificuldades no seu cumprimento, nunca tendo assegurado todos os cuidados de higiene e condições de habitabilidade; outrossim, a conflitualidade entre os progenitores foi-se agravando, mormente pelo consumo pelo progenitor de bebidas alcoólicas e pela instabilidade psíquica da progenitora. 7) No decurso da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, em 24.01.2017, os progenitores separaram-se e reconheceram as suas incapacidades para assegurar os cuidados necessários ao bem-estar e desenvolvimento da (…), o que determinou o acolhimento de emergência da criança para a “Associação (…)” nessa mesma data. 8) Em 07.02.2017, (…) declarou expressamente prescindir da titularidade das responsabilidades parentais sobre a (…), consentindo no seu encaminhamento para a adoção. 9) A medida de acolhimento residencial mantém-se até hoje, face à manifesta incapacidade da progenitora em exercer as suas responsabilidades parentais. 10) Desde data não concretamente apurada, a progenitora mantém um relacionamento com (…). 11) A (…) nunca apresentou vinculação segura com os progenitores. 12) As visitas por parte da sua progenitora têm mantido um padrão de ausência e irregularidade. 13) A título de exemplo, estando acordado pela progenitora com a instituição um mínimo de uma visita semanal, desde janeiro de 2019 até 24 de maio de 2019 (data da última conferência) foi transmitido pela instituição (Dr.ª …) que a progenitora apenas realizou 6 visitas, nunca cumprindo o horário estabelecido. 14) Ao longo do acolhimento a progenitora tem mantido dificuldades em se comprometer com o projeto de intervenção e de se organizar em função das necessidades da (…). 15) Também ao longo do acolhimento, a progenitora tem revelado instabilidade emocional e psíquica. 16) Mais resulta do relatório pericial resultante de exame realizado à progenitora que a mesma demonstrou ter um conhecimento superficial acerca da (…), responsabilizando a instituição por este desconhecimento. 17) A progenitora revela uma postura manipuladora e ego-centrada no seu discurso e personalidade, responsabilizando os outros pelas suas ações, apresentando uma “perturbação de personalidade anti social, com características psicopáticas”, o que tem vindo a demonstrar um comportamento não adequado à prestação de cuidados necessários a uma criança. 18) Refere ainda esta perícia que a perspetiva autocentrada revela uma diminuta preocupação nas necessidades afetivas da (…), sendo a sua patologia um obstáculo ao exercício das responsabilidades parentais e com tendência a ser estável ao longo da vida. 19) A nível pessoal, a progenitora tem revelado instabilidade a nível familiar e habitacional. 20) A progenitora, ao longo do acolhimento, nunca diligenciou por assegurar um lar com condições de higiene, residindo com os pais do companheiro e aguardando uma habitação social (declarado pela progenitora na conferência de 24 de maio de 2019). 21) Resultou das visitas efetuadas à habitação onde se encontrava a progenitora que a mesma não possui as mínimas condições de higiene e organização para receber uma criança, na medida em que não tinha casa de banho e eletricidade e a nível de água só se encontrava disponível numa torneira. 22) Da parte da família alargada não houve, durante todo o tempo de acolhimento, qualquer elemento que apresentasse condições de vida para cuidar da (…). 23) A progenitora, ao longo do acolhimento residencial, efetua contactos telefónicos regulares para a Associação (…). 24) Quando a progenitora visita a (…), existe interação entre ambas, mediante a realização de desenhos, pinturas, puzzles de madeira e jogos didáticos. 25) (…) casou com (…) em 01.06.2017. Apreciando, de imediato, a primeira questão suscitada pela recorrente – saber se o acórdão é nulo por omissão de pronúncia (cfr. art. 615º, nº 1, alínea d), do C.P.C.) – importa referir a tal propósito que, como é sabido «a lei não traça um conceito de nulidade de sentença, bastando-se com a enumeração taxativa de várias hipóteses de desconformidade com a ordem jurídica que, uma vez constatadas na elaboração da sentença, arrastam à sua nulidade» – cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., págs. 46/47. Esse elenco taxativo das causas de nulidade da sentença consta das alíneas a) a e) do nº 1 do art. 615º do C.P.C. A alínea d) deste normativo comina a sentença de nula quando “[o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Ora, atento o estipulado no art. 608º, nº 2, do C.P.C., as questões a apreciar ou de que o juiz pode tomar conhecimento são aquelas que as partes tenham submetido à sua apreciação e, ainda, as questões de conhecimento oficioso. «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado – cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2°, 2001, pág. 670. Com efeito, é entendimento na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que a nulidade por omissão de pronúncia há-de incidir apenas sobre “questões” que tenham sido submetidas à apreciação do tribunal, com elas não se confundindo as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 19/3/2002, Rev. nº 537/02, 2ª Sec., Sumários, 3/2002). Na verdade, a omissão de pronúncia a que alude a alínea d) do nº 1 do art. 615º do C.P.C. respeita apenas a questões e não a factos, sendo que a omissão de factos só integra a nulidade prevista na alínea b) do referido preceito legal se se traduzir na falta absoluta da respectiva fundamentação o que, como é evidente, não se verifica no caso dos autos. Ora, no caso em apreço, a recorrente vem sustentar a existência de omissão de pronúncia por não ter sido efectuada visita à actual habitação onde está a viver com o marido (para a qual apenas se mudou no decurso da realização do debate judicial que se prolongou por várias sessões), com o intuito de apurar factualidade relativa a saber se dispunha de condições de habitabilidade para aí residir com a menor (…), devendo ter sido elaborado o respectivo relatório social para esse efeito. Daqui resulta que a requerida, ora apelante, não vem pôr em causa a omissão de pronúncia quanto a alguma questão não apreciada pela Julgadora “a quo”, mas apenas que existe omissão de pronúncia quanto a factos (que, no seu entendimento, importava apurar), sendo certo que, como já acima foi afirmado, “a nulidade por omissão de pronúncia é verificável relativamente apenas a questões e nunca a factos” – cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 10/1/2002, Rev. nº 3196/01, 2ª sec., Sumários 1/2002. Deste modo, forçoso é concluir que não exista qualquer omissão de pronúncia na decisão sob censura proferida na 1ª instância, pelo que a mesma não padece da nulidade prevista na citada alínea d) do nº 1 do art. 615º que, quanto a nós erroneamente, lhe é imputada pela requerida. Por último – e a terminar – apenas se dirá que foram indicadas no acórdão ora em análise quais as razões e fundamentos para se decidir de acordo com a maneira como se decidiu, pelo que a mencionada decisão não está inquinada, de todo, da nulidade suscitada na alínea d) do nº 1 do citado art. 615º do C.P.C. Isto não implica que não possa existir eventual erro de julgamento e que a decisão em causa seja a correcta e a adequada ao caso em apreço, perante a factualidade carreada para os autos e o direito aplicável, mas nunca a nulidade da decisão invocada pela requerida, ora apelante. Analisando, agora, a segunda questão levantada pela recorrente – saber se não estão verificados os pressupostos de aplicação à menor (…) da medida de confiança a instituição com vista à sua futura adopção, prevista no art. 35º, nº 1, alínea g), da LPCJP, devendo a instância ser suspensa nos presentes autos até que seja proferida sentença, devidamente transitada, na acção de impugnação de paternidade que corre termos no Tribunal Judicial de Família e Menores de Évora (P. 1296/18.7T8EVR), a qual constitui causa prejudicial em relação ao presente processo de promoção e protecção – haverá que dizer a tal respeito que, relativamente ao que deverá entender-se por “causa prejudicial”, pode ver-se, entre outros, o Ac. do STJ de 6/5/1998, disponível in www.dgsi.pt, no qual, a dado passo, é afirmado o seguinte: - O artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Civil ao prescrever que: "o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta", levanta a questão de saber quando deve entender-se que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra? Segundo a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal, verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, quando a decisão ou julgamento duma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento noutra – a prejudicial – A. dos Reis, Comentário, volume III, páginas 267 e seguintes; Manuel Andrade, Lições de Direito Processual Civil, página 427; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Fevereiro de 1993 - B.M.J. nº 424, página 587 (sublinhado nosso). Além disso, decorre dos arts. 269º, nº 1, alínea c) e 272º, nº 1, do C.P.C. que a instância pode ser suspensa pelo tribunal quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta. Deste modo, permanece actual a noção de Alberto dos Reis ao afirmar que "uma causa é prejudicial da outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda" – Cfr. "Comentário ao Código de Processo Civil", Vol. III, pág. 268 (sublinhado nosso). Daí que, a "verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal" – Cfr. Manuel de Andrade, "Lições de Processo Civil", págs. 491 e 492. Por sua vez, Rodrigues Bastos propõe o seguinte critério: - A decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito – Cfr. Notas ao Cód. Proc. Civil, vol. II, 2ª ed., pág. 42. Assim sendo, pode concluir-se, em tese geral, que, para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, “a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra” – Cfr. Ac. do STJ de 29/09/93, in www.dgsi.pt (sublinhado nosso). Ou, por outros termos, entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que se torna essencial para a decisão da primeira. Ora, atento o critério acima enunciado – e voltando ao caso em apreço – importa verificar se a decisão que vier a ser proferida na acção de impugnação de paternidade (P. 1296/18.7T8EVR) poderá vir a influenciar a decisão que no presente processo de promoção e protecção, por seu turno, venha a ser exarada. No acórdão recorrido sustentou-se que (…), pai registral da menor, tinha dado o seu consentimento prévio para a adopção da (…), pelo que se verificava o requisito previsto na alínea b) do nº 1 do art. 1978º do Cód. Civil. Todavia, não será despiciendo salientar que, antes de ser proferido tal acórdão, havia já conhecimento nos presentes autos que a requerida tinha interposto uma acção de impugnação de paternidade, a correr termos no Tribunal de Família e Menores de Évora – P. 1296/18.7T8EVR – tendo sido efectuados exames hematológicos à menor, à requerida sua mãe, ao pai registral, (…) e ainda ao pretenso pai, actual marido da requerida, (…). E, do teor do relatório que foi junto ao processo supra identificado, com base em tais exames, constata-se que é excluída totalmente a paternidade da menor relativamente ao requerido (…), ou seja, o pai registral da (…) e que foi a pessoa que deu o consentimento para a sua adopção (cfr. alínea b) do nº 1 do citado art. 1978º), sendo certo que, por outro lado, com uma probabilidade de 99,9999999996% é atribuída a paternidade da menor a (…), actual da marida da requerida. Assim, face ao resultado de tais exames, é mais do que previsível que seja afastada a paternidade do requerido (…) quanto à menor (…) e, por outro lado, que (…), actual marido da requerida, venha a ser declarado como pai biológico da referida menor. Sucede que, no acórdão recorrido foi entendido que, nos termos do art. 38º do Regime Jurídico do Processo de Adoção (RJPA) o processo de impugnação de paternidade acima identificado não reveste caráter de prejudicialidade face ao processo de adopção e, por isso, foi proferida a decisão sob censura. No entanto, e salvo o devido respeito, não podemos sufragar tal posição, de todo, uma vez que o presente processo é um Processo de Promoção e Proteção e não um Processo de Adopção e, ainda que prévio ao processo de adopção, não é regulado pelas mesmas normas, sendo abusiva a interpretação segundo a qual a norma do citado art. 38º do RJPA é aplicável ao Processo de Promoção e Proteção, quando a lei não prevê a sua aplicação, nem sequer a título de direito subsidiário. Além disso, o citado art. 38º do RJPA refere apenas os processos administrativos de averiguação e investigação da maternidade ou paternidade, sendo certo que o P. 1296/18.7T8EVR, a correr termos no Tribunal Judicial de Família e Menores de Évora, não corresponde a nenhum dos processos supra referidos, mas tratando-se, isso sim, de uma acção de impugnação da paternidade. Por último sempre se dirá que, face à medida de inibição do poder paternal do requerido (…) e da requerida (…), em relação à menor (…), decretada no acórdão recorrido, sempre o (…), actual marido da requerida, após ser declarado pai da referida menor, poderia vir, por apenso a estes autos, interpor um recurso de revisão da medida em causa (cfr. arts. 696º e segs. do C.P.C.), com as consequências legais daí inerentes. Deste modo, pelas razões e fundamentos acima explanados, resulta claro que o art. 38º do RJPA não tem aplicação, de todo, ao caso em apreço. Acresce que, após o (…) ser declarado pai da menor … (o que deverá ocorrer muito em breve, logo após a prolação de decisão final no citado P. 1296/18.7T8EVR), sempre o mesmo deverá ser ouvido, nessa qualidade, nos presentes autos, a fim de serem devidamente apuradas as suas qualidades como progenitor desta criança e se tem, objectivamente, condições para a poder vir a ter à sua guarda e cuidados. Por outro lado, resultou apurado nos autos que: “quando a progenitora visita a (…), existe interação entre ambas, mediante a realização de desenhos, pinturas, puzzles de madeira e jogos didáticos” (cfr. ponto 24 dos factos provados) e, além disso, também resultou da audição da gravação das declarações prestadas pelo Dr. (…), médico psiquiatra que acompanha a requerida, ora apelante, desde o ano 2018, que a sua situação encontra-se “estável”, não resultando de tais declarações que a sua situação clínica comprometa a manutenção dos laços afetivos com a filha (…) e de exercer a respectiva parentalidade. Por sua vez, da audição da gravação das declarações da requerida resultou ainda que, em conjunto com o seu marido (…), terá melhorado as suas condições de vida, pois tem trabalhado e o marido tem emprego fixo, auferindo € 800,00 mensais, conseguindo ambos reunir condições para acolher a sua filha (…), possuindo neste momento uma habitação com todas as condições de salubridade e higiene, necessárias e condignas para receber a menor, tendo esta um quarto só para ela. Ora, toda a factualidade supra referida é, quanto a nós, de primordial interesse para a boa decisão da causa, tendo em conta que o princípio que está em causa nestes autos é, tão só, o superior interesse e o bem estar da menor (…). Pelo exposto, forçoso é concluir que a decisão a proferir nestes autos encontra-se logicamente dependente da decisão que vier a ser proferida na acção de impugnação de paternidade (cfr. P. 1296/18.7T8EVR), tendo esta última um carácter de prejudicialidade face à decisão a ser proferida no presente processo de promoção e protecção. Nestes termos, resulta claro que o acórdão recorrido não se poderá manter, de todo, revogando-se o mesmo em conformidade e, em consequência, deverá a presente instância ser suspensa – o que aqui se determina – ao abrigo do estipulado nos arts. 269º, nº 1, alínea c) e 272º, nº 1, ambos do C.P.C., até que seja proferida decisão definitiva (transitada em julgado) na acção de impugnação de paternidade supra identificada – P. 1296/18.7T8EVR. E, uma vez proferida esta, deverão os presentes autos prosseguir os seus ulteriores termos, a fim de – sem prejuízo da realização de outras diligências consideradas úteis e imprescindíveis para a justa composição do litígio – vir a ser elaborado novo relatório social aos progenitores, com vista a apurar toda a factualidade acima referida (cfr. fls. 18 deste aresto) e ser ouvido também o (…), na qualidade de pai da menor (…), relativamente ao projecto de vida que sustenta como o mais adequado para o crescimento saudável e harmonioso da sua filha, tendo sempre como único e principal objectivo, não será demais repetir, o superior interesse e o bem estar desta criança. *** Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: (…) *** Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pela requerida e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido nos exactos e precisos termos acima explanados. Sem custas. *** Évora, 16 de Janeiro de 2020 Rui Machado e Moura Eduarda Branquinho Mário Canelas Brás __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |