Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA NULIDADE CONTRADIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Existe erro notório na apreciação da prova, quando a fundamentação da resposta à matéria de facto dada pelo tribunal recorrido permite que sigamos o raciocínio do julgador e verificamos que não teve em conta depoimentos de testemunhas que transcreve e que considera isentas e credíveis (sumário do relator). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: T…, SA (arguida). Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho. Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho. 1. Nos presentes autos de contraordenação, a arguida nos autos à margem referenciados, veio interpor recurso de impugnação da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que a condenou na coima única de 30 unidades de conta, que ascende ao montante de € 3 060 (três mil e sessenta euros) e a sanção acessória de publicidade, pela prática das seguintes contraordenações: a) A contraordenação muito grave prevista e punível nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 8.º n.ºs 2 e 4, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, e 14.º n.º 4, alíneas a) e b), e 20.º n.º 3, alínea c), ambos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, com coima de 20 a 300 unidades de conta se cometida por negligência, e de 45 a 600 unidades de conta se cometida com dolo (incumprimento do período de repouso diário regular, gozado em dois períodos, inferior aos limites mínimos de duração previstos na regulamentação comunitária aplicável, sendo a duração em falta igual ou superior a duas horas), mais precisamente por ter permitido que o seu condutor L…, após a jornada de trabalho do dia 20.06.2017, iniciada às 04,43 horas, e num período de 24 horas, não tivesse repousado pelo menos 9 horas (coima de 28 unidades de conta); b) A contraordenação grave prevista e punível nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 8,º n.ºs 2 e 4, alínea g), do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, e 14.º n.º 3, alíneas a) e b), e 20.º n.º 1, alínea b), ambos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, com coima de 6 a 40 unidades de conta se cometida por negligência, e de 13 a 95 unidades de conta se cometida com dolo (incumprimento do período de repouso diário regular inferior aos limites mínimos de duração previstos na regulamentação comunitária aplicável, sendo igual ou superior a 8,30 horas e inferior a 10,00 horas), mais precisamente por ter permitido que o seu condutor L…, após a jornada de trabalho do dia 29.06.2017, num período de 24 horas, não tivesse repousado pelo menos 11 horas consecutivas, sendo a quarta vez nessa semana que fazia um descanso inferior a 11 horas (coima de 6 unidades de conta). A recorrente impugnou judicialmente a decisão acima referida, pugnando pela sua absolvição (fls. 75 a 80). A entidade administrativa decisora não revogou a decisão impugnada (fls. 83). Os autos tiveram vista (fls. 86) e o recurso foi recebido (fls. 87). Realizou-se a audiência de discussão e julgamento como consta da ata respetiva. Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Em conformidade com o supra exposto, o Tribunal julga improcedente o recurso de impugnação judicial interposto por T…, SA, e, em consequência, mantém a decisão impugnada. 2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu do seguinte modo: 1. A questão que motiva a apresentação do presente recurso prende-se com saber-se a arguida organiza a sua atividade empresarial de modo a dar cumprimento às normas do Regulamento (CE) n.º 561/2006, e em concreto se no caso dos autos o fez, assim logrando excluir a sua responsabilidade objetiva pela prática da contraordenação por que vinha acusada, ou não, como na decisão administrativa (acusação) trazida a julgamento nos presentes autos e na sentença ora sob recurso se entendeu. 2. Com todo o devido respeito atenta a matéria de facto dada como provada e aquela que devia ter sido assim dada e que infra se explicita, não só a arguida logrou demonstrar que se organiza de modo a dar cumprimento às normas do regulamento 561/2005, como se conclui que o incumprimento do art.º 8.º do suprarreferido regulamento se deveu não a uma deficiente organização desta mas tão só a um equivoco do Sr. Motorista 3. O que veio fazer a sentença proferir uma sentença condenatória contrária à Lei. No, aliás mui douto entendimento do tribunal a quo, a matéria de facto imputada à arguida na acusação são factos integradores de duas contraordenações. 4. Sendo que da matéria de facto dada como provada e da motivação da sentença resulta que o planeamento feito pela recorrente dá-lhe tempo suficiente para fazer as pausas legais, sendo-lhe dadas instruções para, ocorrendo algum imprevisto que altere o planeamento, entrar em contacto com a entidade patronal a fim de os planos serem ajustados por esta. E que 5. O motorista declarou que os mesmos se devem a equívocos da sua parte, quer porque colocou o tacógrafo em ferry quando não devia, quer porque fez confusão entre a hora francesa e a portuguesa. 6. Pelo que deve ser ainda dado como provado e como tal levado à matéria de facto dada como provada que também que: A arguida planeia os serviços como o faz de modo a dar cumprimento às pausas legais. E 7. No caso concreto o incumprimento se deveu a um equívoco do próprio motorista quer porque colocou o tacógrafo em ferry quando não devia, quer porque fez confusão entre a hora francesa e a portuguesa. 8. Pois tais factos resultam das declarações do motorista L…e são relevantes para a boa aplicação do direito ao caso pois dos mesmos resulta que os incumprimentos das normas legais punidas nos autos não resultaram de uma falha de organização da arguida. 9. Que se organizou competentemente para cumprir a regulamentação social dos transportes. 10. Mas a um erro humano individual e concreto de um seu motorista que, apesar de toda a organização falhou. 11. Ora, como bem se sabe, em qualquer organização humana, por muita diligência que exista na criação de regras e procedimentos que tentem prever o modo de uma qualquer atividade se desenvolver, há sempre falhas imprevistas e não suscetíveis de ser atempadamente evitadas 12. A ação humana é precisamente uma das causas de um falhanço de uma qualquer organização. Ora no caso concreto ora sob apreciação, foi dado como provado que a arguida planeia as viagens e que o faz indicando ao motorista os locais (áreas de serviço) onde deve parar para dormir. 13. Mais, das declarações do Sr. Motorista decorre que a empresa lhe planeia os serviços de modo a cumprir as pausas legais (e não apenas para dormir). E da restante matéria de facto dada como provada resulta inquestionável que não só a arguida periódica e reiteradamente ministra formação profissional ao motorista como planeia as viagens tendo em consideração as pausas legais. 14. E instrui o motorista para, existindo algum imprevisto no decurso da viagem, informar prontamente de forma a evitar incumprimentos e voltar a reorganizar o planeamento da viagem 15. E, por último, a posteriori fiscaliza esse cumprimento. Donde resulta que a recorrente quer antes, quer durante, quer depois, tudo faz para se organizar de modo a dar cumprimento à regulamentação social dos transportes (Regulamento 561/2006) e que os incumprimentos concretos que ocorreram não se deverem a falta de organização da empresa para dar cumprimento às normas legais em causa, que assim ficou demonstrada. Mas sim a um equívoco do motorista Devendo por isso ser levado à matéria de facto dada como provada que: A arguida planeia os serviços como o faz de modo a dar cumprimento às pausas legais e no caso concreto o incumprimento se deveu a um equívoco do próprio motorista quer porque colocou o tacógrafo em ferry quando não devia, quer porque fez confusão entre a hora francesa e a portuguesa. E, consequentemente ser a sentença revogada e substituída por outra que dando como provada a organização da empresa aplique o n.º 2 do art.º 13.º da Lei 27/2010, e exclua a responsabilidade da empresa, pois a responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março. Devendo por isso a sentença ora sob recurso ser revogada e substituída por outro que venha absolver a ora recorrente. 3. O Ministério Público respondeu e concluiu que a arguida recorre apenas da matéria de facto, sendo certo que o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, pelo que o recurso deve improceder. 4. O Ministério Público, junto desta Relação, apresentou parecer onde conclui que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, devendo ser mantida na íntegra. O parecer foi notificado e não foi apresentada resposta. 5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 6. Objeto do recurso São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09. Questão a resolver: apurar se a arguida organiza a sua atividade empresarial e para o efeito verificar se ocorre o vício consistente no erro notório na apreciação da prova e se por via disso deve a arguida ser absolvida da contraordenação em que foi condenada. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) A sentença recorrida respondeu à matéria de facto do modo seguinte: A) Factos provados 1º A recorrente dedica-se à atividade de serviços de transportes rodoviários de mercadorias (CAE 49410). 2º No dia 20.06.2017 L…, motorista da recorrente, iniciou a jornada de trabalho às 04,43 horas e num período de 24 horas (ou seja, até às 04,43 horas do dia 21.06.2017), gozou os seguintes períodos de repouso: 3,42 horas, entre as 16,40 horas e as 20,22 horas do dia 20.06.2017 e 5,45 horas entre as 22,58 horas do dia 20.06.2017 e as 04,43 horas do dia 21.06.2017, o que a recorrente permitiu. 3º No dia 20.06.2017 L… efetuou a travessia entre Dover e Calais, em ferry, não tendo beneficiado de cama para efetuar o repouso diário. 4º A recorrente permitiu que após a jornada de trabalho do dia 29.06.2017, iniciada às 05,54 horas, e num período de 24 horas (ou seja, até às 05,54 horas do dia 30.06.2017), L… tenha beneficiado de um período de repouso consecutivo de 09,56 horas, entre as 19,58 horas do dia 29.06.2017 e as 05,54 horas do dia 30.06.2017, sendo a quarta vez nessa semana que beneficiava de um repouso inferior a 11 horas, uma vez que já havia beneficiado de dois descansos de 09,14 horas (nas jornadas de trabalho de 26/27.06.2017 e 27/28.06.2017) e um descanso de 08,53 horas (na jornada de trabalho de 28/29.06.2017). 5º A recorrente planeia o serviço do motorista L…, indicando-lhe o número de dias que tem para fazer o serviço e os locais de paragem, nomeadamente as estações de serviço onde deve dormir. 6º A recorrente planeou a viagem do motorista L… para o período compreendido entre 19.06.2017 e 06.07.2017, tendo previsto as datas, horas e locais das cargas e das descargas, assim como os quilómetros a percorrer entre os locais e a duração prevista da viagem. 7º A recorrente não entregou ao motorista o planeamento a que se alude em 8º. 8º A recorrente dá instruções ao motorista para, caso haja algum imprevisto, contactar a empresa para receber instruções sobre a forma de agir. 9º Os registos tacográficos dos motoristas da recorrente são por esta analisados mensalmente. 10º A recorrente ministrou ao motorista L… duas ações de formação sobre regulamentação social nos transportes rodoviários de mercadorias, em 28.12.2016 e em 27.12.2017. 11º L… é portador de CAM desde 10.01.2016. 12º A recorrente tem antecedentes contraordenacionais, tendo sido condenada pela prática, entre 10.09.2014 e 31.08.2018, de oito contraordenações leves, duas graves e duas muito graves. B) Factos não provados O Tribunal considera que com interesse para a decisão da causa não resultaram não provados quaisquer factos. C) Motivação A convicção do Tribunal no que tange aos factos provados formou-se, desde logo, com base nos documentos juntos aos autos, a saber, os autos de notícia junto a fls. 6 e 24, os talões tacográficos juntos a fls. 6 e 25 e a vista semanal junta a fls. 9, de onde resultam os factos relativos aos períodos de condução e repouso do motorista, sendo certo que a recorrente não pôs os mesmos em causa, bem como os certificados de formação profissional juntos a fls. 47 e 48, o planeamento de viagem junto a fls. 49 e o anexo ao quadro de pessoal junto a fls. 51 e 52. Para a seleção da restante factualidade assente, o Tribunal atendeu ainda à falta de impugnação da recorrente e ao teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, que prestaram depoimentos que se afiguraram credíveis e isentos. O motorista L… referiu que a recorrente faz o planeamento dos serviços que lhe entrega, indicando-lhe o número de dias e os locais onde fará as paragens, nomeadamente indicando as estações de serviço onde deve parar para dormir. Segundo declarou a testemunha, o planeamento feito pela recorrente dá-lhe tempo suficiente para fazer as pausas legais, sendo-lhe dadas instruções para, ocorrendo algum imprevisto que altere o planeamento, entrar em contacto com a entidade patronal a fim de os planos serem ajustados por esta. No que concerne aos incumprimentos em análise, o motorista declarou que os mesmos se devem a equívocos da sua parte, quer porque colocou o tacógrafo em ferry quando não devia, quer porque fez confusão entre a hora francesa e a portuguesa. Já a testemunha A…, que presta serviços à recorrente nas áreas de formação e consultoria, declarou que o planeamento das viagens dos motoristas é feito contemplando o número de dias e os locais de paragem, sendo-lhes dadas instruções para lhe ligarem se tiverem dúvidas ou se ocorrer algum imprevisto. Acrescentou a testemunha que os cartões são descarregados todos os meses a fim de averiguar se existem violações à lei e, caso existam, os motoristas são advertidos. B) APRECIAÇÃO Nos termos do art.º 51.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14.09, o Tribunal da Relação conhece apenas de direito. Todavia, nos termos do art.º 410.º n.º 2 alínea c) do CPP, aplicável subsidiariamente, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: erro notório na apreciação da prova. Este vício existe e é relevante quando o homem médio, perante o que consta apenas do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facilmente constata que o tribunal recorrido errou de forma grosseira, manifesta e evidente, na apreciação e valoração que fez das provas produzidas em julgamento. Tal erro pode decorrer devido à violação das regras da experiência comum, ou porque o tribunal fundou-se em critérios ilógicos, arbitrários ou contraditórios[1]. O erro notório consiste em se dar como provado algo que é óbvia e claramente contrário ao que resulta das regras da experiência comum, dentro do próprio texto da sentença, sem o auxílio de quaisquer elementos externos, ou quando a resposta a determinado facto é inconciliável com outro facto positivo ou negativo. Na motivação da resposta à matéria de facto, sobre a matéria relativa aos tempos de repouso, escreveu-se: “o motorista L… referiu que a recorrente faz o planeamento dos serviços que lhe entrega, indicando-lhe o número de dias e os locais onde fará as paragens, nomeadamente indicando as estações de serviço onde deve parar para dormir. Segundo declarou a testemunha, o planeamento feito pela recorrente dá-lhe tempo suficiente para fazer as pausas legais, sendo-lhe dadas instruções para, ocorrendo algum imprevisto que altere o planeamento, entrar em contacto com a entidade patronal a fim de os planos serem ajustados por esta. No que concerne aos incumprimentos em análise, o motorista declarou que os mesmos se devem a equívocos da sua parte, quer porque colocou o tacógrafo em ferry quando não devia, quer porque fez confusão entre a hora francesa e a portuguesa. Já a testemunha A…, que presta serviços à recorrente nas áreas de formação e consultoria, declarou que o planeamento das viagens dos motoristas é feito contemplando o número de dias e os locais de paragem, sendo-lhes dadas instruções para lhe ligarem se tiverem dúvidas ou se ocorrer algum imprevisto”. Em face da motivação apresentada pelo tribunal recorrido, é manifesto que a arguida organizou corretamente a viagem de modo a contemplar os tempos de descanso, seja as pausas dentro da jornada de trabalho, seja entre duas jornadas de trabalho consecutivas. A não observância dos tempos de repouso, deve-se a falta do próprio motorista que colocou o tacógrafo em ferry e porque confundiu a hora portuguesa com a francesa. A testemunha F… referiu que o motorista tinha instruções para contactar a empregadora em caso de imprevisto ou de dúvidas. Em face do relato que a sentença faz dos depoimentos das duas testemunhas ouvidas em julgamento e à sua afirmação de que os “depoimentos das testemunhas inquiridas, que prestaram depoimentos que se afiguraram credíveis e isentos”, é evidente que os seus depoimentos ser considerados para efeitos da resposta à matéria de facto provada. Neste contexto, é evidente que a partir da sentença recorrida, parte em que fundamenta a resposta à matéria de facto, podemos concluir pela existência de erro notório na apreciação da prova. Assim, acrescenta-se aos factos provados o seguinte: “a não observância dos tempos de repouso deveu-se unicamente a um equívoco do motorista, ao colocar o tacógrafo em ferry e ao facto de ter confundido a hora francesa com a portuguesa”. O art.º 13.º n.º 2 da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto prescreve que a responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março. Os factos provados mostram que a empresa organizou o trabalho do motorista de modo a que este pudesse cumprir os tempos de descanso. Este não os observou por facto a si imputável, totalmente alheio à atuação da empresa. Assim, a responsabilidade da arguida está legalmente excluída. Termos em que procede o recurso interposto pela arguida e se absolve a mesma da contraordenação em relação à qual o recurso foi admitido, incluindo da sanção acessória de publicidade aplicada em cúmulo jurídico. III - DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso apresentado pela arguida e decidem absolver a arguida da contraordenação muito grave prevista e punível nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 8.º n.ºs 2 e 4, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, e 14.º n.º 4, alínea a), e 20.º n.º 3, alínea c), ambos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto. Sem custas. Notifique (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 14 de julho de 2020. Moisés Silva (relator) Mário Branco Coelho _______________________________________________ [1] AC. STJ, de 02.02.2011, http://www.pgdlisboa.pt. |